| Exeqte |
Tiago Participações Ltda
Advogado: João Germano Garbin Advogada: Beatriz Fernanda Ramires |
| Exectdo |
KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda - Epp
Advogado: Jamil Goncalves do Nascimento Advogado: Jamil Gonçalves do Nascimento Junior |
| TerIntCer | Município de Araraquara |
| Perito | MARCELO AUGUSTO - PERITO |
| Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70104402-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2026 09:55 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2026 Teor do ato: Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Milena Maria Rodrigues (OAB 320049/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP), Beatriz Fernanda Ramires (OAB 453420/SP) |
| 04/08/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70104402-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2026 09:55 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2026 Teor do ato: Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Milena Maria Rodrigues (OAB 320049/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP), Beatriz Fernanda Ramires (OAB 453420/SP) |
| 04/08/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70099838-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2026 10:42 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2026 Teor do ato: "Para garantia do exercício do contraditório substancial, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, diga sobre o teor da impugnação apresentada pela parte devedora. Decorrido, com ou sem manifestação, sigam à conclusão, com a urgência que o caso requer, para oportuna deliberação. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Milena Maria Rodrigues (OAB 320049/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para garantia do exercício do contraditório substancial, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, diga sobre o teor da impugnação apresentada pela parte devedora. Decorrido, com ou sem manifestação, sigam à conclusão, com a urgência que o caso requer, para oportuna deliberação. |
| 20/07/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70095894-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/07/2026 16:17 |
| 29/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara. A avaliação do bem foi regularmente realizada por perito judicial e homologada, tendo sido fixado o valor da nua-propriedade mediante aplicação analógica do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.705/00, diante da ausência de disciplina específica, o que se mostra adequado e em consonância com a jurisprudência. Sobreveio o falecimento do executado, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, que passaram a integrar o polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. A morte do executado não impede o regular prosseguimento da execução, que se transmite aos herdeiros, limitando-se, todavia, a responsabilidade às forças da herança, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Compulsando a matrícula do imóvel juntada às fls. 603/607, verifica-se que o bem objeto da constrição não consiste em propriedade plena do executado, mas sim em fração ideal de direito aquisitivo incidente sobre a nua-propriedade do imóvel. Tal circunstância não impede, em tese, a expropriação judicial, porquanto admissível a penhora e alienação de direitos aquisitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, a natureza do direito penhorado impõe cautelas específicas, a fim de resguardar a validade do ato expropriatório e evitar nulidades. Com efeito, a alienação judicial deverá recair sobre o exato direito titularizado pelo executado, sendo imprescindível que: a) conste expressamente do edital de leilão que se trata de fração ideal correspondente a 33,3333% de direito aquisitivo/nua-propriedade, e não de propriedade plena; b) sejam descritas as limitações jurídicas do bem, inclusive eventual existência de compromisso de compra e venda, titularidade registral e direitos de terceiros; c) sejam intimados os coproprietários, bem como eventuais titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre o imóvel, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil; d) seja observado o direito de preferência dos coproprietários, se aplicável. No caso dos autos, a constrição recai sobre fração ideal de bem imóvel, o que encontra respaldo no art. 843 do Código de Processo Civil, sendo igualmente admissível a alienação judicial da respectiva cota-parte, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem foi homologada sem impugnação relevante e observa os parâmetros legais (art. 872 do CPC), inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ademais, foi fixado preço mínimo para alienação em segunda praça no patamar de 50% do valor da avaliação, em conformidade com o art. 891 do CPC. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Todavia, por cautela, e a fim de resguardar a higidez do ato, deve ser observada a regularidade da matrícula do imóvel, já determinada nos autos, bem como assegurada a intimação dos herdeiros e eventuais interessados, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) AUTORIZO o prosseguimento da alienação judicial do bem penhorado, nos termos já anteriormente fixados; b) MANTENHO o leiloeiro anteriormente nomeado; c) DETERMINO a designação das datas para realização do leilão eletrônico, observadas as disposições dos arts. 886 a 903 do CPC. INTIMEM-SE os herdeiros habilitados, bem como eventuais coproprietários e interessados, nos termos do art. 889 do CPC. CONSIGNE-SE que a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 18/06/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara. A avaliação do bem foi regularmente realizada por perito judicial e homologada, tendo sido fixado o valor da nua-propriedade mediante aplicação analógica do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.705/00, diante da ausência de disciplina específica, o que se mostra adequado e em consonância com a jurisprudência. Sobreveio o falecimento do executado, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros, que passaram a integrar o polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. A morte do executado não impede o regular prosseguimento da execução, que se transmite aos herdeiros, limitando-se, todavia, a responsabilidade às forças da herança, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Compulsando a matrícula do imóvel juntada às fls. 603/607, verifica-se que o bem objeto da constrição não consiste em propriedade plena do executado, mas sim em fração ideal de direito aquisitivo incidente sobre a nua-propriedade do imóvel. Tal circunstância não impede, em tese, a expropriação judicial, porquanto admissível a penhora e alienação de direitos aquisitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, a natureza do direito penhorado impõe cautelas específicas, a fim de resguardar a validade do ato expropriatório e evitar nulidades. Com efeito, a alienação judicial deverá recair sobre o exato direito titularizado pelo executado, sendo imprescindível que: a) conste expressamente do edital de leilão que se trata de fração ideal correspondente a 33,3333% de direito aquisitivo/nua-propriedade, e não de propriedade plena; b) sejam descritas as limitações jurídicas do bem, inclusive eventual existência de compromisso de compra e venda, titularidade registral e direitos de terceiros; c) sejam intimados os coproprietários, bem como eventuais titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre o imóvel, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil; d) seja observado o direito de preferência dos coproprietários, se aplicável. No caso dos autos, a constrição recai sobre fração ideal de bem imóvel, o que encontra respaldo no art. 843 do Código de Processo Civil, sendo igualmente admissível a alienação judicial da respectiva cota-parte, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem foi homologada sem impugnação relevante e observa os parâmetros legais (art. 872 do CPC), inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ademais, foi fixado preço mínimo para alienação em segunda praça no patamar de 50% do valor da avaliação, em conformidade com o art. 891 do CPC. Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Todavia, por cautela, e a fim de resguardar a higidez do ato, deve ser observada a regularidade da matrícula do imóvel, já determinada nos autos, bem como assegurada a intimação dos herdeiros e eventuais interessados, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) AUTORIZO o prosseguimento da alienação judicial do bem penhorado, nos termos já anteriormente fixados; b) MANTENHO o leiloeiro anteriormente nomeado; c) DETERMINO a designação das datas para realização do leilão eletrônico, observadas as disposições dos arts. 886 a 903 do CPC. INTIMEM-SE os herdeiros habilitados, bem como eventuais coproprietários e interessados, nos termos do art. 889 do CPC. CONSIGNE-SE que a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2026 |
Documento Juntado
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| 24/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70069778-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2026 15:24 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2026 Teor do ato: Vistos. - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70034051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2026 15:38 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em 30 dias, em prosseguimento. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em 30 dias, em prosseguimento. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. - Com a morte do requerido Rafael Custódio de Lima, as obrigações em discussão passam ao seu espólio até que sobrevenha a partilha. Enquanto não for feita a partilha, tais direitos estarão entre os bens do espólio; mas, feita a partilha, cada herdeiro assumirá a posição que melhor lhe convenha na defesa desses direitos, observada a proporção da parte da herança que lhe couber. No caso dos autos, os herdeiros foram devidamente citados, e deixaram de se pronunciar. Assim, é legítima a pretensão voltada à habilitação dos herdeiros do falecido (arts. 687 e 688, inciso I, do CPC). Diante da certidão de óbito da parte autora colacionada aos autos à pág. 525, bem como a indicação dos herdeiros que devem compor o polo ativo da presente ação (pág. 522), estando presentes os requisitos legais e devidamente comprovada a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO (CPF n° 020.130.798-77) e TAMARA BARBOSA LIMA (CPF n° 060.166.768-96), em substituição ao de cujus, devendo ser realizada a devida atualização no polo ativo da presente ação. Após, intime-se o autor, para dizer a respeito da continuidade da execução, no prazo de 30 dias. I. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Com a morte do requerido Rafael Custódio de Lima, as obrigações em discussão passam ao seu espólio até que sobrevenha a partilha. Enquanto não for feita a partilha, tais direitos estarão entre os bens do espólio; mas, feita a partilha, cada herdeiro assumirá a posição que melhor lhe convenha na defesa desses direitos, observada a proporção da parte da herança que lhe couber. No caso dos autos, os herdeiros foram devidamente citados, e deixaram de se pronunciar. Assim, é legítima a pretensão voltada à habilitação dos herdeiros do falecido (arts. 687 e 688, inciso I, do CPC). Diante da certidão de óbito da parte autora colacionada aos autos à pág. 525, bem como a indicação dos herdeiros que devem compor o polo ativo da presente ação (pág. 522), estando presentes os requisitos legais e devidamente comprovada a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO (CPF n° 020.130.798-77) e TAMARA BARBOSA LIMA (CPF n° 060.166.768-96), em substituição ao de cujus, devendo ser realizada a devida atualização no polo ativo da presente ação. Após, intime-se o autor, para dizer a respeito da continuidade da execução, no prazo de 30 dias. I. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70000023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2026 14:56 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: vista à autora para manifestação em trinta (30) dias, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: vista à autora para manifestação em trinta (30) dias, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação. |
| 08/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806568397TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Tamara Barbosa Lima Diligência : 23/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que expedi a presente certidão para enviar o processo para análise, visando a expedição de carta(s) de citação/intimação como retro requerido. Nada Mais. Araraquara, 03 de outubro de 2025. Eu, Monique de Almeida Neves Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/10/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o novo endereço da parte, conforme informação retro. Nada Mais. Araraquara, 03 de outubro de 2025. Eu, ___, Monique de Almeida Neves Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70151065-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 16:46 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Visando à expedição da carta retro requerida, comprove o(a) autor(a)/exequente, em 30 dias, o recolhimento das custas postais pertinentes (Guia FEDTJ, Código 120-1 - R$ 34,35), por endereço e por parte. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Visando à expedição da carta retro requerida, comprove o(a) autor(a)/exequente, em 30 dias, o recolhimento das custas postais pertinentes (Guia FEDTJ, Código 120-1 - R$ 34,35), por endereço e por parte. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70127748-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:50 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em quinze (15) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereços. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em quinze (15) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) de endereços. |
| 28/07/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 28/07/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 21/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que expedi a presente certidão para enviar o processo para análise, visando à realização das pesquisas. Nada Mais. Araraquara, 15 de abril de 2025. Eu, Fabiana Maria Caldas Camargo Felipe, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70054990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 14:39 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Comprove o(a) autor/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas pertinentes à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) requerida(s) (Guia FEDJ - Código 434-1 - R$37,02 (1 Ufesp) por CPF/CNPJ, por pesquisa e por banco de dados pesquisado). Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Comprove o(a) autor/exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas pertinentes à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) requerida(s) (Guia FEDJ - Código 434-1 - R$37,02 (1 Ufesp) por CPF/CNPJ, por pesquisa e por banco de dados pesquisado). |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70042534-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 19:18 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado CUMPRIDO NEGATIVO. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado CUMPRIDO NEGATIVO. |
| 07/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2025/005775-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2025 Local: Oficial de justiça - Ivo Segnini Junior |
| 24/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2025/005773-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2025 Local: Oficial de justiça - Ivo Segnini Junior |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que expedi a presente certidão para enviar o processo para análise, visando a expedição do(s) MANDADO(S) como retro requerido. Nada Mais. Araraquara, 11 de fevereiro de 2025. Eu, Carlos Eduardo Dian, Coordenador. |
| 11/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740337461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Tiago Participações Ltda Diligência : 04/02/2025 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70013966-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:17 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. - Intime-se o exequente, via epistolar, para que promova o regular andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c.c. o artigo 318, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Intime-se o exequente, via epistolar, para que promova o regular andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c.c. o artigo 318, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, conclusos para extinção. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 08/10/2024, decorreu o prazo de 15 dias, concedido à pág. 526, sem que a exequente juntasse aos autos as custas referentes aos mandados de citação dos herdeiros. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. - Em observação ao artigo 690 do Código de Processo Civi, citem-se, por mandado, os herdeiros indicados à página 52, para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, junte a exequente, em 15 dias, as custas pertinentes. I. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Em observação ao artigo 690 do Código de Processo Civi, citem-se, por mandado, os herdeiros indicados à página 52, para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, junte a exequente, em 15 dias, as custas pertinentes. I. |
| 08/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70093868-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2024 13:45 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos. - Comprovado o falecimento do executado Rafael Custódio de Lima, conforme certidão de óbito pág. 516, necessária a habilitação de seus sucessores no processo, com observância aos parâmetros definidos nos artigos 313, I, § 1º c/c o art. 689, ambos do Código de Processo Civil (suspensão do feito e citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros). Assim, determino a suspensão do feito, por 60 dias, na diretriz dos artigos 313, I, § 1º e 689, ambos do Código de Processo Civil. Cancelado, à evidência, o leilão. Com a possível celeridade, comunique-se o sr. Leiloeiro. I. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Comprovado o falecimento do executado Rafael Custódio de Lima, conforme certidão de óbito pág. 516, necessária a habilitação de seus sucessores no processo, com observância aos parâmetros definidos nos artigos 313, I, § 1º c/c o art. 689, ambos do Código de Processo Civil (suspensão do feito e citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros). Assim, determino a suspensão do feito, por 60 dias, na diretriz dos artigos 313, I, § 1º e 689, ambos do Código de Processo Civil. Cancelado, à evidência, o leilão. Com a possível celeridade, comunique-se o sr. Leiloeiro. I. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao primeiro cadastro de advogado(s) para a parte mencionada, conforme petição retro, COM a juntada da procuração nesta oportunidade. Nada Mais. Araraquara, 21 de maio de 2024. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70082295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 21:34 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. - Aprovo o edital de leilão judicial de páginas 502/504, da maneira como elaborado. Publique-se na forma da lei (artigo 884, I, do CPC), dispensada a publicação do edital da hasta pública em jornal de grande circulação, consoante disposto no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. O edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, sendo que somente na impossibilidade de publicação de tal modo, caberá a publicação em jornal local de ampla circulação. Ciência às partes das designações do 1.º leilão no período de 20/05/2024, às 0h até 23/05/2024, às 14,43h, seguindo-se o 2.º leilão até 19/06/2024, às 14:43h. O sr. Leiloeiro comprometeu-se a realizar as intimações necessárias (pág.500, item "7"). O exequente deverá apresentar, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor atualizado do débito. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Aprovo o edital de leilão judicial de páginas 502/504, da maneira como elaborado. Publique-se na forma da lei (artigo 884, I, do CPC), dispensada a publicação do edital da hasta pública em jornal de grande circulação, consoante disposto no artigo 887, § 2º, do Código de Processo Civil. O edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, sendo que somente na impossibilidade de publicação de tal modo, caberá a publicação em jornal local de ampla circulação. Ciência às partes das designações do 1.º leilão no período de 20/05/2024, às 0h até 23/05/2024, às 14,43h, seguindo-se o 2.º leilão até 19/06/2024, às 14:43h. O sr. Leiloeiro comprometeu-se a realizar as intimações necessárias (pág.500, item "7"). O exequente deverá apresentar, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor atualizado do débito. I. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Edital Juntado
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70049944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 17:40 |
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. - Diante da concordância da exequente, acolho a sugestão do sr. Leiloeiro para que a alienação se faça em 100% da nua-propriedade, observada a necessidade de prévia intimação de todos os interessados coproprietário (art. 843, CPC). I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Diante da concordância da exequente, acolho a sugestão do sr. Leiloeiro para que a alienação se faça em 100% da nua-propriedade, observada a necessidade de prévia intimação de todos os interessados coproprietário (art. 843, CPC). I. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70043791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2024 17:21 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. - Faculto à exequente que se manifeste sobre a sugestão do sr. Leiloeiro. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Faculto à exequente que se manifeste sobre a sugestão do sr. Leiloeiro. I. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70034290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 09:42 |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. - Ciência às partes das designações do 1.º leilão no período de 20/05/2024, às 0h até 23/05/2024, às 14,43h, seguindo-se o 2.º leilão até 19/06/2024, às 14:43h. Anote-se o procurador do leiloeiro e aguarde-se a apresentação do edital do leilão. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Ciência às partes das designações do 1.º leilão no período de 20/05/2024, às 0h até 23/05/2024, às 14,43h, seguindo-se o 2.º leilão até 19/06/2024, às 14:43h. Anote-se o procurador do leiloeiro e aguarde-se a apresentação do edital do leilão. I. |
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verificando o cadastro do leiloeiro nomeado neste processo, constatei que, de acordo com o Provimento CSM n.º 2306/2015, com a redação que lhe deu o Provimento CSM n.º 2427/2017, o cadastro ESTÁ regular. Certifico, também, que anotei no Portal dos Auxiliares da Justiça, a nomeação do leiloeiro, para atuar neste processo. |
| 27/02/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que expedi o MLE, nos seguintes termos: R$ 3.000,00, com correção, em favor do perito MARCELO AUGUSTO - PERITO. Consigno, a título de informação ao interessado, que após expedido, o MLE será submetido à conferência do coordenador e, posteriormente, à assinatura do magistrado. |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70030373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 09:37 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi efetuada a penhorada da fração correspondente a 33,3333% da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 51.478, do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, pertencente ao executado Rafael Custódio de Lima (pág. 289). Foi realizada avaliação do bem por Perito judicial (págs. 378/385, 410/412, 431/433, 459/461 e 467/469). Por primeiro, reputo desnecessário nova remessa dos autos ao sr. Perito. É que, no caso dos autos, o sr. Avaliador esclareceu que o valor da cota-parte do devedor, em sua integralidade, é de R$ 242.396, 96 (duzentos e quarenta e dois reais, trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). A hipótese é de homologação da avaliação, já que realizada dentro dos padrões ditados pela legislação processual, com a devida identificação do bem e suas características, levando-se em conta ainda a sua localização, tal como informa o artigo 872, do Código de Processo Civil. Portanto, homologo a avaliação do bem. No mais, considerando a necessidade de estabelecer o valor correspondente à cota-parte do devedor sobre a "nua-propriedade" do bem avaliado, observo que esta particularidade não está contemplada nas normas vigentes para Avaliação de Imóveis Urbanos, tais como a NBR-14653-2 da ABNT e as diretrizes do IBAPE/SP. De se observar, ainda, que não há legislação específica que determine exatamente o percentual para a determinação do valor da nua-propriedade de um imóvel. Diante dessa lacuna normativa, para o cálculo do valor da nua-propriedade, é necessário recorrer a critérios analógicos que possam subsidiar a decisão. Nesse sentido, considero aplicável por analogia a Lei nº 10.705/00, que trata do Imposto Causa Mortis e de Doação. Conforme estabelecido na referida lei, notadamente em seu art. 9º, §2°, item 4, o valor da nua-propriedade é fixado em 2/3 (dois terços) do valor total do bem. Portanto, com base nesse critério e considerando o valor integral da cota-parte supramencionado, estabeleço que o valor da cota-parte do devedor sobre a nua-propriedade do bem avaliado é de R$ 161.597,97 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Fixo, na forma do artigo 885, do Código de Processo Civil, preço mínimo em R$ 80.798,98 (oitenta mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Nomeio para exercício da função de leiloeiro, o senhor Gilberto Fortes do Amaral Filho, JUCESP n.º 550, para realizar a venda do bem penhorado (pág. 315 direitos aquisitivos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a leiloeiro, por e-mail, acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, procedendo-se, ainda, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O leiloeiro oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Em caso de pagamento ou acordo após a publicação do edital da hasta pública, a executada arcará com o ressarcimento das despesas do leiloeiro, no valor de R$ 500,00. Após a designação das datas, intime-se a executada, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que foi efetuada a penhorada da fração correspondente a 33,3333% da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 51.478, do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, pertencente ao executado Rafael Custódio de Lima (pág. 289). Foi realizada avaliação do bem por Perito judicial (págs. 378/385, 410/412, 431/433, 459/461 e 467/469). Por primeiro, reputo desnecessário nova remessa dos autos ao sr. Perito. É que, no caso dos autos, o sr. Avaliador esclareceu que o valor da cota-parte do devedor, em sua integralidade, é de R$ 242.396, 96 (duzentos e quarenta e dois reais, trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos). A hipótese é de homologação da avaliação, já que realizada dentro dos padrões ditados pela legislação processual, com a devida identificação do bem e suas características, levando-se em conta ainda a sua localização, tal como informa o artigo 872, do Código de Processo Civil. Portanto, homologo a avaliação do bem. No mais, considerando a necessidade de estabelecer o valor correspondente à cota-parte do devedor sobre a "nua-propriedade" do bem avaliado, observo que esta particularidade não está contemplada nas normas vigentes para Avaliação de Imóveis Urbanos, tais como a NBR-14653-2 da ABNT e as diretrizes do IBAPE/SP. De se observar, ainda, que não há legislação específica que determine exatamente o percentual para a determinação do valor da nua-propriedade de um imóvel. Diante dessa lacuna normativa, para o cálculo do valor da nua-propriedade, é necessário recorrer a critérios analógicos que possam subsidiar a decisão. Nesse sentido, considero aplicável por analogia a Lei nº 10.705/00, que trata do Imposto Causa Mortis e de Doação. Conforme estabelecido na referida lei, notadamente em seu art. 9º, §2°, item 4, o valor da nua-propriedade é fixado em 2/3 (dois terços) do valor total do bem. Portanto, com base nesse critério e considerando o valor integral da cota-parte supramencionado, estabeleço que o valor da cota-parte do devedor sobre a nua-propriedade do bem avaliado é de R$ 161.597,97 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Fixo, na forma do artigo 885, do Código de Processo Civil, preço mínimo em R$ 80.798,98 (oitenta mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Nomeio para exercício da função de leiloeiro, o senhor Gilberto Fortes do Amaral Filho, JUCESP n.º 550, para realizar a venda do bem penhorado (pág. 315 direitos aquisitivos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através da página www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a leiloeiro, por e-mail, acerca da presente nomeação, bem como para que designe data em quinze (15) dias, através da empresa gestora, encaminhando-se senha para acesso a este processo digital, inclusive, procedendo-se, ainda, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Na primeira hasta pública o bem poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação e, na segunda praça, por quem mais ou maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, observando-se o disposto no artigo 891, do Código de Processo Civil. Os interessados em participar da hasta deverão cadastrar-se previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. O leiloeiro oficial levará a público o pregão de venda e arrematação do bem. A sua comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor arrematado (art. 24, do Decreto nº 21.981/32), a ser pago de imediato pelo arrematante através de depósito judicial nos autos. Em caso de pagamento ou acordo após a publicação do edital da hasta pública, a executada arcará com o ressarcimento das despesas do leiloeiro, no valor de R$ 500,00. Após a designação das datas, intime-se a executada, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Apresente o exequente, até cinco (5) dias antes do primeiro leilão, o valor do débito atualizado. I. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70023515-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/02/2024 15:04 |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70217492-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 17:49 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70199496-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/11/2023 12:15 |
| 17/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. - O pedido de página 455 não pode ser acolhido, nos termos em que apresentado. Pondere-se que a cópia do Decreto Municipal 8.624/2007 encontra-se nas págs. 416/420, trazida pela própria exequente. No mais, a informação da Municipalidade é clara quanto ao fato do imóvel ser de sua propriedade, afastando, portanto, a ilação de eventual doação à executada. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de pág. 455. Observo, ainda, que o sr. Perito não deu atendimento ao estabelecido na decisão de págs. 427/428, item "I". Reitere-se assim, pela derradeira vez, sua intimação, via e-mail, para atendimento, em 30 dias, pena de destituição. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - O pedido de página 455 não pode ser acolhido, nos termos em que apresentado. Pondere-se que a cópia do Decreto Municipal 8.624/2007 encontra-se nas págs. 416/420, trazida pela própria exequente. No mais, a informação da Municipalidade é clara quanto ao fato do imóvel ser de sua propriedade, afastando, portanto, a ilação de eventual doação à executada. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de pág. 455. Observo, ainda, que o sr. Perito não deu atendimento ao estabelecido na decisão de págs. 427/428, item "I". Reitere-se assim, pela derradeira vez, sua intimação, via e-mail, para atendimento, em 30 dias, pena de destituição. I. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70162137-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 19:39 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, tendo em vista a resposta de páginas 448/451. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, tendo em vista a resposta de páginas 448/451. |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70157012-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 09:36 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70156453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 14:43 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70144540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 09:46 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofício(s) à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofício(s) à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. |
| 12/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. - Acolho o pedido de página 438. Oficie-se à Prefeitura Municipal solicitando as informações pretendidas pelo exequente. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Acolho o pedido de página 438. Oficie-se à Prefeitura Municipal solicitando as informações pretendidas pelo exequente. I. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70091501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:16 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70078386-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/05/2023 18:02 |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Vistos. - I - Págs. 410/411: Intimado a prestar esclarecimentos, o sr. Perito apresentou novo cálculo a partir da porcentagem equivalente à cota-parte do executado (33,33%). No entanto, ao que parece, a avaliação deixou de observar que a penhora recaiu sobre a "nua propriedade" do imóvel. Assim, mais uma vez, intime-se o expert para que esclareça, no prazo de 15 dias, se o valor da avaliação apontado (R$242.396,96) se refere à plena propriedade do bem ou apenas à nua propriedade, conforme determinado, de modo a respeitar o usufruto existente; II No mais, o pedido de penhora dos direitos que a executada, em tese, possui sobre o imóvel objeto da matrícula 103.712 não pode ser acolhido nos termos em que formalizado. Há que se registrar, por primeiro, que não há como se aferir a vigência do "Decreto" juntado às páginas 416/420, vez que não comprovada a devida publicação do ato normativo. Ainda, o documento é datado do ano de 2007 e seu artigo 2º estabelece que a permissão de uso seria outorgada pelo prazo de 2 anos. Ademais, a permissão de uso de bem público é ato administrativo realizado no âmbito da discricionariedade da Administração Publica, a quem cabe decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, pela prática do ato. Registre-se que por ser tratar de ato administrativo precário, a penhora não traz qualquer garantia ao juízo, já que o ato pode ser revogado a qualquer tempo. Por fim, o caráter intuitu personae da permissão de uso impede a substituição do permissionário, vez que impossível concede-la sem a autorização do Poder Público àquele que não se submeteu às exigência previamente estabelecidas pela Administração Pública. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de penhora (págs. 413/414). I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - I - Págs. 410/411: Intimado a prestar esclarecimentos, o sr. Perito apresentou novo cálculo a partir da porcentagem equivalente à cota-parte do executado (33,33%). No entanto, ao que parece, a avaliação deixou de observar que a penhora recaiu sobre a "nua propriedade" do imóvel. Assim, mais uma vez, intime-se o expert para que esclareça, no prazo de 15 dias, se o valor da avaliação apontado (R$242.396,96) se refere à plena propriedade do bem ou apenas à nua propriedade, conforme determinado, de modo a respeitar o usufruto existente; II No mais, o pedido de penhora dos direitos que a executada, em tese, possui sobre o imóvel objeto da matrícula 103.712 não pode ser acolhido nos termos em que formalizado. Há que se registrar, por primeiro, que não há como se aferir a vigência do "Decreto" juntado às páginas 416/420, vez que não comprovada a devida publicação do ato normativo. Ainda, o documento é datado do ano de 2007 e seu artigo 2º estabelece que a permissão de uso seria outorgada pelo prazo de 2 anos. Ademais, a permissão de uso de bem público é ato administrativo realizado no âmbito da discricionariedade da Administração Publica, a quem cabe decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, pela prática do ato. Registre-se que por ser tratar de ato administrativo precário, a penhora não traz qualquer garantia ao juízo, já que o ato pode ser revogado a qualquer tempo. Por fim, o caráter intuitu personae da permissão de uso impede a substituição do permissionário, vez que impossível concede-la sem a autorização do Poder Público àquele que não se submeteu às exigência previamente estabelecidas pela Administração Pública. Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de penhora (págs. 413/414). I. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70052377-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 14:06 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 02/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70051012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2023 20:54 |
| 02/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70051007-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/04/2023 19:14 |
| 29/03/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Vistos. - I - Observo que a penhora realizada na pág. 297 recaiu sobre a "nua propriedade" do devedor, observada sua cota-parte. Eventual praceamento, portanto, haveria de respeitar o usufruto existente (pág.284). O laudo de avaliação não faz referência a tal circunstância. Seria necessário que o sr. Avaliador esclarecesse qual o valor da cota-parte do devedor sobre a "nua-propriedade" do bem. Assim, intime-se o sr. Perito para que traga aos autos os esclarecimentos que entender pertinentes, em 15 dias; II - No mesmo prazo, providencie a exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel de matrícula 103.702, para análise do pedido de pág. 405. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - I - Observo que a penhora realizada na pág. 297 recaiu sobre a "nua propriedade" do devedor, observada sua cota-parte. Eventual praceamento, portanto, haveria de respeitar o usufruto existente (pág.284). O laudo de avaliação não faz referência a tal circunstância. Seria necessário que o sr. Avaliador esclarecesse qual o valor da cota-parte do devedor sobre a "nua-propriedade" do bem. Assim, intime-se o sr. Perito para que traga aos autos os esclarecimentos que entender pertinentes, em 15 dias; II - No mesmo prazo, providencie a exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel de matrícula 103.702, para análise do pedido de pág. 405. I. |
| 19/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70018547-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 14:18 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação das partes em quinze (15) dias, tendo em vista a juntada do laudo pericial. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação das partes em quinze (15) dias, tendo em vista a juntada do laudo pericial. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70012447-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/01/2023 18:50 |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes a respeito da NOVA designação da perícia para o dia 12/12/2022, às 9h:30min. As partes deverão se apresentar ao perito, no local do imóvel, situado na Rua São Bento nº 2753, Araraquara SP, matrícula do imóvel 51.478, no dia e hora designados. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes a respeito da NOVA designação da perícia para o dia 12/12/2022, às 9h:30min. As partes deverão se apresentar ao perito, no local do imóvel, situado na Rua São Bento nº 2753, Araraquara SP, matrícula do imóvel 51.478, no dia e hora designados. |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70199309-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/12/2022 12:38 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes a respeito da designação da perícia para o dia 12/12/2022, às 9h:30min. As partes deverão se apresentar ao perito, no local do imóvel, Rua Itália nº 1593, Araraquara SP, no dia e hora designados. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes a respeito da designação da perícia para o dia 12/12/2022, às 9h:30min. As partes deverão se apresentar ao perito, no local do imóvel, Rua Itália nº 1593, Araraquara SP, no dia e hora designados. |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70179098-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/11/2022 12:42 |
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimar perito para designar dia hora e local |
| 24/10/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/10/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70174065-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 13:22 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Vistos. - Diante da anuência do exequente (pág. 359), acolho a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (págs. 346/348), cabendo a essa parte comprovar o depósito do valor, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Diante da anuência do exequente (pág. 359), acolho a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (págs. 346/348), cabendo a essa parte comprovar o depósito do valor, no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. I. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70151331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2022 14:51 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70145135-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/09/2022 10:08 |
| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Vistos. - Págs. 327/328: Em razão das ponderações trazidas pelo exequente, intime-se o sr. perito para que se manifeste sobre a possibilidade de modificação do valor dos honorários. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 27/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Págs. 327/328: Em razão das ponderações trazidas pelo exequente, intime-se o sr. perito para que se manifeste sobre a possibilidade de modificação do valor dos honorários. I. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70124515-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 11:27 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao credor de que há boleto nos autos, para pagamento das despesas com a averbação da penhora. ATENTAR PARA A DATA DO VENCIMENTO. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao credor de que há boleto nos autos, para pagamento das despesas com a averbação da penhora. ATENTAR PARA A DATA DO VENCIMENTO. |
| 04/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70120524-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2022 15:27 |
| 29/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70112801-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/07/2022 13:12 |
| 15/07/2022 |
E-mail expedido juntado
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. - Páginas 313 e 314: proceda-se a novo pedido de averbação da penhora via ONR, devendo a exequente ficar atenta ao prazo de vencimento do boleto referente às despesas devidas. Página 311: considerando que a distribuição de mandados leva em conta zoneamento geográfico próprio da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, o que implica dizer que novo mandado seria, necessariamente, distribuído ao mesmo oficial de justiça, indefiro o pedido formulado. Com efeito, para avaliação do imóvel nomeio o engenheiro Marcelo Augusto, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, a estimar seus honorários, tudo em 5 dias. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Páginas 313 e 314: proceda-se a novo pedido de averbação da penhora via ONR, devendo a exequente ficar atenta ao prazo de vencimento do boleto referente às despesas devidas. Página 311: considerando que a distribuição de mandados leva em conta zoneamento geográfico próprio da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, o que implica dizer que novo mandado seria, necessariamente, distribuído ao mesmo oficial de justiça, indefiro o pedido formulado. Com efeito, para avaliação do imóvel nomeio o engenheiro Marcelo Augusto, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, a estimar seus honorários, tudo em 5 dias. I. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70105656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 13:42 |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 26/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70098975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2022 14:32 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao credor de que há boleto nos autos, para pagamento das despesas com a averbação da penhora. ATENTAR PARA A DATA DO VENCIMENTO. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao credor de que há boleto nos autos, para pagamento das despesas com a averbação da penhora. ATENTAR PARA A DATA DO VENCIMENTO. |
| 23/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado SEM CUMPRIMENTO. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado SEM CUMPRIMENTO. |
| 22/06/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Termo Expedido
Termo de Penhora e Depósito de Imóveis |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que expedi a presente certidão para enviar o processo para análise, visando a expedição do(s) MANDADO(S) e do TERMO DE PENHORA, nos termos da decisão retro. Nada Mais. Araraquara, 08 de junho de 2022. Eu, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/06/2022 |
Guia Juntada
|
| 07/06/2022 |
Guia Juntada
|
| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70088484-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 17:25 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. - Dê-se ciência à exequente do certificado na pág.288. No mais, não comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do credor. Antes, porém, deverá o exequente, em 15 dias, juntar aos autos memória atualizada da dívida, consoante dicção do artigo 798, do CPC. Após, diante da cópia da matrícula atualizada do imóvel às págs. 282/286, lavre-se o Termo de Penhora da fração correspondente a 33,3333% da nua propriedade do imóvel pertencente a Rafael Custódio de Lima, objeto da matrícula n.º 51.478, do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, nos termos do artigo 831 c.c. artigo 845, § 1.º, ambos do CPC. Lavrado o Termo, providencie a Serventia a inscrição da penhora através do sistema ONR Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, procedendo-se à intimação do exequente para recolhimento dos emolumentos devidos ao oficial registrador. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel supracitado e intimação do executado a respeito da penhora, que pela intimação fica constituído fiel depositário do bem, bem como que dispõe do prazo de dez (10) dias para requerer a substituição do bem penhorado, consoante artigo 847, caput, e, também, do prazo de quinze (15) dias para impugnar, por simples petição, a incorreção da penhora, consoante artigo 917, parágrafo 1.º, ambos do CPC. Intime-se, também, o cônjuge do devedor/depositário, se casado for, nos termos do artigo 842 do CPC. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Comprove o exequente, em 30 dias, o prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça o valor de R$ 95,91. Com o recolhimento, expeça-se o mandado. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 01/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. - Dê-se ciência à exequente do certificado na pág.288. No mais, não comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do credor. Antes, porém, deverá o exequente, em 15 dias, juntar aos autos memória atualizada da dívida, consoante dicção do artigo 798, do CPC. Após, diante da cópia da matrícula atualizada do imóvel às págs. 282/286, lavre-se o Termo de Penhora da fração correspondente a 33,3333% da nua propriedade do imóvel pertencente a Rafael Custódio de Lima, objeto da matrícula n.º 51.478, do 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara, nos termos do artigo 831 c.c. artigo 845, § 1.º, ambos do CPC. Lavrado o Termo, providencie a Serventia a inscrição da penhora através do sistema ONR Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, procedendo-se à intimação do exequente para recolhimento dos emolumentos devidos ao oficial registrador. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel supracitado e intimação do executado a respeito da penhora, que pela intimação fica constituído fiel depositário do bem, bem como que dispõe do prazo de dez (10) dias para requerer a substituição do bem penhorado, consoante artigo 847, caput, e, também, do prazo de quinze (15) dias para impugnar, por simples petição, a incorreção da penhora, consoante artigo 917, parágrafo 1.º, ambos do CPC. Intime-se, também, o cônjuge do devedor/depositário, se casado for, nos termos do artigo 842 do CPC. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Comprove o exequente, em 30 dias, o prévio recolhimento da diligência do oficial de justiça o valor de R$ 95,91. Com o recolhimento, expeça-se o mandado. I. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70064260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2022 10:16 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. - Salvo equívoco da minha parte, o executado Rafael Custódio de Lima não consta como proprietário da fração de 33% do imóvel objeto da matrícula nº 51.204 (págs. 256/264). Esclareça o exequente, em 15 dias. Sem prejuízo, defiro a pesquisa INFOJUD para a obtenção das 5 últimas declarações de IRPF e da última declaração de IRPJ em nome dos executados. Com os resultados, dê-se vista à parte autora. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. - Salvo equívoco da minha parte, o executado Rafael Custódio de Lima não consta como proprietário da fração de 33% do imóvel objeto da matrícula nº 51.204 (págs. 256/264). Esclareça o exequente, em 15 dias. Sem prejuízo, defiro a pesquisa INFOJUD para a obtenção das 5 últimas declarações de IRPF e da última declaração de IRPJ em nome dos executados. Com os resultados, dê-se vista à parte autora. I. |
| 28/03/2022 |
Guia Juntada
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70046006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 17:10 |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70043946-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:14 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2022 Teor do ato: Vistos. - Considerando a resposta de págs. 246/249 e a certidão de pág. 251, manifeste-se o exequente, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. - Considerando a resposta de págs. 246/249 e a certidão de pág. 251, manifeste-se o exequente, em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. I. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 16/02/2022, decorreu o prazo de 30 dias, concedido à parte interessada, sem que esta comprovasse o encaminhamento do ofício expedido nos autos (página 240). |
| 11/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2021 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofício(s) à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofício(s) à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. |
| 25/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2021/023533-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justiça - Regina Teixeira Dória |
| 23/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2021/023435-6 Situação: Cancelado em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70159239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2021 13:14 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. - Reitere-se a solicitação ao Município de Araraquara, encaminhando-se o ofício por oficial de justiça mediante intimação na pessoa do senhor Prefeito, para resposta em quinze (15) dias, vez que se trata da segunda reiteração (primeiro ofício expedido em fevereiro de 2021 e segundo ofício expedido em junho de 2021). O credor devera antecipar a diligência do oficial de justiça, no prazo de trinta (30) dias. Com o recolhimento, cumpra-se. Oficie-se à Fazenda Nacional, como requerido (páginas 229/230), nos mesmos termos do ofício de páginas 214. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. - Reitere-se a solicitação ao Município de Araraquara, encaminhando-se o ofício por oficial de justiça mediante intimação na pessoa do senhor Prefeito, para resposta em quinze (15) dias, vez que se trata da segunda reiteração (primeiro ofício expedido em fevereiro de 2021 e segundo ofício expedido em junho de 2021). O credor devera antecipar a diligência do oficial de justiça, no prazo de trinta (30) dias. Com o recolhimento, cumpra-se. Oficie-se à Fazenda Nacional, como requerido (páginas 229/230), nos mesmos termos do ofício de páginas 214. I. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70130294-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 11:32 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação da exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, a respeito dos ofícios de páginas 220/225, bem como a respeito da certidão supra (Certifico e dou fé que a até a presente data, DECORRIDOS mais de trinta (30) dias, NÃO houve resposta ao ofício de página 215.) Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação da exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, a respeito dos ofícios de páginas 220/225, bem como a respeito da certidão supra (Certifico e dou fé que a até a presente data, DECORRIDOS mais de trinta (30) dias, NÃO houve resposta ao ofício de página 215.) |
| 03/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 595/608 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofícios à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofícios à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. |
| 25/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 25/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 25/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 587/595 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. - Pág. 210: Reiterem-se os ofícios: - À Municipalidade local; - À Fazenda do Estado de São Paulo, ressalvando que a busca refere-se a quaisquer créditos vinculados à executada e não somente aos valores referente à Nota fiscal Paulista; - À União, consignando-se que caso necessite de dados mais detalhados, os mesmos sejam solicitados através do e-mail da serventia. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. - Pág. 210: Reiterem-se os ofícios: - À Municipalidade local; - À Fazenda do Estado de São Paulo, ressalvando que a busca refere-se a quaisquer créditos vinculados à executada e não somente aos valores referente à Nota fiscal Paulista; - À União, consignando-se que caso necessite de dados mais detalhados, os mesmos sejam solicitados através do e-mail da serventia. I. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70046873-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2021 14:34 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 516/525 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: vista ao credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pedido de substituição da penhora, e sobre as certidões do oficial de justiça (páginas 193 e 196). Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: vista ao credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pedido de substituição da penhora, e sobre as certidões do oficial de justiça (páginas 193 e 196). |
| 25/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70024255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 16:07 |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2021 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 17/02/2021 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 17/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2021 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2021 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 525/538 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 525/538 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. - I - O pedido de bloqueio de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não pode ser acolhida, pois, a priori, incompatível com este processo de execução. A medida, como se sabe, há de ficar restrita ás hipóteses em que há decreto judicial de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, por força do previsto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, ou em casos de improbidade administrativa. Nesse sentido são as diretrizes traçadas no Recurso Especial 1.377.507/SP. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, o que não se confunde com a mera busca de patrimônio do devedor, própria deste processo de execução. Em precedente similar, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. Decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - Alusão genérica ao art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento 2186298-42.2018.8.26.0000, Andradina, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j., 14.012.2018, m.v.). Neste sentido, em rápida análise ao site informado, é possível obter a informação de que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (dados publicados em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). Assim, feitas tais ponderações, indefiro o pedido de anotação na CNIB. Esclareça-se, por fim, à exequente que a pesquisa de imóveis dos executados pode ser realizada sem a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br ou https://www.registrodeimoveis.org.Br) II Defiro a expedição dos ofícios requeridos ao Município de Araraquara, Estado de São Paulo e União, visando à busca da existência de créditos da executada naqueles órgãos. Consigne-se no ofício nome e CNPJ da executada e o valor da dívida. Os expedientes serão disponibilizados à exequente para encaminhamento, o que deverá ser comprovado nos autos. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofícios, páginas 184/186, à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(s) interessado(s) de que há ofícios, páginas 184/186, à disposição para encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos em trinta (30) dias. |
| 10/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 10/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 10/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - busca de créditos de quaisquer naturezas - SUSEP |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. - I - O pedido de bloqueio de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não pode ser acolhida, pois, a priori, incompatível com este processo de execução. A medida, como se sabe, há de ficar restrita ás hipóteses em que há decreto judicial de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, por força do previsto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, ou em casos de improbidade administrativa. Nesse sentido são as diretrizes traçadas no Recurso Especial 1.377.507/SP. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destina-se a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, o que não se confunde com a mera busca de patrimônio do devedor, própria deste processo de execução. Em precedente similar, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. Decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Descabimento - Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - Alusão genérica ao art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento 2186298-42.2018.8.26.0000, Andradina, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j., 14.012.2018, m.v.). Neste sentido, em rápida análise ao site informado, é possível obter a informação de que "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (dados publicados em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). Assim, feitas tais ponderações, indefiro o pedido de anotação na CNIB. Esclareça-se, por fim, à exequente que a pesquisa de imóveis dos executados pode ser realizada sem a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br ou https://www.registrodeimoveis.org.Br) II Defiro a expedição dos ofícios requeridos ao Município de Araraquara, Estado de São Paulo e União, visando à busca da existência de créditos da executada naqueles órgãos. Consigne-se no ofício nome e CNPJ da executada e o valor da dívida. Os expedientes serão disponibilizados à exequente para encaminhamento, o que deverá ser comprovado nos autos. I. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2020 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WARQ.20.70156535-7 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 04/12/2020 14:43 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 522/531 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 522/531 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: Vistos. - I Pág.163: Expeça-se novo mandado de penhora e a avaliação dos veículos encontrados no estado em que se encontram, como requerido. II - Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA - EPP, CNPJ 02.037.637/0001-88 e RAFAEL CUSTÓDIO DE LIMA, CPF 413.037.998-47, até o valor de R$ 440.255,64. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se os executados, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em cinco (5) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC. e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. Decorrido aquele prazo de cinco (5) dias, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). |
| 25/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. - I Pág.163: Expeça-se novo mandado de penhora e a avaliação dos veículos encontrados no estado em que se encontram, como requerido. II - Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA - EPP, CNPJ 02.037.637/0001-88 e RAFAEL CUSTÓDIO DE LIMA, CPF 413.037.998-47, até o valor de R$ 440.255,64. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se os executados, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em cinco (5) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC. e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. Decorrido aquele prazo de cinco (5) dias, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. I. |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70128410-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 19:02 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70127651-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2020 13:30 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 463/471 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2020 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução dos mandados CUMPRIDO NEGATIVO. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 01/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do autor/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução dos mandados CUMPRIDO NEGATIVO. |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Av. Professor Honorio Monteiro 670, e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da executada KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA EPP pois encontrei a seguinte situação dos bens indicados pelo exequente: . Um veículo HONDA/CIVIC XLXR PLACAS FRI 2661 ANO/MODELO 2014: veículo está acidentado; danificado na parte de roda dianteira esquerda e traseira esquerda; veículo fora de uso há mais de 3 anos; . Um veículo REB/LANA PEGASUS PLACAS FBC 8191 ANO/MODELO 2012: declarou que a empresa executada nunca foi proprietária desse veículo; . Um veículo M. BENZ 1718 PLACAS EYZ 6991 ANO/MODELO 2011: esse caminhão NÃO está na posse da empresa executada há mais de 4 anos; . Um veículo VW/GOL 1.0 PLACAS DQG 6087 ANO/MODELO 2005; o executado declarou que desconhece o paradeiro deste veículo, mas foi entregue a troco de dívida há mais de hum ano; . Um veículo VW/SAVEIRO 1.6 PLACAS DFP 9125 ANO/MOD 2002/2003; veículo está fora de uso pois está com motor fundido; . Um veículo FIAT/UNO MILLE EX PLACAS COX 6925 ANO 1998; veículo foi canibalizado e está em cima de cavaletes sem rodas. Acredito que estes veículos têm valor comercial apenas para desmanches que pagam muito pouco nas condições que se apresentam. |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
indicado e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado RAFAEL CUSTÓDIO DE LIMA pois encontrei a seguinte situação: . FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX PLACAS DUS 0622 ANO 2008: o veículo NÃO está na posse do executado pois foi acidentado e teve perda total; . NISSAN TIIDA 1.8S PLACAS EBB 2893 ANO/MODELO 2007: o veículo encontra-se abandonado em um barracão com motor fundido e fora de sua posição; o motor está dentro do carro. |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
dirigi-me à Avenida Professor Honório Monteiro, nº 670 - 2 º Distrito Industrial e DEIXEI de proceder PENHORA, uma vez que dirigi-me por diversas vezes ao local, em dias e horários diferentes e não encontrei os veículos indicados a penhora no local nem o representante legal da executada, KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA- EPP, fui informado pelo Sr. César Andrade que trabalha em um escritório em uma das salas no mesmo prédio, que o representante legal da executada chama-se Valdomiro e que faz tempo que não o vê no local. Certifico ainda que, devolvo o presente mandado sem dirigir-me ao outro endereço indicado no mandado, uma vez que o mesmo não pertence ao setor de trabalho deste Oficial de Justiça, devendo o mandado ser redistribuído. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 502/508 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Vistos. - Diante da manifestação de pág.143/144, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados nas págs.138/139 e, em se tratando de veículos gravados com alienação fiduciária, dos direitos que os executados possuem sobre eles. O oficial de justiça, por ocasião da penhora e avaliação, deverá descrever o estado de conservação dos veículos, se a condição mecânica permite a circulação e se há regularidade documental (documento em ordem e tributos devidamente recolhidos). Sendo possível, o oficial de justiça deverá fotografar os veículos, acionar os seus motores para verificar o funcionamento e também fotografar os documentos. Realizada a penhora (e avaliação), o devedor deverá ser intimado de que dispõe do prazo de dez (10) dias para requerer a substituição do bem penhorado, consoante artigo 847, caput, e, também, do prazo de quinze (15) dias para impugnar, por simples petição, a incorreção da penhora ou da avaliação, consoante artigo 917, § 1.º, ambos do CPC. Oportunamente, em sendo o caso, será oficiado ao Detran para obtenção de informações quanto às restrições existentes. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. - Diante da manifestação de pág.143/144, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados nas págs.138/139 e, em se tratando de veículos gravados com alienação fiduciária, dos direitos que os executados possuem sobre eles. O oficial de justiça, por ocasião da penhora e avaliação, deverá descrever o estado de conservação dos veículos, se a condição mecânica permite a circulação e se há regularidade documental (documento em ordem e tributos devidamente recolhidos). Sendo possível, o oficial de justiça deverá fotografar os veículos, acionar os seus motores para verificar o funcionamento e também fotografar os documentos. Realizada a penhora (e avaliação), o devedor deverá ser intimado de que dispõe do prazo de dez (10) dias para requerer a substituição do bem penhorado, consoante artigo 847, caput, e, também, do prazo de quinze (15) dias para impugnar, por simples petição, a incorreção da penhora ou da avaliação, consoante artigo 917, § 1.º, ambos do CPC. Oportunamente, em sendo o caso, será oficiado ao Detran para obtenção de informações quanto às restrições existentes. I. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70014956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 10:58 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 631/641 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Vistos. - Págs.138/139: Consoante documentos juntados nas págs.115/133, alguns dos veículos bloqueados, além das restrições de transferência lançadas por outros Juízos, contam também com gravame de alienação fiduciária. Assim, esclareça o exequente, no prazo de trinta (30) dias, se, de fato, pretende a penhora de todos os veículos, inclusive, aqueles alienados fiduciariamente. Deverá ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, necessária(s) ao cumprimento do ato. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 27/12/2019 |
Decisão
Vistos. - Págs.138/139: Consoante documentos juntados nas págs.115/133, alguns dos veículos bloqueados, além das restrições de transferência lançadas por outros Juízos, contam também com gravame de alienação fiduciária. Assim, esclareça o exequente, no prazo de trinta (30) dias, se, de fato, pretende a penhora de todos os veículos, inclusive, aqueles alienados fiduciariamente. Deverá ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, necessária(s) ao cumprimento do ato. I. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70166884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 17:23 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 444/452 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 508/514 |
| 12/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do(a) requerente/exequente em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). |
| 12/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2019 |
Documento Juntado
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| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2019 Teor do ato: Vistos. - Pág.112: Recolhidas as despesas devidas (págs.68/69), realize-se a pesquisa RENAJUD, já deferida pela decisão de pág.70/71. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Vistos. - Pág.112: Recolhidas as despesas devidas (págs.68/69), realize-se a pesquisa RENAJUD, já deferida pela decisão de pág.70/71. I. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70149412-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2019 11:12 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 500/510 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Vistos. - Dê-se ciência ao exequente acerca do ofício recebido às págs. 106/107. Aguarde-se, no mais, por 30 dias, manifestação em termos de prosseguimento do feito. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. - Dê-se ciência ao exequente acerca do ofício recebido às págs. 106/107. Aguarde-se, no mais, por 30 dias, manifestação em termos de prosseguimento do feito. I. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 01/10/2019 decorreu o prazo de 30 dias, concedido à pág. 103, para que o autor se manifestasse sobre o ofício de págs. 100/101 e certidão de págs. 102. |
| 21/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 377/384 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: vista à exequente para manifestação em trinta (30) dias, a respeito do ofício de página 100/101 e certidão retro. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: vista à exequente para manifestação em trinta (30) dias, a respeito do ofício de página 100/101 e certidão retro. |
| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 26/07/2019 decorreu o prazo de 10 dias, concedido à pág. 86, para que o autor comprovasse o recolhimento das custas para envio do ofício pelo sistema SERASAJUD. |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70096715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 15:08 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 355/363 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor de que o ofício encontra-se pronto, à disposição para impressão no sistema e encaminhamento, devendo-se comprovar no prazo de 30 dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor de que o ofício encontra-se pronto, à disposição para impressão no sistema e encaminhamento, devendo-se comprovar no prazo de 30 dias. |
| 16/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70090780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 20:15 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 435/443 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. - I- Diante da certidão lançada pela z. Serventia na pág.85, oficie-se ao Banco Itaú S/A, solicitando informações quanto a existência de valores mobiliários em nome do executado Rafael Custódio de Lima - CPF 413.037.998-47, tendo em vista o contido na minuta de bloqueio de págs.82/84 e cuja cópia deverá instruir o ofício. Providencie a z. Serventia o encaminhamento e aguarde-se a resposta por trinta (30) dias. II- Sem prejuízo, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação, pelo exequente, da protocolização do ofício de pág.75 e o do recolhimento das custas necessárias ao envio do ofício de pág.74 (Guia FEDJ - Código 434-1-R$15.00). I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 09/07/2019 |
Decisão
Vistos. - I- Diante da certidão lançada pela z. Serventia na pág.85, oficie-se ao Banco Itaú S/A, solicitando informações quanto a existência de valores mobiliários em nome do executado Rafael Custódio de Lima - CPF 413.037.998-47, tendo em vista o contido na minuta de bloqueio de págs.82/84 e cuja cópia deverá instruir o ofício. Providencie a z. Serventia o encaminhamento e aguarde-se a resposta por trinta (30) dias. II- Sem prejuízo, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação, pelo exequente, da protocolização do ofício de pág.75 e o do recolhimento das custas necessárias ao envio do ofício de pág.74 (Guia FEDJ - Código 434-1-R$15.00). I. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 647/655 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor de que o ofício encontra-se pronto, à disposição para impressão no sistema e encaminhamento, devendo-se comprovar no prazo de 30 dias. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor de que o ofício encontra-se pronto, à disposição para impressão no sistema e encaminhamento, devendo-se comprovar no prazo de 30 dias. |
| 17/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - SERASA - Apontamento - Inclusão |
| 17/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - SERASA - Apontamento - Inclusão |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 376/387 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. - Págs.65/66: Já recolhidas as custas (pág.68/69) e apresentada a memória atualizada da dívida (pág.67), providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda, CNPJ n. 02.037.637/0001-88 e Rafael Custódio de Lima, CPF n.413.037.998-47, até o valor de R$ 354.066,25. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se os executados, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestação em cinco (5) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC. e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. Decorrido aquele prazo de cinco (5) dias, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema BACENJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Caso reste infrutífera ou se parcialmente frutífera a diligência, sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, proceda-se à pesquisa de veículos, via RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio da transferência, inclusive. Relativamente à pesquisa para localização de imóveis em nome dos executados, caberá ao exequente solicitá-la diretamente nos cartórios de registro de imóveis ou através do site https://www.registradores.org.br . Defiro ainda a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC), expedindo-se os ofícios. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 466/474 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do exequente, em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento da dívida Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 24/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do exequente, em trinta (30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento da dívida |
| 22/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 16/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado no mandado e, aí sendo, CITEI a executada KW DE ARARAQUARA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA - EPP, na pessoa do Sr. Marco Antonio de Oliveira, o qual após ouvir a leitura do mandado e cópias anexas e bem ciente ficar, aceitou a contrafé, contendo a senha para consulta, que lhe ofereci e recusou-se a exarar a sua assinatura. |
| 16/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 29/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2019/008266-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 29/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2019/008270-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2019 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 27/03/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 388/393 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - portal de custas |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. - I - Tendo as partes convencionado no contrato de formação da sociedade em conta de participação, cláusula de confidencialidade para proteção de informações que regem os propósitos da sociedade, na diretriz do artigo 190, CPC, acolho o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. II - Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em três (3) dias (artigo 829 do CPC), sob pena de penhora, bem como que o prazo para embargar é de quinze (15) dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as) deverá(ão) ser advertido(a)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, do CPC). Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do(a)(s) exequente(s) em dez por cento (10%) do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (artigo 827 do CPC), sem prejuízo de eventual majoração (artigo 827, § 2.º, do CPC). Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1.º, do CPC). Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em três (3) dias (artigo 218, § 1.º, do CPC), onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC). Decorridos três (3) dias, contados da efetiva citação (artigo 829 do CPC), não verificado o pagamento, dê-se vista ao(à)(s) credor(a)(es)(as), para que se manifeste(m), em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. Expeça-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC. (modelo 1749), gratuitamente (Provimento CSM n.º 2356/2016), devendo o(a)(s) credor(a)(s)(es) informar, em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos termos do aludido artigo. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do carta/mandado/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se somente o mandado de citação (modelo 900, com adaptações). Queimar guias DARE-SP. I. Advogados(s): João Germano Garbin (OAB 271756/SP) |
| 22/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. - I - Tendo as partes convencionado no contrato de formação da sociedade em conta de participação, cláusula de confidencialidade para proteção de informações que regem os propósitos da sociedade, na diretriz do artigo 190, CPC, acolho o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. II - Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em três (3) dias (artigo 829 do CPC), sob pena de penhora, bem como que o prazo para embargar é de quinze (15) dias, contados consoante artigo 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as) deverá(ão) ser advertido(a)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer lhe seja permitido o pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916, do CPC). Por ora, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do(a)(s) exequente(s) em dez por cento (10%) do valor principal acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento (artigo 827 do CPC), sem prejuízo de eventual majoração (artigo 827, § 2.º, do CPC). Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão reduzidos à metade (artigo 827, § 1.º, do CPC). Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em três (3) dias (artigo 218, § 1.º, do CPC), onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa de ônus, bem como de se abster de se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, de dificultar ou embaraçar a realização de eventual penhora, de resistir injustificadamente às ordens judiciais, tudo sob pena de se considerar sua conduta comissiva ou omissiva, como atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC). Decorridos três (3) dias, contados da efetiva citação (artigo 829 do CPC), não verificado o pagamento, dê-se vista ao(à)(s) credor(a)(es)(as), para que se manifeste(m), em 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. Expeça-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC. (modelo 1749), gratuitamente (Provimento CSM n.º 2356/2016), devendo o(a)(s) credor(a)(s)(es) informar, em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos termos do aludido artigo. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do carta/mandado/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se somente o mandado de citação (modelo 900, com adaptações). Queimar guias DARE-SP. I. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/12/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 31/01/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/07/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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