| Reqte |
João Belarmino Leite
Advogada: Maria Fernanda Del Arco Torres |
| Reqdo |
Bruno Gustavo de Andrade Coiato
Advogado: Laurindo Rodrigues Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
em 06/05/2020 |
| 06/04/2021 |
Expedição de documento
Certidões de Cartório - extinção e arquivamento sem honorários à entidades conveniadas. |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Arquivo - pc |
| 08/03/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Bruno Gustavo de Andrade Coiato. Nº da CDA: 1291808737 |
| 06/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
em 06/05/2020 |
| 06/04/2021 |
Expedição de documento
Certidões de Cartório - extinção e arquivamento sem honorários à entidades conveniadas. |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Arquivo - pc |
| 08/03/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Bruno Gustavo de Andrade Coiato. Nº da CDA: 1291808737 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - decurso do prazo para pagamento da taxa de mandato - ato vinculado da certidão de inscrição da dívida - pc |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3386/3400 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a apresentar(em), no prazo de 60 (sessenta) dias, a guia DARE referente à taxa de mandato judicial, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, conforme Art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a apresentar(em), no prazo de 60 (sessenta) dias, a guia DARE referente à taxa de mandato judicial, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, conforme Art. 1.098, § 2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.. |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 2747/2759 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, a guia DARE referente à taxa de mandato judicial, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, a guia DARE referente à taxa de mandato judicial, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Arquivo - pc |
| 10/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3615/3627 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo de cinco dias, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s). Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 3398/3412 |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo de cinco dias, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s). |
| 03/06/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Certidão(ões) de Honorários - pc AT |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: VISTOS. Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 29/05/2020 |
Decisão Determinação
VISTOS. Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0000683-67.2020.8.26.0218 - Cumprimento de sentença |
| 27/05/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Certidão(ões) de Honorários - pc AT |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70014023-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 16:04 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3247/3262 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 3247/3262 |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo de cinco dias, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s). Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: VISTOS. Fl. 325: expeça(m)-se certidão(ões) para recebimento dos honorários advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. No mais, prossiga-se conforme determinado à fl. 323. Int. Guararapes, 14 de maio de 2020. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo de cinco dias, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s). |
| 15/05/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fl. 325: expeça(m)-se certidão(ões) para recebimento dos honorários advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. No mais, prossiga-se conforme determinado à fl. 323. Int. Guararapes, 14 de maio de 2020. |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2938/2950 |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.20.70012642-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/05/2020 09:04 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito. Int. Guararapes, 07 de maio de 2020. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco Torres (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 07/05/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito. Int. Guararapes, 07 de maio de 2020. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Penna Machado |
| 15/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.19.70037591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 15:30 |
| 03/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - TJSP - remeter - pc |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 3189/3199 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo legal, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s) nos autos. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 15/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o(s) patrono(s) nomeado(s) a imprimir(em), no prazo legal, a(s) Certidão(ões) de Honorários expedida(s) nos autos. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 3139/3151 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: VISTOS.Fls. 283: tendo em vista a interposição da apelação, expeça-se certidão para recebimento dos honorários proporcionais em favor da patrona dos autores, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. Após, remetam-se os autos à E. Instância Superior, com as nossas homenagens.Int. Guararapes, 07 de março de 2018. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão Determinação
VISTOS.Fls. 283: tendo em vista a interposição da apelação, expeça-se certidão para recebimento dos honorários proporcionais em favor da patrona dos autores, nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. Após, remetam-se os autos à E. Instância Superior, com as nossas homenagens.Int. Guararapes, 07 de março de 2018. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70003902-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/02/2018 14:48 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70003900-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 14:28 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 3279/3291 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) REQUERENTE(S) ou REQUERIDO(S) intimado(a)(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) - (art. 1.010, do CPC). Outrossim, ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 08/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) REQUERENTE(S) ou REQUERIDO(S) intimado(a)(s) a apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) - (art. 1.010, do CPC). Outrossim, ficam as partes cientificadas de que com a apresentação ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). |
| 30/01/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRP.18.70001661-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2018 08:38 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 3728 Página: 3705/3714 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Vistos.Acolho os embargos de declaração (fls. 262/264) para esclarecer que eventual compensação de créditos recíprocos deverá ser alegada e apreciada quando da apuração dos respectivos quantum em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos.No mais, matem-se a sentença tal como lançada.Intime-se. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 28/11/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Acolho os embargos de declaração (fls. 262/264) para esclarecer que eventual compensação de créditos recíprocos deverá ser alegada e apreciada quando da apuração dos respectivos quantum em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos.No mais, matem-se a sentença tal como lançada.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRP.17.70026364-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2017 14:30 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 3607/3610 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2017 Teor do ato: Ante o Exposto, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Principal Para Condenar o requerido a indenizar os autores no valor nominal das notas e comprovantes, devendo, em liquidação de sentença, aplicar como parâmetro de atualização a correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Sucumbente em parte mínima, condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade.De outro lado, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Reconvencional para Condenar os autores ao pagamento de IPTU, água e esgoto vencidos desde o mês 12/2007 até a data de saída do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente em parte mínima, condeno os autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade.PRIC Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 21/11/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o Exposto, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Principal Para Condenar o requerido a indenizar os autores no valor nominal das notas e comprovantes, devendo, em liquidação de sentença, aplicar como parâmetro de atualização a correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Sucumbente em parte mínima, condeno o requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade.De outro lado, Julgo Parcialmente Procedente O Pedido Reconvencional para Condenar os autores ao pagamento de IPTU, água e esgoto vencidos desde o mês 12/2007 até a data de saída do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente em parte mínima, condeno os autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade.PRIC |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/10/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRP.17.70022439-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/10/2017 18:06 |
| 29/09/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRP.17.70022022-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/09/2017 14:58 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3458/3466 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para apresentação de memoriais no prazo comum de cinco dias. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 26/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas para apresentação de memoriais no prazo comum de cinco dias. |
| 26/09/2017 |
Termos de Declarações Juntados
Transcrição de Depoimento (Estenotipia) |
| 26/09/2017 |
Termos de Declarações Juntados
Transcrição de Depoimento (Estenotipia) |
| 26/09/2017 |
Termos de Declarações Juntados
Transcrição de Depoimento (Estenotipia) |
| 18/07/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 17/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 17/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 17/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 17/07/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - Instrução Cível |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.17.70012278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 12:36 |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 3060/3065 |
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 206/207: requer a parte autora a intimação de suas testemunhas para comparecimento na audiência designada à fls. 201. No entanto, de acordo com o artigo 455 do novo CPC, já mencionado no último parágrafo de fls. 201 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", salvo se a necessidade de intimação via judicial for devidamente demonstrada. (art. 455, §4º, II do CPC).No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo. Cabe à parte que as arrolou proceder às intimações, comprovando-se nos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência (art. 455, §1º), conforme já determinado à fls. 201. Indefiro, pois, o pedido.Aguarde-se a audiência.Int.Guararapes, 29 de maio de 2017. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 31/05/2017 |
Decisão
VISTOS.Fls. 206/207: requer a parte autora a intimação de suas testemunhas para comparecimento na audiência designada à fls. 201. No entanto, de acordo com o artigo 455 do novo CPC, já mencionado no último parágrafo de fls. 201 "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", salvo se a necessidade de intimação via judicial for devidamente demonstrada. (art. 455, §4º, II do CPC).No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo. Cabe à parte que as arrolou proceder às intimações, comprovando-se nos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência (art. 455, §1º), conforme já determinado à fls. 201. Indefiro, pois, o pedido.Aguarde-se a audiência.Int.Guararapes, 29 de maio de 2017. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.17.70010546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 14:13 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 3773/3776 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Vistos.ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE ajuizaram ação de indenização por benfeitorias em face de BRUNO GUSTAVO DE ANDRADE COIATO, requerendo, em síntese: a) gratuidade judiciária; b) concessão, com liminar, de direito de permanência no imóvel - de onde o réu saiu em 2016 e cuja posse é requerida por ele em outros autos - até que ele indenize os autores das benfeitorias úteis e necessárias realizadas; c) condenação do réu ao pagamento de R$ 62.103,89, a título de tais benfeitorias, a saber, mais um quarto para que o réu, seu filho, não ficasse, à época, no mesmo quarto que sua irmã; um banheiro para o réu e sua irmã; cimentação do quintal, para evitar a entrada de água na cozinha e danificar os móveis, assim como para evitar rachaduras e infiltrações; varanda da frente para evitar a entrada de luz do sol na sala e danos nos móveis; aumento do tamanho do muro; instalação de portão; instalação de PVC, calhas, vigas; conserto de rachaduras; as quais evitaram deterioração e causaram a valorização do imóvel (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/25).A gratuidade judiciária foi deferida, mas o pedido liminar, indeferido (fls. 32/34).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 46/47), com a ausência do réu apesar de citado e intima para comparecimento (fls. 45).O réu contestou (fls. 48/59), aduzindo, em suma, prescrição da pretensão indenizatória e abuso da posse gratuita pelos autores que conservar o imóvel e de pagar água, energia elétrica e IPTU. Afirma que o réu era menor de idade e não possuía capacidade civil para autorizar a posse do imóvel em favor dos autores nem a realização de benfeitorias. Argumenta que o imóvel estava em plena condição de habitação, de forma que a construção de uma suíte e garagem se destinou ao uso exclusivo e maior privacidade do casal autor. Diz que o imóvel ainda está em estado avançado de deterioração, com rachaduras imensas que compromete a fundação e segurança, infiltrações, umidade, problemas elétricos, falta de torneiras, de canos, de vidros, de tomadas, fiação exposta e outros. Impugna os orçamentos, notas promissórias, recibos. Apresentou também pedido reconvencional para que os autores sejam condenados a reparar o dano material, pelo IPTU, água e esgoto e reparos de infiltração e pintura, rachaduras, vidros quebrados, danos elétricos, falta de torneiras e de canos, armários quebrados, paredes sujas e rabiscadas (fls. 48/59). Juntou documentos (fls. 60/172).Replicaram os autores e contestaram a reconvenção, sob o fundamento de que foram morar no imóvel no final de 2007, não sendo responsáveis por dívidas anteriores, devendo as dívidas posteriores a isso serem abatidas no valor da indenização. Os débitos de energia já estão pagos. Alegam que o imóvel já estava deteriorado. Aduz que o réu-reconvinte não reformou o imóvel (fls. 176/183).Os autores requereram a oitiva de testemunhas e exame pericial para provar o estado do imóvel deteriorado desde antes da entrada deles e as benfeitorias realizadas, apresentando rol de testemunhas e quesitos (fls. 188/190). O réu, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide, já que os autores confessaram que a construção do quarto, banheiro, aumento do muro, colocação do portão são benfeitorias úteis. Diante desse fato incontroverso e mais a falta de autorização do réu menor à época, não há dever de indenizar. Fundamentaram ainda na confissão de que o imóvel sempre teve problemas estruturais (rachaduras, infiltrações, umidade, etc) e que a construção da garagem não era necessária, pelo que torna o pedido de indenização por benfeitorias necessárias ilógico. Pela confissão dos autores que habitaram o ióvel desde o início de 2006, pede o julgamento antecipado da reconvenção para condenar os autores-reconvindos ao pagamento do IPTU, água e esgoto, durante jan/2006 até set/2016. E pelo princípio da eventualidade, apresentou quesitos (fls. 191/195).Ao depois, os autores alegaram preclusão temporal do requerimento de provas pelo réu (fls. 196), manifestando-se por fim o réu (fls. 197/198).