| Reqte |
Gustavo da Silva Fabris
Advogado: Otávio Roberto Gonçalves Soares |
| Reqdo |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Jayr Avallone Nogueira Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FBRU18000911582 - Complemento: BB S/A requer juntada de mandado e substabelecimentos, publicação para EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP. 123.199 e restituição de eventual prazo em curso. PETIÇÃO REMETIDA PARA O COLÉGIO RECURSAL. |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
|
| 28/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 27/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FBRU18000911582 - Complemento: BB S/A requer juntada de mandado e substabelecimentos, publicação para EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP. 123.199 e restituição de eventual prazo em curso. PETIÇÃO REMETIDA PARA O COLÉGIO RECURSAL. |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
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| 28/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 27/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 139 - Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626.307/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionados os Planos Bresser e Verão; a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 591.797/SP, datada de 26 de agosto de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor I e a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 754.745/SP, datada de 02 de setembro de 2010, em que determinada a suspensão do andamento dos feitos em que questionado o Plano Collor II, cumpra-se o determinado, aguardando-se decisão superior para prosseguimento da ação. Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 02/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto, somente no efeito devolutivo. Destarte, concedo ao(à) recorrente os benefícios da assistência judiciária, conforme declaração firmada (fls. 132). Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, remeta-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se, oportunamente, o registro e anotações de estilo. |
| 25/08/2010 |
Despacho Proferido
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto, somente no efeito devolutivo. Destarte, concedo ao(à) recorrente os benefícios da assistência judiciária, conforme declaração firmada (fls. 132). Intime-se a parte contrária para responder em 10 (dez) dias. Após, remeta-se o presente à apreciação do Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se, oportunamente, o registro e anotações de estilo. |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - ?Vistos. Recebo os embargos opostos e os rejeito. Mantenho o decidido. Não há omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer. Com a sentença, encerra-se a atividade de 1º grau, inclusive, probatória. Nada impede que, a critério, em 2º grau, se determinem as diligências que se entender caso. Int.? |
| 09/08/2010 |
Despacho Proferido
?Vistos. Recebo os embargos opostos e os rejeito. Mantenho o decidido. Não há omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer. Com a sentença, encerra-se a atividade de 1º grau, inclusive, probatória. Nada impede que, a critério, em 2º grau, se determinem as diligências que se entender caso. Int.? |
| 21/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - ?Vistos. Recebo os embargos opostos e os rejeito. A conta foi zerada mediante transferência. Assim, como os recursos não permaneceram à disposição do banco em abril/90, não é devida a atualização monetária. Diante o exposto, rejeito os embargos opostos. Int.? |
| 16/06/2010 |
Despacho Proferido
?Vistos. Recebo os embargos opostos e os rejeito. A conta foi zerada mediante transferência. Assim, como os recursos não permaneceram à disposição do banco em abril/90, não é devida a atualização monetária. Diante o exposto, rejeito os embargos opostos. Int.? |
| 01/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 107/110 - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica o(s) autor (s) advertido, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?. SENTENÇA REG. SOB Nº 2261/10 ? Lº 355 - FLS. 78/81. |
| 27/05/2010 |
Sentença Proferida
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica o(s) autor (s) advertido, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?. SENTENÇA REG. SOB Nº 2261/10 ? Lº 355 - FLS. 78/81. |
| 05/04/2010 |
Despacho Proferido
?deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada." |
| 05/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
?deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada." |
| 03/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 26 - Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que diz: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. D. Supra. |
| 01/03/2010 |
Despacho Proferido
Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstancias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que diz: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Int. D. Supra. |
| 17/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4182377 |
| 16/12/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4182377 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 868-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 16/12/2009 Data de Recebimento: 17/12/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/12/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ Juizado Especial Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Petições Diversas BB S/A requer juntada de mandado e substabelecimentos, publicação para EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP. 123.199 e restituição de eventual prazo em curso. PETIÇÃO REMETIDA PARA O COLÉGIO RECURSAL. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |