| Reqte |
Rosângela Jara Rodrigues
Advogada: Natália Michelsen Pereira |
| Reqdo |
BANCO BMG S/A
Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa RepreLeg: Flávio Pentagna Guimarães Neto RepreLeg: Eduardo Mazon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Ante o determinado as fls. 453, e precatória expedida acima, promova o banco requerido sua distribuição, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 26/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Ante o determinado as fls. 453, e precatória expedida acima, promova o banco requerido sua distribuição, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 27/03/2024 |
Ato ordinatório
Ante o determinado as fls. 453, e precatória expedida acima, promova o banco requerido sua distribuição, comprovando-se nos autos. |
| 25/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Após prolação de sentença de improcedência que afastou a condenação da autora em litigância de má-fé (fls. 401/410), a parte ré pleiteou a intimação pessoal da parte autora para confirmar se teve a intenção de ingressar com a ação, tendo sido deferida diligência por oficial de justiça para verificar se a parte autora tinha conhecimento da demanda (decisão de fls. 423/424). Ocorre que houve informações de que a requerente se mudou para a cidade de Três Lagoas/MS (certidões de fls. 426 e 452), assim como a respectiva patrona informou que houve outorga de poderes por meio digital (fls. 32/34) e que foram anexados documentos da autora. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão anterior, reconhecida a relevância das questões trazidas pela parte ré, EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Três Lagoas/MS para que a requerente seja questionada sobre teve conhecimento da demanda, indicando qual o pedido feito nos autos e o(s) advogado(s) que a representou(aram). Cobrar resposta caso não seja juntada no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o banco requerido intimado a distribuir a carta precatória e recolher as custas pertinentes junto ao juízo deprecado. Após o cumprimento, tornem na fila de urgentes. Caso não realizada a distribuição pelo banco requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Após prolação de sentença de improcedência que afastou a condenação da autora em litigância de má-fé (fls. 401/410), a parte ré pleiteou a intimação pessoal da parte autora para confirmar se teve a intenção de ingressar com a ação, tendo sido deferida diligência por oficial de justiça para verificar se a parte autora tinha conhecimento da demanda (decisão de fls. 423/424). Ocorre que houve informações de que a requerente se mudou para a cidade de Três Lagoas/MS (certidões de fls. 426 e 452), assim como a respectiva patrona informou que houve outorga de poderes por meio digital (fls. 32/34) e que foram anexados documentos da autora. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão anterior, reconhecida a relevância das questões trazidas pela parte ré, EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Três Lagoas/MS para que a requerente seja questionada sobre teve conhecimento da demanda, indicando qual o pedido feito nos autos e o(s) advogado(s) que a representou(aram). Cobrar resposta caso não seja juntada no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o banco requerido intimado a distribuir a carta precatória e recolher as custas pertinentes junto ao juízo deprecado. Após o cumprimento, tornem na fila de urgentes. Caso não realizada a distribuição pelo banco requerido, arquivem-se os autos. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de fl. 445, cumpra a serventia o determinado a fl. 442. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação de fl. 445, cumpra a serventia o determinado a fl. 442. Após, conclusos. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 30/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 024.2023/019244-1 Situação: Não cumprido em 05/12/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo dos Santos Custódio |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70084210-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/11/2023 17:53 |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a alegação de negativa da própria parte em fornecer o endereço à autora, determino que a douta advogada informe o número de telefone para que seja realizado contato via WhatsApp com a autora pelo próprio ofício de Justiça, na forma do art. 1.245, § 4º, das NSCGJ, no prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a alegação de negativa da própria parte em fornecer o endereço à autora, determino que a douta advogada informe o número de telefone para que seja realizado contato via WhatsApp com a autora pelo próprio ofício de Justiça, na forma do art. 1.245, § 4º, das NSCGJ, no prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70080192-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2023 23:21 |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. Renovo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que a advogada que representa a autora Rosângela Jará Rodrigues se manifeste nos autos, nos termos da decisão de fls. 278, sob pena de multa de R$ 30.000,00, na forma do art. 77, IV, do CPC. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renovo, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que a advogada que representa a autora Rosângela Jará Rodrigues se manifeste nos autos, nos termos da decisão de fls. 278, sob pena de multa de R$ 30.000,00, na forma do art. 77, IV, do CPC. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que os advogados que patrocinaram a demanda forneçam o atual endereço da requerente Rosângela Jara Rodrigues. Aguarde-se no prazo por 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que os advogados que patrocinaram a demanda forneçam o atual endereço da requerente Rosângela Jara Rodrigues. Aguarde-se no prazo por 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Considerando os comunicados CG 02/2017 e 456/2022, bem como sucessivos outros, as relevantes questões trazidas pela parte autora, bem como o perfil da demanda e a operação realizada, defiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, a qual deve ser cumprida como diligência do juízo, por mandado, sem liberação desta nos autos digitais. Deve o oficial de Justiça questionar a parte autora para diga se tem conhecimento da demanda, indicando qual o pedido feito nos autos e os advogados que a representam. De outro lado, INDEFIRO o pedido da autora de remessa de cópias deste processo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de eventual atuação irregular do patrono da parte requerida. Ressalto que, se entender necessária, poderá a parte interessada apresentar representação diretamente ao órgão de classe, sem intervenção do juízo. Após o cumprimento, tornem na fila de urgentes. Intimem-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando os comunicados CG 02/2017 e 456/2022, bem como sucessivos outros, as relevantes questões trazidas pela parte autora, bem como o perfil da demanda e a operação realizada, defiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, a qual deve ser cumprida como diligência do juízo, por mandado, sem liberação desta nos autos digitais. Deve o oficial de Justiça questionar a parte autora para diga se tem conhecimento da demanda, indicando qual o pedido feito nos autos e os advogados que a representam. De outro lado, INDEFIRO o pedido da autora de remessa de cópias deste processo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de eventual atuação irregular do patrono da parte requerida. Ressalto que, se entender necessária, poderá a parte interessada apresentar representação diretamente ao órgão de classe, sem intervenção do juízo. Após o cumprimento, tornem na fila de urgentes. Intimem-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70051645-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 09:56 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Já tendo sido proferida sentença de improcedência (fls. 401/410) e não havendo indícios de desconhecimento da requerente sobre a causa (foram juntados documentos com assinaturas digitais e acompanhados de selfies às fls. 32/37, assim como documento pessoal, comprovante de residência, comprovante anual de rendimentos para Imposto de Renda e histórico de empréstimos consignados da demandante), INDEFIRO, por ora, a intimação pessoal da parte autora para confirmar ciência e interesse no prosseguimento da demanda. No entanto, para eventual exercício do direito ao contraditório e aferir a necessidade de comunicação às autoridades competentes, bem como eventual alteração sobre ausência de reconhecimento de litigância de má-fé, abra-se vista à autora a respeito da petição e documentos juntados pela parte ré às fls. 413/416, na forma do CPC 10 e 437, § 1º, para possível manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594S/P), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Já tendo sido proferida sentença de improcedência (fls. 401/410) e não havendo indícios de desconhecimento da requerente sobre a causa (foram juntados documentos com assinaturas digitais e acompanhados de selfies às fls. 32/37, assim como documento pessoal, comprovante de residência, comprovante anual de rendimentos para Imposto de Renda e histórico de empréstimos consignados da demandante), INDEFIRO, por ora, a intimação pessoal da parte autora para confirmar ciência e interesse no prosseguimento da demanda. No entanto, para eventual exercício do direito ao contraditório e aferir a necessidade de comunicação às autoridades competentes, bem como eventual alteração sobre ausência de reconhecimento de litigância de má-fé, abra-se vista à autora a respeito da petição e documentos juntados pela parte ré às fls. 413/416, na forma do CPC 10 e 437, § 1º, para possível manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70047017-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 17:29 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma do CPC 98, § 3º. Em que pese a narrativa controversa da parte autora quanto aos fatos, deixo de reconhecer a litigância de má-fé por não restar suficientemente caracterizada na espécie, com a advertência em relação a eventual reiteração da mesma alegação em casos futuros e semelhantes. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594S/P), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 20/06/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma do CPC 98, § 3º. Em que pese a narrativa controversa da parte autora quanto aos fatos, deixo de reconhecer a litigância de má-fé por não restar suficientemente caracterizada na espécie, com a advertência em relação a eventual reiteração da mesma alegação em casos futuros e semelhantes. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados, na forma do CPC 10. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para eventual exercício do direito ao contraditório, vista à parte contrária a respeito da petição e/ou documentos juntados, na forma do CPC 10. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 30/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70020016-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/03/2023 11:52 |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70019840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 17:24 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existência e legitimidade da relação jurídica de cartão consignado; b) a devolução de valores debitados nos proventos; c) a compensação ou restituição de quantias transferidas para conta da requerente; d) a indenização por danos morais. O feito não encontra-se apto a julgamento. Em que pesem os questionamentos lançados pela requerente em réplica, observo que houve juntada pelo banco de termo de adesão a cartão consignado datado de 2015 (fls. 266/268), cédula de crédito bancário referente a saque (fls. 269/272), com dados pessoais que coincidem com aqueles informados na exordial e assinatura atribuída à autora, bem como documentos pessoais e comprovante de residência da autora (fls. 273/276). DETERMINO, em necessária complementação, os seguintes esclarecimentos pela parte autora, diante dos substanciais documentos apresentados pela instituição requerida: a) se efetivamente não realizou a contratação de cartão de crédito consignado decorrente dos documentos apresentados e não recebeu, em conta vinculada ao seu nome e CPF, os valores de saques autorizado e complementares vinculados às transferências de fls. 370/376 (em caso de resposta negativa, deverá trazer aos autos extratos da Conta nº 6339-8, da Agência 273, do Banco do Brasil das datas de 02/12/2015, 07/04/2017, 11/07/2017e 26/12/2018; e da Conta nº 605080-8, da Agência 6044 do Bancoob das datas de 27/01/2020, 20/08/2020 e 24/05/2021); b) se não recebeu, em seu endereço residencial, as faturas de fls. 288/369; c) se é ou foi titular da linha telefônica (18) 99810-6175, constantes de fl. 266; d) como poderia o banco requerido estar em poder de documentos pessoais dela e comprovante de residência (fls. 273/276), vindo a elucidar se sofreu furto ou roubo de documentos e, em caso afirmativo, indicando quais medidas adotou na ocasião ; e) se autorizou a contratação por terceira pessoa ou familiar com seus dados e documentos. Por outro lado, deverá o banco requerido melhor elucidar a composição do valor de R$ 1.103,00, cobrado em fevereiro/2017, e atinente aço "Contrato nº 11360116" , especificando se a citada numeração decorreria de controle interno do órgão de seguridade social. Estabeleço o prazo de 15 dias para o cumprimento por ambas as partes. Advirto que a falta de comprovação específica, sem eventual justificativa, sobre as questões ora pendentes, que impedem o imediato julgamento do feito, poderá repercutir processualmente em desfavor da parte, ressaltando-se as disposições do CPC 370 e 435, parte final, sem prejuízo de determinação de outras medidas instrutórias. Ainda menciono os deveres de boa-fé e cooperação que devem reger a relação processual (CPC 5º, 322, § 2º e 489, § 3º), sendo certo que as partes deverão se atentar ao disposto nos artigos 79 e seguintes do CPC, cuja aplicação será seguida caso necessário. Caso apresentados novos documentos pelas partes, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte contrária, nos termos do CPC 10 e 437, § 1º. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 04/03/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existência e legitimidade da relação jurídica de cartão consignado; b) a devolução de valores debitados nos proventos; c) a compensação ou restituição de quantias transferidas para conta da requerente; d) a indenização por danos morais. O feito não encontra-se apto a julgamento. Em que pesem os questionamentos lançados pela requerente em réplica, observo que houve juntada pelo banco de termo de adesão a cartão consignado datado de 2015 (fls. 266/268), cédula de crédito bancário referente a saque (fls. 269/272), com dados pessoais que coincidem com aqueles informados na exordial e assinatura atribuída à autora, bem como documentos pessoais e comprovante de residência da autora (fls. 273/276). DETERMINO, em necessária complementação, os seguintes esclarecimentos pela parte autora, diante dos substanciais documentos apresentados pela instituição requerida: a) se efetivamente não realizou a contratação de cartão de crédito consignado decorrente dos documentos apresentados e não recebeu, em conta vinculada ao seu nome e CPF, os valores de saques autorizado e complementares vinculados às transferências de fls. 370/376 (em caso de resposta negativa, deverá trazer aos autos extratos da Conta nº 6339-8, da Agência 273, do Banco do Brasil das datas de 02/12/2015, 07/04/2017, 11/07/2017e 26/12/2018; e da Conta nº 605080-8, da Agência 6044 do Bancoob das datas de 27/01/2020, 20/08/2020 e 24/05/2021); b) se não recebeu, em seu endereço residencial, as faturas de fls. 288/369; c) se é ou foi titular da linha telefônica (18) 99810-6175, constantes de fl. 266; d) como poderia o banco requerido estar em poder de documentos pessoais dela e comprovante de residência (fls. 273/276), vindo a elucidar se sofreu furto ou roubo de documentos e, em caso afirmativo, indicando quais medidas adotou na ocasião ; e) se autorizou a contratação por terceira pessoa ou familiar com seus dados e documentos. Por outro lado, deverá o banco requerido melhor elucidar a composição do valor de R$ 1.103,00, cobrado em fevereiro/2017, e atinente aço "Contrato nº 11360116" , especificando se a citada numeração decorreria de controle interno do órgão de seguridade social. Estabeleço o prazo de 15 dias para o cumprimento por ambas as partes. Advirto que a falta de comprovação específica, sem eventual justificativa, sobre as questões ora pendentes, que impedem o imediato julgamento do feito, poderá repercutir processualmente em desfavor da parte, ressaltando-se as disposições do CPC 370 e 435, parte final, sem prejuízo de determinação de outras medidas instrutórias. Ainda menciono os deveres de boa-fé e cooperação que devem reger a relação processual (CPC 5º, 322, § 2º e 489, § 3º), sendo certo que as partes deverão se atentar ao disposto nos artigos 79 e seguintes do CPC, cuja aplicação será seguida caso necessário. Caso apresentados novos documentos pelas partes, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte contrária, nos termos do CPC 10 e 437, § 1º. Após, tornem os autos conclusos. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WADD.23.70005902-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/02/2023 11:08 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Sem prejuízo, diga especificamente se pretende a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência em relação aos pontos de controvérsia, ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. Advirto que requerimentos genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova poderão ser desconsiderados, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo por 15 dias. Advogados(s): Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 16/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Sem prejuízo, diga especificamente se pretende a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência em relação aos pontos de controvérsia, ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. Advirto que requerimentos genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova poderão ser desconsiderados, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Aguarde-se no prazo por 15 dias. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70081986-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2022 18:18 |
| 25/11/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70075991-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 16:27 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70075894-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 13:00 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70075729-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2022 18:05 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADD.22.70074111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 16:58 |
| 17/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA445449815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : BANCO BMG S/A Diligência : 14/10/2022 |
| 13/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WADD.22.70066358-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/10/2022 15:07 |
| 06/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/11/2022 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadani- Rua 13 de Maio, 1182, Centro, Andradina SP.,(18)3721-1364,cejusc.andradina@tjsp.jus.br, de modo virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a ferramenta não precisa ser instalada no computador das partes e advogados. A audiência será pelo link de acesso á reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O Cejusc providenciará, também, o envio ás partes, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais. Certifico, ainda, que as partes devem exibir documento de identificação pessoal, com foto, ao ingressar na audiência, bem como, com vídeo e áudio habilitados.Considerando a Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes,preferencialmente em frações iguais, cujo valor é de R$-71,31-(setenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração I (patamar básico), de acordo com o valor da causa,sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião da audiência". |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e do Provimento CSM nº 2651/2022 (Art. 8º), foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/11/2022 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadani- Rua 13 de Maio, 1182, Centro, Andradina-SP., (18) 3721-1364, cejusc.andradina@tjsp.jus.br, de modo virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a ferramenta não precisa ser instalada no computador das partes e advogados. A audiência será pelo link de acesso á reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O Cejusc providenciará, também, o envio ás partes, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais. Certifico, ainda, que as partes devem exibir documento de identificação pessoal, com foto, ao ingressar na audiência, bem como, com vídeo e áudio habilitados. Considerando a Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, cujo valor é de R$-71,31-(setenta e um reais e trinta e um centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração I (patamar básico), de acordo com o valor da causa, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião da audiência. |
| 30/09/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/11/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 02 Situacão: Realizada |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: 1 Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. Observo que os descontos contestados ocorrem há mais de 5 anos (desde março de 2017), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento do caráter dos descontos pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação. A presença de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO BMG S/A, por carta AR, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. Intime-se. Advogados(s): Natália Michelsen Pereira (OAB 23302MS) |
| 20/09/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
1 Defiro a gratuidade. Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. Observo que os descontos contestados ocorrem há mais de 5 anos (desde março de 2017), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento do caráter dos descontos pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação. A presença de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO BMG S/A, por carta AR, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Contestação |
| 03/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/11/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |