| Exeqte |
Educativa Comercio e Servicos Ltda
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista Advogada: Caroline Solero Fortuna |
| Exectda | Tania Mara Chiavenato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082500620238260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 05/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082500620238260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 30/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818682981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Tania Mara Chiavenato Diligência : 15/12/2025 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082500620238260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 05/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10082500620238260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 30/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818682981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Tania Mara Chiavenato Diligência : 15/12/2025 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1869/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1869/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a parte executada foi intimada do auto de avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 32.656, no endereço Rua Olavo Bilac, 164, Centro, Monte Aprazível (pags. 157), diverso daquele constante nos autos e no qual se efetivou a citação, conforme página 31. Nestes termos, considerando a necessidade de prevenir eventual nulidade decorrente de intimação realizada em endereço distinto do utilizado para a citação, chamo o feito à ordem para determinar que a parte executada seja novamente intimada do auto de avaliação (pags. 153) propiciando-lhe eventual insurgência, no endereço indicado na citação (pags. 31). Prazo: quinze dias. Se externada, providencie a Z. Serventia a intimação do(a) credor(a) para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que a parte executada foi intimada do auto de avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 32.656, no endereço Rua Olavo Bilac, 164, Centro, Monte Aprazível (pags. 157), diverso daquele constante nos autos e no qual se efetivou a citação, conforme página 31. Nestes termos, considerando a necessidade de prevenir eventual nulidade decorrente de intimação realizada em endereço distinto do utilizado para a citação, chamo o feito à ordem para determinar que a parte executada seja novamente intimada do auto de avaliação (pags. 153) propiciando-lhe eventual insurgência, no endereço indicado na citação (pags. 31). Prazo: quinze dias. Se externada, providencie a Z. Serventia a intimação do(a) credor(a) para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70256100-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 17:34 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2025 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1725/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1725/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 162 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a penhora do bem já foi expressamente determinada por este Juízo às páginas 133, recaindo sobre a fração ideal de 1,33% do imóvel matriculado sob o nº 32.656 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, de titularidade da parte executada, conforme registro R.09 (pág. 86). Cumpre observar que a constrição deve se restringir à quota-parte pertencente à devedora, sendo juridicamente inviável a penhora da totalidade do bem, por se tratar de copropriedade com terceiros alheios à execução. Tal limitação decorre do disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, que assegura a preservação da parte ideal dos demais condôminos. Mantenho, portanto, a penhora já determinada às páginas 133, na forma e extensão ali fixadas. Prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 162 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora, uma vez que a penhora do bem já foi expressamente determinada por este Juízo às páginas 133, recaindo sobre a fração ideal de 1,33% do imóvel matriculado sob o nº 32.656 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, de titularidade da parte executada, conforme registro R.09 (pág. 86). Cumpre observar que a constrição deve se restringir à quota-parte pertencente à devedora, sendo juridicamente inviável a penhora da totalidade do bem, por se tratar de copropriedade com terceiros alheios à execução. Tal limitação decorre do disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, que assegura a preservação da parte ideal dos demais condôminos. Mantenho, portanto, a penhora já determinada às páginas 133, na forma e extensão ali fixadas. Prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70202447-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 16:09 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2025 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 136/158: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls. 136/158: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 13/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA786485055TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Tania Mara Chiavenato |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2025/017992-3 Situação: Cumprido parcialmente em 25/07/2025 Local: Oficial de justiça - Bruno Yokomachi |
| 05/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. I - Em consonância ao V. Acórdão, nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 32.656 do C.R.I. de Monte Aprazível - SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 1,33%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma acerca da constrição - aguarde-se eventual irresignação em 15 dias e, se externada, intime-se ainda a exequente para ofertar suas razões, em igual prazo. De imediato, solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. II - Trazem os artigos 154, inciso V, e 870, ambos do CPC, que compete ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem penhorado, atentando-se aos requisitos enumerados no artigo 872 do mesmo diploma, quais sejam, o(s) bem(s) com as suas características, o estado em que se encontra(m) e respectivo valor. Ademais, considerando a peculiaridade do sistema especial, onde não há nomeação de perito, eis que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais expeça-se mandado/carta precatória/folha de rosto objetivando a avaliação da parte ideal do imóvel penhorada nestes autos (anexando-se cópia do respectivo termo e da referida matrícula), devendo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) das diligências valer-se de informações a serem obtidas junto a imobiliárias da cidade para coletar dados vislumbrando efetuar a avaliação e, em ato contínuo, intime-se ainda a executada acerca do valor encontrado, propiciando-lhe eventual insurgência em quinze dias - se externada, providencie a Z. Serventia a intimação do(a) credor(a) para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões. No silêncio, a respeito da avaliação formalizada, seja cientificada a parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Em consonância ao V. Acórdão, nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 32.656 do C.R.I. de Monte Aprazível - SP, devendo a constrição recair sobre parte ideal correspondente a 1,33%, pertencente à parte devedora, intimando-se a mesma acerca da constrição - aguarde-se eventual irresignação em 15 dias e, se externada, intime-se ainda a exequente para ofertar suas razões, em igual prazo. De imediato, solicite-se a averbação da penhora nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. II - Trazem os artigos 154, inciso V, e 870, ambos do CPC, que compete ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem penhorado, atentando-se aos requisitos enumerados no artigo 872 do mesmo diploma, quais sejam, o(s) bem(s) com as suas características, o estado em que se encontra(m) e respectivo valor. Ademais, considerando a peculiaridade do sistema especial, onde não há nomeação de perito, eis que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com lastro nos princípios norteadores dos Juizados Especiais expeça-se mandado/carta precatória/folha de rosto objetivando a avaliação da parte ideal do imóvel penhorada nestes autos (anexando-se cópia do respectivo termo e da referida matrícula), devendo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) das diligências valer-se de informações a serem obtidas junto a imobiliárias da cidade para coletar dados vislumbrando efetuar a avaliação e, em ato contínuo, intime-se ainda a executada acerca do valor encontrado, propiciando-lhe eventual insurgência em quinze dias - se externada, providencie a Z. Serventia a intimação do(a) credor(a) para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões. No silêncio, a respeito da avaliação formalizada, seja cientificada a parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, deverá se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/116: anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho. Se provida a irresignação, retornem os autos para deliberação e, se não, reitere-se a intimação da exequente para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 104/116: anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho. Se provida a irresignação, retornem os autos para deliberação e, se não, reitere-se a intimação da exequente para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70004399-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/01/2025 14:44 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 101: tendo em vista que a parte executada consta, na matrícula sob nº 32.656 do C.R.I. de Monte aprazível, deter apenas parte ideal, em pequeno percentual, do imóvel ali descrito, o qual, em verdade, trata-se de condomínio, com múltiplos proprietários, não há como acolher o pleito formulado. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 101: tendo em vista que a parte executada consta, na matrícula sob nº 32.656 do C.R.I. de Monte aprazível, deter apenas parte ideal, em pequeno percentual, do imóvel ali descrito, o qual, em verdade, trata-se de condomínio, com múltiplos proprietários, não há como acolher o pleito formulado. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70244859-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 20:44 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/93: Trata-se de pedido de penhora e avaliação de bem imóvel para fins de satisfação do débito exequendo. Primeiramente, a partir da matrícula de fls. 94/96, observo que a executada, em primeiro momento, possuía 50% do imóvel, o qual proveio de herança de seu falecido pai, e os outros 50% pertenciam à sua mãe (meeira). Posteriormente, a coproprietária doou seus 50% à executada, com reserva de usufruto, e, assim, esta passou a possuir, além da propriedade plena em relação a 50% do imóvel, também 50% da nua-propriedade em relação à parte da viúva meeira, Maria Fernandes Chiavenato. Pois bem. Não obstante ser possível a alienação integral de bem indivisível, é evidente o fato de que o referido imóvel se trata de bem de família, vez que 50% do direito de usufruto pertence à mãe da parte executada, em caráter vitalício, a qual reside no imóvel (fl. 95). Ademais, ressalta-se que a impenhorabilidade do bem imóvel é matéria de ordem pública e cunho constitucional, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício pelo Juízo. Desta sorte, e a fim de assegurar a proteção legal inerente ao bem de família , indefiro o pleiteado. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Decisão que acolheu a impugnação à penhora oferecida pela parte agravada, determinando o levantamento da penhora que incide sobre bem imóvel - Qualquer membro integrante da entidade familiar, conceito amplíssimo, tem legitimidade para discutir a penhora sobre bem de família, nos termos da LF 8.009/90 Como, (a) a espécie (a. 1) compreende feito em que é oponível a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 3º, da LF 8.009/90, e (a. 2) a controvérsia está limitada à possibilidade ou não de constrição da fração ideal do devedor em imóvel indivisível, no qual ele não reside o executado, mas sobre o qual recai direito real de habitação em favor da mãe deve devedor ( CC, art. 1.831), (b) é de se reconhecer o imóvel indivisível está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, no termos do art. 1º, da LF 8.009/90, em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que determinou o levantamento da constrição efetivada sobre a fração ideal da parte agravada devedora no imóvel, objeto do direito real da habitação da mãe dele. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22130293620228260000 SP 2213029-36.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) Assim, seguindo orientação jurisprudencial, inviável o pleito. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92/93: Trata-se de pedido de penhora e avaliação de bem imóvel para fins de satisfação do débito exequendo. Primeiramente, a partir da matrícula de fls. 94/96, observo que a executada, em primeiro momento, possuía 50% do imóvel, o qual proveio de herança de seu falecido pai, e os outros 50% pertenciam à sua mãe (meeira). Posteriormente, a coproprietária doou seus 50% à executada, com reserva de usufruto, e, assim, esta passou a possuir, além da propriedade plena em relação a 50% do imóvel, também 50% da nua-propriedade em relação à parte da viúva meeira, Maria Fernandes Chiavenato. Pois bem. Não obstante ser possível a alienação integral de bem indivisível, é evidente o fato de que o referido imóvel se trata de bem de família, vez que 50% do direito de usufruto pertence à mãe da parte executada, em caráter vitalício, a qual reside no imóvel (fl. 95). Ademais, ressalta-se que a impenhorabilidade do bem imóvel é matéria de ordem pública e cunho constitucional, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício pelo Juízo. Desta sorte, e a fim de assegurar a proteção legal inerente ao bem de família , indefiro o pleiteado. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Decisão que acolheu a impugnação à penhora oferecida pela parte agravada, determinando o levantamento da penhora que incide sobre bem imóvel - Qualquer membro integrante da entidade familiar, conceito amplíssimo, tem legitimidade para discutir a penhora sobre bem de família, nos termos da LF 8.009/90 Como, (a) a espécie (a. 1) compreende feito em que é oponível a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 3º, da LF 8.009/90, e (a. 2) a controvérsia está limitada à possibilidade ou não de constrição da fração ideal do devedor em imóvel indivisível, no qual ele não reside o executado, mas sobre o qual recai direito real de habitação em favor da mãe deve devedor ( CC, art. 1.831), (b) é de se reconhecer o imóvel indivisível está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, no termos do art. 1º, da LF 8.009/90, em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que determinou o levantamento da constrição efetivada sobre a fração ideal da parte agravada devedora no imóvel, objeto do direito real da habitação da mãe dele. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22130293620228260000 SP 2213029-36.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) Assim, seguindo orientação jurisprudencial, inviável o pleito. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70180390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:08 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Pela matrícula de fls. 64/66, datada de 11/08/2023, denota-se que a parte executada possui 50% da propriedade do imóvel (R.02) e 50% da nua propriedade do imóvel (R.03 e R.04), vez que a co-proprietária Maria Fernandes Chiavenato, aparentemente, mãe da parte executada, reservou para si o usufruto vitalício de 50% do imóvel, inclusive, pela qualificação da co-proprietária, denota-se que é o imóvel no qual reside. Desta sorte, porque a executada não possui a propriedade plena do imóvel, inviável a pretensão da parte exequente de penhora integral do imóvel (fls. 60/62), motivo pelo qual indefiro o pleito. De outro prisma, pela matrícula de fls. 75/88, denota-se que a parte executada é proprietária da parte ideal correspondente a 1,3332% do imóvel em questão (R.09 - fl. 86). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, mediante esclarecimento que caso pretenda entabular pleito em relação ao imóvel objeto da matrícula 87.673, deverá juntar aos autos a matrícula atualizada, pois, como suso mencionado, a de fl. 64/66 remete a 11/08/2023. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pela matrícula de fls. 64/66, datada de 11/08/2023, denota-se que a parte executada possui 50% da propriedade do imóvel (R.02) e 50% da nua propriedade do imóvel (R.03 e R.04), vez que a co-proprietária Maria Fernandes Chiavenato, aparentemente, mãe da parte executada, reservou para si o usufruto vitalício de 50% do imóvel, inclusive, pela qualificação da co-proprietária, denota-se que é o imóvel no qual reside. Desta sorte, porque a executada não possui a propriedade plena do imóvel, inviável a pretensão da parte exequente de penhora integral do imóvel (fls. 60/62), motivo pelo qual indefiro o pleito. De outro prisma, pela matrícula de fls. 75/88, denota-se que a parte executada é proprietária da parte ideal correspondente a 1,3332% do imóvel em questão (R.09 - fl. 86). No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, mediante esclarecimento que caso pretenda entabular pleito em relação ao imóvel objeto da matrícula 87.673, deverá juntar aos autos a matrícula atualizada, pois, como suso mencionado, a de fl. 64/66 remete a 11/08/2023. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, determino1, em relação ao(s) executados(s), seja efetivada a pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de algum outro bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s). Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. 1Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J (Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via ARISP, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, determino1, em relação ao(s) executados(s), seja efetivada a pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de algum outro bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s). Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. 1Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J (Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via ARISP, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual. |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20240401095615092343) em favor da parte EDUCATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl. 68) para fins de comprovação. Tendo a parte optado por receber o numerário através de transferência bancária para conta mantida junto ao próprio Banco do Brasil, o valor será automaticamente depositado na conta indicada. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20240401095615092343) em favor da parte EDUCATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl. 68) para fins de comprovação. Tendo a parte optado por receber o numerário através de transferência bancária para conta mantida junto ao próprio Banco do Brasil, o valor será automaticamente depositado na conta indicada. |
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventuais embargos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, mormente acerca da penhora de fls. 47/49, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor, devendo ainda juntar o formulário para levantamento devidamente preenchido. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventuais embargos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, mormente acerca da penhora de fls. 47/49, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor, devendo ainda juntar o formulário para levantamento devidamente preenchido. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS Á EXECUÇÃO - SEM INTERPOSIÇÃO |
| 22/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646746170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Tania Mara Chiavenato Diligência : 16/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que é possível a dispensa da audiência de conciliação quando verificada a dificuldade de comparecimento de uma das partes, vez que residente em município distante deste Juízo, a implicar consideráveis despesas para locomoção, caso dos autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). No mais, em face da penhora efetivada nos autos, via SISBAJUD, no importe de R$2.890,69 (fl. 49), INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. Para tanto, expeça-se o necessário. Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação, porém quando do retorno do atendimento presencial no CEJUSC, ou ainda de forma remota. No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, mormente acerca da aludida penhora em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que é possível a dispensa da audiência de conciliação quando verificada a dificuldade de comparecimento de uma das partes, vez que residente em município distante deste Juízo, a implicar consideráveis despesas para locomoção, caso dos autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). No mais, em face da penhora efetivada nos autos, via SISBAJUD, no importe de R$2.890,69 (fl. 49), INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. Para tanto, expeça-se o necessário. Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação, porém quando do retorno do atendimento presencial no CEJUSC, ou ainda de forma remota. No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, mormente acerca da aludida penhora em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 21/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Vistos. Não houve nos autos por parte do(a) executado(a), nos moldes do artigo 916 do CPC, o reconhecimento do débito. Logo, não vislumbro aplicável, por ora, a multa prevista no §5º, II, desse dispositivo legal. Destarte, para a apreciação do pleito supra, apresente o(a) exequente a planilha discriminada e atualizada do débito, com a pertinente correção. Prazo: trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não houve nos autos por parte do(a) executado(a), nos moldes do artigo 916 do CPC, o reconhecimento do débito. Logo, não vislumbro aplicável, por ora, a multa prevista no §5º, II, desse dispositivo legal. Destarte, para a apreciação do pleito supra, apresente o(a) exequente a planilha discriminada e atualizada do débito, com a pertinente correção. Prazo: trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: face o silêncio da parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão de fl. 27. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: face o silêncio da parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão de fl. 27. |
| 01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA514982656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Tania Mara Chiavenato Diligência : 28/06/2023 |
| 31/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. I- Recebo a presente execução 1. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 18/05/2023, importava em R$ 25.954,92), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC. II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 23/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I- Recebo a presente execução 1. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 18/05/2023, importava em R$ 25.954,92), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC. II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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