| Reqte |
Luís Marcelo Monteiro
Advogado: Adeildo dos Santos Aguiar |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
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| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. Advogados(s): Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70098513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 15:57 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9-TJSP) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com a fixação da seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9-TJSP) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, com a fixação da seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 13/06/2024 |
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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| 13/06/2024 |
Documento Juntado
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Julgamento TUSD |
| 05/06/2024 |
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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| 30/09/2019 |
Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST
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| 06/09/2017 |
Tema 9 - IRDR - ICMS - Energia - TUSD - TUST
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| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 633/548 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2017 Teor do ato: Vistos.No incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 2246948-26.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão admitindo o Incidente, com suspensão de todos os processos em qualquer grau de jurisdição, referente ao tema abordado.Assim, suspendo o andamento do feito pelo prazo de um ano ou até decisão final do IRDR, caso esta ocorra em data anterior ao prazo acima.Anote-se. Int. Araraquara, 25/08/2017 Advogados(s): Cassio Garcia Cipullo (OAB 285577/SP), Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 25/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.No incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 2246948-26.2016.8.26.0000 da Comarca de São Paulo, em que é requerente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e requerido CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL, a C. Turma Especial da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão admitindo o Incidente, com suspensão de todos os processos em qualquer grau de jurisdição, referente ao tema abordado.Assim, suspendo o andamento do feito pelo prazo de um ano ou até decisão final do IRDR, caso esta ocorra em data anterior ao prazo acima.Anote-se. Int. Araraquara, 25/08/2017 |
| 25/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 512/516 |
| 24/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.80003194-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2017 15:17 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2017 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar a exclusão da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da conta de energia elétrica do autor e condenar a ré à restituição dos valores pagos a este título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora como acima exposto. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. PRIC. Advogados(s): Cassio Garcia Cipullo (OAB 285577/SP), Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 06/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar a exclusão da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da conta de energia elétrica do autor e condenar a ré à restituição dos valores pagos a este título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora como acima exposto. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. PRIC. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 365/379 |
| 27/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70092098-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2017 14:12 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2017 Teor do ato: Vistos.Diga o autor em réplica.Int. Advogados(s): Cassio Garcia Cipullo (OAB 285577/SP), Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diga o autor em réplica.Int. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.80002673-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2017 17:34 |
| 21/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 518/524 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: Vistos.INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca reveladora da verossimilhança da alegação. As questões concernentes às circunstâncias em que ocorreu a cobrança demandam esclarecimentos do requerido e dilação probatória para sua apuração. Os documentos utilizados para instruir a petição inicial não transparecem a certeza exigida para o deferimento da medida requerida. Ademais, a tese lançada na inicial é controvertida e não há nos autos prova do depósito prévio efetivado.Cite-se.Int. Advogados(s): Adeildo dos Santos Aguiar (OAB 304617/SP) |
| 10/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2017/022783-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2017 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 07/07/2017 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há prova inequívoca reveladora da verossimilhança da alegação. As questões concernentes às circunstâncias em que ocorreu a cobrança demandam esclarecimentos do requerido e dilação probatória para sua apuração. Os documentos utilizados para instruir a petição inicial não transparecem a certeza exigida para o deferimento da medida requerida. Ademais, a tese lançada na inicial é controvertida e não há nos autos prova do depósito prévio efetivado.Cite-se.Int. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2017 |
Contestação |
| 27/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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