| Exeqte |
Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
Advogado: Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior Advogado: Antonio Carlos do Amaral Neto Advogado: Felipe Domingos de Oliveira Advogada: Veronica Paciullo Domingues Paes |
| Exectda |
Lilian Regina de Lima
Advogada: Maria Carolina de Oliveira Advogado: Laercio Benko Lopes |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro às fls. 217/221, suprindo minha assinatura. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro, em resumo, um vez em jornal local ou mídia equivalente, de ampla circulação, bem como em seu próprio sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º, do CPC. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro para prosseguir o leilão cumprindo os termos da decisão de fls. 186/187. Aguarde-se o resultado do ato. Intime-se. Advogados(s): Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro às fls. 217/221, suprindo minha assinatura. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro, em resumo, um vez em jornal local ou mídia equivalente, de ampla circulação, bem como em seu próprio sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º, do CPC. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro para prosseguir o leilão cumprindo os termos da decisão de fls. 186/187. Aguarde-se o resultado do ato. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70053979-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 13:14 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro às fls. 217/221, suprindo minha assinatura. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro, em resumo, um vez em jornal local ou mídia equivalente, de ampla circulação, bem como em seu próprio sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º, do CPC. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro para prosseguir o leilão cumprindo os termos da decisão de fls. 186/187. Aguarde-se o resultado do ato. Intime-se. Advogados(s): Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro às fls. 217/221, suprindo minha assinatura. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro, em resumo, um vez em jornal local ou mídia equivalente, de ampla circulação, bem como em seu próprio sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º, do CPC. Comunique-se, por e-mail, o leiloeiro para prosseguir o leilão cumprindo os termos da decisão de fls. 186/187. Aguarde-se o resultado do ato. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70053979-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 13:14 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70053421-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 16:30 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/211: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se, por e-mail, a leiloeira a apresentar a minuta de edital de leilão e designação de datas, no prazo de 05 dias, sob de destituição do encargo. Intimem-se. Advogados(s): Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198/211: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se, por e-mail, a leiloeira a apresentar a minuta de edital de leilão e designação de datas, no prazo de 05 dias, sob de destituição do encargo. Intimem-se. |
| 18/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT-decurso-resposta-e-mail |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70035483-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/03/2026 16:58 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70035428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 16:34 |
| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Anote-se. Deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, defere-se desde já a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em duas etapas. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Não havendo licitantes, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 15 dias, oportunidade em que a venda será formalizada pelo maior lance ofertado, não inferior, porém, a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada nos termos acima). Observe-se, todavia, que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, *ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o Leiloeiro indicado pela parte credora, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, **o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a primeira etapa do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, providenciando, inclusive, todas as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 04/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada. Anote-se. Deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, defere-se desde já a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em duas etapas. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Não havendo licitantes, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 15 dias, oportunidade em que a venda será formalizada pelo maior lance ofertado, não inferior, porém, a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada nos termos acima). Observe-se, todavia, que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, *ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o Leiloeiro indicado pela parte credora, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, **o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a primeira etapa do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, providenciando, inclusive, todas as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70027451-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:49 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela parte adversa. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela parte adversa. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70015416-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 09:06 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a avaliação do imóvel constante às fls. 161. Da análise dos autos, verifica-se que, conforme informado pela exequente às fls. 112/113, a executada não figura como proprietária na matrícula imobiliária de fls. 117/118 (constando ainda em nome da exequente), não obstante alegue ter liquidado integralmente o preço do bem, deixando, contudo, de solicitar a outorga da escritura definitiva. Observando-se o princípio da continuidade registrária e os requisitos exigidos (elementos indispensáveis) para formalização do ato, tratando-se de registro público, necessária comprovação para, se o caso, regularização da atual situação do imóvel. Nesse cenário, revela-se prematura qualquer determinação de leilão neste momento processual, em caso de arrematação. Isso porque a afirmação de quitação integral do contrato, desacompanhada de averbação correspondente na matrícula do imóvel, constitui alegação unilateral da parte credora, carecendo de confirmação. Importa destacar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos eventualmente detidos pela executada (fls.133), e não sobre a propriedade do imóvel que, ao menos por ora, não integra o seu patrimônio jurídico. Assim, a constrição tem por objeto somente os direitos, cabendo a verificação se esses direitos aquisitivos ainda subsistem, e qual sua expressão econômica atual, sob pena de se promover alienação judicial destituída de utilidade, seja por inexistência de objeto, seja por absoluta inexequibilidade econômica. Diante da ausência de elementos atualizados, mostra-se imprescindível a produção de novos esclarecimentos, nos termos dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual (arts. 6º e 77, CPC). Assim, determino que a parte executada esclareça, de forma clara e objetiva, no prazo de 10 (dez) dias: (i) Se houve a quitação integral do contrato mencionado às fls. 114/116; (ii) Em caso negativo, informe o valor atualizado do saldo devedor, o montante das prestações quitadas, e eventual saldo inadimplente, com a respectiva atualização; (iii) na hipótese de quitação, manifestar-se acerca de anuência quanto à venda da integralidade do bem e, ainda, eventual possibilidade de, primeiramente, registrar sua aquisição do imóvel por ocasião de eventual arrematação, para fins de regularidade da continuidade registrária, arcando com os ônus do ato ou, se o caso, abatimento do valor a ser restituído, na hipótese de venda por quantia superior ao débito. A parte executada deverá instruir suas declarações com documentos comprobatórios, justificando-se expressamente a ausência de qualquer deles. A falta dessas informações obsta, por ora, tanto a correta avaliação dos direitos aquisitivos quanto a própria verificação de sua existência, impedindo a adoção de medidas expropriatórias de forma responsável e juridicamente segura. Ressalte-se, ainda, que a ausência de atendimento às determinações deste juízo, bem como a omissão ou ocultação intencional de informações relevantes à correta condução do processo, poderão configurar violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, inclusive com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. Após a juntada das informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, deverá a parte exequente, apresentar cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 28/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a avaliação do imóvel constante às fls. 161. Da análise dos autos, verifica-se que, conforme informado pela exequente às fls. 112/113, a executada não figura como proprietária na matrícula imobiliária de fls. 117/118 (constando ainda em nome da exequente), não obstante alegue ter liquidado integralmente o preço do bem, deixando, contudo, de solicitar a outorga da escritura definitiva. Observando-se o princípio da continuidade registrária e os requisitos exigidos (elementos indispensáveis) para formalização do ato, tratando-se de registro público, necessária comprovação para, se o caso, regularização da atual situação do imóvel. Nesse cenário, revela-se prematura qualquer determinação de leilão neste momento processual, em caso de arrematação. Isso porque a afirmação de quitação integral do contrato, desacompanhada de averbação correspondente na matrícula do imóvel, constitui alegação unilateral da parte credora, carecendo de confirmação. Importa destacar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos eventualmente detidos pela executada (fls.133), e não sobre a propriedade do imóvel que, ao menos por ora, não integra o seu patrimônio jurídico. Assim, a constrição tem por objeto somente os direitos, cabendo a verificação se esses direitos aquisitivos ainda subsistem, e qual sua expressão econômica atual, sob pena de se promover alienação judicial destituída de utilidade, seja por inexistência de objeto, seja por absoluta inexequibilidade econômica. Diante da ausência de elementos atualizados, mostra-se imprescindível a produção de novos esclarecimentos, nos termos dos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual (arts. 6º e 77, CPC). Assim, determino que a parte executada esclareça, de forma clara e objetiva, no prazo de 10 (dez) dias: (i) Se houve a quitação integral do contrato mencionado às fls. 114/116; (ii) Em caso negativo, informe o valor atualizado do saldo devedor, o montante das prestações quitadas, e eventual saldo inadimplente, com a respectiva atualização; (iii) na hipótese de quitação, manifestar-se acerca de anuência quanto à venda da integralidade do bem e, ainda, eventual possibilidade de, primeiramente, registrar sua aquisição do imóvel por ocasião de eventual arrematação, para fins de regularidade da continuidade registrária, arcando com os ônus do ato ou, se o caso, abatimento do valor a ser restituído, na hipótese de venda por quantia superior ao débito. A parte executada deverá instruir suas declarações com documentos comprobatórios, justificando-se expressamente a ausência de qualquer deles. A falta dessas informações obsta, por ora, tanto a correta avaliação dos direitos aquisitivos quanto a própria verificação de sua existência, impedindo a adoção de medidas expropriatórias de forma responsável e juridicamente segura. Ressalte-se, ainda, que a ausência de atendimento às determinações deste juízo, bem como a omissão ou ocultação intencional de informações relevantes à correta condução do processo, poderão configurar violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual, sujeitando a parte às sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, inclusive com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. Após a juntada das informações, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, deverá a parte exequente, apresentar cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70007386-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 09:04 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 165: Melhor analisando, verifico que não houve intimação da parte executada a respeito da avaliação do imóvel (fls. 161), o que se determina nesta oportunidade, por meio de seu procurador. Prazo: 15 dias. Oportunamente, o juízo deliberará a respeito do leilão. Intime(m)-se. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 165: Melhor analisando, verifico que não houve intimação da parte executada a respeito da avaliação do imóvel (fls. 161), o que se determina nesta oportunidade, por meio de seu procurador. Prazo: 15 dias. Oportunamente, o juízo deliberará a respeito do leilão. Intime(m)-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70005156-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2026 13:03 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão do contido na certidão de fls. 161. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão do contido na certidão de fls. 161. |
| 16/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Preparo - Expedir Mandado |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70181649-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/10/2025 13:14 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 151: Havendo a possibilidade da expedição de mandado compartilhado, nos termos do Comunicado Conjunto 248/2023, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado descrito às fls. 133, providenciado a parte exequente o recolhimento da cota de diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 151: Havendo a possibilidade da expedição de mandado compartilhado, nos termos do Comunicado Conjunto 248/2023, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado descrito às fls. 133, providenciado a parte exequente o recolhimento da cota de diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WARQ.25.70139285-6 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 20/08/2025 17:39 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2025 Teor do ato: V. I- Fls. 122/125: A penhora recaiu sobre os direitos da executada (fls. 119 e 133), nem sequer ainda avaliados, razão por que se revela descabido o excesso de penhora alegado, ora indeferido. II- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
V. I- Fls. 122/125: A penhora recaiu sobre os direitos da executada (fls. 119 e 133), nem sequer ainda avaliados, razão por que se revela descabido o excesso de penhora alegado, ora indeferido. II- Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70073478-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:50 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: V. Fls. 122 e ss.: Ouça-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Fls. 122 e ss.: Ouça-se a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70048655-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/03/2025 15:46 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: V. Fls. 112 e ss.: Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o lote 8, quadra SY, do empreendimento Riviera de Santa Cristina III. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se, a seguir, a executada, na pessoa de sua advogada (CPC, art. 841, § 1º). Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Fls. 112 e ss.: Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o lote 8, quadra SY, do empreendimento Riviera de Santa Cristina III. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se, a seguir, a executada, na pessoa de sua advogada (CPC, art. 841, § 1º). Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2025 |
Documento Juntado
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| 03/01/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WARQ.25.70000113-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 03/01/2025 09:00 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão da juntada das pesquisas de fls. 108. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão da juntada das pesquisas de fls. 108. No silêncio, ao arquivo. |
| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão da juntada das pesquisas de fls. 102. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão da juntada das pesquisas de fls. 102. No silêncio, ao arquivo. |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: V. Fls. 91 e ss: I - Diante da concordância da exequente que os valores bloqueados são ínfimos, quando e se comparados com o montante do débito exequendo, determino, desde logo, o desbloqueio dos valores constritos. II - Defiro a requisição de cópia da última declaração de imposto de renda e a pesquisa sobre a existência de veículos em nome da executada. Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Fls. 91 e ss: I - Diante da concordância da exequente que os valores bloqueados são ínfimos, quando e se comparados com o montante do débito exequendo, determino, desde logo, o desbloqueio dos valores constritos. II - Defiro a requisição de cópia da última declaração de imposto de renda e a pesquisa sobre a existência de veículos em nome da executada. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Fls. 51 e ss.: Ouça-se a exequente. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 51 e ss.: Ouça-se a exequente. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70124344-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/07/2024 11:07 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 50, providencie a executada a juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses da conta de que pede o desbloqueio, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP), Maria Carolina de Oliveira (OAB 476092/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 50, providencie a executada a juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses da conta de que pede o desbloqueio, no prazo de 15 dias. |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
V. Defiro o bloqueio de ativos financeiros[pelo período de 30 dias ("teimosinha"), o qual constitui o intervalo máximo de tempo disponível no sistema Sisbajud. liberando-se aqueles de valor irrisório ou de valor excedente ao débito exequendo (fls.44). Havendo bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, mediante o recolhimento da despesa pertinente; em caso de impugnação, fica advertida de que deverá juntar aos autos os extratos bancários dos últimos seis meses da conta de que pede o desbloqueio. Se oferecida impugnação, ouça-se a parte exequente. Não havendo impugnação, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, o qual fica convertido em penhora, sem outra formalidade, e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante a apresentação de formulário MLE. Int. |
| 25/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/07/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70110327-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/07/2024 14:06 |
| 09/05/2024 |
Bloqueio/penhora on line
V. Defiro o bloqueio de ativos financeiros[pelo período de 30 dias ("teimosinha"), o qual constitui o intervalo máximo de tempo disponível no sistema Sisbajud. liberando-se aqueles de valor irrisório ou de valor excedente ao débito exequendo (fls.44). Havendo bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, mediante o recolhimento da despesa pertinente; em caso de impugnação, fica advertida de que deverá juntar aos autos os extratos bancários dos últimos seis meses da conta de que pede o desbloqueio. Se oferecida impugnação, ouça-se a parte exequente. Não havendo impugnação, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, o qual fica convertido em penhora, sem outra formalidade, e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante a apresentação de formulário MLE. Int. |
| 27/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão do contido na certidão de fls. 39. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender devido, em razão do contido na certidão de fls. 39. No silêncio, ao arquivo. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634105298TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lilian Regina de Lima Diligência : 21/12/2023 |
| 13/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2023 Teor do ato: V. Intime-se a parte executada por carta/AR para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sem prejuízo do cômputo do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Int. Advogados(s): Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB 359630/SP), Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB 360859/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
V. Intime-se a parte executada por carta/AR para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sem prejuízo do cômputo do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000217-12.2023.8.26.0037 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/07/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 03/01/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 27/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 24/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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