1002842-58.2019.8.26.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Araraquara
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Sansão Ferreira Barreto

Partes do processo

Exeqte  Tiago Participações Ltda
Advogado:  João Germano Garbin  
Advogada:  Beatriz Fernanda Ramires  
Exectdo  KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda - Epp
Advogado:  Jamil Goncalves do Nascimento  
Advogado:  Jamil Gonçalves do Nascimento Junior  
TerIntCer  Município de Araraquara
Perito  MARCELO AUGUSTO - PERITO
Gestor  Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
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Movimentações

Data Movimento
10/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70104402-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2026 09:55
05/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1329/2026 Data da Publicação: 06/08/2026
04/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1329/2026 Teor do ato: Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Milena Maria Rodrigues (OAB 320049/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP), Beatriz Fernanda Ramires (OAB 453420/SP)
04/08/2026 Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
31/07/2026 Conclusos para Decisão
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