| Exeqte |
Fsv Comércio e Serviços Administrativos Ltda
Advogado: Marcio Alexandre Marconatto Advogado: Marcio Alexandre Marconatto |
| Exectdo |
Valdir Pedroso de Matos
Advogado: Carlos Alberto Dias França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70005643-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 12:53 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a decisão anterior não fora publicada para alguns advogados constituídos, republico conforme segue: Homologo o edital de leilão de fls. 135/136. Determino que o leiloeiro providencie a publicação do referido edital, na forma do art. 887 do Código de Processo Civil, caso ainda não publicado. Cientifiquem-se as partes acerca do edital ora homologado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da hasta pública, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto ao executado, promova-se sua intimação por meio de oficial de justiça, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado com urgência, considerando a proximidade da realização da hasta pública. Ressalte-se que, sendo o executado revel e inexistindo advogado constituído nos autos, bem como não constando seu endereço atualizado ou não sendo ele localizado no endereço indicado no processo, considerar-se-á realizada sua intimação por meio do próprio edital de leilão, nos termos da legislação processual. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70005276-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 11:16 |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70005643-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/04/2026 12:53 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2026 Teor do ato: Tendo em vista que a decisão anterior não fora publicada para alguns advogados constituídos, republico conforme segue: Homologo o edital de leilão de fls. 135/136. Determino que o leiloeiro providencie a publicação do referido edital, na forma do art. 887 do Código de Processo Civil, caso ainda não publicado. Cientifiquem-se as partes acerca do edital ora homologado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da hasta pública, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto ao executado, promova-se sua intimação por meio de oficial de justiça, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado com urgência, considerando a proximidade da realização da hasta pública. Ressalte-se que, sendo o executado revel e inexistindo advogado constituído nos autos, bem como não constando seu endereço atualizado ou não sendo ele localizado no endereço indicado no processo, considerar-se-á realizada sua intimação por meio do próprio edital de leilão, nos termos da legislação processual. Advogados(s): Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70005276-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 11:16 |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a decisão anterior não fora publicada para alguns advogados constituídos, republico conforme segue: Homologo o edital de leilão de fls. 135/136. Determino que o leiloeiro providencie a publicação do referido edital, na forma do art. 887 do Código de Processo Civil, caso ainda não publicado. Cientifiquem-se as partes acerca do edital ora homologado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da hasta pública, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto ao executado, promova-se sua intimação por meio de oficial de justiça, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado com urgência, considerando a proximidade da realização da hasta pública. Ressalte-se que, sendo o executado revel e inexistindo advogado constituído nos autos, bem como não constando seu endereço atualizado ou não sendo ele localizado no endereço indicado no processo, considerar-se-á realizada sua intimação por meio do próprio edital de leilão, nos termos da legislação processual. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de leilão de fls. 135/136. Determino que o leiloeiro providencie a publicação do referido edital, na forma do art. 887 do Código de Processo Civil, caso ainda não publicado. Cientifiquem-se as partes acerca do edital ora homologado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da hasta pública, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto ao executado, promova-se sua intimação por meio de oficial de justiça, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado com urgência, considerando a proximidade da realização da hasta pública. Ressalte-se que, sendo o executado revel e inexistindo advogado constituído nos autos, bem como não constando seu endereço atualizado ou não sendo ele localizado no endereço indicado no processo, considerar-se-á realizada sua intimação por meio do próprio edital de leilão, nos termos da legislação processual. Servirá esta decisão como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Valdir Pedroso de Matos - réu-revel , Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de leilão de fls. 135/136. Determino que o leiloeiro providencie a publicação do referido edital, na forma do art. 887 do Código de Processo Civil, caso ainda não publicado. Cientifiquem-se as partes acerca do edital ora homologado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da hasta pública, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos. Quanto ao executado, promova-se sua intimação por meio de oficial de justiça, devendo a parte exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado com urgência, considerando a proximidade da realização da hasta pública. Ressalte-se que, sendo o executado revel e inexistindo advogado constituído nos autos, bem como não constando seu endereço atualizado ou não sendo ele localizado no endereço indicado no processo, considerar-se-á realizada sua intimação por meio do próprio edital de leilão, nos termos da legislação processual. Servirá esta decisão como mandado. Intimem-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70002626-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2026 13:03 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 100% do veículo Citroen C3 Placas ETK 1B69 (fls. 60-61 e 88) em nome do executado, avaliado em R$ 22.000,00. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, e-mail juridico@legisleiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), em caso de bem imóvel, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Valdir Pedroso de Matos - réu-revel , Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 21/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 100% do veículo Citroen C3 Placas ETK 1B69 (fls. 60-61 e 88) em nome do executado, avaliado em R$ 22.000,00. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, e-mail juridico@legisleiloes.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), em caso de bem imóvel, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70018436-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2025 13:35 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: Para análise do pedido de hasta pública, cabe ao exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, assim como, esclarecer, de forma clara e objetiva, qual bem pretende leiloar. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Valdir Pedroso de Matos - réu-revel , Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121: Para análise do pedido de hasta pública, cabe ao exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, assim como, esclarecer, de forma clara e objetiva, qual bem pretende leiloar. Após, voltem conclusos. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70012469-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 12:07 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autos de Execução de Título Extrajudicial. Houve a citação da parte executada, via postal, fls. 40-46. O executado manteve-se inerte. Houve a penhora e a remoção do bem móvel de fls. 60-61, conforme certidão de oficial de justiça, fl. 88. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da citação do executado, pois, não reconhece sua assinatura do recibo de citação postal, bem como relata que não reside no referido endereço da citação. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as alegações do exequente. Pois bem. As alegações do executado não comporta guarida. Explico. O requerimento de nulidade da citação deve ser INDEFERIDO, pois, em que pese o réu alegar não ter assinado o AR de fl. 46, REPUTO válida sua entrega e, consequentemente, dou por regular a citação do executado. Vejamos, além da assinatura do executado no AR, constou , também, o seu documento de identificação, RG nº 29.410.693-5, caindo, deste modo, por terra as alegações de ausência de recebimento da citação. Assim como, o próprio executado juntou o seu RG à fl. 102 corroborando com a fundamentação acima. Mencionou, também, que reside no nº 167 e não no número 67, entretanto, sequer juntou comprovante de residência neste sentido, limitou-se a realizar argumentações sem lastro probatório. Isto posto, REJEITO a impugnação de fls. 96-101. Diante da comprovada má-fé da parte executada aplico-lhe multa no importe de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, VI, § 2º do CPC. ADVIRTO a parte executada que a reincidência nos atos temerários ensejará aplicação de multa no seu grau máximo, 20 % do valor da causa. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Valdir Pedroso de Matos - réu-revel |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de autos de Execução de Título Extrajudicial. Houve a citação da parte executada, via postal, fls. 40-46. O executado manteve-se inerte. Houve a penhora e a remoção do bem móvel de fls. 60-61, conforme certidão de oficial de justiça, fl. 88. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da citação do executado, pois, não reconhece sua assinatura do recibo de citação postal, bem como relata que não reside no referido endereço da citação. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando as alegações do exequente. Pois bem. As alegações do executado não comporta guarida. Explico. O requerimento de nulidade da citação deve ser INDEFERIDO, pois, em que pese o réu alegar não ter assinado o AR de fl. 46, REPUTO válida sua entrega e, consequentemente, dou por regular a citação do executado. Vejamos, além da assinatura do executado no AR, constou , também, o seu documento de identificação, RG nº 29.410.693-5, caindo, deste modo, por terra as alegações de ausência de recebimento da citação. Assim como, o próprio executado juntou o seu RG à fl. 102 corroborando com a fundamentação acima. Mencionou, também, que reside no nº 167 e não no número 67, entretanto, sequer juntou comprovante de residência neste sentido, limitou-se a realizar argumentações sem lastro probatório. Isto posto, REJEITO a impugnação de fls. 96-101. Diante da comprovada má-fé da parte executada aplico-lhe multa no importe de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, VI, § 2º do CPC. ADVIRTO a parte executada que a reincidência nos atos temerários ensejará aplicação de multa no seu grau máximo, 20 % do valor da causa. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento na execução, no prazo de 15 dias. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70008825-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2025 14:48 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70008730-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 14:56 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP), Valdir Pedroso de Matos - réu-revel |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70007290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 19:09 |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 030.2025/002104-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2025 Local: Oficial de justiça - Andre Ricardo Dall´Agnol |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório (COM ATOS - NÃO PUBLICÁVEL) - Cumprir DETERMINAÇÕES |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70004623-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 09:47 |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70000835-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 15:46 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Informações podem ser obtidas no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para as diligências do Oficial de Justiça. Informações podem ser obtidas no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Pesquisa(s) SISBAJUD POSITIVA. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se o caso, recolha as custas necessárias à intimação do(a) executado(a) acerca da penhora. Maiores informações acerca das custas podem ser consultadas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa(s) SISBAJUD POSITIVA. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se o caso, recolha as custas necessárias à intimação do(a) executado(a) acerca da penhora. Maiores informações acerca das custas podem ser consultadas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 13/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 13/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2024 Teor do ato: providencie o autor/requerente/exequente o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E OUTRAS). As informações sobre custas podem ser obtidas no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie o autor/requerente/exequente o recolhimento das custas necessárias para realização das pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E OUTRAS). As informações sobre custas podem ser obtidas no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAPI.24.70020394-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/12/2024 11:24 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2024 Teor do ato: Sobre a documentação juntada manifeste-se a parte autora em 15 dias. Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a documentação juntada manifeste-se a parte autora em 15 dias. |
| 02/12/2024 |
Protocolo Juntado
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para manifestação do requerido, devidamente intimado. Nada Mais. |
| 03/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702247955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdir Pedroso de Matos Diligência : 31/07/2024 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via mandado/carta precatória/carta/portal, se o caso, fica a parte exequente intimada para recolher previamente as custas, de que: 1.1) é de 3 dias, contados da citação/intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários advocatícios para 10% e a expedição de mandado de penhora; 1.3) se reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em) 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4) é de 15 dias o prazo para, querendo, apresentar(em) embargos à execução. 2) Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3) Não quitado o débito, o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado de citação/intimação, deverá penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 4) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se, se requerido, à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil, ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, se o caso, intimando a parte exequente para recolher previamente as custas. 5) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 5.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 5.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 5.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 6) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 6.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 6.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 6.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 7) Juntada resposta positiva do sistema ARISP: 7.1) lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is); 7.2) expeça-se mandado de avaliação, se o caso, intimando a parte exequente para recolher previamente as custas, sendo que autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão, e o Oficial de Justiça deverá observar o art. 872 do Código de Processo Civil e intimar a(s) parte(s) executada(s) e o(s) cônjuge(s), inclusive do valor da avaliação, bem como deverá indagar a(s) parte(s) executada(s) ou quem estiver no local se residem no imóvel e se são proprietários de outros imóveis; 7.3) efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 8) Apresentados embargos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil. Este despacho de admissibilidade da execução valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito e aos tabelionatos de protestos. Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 24/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via mandado/carta precatória/carta/portal, se o caso, fica a parte exequente intimada para recolher previamente as custas, de que: 1.1) é de 3 dias, contados da citação/intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários advocatícios para 10% e a expedição de mandado de penhora; 1.3) se reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em) 30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4) é de 15 dias o prazo para, querendo, apresentar(em) embargos à execução. 2) Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3) Não quitado o débito, o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado de citação/intimação, deverá penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 4) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se, se requerido, à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil, ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, se o caso, intimando a parte exequente para recolher previamente as custas. 5) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 5.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 5.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 5.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 6) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 6.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 6.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 6.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 7) Juntada resposta positiva do sistema ARISP: 7.1) lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is); 7.2) expeça-se mandado de avaliação, se o caso, intimando a parte exequente para recolher previamente as custas, sendo que autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão, e o Oficial de Justiça deverá observar o art. 872 do Código de Processo Civil e intimar a(s) parte(s) executada(s) e o(s) cônjuge(s), inclusive do valor da avaliação, bem como deverá indagar a(s) parte(s) executada(s) ou quem estiver no local se residem no imóvel e se são proprietários de outros imóveis; 7.3) efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 8) Apresentados embargos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre os embargos, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em) provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil. Este despacho de admissibilidade da execução valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito e aos tabelionatos de protestos. Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAPI.24.70011187-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/07/2024 10:48 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial de forma a apresentar o título executivo extrajudicial que pretende executar, haja vista que o documento juntado às fls. 22-23 não é hábil, na forma como apresentada, para configurar título executivo, a teor do disposto nos incisos do art. 784 do Código de Processo Civil. Note-se que, em se tratando de documento particular, necessária a aposição da assinatura da devedora e também de duas testemunhas (art. 784, III, C.P.C.). Após, voltem conclusos. Int Advogados(s): Marcio Alexandre Marconatto (OAB 483796/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente para que em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial de forma a apresentar o título executivo extrajudicial que pretende executar, haja vista que o documento juntado às fls. 22-23 não é hábil, na forma como apresentada, para configurar título executivo, a teor do disposto nos incisos do art. 784 do Código de Processo Civil. Note-se que, em se tratando de documento particular, necessária a aposição da assinatura da devedora e também de duas testemunhas (art. 784, III, C.P.C.). Após, voltem conclusos. Int |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao Comunicado CG nº 136/2020, e ao artigo 1093, §6º das NSCGJ, houve o correto recolhimento das CUSTAS INICIAIS e a respectiva guia DARE foi automaticamente inutilizada, conforme consulta aos dados do processo, aba "Despesas Processuais". Nada Mais |
| 16/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 14/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |