| Exeqte |
Edna Moreira Santos
Advogada: Lara Bottacim Teodoro |
| Exectdo |
Alberto Vasconcelos de Almeida
Advogada: Tânia Maria Perciani |
| TerIntCer | Roseliana Vassão Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70008159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 12:49 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70007678-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 10:40 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 198: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. A fim de evitar futura invalidação do leilão, homologo o valor apresentado às fls. 199, como nova avaliação do bem penhorado (tabela fipe), eis que a tabela anterior é datada de março/2024 (fls. 78). Fls. 201/²211: ciência ao leiloeiro nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail:contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879". homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os débitos tributários, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários da ALFA LEILÕES, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor(e-mail:contato@alfaleiloes.com), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através de portal, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Intime(m)-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70008159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2026 12:49 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70007678-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 10:40 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 198: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. A fim de evitar futura invalidação do leilão, homologo o valor apresentado às fls. 199, como nova avaliação do bem penhorado (tabela fipe), eis que a tabela anterior é datada de março/2024 (fls. 78). Fls. 201/²211: ciência ao leiloeiro nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail:contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879". homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os débitos tributários, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários da ALFA LEILÕES, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor(e-mail:contato@alfaleiloes.com), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através de portal, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Intime(m)-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 198: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. A fim de evitar futura invalidação do leilão, homologo o valor apresentado às fls. 199, como nova avaliação do bem penhorado (tabela fipe), eis que a tabela anterior é datada de março/2024 (fls. 78). Fls. 201/²211: ciência ao leiloeiro nomeado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial nomeio leiloeiro oficial Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail:contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879". homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os débitos tributários, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Repise-se, pela imprensa oficial (DJE), ficarão as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Assim, fica(m) expressamente autorizado(s)os funcionários da ALFA LEILÕES, a obterem material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor(e-mail:contato@alfaleiloes.com), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através de portal, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de autorização judicial para se concretizar a venda. O leilão será presidido pelo leiloeiro autorizado e credenciado pela JUCESP, devidamente habilitado para tal. Solicite-se a confecção de minuta de edital ao leiloeiro nomeado, com as datas por ele a serem indicadas. Encaminhe-se e-mail ao leiloeiro com a senha dos autos, se digitais; ou, se físicos, com cópia do auto de penhora e cálculo atualizado, juntamente com o presente despacho. Intime(m)-se. |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cível - Genérica |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70007503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 18:38 |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1169/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2026 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar futura invalidação do leilão, intime-se a exequente para providenciar a juntada de nova tabela fipe para que seja atualizada a avaliação do veículo penhorado, no prazo de quinze dias, eis que a juntada anteriormente data de 03/2024 (fls. 78). Anoto que se faz necessária nova avaliação para que o valor apontado no novo auto seja condizente com a realidade. Intime(m)-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de evitar futura invalidação do leilão, intime-se a exequente para providenciar a juntada de nova tabela fipe para que seja atualizada a avaliação do veículo penhorado, no prazo de quinze dias, eis que a juntada anteriormente data de 03/2024 (fls. 78). Anoto que se faz necessária nova avaliação para que o valor apontado no novo auto seja condizente com a realidade. Intime(m)-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.26.70007144-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 11:19 |
| 10/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AO CUMPRIMENTO. |
| 04/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cível - Genérica |
| 10/04/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000516-24.2025.8.26.0035 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Substituição de Penhora |
| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 035.2025/001146-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2025 Local: Oficial de justiça - Rafael Cassimiro de Lima |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
AO CUMPRIMENTO. |
| 12/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAGL.25.70003625-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/03/2025 08:54 |
| 10/03/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da(s) CNH e do(s) cartão(ões) de crédito e a apreensão do(s) passaporte(s) da parte executada. Procedam-se às pesquisas já determinadas. Intime(m)-se. [ ADVERTÊNCIA! Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para toda a cidade (13.940-000 e 13.950-000). Após a extinção definitiva das numerações antigas (de final 000) pelos Correios, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento, para adequação do CEP, gerando extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca. Por este motivo, solicitamos aos(às) Doutores(as) Advogados(as) que observem, com cautela, no momento do protocolo de suas petições iniciais, o correto cadastramento dos números de CEP das partes. Para conferência, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php ] Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 08/02/2025 |
Indeferido o pedido
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da(s) CNH e do(s) cartão(ões) de crédito e a apreensão do(s) passaporte(s) da parte executada. Procedam-se às pesquisas já determinadas. Intime(m)-se. [ ADVERTÊNCIA! Os municípios de Águas de Lindóia e Lindóia passaram a adotar números de CEP por logradouro, no lugar do antigo formato de CEP único para toda a cidade (13.940-000 e 13.950-000). Após a extinção definitiva das numerações antigas (de final 000) pelos Correios, todas as cartas e todos os mandados expedidos nesta unidade judicial serão devolvidos sem cumprimento, para adequação do CEP, gerando extrema lentidão na tramitação dos processos da Comarca. Por este motivo, solicitamos aos(às) Doutores(as) Advogados(as) que observem, com cautela, no momento do protocolo de suas petições iniciais, o correto cadastramento dos números de CEP das partes. Para conferência, acessar: https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php ] |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.25.70001037-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 00:51 |
| 27/01/2025 |
Protocolo Juntado
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 151: indefiro por falta de amparo legal, uma vez que a Sra. Roseliana não é parte nos presentes autos. Em termos de prosseguimento, determino a pesquisa de endereço da Sra. Roseliana Vassão Dias Batista de Almeida (CPF fls. 145), junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) à disposição do juízo SisbaJud, Infojud, e Siel. Com o resultado, dê-se vista ao exequente, através de ato ordinatório, via DJE. Int. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 151: indefiro por falta de amparo legal, uma vez que a Sra. Roseliana não é parte nos presentes autos. Em termos de prosseguimento, determino a pesquisa de endereço da Sra. Roseliana Vassão Dias Batista de Almeida (CPF fls. 145), junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) à disposição do juízo SisbaJud, Infojud, e Siel. Com o resultado, dê-se vista ao exequente, através de ato ordinatório, via DJE. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70020102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 14:43 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
R Cert - decurso sem manif partes |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fls retro: Ciência as partes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fls retro: Ciência as partes no prazo de 15 dias. |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A serventia deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, certificando-se o necessário. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica (aguaslindoia@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A serventia deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, certificando-se o necessário. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica (aguaslindoia@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70013886-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/08/2024 15:14 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. |
| 14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 035.2024/002286-9, devolvo-o, respeitosamente, em Cartório, tendo em vista que, mesmo após várias diligências por mim realizadas, não obtive êxito em encontrar o endereço mencionado na cidade de Lindóia (SP). Segundo informações que consegui, na cidade de Serra Negra (SP), há um endereço com o mesmo nome. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data EMITI o(s) MLE(s) na forma determinada, no valor atualizado de R$ 963,89, conforme formulário de fls. 131, encaminhando-o(s) a(o) Magistrado(a) para a devida conferência, finalização e assinatura. Era o que me cumpria informar. Nada Mais. Eu,, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino digitalmente.-.- |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70009107-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2024 09:12 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido para a liberação dos valores bloqueados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 06/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 035.2024/002286-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justiça - Marina Ferreira Palomo |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para apresentar o formulário MLE devidamente preenchido para a liberação dos valores bloqueados, no prazo de 15 dias. |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70007889-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/05/2024 08:50 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da constituição de patronos pelos executados, certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de impugnação à penhora on line (fls. 57/60). Proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados para os autos e após, expeça-se MLE em favor do credor. Fls.113/114: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s). Em atenção ao disposto no art.10, do CPC, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Se não estiver representado nos autos, a intimação deverá ser por oficial de justiça. Nos termos do §4º, do art.792, do CPC, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da constituição de patronos pelos executados, certifique a serventia o decurso de prazo para interposição de impugnação à penhora on line (fls. 57/60). Proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados para os autos e após, expeça-se MLE em favor do credor. Fls.113/114: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s). Em atenção ao disposto no art.10, do CPC, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Se não estiver representado nos autos, a intimação deverá ser por oficial de justiça. Nos termos do §4º, do art.792, do CPC, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70007419-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/05/2024 13:41 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Intimação do autor para tomar ciência sobre a devolução do mandado cumprido negativo, e no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço ou meio necessário para cumprimento da diligência, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, V. |
| 30/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 035.2024/001615-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2024 Local: Oficial de justiça - José Benedito De Paula |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70004670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 09:14 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor sobre a petição e documentos de fls. 85/96, devendo se manifestar quanto a proposta de acordo no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP), Tânia Maria Perciani (OAB 229309/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor sobre a petição e documentos de fls. 85/96, devendo se manifestar quanto a proposta de acordo no prazo de 15 dias. |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70004365-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/03/2024 15:30 |
| 23/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA646764332TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Fabia de Souza Morais |
| 23/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA646764329TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Alberto Vasconcelos de Almeida |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70004100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:42 |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WAGL.24.70004081-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/03/2024 13:55 |
| 18/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 Página: |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao que requerido pela parte exequente, DEFIRO A PENHORA do bem indicado à fl. 75/77, consistente em UM VEÍCULO MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR YBR 125K, PLACA ECL 0512, ano/modelo 2009/2010" de propriedade do executado ALBERTO VASCONCELOS DE ALMEIDA, avaliado em R$ 5.228,00 (fl. 78 - Tabela FIPE), neste ato nomeado depositário do bem, independentemente da lavratura de termo. Nos termos do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE PENHORA. Para que o presente ato constritivo seja dotado de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deve a parte exequente proceder conforme prescreve o art. 844 do CPC Defiro o impedimento de transferência sobre o veículo via RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Depositada a condução do Oficial de Justiça expeça-se mandado de constatação do bem junto ao endereço do executado, bem como para que informe o paradeiro do veículo penhorado, caso não esteja em seu poder. Após, intime-se a parte exequente para que indique a modalidade de expropriação que pretende ver efetivada (adjudicação ou alienação - art. 825 do CPC). A presente, digitalmente assinada, servirá de CARTA DE INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atendimento ao que requerido pela parte exequente, DEFIRO A PENHORA do bem indicado à fl. 75/77, consistente em UM VEÍCULO MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR YBR 125K, PLACA ECL 0512, ano/modelo 2009/2010" de propriedade do executado ALBERTO VASCONCELOS DE ALMEIDA, avaliado em R$ 5.228,00 (fl. 78 - Tabela FIPE), neste ato nomeado depositário do bem, independentemente da lavratura de termo. Nos termos do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE PENHORA. Para que o presente ato constritivo seja dotado de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deve a parte exequente proceder conforme prescreve o art. 844 do CPC Defiro o impedimento de transferência sobre o veículo via RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Depositada a condução do Oficial de Justiça expeça-se mandado de constatação do bem junto ao endereço do executado, bem como para que informe o paradeiro do veículo penhorado, caso não esteja em seu poder. Após, intime-se a parte exequente para que indique a modalidade de expropriação que pretende ver efetivada (adjudicação ou alienação - art. 825 do CPC). A presente, digitalmente assinada, servirá de CARTA DE INTIMAÇÃO. Intime-se e cumpra-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Para analise do pedido de levantamento aguarde-se o retorno dos Ars. relativos a intimação pessoal dos executados (fls. 63/64). Para análise do pedido de penhora do veículo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente avaliação do veículo (ex.:tabela FIPEe/ou Webmotors), conforme preceitua o art. 871, IV do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para analise do pedido de levantamento aguarde-se o retorno dos Ars. relativos a intimação pessoal dos executados (fls. 63/64). Para análise do pedido de penhora do veículo indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente avaliação do veículo (ex.:tabela FIPEe/ou Webmotors), conforme preceitua o art. 871, IV do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.24.70001621-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/02/2024 13:23 |
| 09/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 09/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a pesquisa de bens em nome dos executados junto ao Renajud, Infojud, Sniper e Arisp. Proceda a serventia, via SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na planilha de cálculos, nos termos dos arts. 835, I e 854, do CPC. Caso a diligência seja positiva, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e formalizada a penhora do restante, independentemente de termo. Com a publicação desta decisão, logo após o cumprimento da diligência e garantido o sigilo do ato, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) quanto à penhora, via DJE, ou, caso esteja(m) sem representante processual, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do CPC), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem conclusos. Esclareça-se à parte exequente que para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior que restou infrutífera, salvo em caso de comprovação de modificação da situação econômica da parte contrária. Intimem-se. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP) |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para cumprimento |
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAGL.23.70017996-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/12/2023 08:54 |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 035.2023/003777-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justiça - José Benedito De Paula |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 035.2023/003778-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justiça - José Benedito De Paula |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: VISTOS. Anote-se a gratuidade de justiça concedida em favor da exequente nos autos principais. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados bens penhoráveis, tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, tudo conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lara Bottacim Teodoro (OAB 179081/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Anote-se a gratuidade de justiça concedida em favor da exequente nos autos principais. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3. À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentar demonstrativo atualizado de cálculo do débito e(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC, indicar de forma concentrada, em petição única, todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso de requerimento de penhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso de requerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão do cumprimento de sentença (CPC, arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7. Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis e/ou inércia da parte autora na realização de diligências indispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados bens penhoráveis, tem início, automaticamente, o curso da prescrição intercorrente, o qual se suspenderá apenas por uma vez, tudo conforme disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001286-22.2022.8.26.0035 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 13/12/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/02/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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