| Reqte |
Sérgio Ricardo Tramontin Batista
Advogado: Paulo Cesar Barbatto Advogada: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Segunda Instância (Colégio Recursal) - Juizado |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Segunda Instância (Colégio Recursal) - Juizado |
| 09/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70003300-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/03/2026 16:57 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Segunda Instância (Colégio Recursal) - Juizado |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Segunda Instância (Colégio Recursal) - Juizado |
| 09/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70003300-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/03/2026 16:57 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 20/02/2026 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Petição retro: Recebo o recurso inominado interposto em ambos os efeitos (Art.43 da Lei nº 9099/95) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Apresente a parte contrária, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 42, § 2º da Lei 9099/95). Oportunamente, com ou sem as contrarrazões determino a remessa à Turma Julgadora. Observe a Serventia o art. 1275 das NSGCJ. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAPI.26.80001146-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/02/2026 15:20 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da sentença embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, a despeito de o Embargante indicar haver omissão na referida sentença, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir que levaram ao julgamento de procedência do(s) pedido(s) inicial(is). Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença de fls.253/258 padece do vício da omissão. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da sentença embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, a despeito de o Embargante indicar haver omissão na referida sentença, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir que levaram ao julgamento de procedência do(s) pedido(s) inicial(is). Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAPI.26.70002089-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2026 16:58 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAPI.26.80000689-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 16:47 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''. Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional e licença prêmio, e condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente''. Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.70020693-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/11/2025 08:59 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição retro: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a contestação/impugnação juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 06/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAPI.25.80008869-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2025 23:48 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Ato Ordinatório - Vista à Fazenda Pública - (Parte Passiva) - Portal - SEM ATOS - 30 DIAS |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para por carga eletrônica dos autos, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para apresentação de contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém verifique a Serventia o cadastro do CNPJ correto, de acordo com citado comunicado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP) |
| 03/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 030.2025/006307-8 Situação: Aguardando cumprimento em 03/11/2025 Local: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL |
| 03/11/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para por carga eletrônica dos autos, por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para apresentação de contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém verifique a Serventia o cadastro do CNPJ correto, de acordo com citado comunicado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulado pedido contraposto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido). 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. |
| 02/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Contestação |
| 18/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 09/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |