| Reqte |
Maria Ivone da Silva Fabris
Advogado: Otávio Roberto Gonçalves Soares |
| Reqdo |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Jayr Avallone Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
|
| 13/09/2010 |
Remessa ao Setor
REMETIDO À SEÇÃO PROCESSUAL - RECURSO EM 13/09/2010. |
| 03/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte autora recorrida, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. |
| 02/09/2010 |
Despacho Proferido
NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte autora recorrida, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. |
| 13/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102/103 - SENT. REG. SOB Nº 3118/10, L.360, FLS. 128/129 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança, e o faço para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar aos autores das diferenças da atualização do saldo da caderneta de poupança nº 110.050.237-5, por índice diverso do IPC de abril de 1990 (44,80%), valor que será atualizado monetariamente a partir do ajuizamento, de acordo com a tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte vencedora ciente de que poderá solicitar oportunamente a execução desta decisão, advertida, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?. |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
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| 13/09/2010 |
Remessa ao Setor
REMETIDO À SEÇÃO PROCESSUAL - RECURSO EM 13/09/2010. |
| 03/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte autora recorrida, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. |
| 02/09/2010 |
Despacho Proferido
NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte autora recorrida, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. |
| 13/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102/103 - SENT. REG. SOB Nº 3118/10, L.360, FLS. 128/129 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança, e o faço para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar aos autores das diferenças da atualização do saldo da caderneta de poupança nº 110.050.237-5, por índice diverso do IPC de abril de 1990 (44,80%), valor que será atualizado monetariamente a partir do ajuizamento, de acordo com a tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte vencedora ciente de que poderá solicitar oportunamente a execução desta decisão, advertida, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?. |
| 19/07/2010 |
Sentença Proferida
SENT. REG. SOB Nº 3118/10, L.360, FLS. 128/129 - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança, e o faço para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar aos autores das diferenças da atualização do saldo da caderneta de poupança nº 110.050.237-5, por índice diverso do IPC de abril de 1990 (44,80%), valor que será atualizado monetariamente a partir do ajuizamento, de acordo com a tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC. Isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica a parte vencedora ciente de que poderá solicitar oportunamente a execução desta decisão, advertida, desde logo, que disporá de 90 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para solicitar a restituição de eventuais documentos juntados, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. ?NOTA DA SECRETARIA: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta publicação ? Preparo Recursal: consoante provimento CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09?. |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67 - Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada. |
| 15/04/2010 |
Despacho Proferido
Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada. |
| 26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - ?Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstâncias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que diz: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)?. |
| 10/03/2010 |
Despacho Proferido
?Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstâncias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que diz: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)?. |
| 17/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4182377 |
| 16/12/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4182377 - Local Origem: 858-Distribuidor(Fórum de Araçatuba) Local Destino: 868-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Araçatuba) Data de Envio: 16/12/2009 Data de Recebimento: 17/12/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/12/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |