Incidente
Liquidação por Arbitramento (0003030-15.2020.8.26.0011)
Tramitação prioritária
Assunto
Planos de Saúde
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Wagner Alves Ferreira
Advogado:  Theo Endrigo Gonçalves  
Reqda  Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado:  Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos  
Perito  FABIANA TIBOLA ANTUNES
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Movimentações

Data Movimento
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0891/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 840/845. Tratam-se de embargos de declaração opostas pela parte autora. Manifestação do requerido-embargado às fls. 849/851. Decido. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão da parte embargante de rediscutir questão devidamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, não é demais relembrar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto) Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP)
13/04/2026 Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 840/845. Tratam-se de embargos de declaração opostas pela parte autora. Manifestação do requerido-embargado às fls. 849/851. Decido. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão da parte embargante de rediscutir questão devidamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, não é demais relembrar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto) Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.
13/04/2026 Conclusos para Despacho
09/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70059894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 17:53
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/07/2020 Cumprimento de sentença  (0003430-29.2020.8.26.0011)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.