| Exeqte |
Geralda Fernandes Correia
Advogada: Elisangela Zanurço |
| Exectdo | Vagner Severino de Oliveira |
| Gestor |
Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiicais Eletrônicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806453125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Vagner Severino de Oliveira Diligência : 16/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 23/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806453125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Vagner Severino de Oliveira Diligência : 16/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007778-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:23 |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 64/65. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações exaradas às fls. 57/59. 4.Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 5. Int. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 64/65. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações exaradas às fls. 57/59. 4.Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 5. Int. |
| 05/12/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2025 Teor do ato: 1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 64/65. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações exaradas às fls. 57/59. 4.Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 5. Int. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Aprovo a minuta do edital do leilão eletrônico juntado às fls. 64/65. 2. Cientifiquem-se às partes, por meio de seus advogado(s) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, edital ou outro meio idôneo, das datas designadas para realização do leilão, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Cumpram-se, no mais, as determinações exaradas às fls. 57/59. 4.Providencie o cartório a afixação de cópia do edital no átrio deste Fórum. 5. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007674-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2025 13:29 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 52: Defiro o pedido do exequente e, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio a empresa LANCE CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do bem móvel e sua avaliação, com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação do executado. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Para possibilitar a ilustração no site do leiloeiro, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; k) o bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. l)o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum da serventia judicial. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia a intimação do executado. Providencie o patrono do credor o demonstrativo atualizado do débito, em 05 dias. Caso não esteja assistido por defensor, a zelosa serventia deverá atualizar o débito. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 02/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fl. 52: Defiro o pedido do exequente e, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882, § 1º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Para tanto, nomeio a empresa LANCE CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do bem móvel e sua avaliação, com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação do executado. O edital deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Para possibilitar a ilustração no site do leiloeiro, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começo no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao 'termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; k) o bem será adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. l)o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. 11, CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o feito ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum da serventia judicial. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 890 do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia a intimação do executado. Providencie o patrono do credor o demonstrativo atualizado do débito, em 05 dias. Caso não esteja assistido por defensor, a zelosa serventia deverá atualizar o débito. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 45: Certifique a z. Serventia o decurso de prazo quanto à oposição de Embargos à penhora. Após, tornem conclusos para análise da petição de fl. 52. Intime-se. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 45: Certifique a z. Serventia o decurso de prazo quanto à oposição de Embargos à penhora. Após, tornem conclusos para análise da petição de fl. 52. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70007503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 11:18 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Fls. 45/48: Manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 45/48: Manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 09:53 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Fl. 38: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 38: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70006483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 11:52 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
JEC - Certidão de Cartório - decurso de prazo - novo |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Fls. 30/32: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 30/32: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo 10 dias. |
| 08/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAG.25.70004358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 09:31 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fl. 11/15, manifeste-se a parte autora informando se houve o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data da intimação. No mesmo prazo, não tendo sido adimplida a dívida, proceda-se a atualização do débito, inclusive com a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, se o caso. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fl. 11/15, manifeste-se a parte autora informando se houve o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados da data da intimação. No mesmo prazo, não tendo sido adimplida a dívida, proceda-se a atualização do débito, inclusive com a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, se o caso. |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA746191265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Vagner Severino de Oliveira Diligência : 16/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: 1. Primeiramente, em homenagem aos princípios da celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, fica diferida a apresentação do título de crédito conforme preconizado no art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso) e da obrigatoriedade de comprovar a restituição do título de crédito ao emitente caso haja adimplemento integral da obrigação. 2. Cite-se para cumprimento voluntário da obrigação pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial). 4. Independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o prazo para a realização do pagamento, havendo o reconhecimento do crédito pelo executado(a) e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá requerer o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. 5. Anoto que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 6. Não localizado o(a) executado(a), manifeste-se o exequente no prazo de até 5 (cinco) dias, fornecendo o endereço atualizado, sob pena de extinção. 7. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, inclusive referente ao parcelamento previsto pelo art. 916 do CPC, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e, se o caso, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência desse, pela z. serventia. 8. Em caso de expresso requerimento, providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. Ficam, desde já, AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 8.1. Primeiramente, com base na ordem prevista no art. 835, I, do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, facultado o uso da modalidade "Teimosinha", por até 30 dias, se houve expresso requerimento do interessado, para a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial. 8.2. Caso infrutífera a diligência acima, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de até 15 dias, deferidas, desde já, a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 9. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, venham conclusos para a designação de audiência de conciliação pós-penhora, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), por escrito ou verbalmente. 10. Caso infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, mediante requerimento da parte interessada e determino, ainda, que a pesquisa para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, procedendo-se nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 11. Caso não sejam localizados bens penhoráveis ou esses sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá, de imediato, a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento comercial, com a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, no ato, o(a) devedor(a) para o oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento (art. 846 do CPC). 12. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 à espécie (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). 13. Consigno que, em atenção aos princípios regentes do rito sumaríssimo, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, e porque incompatíveis com a finalidade do rito pelo qual optou a parte credora, ficam de plano INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas para a busca de bens: 13.1. Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas, sim, a investigação de ocultação de bens ou ativos, sendo remota a probabilidade de retorno positivo após a frustração das medidas anteriormente deferidas e infrutíferas. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE O ACESSO E O CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE EXECUTADA NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA) e DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 245/2021). 13.2 Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. Na mesma linha de entendimento, o uso do SERP-JUD se mostra incompatível com os princípios regentes do microssistema dos juizados especiais. 13.3. Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD. A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos. 14. A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal. Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD na modalidade repetição programada, em 30 dias. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente. 15. Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve, o exequente, buscar os meios para a satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito se encontra tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial pela qual voluntariamente optou o credor. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 16. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 17. A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. 18. Nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 19. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 20. Diligências e intimações necessárias. Advogados(s): Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) |
| 08/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
1. Primeiramente, em homenagem aos princípios da celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, fica diferida a apresentação do título de crédito conforme preconizado no art. 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso) e da obrigatoriedade de comprovar a restituição do título de crédito ao emitente caso haja adimplemento integral da obrigação. 2. Cite-se para cumprimento voluntário da obrigação pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial). 4. Independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o prazo para a realização do pagamento, havendo o reconhecimento do crédito pelo executado(a) e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá requerer o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. 5. Anoto que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 6. Não localizado o(a) executado(a), manifeste-se o exequente no prazo de até 5 (cinco) dias, fornecendo o endereço atualizado, sob pena de extinção. 7. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, inclusive referente ao parcelamento previsto pelo art. 916 do CPC, intime-se o exequente para informar a quitação do débito e, se o caso, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência desse, pela z. serventia. 8. Em caso de expresso requerimento, providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. Ficam, desde já, AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 8.1. Primeiramente, com base na ordem prevista no art. 835, I, do CPC, por meio do sistema SISBAJUD, facultado o uso da modalidade "Teimosinha", por até 30 dias, se houve expresso requerimento do interessado, para a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se com urgência o devedor para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, proceda-se a transferência para a conta judicial. 8.2. Caso infrutífera a diligência acima, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o que de direito, no prazo de até 15 dias, deferidas, desde já, a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 9. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, venham conclusos para a designação de audiência de conciliação pós-penhora, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995), por escrito ou verbalmente. 10. Caso infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inserção dos dados da presente execução no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, mediante requerimento da parte interessada e determino, ainda, que a pesquisa para a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda por meio do sistema INFOJUD, procedendo-se nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 11. Caso não sejam localizados bens penhoráveis ou esses sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá, de imediato, a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento comercial, com a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, no ato, o(a) devedor(a) para o oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento (art. 846 do CPC). 12. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 à espécie (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). 13. Consigno que, em atenção aos princípios regentes do rito sumaríssimo, notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, e porque incompatíveis com a finalidade do rito pelo qual optou a parte credora, ficam de plano INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas para a busca de bens: 13.1. Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas, sim, a investigação de ocultação de bens ou ativos, sendo remota a probabilidade de retorno positivo após a frustração das medidas anteriormente deferidas e infrutíferas. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA, INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, SEM PREJUÍZO DO FATO DE QUE O ACESSO E O CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE EXECUTADA NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA) e DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SISTEMA DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 245/2021). 13.2 Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. Na mesma linha de entendimento, o uso do SERP-JUD se mostra incompatível com os princípios regentes do microssistema dos juizados especiais. 13.3. Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD. A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos. 14. A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal. Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD na modalidade repetição programada, em 30 dias. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente. 15. Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve, o exequente, buscar os meios para a satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito se encontra tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial pela qual voluntariamente optou o credor. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 16. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 17. A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. 18. Nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 19. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 20. Diligências e intimações necessárias. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |