1000325-56.2023.8.26.0032 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Rescisão / Resolução
Foro
Foro de Araçatuba
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Camila Paiva Portero

Partes do processo

Reqte  Constel Construtora e Pavimentacao Eireli
Advogado:  Matheus Rodrigues dos Santos  
Reqdo  Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe
Advogado:  Fernando Cesar Lopes Gonçales  
Advogada:  Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
25/05/2023 Arquivado Definitivamente
25/05/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 20 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas. Certifico, ainda, que efetuei a consulta da situação da(s) referida(s) guia(s), a(s) qual(is) fora(m) devidamente inserida(s) junto ao sistema SAJPG5, com a situação "inutilizada", sendo que, eventuais custas finais serão cobradas no cumprimento de sentença. Certifico mais e finalmente, que procedi o encaminhamento do presente processo ao arquivo, lançando a movimentação 61615 (Arquivado Definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
11/05/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de trânsito em julgado - UPJ 2022
11/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715
11/04/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Fl. 167: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de págs. 136/141 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Aguarde-se o respectivo cumprimento, devendo a parte autora noticiar nos autos o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo convencionado, advertido de que o silêncio será interpretado como quitação e autorizará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. No silêncio da autora, ou noticiado o cumprimento, tornem conclusos para extinção (artigo 924, II, do CPC). P. I. C. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/01/2023 Emenda à Inicial
12/01/2023 Petição Intermediária
17/01/2023 Petição Intermediária
14/02/2023 Petição Intermediária
15/02/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/03/2023 Cumprimento de sentença  (0001869-96.2023.8.26.0032)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.