| Exeqte |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sérgio Luis Ferreira de Menezes |
| Exectdo |
Antonio Sergio Lorusso
Advogado: Julio Cesar Vicentin |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| ArremTerc |
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Vinicius Fernandes de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 31/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2026/000501-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2026 Local: Oficial de justiça - Eder Vinícius Vieira Do Nascimento |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2026 Teor do ato: 1. Proceda-se com a expedição de mandado de entrega e remoção do bem móvel no endereço indicado às fls. 424/425, nos termos determinados no item 2 da decisão de fls. 406/410, expedindo-se e comunicando-se o necessário. 2. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia se houve o recolhimento das custas para expedição do referido mandado em duplicidade e, em caso positivo, fica deferido desde já o levantamento dos valores, intimando-se a parte interessada para que apresente os formulários adequados. Esta decisão servirá como mandado. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Proceda-se com a expedição de mandado de entrega e remoção do bem móvel no endereço indicado às fls. 424/425, nos termos determinados no item 2 da decisão de fls. 406/410, expedindo-se e comunicando-se o necessário. 2. Sem prejuízo, certifique a z. Serventia se houve o recolhimento das custas para expedição do referido mandado em duplicidade e, em caso positivo, fica deferido desde já o levantamento dos valores, intimando-se a parte interessada para que apresente os formulários adequados. Esta decisão servirá como mandado. Intimações e diligências necessárias. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000940-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:37 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Fls. 418/419: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 418/419: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000851-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 15:14 |
| 16/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000642-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2026 16:16 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Vistos. Ao que consta, nestes autos houve a penhora do veículo Caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 608, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor azul, combustível diesel, Placa BTM5634, Renavam 00387306790, pertencente ao executado, Antônio Sérgio Lorusso (fls. 244 e 247/249), sem oposição de embargos à execução (fl. 250) e, posterior, arrematação do bem móvel (fl. 318), perfeita e acabada, homologada por este juízo (fls. 318, 330/331 e 334). Oportunamente, o arrematante veio aos autos e pleiteou às fls. 337/341, a expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel; a intimação do executado, a fim de informar a localização do veículo; a liberação da restrição judicial do veículo, bem como a isenção dos débitos sobre o veículo junto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois os débitos anteriores à alienação deverão ser cobrados do proprietário anterior. Ao final, que os valores decorrentes da alienação não sejam liberados até o cumprimento integral da transferência da propriedade ao arrematante, reiterando o pedido às fls. 381/382. O exequente manifestou às fls. 362/363 e pleiteou a liberação das restrições judiciais pendentes sobre o veículo arrematado. Vejamos. 1. Da arrematação Quanto a arrematação do bem móvel, Caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 608, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor azul, combustível diesel, Placa BTM5634, Renavam 00387306790, encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 901, do CPC (fls. 318 e 330/331), nada mais a discutir. Ademais, não houve apresentação de embargos à arrematação (fl. 344) e no edital do leilão encontra-se especificado que a penhora recaiu sobre os direitos do veículo, bem como consta os ônus que recaem sobre o bem móvel (fls. 270/271). 2. Ordem de entrega do bem móvel Considerando que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 18.600,00, com entrada de 30%, no valor de R$ 5.500,00, conforme depósito realizado às fls. 319/322 e, o restante em 30 (trinta) parcelas, bem como houve o depósito da comissão de leiloeiro (fl. 323) e constou como garantia carta de fiança (fl. 318), expeça-se mandado de remoção e entrega do bem móvel ao arrematante, tendo em vista o depósito das diligências efetuadas às fls. 352/354, nos termos do art. 901, § 1°, do CPC. Antes de proceder a expedição do mandado, informe o executado, no prazo de 15 dias, a localização em que se encontra o veículo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, do CPC. Após, expeça-se o necessário. 3. Dos débitos fiscais que recaem sobre o veículo arrematado Ao que consta há débitos fiscais anteriores à arrematação em hasta pública, conforme edital às fls. 270/271 e documentos de fls. 289/291. Pois bem. De início, ressalvo a lição de Hugo de Brito Machado, se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Assim, no caso, em relação aos débitos tributários pendentes sobre o veículo (licenciamento e multas - fls. 270/271 e 290), anteriores à arrematação, em hasta pública, não podem ser utilizados como obstáculos para a transferência e licenciamento do veículo, visto que, não pode ser imputada ao adquirente. Em interpretação extensiva, abarcando a hipótese de bens móveis e o respectivo licenciamento do veículo, a sub-rogação ocorre sobre o preço, conforme reza o art. 130, parágrafo único, do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Veículos arrematados em hasta pública - Pretensão de desvinculação de débitos anteriores à arrematação - Ordem concedida - Admissibilidade - Débitos anteriores à arrematação que se sub-rogam no preço da hasta - Caracterizada violação a direito líquido e certo do impetrante - Precedentes - Sentença mantida - Reexame necessário não provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível1000045-21.2021.8.26.0076; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2021; Data de Registro: 18/07/2021) "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao registro da titularidade de veículos arrematados em leilão judicial, afastada a exigência de pagamento dos débitos tributários e administrativos anteriores à arrematação. Possibilidade condicionada à sub-rogação dos débitos. Modo de aquisição originário do bem móvel. Inteligência dos artigos108,I, e130,parágrafo único, ambos doCTN. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial não provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível1068490-34.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Arrematação de automóvel em hasta pública Débitos anteriores que se sub-rogam no preço - Aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional Precedentes Sentença de procedência mantida Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1051006-11.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Diante do exposto, expeça-se alvará judicial ao arrematante para proceder a transferência da titularidade e o licenciamento do veículo, objeto dos autos, independente das restrições fiscais junto ao Detran. Dê-se ciência a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Do produto da arrematação O exequente tem plena ciência que o bem móvel levado a leilão se encontra com restrições judiciais quanto a ordem de preferência do produto da alienação, conforme petição de fls. 362/363. Portanto, em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o produto da arrematação lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, nos termos do art. 908, § 1° e 2°, do CPC. Diante do exposto, venham aos autos, pelo exequente, no prazo de 30 dias, a certidão de objeto e pé dos processos que tramitam neste juízo: 1500334-73.2023.8.26.0027 e 1500040-21.2023.8.26.0027, devendo estar discriminado se o referido bem se encontra penhorado, bem como a data em que houve a penhora. Quanto a alienação fiduciária pendente sobre o bem, houve intimação pelo leiloeiro judicial (fls. 305/306). Oportunamente, conclusos. 5. No mais, prossiga-se com a hasta pública do bem penhorado (fls. 365/366 e 377). Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que consta, nestes autos houve a penhora do veículo Caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 608, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor azul, combustível diesel, Placa BTM5634, Renavam 00387306790, pertencente ao executado, Antônio Sérgio Lorusso (fls. 244 e 247/249), sem oposição de embargos à execução (fl. 250) e, posterior, arrematação do bem móvel (fl. 318), perfeita e acabada, homologada por este juízo (fls. 318, 330/331 e 334). Oportunamente, o arrematante veio aos autos e pleiteou às fls. 337/341, a expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel; a intimação do executado, a fim de informar a localização do veículo; a liberação da restrição judicial do veículo, bem como a isenção dos débitos sobre o veículo junto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois os débitos anteriores à alienação deverão ser cobrados do proprietário anterior. Ao final, que os valores decorrentes da alienação não sejam liberados até o cumprimento integral da transferência da propriedade ao arrematante, reiterando o pedido às fls. 381/382. O exequente manifestou às fls. 362/363 e pleiteou a liberação das restrições judiciais pendentes sobre o veículo arrematado. Vejamos. 1. Da arrematação Quanto a arrematação do bem móvel, Caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 608, ano de fabricação 1975, ano modelo 1975, cor azul, combustível diesel, Placa BTM5634, Renavam 00387306790, encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 901, do CPC (fls. 318 e 330/331), nada mais a discutir. Ademais, não houve apresentação de embargos à arrematação (fl. 344) e no edital do leilão encontra-se especificado que a penhora recaiu sobre os direitos do veículo, bem como consta os ônus que recaem sobre o bem móvel (fls. 270/271). 2. Ordem de entrega do bem móvel Considerando que o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 18.600,00, com entrada de 30%, no valor de R$ 5.500,00, conforme depósito realizado às fls. 319/322 e, o restante em 30 (trinta) parcelas, bem como houve o depósito da comissão de leiloeiro (fl. 323) e constou como garantia carta de fiança (fl. 318), expeça-se mandado de remoção e entrega do bem móvel ao arrematante, tendo em vista o depósito das diligências efetuadas às fls. 352/354, nos termos do art. 901, § 1°, do CPC. Antes de proceder a expedição do mandado, informe o executado, no prazo de 15 dias, a localização em que se encontra o veículo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, do CPC. Após, expeça-se o necessário. 3. Dos débitos fiscais que recaem sobre o veículo arrematado Ao que consta há débitos fiscais anteriores à arrematação em hasta pública, conforme edital às fls. 270/271 e documentos de fls. 289/291. Pois bem. De início, ressalvo a lição de Hugo de Brito Machado, se o bem é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado (Curso de Direito Tributário, 20ª edição, Ed. Malheiros, p.131). Assim, no caso, em relação aos débitos tributários pendentes sobre o veículo (licenciamento e multas - fls. 270/271 e 290), anteriores à arrematação, em hasta pública, não podem ser utilizados como obstáculos para a transferência e licenciamento do veículo, visto que, não pode ser imputada ao adquirente. Em interpretação extensiva, abarcando a hipótese de bens móveis e o respectivo licenciamento do veículo, a sub-rogação ocorre sobre o preço, conforme reza o art. 130, parágrafo único, do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Veículos arrematados em hasta pública - Pretensão de desvinculação de débitos anteriores à arrematação - Ordem concedida - Admissibilidade - Débitos anteriores à arrematação que se sub-rogam no preço da hasta - Caracterizada violação a direito líquido e certo do impetrante - Precedentes - Sentença mantida - Reexame necessário não provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível1000045-21.2021.8.26.0076; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2021; Data de Registro: 18/07/2021) "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao registro da titularidade de veículos arrematados em leilão judicial, afastada a exigência de pagamento dos débitos tributários e administrativos anteriores à arrematação. Possibilidade condicionada à sub-rogação dos débitos. Modo de aquisição originário do bem móvel. Inteligência dos artigos108,I, e130,parágrafo único, ambos doCTN. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso oficial não provido." (TJSP; Remessa Necessária Cível1068490-34.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Arrematação de automóvel em hasta pública Débitos anteriores que se sub-rogam no preço - Aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional Precedentes Sentença de procedência mantida Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1051006-11.2016.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Diante do exposto, expeça-se alvará judicial ao arrematante para proceder a transferência da titularidade e o licenciamento do veículo, objeto dos autos, independente das restrições fiscais junto ao Detran. Dê-se ciência a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Do produto da arrematação O exequente tem plena ciência que o bem móvel levado a leilão se encontra com restrições judiciais quanto a ordem de preferência do produto da alienação, conforme petição de fls. 362/363. Portanto, em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o produto da arrematação lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, nos termos do art. 908, § 1° e 2°, do CPC. Diante do exposto, venham aos autos, pelo exequente, no prazo de 30 dias, a certidão de objeto e pé dos processos que tramitam neste juízo: 1500334-73.2023.8.26.0027 e 1500040-21.2023.8.26.0027, devendo estar discriminado se o referido bem se encontra penhorado, bem como a data em que houve a penhora. Quanto a alienação fiduciária pendente sobre o bem, houve intimação pelo leiloeiro judicial (fls. 305/306). Oportunamente, conclusos. 5. No mais, prossiga-se com a hasta pública do bem penhorado (fls. 365/366 e 377). Intime-se. |
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000380-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2026 15:52 |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000270-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/01/2026 16:06 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.26.70000086-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 16:48 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Promova a z. Serventia com a atualização dos patronos do exequente conforme requerido a fls. 386/387. Intime. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Promova a z. Serventia com a atualização dos patronos do exequente conforme requerido a fls. 386/387. Intime. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAG.25.70007938-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2025 16:01 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo quanto a manifestação das partes, conforme despacho de fl. 377. Decorridos, certifique a z. Serventia e tornem conclusos, inclusive para análise da petição de fls. 381/382. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo quanto a manifestação das partes, conforme despacho de fl. 377. Decorridos, certifique a z. Serventia e tornem conclusos, inclusive para análise da petição de fls. 381/382. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 14:50 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1474/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1474/2025 Teor do ato: 1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado à petição retro referente ao remanescente (lote 1). 1.1.) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 1.2.) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum 2) No mais, aguarde-se a manifestação das partes determinada à fl. 359 e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado à petição retro referente ao remanescente (lote 1). 1.1.) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 1.2.) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum 2) No mais, aguarde-se a manifestação das partes determinada à fl. 359 e tornem conclusos. Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007742-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 14:08 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007463-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 15:51 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Fl. 356: Oportunizo a manifestação das partes e do arrematante. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 14/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 356: Oportunizo a manifestação das partes e do arrematante. Após, conclusos. Int. |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007284-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 11:15 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2025 Teor do ato: 1. Fls. 337/341: Cadastre o patrono indicado à fl. 342 para recebimento do presente despacho. Tendo em vista que a procuração à fl. 342 não foi assinada, intime-se, o interessado, para que promova a retificação no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Saliento, ao arrematante, que deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel. 2. Com a regularização, intime-se a exequente para manifestação sobre as fls. 337/341, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10, do CPC). 3. Nada mais havendo, aguarde-se a vinda do novo edital referente ao lote 1. O presente despacho, assinado, servirá como mandado/ofício. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
1. Fls. 337/341: Cadastre o patrono indicado à fl. 342 para recebimento do presente despacho. Tendo em vista que a procuração à fl. 342 não foi assinada, intime-se, o interessado, para que promova a retificação no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Saliento, ao arrematante, que deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel. 2. Com a regularização, intime-se a exequente para manifestação sobre as fls. 337/341, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10, do CPC). 3. Nada mais havendo, aguarde-se a vinda do novo edital referente ao lote 1. O presente despacho, assinado, servirá como mandado/ofício. Int. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: 1. Fls. 337/341: Cadastre o patrono indicado à fl. 342 para recebimento do presente despacho. Tendo em vista que a procuração à fl. 342 não foi assinada, intime-se, o interessado, para que promova a retificação no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Saliento, ao arrematante, que deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel. 2. Com a regularização, intime-se a exequente para manifestação sobre as fls. 337/341, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10, do CPC). 3. Nada mais havendo, aguarde-se a vinda do novo edital referente ao lote 1. O presente despacho, assinado, servirá como mandado/ofício. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 12/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Fls. 337/341: Cadastre o patrono indicado à fl. 342 para recebimento do presente despacho. Tendo em vista que a procuração à fl. 342 não foi assinada, intime-se, o interessado, para que promova a retificação no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Saliento, ao arrematante, que deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de remoção e entrega do bem móvel. 2. Com a regularização, intime-se a exequente para manifestação sobre as fls. 337/341, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10, do CPC). 3. Nada mais havendo, aguarde-se a vinda do novo edital referente ao lote 1. O presente despacho, assinado, servirá como mandado/ofício. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Decurso de Prazo
AMBAS - Certidão - Decurso de prazo ADVOGADO |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007215-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 10:41 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007187-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 11:13 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: 1) Homologo o auto de arrematação à fl. 318 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para que, querendo, apresente embargos a arrematação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal dos embargos a arrematação, certifique-se e expeça-se mandado de remoção e entrega do bem móvel ao arrematante, observando-se o endereço do arrematante, e MLE em favor do exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas, conforme estipulado (30 vezes). 2) Intime-se a leiloeira para que apresente novo edital referente a hastas do lote 1. Servirá a presente decisão, assinada, como comprovação de assinatura do auto de arrematação apresentado à fl. 318. A presente decisão, assinada, servirá como mandado/ofício/termo. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Homologo o auto de arrematação à fl. 318 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o executado para que, querendo, apresente embargos a arrematação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal dos embargos a arrematação, certifique-se e expeça-se mandado de remoção e entrega do bem móvel ao arrematante, observando-se o endereço do arrematante, e MLE em favor do exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas, conforme estipulado (30 vezes). 2) Intime-se a leiloeira para que apresente novo edital referente a hastas do lote 1. Servirá a presente decisão, assinada, como comprovação de assinatura do auto de arrematação apresentado à fl. 318. A presente decisão, assinada, servirá como mandado/ofício/termo. Int. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006942-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 15:16 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Fls. 324/325: Manifeste-se, e exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre novo praceamento do lote 1. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 324/325: Manifeste-se, e exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre novo praceamento do lote 1. |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006708-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 16:10 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006702-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2025 14:29 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Ante a manifestação da exequente à fl. 313, intime-se a leiloeira para que apresente o auto de arrematação referente a proposta indicada à fl. 307. Oportunamente, tornem conclusos para homologação. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a manifestação da exequente à fl. 313, intime-se a leiloeira para que apresente o auto de arrematação referente a proposta indicada à fl. 307. Oportunamente, tornem conclusos para homologação. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006495-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 13:47 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Fls. 307/308: Oportunizo a manifestação do exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Deise Andrade dos Santos (OAB 102207/PR) |
| 30/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 307/308: Oportunizo a manifestação do exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006299-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2025 17:51 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70005477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 18:31 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70005368-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2025 16:56 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004710-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 17:32 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: 1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 270/271. 2) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 3) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 4) Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 21/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1) Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 270/271. 2) Cientifique(m)-se o(a,s) executado (a,s), por meio de seu(s) advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 899 do CPC. 3) Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 4) Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004562-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 13:40 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Determino a realização da praça por meio de leilão judicial eletrônico dos bens penhorados e descritos à fl. 249, autorizado pelo art. 879, II, do CPC, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Nomeio a leiloeira CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, JUCESP nº 993, atuante pelo sistema Legis Leilões, CPF n. 221.922.238-59, www.legisleiloes.com.br, telefones (14) 99895-16-15, (14) 99877-0338, 0800-887-1615, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização das praças (Processo nº 2012/71827-STI), sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos arts. 884, I, e 887 do Código de Processo Civil. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lance superior ou igual à 70% do valor da avaliação por, no mínimo, 03 dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do portal http://www.lancejudicial.com.br/, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o executado não tiver advogado nos autos, intime-o, pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I, do CPC; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo DJE, nos termos desse mesmo dispositivo. Será considerada a intimação mesmo que o devedor tenha mudado de domicílio e não tenha informado o juízo, nos termos do art. 841, § 4º, CPC. Deverá constar do edital que, se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório, desde logo, a sua publicação em caso de gratuidade da justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações necessárias e a cientificação com, pelo menos, 10 dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja, de qualquer modo, parte na execução (art. 889 CPC). O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130 do CTN. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresente, o Exequente, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004196-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 22:06 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Fl. 250 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 250 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO- Ofício Judicial - decurso de prazo |
| 27/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2025/001070-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70002904-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 16:59 |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Fl. 231: Comprove o Exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias para fiel cumprimento da r. Decisão de fl. 226/227. (guia GRD para diligência do senhor oficial de justiça). Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 231: Comprove o Exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias para fiel cumprimento da r. Decisão de fl. 226/227. (guia GRD para diligência do senhor oficial de justiça). |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70002450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:06 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Fls. 221 e 225: Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados pela parte exequente. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, intime-se o(a,s), pessoalmente, o(a,s) executado(a,s) do prazo legal para oferecimento de embargos, nomeando-se depositário o representante legal do(a,s) executado(a,s), colhendo seus dados pessoais e assinatura, advertindo-o de que deverá comunicar o Juízo de origem em caso de alteração de endereço ou localização do bem. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Expeça-se Mandado. Sem prejuízo, liberem-se as contrições atinentes aos veículos que o exequente indicou não haver interesse (fl. 225). Intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 221 e 225: Defiro a penhora e avaliação dos veículos indicados pela parte exequente. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, intime-se o(a,s), pessoalmente, o(a,s) executado(a,s) do prazo legal para oferecimento de embargos, nomeando-se depositário o representante legal do(a,s) executado(a,s), colhendo seus dados pessoais e assinatura, advertindo-o de que deverá comunicar o Juízo de origem em caso de alteração de endereço ou localização do bem. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Expeça-se Mandado. Sem prejuízo, liberem-se as contrições atinentes aos veículos que o exequente indicou não haver interesse (fl. 225). Intimem-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70002317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:41 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Fl.221: Tendo em vista o pedido do exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação aos bens penhorados e avaliados, esclareça se pretende a liberação ou manutenção da penhora quanto ao bem que se encontra em má conservação e o veículo não localizado. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 03/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl.221: Tendo em vista o pedido do exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação aos bens penhorados e avaliados, esclareça se pretende a liberação ou manutenção da penhora quanto ao bem que se encontra em má conservação e o veículo não localizado. Após, conclusos. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 26/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2025/000528-0 Situação: Cumprido parcialmente em 20/03/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Considerando que é possível a manutenção do bloqueio de transferência em relação aos veículos constritos sem prejuízo da retirada da restrição de licenciamento, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte executada, o que, à toda evidência, permite a melhor conservação dos veículos - e, por conseguinte, vai ao encontro dos interesses da própria parte exequente, além de ser a medida menos onerosa para o executado. Assim, defiro o levantamento das constrições de licenciamento dos veículos constritos, mantendo-se apenas a restrição de transferência. Cumpra-se, no mais, o quanto determinado à fl. 187. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que é possível a manutenção do bloqueio de transferência em relação aos veículos constritos sem prejuízo da retirada da restrição de licenciamento, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte executada, o que, à toda evidência, permite a melhor conservação dos veículos - e, por conseguinte, vai ao encontro dos interesses da própria parte exequente, além de ser a medida menos onerosa para o executado. Assim, defiro o levantamento das constrições de licenciamento dos veículos constritos, mantendo-se apenas a restrição de transferência. Cumpra-se, no mais, o quanto determinado à fl. 187. Intimações e diligências necessárias. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70001295-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 11:08 |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70001201-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 20:32 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Fls. 189/193: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 189/193: Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70000703-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 15:06 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Fl. 186: Defiro a expedição de mandado de constatação e avaliação dos veículos indicados às fls. 181/182 junto ao endereço do executado. Consigno o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente apresente o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, observado o valor atualizado e demais orientações em: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Após a referida avaliação, intime-se o exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 186: Defiro a expedição de mandado de constatação e avaliação dos veículos indicados às fls. 181/182 junto ao endereço do executado. Consigno o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente apresente o comprovante de pagamento da diligência do oficial de justiça, observado o valor atualizado e demais orientações em: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Após a referida avaliação, intime-se o exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70000658-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 05/02/2025 09:55 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: A pesquisa Sisbajud resultou negativa conforme fls. 178/180. A pesquisa Renajud resultou positiva, conforme fls. 181/182. Procedi a inserção do bloqueio de transferência e licenciamento dos veículos. Não houve deferimento do pedido de pesquisa Infojud. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A pesquisa Sisbajud resultou negativa conforme fls. 178/180. A pesquisa Renajud resultou positiva, conforme fls. 181/182. Procedi a inserção do bloqueio de transferência e licenciamento dos veículos. Não houve deferimento do pedido de pesquisa Infojud. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 14/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70010162-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 19:39 |
| 10/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Comprove o Exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas requeridas. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o Exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas requeridas. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Fl. 163 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 163 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - Ofício Judicial - decurso de prazo - ADVOGADO |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70008770-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 18:40 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Fl. 158: O Requerido foi intimado para pagamento voluntário do débito na forma do art. 513, §2º, I do CPC na pessoa do advogado constituído, Dr. Júlio César Vicentin, conforme procuração de fl. 94 (publicação DJE à fl. 157). Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 158: O Requerido foi intimado para pagamento voluntário do débito na forma do art. 513, §2º, I do CPC na pessoa do advogado constituído, Dr. Júlio César Vicentin, conforme procuração de fl. 94 (publicação DJE à fl. 157). |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70008410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 20:27 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Valor do débito: R$ R$ 52.586,34 (CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) em 11/12/2023 09:26:35. Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado. Por publicação no DJE, desde que tenha constituído defensor no processo de conhecimento, caso não tenha constituído ou tenha superado o lapso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença condenatório, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do devedor. Observe a Z. Serventia, que, caso a citação do processo de conhecimento tenha sido editalícia, a intimação deverá ser realizada através de edital de intimação, com prazo de 20 dias. Efetuada a intimação o executado deverá comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo processual de 15 (quinze) dias, atualizado o crédito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 07/10/2024 |
Deferido o Pedido
Valor do débito: R$ R$ 52.586,34 (CINQUENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) em 11/12/2023 09:26:35. Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado. Por publicação no DJE, desde que tenha constituído defensor no processo de conhecimento, caso não tenha constituído ou tenha superado o lapso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença condenatório, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do devedor. Observe a Z. Serventia, que, caso a citação do processo de conhecimento tenha sido editalícia, a intimação deverá ser realizada através de edital de intimação, com prazo de 20 dias. Efetuada a intimação o executado deverá comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo processual de 15 (quinze) dias, atualizado o crédito e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70007927-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:40 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: "Estes autos encontram-se paralisado há mais de 30 dias aguardando atos que competem ao autor, conforme certidão supra. Manifeste-se o patrono do requerente/exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Superado o prazo acima, pela serventia será dado cumprimento ao disposto no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, expedindo-se intimação diretamente ao autor, para que seja cientificado, com expressa menção, da possibilidade de extinção do feito caso não seja movimentado no prazo de 05(cinco) dias." Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Estes autos encontram-se paralisado há mais de 30 dias aguardando atos que competem ao autor, conforme certidão supra. Manifeste-se o patrono do requerente/exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Superado o prazo acima, pela serventia será dado cumprimento ao disposto no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC, expedindo-se intimação diretamente ao autor, para que seja cientificado, com expressa menção, da possibilidade de extinção do feito caso não seja movimentado no prazo de 05(cinco) dias." |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Fl. 140 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 140 : Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Monitória para Cumprimento de sentença. |
| 19/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 19/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70005466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 10:02 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: 1. Recebo os embargos monitórios opostos pelo requerido, às fls. 74/93. 2. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, haja vista a ausência de apresentação de documentação mínima apta a corroborar a alegação de hipossuficiência, tal como lhe fora determinado às fls. 127/128. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos contidos no art. 700, inciso I e §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos de fls. 37/57 são dotados de liquidez e certeza. Ademais, a parte requerida aponta a "ausência de documentos indispensáveis" para a propositura da demanda de forma absolutamente genérica, não indicando, ao menos, quais seriam os eventuais vícios existentes, sendo certo, ainda, que a parte requerente observou as determinações contidas no enunciado sumular de n. 247 do STJ, uma vez que carreou aos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhada de demonstrativo de débito, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar lançada. Outrossim, no mérito, os requerimentos formulados não merecem guarida. Dentre os argumentos trazidos às fls. 74/93, a parte embargante alegou excesso de execução, afirmando que, em relação ao cálculo que ensejou o débito no valor de R$ 52.586,34, "a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida" e que "vê-se que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora" (fl. 82), e que "a forma de cobrança de juros nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores" (fl. 84). Assim, asseverou pela inexistência de prevista contratual para cobrança de juros capitalizados, uma vez que "obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade" (fl. 85), ressaltando que a única possibilidade de cobrança de juros capitalizados é por sua incidência diária, além de discorrer pela cobrança de taxa de juros remuneratórios "bem acima da média do mercado", ressaltando que ", nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação" (fl. 87), de modo que nem sequer identificou o quantum da redução que entende devido. Por fim, afirmou que seria indevida a cobrança de encargos moratórios, pois não deu causa ao inadimplemento do débito (fl. 90), de modo que o saldo devedor apontado não seria correspondente ao real valor devido. No entanto, não obstante as substanciosas argumentações da parte embargante acerca dos encargos abusivos e do excesso de execução, não houve declaração do montante que entende correto, seguido de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, tal como determina o art. 702, § 2º, do CPC. Nesta senda, ainda que o embargante justifique que a cobrança de juros, encargos moratórios e demais elementos dos cálculos apresentados pela parte autora seriam incorretos, deveria, ao menos, ter realizado o cálculo por meio da taxa média mercado fixada pela BACEN para operações análogas, a qual, repise-se, não foi nem mesmo nominalmente indicada, indicando de forma absolutamente genérica que a redução deveria ser no montante de XX% a. m. (fl. 87), ao menos para fixar o valor que entende como incontroverso, para, inclusive, atribuir valor à causa -o que também, destaca-se, não foi realizado, havendo a mera indicação de que "VALOR DA CAUSA = EMBARGOS À MONITÓRIA" (fl 93), de modo que em absoluto desacordo com a previsão contida em nosso ordenamento jurídico. Posto isso, com fulcro no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos às fls. 74/93 e HOMOLOGO o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 4. Preclusa a presente, proceda, a z. serventia, com a evolução de classe para cumprimento de sentença, parte exequente/executado, devendo a execução prosseguir nestes autos. 5. Tratando-se de autos eletrônicos, tem-se como desnecessária a abertura de novo incidente. 6. Requeira, o credor, o que de direito, nos termos previstos nos arts. 513, §1º, 523, caput e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Recebo os embargos monitórios opostos pelo requerido, às fls. 74/93. 2. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré, haja vista a ausência de apresentação de documentação mínima apta a corroborar a alegação de hipossuficiência, tal como lhe fora determinado às fls. 127/128. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos contidos no art. 700, inciso I e §2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos de fls. 37/57 são dotados de liquidez e certeza. Ademais, a parte requerida aponta a "ausência de documentos indispensáveis" para a propositura da demanda de forma absolutamente genérica, não indicando, ao menos, quais seriam os eventuais vícios existentes, sendo certo, ainda, que a parte requerente observou as determinações contidas no enunciado sumular de n. 247 do STJ, uma vez que carreou aos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhada de demonstrativo de débito, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar lançada. Outrossim, no mérito, os requerimentos formulados não merecem guarida. Dentre os argumentos trazidos às fls. 74/93, a parte embargante alegou excesso de execução, afirmando que, em relação ao cálculo que ensejou o débito no valor de R$ 52.586,34, "a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida" e que "vê-se que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora" (fl. 82), e que "a forma de cobrança de juros nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores" (fl. 84). Assim, asseverou pela inexistência de prevista contratual para cobrança de juros capitalizados, uma vez que "obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade" (fl. 85), ressaltando que a única possibilidade de cobrança de juros capitalizados é por sua incidência diária, além de discorrer pela cobrança de taxa de juros remuneratórios "bem acima da média do mercado", ressaltando que ", nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação" (fl. 87), de modo que nem sequer identificou o quantum da redução que entende devido. Por fim, afirmou que seria indevida a cobrança de encargos moratórios, pois não deu causa ao inadimplemento do débito (fl. 90), de modo que o saldo devedor apontado não seria correspondente ao real valor devido. No entanto, não obstante as substanciosas argumentações da parte embargante acerca dos encargos abusivos e do excesso de execução, não houve declaração do montante que entende correto, seguido de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, tal como determina o art. 702, § 2º, do CPC. Nesta senda, ainda que o embargante justifique que a cobrança de juros, encargos moratórios e demais elementos dos cálculos apresentados pela parte autora seriam incorretos, deveria, ao menos, ter realizado o cálculo por meio da taxa média mercado fixada pela BACEN para operações análogas, a qual, repise-se, não foi nem mesmo nominalmente indicada, indicando de forma absolutamente genérica que a redução deveria ser no montante de XX% a. m. (fl. 87), ao menos para fixar o valor que entende como incontroverso, para, inclusive, atribuir valor à causa -o que também, destaca-se, não foi realizado, havendo a mera indicação de que "VALOR DA CAUSA = EMBARGOS À MONITÓRIA" (fl 93), de modo que em absoluto desacordo com a previsão contida em nosso ordenamento jurídico. Posto isso, com fulcro no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos às fls. 74/93 e HOMOLOGO o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 4. Preclusa a presente, proceda, a z. serventia, com a evolução de classe para cumprimento de sentença, parte exequente/executado, devendo a execução prosseguir nestes autos. 5. Tratando-se de autos eletrônicos, tem-se como desnecessária a abertura de novo incidente. 6. Requeira, o credor, o que de direito, nos termos previstos nos arts. 513, §1º, 523, caput e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência, considerando a existência de questões processuais pendentes, atinentes ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a ausência de indicação da profissão na qualificação da parte autora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 02/05/2024 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Converto o julgamento em diligência, considerando a existência de questões processuais pendentes, atinentes ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a ausência de indicação da profissão na qualificação da parte autora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. Intimações e diligências necessárias. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70001705-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 19:31 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e a sua pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas. Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, NÃO É NECESSÁRIO NOVO PETICIONAMENTO NOS AUTOS, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Int. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e a sua pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas. Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, NÃO É NECESSÁRIO NOVO PETICIONAMENTO NOS AUTOS, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70001450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 10:59 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para manifestação acerca dos embargos à monitória. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Julio Cesar Vicentin (OAB 136582/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora para manifestação acerca dos embargos à monitória. Prazo: 15 dias. |
| 08/02/2024 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WIAG.24.70000806-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 08/02/2024 17:58 |
| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.23.70010547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 12:02 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2023/002988-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima de Guias e Recolhimento de Custas - Inicial |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: A pretensão visa ao pagamento de quantia em dinheiro/entrega de coisa/adimplemento de obrigação e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 e ss. do CPC). Recolhidas as custas, cite-se o réu por carta/mandado para que o réu cumpra a obrigação estipulada no título, em 15 dias, e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1º). Em caso de revelia ou não pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (§2º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, cc art. 916, CPC). Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§2º), sob pena pena de rejeição desta matéria (§3º). Os embargos suspendem a eficácia desta decisão até o final julgamento do feito (§4º). Apresentados os embargos, intime-se o autor para apresentar tréplica (§5º). Após, conclusos. Esta decisão vale como mandado de pagamento/entrega de coisa/execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput). Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Daniel Marquetti (OAB 307495/SP) |
| 11/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
A pretensão visa ao pagamento de quantia em dinheiro/entrega de coisa/adimplemento de obrigação e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 e ss. do CPC). Recolhidas as custas, cite-se o réu por carta/mandado para que o réu cumpra a obrigação estipulada no título, em 15 dias, e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput). O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§1º). Em caso de revelia ou não pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (§2º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do requerente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, cc art. 916, CPC). Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§2º), sob pena pena de rejeição desta matéria (§3º). Os embargos suspendem a eficácia desta decisão até o final julgamento do feito (§4º). Apresentados os embargos, intime-se o autor para apresentar tréplica (§5º). Após, conclusos. Esta decisão vale como mandado de pagamento/entrega de coisa/execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput). Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Embargos Monitórios |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/07/2024 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/12/2023 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |