| Exeqte |
Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Luiz Antonio Braga Advogada: Ana Beatriz Cadioli Ramos |
| Exectdo |
Sergio Roberto Picolini
Advogado: Réu Revel |
| Gestor |
EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 145/149: Ciência às partes. 2. Afixe-se o edital no local de costume. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 145/149: Ciência às partes. 2. Afixe-se o edital no local de costume. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 145/149: Ciência às partes. 2. Afixe-se o edital no local de costume. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 145/149: Ciência às partes. 2. Afixe-se o edital no local de costume. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70264960-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 18:06 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Perito no Portal (Cumprimento Digital) - AT |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70250417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 22:05 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1761/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor do veículo penhorado em R$7.139,00 (fl. 131). Defiro a alienação do veículo penhorado pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na JUCESP sob nº 464 e que atua sob a plataforma https://www.hastavip.com.br, homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance. Publique-se o edital, na forma do art. 887 e §§ do Código de Processo Civil, observado eventual débito tributário, promovendo-se as intimações necessárias, do executado e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor do veículo penhorado em R$7.139,00 (fl. 131). Defiro a alienação do veículo penhorado pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na JUCESP sob nº 464 e que atua sob a plataforma https://www.hastavip.com.br, homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance. Publique-se o edital, na forma do art. 887 e §§ do Código de Processo Civil, observado eventual débito tributário, promovendo-se as intimações necessárias, do executado e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70225296-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 16:41 |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: VISTOS. Cumpra o exequente o determinado nos itens "4" e "5" da decisão de fl.97. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Cumpra o exequente o determinado nos itens "4" e "5" da decisão de fl.97. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fl. 119: 1- Providenciei a digitalização e juntada do auto de penhora e avaliação à fl. 123; 2 - Decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à penhora conforme intimação de fl. 113; 3 - Deixo de tornar sem efeitos o ato ordinatório de fl. 114 tendo em vista que o mesmo já foi publicado. Nada Mais |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a juntada do auto de penhora e avaliação, conforme certidão de fl. 113. Aguarde-se ou certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação. Sem prejuízo, torne-se "sem feito" o ato ordinatório lançado de forma equivocada à fl. 114. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a juntada do auto de penhora e avaliação, conforme certidão de fl. 113. Aguarde-se ou certifique-se eventual decurso do prazo para impugnação. Sem prejuízo, torne-se "sem feito" o ato ordinatório lançado de forma equivocada à fl. 114. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70021285-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:13 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 22/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2024/030062-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marinete Ana do Nascimento Gomes |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante do recolhimento das custas, encaminho os autos ao setor de cumprimento a fim de expedir mandado (fl. 97). |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70155211-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 15:47 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada devidamente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de Diligência dos Oficiais de Justiça, que é igual a 03 UFESP's até 50 km (além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP), para expedição de mandado. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP), Ana Beatriz Cadioli Ramos (OAB 495604/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada devidamente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de Diligência dos Oficiais de Justiça, que é igual a 03 UFESP's até 50 km (além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP), para expedição de mandado. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70115225-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2024 20:12 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: VISTOS. 1.Defiro a penhora e avaliação do veículo Honda CG Titan, placa DKM6014. Uma vez recolhida a diligência do Oficial de Justiça, cópia desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de penhora e avaliação. 2.Por ora, o possuidor do veículo deverá ser nomeado como depositário. Embora vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica no caso destes autos. 3.Realizada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço da parte cadastrado nos autos. 4.O credor deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Não havendo avaliação, também deverá comprovar o valor de mercado do veículo, empregando as tabelas de preços de jornais, revistas especializadas, ou da Fipe. 5.Por fim, o credor deverá dizer se deseja a adjudicação ou alienação, sendo que esta somente será deferida depois de realizada diligência para a efetiva localização do veículo penhorado. 6.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou com alienação fiduciária), a penhora recairá somente sobre os direitos do executado em relação ao veículo. 7. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls. para suspensão. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1.Defiro a penhora e avaliação do veículo Honda CG Titan, placa DKM6014. Uma vez recolhida a diligência do Oficial de Justiça, cópia desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de penhora e avaliação. 2.Por ora, o possuidor do veículo deverá ser nomeado como depositário. Embora vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25), a remoção de bem penhorado não deve ocorrer de forma automática, mas somente se o credor demonstrar a presença de circunstâncias objetivas que evidenciem o risco de perecimento da coisa ou de infidelidade do depositário, o que não se verifica no caso destes autos. 3.Realizada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço da parte cadastrado nos autos. 4.O credor deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Não havendo avaliação, também deverá comprovar o valor de mercado do veículo, empregando as tabelas de preços de jornais, revistas especializadas, ou da Fipe. 5.Por fim, o credor deverá dizer se deseja a adjudicação ou alienação, sendo que esta somente será deferida depois de realizada diligência para a efetiva localização do veículo penhorado. 6.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou com alienação fiduciária), a penhora recairá somente sobre os direitos do executado em relação ao veículo. 7. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cls. para suspensão. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70092426-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 16:55 |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70035159-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 14:57 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, sobre o decurso de prazo para envio do ofício expedido nos autos, em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, sobre o decurso de prazo para envio do ofício expedido nos autos, em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Requisite-se do Departamento Estadual de Trânsito, extrato atualizado do veículo HONDA/CG 125 Titan ES, 2003/2004, placa DKM 6014, em especial a existência de débitos ou restrições, de natureza administrativa, fiscal ou sancionatária. 2. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo à parte autora a sua impressão e remessa àquele órgão, devendo, ainda, comprovar o ato nestes autos, no prazo de 5 dias. 3. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada em 15 dias ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a5cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Requisite-se do Departamento Estadual de Trânsito, extrato atualizado do veículo HONDA/CG 125 Titan ES, 2003/2004, placa DKM 6014, em especial a existência de débitos ou restrições, de natureza administrativa, fiscal ou sancionatária. 2. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício, cumprindo à parte autora a sua impressão e remessa àquele órgão, devendo, ainda, comprovar o ato nestes autos, no prazo de 5 dias. 3. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada em 15 dias ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a5cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70257742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 15:44 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Bloqueio de valores (negativo) diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (negativo) diga o autor em 15 dias, requerendo em seguimento o que entender de direito. |
| 18/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sérgio Roberto Picolini Valor: R$ 8.415,30 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1. Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sérgio Roberto Picolini Valor: R$ 8.415,30 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud. As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 21/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514865337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio Roberto Picolini Diligência : 16/03/2023 |
| 23/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3. O executado será advertido de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. O exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação do executado e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. In Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 16/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. 1. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3. O executado será advertido de que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. O exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação do executado e de eventual cônjuge ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. In |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70012132-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 16:14 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70001481-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 16:36 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: VISTOS. Comprove a autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Braga (OAB 76473/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Comprove a autora, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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