| Exeqte |
Fernando da Silva Abonizio Eieli
Advogada: Elisangela Zanurço |
| Exectdo | Humberto Henrique de Sousa Campos |
| Gestor |
Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiicais Eletrônicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2025/002389-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 027.2025/002389-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Daniel Rodrigues Gomes |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: 1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 119/120. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 4. Int. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 119/120. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 4. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006694-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/10/2025 10:14 |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006672-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2025 11:43 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Fl. 104: Defiro o pedido do exequente e determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio a empresa LANCE CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Para possibilitar a ilustração no site do leiloeiro, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; k) o(s) bem(ns) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. l)o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum da serventia judicial. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Intime-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se o(a) Executado(a). Providencie o patrono do credor o demonstrativo atualizado do débito, em 05 dias. Caso não esteja assistido por defensor, a zelosa serventia deverá atualizar o débito. Intimem-se. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 15/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fl. 104: Defiro o pedido do exequente e determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio a empresa LANCE CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Para possibilitar a ilustração no site do leiloeiro, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; k) o(s) bem(ns) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. l)o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum da serventia judicial. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Intime-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se o(a) Executado(a). Providencie o patrono do credor o demonstrativo atualizado do débito, em 05 dias. Caso não esteja assistido por defensor, a zelosa serventia deverá atualizar o débito. Intimem-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:26 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - Certidão de Cartório - decurso de prazo - novo |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - Certidão de Cartório - decurso de prazo - novo |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 09:22 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - Certidão de Cartório - decurso de prazo - novo |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Fls.85/87: Indefiro. O convênio Serp-Jud permite o acesso a serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. No caso vertente, pretende a parte exequente a utilização do aludido sistema, a fim de se obter informações acerca da certidão de casamento da parte executada. Ora, em que pese, o princípio da cooperação estabelecer que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não é lícito ao exequente transferir ao Judiciário o ônus de localizar tais documentos, requerendo o deferimento indiscriminado de ofícios e pesquisas aos sistemas conveniados, mormente sem que tenha enveredado esforços nesse sentido. Isto exposto, INDEFIRO a pesquisa pelo Serp-Jud, pois o(a) exequente, por sua própria conta, pode diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil, sendo desnecessária a intermediação do Juízo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Atente-se, o Exequente, ao disposto do cumprimento das diligências já autorizadas na decisão de fls. 20/22. Int. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.85/87: Indefiro. O convênio Serp-Jud permite o acesso a serviços digitais já implementados pelos cartórios de registros do Brasil, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. No caso vertente, pretende a parte exequente a utilização do aludido sistema, a fim de se obter informações acerca da certidão de casamento da parte executada. Ora, em que pese, o princípio da cooperação estabelecer que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não é lícito ao exequente transferir ao Judiciário o ônus de localizar tais documentos, requerendo o deferimento indiscriminado de ofícios e pesquisas aos sistemas conveniados, mormente sem que tenha enveredado esforços nesse sentido. Isto exposto, INDEFIRO a pesquisa pelo Serp-Jud, pois o(a) exequente, por sua própria conta, pode diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil, sendo desnecessária a intermediação do Juízo. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Atente-se, o Exequente, ao disposto do cumprimento das diligências já autorizadas na decisão de fls. 20/22. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:22 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor, através de seu defensor, sobre resultado negativo da pesquisa RENAJUD, bem como em termos de efetivo prosseguimento do feito. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, através de seu defensor, sobre resultado negativo da pesquisa RENAJUD, bem como em termos de efetivo prosseguimento do feito. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70003618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:40 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Constatado que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias úteis, atos e diligências que lhe competem, ficando a cargo do advogado Elisangela Zanurço OAB 251797/SP promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da intimação. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Constatado que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias úteis, atos e diligências que lhe competem, ficando a cargo do advogado Elisangela Zanurço OAB 251797/SP promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da intimação. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por carta ou mandado, para suprir a omissão no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - Certidão de Cartório - decurso de prazo - novo |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Resultado Sisbajud negativo - Intimação da parte exequente para indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção da execução fundada em título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ("Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"), e na posterior baixa dos autos (arquivados conforme ato próprio do sistema). Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado Sisbajud negativo - Intimação da parte exequente para indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção da execução fundada em título extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ("Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"), e na posterior baixa dos autos (arquivados conforme ato próprio do sistema). |
| 17/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - certidão - mandado de levantamento eletrônico - MLE - gravado |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70008708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 09:06 |
| 24/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70008608-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 08:21 |
| 23/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702211205TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Humberto Henrique de Sousa Campos Diligência : 17/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Fl: 55. Homologo o acordo entabulado entre as partes e determino a suspensão dos atos executórios até o dia 10/06/2025, nos termos dos arts. 921, inciso I, e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para apresentar o Formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Após, se em termos, expeça-se MLE em favor do Exequente acerca do valor bloqueado às fls. 44/45, conforme requerido. Findo o prazo concedido para quitação do débito, manifeste(m)-se o(a,s) exequente(s) no prazo de 30(trinta) dias sobre o adimplemento da obrigação. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 03/10/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fl: 55. Homologo o acordo entabulado entre as partes e determino a suspensão dos atos executórios até o dia 10/06/2025, nos termos dos arts. 921, inciso I, e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para apresentar o Formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Após, se em termos, expeça-se MLE em favor do Exequente acerca do valor bloqueado às fls. 44/45, conforme requerido. Findo o prazo concedido para quitação do débito, manifeste(m)-se o(a,s) exequente(s) no prazo de 30(trinta) dias sobre o adimplemento da obrigação. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70007528-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 08:46 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70007527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 08:42 |
| 20/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702209949TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Humberto Henrique de Sousa Campos Diligência : 17/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 29/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.24.70002640-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 10:20 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fl. 20/22, manifeste-se a parte autora informando se houve o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data da intimação. No mesmo prazo, não tendo sido adimplida a dívida, proceda-se a atualização do débito, inclusive com a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, se o caso. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fl. 20/22, manifeste-se a parte autora informando se houve o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data da intimação. No mesmo prazo, não tendo sido adimplida a dívida, proceda-se a atualização do débito, inclusive com a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, se o caso. |
| 27/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646684299TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Humberto Henrique de Sousa Campos Diligência : 22/02/2024 |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Primeiramente, nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) exequente, pessoalmente ou através do defensor(a), para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação, exibir em cartório o(s) título(s) executivo(s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para que nele(s) sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-se imediatamente a(o) portador(a), certificando-se nos autos digitais. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 3. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito do(a) exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a(o) exequente. 6. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 7. Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado. Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 8. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste, pela serventia, autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 9. Providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9. Por meio do sistema BACENJUD, em até 03(três) oportunidades, busque-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 05(cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial e independentemente de nova intimação do(s) executado(s), inicie-se o prazo para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. 12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846 do CPC). 13. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 14. Nos termos do artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.271,63. 16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intimem-se. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 15/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Primeiramente, nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) exequente, pessoalmente ou através do defensor(a), para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação, exibir em cartório o(s) título(s) executivo(s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para que nele(s) sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-se imediatamente a(o) portador(a), certificando-se nos autos digitais. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 3. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito do(a) exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a(o) exequente. 6. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 7. Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado. Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço atualizado, sob pena de extinção. 8. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste, pela serventia, autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 9. Providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9. Por meio do sistema BACENJUD, em até 03(três) oportunidades, busque-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 05(cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial e independentemente de nova intimação do(s) executado(s), inicie-se o prazo para eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. 12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846 do CPC). 13. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 14. Nos termos do artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.271,63. 16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intimem-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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