É relatório. Decido. Nos termos do art. 354, CPC, não há nulidades ou questões processuais a serem enfrentadas (art. 485, CPC) nem se verifica a ocorrência de prescrição decadência ou autocomposição (art. 487, II e III, CPC).Com efeito, afasta-se a alegada prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional de três anos da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (CC), se iniciou apenas com a maioridade do autor, já que é aplicável na hipótese a causa de impedimento da prescrição prevista no art. 197, II, CC. Assim, tendo o réu atingido a maioridade em 10/06/2014, o prazo só terminaria depois do ajuizamento desta ação. Ausente também as hipóteses do art. 355, CPC, na medida em que, como relatado, remanescem controvérsias.A propósito, a atividade judicial de primeiro grau assume grande importância na pesquisa e produção de provas. Porém, pela nova sistemática do CPC/15, o juiz não é mais o destinatário exclusivo da prova. Na forma do art. 369, CPC/2015, as partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Não obstante, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do juiz, a quem incumbe a verificação da sua necessidade e utilidade. Nesse sentido, é a previsão do art. 370 e parágrafo único do CPC, ao dispor que caberá ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com possibilidade de reexame pelas instâncias superiores.Deve o juiz, portanto, na aferição da pertinência e relevância da prova, acautelar-se, de modo que não vulnere o direito ao devido processo legal.Lembre-se no mais que, na deliberação do processo, deve se aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ressalvando, nos casos que demandam conhecimento técnico especializado, a produção da prova pericial. Por fim, frise-se que a lei dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso (CPC, art. 400).No caso, para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelos autores às fls. 189, de forma que oportunamente, por economia processual, será apreciada a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2017, às 13h30min. As partes deverão ser conduzidas à audiência por seus respectivos patronos, uma vez que não houve pedido específico de depoimento pessoal de quaisquer dos litigantes. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 16/05/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos.ISABEL ALVES DE ANDRADE e JOÃO BELARMINO LEITE ajuizaram ação de indenização por benfeitorias em face de BRUNO GUSTAVO DE ANDRADE COIATO, requerendo, em síntese: a) gratuidade judiciária; b) concessão, com liminar, de direito de permanência no imóvel - de onde o réu saiu em 2016 e cuja posse é requerida por ele em outros autos - até que ele indenize os autores das benfeitorias úteis e necessárias realizadas; c) condenação do réu ao pagamento de R$ 62.103,89, a título de tais benfeitorias, a saber, mais um quarto para que o réu, seu filho, não ficasse, à época, no mesmo quarto que sua irmã; um banheiro para o réu e sua irmã; cimentação do quintal, para evitar a entrada de água na cozinha e danificar os móveis, assim como para evitar rachaduras e infiltrações; varanda da frente para evitar a entrada de luz do sol na sala e danos nos móveis; aumento do tamanho do muro; instalação de portão; instalação de PVC, calhas, vigas; conserto de rachaduras; as quais evitaram deterioração e causaram a valorização do imóvel (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/25).A gratuidade judiciária foi deferida, mas o pedido liminar, indeferido (fls. 32/34).Audiência de conciliação infrutífera (fls. 46/47), com a ausência do réu apesar de citado e intima para comparecimento (fls. 45).O réu contestou (fls. 48/59), aduzindo, em suma, prescrição da pretensão indenizatória e abuso da posse gratuita pelos autores que conservar o imóvel e de pagar água, energia elétrica e IPTU. Afirma que o réu era menor de idade e não possuía capacidade civil para autorizar a posse do imóvel em favor dos autores nem a realização de benfeitorias. Argumenta que o imóvel estava em plena condição de habitação, de forma que a construção de uma suíte e garagem se destinou ao uso exclusivo e maior privacidade do casal autor. Diz que o imóvel ainda está em estado avançado de deterioração, com rachaduras imensas que compromete a fundação e segurança, infiltrações, umidade, problemas elétricos, falta de torneiras, de canos, de vidros, de tomadas, fiação exposta e outros. Impugna os orçamentos, notas promissórias, recibos. Apresentou também pedido reconvencional para que os autores sejam condenados a reparar o dano material, pelo IPTU, água e esgoto e reparos de infiltração e pintura, rachaduras, vidros quebrados, danos elétricos, falta de torneiras e de canos, armários quebrados, paredes sujas e rabiscadas (fls. 48/59). Juntou documentos (fls. 60/172).Replicaram os autores e contestaram a reconvenção, sob o fundamento de que foram morar no imóvel no final de 2007, não sendo responsáveis por dívidas anteriores, devendo as dívidas posteriores a isso serem abatidas no valor da indenização. Os débitos de energia já estão pagos. Alegam que o imóvel já estava deteriorado. Aduz que o réu-reconvinte não reformou o imóvel (fls. 176/183).Os autores requereram a oitiva de testemunhas e exame pericial para provar o estado do imóvel deteriorado desde antes da entrada deles e as benfeitorias realizadas, apresentando rol de testemunhas e quesitos (fls. 188/190). O réu, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide, já que os autores confessaram que a construção do quarto, banheiro, aumento do muro, colocação do portão são benfeitorias úteis. Diante desse fato incontroverso e mais a falta de autorização do réu menor à época, não há dever de indenizar. Fundamentaram ainda na confissão de que o imóvel sempre teve problemas estruturais (rachaduras, infiltrações, umidade, etc) e que a construção da garagem não era necessária, pelo que torna o pedido de indenização por benfeitorias necessárias ilógico. Pela confissão dos autores que habitaram o ióvel desde o início de 2006, pede o julgamento antecipado da reconvenção para condenar os autores-reconvindos ao pagamento do IPTU, água e esgoto, durante jan/2006 até set/2016. E pelo princípio da eventualidade, apresentou quesitos (fls. 191/195).Ao depois, os autores alegaram preclusão temporal do requerimento de provas pelo réu (fls. 196), manifestando-se por fim o réu (fls. 197/198).É relatório. Decido. Nos termos do art. 354, CPC, não há nulidades ou questões processuais a serem enfrentadas (art. 485, CPC) nem se verifica a ocorrência de prescrição decadência ou autocomposição (art. 487, II e III, CPC).Com efeito, afasta-se a alegada prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional de três anos da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (CC), se iniciou apenas com a maioridade do autor, já que é aplicável na hipótese a causa de impedimento da prescrição prevista no art. 197, II, CC. Assim, tendo o réu atingido a maioridade em 10/06/2014, o prazo só terminaria depois do ajuizamento desta ação. Ausente também as hipóteses do art. 355, CPC, na medida em que, como relatado, remanescem controvérsias.A propósito, a atividade judicial de primeiro grau assume grande importância na pesquisa e produção de provas. Porém, pela nova sistemática do CPC/15, o juiz não é mais o destinatário exclusivo da prova. Na forma do art. 369, CPC/2015, as partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Não obstante, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do juiz, a quem incumbe a verificação da sua necessidade e utilidade. Nesse sentido, é a previsão do art. 370 e parágrafo único do CPC, ao dispor que caberá ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com possibilidade de reexame pelas instâncias superiores.Deve o juiz, portanto, na aferição da pertinência e relevância da prova, acautelar-se, de modo que não vulnere o direito ao devido processo legal.Lembre-se no mais que, na deliberação do processo, deve se aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ressalvando, nos casos que demandam conhecimento técnico especializado, a produção da prova pericial. Por fim, frise-se que a lei dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível, desde que a lei não disponha de modo diverso (CPC, art. 400).No caso, para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelos autores às fls. 189, de forma que oportunamente, por economia processual, será apreciada a necessidade de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, CPC.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2017, às 13h30min. As partes deverão ser conduzidas à audiência por seus respectivos patronos, uma vez que não houve pedido específico de depoimento pessoal de quaisquer dos litigantes. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Int. |
| 16/05/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/07/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.17.70003867-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 21:29 |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 13/02/2017 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WGRP.17.70002855-9 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 13/02/2017 16:49 |
| 08/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRP.17.70002562-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/02/2017 21:47 |
| 19/12/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRP.16.70019877-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/12/2016 11:09 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 4126 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2016 Teor do ato: Vistos.FACULTO às partes o apontamento, no prazo de quinze dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, para fins de viabilizar apreciação acerca de eventual julgamento antecipado da lide, saneamento do feito, pontos controvertidos e provas necessárias e com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que interessem ao processo. Registre-se que o desconhecimento da legislação e das teses vinculativas firmadas pelo Judiciário não poderá ser alegado. E, repita-se, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas.Quanto às questões de fato, deverão apontar nos autos os motivos pelos quais os fatos são incontroversos (prova já produzida, ônus probatório não desincumbido, falta de impugnação específica, notoriedade, confissão, presunção, revelia). Remanescendo matéria de fato controvertida, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Isso porque o juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em consideração os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na defesa, avaliará quais os pontos controvertidos que serão alvos de provas.Os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. O silêncio, assim como protesto genérico que será considerado desmotivado, serão interpretados como desinteresse na fase probatória e anuência com o julgamento antecipado, bem como acarretarão preclusão e perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), informando ainda se comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, sob pena de preclusão.Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, assim como a indicação de assistente técnico.Ademais, manifestem-se se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 07/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.FACULTO às partes o apontamento, no prazo de quinze dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, para fins de viabilizar apreciação acerca de eventual julgamento antecipado da lide, saneamento do feito, pontos controvertidos e provas necessárias e com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que interessem ao processo. Registre-se que o desconhecimento da legislação e das teses vinculativas firmadas pelo Judiciário não poderá ser alegado. E, repita-se, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas.Quanto às questões de fato, deverão apontar nos autos os motivos pelos quais os fatos são incontroversos (prova já produzida, ônus probatório não desincumbido, falta de impugnação específica, notoriedade, confissão, presunção, revelia). Remanescendo matéria de fato controvertida, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Isso porque o juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em consideração os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na defesa, avaliará quais os pontos controvertidos que serão alvos de provas.Os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. O silêncio, assim como protesto genérico que será considerado desmotivado, serão interpretados como desinteresse na fase probatória e anuência com o julgamento antecipado, bem como acarretarão preclusão e perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), informando ainda se comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, sob pena de preclusão.Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, assim como a indicação de assistente técnico.Ademais, manifestem-se se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRP.16.70016167-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/10/2016 09:56 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 2760/2771 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2016 Teor do ato: Intimar a parte autora a se manifestar acerca da contestação em 15 dias. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP), Laurindo Rodrigues Junior (OAB 299168/SP) |
