| Reqte |
Condomínio Parque Acanto
Advogada: Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho Advogado: Fernando Passos Gama |
| Reqda | Luciana Cristina Galassini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0009127-84.2019.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70108748-8 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 14/08/2019 10:14 |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70106703-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 09/08/2019 16:21 |
| 17/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0009127-84.2019.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70108748-8 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 14/08/2019 10:14 |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70106703-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 09/08/2019 16:21 |
| 17/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei constar a inexistência de qualquer custas, honorários e outros emolumentos pendentes de pagamento, nos termos do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça |
| 17/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/06/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 438/445 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Vistos, etc.... Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 87/89 , ficando extinta a presente ação. Recolha-se o mandado expedido, comunicando-se à Central de Mandados. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser dado início ao cumprimento de sentença, protocolando na classe 156. Custas na forma da lei. Publique-se, intime-se e arquivem-se, oportunamente. Advogados(s): Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho (OAB 400611/SP) |
| 21/05/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, etc.... Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante de fls. 87/89 , ficando extinta a presente ação. Recolha-se o mandado expedido, comunicando-se à Central de Mandados. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser dado início ao cumprimento de sentença, protocolando na classe 156. Custas na forma da lei. Publique-se, intime-se e arquivem-se, oportunamente. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WARQ.19.70064758-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/05/2019 20:04 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 564/571 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. Realmente ocorreu equivoco ao proferir o despacho inicial, uma vez que a presente ação não se trata de execução por titulo extrajudicial. Fica reconsiderado o despacho da página 73, bem como declaro nula a citação da ré, e passo a proferir o despacho correto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O mandado é expedido sem ônus ao exequente, devendo ser cumprido por determinação judicial. Intime-se. Advogados(s): Rose Cristiane de Oliveira Gomes Coelho (OAB 400611/SP) |
| 26/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2019/011883-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Realmente ocorreu equivoco ao proferir o despacho inicial, uma vez que a presente ação não se trata de execução por titulo extrajudicial. Fica reconsiderado o despacho da página 73, bem como declaro nula a citação da ré, e passo a proferir o despacho correto. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado de citação deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O mandado é expedido sem ônus ao exequente, devendo ser cumprido por determinação judicial. Intime-se. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70041679-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 09:23 |
| 01/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 430/435 |
| 19/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2019/004614-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de citação, ficando ciente o executado de que dispõe do prazo de três (03) dias para efetuar o pagamento do débito, contado da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, ficando igualmente ciente o executado, que em caso do pagamento no prazo de três (03) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Consigne-se ainda, no mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Catherine de Andrade Colle (OAB 402573/SP) |
| 15/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição inicial. Expeça-se mandado de citação, ficando ciente o executado de que dispõe do prazo de três (03) dias para efetuar o pagamento do débito, contado da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito, ficando igualmente ciente o executado, que em caso do pagamento no prazo de três (03) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Consigne-se ainda, no mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC). Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/08/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 14/08/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/08/2019 | Cumprimento de sentença (0009127-84.2019.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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