| Exeqte |
Michele Fischer Renzo
Advogada: Silvana Pereira dos Santos |
| Exectdo |
Radames Henriques
Advogada: Vanessa Elisa Maria dos Santos |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA |
| Interessado |
Ester Cristina da Silva
Advogado: Fernando Fileti |
| ArremTerc |
Rodrigo Otávio de Melo Gomes
Advogado: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Fernando Fileti (OAB 415134/SP), Ricardo Almeida Rocha (OAB 344336/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAGL.26.70000625-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 13:54 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Fernando Fileti (OAB 415134/SP), Ricardo Almeida Rocha (OAB 344336/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAGL.26.70000625-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2026 13:54 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestações formuladas pelos arrematantes Rodrigo Otávio de Melo Gomes (fls.400/402 e 410/415), Edson Pedro da Silva (fls.416/430) e Irany Florentino dos Santos (fls.431/434), noticiando a recusa dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes em proceder ao registro das respectivas cartas de arrematação, bem como da hipoteca judicial determinada à fl.380, sob fundamento de violação ao princípio da continuidade registral, ausência de título aquisitivo anterior, inexistência de registro de pacto antenupcial e outras exigências formais. Formulário de MLE por parte de Éster Cristina da Silva às fls.389/399. Os requerentes sustentam, em síntese, que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, sendo título judicial hábil e suficiente ao ingresso no fólio real, razão pela qual não se aplicaria, no caso concreto, o princípio da continuidade registral, nem poderiam ser opostas exigências relativas à cadeia dominial pretérita, sobretudo quando decorrentes de omissão imputável aos executados ou a terceiros. É o necessário relatório. Passo a decidir. A arrematação judicial, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, constitui ato expropriatório perfeito, acabado e irretratável, quando observadas as formalidades legais, produzindo a transferência da propriedade ao arrematante mediante a expedição da respectiva carta. Consoante o art. 901, §1º, do CPC, a carta de arrematação é título hábil para registro, dispensando-se qualquer outro documento para a transmissão do domínio. Salienta-se que a arrematação judicial ostenta natureza de aquisição originária, na medida em que decorre de ato estatal que rompe o vínculo jurídico com o proprietário anterior, saneando vícios e afastando a necessidade de comprovação da regularidade dos registros pretéritos, desde que não haja afronta direta a direito real regularmente constituído e oponível erga omnes. O princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com a efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais. No caso concreto, a exigência de apresentação de títulos aquisitivos anteriores, contrato de compra e venda firmado entre executados e construtora, registro de pacto antenupcial ou regularização de cadeia dominial incompleta, revela-se incompatível com a natureza da alienação judicial e com a posição jurídica do arrematante, terceiro de boa-fé que não participou das relações negociais pretéritas. A omissão dos executados ou de terceiros quanto ao registro de instrumentos particulares não pode ser oposta ao arrematante, sob pena de se inviabilizar a própria função da hasta pública e esvaziar a eficácia da execução judicial. No que se refere aos imóveis matriculados sob os nºs 7.860, 3.608 e 15.741, verifica-se que: a) as arrematações foram regularmente homologadas por este Juízo; b) a decisão de fls. 380 condicionou a expedição do auto e do mandado de imissão na posse à formalização e registro da hipoteca judicial, nos termos do art. 895, §1º, do CPC; e, c) o indeferimento registral decorre exclusivamente da ausência de título aquisitivo anterior e da alegada violação ao princípio da continuidade. Tal óbice, contudo, não impede, por si só, a eficácia do título judicial, uma vez que a carta de arrematação constitui título hábil para a transferência da propriedade e para o registro do gravame judicial. Todavia, eventuais pendências relativas a atos registrais anteriores, bem como a complementação documental necessária ao ingresso do título no fólio real, devem ser providenciadas pela parte interessada, não competindo ao Juízo suprir lacunas da cadeia dominial pretérita ou adotar providências relativas a atos anteriores à arrematação. A exigência formulada pelo Oficial de Registro, quando relacionada a títulos ou registros pretéritos, não pode ser automaticamente afastada por determinação judicial, devendo a parte exequente/arrematante diligenciar para o atendimento das exigências que não estejam diretamente superadas pelo título judicial. Ainda que se reconheça a natureza judicial da arrematação, não cabe ao Juízo requisitar documentos, suprir a vontade do titular tabular ou adotar providências administrativas referentes à regularização de atos anteriores, os quais se inserem na esfera de responsabilidade da parte interessada no registro. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer a validade da carta de arrematação e da hipoteca judicial como títulos judiciais aptos ao registro, devendo, contudo, a parte exequente providenciar o necessário ao atendimento das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no que se refere à cadeia dominial anterior e demais atos pretéritos. Fica desde já consignado que não incumbe a este Juízo a adoção de providências relativas a registros ou títulos anteriores à arrematação, nem a expedição de ofícios para suprimento de documentação pretérita, cabendo tais diligências exclusivamente à parte exequente/interessada. Após a comprovação do cumprimento das exigências registrais, expeçam-se as cartas e mandados necessários, inclusive para fins de imissão na posse, se o caso. Quanto ao formulário de fl.399, cumpra-se a determinação de fls.376/382. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Fernando Fileti (OAB 415134/SP), Ricardo Almeida Rocha (OAB 344336/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestações formuladas pelos arrematantes Rodrigo Otávio de Melo Gomes (fls.400/402 e 410/415), Edson Pedro da Silva (fls.416/430) e Irany Florentino dos Santos (fls.431/434), noticiando a recusa dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes em proceder ao registro das respectivas cartas de arrematação, bem como da hipoteca judicial determinada à fl.380, sob fundamento de violação ao princípio da continuidade registral, ausência de título aquisitivo anterior, inexistência de registro de pacto antenupcial e outras exigências formais. Formulário de MLE por parte de Éster Cristina da Silva às fls.389/399. Os requerentes sustentam, em síntese, que a arrematação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, sendo título judicial hábil e suficiente ao ingresso no fólio real, razão pela qual não se aplicaria, no caso concreto, o princípio da continuidade registral, nem poderiam ser opostas exigências relativas à cadeia dominial pretérita, sobretudo quando decorrentes de omissão imputável aos executados ou a terceiros. É o necessário relatório. Passo a decidir. A arrematação judicial, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, constitui ato expropriatório perfeito, acabado e irretratável, quando observadas as formalidades legais, produzindo a transferência da propriedade ao arrematante mediante a expedição da respectiva carta. Consoante o art. 901, §1º, do CPC, a carta de arrematação é título hábil para registro, dispensando-se qualquer outro documento para a transmissão do domínio. Salienta-se que a arrematação judicial ostenta natureza de aquisição originária, na medida em que decorre de ato estatal que rompe o vínculo jurídico com o proprietário anterior, saneando vícios e afastando a necessidade de comprovação da regularidade dos registros pretéritos, desde que não haja afronta direta a direito real regularmente constituído e oponível erga omnes. O princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/73, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com a efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais. No caso concreto, a exigência de apresentação de títulos aquisitivos anteriores, contrato de compra e venda firmado entre executados e construtora, registro de pacto antenupcial ou regularização de cadeia dominial incompleta, revela-se incompatível com a natureza da alienação judicial e com a posição jurídica do arrematante, terceiro de boa-fé que não participou das relações negociais pretéritas. A omissão dos executados ou de terceiros quanto ao registro de instrumentos particulares não pode ser oposta ao arrematante, sob pena de se inviabilizar a própria função da hasta pública e esvaziar a eficácia da execução judicial. No que se refere aos imóveis matriculados sob os nºs 7.860, 3.608 e 15.741, verifica-se que: a) as arrematações foram regularmente homologadas por este Juízo; b) a decisão de fls. 380 condicionou a expedição do auto e do mandado de imissão na posse à formalização e registro da hipoteca judicial, nos termos do art. 895, §1º, do CPC; e, c) o indeferimento registral decorre exclusivamente da ausência de título aquisitivo anterior e da alegada violação ao princípio da continuidade. Tal óbice, contudo, não impede, por si só, a eficácia do título judicial, uma vez que a carta de arrematação constitui título hábil para a transferência da propriedade e para o registro do gravame judicial. Todavia, eventuais pendências relativas a atos registrais anteriores, bem como a complementação documental necessária ao ingresso do título no fólio real, devem ser providenciadas pela parte interessada, não competindo ao Juízo suprir lacunas da cadeia dominial pretérita ou adotar providências relativas a atos anteriores à arrematação. A exigência formulada pelo Oficial de Registro, quando relacionada a títulos ou registros pretéritos, não pode ser automaticamente afastada por determinação judicial, devendo a parte exequente/arrematante diligenciar para o atendimento das exigências que não estejam diretamente superadas pelo título judicial. Ainda que se reconheça a natureza judicial da arrematação, não cabe ao Juízo requisitar documentos, suprir a vontade do titular tabular ou adotar providências administrativas referentes à regularização de atos anteriores, os quais se inserem na esfera de responsabilidade da parte interessada no registro. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para reconhecer a validade da carta de arrematação e da hipoteca judicial como títulos judiciais aptos ao registro, devendo, contudo, a parte exequente providenciar o necessário ao atendimento das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no que se refere à cadeia dominial anterior e demais atos pretéritos. Fica desde já consignado que não incumbe a este Juízo a adoção de providências relativas a registros ou títulos anteriores à arrematação, nem a expedição de ofícios para suprimento de documentação pretérita, cabendo tais diligências exclusivamente à parte exequente/interessada. Após a comprovação do cumprimento das exigências registrais, expeçam-se as cartas e mandados necessários, inclusive para fins de imissão na posse, se o caso. Quanto ao formulário de fl.399, cumpra-se a determinação de fls.376/382. Intime(m)-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70018391-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 13:56 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70017230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 20:22 |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70016806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:40 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o MANDADO DE LEVANTAMENTO conforme cópia que segue, e que o documento AGUARDA A ASSINATURA DO(A) MMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO. |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: *nota de cartório para expedição do mandado de emissão na posse do imóvel matricula 7860 cri de serra negra sp, necessário recolher diligencia do sr. Oficial de justiça. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Fernando Fileti (OAB 415134/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*nota de cartório para expedição do mandado de emissão na posse do imóvel matricula 7860 cri de serra negra sp, necessário recolher diligencia do sr. Oficial de justiça. |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AO CUMPRIMENTO. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70015955-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 21:31 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70015919-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 15:31 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 388: Indefiro. A diligência compete à parte. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 388: Indefiro. A diligência compete à parte. Intime(m)-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70015696-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/09/2025 23:10 |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AO CUMPRIMENTO. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/277: Município requer habilitação do crédito referente a débito de IPTU dos imóveis matrículas n. 3608 e 7860, para que em caso de arrematação seja reservada quantia para quitação do valor. Requereu habilitação nos autos. Fls. 287/290: O Leiloeiro informou a realização da hasta pública com os seguintes resultados: Lote 02 (matrícula 3608 - CRI Serra Negra/SP): arrematação no valor de R$ 46.264,17, com entrada de R$ 11.566,04 e o valor de R$ 34.698,13 parcelado em 30 vezes; Lote 02 (matrícula 15.741 - CRI Serra Negra/SP): ocorrência de erro material no sítio eletrônico quanto ao lance mínimo (indicação visual de 50%, quando o edital homologado exige 60%). A licitante Ester Cristina da Silva Pereira ofertou proposta a 50%, pagou entrada e comissão; sanado o equívoco, declinou da complementação e o leilão prosseguiu com a licitante imediatamente anterior, Irany Florentino dos Santos, que adequou o lance a 60% e foi declarada vencedora em 2ª praça. O leiloeiro já devolveu a comissão à Sra. Ester e requer a restituição do sinal; e Lote 03 (matrícula 7.860 - CRI Serra Negra/SP): arrematação à vista por R$ 11.403,29 (106,85% da avaliação). O arrematante Rodrigo Otávio de Melo Gomes requer homologação e carta de arrematação. Às fls. 347/349 a Sra. Ester Cristina pugna pela manutenção de sua arrematação nos termos inicialmente informados. O arrematante do lote 03 Rodrigo Otaveio de Melo Gomes, requer habilitação nos autos pede homologação da arrematação e expedição de carta de arrematação. Às fls. 371 a exequente Michele Fisher Renzo pugna para que os arrematantes arquem com os ônus indicados pela Fazenda Municipal e às fls. 372/373 pede habilitação como terceira interessada, em decorrência de penhora no rosto dos autos (processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035), já deferida por decisão juntada, pelo valor de R$ 136.284,48. É o necessário. Passo a decidir. 1- Regularidade da hasta/erro material e Lote 02 O edital homologado (fls. 241 e 203/209) fixou lance mínimo de 60% do valor de avaliação. O equívoco visual no sítio eletrônico não altera o conteúdo normativo do edital nem da decisão que o aprovou. Sanado o erro e cientificada, a licitante Ester Cristina não anuiu à complementação para o patamar mínimo legal, manifestando desinteresse em prosseguir. Corretamente o leiloeiro aplicou a regra de prosseguimento com o lance imediatamente anterior (item 10 do edital), ajustado pela licitante Irany Florentino, que atingiu o piso de 60%. Assim, não há amparo para manter a arrematação por valor inferior ao mínimo editalício. A pretensão da Sra. Ester Cristina não pode ser deferida, à vista da boa-fé objetiva e da pronta correção do procedimento, impõe-se a restituição integral do sinal (25%) por ela depositado, mantida a já realizada devolução da comissão. 2- Homologação das arrematações (Lotes 01, 02 e 03) Lote 01 (parcelado): atendidos os requisitos do art. 895 do CPC (entrada paga, compromisso de pagamento do saldo e garantia por hipoteca do próprio bem), homologo a arrematação. A carta de arrematação será expedida somente após a quitação integral (art. 895, §7º), sem prejuízo da expedição do auto de arrematação e do mandado de imissão na posse. Lote 02 (parcelado): reconhecido o erro material e o legítimo prosseguimento do certame, homologo a arrematação em favor de Irany Florentino dos Santos, nas condições do edital (60% - art. 895). Aplicam-se as mesmas regras: expeça-se carta após quitação integral e desde que estabilizado o item 01 da presente decisão; sem prejuízo da expedição do auto de arrematação e do mandado de imissão na posse, condicionados à formalização e registro da hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º). Lote 03 (à vista): decorrido o prazo do art. 903, §2º, CPC sem impugnação tempestiva, homologo a arrematação e determino a expedição imediata da carta de arrematação, após a comprovação do recolhimento dos tributos e emolumentos de praxe. Assim, HOMOLOGO as arrematações dos Lotes 01, 02 e 03, nos termos supra. INDEFIRO o pedido da Sra. Ester Cristina da Silva Pereira de manutenção da arrematação pelo valor ofertado a 50%. AUTORIZO a restituição integral do sinal (25%) depositado por Ester Cristina (R$ 56.773,95), por Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor e HOMOLOGO a devolução da comissão já efetuada pelo leiloeiro. Ainda, determino que: em relação ao Lote 01 e Lote 02 (parcelados) - em 15 (quinze) dias, contados da intimação, os arrematantes deverão formalizar e apresentar a hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, §1º), com protocolo de registro no CRI competente, sob pena de resolução da arrematação, com as consequências do art. 895, §4º. Após a comprovação da entrada, do compromisso do saldo e do registro/averbação da hipoteca, expeçam-se auto de arrematação e mandado de imissão na posse. A carta de arrematação ficará condicionada à quitação integral (art. 895, §7º) e quanto ao lote 02 fica ainda condicionada a expedição da carta a estabilização do item 02 desta decisão; quanto ao Lote 03 (à vista) - expeça-se de imediato a carta de arrematação e o mandado de imissão, após comprovação de ITBI e emolumentos. Certifique o decurso do prazo do art. 903, §2º (quanto aos Lotes 01 e 02) e intime o leiloeiro para juntar aos autos as Guias/Notas Fiscais faltantes e os Autos de Arrematação assinados digitalmente, caso ainda não tenha feito. 3- Ônus, tributos e despesas O ITBI/registro: a cargo do arrematante (Súmula 399/STJ por analogia). O IPTU/taxas possuem natureza propter-rem anteriores: sub-rogam-se no preço da arrematação em hasta pública (CTN, art. 130, parágrafo único; orientação do STJ - Tema 886), não podendo ser exigidos do arrematante quanto ao período anterior à arrematação, desde que haja reserva no preço. As despesas condominiais pretéritas: sujeitam-se à mesma lógica de sub-rogação no produto do leilão (Tema 886/STJ). Os encargos posteriores: a partir da imissão na posse, correm por conta do arrematante (IPTU, condomínio, taxas ordinárias). Nesses termos, indefiro o pedido genérico para transferir aos arrematantes ônus pretéritos apontados pela Fazenda Municipal; tais verbas deverão ser habilitadas e satisfeitas no produto da arrematação, observada a ordem legal. 4- Habilitações e penhora no rosto dos autos Defiro a habilitação do ente municipal, anote-se o valor de débito pretérito de IPTU, no valor de e R$ 24.221,25, que se sujeitará ao preço da arrematação. Em relação a Rodrigo Otávio de Melo Gomes (arrematante do Lote 03): defiro a habilitação como terceiro interessado e determino a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão, nos termos supra. Quanto à Michele Fisher Renzo: defiro a habilitação como terceira interessada (credora). Anote-se a penhora no rosto dos autos pelo valor de R$ 136.284,48 (decisão acostada), relativamente ao crédito de Radamés Henriques. O produto líquido destinado ao executado deverá observar tal vinculação, com reserva e subsequente transferência à conta judicial indicada no processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035, após planilha apresentada pela parte com a ciência de todos os envolvidos. 5- Junte-se o exequente, oportunamente, com o pagamento do preço das arrematações, aos autos planilha de rateio do produto das arrematações, com reserva para tributos, incluindo o débito pretérito de IPTU nos moldes acima indicados e encargos pretéritos (sub-rogação no preço), com observância da penhora no rosto dos autos (R$ 136.284,48) em favor do processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035, para análise do juízo. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/277: Município requer habilitação do crédito referente a débito de IPTU dos imóveis matrículas n. 3608 e 7860, para que em caso de arrematação seja reservada quantia para quitação do valor. Requereu habilitação nos autos. Fls. 287/290: O Leiloeiro informou a realização da hasta pública com os seguintes resultados: Lote 02 (matrícula 3608 - CRI Serra Negra/SP): arrematação no valor de R$ 46.264,17, com entrada de R$ 11.566,04 e o valor de R$ 34.698,13 parcelado em 30 vezes; Lote 02 (matrícula 15.741 - CRI Serra Negra/SP): ocorrência de erro material no sítio eletrônico quanto ao lance mínimo (indicação visual de 50%, quando o edital homologado exige 60%). A licitante Ester Cristina da Silva Pereira ofertou proposta a 50%, pagou entrada e comissão; sanado o equívoco, declinou da complementação e o leilão prosseguiu com a licitante imediatamente anterior, Irany Florentino dos Santos, que adequou o lance a 60% e foi declarada vencedora em 2ª praça. O leiloeiro já devolveu a comissão à Sra. Ester e requer a restituição do sinal; e Lote 03 (matrícula 7.860 - CRI Serra Negra/SP): arrematação à vista por R$ 11.403,29 (106,85% da avaliação). O arrematante Rodrigo Otávio de Melo Gomes requer homologação e carta de arrematação. Às fls. 347/349 a Sra. Ester Cristina pugna pela manutenção de sua arrematação nos termos inicialmente informados. O arrematante do lote 03 Rodrigo Otaveio de Melo Gomes, requer habilitação nos autos pede homologação da arrematação e expedição de carta de arrematação. Às fls. 371 a exequente Michele Fisher Renzo pugna para que os arrematantes arquem com os ônus indicados pela Fazenda Municipal e às fls. 372/373 pede habilitação como terceira interessada, em decorrência de penhora no rosto dos autos (processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035), já deferida por decisão juntada, pelo valor de R$ 136.284,48. É o necessário. Passo a decidir. 1- Regularidade da hasta/erro material e Lote 02 O edital homologado (fls. 241 e 203/209) fixou lance mínimo de 60% do valor de avaliação. O equívoco visual no sítio eletrônico não altera o conteúdo normativo do edital nem da decisão que o aprovou. Sanado o erro e cientificada, a licitante Ester Cristina não anuiu à complementação para o patamar mínimo legal, manifestando desinteresse em prosseguir. Corretamente o leiloeiro aplicou a regra de prosseguimento com o lance imediatamente anterior (item 10 do edital), ajustado pela licitante Irany Florentino, que atingiu o piso de 60%. Assim, não há amparo para manter a arrematação por valor inferior ao mínimo editalício. A pretensão da Sra. Ester Cristina não pode ser deferida, à vista da boa-fé objetiva e da pronta correção do procedimento, impõe-se a restituição integral do sinal (25%) por ela depositado, mantida a já realizada devolução da comissão. 2- Homologação das arrematações (Lotes 01, 02 e 03) Lote 01 (parcelado): atendidos os requisitos do art. 895 do CPC (entrada paga, compromisso de pagamento do saldo e garantia por hipoteca do próprio bem), homologo a arrematação. A carta de arrematação será expedida somente após a quitação integral (art. 895, §7º), sem prejuízo da expedição do auto de arrematação e do mandado de imissão na posse. Lote 02 (parcelado): reconhecido o erro material e o legítimo prosseguimento do certame, homologo a arrematação em favor de Irany Florentino dos Santos, nas condições do edital (60% - art. 895). Aplicam-se as mesmas regras: expeça-se carta após quitação integral e desde que estabilizado o item 01 da presente decisão; sem prejuízo da expedição do auto de arrematação e do mandado de imissão na posse, condicionados à formalização e registro da hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º). Lote 03 (à vista): decorrido o prazo do art. 903, §2º, CPC sem impugnação tempestiva, homologo a arrematação e determino a expedição imediata da carta de arrematação, após a comprovação do recolhimento dos tributos e emolumentos de praxe. Assim, HOMOLOGO as arrematações dos Lotes 01, 02 e 03, nos termos supra. INDEFIRO o pedido da Sra. Ester Cristina da Silva Pereira de manutenção da arrematação pelo valor ofertado a 50%. AUTORIZO a restituição integral do sinal (25%) depositado por Ester Cristina (R$ 56.773,95), por Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor e HOMOLOGO a devolução da comissão já efetuada pelo leiloeiro. Ainda, determino que: em relação ao Lote 01 e Lote 02 (parcelados) - em 15 (quinze) dias, contados da intimação, os arrematantes deverão formalizar e apresentar a hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, §1º), com protocolo de registro no CRI competente, sob pena de resolução da arrematação, com as consequências do art. 895, §4º. Após a comprovação da entrada, do compromisso do saldo e do registro/averbação da hipoteca, expeçam-se auto de arrematação e mandado de imissão na posse. A carta de arrematação ficará condicionada à quitação integral (art. 895, §7º) e quanto ao lote 02 fica ainda condicionada a expedição da carta a estabilização do item 02 desta decisão; quanto ao Lote 03 (à vista) - expeça-se de imediato a carta de arrematação e o mandado de imissão, após comprovação de ITBI e emolumentos. Certifique o decurso do prazo do art. 903, §2º (quanto aos Lotes 01 e 02) e intime o leiloeiro para juntar aos autos as Guias/Notas Fiscais faltantes e os Autos de Arrematação assinados digitalmente, caso ainda não tenha feito. 3- Ônus, tributos e despesas O ITBI/registro: a cargo do arrematante (Súmula 399/STJ por analogia). O IPTU/taxas possuem natureza propter-rem anteriores: sub-rogam-se no preço da arrematação em hasta pública (CTN, art. 130, parágrafo único; orientação do STJ - Tema 886), não podendo ser exigidos do arrematante quanto ao período anterior à arrematação, desde que haja reserva no preço. As despesas condominiais pretéritas: sujeitam-se à mesma lógica de sub-rogação no produto do leilão (Tema 886/STJ). Os encargos posteriores: a partir da imissão na posse, correm por conta do arrematante (IPTU, condomínio, taxas ordinárias). Nesses termos, indefiro o pedido genérico para transferir aos arrematantes ônus pretéritos apontados pela Fazenda Municipal; tais verbas deverão ser habilitadas e satisfeitas no produto da arrematação, observada a ordem legal. 4- Habilitações e penhora no rosto dos autos Defiro a habilitação do ente municipal, anote-se o valor de débito pretérito de IPTU, no valor de e R$ 24.221,25, que se sujeitará ao preço da arrematação. Em relação a Rodrigo Otávio de Melo Gomes (arrematante do Lote 03): defiro a habilitação como terceiro interessado e determino a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão, nos termos supra. Quanto à Michele Fisher Renzo: defiro a habilitação como terceira interessada (credora). Anote-se a penhora no rosto dos autos pelo valor de R$ 136.284,48 (decisão acostada), relativamente ao crédito de Radamés Henriques. O produto líquido destinado ao executado deverá observar tal vinculação, com reserva e subsequente transferência à conta judicial indicada no processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035, após planilha apresentada pela parte com a ciência de todos os envolvidos. 5- Junte-se o exequente, oportunamente, com o pagamento do preço das arrematações, aos autos planilha de rateio do produto das arrematações, com reserva para tributos, incluindo o débito pretérito de IPTU nos moldes acima indicados e encargos pretéritos (sub-rogação no preço), com observância da penhora no rosto dos autos (R$ 136.284,48) em favor do processo n.º 0000928-74.2022.8.26.0035, para análise do juízo. Intime(m)-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAGL.25.70013330-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/08/2025 19:57 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70010725-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 20:02 |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAGL.25.70010671-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2025 12:06 |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70009600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 10:43 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70009482-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 23:13 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70009384-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 20:00 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 12/05/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 285/311 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000115-93.2023.8.26.0035 (apensado ao processo 1000282-81.2021.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele Fischer Renzo - Radames Henriques - Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes sobre a petição e/ou certidão e/ou e-mail juntado nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: VANESSA ELISA MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP), SILVANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 313386/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 08/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes sobre a petição e/ou certidão e/ou e-mail juntado nos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência as partes sobre a petição e/ou certidão e/ou e-mail juntado nos autos, no prazo de 15 dias. |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70008446-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 09:50 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Vistos. Conclusos por equívoco. Aguarde-se o término do leilão. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusos por equívoco. Aguarde-se o término do leilão. Intime(m)-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70006336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:14 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70005614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:56 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/202: uma vez que a minuta de edital está de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a minuta apresentada. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mais, ciência às partes de que o leilão ocorrerá da seguinte forma: o 1º Leilão terá inicio no dia 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, encerrando-se no dia 08 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão; o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se aos 08 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se prorrogará pelo mínimo de 20 (vinte) dias encerrando-se aos 05 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e nos termos do § 2º do artigo 887 do NCPC. Disponibilize a serventia o edital no sistema para as providencias necessárias por parte do leiloeiro oficial. Providencie a serventia o necessário e afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail ou telefone, para as providências cabíveis. Intime-se o(s) Executado(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, informe(m) se o(s) imóvel(is) está(ão) sendo locado(s) e, em caso positivo, apresente(m) o(s) respectivo(s) contrato(s) para a devida ciência dos termos às partes e interessados. Ficam intimadas as partes para ciência de que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação do ato, sob pena de indeferimento e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime(m)-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 200/202: uma vez que a minuta de edital está de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a minuta apresentada. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mais, ciência às partes de que o leilão ocorrerá da seguinte forma: o 1º Leilão terá inicio no dia 05 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, encerrando-se no dia 08 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão; o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se aos 08 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e se prorrogará pelo mínimo de 20 (vinte) dias encerrando-se aos 05 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, e nos termos do § 2º do artigo 887 do NCPC. Disponibilize a serventia o edital no sistema para as providencias necessárias por parte do leiloeiro oficial. Providencie a serventia o necessário e afixe-se o edital no átrio do Fórum. Intime-se o leiloeiro, via e-mail ou telefone, para as providências cabíveis. Intime-se o(s) Executado(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, informe(m) se o(s) imóvel(is) está(ão) sendo locado(s) e, em caso positivo, apresente(m) o(s) respectivo(s) contrato(s) para a devida ciência dos termos às partes e interessados. Ficam intimadas as partes para ciência de que, tendo sido iniciado o procedimento de leilão, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo ou vontade das partes acarretará na necessidade de ressarcimento dos custos, diretos e indiretos, incorridos na preparação do ato, sob pena de indeferimento e prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime(m)-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70004644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 10:52 |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
R anotação novos patronos-procuradores-advogados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 154/159: a exequente apresentou três avaliações realizadas por corretores credenciados. Assim, à míngua de impugnação, utilizo como parâmetro a média das avaliações e homologo o valor dos imóvel em: a) Rua Dr. José Carlos de Ataliba Nogueira, 400 - Mat. 15.741, em R$ 430.000,00; b) Lote de terreno nº 26 da quadra "E" - Lindoia-SP - Mat. 3.608, em R$ 73.000,00; c) Lote de terreno nº 20 da quadra "B" - Águas de Lindoia-SP - Mat. 7.860, em R$ 10.204,00. Fls. 182: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail:contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879". homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os débitos tributários, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários da ALFA LEILÕES, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor(e-mail:contato@alfaleiloes.com), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através de portal, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70003402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:19 |
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 154/159: a exequente apresentou três avaliações realizadas por corretores credenciados. Assim, à míngua de impugnação, utilizo como parâmetro a média das avaliações e homologo o valor dos imóvel em: a) Rua Dr. José Carlos de Ataliba Nogueira, 400 - Mat. 15.741, em R$ 430.000,00; b) Lote de terreno nº 26 da quadra "E" - Lindoia-SP - Mat. 3.608, em R$ 73.000,00; c) Lote de terreno nº 20 da quadra "B" - Águas de Lindoia-SP - Mat. 7.860, em R$ 10.204,00. Fls. 182: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail:contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879". homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os débitos tributários, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários da ALFA LEILÕES, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor(e-mail:contato@alfaleiloes.com), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através de portal, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70002816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 18:23 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTORIO Em cumprimento r. Despacho supra, certifico que decorreu o prazo para manifestação do executado. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
NOTA DE CARTORIO Em cumprimento r. Despacho supra, certifico que decorreu o prazo para manifestação do executado. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/159: ciência à parte contrária quanto aos documentos juntados, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 154/159: ciência à parte contrária quanto aos documentos juntados, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70007416-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 12:48 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de prazo dilatório, não havendo nada que justifique a impossibilidade, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado às fls. 148, ficando a parte ciente de que ele não será prorrogado e não será concedido novo prazo sem a devida justificativa e comprovação do quanto alegado. Fica desde já a parte intimada para que, antes do decurso do prazo acima mencionado, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, de rigor a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º , do CPC, após o qual o processo será remetido ao arquivo (§2º). Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tratando-se de prazo dilatório, não havendo nada que justifique a impossibilidade, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, solicitado às fls. 148, ficando a parte ciente de que ele não será prorrogado e não será concedido novo prazo sem a devida justificativa e comprovação do quanto alegado. Fica desde já a parte intimada para que, antes do decurso do prazo acima mencionado, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, de rigor a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º , do CPC, após o qual o processo será remetido ao arquivo (§2º). Intimem-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70004858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 19:34 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 143: defiro. Intime-se a parte exequente para anexar avaliações atualizadas dos imóveis. Após, proceda a serventia com a designação de leiloeiro. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 143: defiro. Intime-se a parte exequente para anexar avaliações atualizadas dos imóveis. Após, proceda a serventia com a designação de leiloeiro. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.23.70017463-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 13:16 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Vistos. Inviável que se proceda à adjudicação dos bens elencados pela parte exequente nos moldes sugeridos, sob pena de ofensa à coisa julgada, na medida em que a decisão objeto do cumprimento determinou a alienação de todos os bens. O que se faz possível é a adjudicação de um dos imóveis pela exequente, sem prejuízo do pagamento/abatimento da meação devida ao executado, a quem não pode ser imposto o recebimento de propriedade contra sua vontade expressa. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 11/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inviável que se proceda à adjudicação dos bens elencados pela parte exequente nos moldes sugeridos, sob pena de ofensa à coisa julgada, na medida em que a decisão objeto do cumprimento determinou a alienação de todos os bens. O que se faz possível é a adjudicação de um dos imóveis pela exequente, sem prejuízo do pagamento/abatimento da meação devida ao executado, a quem não pode ser imposto o recebimento de propriedade contra sua vontade expressa. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.23.70013037-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 11:52 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do(s) autor(s) para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XI. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2023 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 19/05/2023 decorreu o prazo para manifestação do executado conforme publicação fls. 131 Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 10/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 19/05/2023 decorreu o prazo para manifestação do executado conforme publicação fls. 131 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 124-126- manifeste-se o executado no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124-126- manifeste-se o executado no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 01/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.23.70005035-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 16:26 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, proceda serventia o apensamento deste incidente aos autos principais. No mais, esclareça a exequente o pedido formulado às fls. 03, 1º §, itens "1" e "2", tendo em vista que a sentença determinou a alienação de todos os imóveis. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 16/04/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000282-81.2021.8.26.0035 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 16/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, proceda serventia o apensamento deste incidente aos autos principais. No mais, esclareça a exequente o pedido formulado às fls. 03, 1º §, itens "1" e "2", tendo em vista que a sentença determinou a alienação de todos os imóveis. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.23.70004326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 21:37 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 27/03/2023 decorreu o prazo para pagamento/impugnação por parte do executado conforme publicação de fls. 114. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em 27/03/2023 decorreu o prazo para pagamento/impugnação por parte do executado conforme publicação de fls. 114. |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual gratuidade processual concedida nos autos principais, se o caso. Em havendo advogado constituído nos autos principais, proceda-se à intimação da(s) parte(s) executada(s) via DJE, na forma do art. 536 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o efetivo cumprimento da sentença condenatória, em especial "... a alienação dos bens em fase de cumprimento de sentença, ou por hasta pública, com lanço mínimo o da avaliação a ser realizada após o trânsito em julgado, ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes as partes, resguardado o direito de preferência dos litigantes...", sob pena de aplicação de multa diária por dia de atraso pelo não cumprimento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo determinado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de forma voluntária no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Int. Advogados(s): Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP), Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 04/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Vistos. Certifique-se eventual gratuidade processual concedida nos autos principais, se o caso. Em havendo advogado constituído nos autos principais, proceda-se à intimação da(s) parte(s) executada(s) via DJE, na forma do art. 536 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o efetivo cumprimento da sentença condenatória, em especial "... a alienação dos bens em fase de cumprimento de sentença, ou por hasta pública, com lanço mínimo o da avaliação a ser realizada após o trânsito em julgado, ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes as partes, resguardado o direito de preferência dos litigantes...", sob pena de aplicação de multa diária por dia de atraso pelo não cumprimento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo determinado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de forma voluntária no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Int. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique-se eventual gratuidade processual concedida nos autos principais, se o caso. Em havendo advogado constituído nos autos principais, proceda-se à intimação da(s) parte(s) executada(s) via DJE, na forma do art. 536 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o efetivo cumprimento da sentença condenatória, em especial "... a alienação dos bens em fase de cumprimento de sentença, ou por hasta pública, com lanço mínimo o da avaliação a ser realizada após o trânsito em julgado, ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes as partes, resguardado o direito de preferência dos litigantes...", sob pena de aplicação de multa diária por dia de atraso pelo não cumprimento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo determinado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de forma voluntária no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Int. Advogados(s): Silvana Pereira dos Santos (OAB 313386/SP) |
| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Certifique-se eventual gratuidade processual concedida nos autos principais, se o caso. Em havendo advogado constituído nos autos principais, proceda-se à intimação da(s) parte(s) executada(s) via DJE, na forma do art. 536 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o efetivo cumprimento da sentença condenatória, em especial "... a alienação dos bens em fase de cumprimento de sentença, ou por hasta pública, com lanço mínimo o da avaliação a ser realizada após o trânsito em julgado, ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes as partes, resguardado o direito de preferência dos litigantes...", sob pena de aplicação de multa diária por dia de atraso pelo não cumprimento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo determinado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de forma voluntária no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 105 do CNCGJ/2020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |