Reqte |
Claudenir Paulino
Advogada: Vanessa Gonçalves João Ferraz Advogado: Otavio Augusto de França Pires |
Reqda |
Ana Paula Bellini
Advogada: Ana Paula Bellini |
Advogada | Margareth Vieira |
Data | Movimento |
---|---|
11/04/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004375-06.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mandato |
24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/10/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
24/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013026-61.2017.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mandato |
11/04/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004375-06.2018.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mandato |
24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
24/10/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
24/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013026-61.2017.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mandato |
24/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0013026-61.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
20/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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20/09/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em 19/09/2017 decorreu o prazo de 30 dias para que os demais requeridos manifestassem interesse na postulação do cumprimento de sentença. Certifico ainda que nos presentes autos NÃO HÁ DESPESA DEVIDA E NÃO PAGA relativa à taxa judiciária, aos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, à multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (multa por ato atentatório à dignidade da Justiça) e as contribuições, na exata dicção do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Certifico, por fim, que os presentes autos foram arquivados, sendo incluídos em fila própria do fluxo do processo digital. |
10/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009411-63.2017.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mandato |
10/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0009411-63.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
10/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 370/381 |
02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 370/381 |
01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2017 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação em 30 dias, sobre o interesse no cumprimento da sentença, devendo o interessado observar o disposto no Comunicado CG n.º 438/2016, especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos indispensáveis mencionados no Provimento CG n.º 16/2016, quais sejam sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem, inclusive, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo. Advogados(s): Margareth Vieira (OAB 129095/SP), Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação em 30 dias, sobre o interesse no cumprimento da sentença, devendo o interessado observar o disposto no Comunicado CG n.º 438/2016, especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos indispensáveis mencionados no Provimento CG n.º 16/2016, quais sejam sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem, inclusive, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo. |
31/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 964/967 transitou em julgado em 28/07/2017. |
06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 529/536 |
06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 529/536 |
05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação movida por CLAUDENIR PAULINO contra MARGARETH VIEIRA, acolhendo o pedido inicial, reconhecendo o descumprimento do dever de prestar contas, e condenando a acionada ao pagamento, em benefício do autor, da importância de R$ 42.377,19 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), que será acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% mês, desde setembro/2016 (planilha de pág.34), até efetiva quitação, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde esta data, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação, à título de indenização por danos morais. Sucumbente, responderá a acionada-vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial apresentado por CLAUDENIR PAULINO contra ANA PAULA BELLINI, SIMONE DE LIMA e RENATA APARECIDA LOPES, rejeitando os pedidos contra estas apresentados. Sucumbente nesse tópico, o autor responderá pela verba honorária fixada em 15% do valor atribuído à causa, atualizado, a ser rateado em partes iguais entre as Patronas das vencedoras, e cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público, pois os documentos de págs. 22 e seguintes, demonstram que o autor já levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial e à entidade de classe. Advogados(s): Margareth Vieira (OAB 129095/SP), Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
04/07/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação movida por CLAUDENIR PAULINO contra MARGARETH VIEIRA, acolhendo o pedido inicial, reconhecendo o descumprimento do dever de prestar contas, e condenando a acionada ao pagamento, em benefício do autor, da importância de R$ 42.377,19 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), que será acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% mês, desde setembro/2016 (planilha de pág.34), até efetiva quitação, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde esta data, e juros legais de 1% ao mês, desde a citação, à título de indenização por danos morais. Sucumbente, responderá a acionada-vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial apresentado por CLAUDENIR PAULINO contra ANA PAULA BELLINI, SIMONE DE LIMA e RENATA APARECIDA LOPES, rejeitando os pedidos contra estas apresentados. Sucumbente nesse tópico, o autor responderá pela verba honorária fixada em 15% do valor atribuído à causa, atualizado, a ser rateado em partes iguais entre as Patronas das vencedoras, e cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público, pois os documentos de págs. 22 e seguintes, demonstram que o autor já levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial e à entidade de classe. |
25/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70060158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 16:52 |
22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70058387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 12:44 |
16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70055545-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 12:13 |
02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: 2337 Página: 546/551 |
28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Vistos.-Assino aos litigantes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre a petição apresentada pela acionada MARGARETH (fls. 715/719), bem como sobre os novos documentos por ela juntados às fls. 720/865 (artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).I. Advogados(s): Margareth Vieira (OAB 129095/SP), Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
27/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.-Assino aos litigantes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre a petição apresentada pela acionada MARGARETH (fls. 715/719), bem como sobre os novos documentos por ela juntados às fls. 720/865 (artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).I. |
25/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
24/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70045585-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2017 18:29 |
24/04/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WARQ.17.70045542-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/04/2017 17:47 |
24/04/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WARQ.17.70045482-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/04/2017 17:14 |
22/04/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WARQ.17.70044952-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/04/2017 14:46 |
11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu em cartório a Dra. Ana Paula Bellini - OAB 313.501, que solicitou e para quem foi disponibilizado, via pen-drive por ela fornecido, uma cópia dos arquivos de vídeo das mídias digitais da audiência de fl. 692/693. |
10/04/2017 |
Documento Juntado
|
08/04/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Iniciados os trabalhos, foi feita a tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera. Em instrução foram inquiridas as testemunhas da parte autora Cristiane Maria Paulino de Lima, que foi contraditada pela procuradora das rés e, após interpelada pelo MM. Juiz deferida a contradita conforme fundamentação constante na mídia digital colhendo-se o depoimento da testemunha como mero informante, José Joaquim do Amaral e Alexandre José Rios que foram contraditadas pela procuradora das rés e, após interpeladas pelo MM. Juiz foram indeferidas as contraditas conforme fundamentação constante na mídia digital a testemunha da parte ré Ana Karla Marconato , que foi contraditada pela procuradora do autor e, após interpelada pelo MM. Juiz indeferida a contradita conforme fundamentação constante na mídia digital, nesta ordem. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Na sequência, pelas partes em comum acordo foi requerido prazo comum de 10 dias para alegações finais por escrito. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte Decisão: "Encerrada a instrução, defiro o prazo para alegações finais por escrito como requerido, vindo os autos conclusos após para sentença. |
06/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70038180-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2017 13:23 |
05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, referente à audiência de Instrução e Julgamento designada para 06 de abril de 2017, às 13 horas e 30 minutos:- Não foram requeridos depoimentos pessoais das partes, prova também dispensada pelo juízo;- Os Advogados das partes FORAM devidamente intimados da audiência e para apresentação do rol de testemunhas, à pág.685, em 08/03/2017;- O rol das testemunhas do autor FOI depositado prévia e tempestivamente à pág.9, em 08/09/2016;- O rol das testemunhas da corré Simone e Renata FOI depositado prévia e tempestivamente à pág. 630, em 04/11/2016;- O rol das testemunhas da corré Ana Paula FOI depositado prévia e tempestivamente à pág. 657, em 11/11/2016;- A intimação das Testemunhas das requeridas Renata e Simone, será feita na forma do artigo 455, § 2º (levada pela parte) conforme informado à pág.688.- A intimação das demais Testemunhas das partes, na forma do artigo 455, § 1º (Carta com aviso de recebimento), NÃO FOI comprovada nos autos; |
28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70033206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 10:15 |
16/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70027699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2017 15:01 |
07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 524/532 |
07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 524/532 |
06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Vistos.-Trata-se de ação (nominada) de PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por CLAUDENIR PAULINO contra MARGARETH VIEIRA, ANA PAULA BELLINI, SIMONE DE LIMA e RENATA APARECIDA LOPES, na qual o autor argumenta que contratou os serviços profissionais das acionadas, para representa-lo em duas ações judiciais. Explica que a 1ª acionada levantou valores, em ação judicial da 1ª Vara Cível local, e não lhe prestou contas. Alega, ainda, que dois pagamentos das parcelas dos veículos envolvidos nas ações judiciais, sem que os valores fossem apresentados em juízo. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. As acionadas ANA, SIMONE e RENATA apresentaram defesa. A requerida MARGARETH é revel (pág. 665). As defesas processuais apresentadas pelas requeridas não podem ser acolhidas. Por primeiro, não há inépcia da petição inicial, por falta de documentos. A documentação apresentada com a petição inicial demonstra, a contento, a existência do mandato outorgado pelo autor, e que as requeridas assumiram sua defesa em juízo. É o que basta para a admissibilidade da ação, sem que se possa avançar, à evidência, a outros termos da contratação ou dos serviços prestados, e que se referem ao mérito da demanda. Não é o caso, todavia, de rejeição, ab initio, do processo por falta de documentos imprescindíveis. O mesmo se diga quanto à alegação de ilegitimidade passiva, questão que, na forma delineada nos autos, mostra-se afeita ao mérito do processo, demandando regular instrução. Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos. Inegavelmente, o autor deu ao seu pedido inicial de prestação de contas viés indenizatório. Todavia, a divergência de ritos não impede a cumulação de pedidos que seriam típicos da ação indenizatória, da prestação de contas ou do pedido de indenização por danos morais, vez que observada a regra do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considero superadas as questões processuais apresentadas pelas acionadas. Registre-se, ainda, que o Ministério Público não tem intervenção obrigatória nesta ação cível, que é manejada por idoso, plenamente capaz e que não se encontra em situação de risco. No mais, o processo está em ordem. Dou por saneado. Em acréscimo à farta documentação já apresentada, pertinente possibilitar às partes a produção de prova oral, para possível demonstração de suas alegações, acerca do alegado dever de prestar contas e de indenizar das requeridas. Anote-se que, ao contrário do apontado na petição inicial, as requeridas alegam que nada receberam do autor, pois somente prestavam serviços no escritório da 1ª acionada, de modo que não têm como prestar as contas buscadas pelo autor, nem o dever de indenizá-lo. Assim, para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 06 de abril, às 13,30 horas, oportunidade em que também será tentada a conciliação. Fica deferida a prova oral requerida, e que versará sobre os pontos controvertidos antes delineados, como a contratação das acionadas e recebimento de valores por conta do mandato outorgado. Não houve requerimento de depoimento pessoal, prova também dispensada pelo juízo. Quanto ao ônus da prova, não há motivo para que a atividade probatória seja realizada de modo distinto do previsto nos incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de cinco (5) dias (art. 357, § 4º, CPC), com a observação de que as partes já indicaram suas testemunhas (págs. 9, 630 e 657) e que no atual regramento processual cabe ao advogado a intimação das testemunhas (art.455, CPC). I. Advogados(s): Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
03/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/03/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 06/04/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 6.ª Vara Cível de Araraquara Situacão: Realizada |
03/03/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos.-Trata-se de ação (nominada) de PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por CLAUDENIR PAULINO contra MARGARETH VIEIRA, ANA PAULA BELLINI, SIMONE DE LIMA e RENATA APARECIDA LOPES, na qual o autor argumenta que contratou os serviços profissionais das acionadas, para representa-lo em duas ações judiciais. Explica que a 1ª acionada levantou valores, em ação judicial da 1ª Vara Cível local, e não lhe prestou contas. Alega, ainda, que dois pagamentos das parcelas dos veículos envolvidos nas ações judiciais, sem que os valores fossem apresentados em juízo. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. As acionadas ANA, SIMONE e RENATA apresentaram defesa. A requerida MARGARETH é revel (pág. 665). As defesas processuais apresentadas pelas requeridas não podem ser acolhidas. Por primeiro, não há inépcia da petição inicial, por falta de documentos. A documentação apresentada com a petição inicial demonstra, a contento, a existência do mandato outorgado pelo autor, e que as requeridas assumiram sua defesa em juízo. É o que basta para a admissibilidade da ação, sem que se possa avançar, à evidência, a outros termos da contratação ou dos serviços prestados, e que se referem ao mérito da demanda. Não é o caso, todavia, de rejeição, ab initio, do processo por falta de documentos imprescindíveis. O mesmo se diga quanto à alegação de ilegitimidade passiva, questão que, na forma delineada nos autos, mostra-se afeita ao mérito do processo, demandando regular instrução. Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos. Inegavelmente, o autor deu ao seu pedido inicial de prestação de contas viés indenizatório. Todavia, a divergência de ritos não impede a cumulação de pedidos que seriam típicos da ação indenizatória, da prestação de contas ou do pedido de indenização por danos morais, vez que observada a regra do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considero superadas as questões processuais apresentadas pelas acionadas. Registre-se, ainda, que o Ministério Público não tem intervenção obrigatória nesta ação cível, que é manejada por idoso, plenamente capaz e que não se encontra em situação de risco. No mais, o processo está em ordem. Dou por saneado. Em acréscimo à farta documentação já apresentada, pertinente possibilitar às partes a produção de prova oral, para possível demonstração de suas alegações, acerca do alegado dever de prestar contas e de indenizar das requeridas. Anote-se que, ao contrário do apontado na petição inicial, as requeridas alegam que nada receberam do autor, pois somente prestavam serviços no escritório da 1ª acionada, de modo que não têm como prestar as contas buscadas pelo autor, nem o dever de indenizá-lo. Assim, para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 06 de abril, às 13,30 horas, oportunidade em que também será tentada a conciliação. Fica deferida a prova oral requerida, e que versará sobre os pontos controvertidos antes delineados, como a contratação das acionadas e recebimento de valores por conta do mandato outorgado. Não houve requerimento de depoimento pessoal, prova também dispensada pelo juízo. Quanto ao ônus da prova, não há motivo para que a atividade probatória seja realizada de modo distinto do previsto nos incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de cinco (5) dias (art. 357, § 4º, CPC), com a observação de que as partes já indicaram suas testemunhas (págs. 9, 630 e 657) e que no atual regramento processual cabe ao advogado a intimação das testemunhas (art.455, CPC). I. |
13/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70013603-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2017 17:37 |
13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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11/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70013041-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2017 21:30 |
02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70008484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 10:29 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 589/599 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 589/599 |
20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: Vistos.-Faculto ao autor que se manifeste sobre as contestações apresentadas, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá, na mesma manifestação, especificar provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, poderão as acionadas especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, também sob pena de preclusão. O decurso do prazo in albis será interpretado como concordância com o julgamento imediato da lide.I. Advogados(s): Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
17/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.-Faculto ao autor que se manifeste sobre as contestações apresentadas, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá, na mesma manifestação, especificar provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, poderão as acionadas especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, também sob pena de preclusão. O decurso do prazo in albis será interpretado como concordância com o julgamento imediato da lide.I. |
06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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06/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.16.70114079-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2016 13:58 |
10/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR541940545TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Margareth Vieira Diligência : 31/10/2016 |
04/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.16.70111221-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2016 11:54 |
02/11/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR541940531TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Margareth Vieira |
25/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
25/10/2016 |
Mandado Juntado
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24/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
24/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
21/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
21/10/2016 |
Mandado Juntado
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20/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - recolocar o objeto em análise |
19/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WARQ.16.70105408-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/10/2016 21:45 |
18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 412/418 |
17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor em trinta (30) dias, a respeito do resultado da pesquisa eletrônica de endereços. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
14/10/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor em trinta (30) dias, a respeito do resultado da pesquisa eletrônica de endereços. |
14/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 405/417 |
11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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11/10/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2016 Teor do ato: Vistos. -Verificado que as cartas de citação de fls. 580 e 581 NÃO foram recebidas pessoalmente pelos citandos, consoante disciplina do artigo 248, parágrafo 1.º, do CPC., DETERMINO que se realize a citação por mandado. Tratando-se de processo com justiça gratuita, cumpra-se imediatamente.Já em relação à citação endereçada à requerida Margareth Vieira, providenciem-se as pesquisas de praxe (Bacen, Infojud, Siel, CPFL).I. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
07/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2016/032918-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2016 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
07/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2016/032916-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2016 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
07/10/2016 |
Decisão
Vistos. -Verificado que as cartas de citação de fls. 580 e 581 NÃO foram recebidas pessoalmente pelos citandos, consoante disciplina do artigo 248, parágrafo 1.º, do CPC., DETERMINO que se realize a citação por mandado. Tratando-se de processo com justiça gratuita, cumpra-se imediatamente.Já em relação à citação endereçada à requerida Margareth Vieira, providenciem-se as pesquisas de praxe (Bacen, Infojud, Siel, CPFL).I. |
29/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.16.70096847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2016 18:31 |
28/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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28/09/2016 |
Expedição de documento
Certidão - AR não entregue ao citando |
28/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR541920642TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Margareth Vieira |
27/09/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR541920660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Simone de Lima Diligência : 22/09/2016 |
27/09/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR541920656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Ana Paula Bellini Diligência : 22/09/2016 |
27/09/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR541920673TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Renata Aparecida Lopes Diligência : 22/09/2016 |
14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 346/357 |
14/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
14/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
14/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
14/09/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2016 Teor do ato: Vistos.-Em vista dos documentos de fls. 12/13 e 15, defiro ao autor a prioridade na tramitação e os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.Citem-se as acionadas, via epistolar, na forma prevista no artigo 550, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.I. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
12/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.-Em vista dos documentos de fls. 12/13 e 15, defiro ao autor a prioridade na tramitação e os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.Citem-se as acionadas, via epistolar, na forma prevista no artigo 550, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.I. |
08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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08/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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28/09/2016 |
Petições Diversas |
19/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
04/11/2016 |
Contestação |
11/11/2016 |
Contestação |
02/02/2017 |
Petições Diversas |
10/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
13/02/2017 |
Indicação de Provas |
16/03/2017 |
Petições Diversas |
28/03/2017 |
Petições Diversas |
06/04/2017 |
Petições Diversas |
22/04/2017 |
Alegações Finais |
24/04/2017 |
Alegações Finais |
24/04/2017 |
Alegações Finais |
24/04/2017 |
Contestação |
16/05/2017 |
Petições Diversas |
22/05/2017 |
Petições Diversas |
24/05/2017 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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09/08/2017 | Cumprimento de sentença (0009411-63.2017.8.26.0037) |
19/10/2017 | Cumprimento de sentença (0013026-61.2017.8.26.0037) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0004375-06.2018.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 11/04/2018 | |
0013026-61.2017.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 24/10/2017 | |
0009411-63.2017.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 10/08/2017 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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06/04/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |