| Exeqte |
Nucleata Radiometria Ltda
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista Advogada: Caroline Solero Fortuna |
| Exectda | Patricia Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10086932020248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 07/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10086932020248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 26/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814734754TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Amorim Diligência : 17/11/2025 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10086932020248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 07/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10086932020248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 26/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814734754TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Patricia Amorim Diligência : 17/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 06/11/2025 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
LEILOEIRO PÚBLICO REGULARIZADO |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70241292-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 10:36 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 99: considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Em caso de haver contrariedade aos requisitos legais, vistas à parte exequente para nova indicação, em quinze dias. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 99: considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Em caso de haver contrariedade aos requisitos legais, vistas à parte exequente para nova indicação, em quinze dias. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70198104-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/09/2025 10:28 |
| 06/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, ficando mantida a constrição. Condeno o embargante nas custas, nos termos dos ditames da Lei 9.099/95 (artigo 55, § único, inciso II), com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 03/09/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, ficando mantida a constrição. Condeno o embargante nas custas, nos termos dos ditames da Lei 9.099/95 (artigo 55, § único, inciso II), com observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Publique-se e intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70189972-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/09/2025 11:07 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: (Fls 57/58 Ciência à parte exequente para impugnação no prazo de 15 dias) Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Fls 57/58 Ciência à parte exequente para impugnação no prazo de 15 dias) |
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 19/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 75: indefiro o pleito, vez que prematuro. Acolho a nomeação à penhora de fls. 57/58, ficando penhorada a bicicleta de fls. 72/74 e nomeada a parte executada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade. Intime-se a parte executada, via e-mail ou, se necessário, via fone (fl. 71), tanto da penhora ora efetivada quanto do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, instruindo-o com os documentos que entender pertinentes. Em caso de silêncio, a manifestação de fls. 57/58 será recebida como embargos à execução. Apresentados os embargos à execução ou o caso de silêncio, ciência à parte executada para impugnação também no prazo de 15 dias. Após, à minuta para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 75: indefiro o pleito, vez que prematuro. Acolho a nomeação à penhora de fls. 57/58, ficando penhorada a bicicleta de fls. 72/74 e nomeada a parte executada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade. Intime-se a parte executada, via e-mail ou, se necessário, via fone (fl. 71), tanto da penhora ora efetivada quanto do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, instruindo-o com os documentos que entender pertinentes. Em caso de silêncio, a manifestação de fls. 57/58 será recebida como embargos à execução. Apresentados os embargos à execução ou o caso de silêncio, ciência à parte executada para impugnação também no prazo de 15 dias. Após, à minuta para deliberação. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70110496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 17:28 |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1008693-20.2024.8.26.0032 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Obrigações Exequente: Nucleata Radiometria Ltda Executado: Patricia Amorim Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2025/005743-7, após diligências à rua Vinte e Três de Março, 381, nesta cidade, sem êxito em encontrar pessoas na casa, em 26/04/2025 retornei ao endereço e aí sendo, procedi à vistoria e avaliação tudo de conformidade com o auto que a este segue anexo. Certifico mais e finalmente que, às 16h, INTIMEI e ADVERTI a devedora PATRÍCIA AMORIM, e-mail patriciaamorim96960@gmail.com, celular (18) 99777-0807, a qual, após ouvir a leitura do mandado e do auto, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando seu ciente neste. Certifico mais e finalmente que, a avaliação foi feita por consulta à própria empresa emissora da nota fiscal, levando-se em conta o ano e estado de conservação do bem, salientando que foi observada depreciação tendo em vista que após a pandemia houve uma queda de preços no comércio de bicicletas. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 26 de abril de 2025. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA Ato único (mapa.- |
| 04/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 032.2025/005743-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2025 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/65: defiro, expedindo-se o competente mandado de constatação, de descrição e de avaliação da bicicleta nomeada à penhora (fl. 59), especialmente, no que tange ao estado de conservação, ao estado de funcionamento, bem como a eventuais avarias. Após, ciência à parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 64/65: defiro, expedindo-se o competente mandado de constatação, de descrição e de avaliação da bicicleta nomeada à penhora (fl. 59), especialmente, no que tange ao estado de conservação, ao estado de funcionamento, bem como a eventuais avarias. Após, ciência à parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70286947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:02 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/58: primeiramente, sobre a nomeação à penhora (fl. 59), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 57/58: primeiramente, sobre a nomeação à penhora (fl. 59), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719085660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Patricia Amorim Diligência : 10/10/2024 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Observando o endereço indicado à fl. 43 e considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I- DA CITAÇÃO a) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, o qual em 13/05/2024 12:02:25, importava em R$ 2.076,72, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. b) Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. c) A comprovação do pagamento deverá ser enviada: c1) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou c2) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. II - DO RETORNO DO AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo concedido, conforme item I. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte executada e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). III- DO PAGAMENTO a) Em caso de pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de pagamento ou penhora para garantia do juízo, autorizo a dispensa da realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação. e) No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, inclusive acerca da aludida penhora - em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. f) Estando a(s) parte(s) executada(s) devidamente citada(s) e intimada(s) e sem qualquer manifestação nos autos, ou seja, findo o prazo concedido para pagamento e parcelamento e não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, após certificado, retornem para extinção do feito. IV- PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, mediante requerimento da parte exequente, poderá realizar as seguintes providências, em princípio, na seguinte ordem: Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência: a) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. b) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. c) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. e) Infrutífera a medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo. O mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos. f) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão. g) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido. V- DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 30/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observando o endereço indicado à fl. 43 e considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I- DA CITAÇÃO a) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, o qual em 13/05/2024 12:02:25, importava em R$ 2.076,72, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor", cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. b) Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. c) A comprovação do pagamento deverá ser enviada: c1) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou c2) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. II - DO RETORNO DO AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo concedido, conforme item I. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte executada e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base "Recuperar NI"; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte exequente diligenciar "in loco", efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). III- DO PAGAMENTO a) Em caso de pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de pagamento ou penhora para garantia do juízo, autorizo a dispensa da realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s) sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo, ficando esclarecido que, a pedido das partes, poderá ser designada audiência de conciliação. e) No silêncio, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, inclusive acerca da aludida penhora - em se tratando de ativos financeiros, deverá ainda apresentar formulário para viabilizar o respetivo levantamento, o qual fica, desde já, nesse caso, determinado. f) Estando a(s) parte(s) executada(s) devidamente citada(s) e intimada(s) e sem qualquer manifestação nos autos, ou seja, findo o prazo concedido para pagamento e parcelamento e não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não havendo manifestação, após certificado, retornem para extinção do feito. IV- PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, mediante requerimento da parte exequente, poderá realizar as seguintes providências, em princípio, na seguinte ordem: Inicialmente fica consignado que havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, o processo deverá retornar conclusos para decisão em apartado, ante a peculiaridade do caso, devendo a parte ser intimada para apresentar a respectiva planilha de débito devidamente atualizada, caso assistida por advogado ou, sem assistência, providência da Serventia. Na sequência: a) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. b) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. c) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema ARISP, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). d) Infrutífera a medida acima, proceda-se à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso juntado (Provimento CG 13/2023, artigo 2o), tipo de documento = 73 e movimentação = 60769 (Comunicado 240/2023, item 1), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. e) Infrutífera a medida acima, expeça-se mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito exequendo. O mandado, no qual serão inseridas as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos. f) Finalmente, também infrutífera a medida acima, será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão. g) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos esse deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para decisão sobre o pedido. V- DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70195250-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 21:09 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: (NOTA DA SECRETARIA: em face da não localização da(s) parte(s) executada(s) à(s) fl(s) 38, fica a parte exequente intimada para, no prazo de trinta (30) dias e sob pena de extinção, indicar o endereço correto, cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC) Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(NOTA DA SECRETARIA: em face da não localização da(s) parte(s) executada(s) à(s) fl(s) 38, fica a parte exequente intimada para, no prazo de trinta (30) dias e sob pena de extinção, indicar o endereço correto, cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC) |
| 16/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA683876275TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Patricia Amorim |
| 02/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 28/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA678531918TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado Destinatário : Patricia Amorim |
| 22/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Juizado |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. I- Recebo a presente execução. 1 Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 13/05/2024 12:02:25, importava em R$ 2.076,72), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP) |
| 20/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I- Recebo a presente execução. 1 Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 13/05/2024 12:02:25, importava em R$ 2.076,72), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC2. II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço aracatubajec@tjsp.jus.br, caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado. IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). 2 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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