1004964-73.2025.8.26.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Andradina
Vara
2ª Vara
Juiz
GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO

Partes do processo

Reqte  Márcio Cavalcante da Silva
Advogado:  José Eduardo Giometti dos Santos  
Advogado:  Milton Brito Neves Neto  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1500/2025 Teor do ato: Fl. 8: Ciência acerca do cadastramento de novo(a)(s) advogado(a)(s). Advogados(s): José Eduardo Giometti dos Santos (OAB 447174/SP), Milton Brito Neves Neto (OAB 461328/SP)
31/10/2025 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 8: Ciência acerca do cadastramento de novo(a)(s) advogado(a)(s).
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros demora desde a data do evento danoso (06/03/2025), nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% da condenação. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P. R. I. Advogados(s): José Eduardo Giometti dos Santos (OAB 447174/SP)
28/10/2025 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros demora desde a data do evento danoso (06/03/2025), nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% da condenação. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P. R. I.
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Petições diversas

Data Tipo
26/08/2025 Petição Intermediária
26/08/2025 Petição Intermediária
19/09/2025 Contestação
26/09/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Indicação de Provas
15/10/2025 Petição Intermediária
22/10/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.