| Exeqte |
Constel Construtora e Pavimentacao Eireli
Advogado: Matheus Rodrigues dos Santos |
| Exectdo |
Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe
Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. | Município de Araçatuba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WARC.26.70063079-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/04/2026 10:41 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2464/2473: diante da ausência de comprovação de ciência dos mandantes, indefiro, por ora, o pedido de renúncia formulado pelos patronos da parte demandada, continuando eles a representar os constituintes no processo. 2. No mais, cumpra-se a parte final da sentença proferida nos autos. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 15/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Págs. 2464/2473: diante da ausência de comprovação de ciência dos mandantes, indefiro, por ora, o pedido de renúncia formulado pelos patronos da parte demandada, continuando eles a representar os constituintes no processo. 2. No mais, cumpra-se a parte final da sentença proferida nos autos. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WARC.26.70063079-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/04/2026 10:41 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2464/2473: diante da ausência de comprovação de ciência dos mandantes, indefiro, por ora, o pedido de renúncia formulado pelos patronos da parte demandada, continuando eles a representar os constituintes no processo. 2. No mais, cumpra-se a parte final da sentença proferida nos autos. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 15/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Págs. 2464/2473: diante da ausência de comprovação de ciência dos mandantes, indefiro, por ora, o pedido de renúncia formulado pelos patronos da parte demandada, continuando eles a representar os constituintes no processo. 2. No mais, cumpra-se a parte final da sentença proferida nos autos. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WARC.26.70045144-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/03/2026 16:14 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2243/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2238/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2243/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado, do mandado de cancelamento da averbação de penhora expedido, disponível para impressão e providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado, do mandado de cancelamento da averbação de penhora expedido, disponível para impressão e providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis. |
| 09/12/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2238/2025 Teor do ato: Ciência à parte arrematante Lucas Alves de Oliveira acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20251124110623057070. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte arrematante Lucas Alves de Oliveira acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20251124110623057070. |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de movimentação para a certificação necessária. |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70238870-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/11/2025 17:21 |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70238479-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2025 14:05 |
| 03/11/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATO - Cumprimento da ultima decisão |
| 30/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 24/10/2025. Nada Mais. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Na esteira da deliberação de págs. 1898/1899, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas de nº 131755, 131762, 131765, 131766, 131771, 131772, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131784, 131792, 131797, 131800, 131801, 131804, 131805, 131806, 131809 e 131815 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1). 2. Decorrido o prazo para interposição de recursos, expeça-se mandado de levantamento em favor do arrematante Lucas Alves de Oliveira, nos termos da decisão de págs. 2415/2416. Em relação à quantia por ele desembolsada a título de comissão, caberá ao gestor do leilão proceder à devolução em seu favor. 3. Diante da satisfação da obrigação manifestada pela parte exequente à pág. 2409, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Em consequência, determino o levantamento da penhora formalizada às págs. 419/427, que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131763, 131764, 131767, 131768, 131769, 131770, 131773, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131793, 131794, 131795, 131796, 131798, 131799, 131802, 131803, 131807, 131808, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814 e 131816 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1), com a consequente liberação do encargo de depositário, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como termo de levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora, cabendo ao interessado providenciar a remessa ao registro imobiliário correspondente. 4. Liberem-se, ainda, outras constrições e restrições eventualmente implementadas. 5. Transitada em julgado, cumpridos os itens acima e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades necessárias. P. I. C. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 30/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Na esteira da deliberação de págs. 1898/1899, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas de nº 131755, 131762, 131765, 131766, 131771, 131772, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131784, 131792, 131797, 131800, 131801, 131804, 131805, 131806, 131809 e 131815 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1). 2. Decorrido o prazo para interposição de recursos, expeça-se mandado de levantamento em favor do arrematante Lucas Alves de Oliveira, nos termos da decisão de págs. 2415/2416. Em relação à quantia por ele desembolsada a título de comissão, caberá ao gestor do leilão proceder à devolução em seu favor. 3. Diante da satisfação da obrigação manifestada pela parte exequente à pág. 2409, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Em consequência, determino o levantamento da penhora formalizada às págs. 419/427, que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131763, 131764, 131767, 131768, 131769, 131770, 131773, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131793, 131794, 131795, 131796, 131798, 131799, 131802, 131803, 131807, 131808, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814 e 131816 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1), com a consequente liberação do encargo de depositário, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como termo de levantamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora, cabendo ao interessado providenciar a remessa ao registro imobiliário correspondente. 4. Liberem-se, ainda, outras constrições e restrições eventualmente implementadas. 5. Transitada em julgado, cumpridos os itens acima e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades necessárias. P. I. C. |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70213421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 16:50 |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 23/07/2025 o prazo legal para interposição de recurso em relação a r. decisão de fls. 2415/2416. Nada Mais. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250901105309033884. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250901105309033884. |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70187578-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2025 12:52 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2379/2396, 2402/2407, 2408, 2409 e 2410/2413: não procede a pretensão do arrematante, porquanto não operada a preclusão ao direito de remir a execução exercido pela demandada, ante a ausência de expedição do auto de arrematação. Com efeito, aarremataçãosomente se considera perfeita, acabada e irretratável com aassinaturado auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, e, assim, aremiçãodaexecução pode ser implementada até alavraturado respectivo auto devidamente subscrito, à luz do disposto no art. 826, do mesmo Código, ainda não ocorrido. Neste sentido, sobrevindo notícia da satisfação da obrigação em momento anterior à homologação do resultado do leilão, não subsiste a alienação procedida de bem penhorado. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cobrança de despesas condominiais Arrematação não homologada em razão de acordo celebrado entre partes Acordo informado nos autos dias antes da alienação do bem Comissão do leiloeiro indevida Inteligência do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ Leiloeiro tem direito apenas ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos atos Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260245-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Extinção de Condomínio Fase de cumprimento de sentença Decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes, tornando sem efeito a arrematação do bem em hasta pública Inconformismo da arrematante Descabimento - Enquanto não assinado o auto de arrematação, os executados podem remir a execução, o que se efetivou com a apresentação do acordo firmado entre as partes Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193288-10.2022.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Pelo exposto, determino o cancelamento do leilão realizado, tornando sem efeito a alienação dos bens penhorados procedida. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou negado provimento ao que for interposto, deverá o gestor do leilão restituir ao arrematante Lucas Alves de Oliveira a importância desembolsada a título de comissão (pág. 2394), devidamente corrigida, bem como autorizo o arrematante a levantar o valor depositado nos autos (págs. 2395/2396 - R$ 31.407,02, mantido na conta judicial nº 2800126355521, parcela nº 30), mediante apresentação do formulário pertinente, com a expedição de mandado de levantamento. 2. Sem prejuízo, por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 2292/2306, depositado na conta judicial nº 4300117660488, no valor de R$ 12.459,68, em favor da exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento.Verifique-se a regularidade do formulário apresentado à pág. 2309. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos para deliberação sobre a extinção do presente feito. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Págs. 2379/2396, 2402/2407, 2408, 2409 e 2410/2413: não procede a pretensão do arrematante, porquanto não operada a preclusão ao direito de remir a execução exercido pela demandada, ante a ausência de expedição do auto de arrematação. Com efeito, aarremataçãosomente se considera perfeita, acabada e irretratável com aassinaturado auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, e, assim, aremiçãodaexecução pode ser implementada até alavraturado respectivo auto devidamente subscrito, à luz do disposto no art. 826, do mesmo Código, ainda não ocorrido. Neste sentido, sobrevindo notícia da satisfação da obrigação em momento anterior à homologação do resultado do leilão, não subsiste a alienação procedida de bem penhorado. Neste sentido: Execução de título extrajudicial Cobrança de despesas condominiais Arrematação não homologada em razão de acordo celebrado entre partes Acordo informado nos autos dias antes da alienação do bem Comissão do leiloeiro indevida Inteligência do art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ Leiloeiro tem direito apenas ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos atos Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260245-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Extinção de Condomínio Fase de cumprimento de sentença Decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes, tornando sem efeito a arrematação do bem em hasta pública Inconformismo da arrematante Descabimento - Enquanto não assinado o auto de arrematação, os executados podem remir a execução, o que se efetivou com a apresentação do acordo firmado entre as partes Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193288-10.2022.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Pelo exposto, determino o cancelamento do leilão realizado, tornando sem efeito a alienação dos bens penhorados procedida. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou negado provimento ao que for interposto, deverá o gestor do leilão restituir ao arrematante Lucas Alves de Oliveira a importância desembolsada a título de comissão (pág. 2394), devidamente corrigida, bem como autorizo o arrematante a levantar o valor depositado nos autos (págs. 2395/2396 - R$ 31.407,02, mantido na conta judicial nº 2800126355521, parcela nº 30), mediante apresentação do formulário pertinente, com a expedição de mandado de levantamento. 2. Sem prejuízo, por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 2292/2306, depositado na conta judicial nº 4300117660488, no valor de R$ 12.459,68, em favor da exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento.Verifique-se a regularidade do formulário apresentado à pág. 2309. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos para deliberação sobre a extinção do presente feito. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70177658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 18:02 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70177101-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 12:58 |
| 14/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70173311-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/08/2025 11:30 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70171543-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 17:07 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição de págs. 2379/2396. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Lucas Alves de Oliveira (OAB 473523/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição de págs. 2379/2396. |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70169035-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 15:12 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2350/2374: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e determino, por ora, a suspensão dos efeitos do leilão eletrônico realizado, bem como da execução, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que apresente as propostas de arrematação, bem como para que cientifique o proponente do lote registrado sob a matrícula nº 131.730, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sobre o acordo ora homologado, colhendo sua manifestação sobre o interesse em manter a proposta então apresentada. 3. Sem prejuízo, comunique-se a presente deliberação ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, no âmbito do Processo nº 0000799-23.2025.8.26.0372, para eventuais providências, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo às partes providenciar a remessa, comprovando nos autos. 4. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias informações sobre o adimplemento integral da avença, ocasião em que haverá deliberação sobre o levantamento do montante bloqueado nos autos, bem como sobre os efeitos da arrematação. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 07/08/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Págs. 2350/2374: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e determino, por ora, a suspensão dos efeitos do leilão eletrônico realizado, bem como da execução, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que apresente as propostas de arrematação, bem como para que cientifique o proponente do lote registrado sob a matrícula nº 131.730, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sobre o acordo ora homologado, colhendo sua manifestação sobre o interesse em manter a proposta então apresentada. 3. Sem prejuízo, comunique-se a presente deliberação ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor, no âmbito do Processo nº 0000799-23.2025.8.26.0372, para eventuais providências, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo às partes providenciar a remessa, comprovando nos autos. 4. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias informações sobre o adimplemento integral da avença, ocasião em que haverá deliberação sobre o levantamento do montante bloqueado nos autos, bem como sobre os efeitos da arrematação. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70166996-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/08/2025 16:37 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2331/2334 e 2341/2344: a executada valeu-se das mesmas teses lançadas na impugnação apresentada às págs. 1667/1671, sem, contudo, demonstrar que o bloqueio ordenado recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária. Assim, na ausência de inovação no contexto fático em que proferida a decisão de pág. 1816, considerando que a executada apenas rediscute questões já apreciadas por este juízo, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 2292/2306, no valor de R$ 12.459,68, em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 2309. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 2. Na esteira da referida deliberação, mantenho o indeferimento da aplicação, à parte demandada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializadas, de modo inequívoco, quaisquer das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil. 3. Pág. 2345: proceda-se à consulta no portal de custas, a fim de verificar os depósitos realizados no presente feito, dando-se ciência às partes. 4. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado do leilão. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 01/08/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. Págs. 2331/2334 e 2341/2344: a executada valeu-se das mesmas teses lançadas na impugnação apresentada às págs. 1667/1671, sem, contudo, demonstrar que o bloqueio ordenado recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária. Assim, na ausência de inovação no contexto fático em que proferida a decisão de pág. 1816, considerando que a executada apenas rediscute questões já apreciadas por este juízo, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 2292/2306, no valor de R$ 12.459,68, em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 2309. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 2. Na esteira da referida deliberação, mantenho o indeferimento da aplicação, à parte demandada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializadas, de modo inequívoco, quaisquer das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil. 3. Pág. 2345: proceda-se à consulta no portal de custas, a fim de verificar os depósitos realizados no presente feito, dando-se ciência às partes. 4. Sem prejuízo, aguarde-se o resultado do leilão. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70158201-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 12:35 |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70147203-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/07/2025 12:38 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250710101215075481. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250710101215075481. |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2025 Teor do ato: Págs. 2331/2334: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 2331/2334: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70144456-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 12:40 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Págs. 2314/2322: Ciência às partes. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 2308/2309: conforme certificado à pág. 2312, decorreu em branco o prazo para impugnação ao bloqueio de valores procedido às págs. 1964/1975. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário de pág. 2313, no valor de R$ 2.757,37 (parcelas 1 a 6 da conta judicial nº 4300117660488), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento. Verifique-se a regularidade do formulário apresentado à pág. 1977. 2. Págs. 2308/2309: em relação ao bloqueio de págs. 2291/2306, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executada. 3. Por fim, considerando que a alienação dos imóveis penhorados pode satisfazer integralmente o crédito cobrado, aguarde-se, por ora, o encerramento do leilão eletrônico, ocasião em que será analisado o pedido de bloqueio on-line. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 2314/2322: Ciência às partes. |
| 08/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Págs. 2308/2309: conforme certificado à pág. 2312, decorreu em branco o prazo para impugnação ao bloqueio de valores procedido às págs. 1964/1975. Por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se, de imediato, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário de pág. 2313, no valor de R$ 2.757,37 (parcelas 1 a 6 da conta judicial nº 4300117660488), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento. Verifique-se a regularidade do formulário apresentado à pág. 1977. 2. Págs. 2308/2309: em relação ao bloqueio de págs. 2291/2306, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executada. 3. Por fim, considerando que a alienação dos imóveis penhorados pode satisfazer integralmente o crédito cobrado, aguarde-se, por ora, o encerramento do leilão eletrônico, ocasião em que será analisado o pedido de bloqueio on-line. Int. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70140839-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 16:34 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao portal de custas, verifiquei que os valores bloqueados às págs. 1964/1975 foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme cópia que segue abaixo: |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 06/06/2025 o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte executada sobre o bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud, conforme intimação de fls. 2253, bem como decorreu em 01/07/2025 o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do ato ordinatório de fls. 1976. Nada Mais. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70133392-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2025 14:55 |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) - R$-12.459,68 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 2269/2272 e 2281/2283: não procede a pretensão deduzida pela executada, por não evidenciada a onerosidade excessiva aventada, uma vez que não há como verificar, neste momento, o valor de arrematação dos imóveis, ponderando, ainda, que eventual quantia excedente será revertida em favor da própria devedora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Soma dos valores bloqueados com o valor venal do imóvel que excederia o valor do débito. Impossibilidade, contudo, de precisar o valor do imóvel antes do leilão judicial. Prejuízo ao executado igualmente não aferido, pois em caso de excesso de penhora os valores excedentes serão levantados em favor da parte executada Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119659-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de excesso de penhora. Pretensão recursal voltada à redução da penhora aos bens imóveis cujos valores sejam alegadamente suficientes para a satisfação da divida. Inadmissibilidade. Hipótese em que a praxe forense evidencia que os imóveis levados a leilões judiciais nunca são arrematados por seu valor de avaliação. Consideração de que o valor atualizado do débito é superior ao valor do produto das arrematações já realizadas. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2044961-65.2018.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de três imóveis. Excesso de penhora inocorrente. Necessidade de prévia avaliação para que se possa apurar o alegado excesso com segurança. Pretensão à redução da penhora para que recaia apenas sobre um dos três imóveis constritos. Descabimento. Ainda que, eventualmente, seja constatado que a soma dos valores venais e da avaliação dos imóveis penhorados seja superior ao débito exequendo, não se pode afirmar que os bens serão arrematados pelos valores indicados e que, portanto, será suficiente à satisfação do débito exequendo. Execução que se processa no interesse do credor. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285230-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Isto posto, indefiro o pedido de cancelamento das hastas, prosseguindo-se a execução com a alienação dos imóveis conforme determinado na decisão de págs. 1978/1979. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 2269/2272 e 2281/2283: não procede a pretensão deduzida pela executada, por não evidenciada a onerosidade excessiva aventada, uma vez que não há como verificar, neste momento, o valor de arrematação dos imóveis, ponderando, ainda, que eventual quantia excedente será revertida em favor da própria devedora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Soma dos valores bloqueados com o valor venal do imóvel que excederia o valor do débito. Impossibilidade, contudo, de precisar o valor do imóvel antes do leilão judicial. Prejuízo ao executado igualmente não aferido, pois em caso de excesso de penhora os valores excedentes serão levantados em favor da parte executada Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119659-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. Alegação de excesso de penhora. Pretensão recursal voltada à redução da penhora aos bens imóveis cujos valores sejam alegadamente suficientes para a satisfação da divida. Inadmissibilidade. Hipótese em que a praxe forense evidencia que os imóveis levados a leilões judiciais nunca são arrematados por seu valor de avaliação. Consideração de que o valor atualizado do débito é superior ao valor do produto das arrematações já realizadas. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2044961-65.2018.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de três imóveis. Excesso de penhora inocorrente. Necessidade de prévia avaliação para que se possa apurar o alegado excesso com segurança. Pretensão à redução da penhora para que recaia apenas sobre um dos três imóveis constritos. Descabimento. Ainda que, eventualmente, seja constatado que a soma dos valores venais e da avaliação dos imóveis penhorados seja superior ao débito exequendo, não se pode afirmar que os bens serão arrematados pelos valores indicados e que, portanto, será suficiente à satisfação do débito exequendo. Execução que se processa no interesse do credor. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285230-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Isto posto, indefiro o pedido de cancelamento das hastas, prosseguindo-se a execução com a alienação dos imóveis conforme determinado na decisão de págs. 1978/1979. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70122600-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/06/2025 16:37 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70120250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 13:51 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre a impugnação de págs. 2269/2272, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Sobre a impugnação de págs. 2269/2272, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70119749-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2025 19:54 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001869-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1000325-56.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Constel Construtora e Pavimentacao Eireli - Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Davi Borges de Aquino - Vistos. Págs. 2263/2264: verifica-se que o imóvel constante do demonstrativo de débitos juntado não foi objeto da penhora deferida nos autos (matrícula nº 88371). Isto posto, intime-se a Fazenda Municipal para que esclareça se houve erro material, devendo trazer, neste caso, novo demonstrativo de eventuais débitos tributários existentes, conforme determinado à pág. 2257, ou para que especifique sobre qual imóvel dentre aqueles constantes do edital de leilão (págs. 1996/2044) houve o lançamento dos débitos indicados. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 242556/RJ) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001869-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1000325-56.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Constel Construtora e Pavimentacao Eireli - Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Davi Borges de Aquino - Vistos. 1. Págs. 1994/2250: ciência às partes da designação das hastas. 2. Aprovo a minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos trabalhos e providencie-se pela afixação de cópia do edital no átrio do fórum. 3. Cientifique-se o Município de Araçatuba, via portal eletrônico, para que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários existentes. 4. Após, aguarde-se o resultado do leilão, bem como o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos do item 2 da deliberação de pág. 1992. Int. - ADV: MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 242556/RJ), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001869-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1000325-56.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Constel Construtora e Pavimentacao Eireli - Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor atualizado: R$ 1.278.426,37 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 242556/RJ) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001869-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1000325-56.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Constel Construtora e Pavimentacao Eireli - Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor atualizado: R$ 1.278.426,37 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 242556/RJ) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001869-96.2023.8.26.0032 (processo principal 1000325-56.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Constel Construtora e Pavimentacao Eireli - Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor atualizado: R$ 1.278.426,37 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 242556/RJ) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 2263/2264: verifica-se que o imóvel constante do demonstrativo de débitos juntado não foi objeto da penhora deferida nos autos (matrícula nº 88371). Isto posto, intime-se a Fazenda Municipal para que esclareça se houve erro material, devendo trazer, neste caso, novo demonstrativo de eventuais débitos tributários existentes, conforme determinado à pág. 2257, ou para que especifique sobre qual imóvel dentre aqueles constantes do edital de leilão (págs. 1996/2044) houve o lançamento dos débitos indicados. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 2263/2264: verifica-se que o imóvel constante do demonstrativo de débitos juntado não foi objeto da penhora deferida nos autos (matrícula nº 88371). Isto posto, intime-se a Fazenda Municipal para que esclareça se houve erro material, devendo trazer, neste caso, novo demonstrativo de eventuais débitos tributários existentes, conforme determinado à pág. 2257, ou para que especifique sobre qual imóvel dentre aqueles constantes do edital de leilão (págs. 1996/2044) houve o lançamento dos débitos indicados. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70113328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 13:48 |
| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1994/2250: ciência às partes da designação das hastas. 2. Aprovo a minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos trabalhos e providencie-se pela afixação de cópia do edital no átrio do fórum. 3. Cientifique-se o Município de Araçatuba, via portal eletrônico, para que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários existentes. 4. Após, aguarde-se o resultado do leilão, bem como o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos do item 2 da deliberação de pág. 1992. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor correspondente, para cumprimento da última decisão proferida nos autos. |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Págs. 1994/2250: ciência às partes da designação das hastas. 2. Aprovo a minuta do edital. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos trabalhos e providencie-se pela afixação de cópia do edital no átrio do fórum. 3. Cientifique-se o Município de Araçatuba, via portal eletrônico, para que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários existentes. 4. Após, aguarde-se o resultado do leilão, bem como o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos do item 2 da deliberação de pág. 1992. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70109014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 12:00 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Págs. 1986/1988: anotem-se os dados da patrona do leiloeiro. Defiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal, desde que resguardada sua publicidade por meio da divulgação de seu conteúdo no site do gestor, bem como em outras plataformas disponíveis para tal fim. Comunique-se o leiloeiro, aguardando-se a designação de data para realização das hastas. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da executada, nos termos do item 2 da decisão de págs. 1978/1979. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70100529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 15:48 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do que fora certificado pela serventia, autorizo a impressão da petição e das guias que a acompanharam, juntando-as novamente nos autos, sob sigilo. Em seguida, torne-se sem efeito a petição original, bem como os demais documentos (págs. 1956/1957 e 1980). Int. |
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1954/1955: defiro a alienação dos imóveis indicados na decisão de págs. 1898/1899, item 3, pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, que atua com a plataforma eletrônica gestora "Alfa Leilões", homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance. e) Caso haja desistência do leilão ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte desistente ou executada arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação, desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal dos Auxiliares e providencie-se também o cadastro no sistema SAJ para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, à empresa gestora a publicação dos editais, na forma do art. 887 e parágrafos do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias da parte executada e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. 2. Pág. 1978: aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pela parte contrária. 3. Diante da resposta recebida ao chamado aberto às págs. 1939/1940, informando não ser possível excluir dos autos o referido documento, providencie-se pela abertura de novo chamado, solicitando tão somente a exclusão da pendência "Ag. Assinatura do Juiz" do despacho de pág. 1904. 4. Providencie-se pela renumeração e anotação de sigilo das peças de págs. 1956/1958. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) - R$-2.757,37 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor atualizado: R$ 1.278.426,37 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Se bloqueados valores irrisórios, ou seja, inferiores às custas para realização da pesquisa e de eventuais despesas para intimação, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 15/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Págs. 1954/1955: defiro a alienação dos imóveis indicados na decisão de págs. 1898/1899, item 3, pelo sistema de leilão eletrônico, nomeando o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, que atua com a plataforma eletrônica gestora "Alfa Leilões", homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O leilão será realizado, nas seguintes condições: a) em primeiro pregão, pelo valor atualizado da avaliação; em segundo pregão, pelo maior lanço ofertado, a partir de 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891 do CPC e STJ Resp 556709/MT). b) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante (art. 892 do CPC). c) os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar até o início do leilão sua proposta por escrito, observando quanto ao valor da proposta o disposto no art. 895, I e II, do CPC, e com oferta de pelo menos 25% à vista, sendo o restante parcelado em até 30 meses, com correção monetária, e garantido por caução idônea, quando se tratar de móvel, e por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 895, I e §§ 1º e 2º, do CPC, mediante apreciação do Juízo (art. 895, § 8º, do CPC). d) Correrá por conta do arrematante o pagamento do valor correspondente a 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro, não incluso no lance. e) Caso haja desistência do leilão ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte desistente ou executada arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação, desde que devidamente comprovados pela empresa gestora. Insira-se a nomeação do leiloeiro no Portal dos Auxiliares e providencie-se também o cadastro no sistema SAJ para que a empresa gestora seja automaticamente notificada para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo a empresa observar detidamente o disposto nos arts. 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, à empresa gestora a publicação dos editais, na forma do art. 887 e parágrafos do Código de Processo Civil, promovendo-se as intimações necessárias da parte executada e das demais pessoas referidas no art. 889, I a VIII, do Código de Processo Civil. 2. Pág. 1978: aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pela parte contrária. 3. Diante da resposta recebida ao chamado aberto às págs. 1939/1940, informando não ser possível excluir dos autos o referido documento, providencie-se pela abertura de novo chamado, solicitando tão somente a exclusão da pendência "Ag. Assinatura do Juiz" do despacho de pág. 1904. 4. Providencie-se pela renumeração e anotação de sigilo das peças de págs. 1956/1958. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70099162-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/05/2025 11:59 |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) - R$-2.757,37 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70093305-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 14:32 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 20/03/2025 o prazo legal para interposição de recurso em relação a r. decisão de fls. 1816. Certifico, ainda, que decorreu em 07/05/2025 o prazo legal para interposição de recurso em relação a r. decisão de fls. 1898/1899. Nada Mais. |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250428140042041259(12.559,07) e 20250428140042041259(R$ 18.361,56). Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250428140042041259(12.559,07) e 20250428140042041259(R$ 18.361,56). |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresente o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no valor de R$ 12.559,07, tendo em vista que o outro valor já fora emitido o MLE. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 23/04/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresente o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no valor de R$ 12.559,07, tendo em vista que o outro valor já fora emitido o MLE. |
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1922 e 1926/1927: ciente das informações prestadas, cabendo ao servidor envolvido adotar a cautela necessária no desempenho de suas funções a fim de evitar novas falhas desta natureza, sob pena de responsabilidade funcional. 2. Págs. 1905/1908: revendo os protocolos juntados, bem como aqueles constantes de págs. 1648/1658, verifico que parte do valor constrito (R$ 6.629,13 do total de R$ 18.361,56) deixou de ser transferida para conta judicial após o encerramento da ordem de indisponibilidade em 09 de dezembro de 2024. Neste sentido, proceda-se à transferência do valor pendente de R$ 6.629,13 para conta judicial vinculada a este feito, certificando nos autos. Em seguida, diante do transcurso do prazo para interposição de recurso, expeçam-se os mandados de levantamento das quantias de R$ 12.559,07 e R$ 18.361,56, em favor da exequente, conforme determinado nas deliberações de págs. 1631/1632 e 1816. 3. Quanto ao pedido formulado pela exequente sob sigilo, aguarde-se, por ora, o cumprimento da ordem de indisponibilidade outrora deferida. 4. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão de págs. 1898/1899. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Págs. 1922 e 1926/1927: ciente das informações prestadas, cabendo ao servidor envolvido adotar a cautela necessária no desempenho de suas funções a fim de evitar novas falhas desta natureza, sob pena de responsabilidade funcional. 2. Págs. 1905/1908: revendo os protocolos juntados, bem como aqueles constantes de págs. 1648/1658, verifico que parte do valor constrito (R$ 6.629,13 do total de R$ 18.361,56) deixou de ser transferida para conta judicial após o encerramento da ordem de indisponibilidade em 09 de dezembro de 2024. Neste sentido, proceda-se à transferência do valor pendente de R$ 6.629,13 para conta judicial vinculada a este feito, certificando nos autos. Em seguida, diante do transcurso do prazo para interposição de recurso, expeçam-se os mandados de levantamento das quantias de R$ 12.559,07 e R$ 18.361,56, em favor da exequente, conforme determinado nas deliberações de págs. 1631/1632 e 1816. 3. Quanto ao pedido formulado pela exequente sob sigilo, aguarde-se, por ora, o cumprimento da ordem de indisponibilidade outrora deferida. 4. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão de págs. 1898/1899. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - INFORMAÇÃO ao(a) MM. Juiz(a) |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
pesquisas, para cumprimento de respeitável decisão judicial, oportunidade que foram digitalizados os documentos de fls. 1.905/1.906 (detalhamento de ordem de bloqueio de valores) e 1.909/1.912 (comprovante de deposito de valores em conta judicial), sendo que, ao serem selecionados para a liberação dos documentos aos autos, a mesma incluiu no ato a liberação (indevida), da decisão proferida a fls. 1.904, fato que imediatamente, por mim, foi comunicado ao gabinete, noticiando o ocorrido, para que sanada a irregularidade |
| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Pág. 1914: torne-se sem efeito o documento de pág. 1904, porquanto se trata de ato inexistente, assinado e liberado por servidor, à revelia deste magistrado. Solicitem-se ao servidor responsável, bem como ao Coordenador da UPJ ao qual está subordinado, esclarecimentos sobre o ocorrido. Comunique-se, ainda, à STI e à Softplan para adoção das providências cabíveis no sistema SAJ, a fim de impedir que provimentos jurisdicionais sejam assinados por servidores sem investidura na função. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Remessa pela Serventia. 2. Após o atendimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido sob sigilo. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pág. 1914: torne-se sem efeito o documento de pág. 1904, porquanto se trata de ato inexistente, assinado e liberado por servidor, à revelia deste magistrado. Solicitem-se ao servidor responsável, bem como ao Coordenador da UPJ ao qual está subordinado, esclarecimentos sobre o ocorrido. Comunique-se, ainda, à STI e à Softplan para adoção das providências cabíveis no sistema SAJ, a fim de impedir que provimentos jurisdicionais sejam assinados por servidores sem investidura na função. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Remessa pela Serventia. 2. Após o atendimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido sob sigilo. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, revendo os autos, verifiquei que o despacho de pág. 1904 foi liberado indevidamente, sem a assinatura do magistrado. |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 1901/1902: certifique a Serventia se houve a transferência dos valores bloqueados nos autos, bem como se procedidos os levantamentos em favor da parte exequente. Sem prejuízo, aguarde-se a providência determinada sob sigilo, bem como o decurso do prazo para eventual interposição de recurso à decisão de págs. 1898/1899. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 08/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/04/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1901/1902: certifique a Serventia se houve a transferência dos valores bloqueados nos autos, bem como se procedidos os levantamentos em favor da parte exequente. Sem prejuízo, aguarde-se a providência determinada sob sigilo, bem como o decurso do prazo para eventual interposição de recurso à decisão de págs. 1898/1899. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.25.70071283-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2025 19:19 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, nos termos da deliberação de pág. 1816, expedindo-se o mandado de levantamento pertinente em favor da parte exequente. 2. Págs. 1830/1892: ciência às partes. Diante do que restou decidido pela Instância Superior, determino o levantamento parcial da penhora formalizada às págs. 419/427, apenas em relação aos imóveis alienados a terceiros, objeto das matrículas nº 131755, 131762, 131765, 131766, 131771, 131772, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131784, 131792, 131797, 131800, 131801, 131804, 131805, 131806, 131809 e 131815 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1), com a consequente liberação do encargo de depositário, servindo cópia desta deliberação, assinada digitalmente, como termo de levantamento. Decorrido o prazo para interposição de recursos, expeça-se mandado para cancelamento das averbações das penhoras, cabendo à parte interessada providenciar a remessa ao registro imobiliário correspondente. 3. Págs. 1819/1823 e 1824/1829: não comporta acolhimento a impugnação à avaliação formulada pela parte executada, porquanto verifica-se a adoção, pelo oficial de justiça, de critérios razoáveis na confecção do trabalho de pesquisa para a obtenção do valor apurado de págs. 1683/1815, deixando a impugnante de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo a avaliação dos imóveis remanescentes penhorados neste feito no montante de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131730; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131763, 131764, 131767, 131768, 131769, 131770, 131773, 131780, 131781, 131782, 131783, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131793, 131794, 131795, 131796, 131798, 131799, 131802, 131803, 131807, 131808, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814 e 131816; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131754; e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131779. 4. Para análise do pedido de designação de hastas, apresente a exequente memória de cálculo atualizado do débito cobrado, deduzindo os valores já levantados nos autos. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Certifique-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, nos termos da deliberação de pág. 1816, expedindo-se o mandado de levantamento pertinente em favor da parte exequente. 2. Págs. 1830/1892: ciência às partes. Diante do que restou decidido pela Instância Superior, determino o levantamento parcial da penhora formalizada às págs. 419/427, apenas em relação aos imóveis alienados a terceiros, objeto das matrículas nº 131755, 131762, 131765, 131766, 131771, 131772, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131784, 131792, 131797, 131800, 131801, 131804, 131805, 131806, 131809 e 131815 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (Av-1), com a consequente liberação do encargo de depositário, servindo cópia desta deliberação, assinada digitalmente, como termo de levantamento. Decorrido o prazo para interposição de recursos, expeça-se mandado para cancelamento das averbações das penhoras, cabendo à parte interessada providenciar a remessa ao registro imobiliário correspondente. 3. Págs. 1819/1823 e 1824/1829: não comporta acolhimento a impugnação à avaliação formulada pela parte executada, porquanto verifica-se a adoção, pelo oficial de justiça, de critérios razoáveis na confecção do trabalho de pesquisa para a obtenção do valor apurado de págs. 1683/1815, deixando a impugnante de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo a avaliação dos imóveis remanescentes penhorados neste feito no montante de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131730; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131763, 131764, 131767, 131768, 131769, 131770, 131773, 131780, 131781, 131782, 131783, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131793, 131794, 131795, 131796, 131798, 131799, 131802, 131803, 131807, 131808, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814 e 131816; c) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131754; e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 131779. 4. Para análise do pedido de designação de hastas, apresente a exequente memória de cálculo atualizado do débito cobrado, deduzindo os valores já levantados nos autos. Int. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 20/03/2025 o prazo legal para interposição de recurso em relação a r. decisão de fls. 1816. Nada Mais. |
| 05/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Documento Juntado
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| 20/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70052731-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 23:18 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70043104-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2025 17:45 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1667/1671 e 1673/1680: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciado que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Ademais, revela-se incabível o afastamento da constrição por conta da oferta do bem já anteriormente indicado para garantia do pagamento do débito cobrado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 1647/1648, no valor de R$ 18.361,56 (dezoito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1666. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 2. Não há lugar, porém, para a aplicação, à parte executada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializada, de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil, limitando-se ela a exercer seu direito de defesa, sem excessos reprováveis. 3. Págs. 1683/1815: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação dos imóveis penhorados procedida. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 14/02/2025 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. Págs. 1667/1671 e 1673/1680: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciado que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Ademais, revela-se incabível o afastamento da constrição por conta da oferta do bem já anteriormente indicado para garantia do pagamento do débito cobrado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se, desde que não exista penhora impeditiva, mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 1647/1648, no valor de R$ 18.361,56 (dezoito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1666. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 2. Não há lugar, porém, para a aplicação, à parte executada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializada, de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil, limitando-se ela a exercer seu direito de defesa, sem excessos reprováveis. 3. Págs. 1683/1815: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação dos imóveis penhorados procedida. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0001869-96.2023.8.26.0032 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Exequente: Constel Construtora e Pavimentacao Eireli Executado: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça ANTONIO DE ALMEIDA LIMA (28282) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2024/035944-9 dirigi-me ao endereço A rua projetada(extensão da rua Dois de Dezembro) - pq. Industrial - Alexandre Biaggi -Nesta e ali sendo, após levantamento dos imóveis(terrenos) encontrados em dias e horários diversos, AVALIEI os terrenos indicados, levando em contata valores indicados por profissionais que trabalham no ramo imobiliário, a saber, o sr. Luiz Habberman Leão de Souza - r. Marcílio Dias, 1702 - Araçatuba-SP - CRECI-12.039 - Imobiliária Canaã; Corretor, Hilton Sidney Gadioli-CRECI 12.039 - estabelecido à rua dr. Clovis de Arruda Campos, 213 - Vl. Bandeirantes- Nesta, ambos com mais de 30(trinta)anos de serviços no ramo imobiliário, na região onde ficam os imóveis. Aos terrenos de moradia popular, baixo poder econômico, com 140m² o valor de R$30.000,00(Trinta Mil Reais) por terreno; no terreno com 176,19m² o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais); no terreno com 194,70m² o valor de R$45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais) e no terreno com 250m² o valor de R$ 50.000,00(Cinquenta Mil Reais). Para aplicação dos valores foi levado em conta que NÃO existem na gleba de terrenos, apenas próximo, nenhum uma infraestrutura com luz, via pavimentadas, canalização de aguas, esgoto, transporte público, escola, comercio em geral, em frente ao pasto e de fundos com residencial Aguas Claras. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 29 de janeiro de 2025. Número de Cotas: 01(uma) - guia n. 46.035 - guia - recolhida. |
| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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Mandado Juntado
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Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 10/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 19/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70289874-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/12/2024 13:54 |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70289110-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 16:58 |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70285347-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 12:22 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (art. 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa, pelo prazo de 30 dias, até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor atualizado: R$ 1.242.268,58 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Se bloqueados valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, ou seja, inferior a 1% (um por cento) do valor da execução, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (art. 854, §1º, do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do CPC). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 3 (três) dias e, em seguida, promova-se com urgência a conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4º, do CPC). Certificado o decurso em branco do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2024 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) - R$-18.361,56 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) - R$-18.361,56 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20241118143933053264. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20241118143933053264. |
| 13/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2024/035944-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2025 Local: Oficial de justiça - ANTONIO DE ALMEIDA LIMA |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante do recolhimento das custas ou gratuidade judiciária deferida, encaminho os autos ao setor de cumprimento a fim de expedir mandado (conforme fls. 1631/1632, item 3). |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1544/1546 e 1586/1588: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme deliberações anteriores proferidas às págs. 265/266 e 692/694. 2. Págs. 1590/1594 e 1597/1598: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Ademais, revela-se incabível o afastamento da constrição por conta da oferta do bem já anteriormente indicado para garantia do pagamento do débito cobrado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 1564/1581, no valor de R$ 12.559,07 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1588. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 3. Págs. 1601/1625 e 1629/1630: diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, adite-se o mandado de avaliação de págs. 1550/1551, instruindo-o com os croquis de localização apresentados para subsidiar o cumprimento do ato. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 04/11/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. Págs. 1544/1546 e 1586/1588: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme deliberações anteriores proferidas às págs. 265/266 e 692/694. 2. Págs. 1590/1594 e 1597/1598: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Ademais, revela-se incabível o afastamento da constrição por conta da oferta do bem já anteriormente indicado para garantia do pagamento do débito cobrado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 1564/1581, no valor de R$ 12.559,07 (doze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1588. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, por se tratar de mero incidente processual. 3. Págs. 1601/1625 e 1629/1630: diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, adite-se o mandado de avaliação de págs. 1550/1551, instruindo-o com os croquis de localização apresentados para subsidiar o cumprimento do ato. Int. |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70223446-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 17:59 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandado(a), no prazo de 5 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) demandado(a), no prazo de 5 dias. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70217529-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 09:06 |
| 19/09/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
O |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70183298-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/08/2024 08:27 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, no prazo de 3 dias. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70182430-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 13:20 |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WARC.24.70180574-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/08/2024 19:14 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Apresente o(a) demandante planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o(a) demandante planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) - R$-12.559,07 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) - R$-12.559,07 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de decurso de prazo de decisão -UPJ |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2024/021455-6 Situação: Não cumprido em 21/08/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Fabris Cespedes |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240704115508097037. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240704115508097037. |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante do recolhimento das custas ou gratuidade judiciária deferida, encaminho os autos ao setor de cumprimento a fim de expedir mandado. |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARC.24.70140281-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2024 11:52 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240610162259084575. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20240610162259084575. |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 1408/1431 e 1488/1517: ciência às partes acerca do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Págs. 1520/1524 e 1528/1536: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 1467/1482, no valor de R$ 7.872,73 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1536. 3. Págs. 1393/1403 e 1528/1535: considerando a divergência das partes quanto ao valor de mercado dos bens constritos, determino a avaliação dos imóveis penhorados (págs. 419/427) por oficial de justiça, mediante pesquisas em sites e imobiliárias, se o caso. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, que deverá ser instruído com cópia das certidões imobiliárias (págs. 304/37 e 380/409). Recolha a parte exequente a diligência correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes sobre a avaliação procedida, observado que, não sendo homologada por discordância cujos fundamentos sejam acolhidos pelo juízo, a avaliação será feita por perito, distribuindo-se o ônus quanto ao pagamento deste. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 22/06/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. Págs. 1408/1431 e 1488/1517: ciência às partes acerca do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Págs. 1520/1524 e 1528/1536: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada que a constrição recaiu sobre créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 1467/1482, no valor de R$ 7.872,73 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, observando-se o formulário apresentado de pág. 1536. 3. Págs. 1393/1403 e 1528/1535: considerando a divergência das partes quanto ao valor de mercado dos bens constritos, determino a avaliação dos imóveis penhorados (págs. 419/427) por oficial de justiça, mediante pesquisas em sites e imobiliárias, se o caso. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, que deverá ser instruído com cópia das certidões imobiliárias (págs. 304/37 e 380/409). Recolha a parte exequente a diligência correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, manifestem-se as partes sobre a avaliação procedida, observado que, não sendo homologada por discordância cujos fundamentos sejam acolhidos pelo juízo, a avaliação será feita por perito, distribuindo-se o ônus quanto ao pagamento deste. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70092731-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/05/2024 10:53 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandante, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) demandante, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70090590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 11:29 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: págs. 1488/1517: ciência às partes Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
págs. 1488/1517: ciência às partes |
| 24/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor Atualizado: R$ 1.177.807,36. Se bloqueados valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, ou seja, inferior a 1% do valor da execução, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (artigo 854, §1º do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de três dias, e em seguida, promova-se com urgência conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 horas (artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil). Certificado o decurso em branco do prazo do artigo 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (artigo 854, § 5º, CPC). Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) - R$-7.872,73 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) - R$-7.872,73 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70079590-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 09:13 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70052113-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 13:59 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 1364/1383: ciência às partes do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2230681-32.2023.8.26.0000. Prossiga-se nos termos da decisão de págs. 1358. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa(s) de bens - diga(m) o(s) credor(es) em 15 (quinze) dias, requerendo em seguimento o que entender(em) de direito. |
| 12/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 1364/1383: ciência às partes do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2230681-32.2023.8.26.0000. Prossiga-se nos termos da decisão de págs. 1358. Int. |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Complemente o(a) demandante as custas recolhidas e pagas no dia 14/02, observando os valores descritos no Provimento CSM 2.684/2023, em 5 dias Advogados(s): Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o(a) demandante as custas recolhidas e pagas no dia 14/02, observando os valores descritos no Provimento CSM 2.684/2023, em 5 dias |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: págs. 717/1357: ciência ao exequente Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
págs. 717/1357: ciência ao exequente |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 712/715: ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto apenas para obstar os atos de expropriação sobre os imóveis penhorados. 2. Págs. 697/701: aguarde-se pelo julgamento do recurso. 3. Págs. 703/710: indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens penhorados por oficial de justiça, diante da decisão da Superior Instância e possível inutilidade da medida preparatória. 4. Realize a serventia a pesquisa pelo sistema Infojud anteriormente deferida, bem como se expeça mandado de levantamento nos termos das decisões de págs. 265/266 e 692/694, se decorrido o prazo fixado e ausente notícia de concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Págs. 712/715: ciência às partes da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto apenas para obstar os atos de expropriação sobre os imóveis penhorados. 2. Págs. 697/701: aguarde-se pelo julgamento do recurso. 3. Págs. 703/710: indefiro, por ora, o pedido de avaliação dos bens penhorados por oficial de justiça, diante da decisão da Superior Instância e possível inutilidade da medida preparatória. 4. Realize a serventia a pesquisa pelo sistema Infojud anteriormente deferida, bem como se expeça mandado de levantamento nos termos das decisões de págs. 265/266 e 692/694, se decorrido o prazo fixado e ausente notícia de concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70031433-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 18:03 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandante, em 5 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 11/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70026233-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2024 14:39 |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) demandante, em 5 dias. |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70025905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:42 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A executada OPAR 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE. apresentou impugnação à penhora no âmbito da execução que lhe move CONSTEL CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO EIRELI., alegando, em síntese, o excesso de penhora com relação à constrição de imóveis deferida às págs. 413/414 e a impenhorabilidade de valores constritos pelo sistema Sisbajud de págs. 656/675, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (págs. 624/630 e 679/684). A exequente-impugnada, por sua vez, apresentou resposta sustentando a regularidade das contrições e pugnando, ao final, pela improcedência do pedido, bem como postulando a aplicação de multa pela ausência de indicação de bens penhoráveis e a adjudicação daqueles imóveis já constritos (págs. 634/640 e 688/691). É o relatório. Fundamento e decido. Não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade das constrições. Inicialmente, com relação à alegação de excesso de penhora, revela-se inviável reconhecer, de plano, a desproporção da constrição de imóveis deferida em relação à expressão monetária do crédito exequendo, aferível somente após regular avaliação dos bens, cabendo ponderar, ainda, que não foi apresentado outro bem penhorável capaz de garantir o pagamento do débito cobrado, não se prestando para tanto o imóvel indicado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade, ou o bloqueio de valores realizado nos autos, de quantia muito inferior ao crédito cobrado. Ademais, aimpenhorabilidadeda quantia depositada em conta bancária, até o limite de40salários mínimos,é uma proteção destinada àspessoasnaturais, visto que direcionada a garantir a subsistência própria ou familiar, não podendo ser estendida, como regra, àspessoas jurídicas,ainda que mantenham poupança como única conta bancária, sendo que não demonstrou a demandada situação excepcional a justificar a outorga da tutela pertinente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na impugnação à penhora formulada por Opar 01 Empreendimentos Imobiliários SPE. em face de Constel Construtora e Pavimentação EIRELI. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios autônomos, por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se a execução, subsistentes as penhoras impugnadas. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 656/675, no valor de R$ 11.687,05 (onze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, ficando consignada a necessidade de preenchimento pelos senhores advogados do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxas Judiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente, manifeste-se a parte executada, inclusive sobre o valor estimado dos imóveis penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Indefiro o pedido de aplicação da multa com base no disposto no artigo 774, parágrafo único, do CPC, considerando que, por ora, não há elementos seguros acerca da omissão na indicação de bens ventilada, a configurar de forma inequívoca alguma das condutas previstas no referido dispositivo legal, ponderado que a parte executada insiste na indicação de bem que reputa suficiente e que pende de registro, facultando-lhe a comprovação da respectiva titularidade e as providências para solução da pendência. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 19/12/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. A executada OPAR 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE. apresentou impugnação à penhora no âmbito da execução que lhe move CONSTEL CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO EIRELI., alegando, em síntese, o excesso de penhora com relação à constrição de imóveis deferida às págs. 413/414 e a impenhorabilidade de valores constritos pelo sistema Sisbajud de págs. 656/675, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (págs. 624/630 e 679/684). A exequente-impugnada, por sua vez, apresentou resposta sustentando a regularidade das contrições e pugnando, ao final, pela improcedência do pedido, bem como postulando a aplicação de multa pela ausência de indicação de bens penhoráveis e a adjudicação daqueles imóveis já constritos (págs. 634/640 e 688/691). É o relatório. Fundamento e decido. Não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade das constrições. Inicialmente, com relação à alegação de excesso de penhora, revela-se inviável reconhecer, de plano, a desproporção da constrição de imóveis deferida em relação à expressão monetária do crédito exequendo, aferível somente após regular avaliação dos bens, cabendo ponderar, ainda, que não foi apresentado outro bem penhorável capaz de garantir o pagamento do débito cobrado, não se prestando para tanto o imóvel indicado, uma vez ausente a comprovação da sua propriedade, ou o bloqueio de valores realizado nos autos, de quantia muito inferior ao crédito cobrado. Ademais, aimpenhorabilidadeda quantia depositada em conta bancária, até o limite de40salários mínimos,é uma proteção destinada àspessoasnaturais, visto que direcionada a garantir a subsistência própria ou familiar, não podendo ser estendida, como regra, àspessoas jurídicas,ainda que mantenham poupança como única conta bancária, sendo que não demonstrou a demandada situação excepcional a justificar a outorga da tutela pertinente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na impugnação à penhora formulada por Opar 01 Empreendimentos Imobiliários SPE. em face de Constel Construtora e Pavimentação EIRELI. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios autônomos, por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se a execução, subsistentes as penhoras impugnadas. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado às págs. 656/675, no valor de R$ 11.687,05 (onze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, ficando consignada a necessidade de preenchimento pelos senhores advogados do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxas Judiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente, manifeste-se a parte executada, inclusive sobre o valor estimado dos imóveis penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Indefiro o pedido de aplicação da multa com base no disposto no artigo 774, parágrafo único, do CPC, considerando que, por ora, não há elementos seguros acerca da omissão na indicação de bens ventilada, a configurar de forma inequívoca alguma das condutas previstas no referido dispositivo legal, ponderado que a parte executada insiste na indicação de bem que reputa suficiente e que pende de registro, facultando-lhe a comprovação da respectiva titularidade e as providências para solução da pendência. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70288794-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/12/2023 11:01 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, em 3 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, em 3 dias. |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70286914-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/12/2023 15:32 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2023 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) R$-11.687,05 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) R$-11.687,05 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70277471-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/12/2023 21:42 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) demandante, em 15 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) demandante, em 15 dias. |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70275206-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 20:27 |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2023 Teor do ato: Págs. 430/431: ciência à exequente da prenotação realizada no sistema ARISP/ONR, devendo efetuar o pagamento do boleto de pág. 431 até o dia 30/11/2023. O boleto também foi enviado para o e-mail indicado, sendo possível gerar a segunda via, caso necessário, pelo endereço: https://www.penhoraonline.org.br/frapesquisaprocesso.htm, informando o protocolo nº PH000490778. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 430/431: ciência à exequente da prenotação realizada no sistema ARISP/ONR, devendo efetuar o pagamento do boleto de pág. 431 até o dia 30/11/2023. O boleto também foi enviado para o e-mail indicado, sendo possível gerar a segunda via, caso necessário, pelo endereço: https://www.penhoraonline.org.br/frapesquisaprocesso.htm, informando o protocolo nº PH000490778. |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Fica a parte executada Opar 1 Empreendimentos Imobiliários SPE, na pessoa de seu procurador, Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales, OAB 196459/SP, constituído nos autos, devidamente intimada da penhora que recaiu sobre os seguintes bens: "Matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131755, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131762, 131763, 131764, 131765, 131766, 131767, 131768, 131769, 131770, 131771, 131772, 131773, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131784, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131792, 131793, 131794, 131795, 131796, 131797, 131798, 131799, 131800, 131801, 131802, 131803, 131804, 131805, 131806, 131807, 131808, 131809, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814, 131815, 131816, todas do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP", do qual foi nomeado depositário, o Executado, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls.. O depositário por este ato constituído, não pode abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica ainda devidamente intimado de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente ato no Diário da Justiça Eletrônico. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 06/11/2023 |
Termo Expedido
TERMO - PENHORA E DEPÓSITO |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte executada Opar 1 Empreendimentos Imobiliários SPE, na pessoa de seu procurador, Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales, OAB 196459/SP, constituído nos autos, devidamente intimada da penhora que recaiu sobre os seguintes bens: "Matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131755, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131762, 131763, 131764, 131765, 131766, 131767, 131768, 131769, 131770, 131771, 131772, 131773, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131784, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131792, 131793, 131794, 131795, 131796, 131797, 131798, 131799, 131800, 131801, 131802, 131803, 131804, 131805, 131806, 131807, 131808, 131809, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814, 131815, 131816, todas do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP", do qual foi nomeado depositário, o Executado, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls.. O depositário por este ato constituído, não pode abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica ainda devidamente intimado de que poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente ato no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70253847-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 20:01 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 283/410: defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131755, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131762, 131763, 131764, 131765, 131766, 131767, 131768, 131769, 131770, 131771, 131772, 131773, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131784, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131792, 131793, 131794, 131795, 131796, 131797, 131798, 131799, 131800, 131801, 131802, 131803, 131804, 131805, 131806, 131807, 131808, 131809, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814, 131815, 131816, todas do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (págs. 304/377 e 380/409), de propriedade da executada, ficando ela nomeada como depositária. 2. Lavre a Serventia o termo de penhora (art. 838 do CPC). 3. Providencie-se a averbação da constrição pelo sistema ARISP/ONR. a) Não se tratando a parte exequente de beneficiária da gratuidade da justiça, deverá esta informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular do advogado para que o sistema prossiga com o cadastramento. Feita a prenotação, deverá a parte exequente ser intimada por ato ordinatório para recolher as custas para realização da penhora, no prazo de trinta dias, anotando-se que a ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático da prenotação. Aguarde-se a concretização da averbação por quinze dias subsequentes ao prazo anterior. b) Havendo alteração da situação do imóvel após a averbação da penhora, deverão as partes, em cumprimento ao dever de boa-fé processual, prestar tal informação ao Juízo no prazo de quinze dias. c) Em caso de indisponibilidade do sistema ARISP/ONR no registro imobiliário pertinente, deverá ser certificada tal ocorrência, caso em que cópia desta decisão e do termo de penhora, assinados digitalmente, servirão como ofício ao Registro de Imóveis competente para que efetue a averbação da penhora, devendo a parte exequente ser intimada para providenciar o encaminhamento. 4. Nos termos do art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora e do prazo de quinze dias para eventual impugnação, na pessoa do advogado constituído, ou pessoalmente, se ausente o representante processual, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento da despesa (postal ou diligência do Oficial de Justiça), se o caso. 5. Intime-se também eventuais condôminos, credores hipotecários e credores com penhoras anteriores, cabendo à parte exequente, igualmente, comprovar o recolhimento das despesas (taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça), se o caso, e informar os endereços respectivos. 6. Quanto ao pedido de levantamento do protesto formulado pela executada de págs. 244/247, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que não se observa a suposta duplicidade de apontamento, tratando-se de apontamentos distintos que não guardam relação com a anotação de protesto deferida neste feito, cujo levantamento poderá ser novamente apreciado em caso de comprovação do pagamento ou penhora suficiente. 7. Quanto ao levantamento do valor bloqueado, em que pese a ausência da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento noticiado (págs. 290/292), aguarde-se pelo julgamento do recurso para a deliberação sobre o levantamento. 8. Sobre o pedido de aplicação de multa pela ausência de indicação de bens penhoráveis, manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 31/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Págs. 283/410: defiro a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 131730, 131731, 131732, 131733, 131734, 131735, 131736, 131737, 131738, 131739, 131740, 131741, 131742, 131743, 131744, 131745, 131746, 131747, 131748, 131749, 131750, 131751, 131752, 131753, 131754, 131755, 131756, 131757, 131758, 131759, 131760, 131761, 131762, 131763, 131764, 131765, 131766, 131767, 131768, 131769, 131770, 131771, 131772, 131773, 131774, 131775, 131776, 131777, 131778, 131779, 131780, 131781, 131782, 131783, 131784, 131785, 131786, 131787, 131788, 131789, 131790, 131791, 131792, 131793, 131794, 131795, 131796, 131797, 131798, 131799, 131800, 131801, 131802, 131803, 131804, 131805, 131806, 131807, 131808, 131809, 131810, 131811, 131812, 131813, 131814, 131815, 131816, todas do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (págs. 304/377 e 380/409), de propriedade da executada, ficando ela nomeada como depositária. 2. Lavre a Serventia o termo de penhora (art. 838 do CPC). 3. Providencie-se a averbação da constrição pelo sistema ARISP/ONR. a) Não se tratando a parte exequente de beneficiária da gratuidade da justiça, deverá esta informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular do advogado para que o sistema prossiga com o cadastramento. Feita a prenotação, deverá a parte exequente ser intimada por ato ordinatório para recolher as custas para realização da penhora, no prazo de trinta dias, anotando-se que a ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático da prenotação. Aguarde-se a concretização da averbação por quinze dias subsequentes ao prazo anterior. b) Havendo alteração da situação do imóvel após a averbação da penhora, deverão as partes, em cumprimento ao dever de boa-fé processual, prestar tal informação ao Juízo no prazo de quinze dias. c) Em caso de indisponibilidade do sistema ARISP/ONR no registro imobiliário pertinente, deverá ser certificada tal ocorrência, caso em que cópia desta decisão e do termo de penhora, assinados digitalmente, servirão como ofício ao Registro de Imóveis competente para que efetue a averbação da penhora, devendo a parte exequente ser intimada para providenciar o encaminhamento. 4. Nos termos do art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora e do prazo de quinze dias para eventual impugnação, na pessoa do advogado constituído, ou pessoalmente, se ausente o representante processual, cabendo à parte exequente comprovar o recolhimento da despesa (postal ou diligência do Oficial de Justiça), se o caso. 5. Intime-se também eventuais condôminos, credores hipotecários e credores com penhoras anteriores, cabendo à parte exequente, igualmente, comprovar o recolhimento das despesas (taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça), se o caso, e informar os endereços respectivos. 6. Quanto ao pedido de levantamento do protesto formulado pela executada de págs. 244/247, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que não se observa a suposta duplicidade de apontamento, tratando-se de apontamentos distintos que não guardam relação com a anotação de protesto deferida neste feito, cujo levantamento poderá ser novamente apreciado em caso de comprovação do pagamento ou penhora suficiente. 7. Quanto ao levantamento do valor bloqueado, em que pese a ausência da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento noticiado (págs. 290/292), aguarde-se pelo julgamento do recurso para a deliberação sobre o levantamento. 8. Sobre o pedido de aplicação de multa pela ausência de indicação de bens penhoráveis, manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: pág. 410: ciência às partes. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
pág. 410: ciência às partes. |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Pág. 271: ciência ao exequente. Págs. 275/279: houve a interposição de agravo de instrumento pelo demandado, ficando prejudicada a análise em juízo de retratação, porquanto não foram apresentadas as razões do agravo. Aguarde-se, por 30 dias, a notícia sobre a eventual concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, para atendimento ao item 3 da decisão de págs. 265/266, cumpra a exequente o ato de pág. 272, uma vez que a guia de pág. 215 foi recolhida em código distinto daquele correspondente às anotações nos sistemas informatizados. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 271: ciência ao exequente. Págs. 275/279: houve a interposição de agravo de instrumento pelo demandado, ficando prejudicada a análise em juízo de retratação, porquanto não foram apresentadas as razões do agravo. Aguarde-se, por 30 dias, a notícia sobre a eventual concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, para atendimento ao item 3 da decisão de págs. 265/266, cumpra a exequente o ato de pág. 272, uma vez que a guia de pág. 215 foi recolhida em código distinto daquele correspondente às anotações nos sistemas informatizados. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70228773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 15:15 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Para inserção dos dados no sistema Serasajud, comprove o(a) demandante o recolhimento das custas para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), observada a guia FEDTJ 434-1 no valor de R$ 34,26 (1 UFESP), nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, em 5 dias - https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para inserção dos dados no sistema Serasajud, comprove o(a) demandante o recolhimento das custas para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), observada a guia FEDTJ 434-1 no valor de R$ 34,26 (1 UFESP), nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, em 5 dias - https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao |
| 25/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Págs. 224/229: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não socorre razão à executada pela irregularidade da constrição de valores pelo sistema sisbajud, na consideração de que não foi efetuado o pagamento e sequer apresentada impugnação ao presente cumprimento de sentença, não havendo qualquer óbice na busca de bens para satisfação do débito. Em que pese o oferecimento de bem imóvel em garantia, verifica-se que não foi apresentada a matrícula do respectivo bem individualizado para comprovação da titularidade dele pela executada, bem como a expressa recusa do exequente, ponderando, que não efetivada a penhora, nada impede o prosseguimento da execução no interesse do credor, não se vislumbrando que a penhora de valores alcançada com o bloqueio constitua meio mais gravoso à parte executada, à míngua de qualquer comprovação neste sentido, sendo, inclusive, que tal modalidade para a satisfação da execução goza de preferência, à luz do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Ainda, quanto a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada a procedência dos ativos financeiros constritos, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal, mormente, ainda, que a proteção invocada é direcionada a pessoa física, que não ocorre na espécie. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 136/195, no valor de R$ 9.668,05 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, ficando consignada a necessidade de preenchimento pelos senhores advogados do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxas Judiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Págs. 234/240: Fica a parte executada, por intermédio de seu advogado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, caso demonstre a parte exequente a existência de bens passíveis de penhora que não foram indicados pela parte executada para atender a determinação supra. 3. Considerando a inexistência de penhora ou bloqueio visando à garantia da execução, defiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Fica a parte executada ciente que deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer o necessário ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a parte exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto ou da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do mesmo codex, promovendo a serventia, em tais casos, o necessário ao cancelamento. 4. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Providencie a serventia. 5. Não há lugar para a aplicação, à executada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializada, de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil, limitando-se ela a exercer seu direito de defesa, sem excessos reprováveis, sendo que na hipótese exige demonstração mais robusta de uma conduta inadequada ou reprovável, o que não se verifica no caso concreto. 6. Págs. 244/264: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 21/09/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. 1. Págs. 224/229: não procede a pretensão liberatória deduzida, porquanto caracterizada a regularidade da constrição, à míngua de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus que lhe cabe à luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não socorre razão à executada pela irregularidade da constrição de valores pelo sistema sisbajud, na consideração de que não foi efetuado o pagamento e sequer apresentada impugnação ao presente cumprimento de sentença, não havendo qualquer óbice na busca de bens para satisfação do débito. Em que pese o oferecimento de bem imóvel em garantia, verifica-se que não foi apresentada a matrícula do respectivo bem individualizado para comprovação da titularidade dele pela executada, bem como a expressa recusa do exequente, ponderando, que não efetivada a penhora, nada impede o prosseguimento da execução no interesse do credor, não se vislumbrando que a penhora de valores alcançada com o bloqueio constitua meio mais gravoso à parte executada, à míngua de qualquer comprovação neste sentido, sendo, inclusive, que tal modalidade para a satisfação da execução goza de preferência, à luz do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Ainda, quanto a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, é inaplicável, no caso, a impenhorabilidade alegada, uma vez que não restou evidenciada a procedência dos ativos financeiros constritos, na ausência de exibição de extrato atualizado de movimentação da conta pertinente que evidencie a composição do respectivo saldo por ocasião do bloqueio procedido e demais documentos a corroborar a tese lançada, de maneira que, à falta de produção de prova documental idônea, não é possível reconhecer que tais ativos merecem a proteção legal, mormente, ainda, que a proteção invocada é direcionada a pessoa física, que não ocorre na espécie. Pelo exposto, REJEITO o pedido veiculado na impugnação formulada. Decorrido prazo razoável para comunicação acerca da eventual concessão de efeito suspensivo na hipótese de interposição de recurso, que reputo adequado fixar em 20 (vinte) dias, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário bloqueado à pág. 136/195, no valor de R$ 9.668,05 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), em favor da parte exequente, em nome próprio e/ou do advogado com poderes para levantamento, ficando consignada a necessidade de preenchimento pelos senhores advogados do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxas Judiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Págs. 234/240: Fica a parte executada, por intermédio de seu advogado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, caso demonstre a parte exequente a existência de bens passíveis de penhora que não foram indicados pela parte executada para atender a determinação supra. 3. Considerando a inexistência de penhora ou bloqueio visando à garantia da execução, defiro a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil Fica a parte executada ciente que deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer o necessário ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, a parte exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto ou da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do mesmo codex, promovendo a serventia, em tais casos, o necessário ao cancelamento. 4. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Providencie a serventia. 5. Não há lugar para a aplicação, à executada, de sanções por litigância de má-fé, por não materializada, de forma inequívoca, nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do Código de Processo Civil, limitando-se ela a exercer seu direito de defesa, sem excessos reprováveis, sendo que na hipótese exige demonstração mais robusta de uma conduta inadequada ou reprovável, o que não se verifica no caso concreto. 6. Págs. 244/264: manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WARC.23.70214130-8 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 18/09/2023 14:07 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: págs, 232/233 - certidão expedida Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
págs, 232/233 - certidão expedida |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70202341-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 16:01 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, em 3 dias. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, em 3 dias. |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70201044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 14:39 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora até a data do bloqueio (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil), observando-se no comando da ordem a opção para reiteração automática da pesquisa até integral satisfação do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Opar 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe; Valor Atualizado: R$ 983.036,38 (novecentos e oitenta e três mil, trinta e seis reais e trinta e oito centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência para conta judicial do valor objeto do bloqueio. Havendo indisponibilidade excessiva, e não havendo elementos sobre o tipo de conta em que realizado o bloqueio, para evitar a transferência de eventual verba impenhorável, com urgência, intime-se a parte executada para informar em qual conta deverá permanecer o bloqueio. Com a manifestação, no prazo de 24 horas, deverá ser levantado o valor excessivo e transferido para conta judicial o valor da conta indicada pela parte executada (artigo 854, §1º do CPC). Em qualquer das hipóteses, as partes deverão ser cientificadas do bloqueio. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil). A parte executada deverá ser intimada do bloqueio e da faculdade de apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Havendo manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de três dias, e em seguida, promova-se com urgência conclusão dos autos para apreciação. Se acolhido o pedido de desbloqueio/levantamento, este deverá ser efetuado no prazo de 24 horas (artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil). Se bloqueados valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, ou seja, inferior a 1% do valor da execução, proceda-se à liberação. Nesta hipótese, ou não havendo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento. Certificado o decurso em branco do prazo do artigo 854, § 3º, do CPC, para manifestação contrária ao bloqueio, ou sendo esta rejeitada, o depósito converte-se automaticamente em penhora (artigo 854, § 5º, CPC). 2. Defiro a expedição da certidão referida no artigo 517 do CPC, desde que recolhidas as respectivas taxas, devendo, o exequente, no prazo de dez dias, informar nos autos a utilização da certidão, sob pena de eventual responsabilização. Fica a parte executada ciente que, nos termos do artigo 517, § 4º do CPC, deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer nos autos o necessário ao cancelamento do protesto e da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, a parte exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto conforme previsto no artigo 782, § 4º, do CPC. Verificando-se nos autos qualquer das hipóteses para cancelamento do protesto ou restrição, conforme previsto nos artigos 517, § 4º, e 782, § 4º, do CPC, promova a Serventia, com urgência, o necessário ao cancelamento. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Bloqueio de valores (positivo) R$-9.668,05 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Bloqueio de valores (positivo) R$-9.668,05 - ciência às partes. Fica(m) o(s) devedor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) e advogado(s), a comprovar(em) no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a subsistência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando, a partir de então, o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 124/130: conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, porém deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada o vício apontado. Com efeito, inexiste a omissão invocada, pois toda a matéria pertinente para a análise do pleito foi apreciada na deliberação, expondo-se fundamentos que se reputam suficientes para conferir-lhe adequada motivação. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 07/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Págs. 124/130: conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, porquanto tempestivos, porém deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada o vício apontado. Com efeito, inexiste a omissão invocada, pois toda a matéria pertinente para a análise do pleito foi apreciada na deliberação, expondo-se fundamentos que se reputam suficientes para conferir-lhe adequada motivação. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARC.23.70165071-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2023 17:21 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 11/66 e 67/119: as razões expostas não conduzem ao convencimento para acolhimento do pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, instaurado para execução de valores de acordo inadimplido livremente pactuado entre as partes, ponderando que a instauração de demanda paralela para apuração de eventuais valores passíveis de compensação com o crédito aqui discutido, não tem o condão de obstar a cobrança de crédito certo e líquido. Destarte, não efetuado o pagamento ou apresentação de impugnação de rigor o prosseguimento do feito, ponderando-se que a execução se processa no interesse do credor para a busca pela satisfação do crédito. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 11/66 e 67/119: as razões expostas não conduzem ao convencimento para acolhimento do pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença, instaurado para execução de valores de acordo inadimplido livremente pactuado entre as partes, ponderando que a instauração de demanda paralela para apuração de eventuais valores passíveis de compensação com o crédito aqui discutido, não tem o condão de obstar a cobrança de crédito certo e líquido. Destarte, não efetuado o pagamento ou apresentação de impugnação de rigor o prosseguimento do feito, ponderando-se que a execução se processa no interesse do credor para a busca pela satisfação do crédito. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em 16/06/2023 sem notícia do pagamento voluntário do débito, bem como em 07/07/2023 sem apresentação de impugnação à presente execução. Nada Mais. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70135256-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 15:44 |
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70132844-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 21:46 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a pare exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 5. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a pare exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 5. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que na publicação da sentença proferida no processo principal não constou o nome do patrono da parte ré, de modo que não vislumbra-se a ocorrência do trânsito em julgado. Assim, aguarde-se pela republicação naquele âmbito e o respectivo trânsito em julgado. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Int. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Matheus Rodrigues dos Santos (OAB 242556/RJ) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que na publicação da sentença proferida no processo principal não constou o nome do patrono da parte ré, de modo que não vislumbra-se a ocorrência do trânsito em julgado. Assim, aguarde-se pela republicação naquele âmbito e o respectivo trânsito em julgado. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000325-56.2023.8.26.0032 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 21/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/04/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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