| Reqte |
Atea - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos
Advogado: Thales Vinicius Bouchaton |
| Reqdo |
Ernaldo César Marcondes
Advogado: Paulo Sergio Mendes de Carvalho Advogada: Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho |
| Assist. litis. |
Gilmar Gomes Pinna
Advogado: Cristiano Medina da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o V. Acórdão, com ciência às partes. |
| 09/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Intimação Expedida
Remessa ao Tribunal - sem mídia |
| 09/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 23/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À vista do Recurso de Apelação de fls.: 843/866, fica a parte adversa intimada para apresentação das Contrarrazões, no prazo Legal. |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir |
| 02/02/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 315/316 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: À vista do Recurso de Apelação de fls.: 843/868, fica a parte adversa intimada para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 02/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do Recurso de Apelação de fls.: 843/868, fica a parte adversa intimada para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. |
| 29/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADA.20.70018474-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/09/2020 17:28 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 232/233 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Ciência ao Sr. Gilmar Gomes Pinna de que foi admitido como litisconsorte passivo, nos termos da Decisão de fls. 836, da qual, por meio deste, fica intimado. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Sr. Gilmar Gomes Pinna de que foi admitido como litisconsorte passivo, nos termos da Decisão de fls. 836, da qual, por meio deste, fica intimado. |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 225/227 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por terceiro interessado GILMAR GOMES PINNA no qual alega que houve contradição/omissão à decisão de f. 825, quanto ao momento no qual fora apresentado o pedido de habilitação nos autos, tendo em vista que a petição de fs. 728-729 apenas reiterou a apresentada às fs. 505-506. Sendo assim, requereu seja tal omissão sanada para que ele possa ser habilitado no autos a tempo de apresentar recurso da sentença prolatada por Este Juízo. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões de embargos de declaração (f. 831). Decorreu-se o prazo para apresentação de contrarrazão de embargos sem manifestação das partes (f. 834). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos declaratórios apresentados, porque tempestivos, e a eles dou provimento. Isso porque, de fato, o interessado Gilmar Gomes peticionou por duas vezes nos autos requerendo a sua habilitação (fs. 505-506 e fs. 728-729), mas somente o segundo pedido foi analisado à f. 825. Na realidade, inexistindo óbice para ingresso do interessado como assistente simples do Município, de rigor o deferimento de seu pedido. Entretanto, considerando-se que o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, mas ponderando também que o estado em que o processo se encontrava em 18 de novembro de 2019 (data da primeira petição) é diverso do atual, devolvo, exclusivamente ao embargante, o prazo para apresentação de recursos que possuía ao dia 18/11/2019. Caso nada apresente no prazo recursal restante, certifique-se esta Z. Serventia. No mais, admite-se o embargante nos autos como litisconsorte passivo, nos termos do Art. 124 do NCPC. Sendo assim, recebo os embargos declaratórios opostos e a eles DOU ACOLHIMENTO, o que faço para modificar a decisão de f. 825 nos termos alhures expostos. P.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por terceiro interessado GILMAR GOMES PINNA no qual alega que houve contradição/omissão à decisão de f. 825, quanto ao momento no qual fora apresentado o pedido de habilitação nos autos, tendo em vista que a petição de fs. 728-729 apenas reiterou a apresentada às fs. 505-506. Sendo assim, requereu seja tal omissão sanada para que ele possa ser habilitado no autos a tempo de apresentar recurso da sentença prolatada por Este Juízo. As partes foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões de embargos de declaração (f. 831). Decorreu-se o prazo para apresentação de contrarrazão de embargos sem manifestação das partes (f. 834). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos declaratórios apresentados, porque tempestivos, e a eles dou provimento. Isso porque, de fato, o interessado Gilmar Gomes peticionou por duas vezes nos autos requerendo a sua habilitação (fs. 505-506 e fs. 728-729), mas somente o segundo pedido foi analisado à f. 825. Na realidade, inexistindo óbice para ingresso do interessado como assistente simples do Município, de rigor o deferimento de seu pedido. Entretanto, considerando-se que o assistente receberá o processo no estado em que se encontra, mas ponderando também que o estado em que o processo se encontrava em 18 de novembro de 2019 (data da primeira petição) é diverso do atual, devolvo, exclusivamente ao embargante, o prazo para apresentação de recursos que possuía ao dia 18/11/2019. Caso nada apresente no prazo recursal restante, certifique-se esta Z. Serventia. No mais, admite-se o embargante nos autos como litisconsorte passivo, nos termos do Art. 124 do NCPC. Sendo assim, recebo os embargos declaratórios opostos e a eles DOU ACOLHIMENTO, o que faço para modificar a decisão de f. 825 nos termos alhures expostos. P.I.C. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/07/2020 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3030 Página: 191/196 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: À vista dos Embargos de Declaração de fls.: 826/828 ficam as partes intimadas para apresentação das contrarrazões dispostas no art. 1.023, §2º do CPC. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista dos Embargos de Declaração de fls.: 826/828 ficam as partes intimadas para apresentação das contrarrazões dispostas no art. 1.023, §2º do CPC. |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 351/352 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Tendo em vista, que os autos encontram-se em grau de recurso, sendo a tutela jurisidicional já alcançada, deverão os terceiros interessados (fls. 505/506 e 513/516), realizarem seus pedidos junto ao Juízo de 2º grau. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.20.70006438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 09:34 |
| 09/03/2020 |
Decisão
Tendo em vista, que os autos encontram-se em grau de recurso, sendo a tutela jurisidicional já alcançada, deverão os terceiros interessados (fls. 505/506 e 513/516), realizarem seus pedidos junto ao Juízo de 2º grau. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADA.20.70004343-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/03/2020 16:29 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 349/350 |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WADA.20.70002147-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2020 17:09 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: À vista do recurso de apelação de fls.:533/541 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo Legal. Advogados(s): Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB 131979/SP), Patricia Maria Rios Rosa de Carvalho (OAB 151674/SP), Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do recurso de apelação de fls.:533/541 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo Legal. |
| 23/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 504/512 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: À vista do recurso de apelação de fls.:533/541 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do recurso de apelação de fls.:533/541 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo legal. |
| 12/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70028193-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2019 16:55 |
| 12/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70028175-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/12/2019 15:43 |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70027841-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 16:21 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70027761-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2019 13:56 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70026359-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2019 14:22 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 266/269 |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70026056-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 12:16 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: À vista do recurso de apelação de fls.: 489/502 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista do recurso de apelação de fls.: 489/502 fica a parte adversa intimada para apresentação das contrarrazões no prazo legal. |
| 18/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70025958-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/11/2019 16:56 |
| 30/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 247/252 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) determinar a proibição definitiva da construção destas obras referentes aos "300 anos de bênçãos", ou qualquer outro projeto análogo, e que estejam em terreno público e/ou financiadas com recursos públicos; (b) determinar a remoção dos monumentos de caráter religioso espalhados pelo município, em homenagem aos "300 anos de bênçãos"; (c) condenar o Prefeito Municipal de Aparecida ao ressarcimento dos valores eventualmente utilizados nas obras e que sejam oriundas do erário; (d) decretar a nulidade da doação ou qualquer outra modalidade de cessão de direitos reais sobre terreno público utilizado para a construção do espaço/monumento religioso objeto dessa ação, denominado "Parque dos 300 anos de bênçãos". Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 21/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 028.2019/011339-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Albertino da Silva |
| 17/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) determinar a proibição definitiva da construção destas obras referentes aos "300 anos de bênçãos", ou qualquer outro projeto análogo, e que estejam em terreno público e/ou financiadas com recursos públicos; (b) determinar a remoção dos monumentos de caráter religioso espalhados pelo município, em homenagem aos "300 anos de bênçãos"; (c) condenar o Prefeito Municipal de Aparecida ao ressarcimento dos valores eventualmente utilizados nas obras e que sejam oriundas do erário; (d) decretar a nulidade da doação ou qualquer outra modalidade de cessão de direitos reais sobre terreno público utilizado para a construção do espaço/monumento religioso objeto dessa ação, denominado "Parque dos 300 anos de bênçãos". Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/10/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 296/302 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS (ATEA) em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA, visando, liminarmente, a suspensão da construção de monumentos religiosos em homenagem à Nossa Senhora Aparecida no Jubileu de 300 anos, em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal à Igreja Católica e financiados com recursos públicos (verba do DADE, oriunda do Governo Estadual, destinada exclusivamente ao Turismo) e, no mérito, a proibição definitiva da construção das referidas obras, à nulidade dos contratos de doação dos terrenos públicos para construção dos monumentos, e ao ressarcimento dos cofres públicos dos valores utilizados nas respectivas obras, bem como, pleiteou, a parte autora, a condenação do Município ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos. A liminar para concessão da construção de monumentos religiosos em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal foi indeferida (fs. 383-384). Citado (f. 399), o Município contestou a ação (fs. 400-403) afirmando que a verba utilizada para a construção de tais monumentos é oriunda do Governo Estadual e destinada exclusivamente ao turismo; tendo em vista que, em Aparecida, o turismo religioso movimenta a economia da cidade, o chefe do executivo do poder municipal, por critérios de conveniência e oportunidade, utilizou tais verbas nos monumentos. Réplica do autor às fs. 443-451. As partes não manifestaram interesse em produzir prova oral (f. 460). Manifestação do Ministério Público às fs. 463-466, na qual pugnou, o órgão ministerial, pela total improcedência da ação, em razão do primado constitucional acerca da liberdade religiosa (Art. 5º, inciso VI, da CF). É o relatório. Fundamento e Decido. Para comprovar suas alegações a associação autora trouxe aos autos notícias de sites, inclusive da Prefeitura, acerca da instalação dos monumentos. Nas referidas notícias há de se destacar a informação de que o monumento que se pretende construir, destinado à Santa Católica "Nossa Senhora de Aparecida", possui 50 metros de altura, razão pela qual, é maior até mesmo do que o Cristo Redentor e que outras esculturas de renome mundial, conforme se verifica da informação no item "Grandes Obras" à f. 37, não contestada pelo Município requerido. O Município, ao seu turno, juntou o Convênio que celebrou com o Estado de São Paulo, mediante a Secretaria de Turismo, objetivando a transferência de recursos financeiros do fundo de melhorias das estâncias para revitalização de cinco rotatórias em Aparecida (fs. 404-410) bem como, o contrato de fs. 411-416 para contratação de empresa especializada para confecção de cinco obras de arte para instalação em cinco rotatórias no Município de Aparecida. Melhor compulsando os autos, verifico que o Município não trouxe aos autos informações e/ou documentos que comprovem os gastos com as construções dos monumentos nem que comprovem que tais gastos são oriundos estritamente da verba referente ao convênio com o governo do Estado. Assim, há necessidade de se esclarecer quais os valores disponíveis para o Município estão sendo gastos com as obras objeto da ação, esclarecendo-se sua origem e pormenorizando-se os gastos. Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para que, em 10 dias, as rés providenciem os documentos referentes aos retrocitados gastos. P.R.I.C Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS (ATEA) em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA, visando, liminarmente, a suspensão da construção de monumentos religiosos em homenagem à Nossa Senhora Aparecida no Jubileu de 300 anos, em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal à Igreja Católica e financiados com recursos públicos (verba do DADE, oriunda do Governo Estadual, destinada exclusivamente ao Turismo) e, no mérito, a proibição definitiva da construção das referidas obras, à nulidade dos contratos de doação dos terrenos públicos para construção dos monumentos, e ao ressarcimento dos cofres públicos dos valores utilizados nas respectivas obras, bem como, pleiteou, a parte autora, a condenação do Município ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos. A liminar para concessão da construção de monumentos religiosos em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal foi indeferida (fs. 383-384). Citado (f. 399), o Município contestou a ação (fs. 400-403) afirmando que a verba utilizada para a construção de tais monumentos é oriunda do Governo Estadual e destinada exclusivamente ao turismo; tendo em vista que, em Aparecida, o turismo religioso movimenta a economia da cidade, o chefe do executivo do poder municipal, por critérios de conveniência e oportunidade, utilizou tais verbas nos monumentos. Réplica do autor às fs. 443-451. As partes não manifestaram interesse em produzir prova oral (f. 460). Manifestação do Ministério Público às fs. 463-466, na qual pugnou, o órgão ministerial, pela total improcedência da ação, em razão do primado constitucional acerca da liberdade religiosa (Art. 5º, inciso VI, da CF). É o relatório. Fundamento e Decido. Para comprovar suas alegações a associação autora trouxe aos autos notícias de sites, inclusive da Prefeitura, acerca da instalação dos monumentos. Nas referidas notícias há de se destacar a informação de que o monumento que se pretende construir, destinado à Santa Católica "Nossa Senhora de Aparecida", possui 50 metros de altura, razão pela qual, é maior até mesmo do que o Cristo Redentor e que outras esculturas de renome mundial, conforme se verifica da informação no item "Grandes Obras" à f. 37, não contestada pelo Município requerido. O Município, ao seu turno, juntou o Convênio que celebrou com o Estado de São Paulo, mediante a Secretaria de Turismo, objetivando a transferência de recursos financeiros do fundo de melhorias das estâncias para revitalização de cinco rotatórias em Aparecida (fs. 404-410) bem como, o contrato de fs. 411-416 para contratação de empresa especializada para confecção de cinco obras de arte para instalação em cinco rotatórias no Município de Aparecida. Melhor compulsando os autos, verifico que o Município não trouxe aos autos informações e/ou documentos que comprovem os gastos com as construções dos monumentos nem que comprovem que tais gastos são oriundos estritamente da verba referente ao convênio com o governo do Estado. Assim, há necessidade de se esclarecer quais os valores disponíveis para o Município estão sendo gastos com as obras objeto da ação, esclarecendo-se sua origem e pormenorizando-se os gastos. Portanto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para que, em 10 dias, as rés providenciem os documentos referentes aos retrocitados gastos. P.R.I.C |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70012353-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2019 16:49 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 163/165 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2019 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal somente será deferida se arroladas em 15 dias - a contar da publicação desta decisão - e quando se mostrar imprescindível para a solução da lide; hipótese em que deverão ser intimadas pelos advogados, com observância do disposto no art. 455, § 1º, do CPC. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 28/04/2019 |
Decisão
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal somente será deferida se arroladas em 15 dias - a contar da publicação desta decisão - e quando se mostrar imprescindível para a solução da lide; hipótese em que deverão ser intimadas pelos advogados, com observância do disposto no art. 455, § 1º, do CPC. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70006067-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2019 10:02 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WADA.19.70001985-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2019 16:27 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 280/286 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento, desde logo, do art. 485 § 1º do CPC, expedindo-se mandado. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o autor no prazo de 30 dias, sob pena de cumprimento, desde logo, do art. 485 § 1º do CPC, expedindo-se mandado. |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2018 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 342/343 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de 30 dias, certificando-se, oportunamente. Em caso positivo, cumpra-se desde logo, o art. 485 § 1º do CPC, expedindo-se mandado. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 24/09/2018 |
Decisão
Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo de 30 dias, certificando-se, oportunamente. Em caso positivo, cumpra-se desde logo, o art. 485 § 1º do CPC, expedindo-se mandado. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.18.70015510-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2018 11:00 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 218/223 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Ciência às partes do Trânsito em Julgado do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, manifeste-se o autor ante a Contestação apresentada. Advogados(s): Pamela Pfeifer Silva (OAB 277704/SP), Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 03/05/2018 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Trânsito em Julgado do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, manifeste-se o autor ante a Contestação apresentada. |
| 03/05/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.18.70006334-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2018 10:18 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADA.18.70005004-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2018 16:11 |
| 23/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR744292363TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Ernaldo César Marcondes Diligência : 05/02/2018 |
| 20/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR744292377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível Destinatário : Município de Aparecida Diligência : 05/02/2018 |
| 25/01/2018 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível |
| 25/01/2018 |
Carta de Notificação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Art. 212 da Lei de Registros Públicos - Cível |
| 23/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/12/2017 |
Decisão
Notifique-se, por via postal. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.17.70014626-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 14/11/2017 20:52 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 332/333 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 332/333 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Comprove o autor o recolhimento das custas processuais e custas para diligências do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer c/pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ATEA - Associação Brasileira dos Ateus e Agnósticos em face de MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP E ERNALDO CÉSAR MARCONDES, a qual objetiva, em caráter liminar, inaudita altera pars, a suspensão da construção de obras religiosas, em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal e financiados com recursos públicos, bem como, quanto ao mérito da ação, a proibição definitiva da construção das referidas obras, a nulidade dos contratos de doação dos terrenos públicos para construção dos monumentos, a condenação do requerido Prefeito Municipal, a ressarcir aos cofres públicos os valores utilizados nas respectivas obras, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos. Relata o autor que os requeridos estão subvencionando a construção de monumentos religiosos, em homenagem aos 300 anos do aparecimento da imagem de Nossa Senhora Aparecida, em vários locais da cidade, através da doação de terrenos públicos e de recursos provenientes do Erário Municipal. Argumenta o requerente, que tais recursos não poderiam ser utilizados, em face da ofensa ao Princípio da Laicidade do Estado, com fundamento no art. 19, inciso I, da Magna Carta. Juntou documentos (fls. 30/38).O Ministério Público manifestou-se em fls. 379/380.É o breve relato. Decido. A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do NCPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nos presentes autos, porém, pelos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir-se de forma segura pela probabilidade do direito e o perigo de dano. Inicialmente, observa-se que na própria inicial, em fls. 02 e 03 há a informação que os recursos para construção dos monumentos vieram de um órgão estadual vinculado ao desenvolvimento das Estâncias Turísticas, para o desenvolvimento do turismo. O fomento ao turismo, ainda que religioso, principal atividade econômica do Município de Aparecida, não demonstra, pelo menos em sede de cognição sumária, uma subvenção à cultos religiosos ou igrejas. Desta forma, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, essenciais ao deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pelo Requerente. Notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo legal.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Thales Vinicius Bouchaton (OAB 169423/RJ) |
| 17/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor o recolhimento das custas processuais e custas para diligências do Sr. Oficial de Justiça. |
| 17/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2017 |
Decisão
Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer c/pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ATEA - Associação Brasileira dos Ateus e Agnósticos em face de MUNICÍPIO DE APARECIDA/SP E ERNALDO CÉSAR MARCONDES, a qual objetiva, em caráter liminar, inaudita altera pars, a suspensão da construção de obras religiosas, em terrenos públicos doados pelo Poder Público Municipal e financiados com recursos públicos, bem como, quanto ao mérito da ação, a proibição definitiva da construção das referidas obras, a nulidade dos contratos de doação dos terrenos públicos para construção dos monumentos, a condenação do requerido Prefeito Municipal, a ressarcir aos cofres públicos os valores utilizados nas respectivas obras, além da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais coletivos. Relata o autor que os requeridos estão subvencionando a construção de monumentos religiosos, em homenagem aos 300 anos do aparecimento da imagem de Nossa Senhora Aparecida, em vários locais da cidade, através da doação de terrenos públicos e de recursos provenientes do Erário Municipal. Argumenta o requerente, que tais recursos não poderiam ser utilizados, em face da ofensa ao Princípio da Laicidade do Estado, com fundamento no art. 19, inciso I, da Magna Carta. Juntou documentos (fls. 30/38).O Ministério Público manifestou-se em fls. 379/380.É o breve relato. Decido. A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do NCPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nos presentes autos, porém, pelos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir-se de forma segura pela probabilidade do direito e o perigo de dano. Inicialmente, observa-se que na própria inicial, em fls. 02 e 03 há a informação que os recursos para construção dos monumentos vieram de um órgão estadual vinculado ao desenvolvimento das Estâncias Turísticas, para o desenvolvimento do turismo. O fomento ao turismo, ainda que religioso, principal atividade econômica do Município de Aparecida, não demonstra, pelo menos em sede de cognição sumária, uma subvenção à cultos religiosos ou igrejas. Desta forma, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, essenciais ao deferimento da tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pelo Requerente. Notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo legal.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.17.70012855-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2017 17:30 |
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADA.17.70012854-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2017 17:29 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 10/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2017 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 04/04/2018 |
Contestação |
| 24/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 30/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 08/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/02/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |