| Reqte |
Luis Eduardo Marcondes Machado
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70315374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 10:24 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 17/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 30/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70315374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2024 10:24 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/366: INDEFIRO o pedido. Conforme certidão de fl. 358, o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE em 13.08.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14.08.2024. Aplicando-se a contagem do prazo em dias úteis (CPC, art. 219), o termo final, de fato, ocorreu em 05.09.2024, não havendo equívoco na certidão de trânsito em julgado de fl. 359. Assim, CUMPRA-SE despacho de fl. 361. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 364/366: INDEFIRO o pedido. Conforme certidão de fl. 358, o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE em 13.08.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14.08.2024. Aplicando-se a contagem do prazo em dias úteis (CPC, art. 219), o termo final, de fato, ocorreu em 05.09.2024, não havendo equívoco na certidão de trânsito em julgado de fl. 359. Assim, CUMPRA-SE despacho de fl. 361. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70229038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 17:41 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo, ainda, indicar bens passíveis de penhora e comprovar o recolhimento das custas finais, no importe de 2% (mínimo de R$.176,80) do valor que satisfaz a execução. O exequente também deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de início da fase de execução. O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1.093, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria. 3. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao respectivo incidente processual da fase executiva. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do seu crédito, providencie o exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo, ainda, indicar bens passíveis de penhora e comprovar o recolhimento das custas finais, no importe de 2% (mínimo de R$.176,80) do valor que satisfaz a execução. O exequente também deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de início da fase de execução. O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto n. 881/2020, Comunicado CG n. 1079/2020 e art. 1.093, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria. 3. Todas as futuras petições deverão ser endereçadas ao respectivo incidente processual da fase executiva. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 12/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70134181-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/06/2024 23:17 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. |
| 09/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70103915-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2024 11:41 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: (i) DECLARAR a nulidade dos reajustes praticados aos 66 anos, de 75,50% em relação ao contrato objeto da controvérsia, aplicando, em substituição, apenas os aumentos autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período; e (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a diferença paga a maior quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal, acrescendo-se correção monetária segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, contada a partir de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês (art. 405 do CC) desde a citação (04/10/2023). Em razão do resultado do julgamento, por sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: (i) DECLARAR a nulidade dos reajustes praticados aos 66 anos, de 75,50% em relação ao contrato objeto da controvérsia, aplicando, em substituição, apenas os aumentos autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período; e (ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a diferença paga a maior quanto aos reajustes, respeitada a prescrição trienal, acrescendo-se correção monetária segundo a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, contada a partir de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês (art. 405 do CC) desde a citação (04/10/2023). Em razão do resultado do julgamento, por sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70067575-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 09:59 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70050714-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 10:27 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora pela prova documental produzida quanto sua hipossuficiência técnica para demonstrar a regularidade do reajuste, requisitos que, mesmo separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6, inc. VIII, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade da cláusula 15, que disciplina aumentos por faixa etária ao contrato do autor; (ii) a abusividade do percentual eleito para esse aumento; (iii) a possibilidade de diluição desse aumento; (iv) o cabimento da repetição de valores e o quantum devido. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/02/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
E, no caso em tela, está presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora pela prova documental produzida quanto sua hipossuficiência técnica para demonstrar a regularidade do reajuste, requisitos que, mesmo separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (art. 6, inc. VIII, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: (i) a validade da cláusula 15, que disciplina aumentos por faixa etária ao contrato do autor; (ii) a abusividade do percentual eleito para esse aumento; (iii) a possibilidade de diluição desse aumento; (iv) o cabimento da repetição de valores e o quantum devido. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento. Não serão consideradas postulações genéricas feitas anteriormente. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70281653-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 11:18 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2023 Teor do ato: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2023 Teor do ato: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 20/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70232109-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2023 08:08 |
| 10/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595921133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 04/10/2023 |
| 28/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIS EDUARDO MARCONDES MACHADO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Em síntese, alega o autor que mantém com a ré contrato de plano de saúde individual e, em junho de 2023 houve aplicação de reajuste no percentual de 75,5% com base na alteração da faixa etária de 66 (sessenta e seis) anos de idade. Assevera que o valor da mensalidade aumentou de R$ 1.903,59 (mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 3.340,81 (três mil trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). Afirma que o reajuste aplicado está fora dos índices fixados pela ANS, bem como incide de forma aleatória sem base atuarial. Sustenta a abusividade da cláusula que prevê o aumento por faixa etária. Defende ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida a afastar a aplicação do reajuste por faixa etária de 66 (sessenta e seis) anos de idade, sob pena de multa diária. Em cognição sumária, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Via de regra, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual e, por ora, apesar da diferença do percentual aplicado, não é possível afirmar que, de fato, o reajuste imposto pelas ré é abusivo e viola o equilíbrio contratual e os termos convencionados. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME-SE a ré pelo correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/09/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIS EDUARDO MARCONDES MACHADO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Em síntese, alega o autor que mantém com a ré contrato de plano de saúde individual e, em junho de 2023 houve aplicação de reajuste no percentual de 75,5% com base na alteração da faixa etária de 66 (sessenta e seis) anos de idade. Assevera que o valor da mensalidade aumentou de R$ 1.903,59 (mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 3.340,81 (três mil trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). Afirma que o reajuste aplicado está fora dos índices fixados pela ANS, bem como incide de forma aleatória sem base atuarial. Sustenta a abusividade da cláusula que prevê o aumento por faixa etária. Defende ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que a ré seja compelida a afastar a aplicação do reajuste por faixa etária de 66 (sessenta e seis) anos de idade, sob pena de multa diária. Em cognição sumária, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Via de regra, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual e, por ora, apesar da diferença do percentual aplicado, não é possível afirmar que, de fato, o reajuste imposto pelas ré é abusivo e viola o equilíbrio contratual e os termos convencionados. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME-SE a ré pelo correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Contestação |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |