| Reqte | Município de Araraquara |
| Reqdo |
Ry Top Brasil Ltda.
Advogado: Marcelo Chilelli de Gouveia |
| Interesdo. | Tian Shi Jie |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 675: Anote-se. Traslade-se cópia do comprovante de depósito de fls.651/652 e da petição de fls. 680/682 para o incidente de cumprimento de sentença, no qual será dado prosseguimento. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP) |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 675: Anote-se. Traslade-se cópia do comprovante de depósito de fls.651/652 e da petição de fls. 680/682 para o incidente de cumprimento de sentença, no qual será dado prosseguimento. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70137147-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/08/2024 10:34 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareça a requerida Kong Jie a procuração de fls. 668, tendo em vista que há informações no incidente de cumprimento de sentença que a mesma não mais integra a sociedade da empresa RY TOP BRASIL LTDA. Int. Advogados(s): Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a requerida Kong Jie a procuração de fls. 668, tendo em vista que há informações no incidente de cumprimento de sentença que a mesma não mais integra a sociedade da empresa RY TOP BRASIL LTDA. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/06/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/06/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação ao depósito realizado nos autos, comprovante de fls. 651/652. Conforme já exposto anteriormente, a parte executada deverá realizar os depósitos junto ao incidente de cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022, no qual está sendo realizada a fase executória. Deverá o Município de Araraquara proceder a retificação da planilha de cálculos apresentada no incidente de cumprimento de sentença, para abater o valor do novo depósito realizado pela parte executada. Int. |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do Município de Araraquara. Após a comprovação do levantamento, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniela Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação ao depósito realizado nos autos, juntando o devido formulário MLE. A planilha de cálculos apresentada no incidente de cumprimento de sentença deverá constar o abatimento do valor depositado nestes autos. Observo que os próximos depósitos deverão ser realizados pelos requeridos no incidente de cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniela Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. O Município de Araraquara ingressou com o cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022.8.26.0037.. Considerando a publicação do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniela Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente com relação ao valor bloqueado nos autos, bem como com relação ao valor depositado nos autos pelo requerido. Deverá o Município de Araraquara apresentar no incidente de cumprimento de sentença planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores levantados. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniela Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 576: Proceda a serventia a alteração do cadastro de partes. Manifeste-se o Município de Araraquara, no prazo de 15 dias, apresentando novo formulário MLE com o valor preenchido em conformidade ao valor depositado às fls. 594/595 (R$ 21.978,16). Com relação à liberação do passaporte o pedido será analisada no cumprimento de sentença n. 0008984-90.2022.8.26.0037, onde foi emanada a ordem. Rejeito o pedido de audiência de Conciliação, uma vez que na manifestação de fls. 591, o Município de Araraquara rechaça a proposta de acordo. Int. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Daniela Garcia da Cunha (OAB 16984/MS), Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 576: Proceda a serventia a alteração do cadastro de partes. Manifeste-se o Município de Araraquara, no prazo de 15 dias, apresentando novo formulário MLE com o valor preenchido em conformidade ao valor depositado às fls. 594/595 (R$ 21.978,16). Com relação à liberação do passaporte o pedido será analisada no cumprimento de sentença n. 0008984-90.2022.8.26.0037, onde foi emanada a ordem. Rejeito o pedido de audiência de Conciliação, uma vez que na manifestação de fls. 591, o Município de Araraquara rechaça a proposta de acordo. Int. |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente com relação ao valor bloqueado nos autos, bem como com relação ao valor depositado nos autos pelo requerido. Deverá o Município de Araraquara apresentar no incidente de cumprimento de sentença planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores levantados. Int. |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. O Município de Araraquara ingressou com o cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022.8.26.0037.. Considerando a publicação do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação ao depósito realizado nos autos, juntando o devido formulário MLE. A planilha de cálculos apresentada no incidente de cumprimento de sentença deverá constar o abatimento do valor depositado nestes autos. Observo que os próximos depósitos deverão ser realizados pelos requeridos no incidente de cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022. Int. |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Expeça-se MLE em favor do Município de Araraquara. Após a comprovação do levantamento, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 20/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do Município de Araraquara. Após a comprovação do levantamento, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE em favor do Município de Araraquara. Após a comprovação do levantamento, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70089606-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2024 16:09 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação ao depósito realizado nos autos, juntando o devido formulário MLE. A planilha de cálculos apresentada no incidente de cumprimento de sentença deverá constar o abatimento do valor depositado nestes autos. Observo que os próximos depósitos deverão ser realizados pelos requeridos no incidente de cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022. Int. Advogados(s): Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 29/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação ao depósito realizado nos autos, juntando o devido formulário MLE. A planilha de cálculos apresentada no incidente de cumprimento de sentença deverá constar o abatimento do valor depositado nestes autos. Observo que os próximos depósitos deverão ser realizados pelos requeridos no incidente de cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Vistos. O Município de Araraquara ingressou com o cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022.8.26.0037.. Considerando a publicação do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 22/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Município de Araraquara ingressou com o cumprimento de sentença nº 0008984-90.2022.8.26.0037.. Considerando a publicação do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente com relação ao valor bloqueado nos autos, bem como com relação ao valor depositado nos autos pelo requerido. Deverá o Município de Araraquara apresentar no incidente de cumprimento de sentença planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores levantados. Int. Advogados(s): Giovana Perim (OAB 507626/SP) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente com relação ao valor bloqueado nos autos, bem como com relação ao valor depositado nos autos pelo requerido. Deverá o Município de Araraquara apresentar no incidente de cumprimento de sentença planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores levantados. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70051929-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2024 10:39 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70047878-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/03/2024 16:21 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação à informação de que não foi possível a expedição de MLE devido à conta bancária informada não estar em nome do mesmo. Prazo de dez dias. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70025944-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2024 18:11 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram procedidas as alterações do cadastro de partes e representantes nos termos determinados no r. Despacho de fls. 597. Nada Mais. |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 576: Proceda a serventia a alteração do cadastro de partes. Manifeste-se o Município de Araraquara, no prazo de 15 dias, apresentando novo formulário MLE com o valor preenchido em conformidade ao valor depositado às fls. 594/595 (R$ 21.978,16). Com relação à liberação do passaporte o pedido será analisada no cumprimento de sentença n. 0008984-90.2022.8.26.0037, onde foi emanada a ordem. Rejeito o pedido de audiência de Conciliação, uma vez que na manifestação de fls. 591, o Município de Araraquara rechaça a proposta de acordo. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 14/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.24.70003183-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/01/2024 22:23 |
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70221411-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 18:26 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70217629-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/12/2023 21:24 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme certidão de fls. 527, os requeridos foram intimados na data de 31/08/2022 acerca do bloqueio judicial de fls. 518, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação dos mesmos. Sendo assim, proceda-se a transferência dos valores bloqueados. Com a comprovação da transferência, deverá o Município de Araraquara apresentar o devido formulário MLE. Pontuo que conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019, de 10/09/2019 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, o qual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, prossiga-se no incidente de cumprimento cadastrado, arquivando-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme certidão de fls. 527, os requeridos foram intimados na data de 31/08/2022 acerca do bloqueio judicial de fls. 518, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação dos mesmos. Sendo assim, proceda-se a transferência dos valores bloqueados. Com a comprovação da transferência, deverá o Município de Araraquara apresentar o devido formulário MLE. Pontuo que conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019, de 10/09/2019 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, o qual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, prossiga-se no incidente de cumprimento cadastrado, arquivando-se os presentes autos. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70207168-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2023 16:27 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70191585-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 15:44 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação aos valores bloqueados nos presentes autos. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 01/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Município de Araraquara com relação aos valores bloqueados nos presentes autos. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão. Providencie a serventia a reclassificação do incidente de cumprimento de sentença 0008984-90.2022.8.26.0037 perante o sistema SAJ, tendo em vista que, doravante, não se trata mais de cumprimento provisório. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 dias. Int. Araraquara,09/10/2023 Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão. Providencie a serventia a reclassificação do incidente de cumprimento de sentença 0008984-90.2022.8.26.0037 perante o sistema SAJ, tendo em vista que, doravante, não se trata mais de cumprimento provisório. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 dias. Int. Araraquara,09/10/2023 |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/04/2022 12:06:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004321-52.2020.8.26.0037/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 1004321-52.2020.8.26.0037/50000 Embargantes: RY TOP BRASIL LTDA. Embargado: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Comarca: ARARAQUARA Decisão monocrática: 18.850 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de provas Omissões verificadas - Pedidos subsidiários que também não prosperam Pedido de parcelamento que não pode ser deferido, por ausência de prova da hipossuficiência financeira alegada Incorreção da base de cálculo das custas judiciais Descabimento Recurso acolhido, sem alteração do resultado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 434/435, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em virtude da ausência de provas. Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi omissiva, uma vez que não analisou os pedidos subsidiários. É o relatório. Com efeito, verifico que há omissões a serem sanadas, mas que não alteram o resultado da decisão embargada. A embargante formulou pedidos subsidiários no sentido da possibilidade de eventual parcelamento, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 98 do CPC, bem como pela necessidade de observação do correto valor da causa para fins de cálculo das custas judiciais. Entretanto, a embargante continua a não comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, deixando de trazer quaisquer provas de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Note-se que a declaração de insuficiência da pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade como a da pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Desse modo, não é possível deferir-lhe o parcelamento se não comprovada a insuficiência de recursos, como se vê do artigo 96, § 6º, do CPC. Outrossim, a base de cálculo das custas processuais é o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, no caso, de R$ 1.049.687,50, como consta da r. sentença a fls. 241. Com efeito, o valor de R$ 526.774,49, apontado pela embargante, o qual foi bloqueado por ordem judicial (fls. 169, dos autos principais), não importa em minoração da base de cálculo das custas judiciais, visto que foi indisponibilizado para fins de segurança do juízo. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC, acolho os embargos declaratórios, sanando as omissões, mas sem alteração do resultado. Arquive-se o presente incidente. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora Relatora: Silvia Meirelles |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008984-90.2022.8.26.0037 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Ficam intimados os executados, através de seu procurador, do bloqueio realizado que recaiu sobre os valores em dinheiro de: R$ 21.978,16 (vinte e um mil, novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) da conta do Banco Bradesco, R$ 197,13 (cento e noventa e sete reais e treze centavos) da conta de Mercadopago.com Representações LTDA, referentes à executada Kong Jie e R$ 8.649,60 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) do Banco NU Pagamentos S.A., R$ 1.492,58 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) do Banco Bradesco, R$ 1.070,64 (um mil e setenta reais e sessenta e quatro centavos) da Caixa Econômica Federal, referentes ao executado Roberto Tian. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. etc. Defiro a penhora "on line teimosinha" SisbaJud em nome dos sócios no valor de R$880.823,65. Após, aguarde-se a acórdão do Tribunal de Justiça . Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os executados, através de seu procurador, do bloqueio realizado que recaiu sobre os valores em dinheiro de: R$ 21.978,16 (vinte e um mil, novecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) da conta do Banco Bradesco, R$ 197,13 (cento e noventa e sete reais e treze centavos) da conta de Mercadopago.com Representações LTDA, referentes à executada Kong Jie e R$ 8.649,60 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) do Banco NU Pagamentos S.A., R$ 1.492,58 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) do Banco Bradesco, R$ 1.070,64 (um mil e setenta reais e sessenta e quatro centavos) da Caixa Econômica Federal, referentes ao executado Roberto Tian. |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. etc. Defiro a penhora "on line teimosinha" SisbaJud em nome dos sócios no valor de R$880.823,65. Após, aguarde-se a acórdão do Tribunal de Justiça . Int. |
| 29/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos, constei que foi levantado o valor de R$ 476.774,49. Proferida sentença para condenação na restituição do valor de R$1.049.687,50. O feito não transitou em julgado, estando em Segundo Grau. Assim, concedo o prazo de 5 dias ao Município para apresentar o valor correto de R$ 572.913,01, apenas com atualização monetária, devendo apresentar planilha pormenorizada constando o índice de atualização final e inicial. É claro que a execução tramita em favor do credor, mas o Juiz tem obrigação de controlar provável excesso de cobrança, sobretudo nos casos de evidente equívoco na constituição e atualização do montante devido, evitando-se debates desnecessários no curso do processo. Int. Araraquara,01/07/2022 Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 04/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Revendo os autos, constei que foi levantado o valor de R$ 476.774,49. Proferida sentença para condenação na restituição do valor de R$1.049.687,50. O feito não transitou em julgado, estando em Segundo Grau. Assim, concedo o prazo de 5 dias ao Município para apresentar o valor correto de R$ 572.913,01, apenas com atualização monetária, devendo apresentar planilha pormenorizada constando o índice de atualização final e inicial. É claro que a execução tramita em favor do credor, mas o Juiz tem obrigação de controlar provável excesso de cobrança, sobretudo nos casos de evidente equívoco na constituição e atualização do montante devido, evitando-se debates desnecessários no curso do processo. Int. Araraquara,01/07/2022 |
| 01/07/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/425: Ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação de fls. 312/332. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 03/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 422/425: Ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação de fls. 312/332. Int. |
| 02/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70007309-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/01/2022 15:45 |
| 11/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 Página: 864/877 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: ciência às partes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.Y.Top Brasil LTDA EPP. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 405/407: ciência às partes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.Y.Top Brasil LTDA EPP. Int. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/400: Ciência às partes. Nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 312/332. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 24/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/400: Ciência às partes. Nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 312/332. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2021 Teor do ato: Vistos, Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença de fls. 238/242. A decisão abordou as questões controvertidas de forma inequívoca demonstrando os preceitos fundamentais que lastrearam sua fundamentação. Ademais, não há óbice em conceder tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes mesmo da citação da parte adversa. Cabe à requerida/embargante recorrer. Rejeito os embargos de declaração reiterados a fls. 375/380. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 13/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença de fls. 238/242. A decisão abordou as questões controvertidas de forma inequívoca demonstrando os preceitos fundamentais que lastrearam sua fundamentação. Ademais, não há óbice em conceder tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes mesmo da citação da parte adversa. Cabe à requerida/embargante recorrer. Rejeito os embargos de declaração reiterados a fls. 375/380. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARQ.21.70145437-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2021 22:08 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 310/311: anote-se. Manifeste-se o Município de Araraquara quanto ao ofício juntado pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 359/367). Sem prejuízo, nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Erica Marques Panza (OAB 196780/SP) |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 310/311: anote-se. Manifeste-se o Município de Araraquara quanto ao ofício juntado pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 359/367). Sem prejuízo, nos termos do artigo 1.010 do NCPC, intime-se para contrarrazões ao recurso. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):"Vistos. Trata-sede ação judicial promovida por MUNICÍPIO DE ARARAQUARA em face de R.Y. TOP BRASIL LTDA, com os argumentos especificados na inicial. As partes firmaram contrato para a compra e venda de 25 ventiladores pulmonares, com as características devidamente informadas na petição inicial, inclusive dispensa de licitação. O contrato foi formalizado pelo valor de R$ 4.198.750,00. Houve pagamento adiantado no valor de R$ 1.049.687,50 em 15 de abril de 2020. Afirma o autor que cumpre regularmente todas as obrigações contratuais e que a parte ré não entregou os equipamentos, nem tampouco devolveu o valor recebido. Explica que as partes não alcançaram uma composição quanto ao desacordo contratual. Diz reunir os requisitos necessários à restituição da quantia, por conta do inadimplemento. Daí o pedido condenatório. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação, combatendo os fundamentos deduzidos pela parte autora (fls.87/96). Réplica (fls.111/115). É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inimaginável cogitar da ausência de interesse de agir pelo não ajuizamento de ação de improbidade administrativa, pois a definição de eventual conduta improba não tem o peso de impedir a cobrança de indenização pelas perdas e danos. A responsabilidade administrativa nada interfere na responsabilidade civil do contratante inadimplente e isso e indiscutível. Não há outras preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. A ação procede. A extensa prova documental demonstrou que a parte ré descumpriu o contrato celebrado, sem qualquer justa causa. Logo, é natural que seja obrigada a restituir a quantia recebida, nos termos do art.389 do Código Civil. Isso porque o contratante inadimplente fica obrigado a indenizar pelas perdas e danos (art.402 do CPC), que neste caso consiste na devolução do valor pago. Observo que na relação contratual existente entre as partes a parte requerida assumiu os riscos do negócio, sobretudo com os problemas relacionados com processo de importação dos respiradores. Se não houve entrega, por questões externas, deve o réu restituir a importância recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento da coletividade. Seria um grande absurdo se a população de Araraquara tivesse que arcar com os prejuízos gerados em razão de um suposto imbróglio envolvendo a ré e seu fornecedor chinês, cuja elucidação sequer ficou transparente nos autos (fls.97/98). A fórmula que orienta a convicção para bem julgar possui na base o critério da razoabilidade, um valor de interpretação que se obtém pela ponderação de valores. Não soa conveniente e oportuno isentar a ré de qualquer responsabilidade para legitimar algo que não ficou provado (culpa do fornecedor chinês) e que reclama severidade para preservar a boa-fé contratual, com o fim de impedir golpes no mercado, vulgarmente conhecido como calote. O réu vendeu os respiradores no auge da pandemia, sem licitação, cônscio das necessidades do Poder Público e dos riscos do colapso da saúde público, na confiança de que haveria entrega com o propósito de salvar vidas. Emana naturalmente dos princípios que regem direito contratual-constitucional a conclusão de que o réu assumiu integralmente os riscos e garantias deste negócio recheado de especificidades, sob pena de aplaudir-se o enriquecimento ilícito e comportamento contraditório/desleal (venire contra factum proprium). Acerca do tema, vale ressaltar o que foi escrito por JORGE GAMARRA: Em El Lessico de Bianca, Patti y Patti, se dice que según el principio de la confianza quien emite una declaración negocial, o actúa un comportamento que tenga um significado negocial, 'suscita en el destinatario la confianza de que el acto ES serio y conforme a su significado objetivo'. Aquí el significado objetivo consistirá en infundir a la outra parte la creencia de que no va ser cambiado en el futuro por outro en sentido opuesto. El autor de los comportamentos contradictorios ocultará en su fuero interno su voluntad desleal, que en la primera fase espresa objetivamente outra voluntad distinta; la voluntad subjetiva es irrelevante por tratarse de una reserva mental, emparentada con la reticencia dolosa. [GAMARRA, Jorge. Buena Fe Contratual. Fundación de Cultura Univesitária: Montevideo, 2011]. O montante perseguido corresponde ao pagamento realizado, nos termos da prova documental, que não foi infirmada. Vê-se, por fim, que não há qualquer resistência quanto ao pedido, já que a parte ré concordou com o levantamento das quantias penhoradas nos autos. Ante o exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar a parte ré à restituição da quantia pleiteada na inicial. Determino que os réus devolvam a importância de R$ 1.049.687,50, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Fique claro que a condenação é necessária, pois a ré concordou em realizar depósitos no curso do processo, mas também resistiu à pretensão do autor, sem razão, contudo. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Faço para determinar a averbação desta sentença nas matrículas indicadas na petição de fl.06. A medida servirá para noticiar, com base na eficácia material do registro público, que os imóveis pertencentes aos sócios poderão ser vinculados ao processo de execução, de modo que nenhum terceiro adquirente poderá alegar boa-fé para afastar a caracterização da fraude à execução. O fundamento legal reside no art.54, IV da Lei 13.097/15 (Lei da concentração na matrícula). A sentença valerá como título para o registro (sentido o amplo) e o Oficial Registrador não poderá recusar ou devolver ao Juízo sem indicação de justo motivo, cabendo a última palavra sobre o cabimento da medida ao órgão jurisdicional. PI.(a)Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito. Araraquara, 15 de julho de 2021". Nada Mais. Araraquara, 22 de setembro de 2021. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2021 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de fls.127 , proceda-se primeiramente a transferência dos valores bloqueados. Para a expedição do mandado de levantamento, faz-se necessário a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Pontuo que conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019, de 10/09/2019 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, o qual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):"Vistos. Trata-sede ação judicial promovida por MUNICÍPIO DE ARARAQUARA em face de R.Y. TOP BRASIL LTDA, com os argumentos especificados na inicial. As partes firmaram contrato para a compra e venda de 25 ventiladores pulmonares, com as características devidamente informadas na petição inicial, inclusive dispensa de licitação. O contrato foi formalizado pelo valor de R$ 4.198.750,00. Houve pagamento adiantado no valor de R$ 1.049.687,50 em 15 de abril de 2020. Afirma o autor que cumpre regularmente todas as obrigações contratuais e que a parte ré não entregou os equipamentos, nem tampouco devolveu o valor recebido. Explica que as partes não alcançaram uma composição quanto ao desacordo contratual. Diz reunir os requisitos necessários à restituição da quantia, por conta do inadimplemento. Daí o pedido condenatório. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação, combatendo os fundamentos deduzidos pela parte autora (fls.87/96). Réplica (fls.111/115). É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inimaginável cogitar da ausência de interesse de agir pelo não ajuizamento de ação de improbidade administrativa, pois a definição de eventual conduta improba não tem o peso de impedir a cobrança de indenização pelas perdas e danos. A responsabilidade administrativa nada interfere na responsabilidade civil do contratante inadimplente e isso e indiscutível. Não há outras preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. A ação procede. A extensa prova documental demonstrou que a parte ré descumpriu o contrato celebrado, sem qualquer justa causa. Logo, é natural que seja obrigada a restituir a quantia recebida, nos termos do art.389 do Código Civil. Isso porque o contratante inadimplente fica obrigado a indenizar pelas perdas e danos (art.402 do CPC), que neste caso consiste na devolução do valor pago. Observo que na relação contratual existente entre as partes a parte requerida assumiu os riscos do negócio, sobretudo com os problemas relacionados com processo de importação dos respiradores. Se não houve entrega, por questões externas, deve o réu restituir a importância recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento da coletividade. Seria um grande absurdo se a população de Araraquara tivesse que arcar com os prejuízos gerados em razão de um suposto imbróglio envolvendo a ré e seu fornecedor chinês, cuja elucidação sequer ficou transparente nos autos (fls.97/98). A fórmula que orienta a convicção para bem julgar possui na base o critério da razoabilidade, um valor de interpretação que se obtém pela ponderação de valores. Não soa conveniente e oportuno isentar a ré de qualquer responsabilidade para legitimar algo que não ficou provado (culpa do fornecedor chinês) e que reclama severidade para preservar a boa-fé contratual, com o fim de impedir golpes no mercado, vulgarmente conhecido como calote. O réu vendeu os respiradores no auge da pandemia, sem licitação, cônscio das necessidades do Poder Público e dos riscos do colapso da saúde público, na confiança de que haveria entrega com o propósito de salvar vidas. Emana naturalmente dos princípios que regem direito contratual-constitucional a conclusão de que o réu assumiu integralmente os riscos e garantias deste negócio recheado de especificidades, sob pena de aplaudir-se o enriquecimento ilícito e comportamento contraditório/desleal (venire contra factum proprium). Acerca do tema, vale ressaltar o que foi escrito por JORGE GAMARRA: Em El Lessico de Bianca, Patti y Patti, se dice que según el principio de la confianza quien emite una declaración negocial, o actúa un comportamento que tenga um significado negocial, 'suscita en el destinatario la confianza de que el acto ES serio y conforme a su significado objetivo'. Aquí el significado objetivo consistirá en infundir a la outra parte la creencia de que no va ser cambiado en el futuro por outro en sentido opuesto. El autor de los comportamentos contradictorios ocultará en su fuero interno su voluntad desleal, que en la primera fase espresa objetivamente outra voluntad distinta; la voluntad subjetiva es irrelevante por tratarse de una reserva mental, emparentada con la reticencia dolosa. [GAMARRA, Jorge. Buena Fe Contratual. Fundación de Cultura Univesitária: Montevideo, 2011]. O montante perseguido corresponde ao pagamento realizado, nos termos da prova documental, que não foi infirmada. Vê-se, por fim, que não há qualquer resistência quanto ao pedido, já que a parte ré concordou com o levantamento das quantias penhoradas nos autos. Ante o exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar a parte ré à restituição da quantia pleiteada na inicial. Determino que os réus devolvam a importância de R$ 1.049.687,50, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Fique claro que a condenação é necessária, pois a ré concordou em realizar depósitos no curso do processo, mas também resistiu à pretensão do autor, sem razão, contudo. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Faço para determinar a averbação desta sentença nas matrículas indicadas na petição de fl.06. A medida servirá para noticiar, com base na eficácia material do registro público, que os imóveis pertencentes aos sócios poderão ser vinculados ao processo de execução, de modo que nenhum terceiro adquirente poderá alegar boa-fé para afastar a caracterização da fraude à execução. O fundamento legal reside no art.54, IV da Lei 13.097/15 (Lei da concentração na matrícula). A sentença valerá como título para o registro (sentido o amplo) e o Oficial Registrador não poderá recusar ou devolver ao Juízo sem indicação de justo motivo, cabendo a última palavra sobre o cabimento da medida ao órgão jurisdicional. PI.(a)Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito. Araraquara, 15 de julho de 2021". Nada Mais. Araraquara, 22 de setembro de 2021. |
| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/09/2021 |
Documento Juntado
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| 09/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70123159-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/08/2021 11:14 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70118851-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 11:06 |
| 17/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Sentença Genérica Civel Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 272/287. Após, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados e o prazo recursal. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/158: Manifeste-se o Município de Araraquara. Prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: Defiro a realização de nova penhora on line . Int. Araraquara,21/08/2020 Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP) |
| 02/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes. Int. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 29/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. 272/287. Após, aguarde-se o cumprimento dos demais mandados e o prazo recursal. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 826/543 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação judicial promovida por MUNICÍPIO DE ARARAQUARA em face de R.Y. TOP BRASIL LTDA, com os argumentos especificados na inicial. As partes firmaram contrato para a compra e venda de 25 ventiladores pulmonares, com as características devidamente informadas na petição inicial, inclusive dispensa de licitação. O contrato foi formalizado pelo valor de R$ 4.198.750,00. Houve pagamento adiantado no valor de R$ 1.049.687,50 em 15 de abril de 2020. Afirma o autor que cumpre regularmente todas as obrigações contratuais e que a parte ré não entregou os equipamentos, nem tampouco devolveu o valor recebido. Explica que as partes não alcançaram uma composição quanto ao desacordo contratual. Diz reunir os requisitos necessários à restituição da quantia, por conta do inadimplemento. Daí o pedido condenatório. A petição inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré apresentou contestação, combatendo os fundamentos deduzidos pela parte autora (fls.87/96). Réplica (fls.111/115). É o relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inimaginável cogitar da ausência de interesse de agir pelo não ajuizamento de ação de improbidade administrativa, pois a definição de eventual conduta improba não tem o peso de impedir a cobrança de indenização pelas perdas e danos. A responsabilidade administrativa nada interfere na responsabilidade civil do contratante inadimplente e isso e indiscutível. Não há outras preliminares pendentes e, tampouco, nulidades aparentes. A ação procede. A extensa prova documental demonstrou que a parte ré descumpriu o contrato celebrado, sem qualquer justa causa. Logo, é natural que seja obrigada a restituir a quantia recebida, nos termos do art.389 do Código Civil. Isso porque o contratante inadimplente fica obrigado a indenizar pelas perdas e danos (art.402 do CPC), que neste caso consiste na devolução do valor pago. Observo que na relação contratual existente entre as partes a parte requerida assumiu os riscos do negócio, sobretudo com os problemas relacionados com processo de importação dos respiradores. Se não houve entrega, por questões externas, deve o réu restituir a importância recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, em detrimento da coletividade. Seria um grande absurdo se a população de Araraquara tivesse que arcar com os prejuízos gerados em razão de um suposto imbróglio envolvendo a ré e seu fornecedor chinês, cuja elucidação sequer ficou transparente nos autos (fls.97/98). A fórmula que orienta a convicção para bem julgar possui na base o critério da razoabilidade, um valor de interpretação que se obtém pela ponderação de valores. Não soa conveniente e oportuno isentar a ré de qualquer responsabilidade para legitimar algo que não ficou provado (culpa do fornecedor chinês) e que reclama severidade para preservar a boa-fé contratual, com o fim de impedir golpes no mercado, vulgarmente conhecido como calote. O réu vendeu os respiradores no auge da pandemia, sem licitação, cônscio das necessidades do Poder Público e dos riscos do colapso da saúde público, na confiança de que haveria entrega com o propósito de salvar vidas. Emana naturalmente dos princípios que regem direito contratual-constitucional a conclusão de que o réu assumiu integralmente os riscos e garantias deste negócio recheado de especificidades, sob pena de aplaudir-se o enriquecimento ilícito e comportamento contraditório/desleal (venire contra factum proprium). Acerca do tema, vale ressaltar o que foi escrito por JORGE GAMARRA: “Em El Lessico de Bianca, Patti y Patti, se dice que según el principio de la confianza quien emite una declaración negocial, o actúa un comportamento que tenga um significado negocial, 'suscita en el destinatario la confianza de que el acto ES serio y conforme a su significado objetivo'. Aquí el significado objetivo consistirá en infundir a la outra parte la creencia de que no va ser cambiado en el futuro por outro en sentido opuesto. El autor de los comportamentos contradictorios ocultará en su fuero interno su voluntad desleal, que en la primera fase espresa objetivamente outra voluntad distinta; la voluntad subjetiva es irrelevante por tratarse de una reserva mental, emparentada con la reticencia dolosa.” [GAMARRA, Jorge. Buena Fe Contratual. Fundación de Cultura Univesitaria: Montevideo, 2011]. O montante perseguido corresponde ao pagamento realizado, nos termos da prova documental, que não foi infirmada. Vê-se, por fim, que não há qualquer resistência quanto ao pedido, já que a parte ré concordou com o levantamento das quantias penhoradas nos autos. Ante o exposto, julgo procedente a ação e o faço para condenar a parte ré à restituição da quantia pleiteada na inicial. Determino que os réus devolvam a importância de R$ 1.049.687,50, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Em razão da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas e despesas incorridas pela autora, bem assim com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Fique claro que a condenação é necessária, pois a ré concordou em realizar depósitos no curso do processo, mas também resistiu à pretensão do autor, sem razão, contudo. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Faço para determinar a averbação desta sentença nas matrículas indicadas na petição de fl.06. A medida servirá para noticiar, com base na eficácia material do registro público, que os imóveis pertencentes aos sócios poderão ser vinculados ao processo de execução, de modo que nenhum terceiro adquirente poderá alegar boa-fé para afastar a caracterização da fraude à execução. O fundamento legal reside no art.54, IV da Lei 13.097/15 (Lei da concentração na matrícula). A sentença valerá como título para o registro (sentido o amplo) e o Oficial Registrador não poderá recusar ou devolver ao Juízo sem indicação de justo motivo, cabendo a última palavra sobre o cabimento da medida ao órgão jurisdicional. PI. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 211/232, tendo em vista que juntada nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a sem efeito. Suspendo o andamento deste processo, nos termos do art. 134, §4º do CPC. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 211/232, tendo em vista que juntada nos autos de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-a sem efeito. Suspendo o andamento deste processo, nos termos do art. 134, §4º do CPC. Int. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0004109-14.2021.8.26.0037 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 22/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70082912-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/06/2021 17:15 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70080148-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 10:55 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência. Prazo de quinze dias. Decorridos, tornem cls. Int. Araraquara,20/05/2021 |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 477/492 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento n. 2273484-35.2020.8.26.0000. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 13/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento n. 2273484-35.2020.8.26.0000. Int. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70147134-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/11/2020 21:28 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 456/471 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 456/471 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, junte-se o resultado do BacenJud. Int. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Município requerente do resultado negativo do pedido de bloqueio de valores (fls. 170/171). Fls. 155/156: Indefiro o pedido de denunciação da lide proposto pelo demandado, eis que já precluso o prazo para tal faculdade, ao teor dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. Assim não fosse, a denunciação da lide não é obrigatória na vigência do atual código. A respeito, ensina Humberto Theodoro Jr. que: No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. No sistema do Código anterior, a denunciação da lide era medida qualificada legalmente como obrigatória, que levava a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. A obrigatoriedade não foi adotada pela legislação atual (ver item 262, adiante). A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando cria uma lide paralela que enseja ampla dilação probatória: 3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringese às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes. 5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. (STJ, AREsp. nº 638.650/SP, Decisão monocrática, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/05/2017). Sendo esta a hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide ao intermediário contratado pelo requerido, incumbindo-lhe posteriormente ajuizar ação regressiva em face do mesmo. Decorridos os prazos para recursos, tornem para sentença. Intime-se. Advogados(s): Amauri Jacintho Baragatti (OAB 120267/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP) |
| 22/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2020 |
Denunciação à Lide Indeferida
Vistos. Ciência ao Município requerente do resultado negativo do pedido de bloqueio de valores (fls. 170/171). Fls. 155/156: Indefiro o pedido de denunciação da lide proposto pelo demandado, eis que já precluso o prazo para tal faculdade, ao teor dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil. Assim não fosse, a denunciação da lide não é obrigatória na vigência do atual código. A respeito, ensina Humberto Theodoro Jr. que: No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. No sistema do Código anterior, a denunciação da lide era medida qualificada legalmente como obrigatória, que levava a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. A obrigatoriedade não foi adotada pela legislação atual (ver item 262, adiante). A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando cria uma lide paralela que enseja ampla dilação probatória: 3. A denunciação da lide, baseada no art. 70, III, do CPC/73, restringese às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes. 5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. (STJ, AREsp. nº 638.650/SP, Decisão monocrática, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/05/2017). Sendo esta a hipótese dos autos, não deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide ao intermediário contratado pelo requerido, incumbindo-lhe posteriormente ajuizar ação regressiva em face do mesmo. Decorridos os prazos para recursos, tornem para sentença. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2020 |
Documento Juntado
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| 10/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Por ora, junte-se o resultado do BacenJud. Int. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70105042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:40 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 421/426 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 155/158: Manifeste-se o Município de Araraquara. Prazo de 10 dias. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70103242-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:40 |
| 24/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150: Defiro a realização de nova penhora on line . Int. Araraquara,21/08/2020 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. Esclareça o requerido Ry Top Brasil Ltda se a empresa chinesa estornou os valores pagos pelos respiradores, e quando os depositará em favor do requerente, porquanto a previsão da mensagem de fl. 97 era de que o valor pago à referida empresa seria devolvido em três parcelas (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta dólares cada uma) até o final do mês de junho, presumindo-se que o numerário já esteja na sua posse desde então. Ademais, a Ry Top Brasil Ltda comprometeu-se a realizar novos depósitos no dia posterior a 02 de junho (fl. 118), o que não ocorreu até a presente data. Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP), Esther Rodrigues Magalhães (OAB 409734/SP) |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70100829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 15:20 |
| 14/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o requerido Ry Top Brasil Ltda se a empresa chinesa estornou os valores pagos pelos respiradores, e quando os depositará em favor do requerente, porquanto a previsão da mensagem de fl. 97 era de que o valor pago à referida empresa seria devolvido em três parcelas (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta dólares cada uma) até o final do mês de junho, presumindo-se que o numerário já esteja na sua posse desde então. Ademais, a Ry Top Brasil Ltda comprometeu-se a realizar novos depósitos no dia posterior a 02 de junho (fl. 118), o que não ocorreu até a presente data. Int. |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70096208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 14:09 |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70088703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 15:13 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 424/437 |
| 28/07/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. Autorizo o levantamento imediato em favor do município de Araraquara, dos valores bloqueados (fls. 50/51, 78/79 e 119/124), diante da concordância da requerida em sua contestação (fls. 95). Assim, expeça-se mandado de levantamento de tais quantias em seu favor. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP), Esther Rodrigues Magalhães (OAB 409734/SP) |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complemento à decisão de fls.127 , proceda-se primeiramente a transferência dos valores bloqueados. Para a expedição do mandado de levantamento, faz-se necessário a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Pontuo que conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019, de 10/09/2019 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, o qual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Int. |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 21/07/2020 |
Documento Juntado
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| 21/07/2020 |
Documento Juntado
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| 21/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo o levantamento imediato em favor do município de Araraquara, dos valores bloqueados (fls. 50/51, 78/79 e 119/124), diante da concordância da requerida em sua contestação (fls. 95). Assim, expeça-se mandado de levantamento de tais quantias em seu favor. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70084417-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 11:06 |
| 16/07/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70076025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 16:32 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 540 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Vistos. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, inciso III, do Código Civil), ingressou com a presente Ação de Ressarcimento com pedido de tutela de urgência em face de Ry Top Brasil Ltda., empresa igualmente identifica, sustentando, em síntese, que adquiriu 25 (vinte e cinco) unidades de ventilador pulmonar eletrônico de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves do COVID-19, com o custo total de R$ 4.198.750,00. Afirma que realizou parcialmente o pagamento dos aparelhos no valor de R$1.049.687,50, mas foi supreendido com a informação de que a compra teria sido cancelada em razão de problemas no embarque dos equipamentos na China, por entraves na importação. A empresa se comprometeu a restituir o valor já recebido até o dia 18 de abril, mas o ressarcimento não ocorreu até a presente data, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando evitar graves prejuízos ao patrimônio municipal. O pedido de tutela de urgência busca o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa requerida, pois acredita que a devolução dos valores poderá não acontecer. É, no essência, a síntese. Decido. Em linhas iniciais, cabe ponderar que a tutela provisória vem tratada no artigo 294 do NCPC, cujo texto legal estabelece que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". O dispositivo legal arremata no seu parágrafo único que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Portanto, seguindo o que leciona o ilustre autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a tutela provisória pode ser classificada "conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental." Por outras palavras, seguindo os novos parâmetros adotados pelo legislador, a tutela provisória pode ser classificada em face de sua natureza (tutela antecipada e cautelar), fundamentação (urgência ou evidência) e momento processual (antecedente ou incidental). De qualquer maneira, precisam estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que preconiza o artigo 300, do NCPC, sem os quais a medida não pode ser acolhida. No caso em tela, com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, é possível vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Em análise superficial é possível inferir que o Município de Araraquara efetuou o pagamento de R$1.049.687,50, correspondente a 25% do valor total do contrato, na aquisição de unidades de ventilador pulmonar eletrônico, para o tratamento de pacientes com casos graves de COVID-19 (fl. 5/8). Igualmente, há comprovação de que a entrega dos equipamentos não foi realizada por problemas de documentação na unidade da China e que a operação foi cancelada, comprometendo-se a empresa à restituição do valor pago, conforme os documentos colaciondos às fls. 05/46, notadamente pelo que se vê do comunicado de fls. 09, onde consta expressamente o cancelamento do contrato. Frise-se, ainda, que até a presente data a empresa requerida não providenciou a devolução do valor ao Município de Araraquara, tendo se escoado o prazo concedido pela municipalidade para tal restituição (fls. 10). Presentes, assim, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual acolho o pedido de tutela de urgência e determino o bloqueio do valor de R$ 1.049.687,50, pelo sistema BACEN-JUD, nas contas bancárias da empresa requerida, para garantir do ressarcimento do valor ao erário. Providencie-se, com urgência. No mais, cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conteste o pedido (art. 335, do NCPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações lançada na petição incial (art. 341, do NCPC). Int. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP) |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 18/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70069008-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/06/2020 17:12 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 404/413 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 404/413 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 404/413 |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/72: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo Município. Ciência às partes do bloqueio de fls. 78. Aguarde-se a contestação e manifestação da decisão de fls. 69. Int. Araraquara,26/05/2020 Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP) |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço os presentes embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas rejeito os seus argumentos. Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença prolatada, verifica-se que a decisão atacada analisou todos os pontos controvertidos nos autos, por isso não padece de qualquer vício elencado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que pretende o embargante apenas tenta modificar a decisão anterior com os mesmos argumentos, por isso não há que se falar em declaratórios, vale dizer, resta patente apenas o mero inconformismo. Como já se decidiu, "não cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então por correto, invertendo, em consequência, o resultado final" (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, Rel. Min. NILSON NAVES). Desta feita, diante da evidente impertinência das questões suscitadas ou de sua rejeição, não observo nenhuma relevância para se ouvir a parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80. Int. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP) |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Comprove o requerente o recolhimento da taxa de R$ 16,00, na guia FEDT, código 434-1, tendo em vista a realização da pesquisa Bacenjud. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP) |
| 01/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70060897-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2020 20:01 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 581/590 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 581/590 |
| 29/05/2020 |
Decisão
Vistos. Conheço os presentes embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas rejeito os seus argumentos. Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença prolatada, verifica-se que a decisão atacada analisou todos os pontos controvertidos nos autos, por isso não padece de qualquer vício elencado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que pretende o embargante apenas tenta modificar a decisão anterior com os mesmos argumentos, por isso não há que se falar em declaratórios, vale dizer, resta patente apenas o mero inconformismo. Como já se decidiu, "não cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então por correto, invertendo, em consequência, o resultado final" (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, Rel. Min. NILSON NAVES). Desta feita, diante da evidente impertinência das questões suscitadas ou de sua rejeição, não observo nenhuma relevância para se ouvir a parte contrária nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARQ.20.70059725-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2020 12:41 |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/72: Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelo Município. Ciência às partes do bloqueio de fls. 78. Aguarde-se a contestação e manifestação da decisão de fls. 69. Int. Araraquara,26/05/2020 |
| 26/05/2020 |
Documento Juntado
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/68: Em primeiro lugar, defiro o pedido de novo bloqueio judicial (Bacen) em face da empresa, diante da insuficiência do bloqueio anterior, seguindo-se as cautelas legais. Contudo, não merece acolhimento o requerimento para que a ré indique bens à penhora, pois ainda não estamos na fase de execução ou de cumprimento de sentença, na verdade, estamos diante de um processo de conhecimento em sua fase inicial. Assim, não há que se confundir os ritos processuais. No mais, diga a requerida se concorda com o pedido de levantamento do valor já bloqueado em favor do Município de Araraquara, para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP) |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 52: Não foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica nos autos, assim, não há que se falar em restrição pecuniária contra os sócios da empresa. Portanto, indeferido o pedido formulado. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pela requerida, considerando que deu-se por citada às fls. 53/54. Int. Advogados(s): Alexandre Goncalves (OAB 114196/SP), Raquel Fernandes Gonzalez (OAB 164581/SP), Jeriel Biasioli (OAB 172473/SP), Rodrigo Cutiggi (OAB 245921/SP), Samuel Junqueira de Oliveira (OAB 271666/SP) |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70057711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 12:04 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70057705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 11:58 |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Comprove o requerente o recolhimento da taxa de R$ 16,00, na guia FEDT, código 434-1, tendo em vista a realização da pesquisa Bacenjud. Prazo: 10 dias. |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 67/68: Em primeiro lugar, defiro o pedido de novo bloqueio judicial (Bacen) em face da empresa, diante da insuficiência do bloqueio anterior, seguindo-se as cautelas legais. Contudo, não merece acolhimento o requerimento para que a ré indique bens à penhora, pois ainda não estamos na fase de execução ou de cumprimento de sentença, na verdade, estamos diante de um processo de conhecimento em sua fase inicial. Assim, não há que se confundir os ritos processuais. No mais, diga a requerida se concorda com o pedido de levantamento do valor já bloqueado em favor do Município de Araraquara, para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70055361-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 13:00 |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 52: Não foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica nos autos, assim, não há que se falar em restrição pecuniária contra os sócios da empresa. Portanto, indeferido o pedido formulado. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pela requerida, considerando que deu-se por citada às fls. 53/54. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.20.70050739-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2020 19:17 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70050338-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 12:53 |
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
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| 07/05/2020 |
Documento Juntado
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| 07/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, inciso III, do Código Civil), ingressou com a presente Ação de Ressarcimento com pedido de tutela de urgência em face de Ry Top Brasil Ltda., empresa igualmente identifica, sustentando, em síntese, que adquiriu 25 (vinte e cinco) unidades de ventilador pulmonar eletrônico de reanimação, destinados ao tratamento dos pacientes internados com casos graves do COVID-19, com o custo total de R$ 4.198.750,00. Afirma que realizou parcialmente o pagamento dos aparelhos no valor de R$1.049.687,50, mas foi supreendido com a informação de que a compra teria sido cancelada em razão de problemas no embarque dos equipamentos na China, por entraves na importação. A empresa se comprometeu a restituir o valor já recebido até o dia 18 de abril, mas o ressarcimento não ocorreu até a presente data, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando evitar graves prejuízos ao patrimônio municipal. O pedido de tutela de urgência busca o bloqueio de valores em contas bancárias da empresa requerida, pois acredita que a devolução dos valores poderá não acontecer. É, no essência, a síntese. Decido. Em linhas iniciais, cabe ponderar que a tutela provisória vem tratada no artigo 294 do NCPC, cujo texto legal estabelece que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". O dispositivo legal arremata no seu parágrafo único que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Portanto, seguindo o que leciona o ilustre autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a tutela provisória pode ser classificada "conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental." Por outras palavras, seguindo os novos parâmetros adotados pelo legislador, a tutela provisória pode ser classificada em face de sua natureza (tutela antecipada e cautelar), fundamentação (urgência ou evidência) e momento processual (antecedente ou incidental). De qualquer maneira, precisam estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que preconiza o artigo 300, do NCPC, sem os quais a medida não pode ser acolhida. No caso em tela, com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, é possível vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Em análise superficial é possível inferir que o Município de Araraquara efetuou o pagamento de R$1.049.687,50, correspondente a 25% do valor total do contrato, na aquisição de unidades de ventilador pulmonar eletrônico, para o tratamento de pacientes com casos graves de COVID-19 (fl. 5/8). Igualmente, há comprovação de que a entrega dos equipamentos não foi realizada por problemas de documentação na unidade da China e que a operação foi cancelada, comprometendo-se a empresa à restituição do valor pago, conforme os documentos colaciondos às fls. 05/46, notadamente pelo que se vê do comunicado de fls. 09, onde consta expressamente o cancelamento do contrato. Frise-se, ainda, que até a presente data a empresa requerida não providenciou a devolução do valor ao Município de Araraquara, tendo se escoado o prazo concedido pela municipalidade para tal restituição (fls. 10). Presentes, assim, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual acolho o pedido de tutela de urgência e determino o bloqueio do valor de R$ 1.049.687,50, pelo sistema BACEN-JUD, nas contas bancárias da empresa requerida, para garantir do ressarcimento do valor ao erário. Providencie-se, com urgência. No mais, cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conteste o pedido (art. 335, do NCPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações lançada na petição incial (art. 341, do NCPC). Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2020 |
Contestação |
| 18/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/06/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004109-14.2021.8.26.0037) |
| 07/11/2022 | Cumprimento de sentença (0008984-90.2022.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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