| 21/10/2016 |
Ato ordinatório
Intimar a parte autora a se manifestar acerca da contestação em 15 dias. |
| 20/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRP.16.70015584-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2016 22:23 |
| 03/10/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 03/10/2016 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - setor de conciliação |
| 25/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 08/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 218.2016/004701-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 2469/2482 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nandra Martins Da Silva MachadoVistos.Face à justificativa apresentada pela advogada dos autores, redesigno a audiência do setor de conciliação para o dia 29 de setembro de 2016, às 14h20min, mantendo-se os demais termos do despacho de fls. 32/34. Int. Guararapes, 28 de julho de 2016. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP) |
| 29/07/2016 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nandra Martins Da Silva MachadoVistos.Face à justificativa apresentada pela advogada dos autores, redesigno a audiência do setor de conciliação para o dia 29 de setembro de 2016, às 14h20min, mantendo-se os demais termos do despacho de fls. 32/34. Int. Guararapes, 28 de julho de 2016. |
| 28/07/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/09/2016 Hora 14:20 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/09/2016 Hora 14:40 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Redesignada |
| 19/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRP.16.70008885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2016 16:30 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 2404/2411 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e vislumbrando a possibilidade de conciliação entre as partes Designo audiência para o dia 01 de setembro de 2016 às 14h40. A audiência será realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Luiz Lincoln de Oliveira, s/nº na sala das audiências da 1ª Vara local.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Expeça-se folha de rosto.Int.Guararapes, 11 de julho de 2016. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP) |
| 12/07/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e vislumbrando a possibilidade de conciliação entre as partes Designo audiência para o dia 01 de setembro de 2016 às 14h40. A audiência será realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Luiz Lincoln de Oliveira, s/nº na sala das audiências da 1ª Vara local.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Expeça-se folha de rosto.Int.Guararapes, 11 de julho de 2016. |
| 11/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
em cumprimento ao r. despacho de fls. 29. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/07/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls. 29 Foro destino: Foro de Guararapes |
| 08/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 208/211 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2016 Teor do ato: Vistos.Encaminhe-se os autos ao Distribuidor para que seja encaminhado à comarca de Guararapes, nos termos da petição de fl. 28.Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP) |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Encaminhe-se os autos ao Distribuidor para que seja encaminhado à comarca de Guararapes, nos termos da petição de fl. 28.Int. |
| 01/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.16.70057455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 11:40 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 294/298 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2016 Teor do ato: Vistos.Observo que as partes possuem endereço na cidade de Guararapes e a petição inicial foi direcionada à cidade de Guararapes-SP. Esclareçam os autores se mantem interesse que a ação prossiga na cidade de Araçatuba ou se houve equivoco na distribuição. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Del Arco (OAB 228705/SP) |
| 23/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Observo que as partes possuem endereço na cidade de Guararapes e a petição inicial foi direcionada à cidade de Guararapes-SP. Esclareçam os autores se mantem interesse que a ação prossiga na cidade de Araçatuba ou se houve equivoco na distribuição. Após, tornem conclusos. Int. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/07/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Contestação |
| 31/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/12/2016 |
Indicação de Provas |
| 08/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2017 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Alegações Finais |
| 04/10/2017 |
Alegações Finais |
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/01/2018 |
Razões de Apelação |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2020 | Cumprimento de sentença (0000683-67.2020.8.26.0218) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2016 | Conciliação | Redesignada | 0 |
| 29/09/2016 | Conciliação | Realizada | 0 |
| 17/07/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |