| Reqte |
Andre Luis Lanca
Advogado: Pedro Leopoldo Brunelli Junior Advogada: Camila Galvani Haar |
| Reqdo |
Facebook Servicos Online do Brasil Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Advogada | Camilla Sgarbi Rosalino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70126285-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/08/2025 21:47 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70124292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 17:48 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70126285-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/08/2025 21:47 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70124292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 17:48 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: O Recurso Inominado de fls. 627/635 foi tempestivamente interposto pelo autor, com o correto recolhimento do preparo e das despesas processuais, motivo porque é recebido em seu efeito devolutivo (art. 43 Lei 9.099/95). Sendo assim, intimo, pela imprensa, a parte recorrida para apresentar Contrarrazões em 10 dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB 217873/SP), Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB 276526/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Recurso Inominado de fls. 627/635 foi tempestivamente interposto pelo autor, com o correto recolhimento do preparo e das despesas processuais, motivo porque é recebido em seu efeito devolutivo (art. 43 Lei 9.099/95). Sendo assim, intimo, pela imprensa, a parte recorrida para apresentar Contrarrazões em 10 dias. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70087512-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 08:55 |
| 17/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70024718-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/02/2025 07:46 |
| 03/02/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJEC.25.70015230-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/02/2025 19:12 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.25.70013722-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2025 13:53 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De proêmio, acolho a impugnação ao valor da causa para considerá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se. Ainda, retifique-se o polo passivo para constar "Nunca Vi 1 Cientista Nv1c Comunicações Ltda." e não "Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções". Assim, bem analisados os fatos, houve por erro a inclusão de Supernova Produções no bojo da inicial. Merece, portanto, foros de prosperidade as suas alegações de ilegitimidade passiva, já que Nunca Vi 1 Cientista Nv1c Comunicações Ltda. e Supernova Produções se tratam de pessoas jurídicas distintas, incluídas, por engano, no polo passivo como se única pessoa fossem. No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça requerido em peticionamento de fl. 418, vez que ausentes os requisitos ensejadores do art. 189, do CPC. A questão central do litígio envolve o aparente conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, notadamente o direito à imagem e à privacidade. Para solucionar a controvérsia, é necessário analisar o caso à luz da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental em seu artigo 5º, incisos IV e IX, bem como no artigo 220. Trata-se de pilar essencial do Estado Democrático de Direito, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, o STF reafirmou a primazia da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. O acórdão destaca que "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo". Nesse sentido, o Ministro Ayres Britto, relator da ADPF 130, pontuou que: "A Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (...)". Contudo, é importante ressaltar que a liberdade de expressão, embora goze de posição preferencial, não é um direito absoluto. A própria Constituição estabelece limites, como a vedação ao anonimato (art. 5º, IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). No caso em tela, é necessário realizar uma ponderação entre a liberdade de expressão exercida pelas requeridas e os direitos da personalidade invocados pelo autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu importantes parâmetros para essa ponderação. O acórdão destaca que: "Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana." Essa orientação indica uma precedência prima facie da liberdade de expressão, que só deve ceder diante de evidentes abusos ou violações a outros direitos fundamentais. No caso concreto, o vídeo produzido pela primeira requerida, embora contenha críticas ao autor, não parece ultrapassar os limites do direito à crítica e do interesse público na discussão de temas relacionados à saúde e nutrição, porquanto caracteriza o exercício do direito-dever de profissionais da área em alertar sobre os riscos de tratamentos alternativos à diabetes sem comprovação científica. O autor alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Contudo, é importante observar que a LGPD prevê exceções ao consentimento para o tratamento de dados pessoais, incluindo o legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX) e a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 7º, IV). No caso em análise, o vídeo produzido pela primeira requerida parece se enquadrar no exercício legítimo da liberdade de expressão e na discussão de temas de interesse público. A utilização de dados do autor, como seu nome e número de registro profissional, mostra-se proporcional e necessária para a finalidade informativa do conteúdo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que pessoas públicas ou que exercem atividades de interesse público estão sujeitas a um escrutínio mais rigoroso por parte da sociedade. Nesse diapasão, o julgamento da ADI 4815, que tratou das biografias não autorizadas, o STF reafirmou que: "A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular." As críticas formuladas no vídeo não parecem ultrapassar os limites do direito à crítica. A crítica jornalística, ainda que veemente, não caracteriza ilícito. No caso em tela, embora o vídeo contenha afirmações que rebatem o autor, identificando-o, não se vislumbra a ocorrência de abuso do direito de expressão. As alegações feitas no vídeo parecem estar amparadas em pesquisas e opiniões científicas, o que as coloca no âmbito do debate público legítimo. É importante ressaltar que o reconhecimento da legitimidade da publicação não implica irresponsabilidade absoluta. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos de responsabilização posterior, como o direito de resposta e a reparação civil por eventuais danos comprovados. O acórdão da ADPF 130 é claro ao afirmar que: "Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas." Contudo, no caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. As críticas formuladas no vídeo, embora potencialmente desabonadoras aos protocolos prescritos pelo autor, não ultrapassam os limites do debate público sobre temas de interesse coletivo. Por fim, é crucial considerar o potencial efeito inibidor que uma decisão contrária à liberdade de expressão poderia ter sobre o debate público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, alertou para esse risco: "Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação." Uma eventual condenação das requeridas poderia desencorajar a produção de conteúdo crítico e investigativo sobre temas de interesse público, o que seria prejudicial ao livre fluxo de informações e ao debate democrático. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5%, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 21/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De proêmio, acolho a impugnação ao valor da causa para considerá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se. Ainda, retifique-se o polo passivo para constar "Nunca Vi 1 Cientista Nv1c Comunicações Ltda." e não "Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções". Assim, bem analisados os fatos, houve por erro a inclusão de Supernova Produções no bojo da inicial. Merece, portanto, foros de prosperidade as suas alegações de ilegitimidade passiva, já que Nunca Vi 1 Cientista Nv1c Comunicações Ltda. e Supernova Produções se tratam de pessoas jurídicas distintas, incluídas, por engano, no polo passivo como se única pessoa fossem. No mais, indefiro o pedido de segredo de justiça requerido em peticionamento de fl. 418, vez que ausentes os requisitos ensejadores do art. 189, do CPC. A questão central do litígio envolve o aparente conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, notadamente o direito à imagem e à privacidade. Para solucionar a controvérsia, é necessário analisar o caso à luz da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental em seu artigo 5º, incisos IV e IX, bem como no artigo 220. Trata-se de pilar essencial do Estado Democrático de Direito, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, o STF reafirmou a primazia da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro. O acórdão destaca que "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo". Nesse sentido, o Ministro Ayres Britto, relator da ADPF 130, pontuou que: "A Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (...)". Contudo, é importante ressaltar que a liberdade de expressão, embora goze de posição preferencial, não é um direito absoluto. A própria Constituição estabelece limites, como a vedação ao anonimato (art. 5º, IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). No caso em tela, é necessário realizar uma ponderação entre a liberdade de expressão exercida pelas requeridas e os direitos da personalidade invocados pelo autor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, estabeleceu importantes parâmetros para essa ponderação. O acórdão destaca que: "Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a 'livre' e 'plena' manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana." Essa orientação indica uma precedência prima facie da liberdade de expressão, que só deve ceder diante de evidentes abusos ou violações a outros direitos fundamentais. No caso concreto, o vídeo produzido pela primeira requerida, embora contenha críticas ao autor, não parece ultrapassar os limites do direito à crítica e do interesse público na discussão de temas relacionados à saúde e nutrição, porquanto caracteriza o exercício do direito-dever de profissionais da área em alertar sobre os riscos de tratamentos alternativos à diabetes sem comprovação científica. O autor alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Contudo, é importante observar que a LGPD prevê exceções ao consentimento para o tratamento de dados pessoais, incluindo o legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX) e a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 7º, IV). No caso em análise, o vídeo produzido pela primeira requerida parece se enquadrar no exercício legítimo da liberdade de expressão e na discussão de temas de interesse público. A utilização de dados do autor, como seu nome e número de registro profissional, mostra-se proporcional e necessária para a finalidade informativa do conteúdo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que pessoas públicas ou que exercem atividades de interesse público estão sujeitas a um escrutínio mais rigoroso por parte da sociedade. Nesse diapasão, o julgamento da ADI 4815, que tratou das biografias não autorizadas, o STF reafirmou que: "A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular." As críticas formuladas no vídeo não parecem ultrapassar os limites do direito à crítica. A crítica jornalística, ainda que veemente, não caracteriza ilícito. No caso em tela, embora o vídeo contenha afirmações que rebatem o autor, identificando-o, não se vislumbra a ocorrência de abuso do direito de expressão. As alegações feitas no vídeo parecem estar amparadas em pesquisas e opiniões científicas, o que as coloca no âmbito do debate público legítimo. É importante ressaltar que o reconhecimento da legitimidade da publicação não implica irresponsabilidade absoluta. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos de responsabilização posterior, como o direito de resposta e a reparação civil por eventuais danos comprovados. O acórdão da ADPF 130 é claro ao afirmar que: "Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas." Contudo, no caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. As críticas formuladas no vídeo, embora potencialmente desabonadoras aos protocolos prescritos pelo autor, não ultrapassam os limites do debate público sobre temas de interesse coletivo. Por fim, é crucial considerar o potencial efeito inibidor que uma decisão contrária à liberdade de expressão poderia ter sobre o debate público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, alertou para esse risco: "Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação." Uma eventual condenação das requeridas poderia desencorajar a produção de conteúdo crítico e investigativo sobre temas de interesse público, o que seria prejudicial ao livre fluxo de informações e ao debate democrático. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5%, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70192045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 18:26 |
| 07/10/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LARISSA BONI VALIERIS para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: .. |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 541 e 514-540: Ciente da reclamação e da suspensão, presto informações em separado. Fls. 418: Formulado pedido pelo autor de sigilo dos autos, a fim de evitar o uso de seus dados sensíveis e assédio. Fls. 420-423: Trata-se de embargos de declaração opostos por Supernova, em que requer a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Fls. 424-427: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nunca Vi 1 Cientista, em que afirma pela contradição na sentença, pois embora tenha deixado claro que o valor da condenação seja R$ 1000,00, o valor por extenso está transcrito como cinco mil reais. Impugna o mérito da sentença embargada, argumentando pelo prestígio qualificado da liberdade de expressão. É a síntese do necessário. Decido. Embora suspensos os efeitos da sentença, passo à análise dos embargos de declaração, no que for cabível, para deixar o processo em termos até nova determinação. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Indefiro o pedido de sigilo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Reconheço erro material em relação ao valor que consta por extenso no dispositivo da sentença, a fim de esclarecer ser o valor da condenação R$ 1000,00.Quanto à ilegitimidade da ré Supernova, recebo os embargos por entender que a questão não foi apreciada. Contudo, entendo ser necessário aguardar a decisão sobre reclamação para o julgamento do mérito deste tema. Após, a suspensão retorne-se os autos, se o caso. No mais, os demais itens dos embargos de declaração opostos veiculam discordância com o mérito da sentença embargada, devendo ser objeto dos recursos cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 03/10/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Data - Fazenda Pública |
| 03/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 541 e 514-540: Ciente da reclamação e da suspensão, presto informações em separado. Fls. 418: Formulado pedido pelo autor de sigilo dos autos, a fim de evitar o uso de seus dados sensíveis e assédio. Fls. 420-423: Trata-se de embargos de declaração opostos por Supernova, em que requer a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Fls. 424-427: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nunca Vi 1 Cientista, em que afirma pela contradição na sentença, pois embora tenha deixado claro que o valor da condenação seja R$ 1000,00, o valor por extenso está transcrito como cinco mil reais. Impugna o mérito da sentença embargada, argumentando pelo prestígio qualificado da liberdade de expressão. É a síntese do necessário. Decido. Embora suspensos os efeitos da sentença, passo à análise dos embargos de declaração, no que for cabível, para deixar o processo em termos até nova determinação. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Indefiro o pedido de sigilo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Reconheço erro material em relação ao valor que consta por extenso no dispositivo da sentença, a fim de esclarecer ser o valor da condenação R$ 1000,00.Quanto à ilegitimidade da ré Supernova, recebo os embargos por entender que a questão não foi apreciada. Contudo, entendo ser necessário aguardar a decisão sobre reclamação para o julgamento do mérito deste tema. Após, a suspensão retorne-se os autos, se o caso. No mais, os demais itens dos embargos de declaração opostos veiculam discordância com o mérito da sentença embargada, devendo ser objeto dos recursos cabíveis. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão proferida à fl. 428, bem como diante da notícia de que adveio r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal para suspensão dos efeitos da sentença e solicitação de informações (fls. 514/540), encaminhem-se os autos, com urgência, à MM. Juíza que proferiu a sentença, para que possa analisar os embargos declaratórios opostos e prestar as informações requisitadas. 2. Desde logo, cumpra-se a r. decisão superior, ficando suspensos os efeitos da sentença, inclusive quanto à exigibilidade de eventuais multas. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 4 vaga 4 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) LARISSA BONI VALIERIS. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos da decisão proferida à fl. 428, bem como diante da notícia de que adveio r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal para suspensão dos efeitos da sentença e solicitação de informações (fls. 514/540), encaminhem-se os autos, com urgência, à MM. Juíza que proferiu a sentença, para que possa analisar os embargos declaratórios opostos e prestar as informações requisitadas. 2. Desde logo, cumpra-se a r. decisão superior, ficando suspensos os efeitos da sentença, inclusive quanto à exigibilidade de eventuais multas. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70154243-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 17:43 |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.24.70150001-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 13:23 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70148509-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:36 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70148505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:31 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2024 Teor do ato: 1. Fls. 420/423 e 424/427: intimem-se os embargados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração. 2. Após, encaminhem-se os autos à MM. Juíza que proferiu a sentença. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 12/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Fls. 420/423 e 424/427: intimem-se os embargados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração. 2. Após, encaminhem-se os autos à MM. Juíza que proferiu a sentença. |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.24.70140550-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2024 17:43 |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJEC.24.70139350-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2024 15:03 |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70138669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 16:39 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover, em 05 dias, a exclusão dos dados do autor da publicação objeto da lide (www.instagram.com/reel/CuIJXDtLKhF/?utm_source=ig_web_copy_link&&igshid=MzRlODBiNWFlZA==;) , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00; CONDENO os réus Nunca VI 1 Cientista e MCG FIORAVANTI (supernova), solidariamente, a pagarem ao autor indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, isto é, da data da publicação da notícia (Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 02/09/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LARISSA BONI VALIERIS para o Titular 4 vaga 4 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: .. |
| 02/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover, em 05 dias, a exclusão dos dados do autor da publicação objeto da lide (www.instagram.com/reel/CuIJXDtLKhF/?utm_source=ig_web_copy_link&&igshid=MzRlODBiNWFlZA==;) , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00; CONDENO os réus Nunca VI 1 Cientista e MCG FIORAVANTI (supernova), solidariamente, a pagarem ao autor indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, isto é, da data da publicação da notícia (Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. |
| 19/08/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 4 vaga 4 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) LARISSA BONI VALIERIS. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 19/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Raphael Ernane Neves para o Titular 4 vaga 4 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro)". Motivo: .. |
| 12/08/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 4 vaga 4 (1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) para o(a) Juiz(a) Raphael Ernane Neves. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - .. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
PRAZO |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados pela parte autora com a réplica, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70013100-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 07:09 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.24.70012963-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 19:12 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados pela parte autora com a réplica, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Camilla Sgarbi Rosalino (OAB 415565/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos juntados pela parte autora com a réplica, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70152547-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2023 10:05 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
PRESENCIAL- INFRUTÍFERA |
| 23/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70150868-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2023 12:06 |
| 23/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70150583-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2023 19:44 |
| 20/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70150397-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2023 20:15 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2023/008362-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2023 Local: Oficial de justiça - Shirley Delboni |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº:1015398-19.2023.8.26.0016 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem Requerente:Andre Luis Lanca Requerido:Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). VIVIAN NOVARETTI HUMES Vistos. Fl. 226: Defiro nova tentativa de citação do réu por mandado no endereço indicado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 17/10/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
DECISÃO Processo Digital nº:1015398-19.2023.8.26.0016 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem Requerente:Andre Luis Lanca Requerido:Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). VIVIAN NOVARETTI HUMES Vistos. Fl. 226: Defiro nova tentativa de citação do réu por mandado no endereço indicado. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70146416-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/10/2023 14:48 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Serve o presente para intimar a parte autora a se manifestar, no prazo legal, sobre o retorno negativo do mandado de fls. 222, de maneira que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Serve o presente para intimar a parte autora a se manifestar, no prazo legal, sobre o retorno negativo do mandado de fls. 222, de maneira que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. |
| 04/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/09/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 14/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596064940TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Facebook Servicos Online do Brasil Ltda Diligência : 11/09/2023 |
| 14/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA596064936TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções |
| 11/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2023/007174-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2023 Local: Oficial de justiça - Joélcio Ricardo Drummond |
| 05/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70123377-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/09/2023 16:55 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em complemento ao ato de designação, informo que sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 04/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em complemento ao ato de designação, informo que sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que, não obstante o endereço diligenciado às fls. 176/177 corresponda ao de cartão CNPJ e ficha cadastral de fls. 37/40, a tentativa de citação foi infrutífera pelo motivo mudou-se. 2. Apesar do artigo 246, V, do CPC, prever a possibilidade de citação por meio eletrônico, faz-se necessário regulamentação para sua efetivação. Nesse sentido, o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 380/2016 prevê que citação e intimação eletrônica ainda se encontram em análise ou desenvolvimento, sem previsão de disponibilização. Dessa forma, informe a parte autora, no prazo de 10 dias, o endereço de citação do réu Canal de rede social nuncavi1cientista-produzido e comercializado por Supernova produções, sob pena de extinção. 3. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Conforme vídeo de fls. 161 e 186, verifica-se que a apresentadora relata que teria entrado em contato com a parte autora para orientá-la de que as informações por ele compartilhadas em rede social (protocolo de desparasitação) eram mentira. Levando-se em consideração que outros canais estariam compartilhando informações naquele sentido, a apresentadora considera pertinente traçar esclarecimentos acerca da diabetes e das formas adequadas e inadequadas de tratamento, exemplificando a desparasitação como forma inadequada de tratamento. Ainda, a apresentadora demonstra o comentário de um seguidor e relata que a mãe daquele teria falecido em razão do abandono do tratamento da diabetes por ter acreditado em protocolo de desparasitação. Do vídeo acostado, portanto, não é possível concluir, por ora, que o fato tenha sido imputado, especificamente, ao autor. O incentivo ao bloqueio e à denúncia tampouco foi realizado diretamente ao autor, mas a quaisquer perfis que compartilhem o tipo de informação reputada inadequada pela ré. Nesses termos, considerando-se que a probabilidade do direito ainda se mostra frágil e que o conflito entre a honra do autor e a liberdade de manifestação de opinião dependerá do contraditório e eventual dilação probatória, devem ser, por ora, afastadas as pretensões de excluir a publicação e a censurar a manifestação difundida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 22/08/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Verifico que, não obstante o endereço diligenciado às fls. 176/177 corresponda ao de cartão CNPJ e ficha cadastral de fls. 37/40, a tentativa de citação foi infrutífera pelo motivo mudou-se. 2. Apesar do artigo 246, V, do CPC, prever a possibilidade de citação por meio eletrônico, faz-se necessário regulamentação para sua efetivação. Nesse sentido, o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 380/2016 prevê que citação e intimação eletrônica ainda se encontram em análise ou desenvolvimento, sem previsão de disponibilização. Dessa forma, informe a parte autora, no prazo de 10 dias, o endereço de citação do réu Canal de rede social nuncavi1cientista-produzido e comercializado por Supernova produções, sob pena de extinção. 3. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Conforme vídeo de fls. 161 e 186, verifica-se que a apresentadora relata que teria entrado em contato com a parte autora para orientá-la de que as informações por ele compartilhadas em rede social (protocolo de desparasitação) eram mentira. Levando-se em consideração que outros canais estariam compartilhando informações naquele sentido, a apresentadora considera pertinente traçar esclarecimentos acerca da diabetes e das formas adequadas e inadequadas de tratamento, exemplificando a desparasitação como forma inadequada de tratamento. Ainda, a apresentadora demonstra o comentário de um seguidor e relata que a mãe daquele teria falecido em razão do abandono do tratamento da diabetes por ter acreditado em protocolo de desparasitação. Do vídeo acostado, portanto, não é possível concluir, por ora, que o fato tenha sido imputado, especificamente, ao autor. O incentivo ao bloqueio e à denúncia tampouco foi realizado diretamente ao autor, mas a quaisquer perfis que compartilhem o tipo de informação reputada inadequada pela ré. Nesses termos, considerando-se que a probabilidade do direito ainda se mostra frágil e que o conflito entre a honra do autor e a liberdade de manifestação de opinião dependerá do contraditório e eventual dilação probatória, devem ser, por ora, afastadas as pretensões de excluir a publicação e a censurar a manifestação difundida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70114938-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2023 17:08 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça, em cinco, devendo providenciar o atual endereço da requerida CANAL REDE SOCIAL. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça, em cinco, devendo providenciar o atual endereço da requerida CANAL REDE SOCIAL. |
| 14/08/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA554549939TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Canal de Rede Social Nuncavi1cientista-produzido e Comercializado Por Supernova Produções |
| 02/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA554549925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Facebook Servicos Online do Brasil Ltda Diligência : 27/07/2023 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 20/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 23/10/2023 às 15:00h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 23/10/2023 às 15:00h (Sala 02 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar Paraíso São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. |
| 20/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala 02 - 5° andar Situacão: Realizada |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 016.2023/005584-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justiça - Greicy de Fatima Martins |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 161: Ciente. No mais, consoante despacho de fl. 159, aguarde-se transcurso do prazo para manifestação da requerida. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 161: Ciente. No mais, consoante despacho de fl. 159, aguarde-se transcurso do prazo para manifestação da requerida. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70092239-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/07/2023 16:56 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 153 e 155/156: 1. Por ora, deixo de determinar que a z. Serventia proceda ao download do vídeo do instagram e de seu upload em pasta do onedrive com acesso compartilhado, pois são medidas que estão ao alcance da parte autora. É possível acessar tutoriais dos procedimentos por meio de pesquisa no google e/ou no youtube, buscando, por exemplo, pelas palavras-chave: (i) como fazer download de vídeos do instagram, (ii) como fazer upload de vídeo em pasta do onedrive e (iii) como encaminhar link de pasta do onedrive para acesso compartilhado. Realizados os procedimentos indicados, o link da pasta onedrive deverá ser acostado aos autos para viabilizar acesso ao vídeo. 2. A parte autora menciona que, de forma alternativa, realizou gravação do vídeo (fl. 157). Aguarde-se transcurso do prazo para manifestação da requerida. Eventual análise do vídeo, para fins de tutela, poderá ser realizada com base no vídeo encaminhado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 153 e 155/156: 1. Por ora, deixo de determinar que a z. Serventia proceda ao download do vídeo do instagram e de seu upload em pasta do onedrive com acesso compartilhado, pois são medidas que estão ao alcance da parte autora. É possível acessar tutoriais dos procedimentos por meio de pesquisa no google e/ou no youtube, buscando, por exemplo, pelas palavras-chave: (i) como fazer download de vídeos do instagram, (ii) como fazer upload de vídeo em pasta do onedrive e (iii) como encaminhar link de pasta do onedrive para acesso compartilhado. Realizados os procedimentos indicados, o link da pasta onedrive deverá ser acostado aos autos para viabilizar acesso ao vídeo. 2. A parte autora menciona que, de forma alternativa, realizou gravação do vídeo (fl. 157). Aguarde-se transcurso do prazo para manifestação da requerida. Eventual análise do vídeo, para fins de tutela, poderá ser realizada com base no vídeo encaminhado por e-mail. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70090112-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/07/2023 06:48 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/148: 1. Recebo como emenda à petição inicial. 2. Esclareço à parte autora que não foi possível acessar o link informado à fl. 130. A parte autora deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação da mídia eletrônica contendo o vídeo que pretende seja removido, em pasta digital com acesso compartilhado a terceiros (a fim de se tornar possível a análise da tutela), devendo ser indicado o respectivo link de acesso. Para a mencionada emenda, basta a indicação do novo link. 3. Aguarde-se citação e intimação da requerida Canal de Rede Social Nuncavi1cientista produzido e comercializado por supernova produções, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca dos fatos narrados pela parte autora, conforme determinado à fl. 129. 4. Transcorrido o prazo concedido à requerida, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 10/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJEC.23.70090072-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/07/2023 22:44 |
| 10/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 130/148: 1. Recebo como emenda à petição inicial. 2. Esclareço à parte autora que não foi possível acessar o link informado à fl. 130. A parte autora deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação da mídia eletrônica contendo o vídeo que pretende seja removido, em pasta digital com acesso compartilhado a terceiros (a fim de se tornar possível a análise da tutela), devendo ser indicado o respectivo link de acesso. Para a mencionada emenda, basta a indicação do novo link. 3. Aguarde-se citação e intimação da requerida Canal de Rede Social Nuncavi1cientista produzido e comercializado por supernova produções, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca dos fatos narrados pela parte autora, conforme determinado à fl. 129. 4. Transcorrido o prazo concedido à requerida, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para fins de análise do pedido de tutela de urgência, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de providenciar a apresentação de mídia eletrônica contendo o vídeo que pretende seja removido, em pasta digital, devendo ser indicado o respectivo link de acesso. Esclareço ao autor que o armazenamento de arquivos digitais pode ser feito por meio do Microsoft One Drive, que é uma ferramenta gratuita, de fácil acesso às partes e utilizada pelos serventuários do TJSP. 2. Para fins de celeridade, cite-se e intime-se a requerida, Canal de Rede Social Nuncavi1cientista produzido e comercializado por supernova produções, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca dos fatos narrados pela parte autora. Advirto a requerida que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". Com ou sem emenda, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Advogados(s): Camila Galvani Haar (OAB 272039/SP), Pedro Leopoldo Brunelli Junior (OAB 421066/SP) |
| 06/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJEC.23.70088376-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2023 20:44 |
| 06/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Para fins de análise do pedido de tutela de urgência, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de providenciar a apresentação de mídia eletrônica contendo o vídeo que pretende seja removido, em pasta digital, devendo ser indicado o respectivo link de acesso. Esclareço ao autor que o armazenamento de arquivos digitais pode ser feito por meio do Microsoft One Drive, que é uma ferramenta gratuita, de fácil acesso às partes e utilizada pelos serventuários do TJSP. 2. Para fins de celeridade, cite-se e intime-se a requerida, Canal de Rede Social Nuncavi1cientista produzido e comercializado por supernova produções, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca dos fatos narrados pela parte autora. Advirto a requerida que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". Com ou sem emenda, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/10/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/10/2023 |
Contestação |
| 22/10/2023 |
Contestação |
| 23/10/2023 |
Contestação |
| 25/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2025 |
Recurso Inominado |
| 17/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/10/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |