| Reqte |
Constel Construtora e Pavimentacao Eireli
Advogado: Matheus Rodrigues dos Santos |
| Reqdo |
Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe
Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 20 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas. Certifico, ainda, que efetuei a consulta da situação da(s) referida(s) guia(s), a(s) qual(is) fora(m) devidamente inserida(s) junto ao sistema SAJPG5, com a situação "inutilizada", sendo que, eventuais custas finais serão cobradas no cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente, que procedi o encaminhamento do presente processo ao arquivo, lançando a movimentação 61615 (Arquivado Definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 11/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de trânsito em julgado - UPJ 2022 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Fl. 167: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 20 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas. Certifico, ainda, que efetuei a consulta da situação da(s) referida(s) guia(s), a(s) qual(is) fora(m) devidamente inserida(s) junto ao sistema SAJPG5, com a situação "inutilizada", sendo que, eventuais custas finais serão cobradas no cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente, que procedi o encaminhamento do presente processo ao arquivo, lançando a movimentação 61615 (Arquivado Definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 11/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de trânsito em julgado - UPJ 2022 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Fl. 167: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento feito em processo digital (Movimentação) - UPJ 2023 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Fl. 167: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que na publicação da sentença prolatada não constou o nome do patrono da parte ré. Assim, providencie a serventia pela republicação da sentença, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado emitida. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que na publicação da sentença prolatada não constou o nome do patrono da parte ré. Assim, providencie a serventia pela republicação da sentença, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado emitida. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado incidente de cumprimento de sentença referente aos presentes autos (incidente nº 0001869-96.2023.8.26.0032). Nada Mais. |
| 22/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001869-96.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514842588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Diligência : 03/03/2023 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 16/02/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70031572-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2023 18:05 |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70029267-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 10:14 |
| 31/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de cumprimento a fim de expedir Carta: Modelo: 502201 - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC. |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 114/119 e 121/125: recebo como emenda. Anote-se. O instrumento de substabelecimento pág. 122 não está firmado. Regularize a parte a autora. Após, cite-se a parte demandada, nos termos da decisão de pág. 111. Int. Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 19/01/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Págs. 114/119 e 121/125: recebo como emenda. Anote-se. O instrumento de substabelecimento pág. 122 não está firmado. Regularize a parte a autora. Após, cite-se a parte demandada, nos termos da decisão de pág. 111. Int. |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70006304-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2023 21:40 |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Fica a parte autora devidamente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de despesa relativa ao Serviço de Carta com A.R. Digital, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por citação/intimação - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70003586-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2023 17:14 |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora devidamente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento de despesa relativa ao Serviço de Carta com A.R. Digital, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por citação/intimação - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. |
| 12/01/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70002218-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/01/2023 18:22 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que permitam reconhecer, de plano, o descumprimento contratual imputado à demandada, bem como reputando ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua de demonstração da potencial ineficácia do provimento almejado em caso de concessão no momento oportuno, após a instauração do contraditório. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Regularize a parte autora a sua representação processual, visto que o instrumento de substabelecimento de pág. 24 não está firmado pelo substabelecente. 4. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int. Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/01/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes que permitam reconhecer, de plano, o descumprimento contratual imputado à demandada, bem como reputando ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua de demonstração da potencial ineficácia do provimento almejado em caso de concessão no momento oportuno, após a instauração do contraditório. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Regularize a parte autora a sua representação processual, visto que o instrumento de substabelecimento de pág. 24 não está firmado pelo substabelecente. 4. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2023 |
Emenda à Inicial |
| 12/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001869-96.2023.8.26.0032) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |