Exeqte |
Condomínio Portal Caminhos de Cordoba
Advogado: Sergio Poltronieri Junior Advogado: Otavio Augusto de França Pires |
Exectdo | Marcos Henrique Pereira |
Gestor | Guilherme Eduardo Stutz Toporoski |
TerIntCer |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho |
Data | Movimento |
---|---|
27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
17/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788832495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Marcos Henrique Pereira Diligência : 03/09/2025 |
16/09/2025 |
Documento Juntado
|
16/09/2025 |
Documento Juntado
|
27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
17/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788832495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Marcos Henrique Pereira Diligência : 03/09/2025 |
16/09/2025 |
Documento Juntado
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16/09/2025 |
Documento Juntado
|
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 375/381: minuta do edital de leilão aprovada nesta data. Providencie-se o necessário para o prosseguimento, com imediata ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 375/381: minuta do edital de leilão aprovada nesta data. Providencie-se o necessário para o prosseguimento, com imediata ciência ao leiloeiro. Int. |
12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
11/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70153176-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 17:47 |
28/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
27/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70143422-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 14:32 |
26/08/2025 |
Documento Juntado
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26/08/2025 |
Documento Juntado
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26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AT Nomeação perito portal - CERTIDÃO |
15/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhamento dos autos para a expedição de carta postal/mandado/carta precatória. |
14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70135496-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:31 |
13/08/2025 |
Documento Juntado
|
13/08/2025 |
Documento Juntado
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04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão dos direitos: Os direitos sobre o imóvel, que correspondem a R$47.318,28. O valor é encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem (avaliação pericial: pág. 179), subtrai-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira (informação pelo credor fiduciário: pág. 330). Datas para leilão eletrônico (art. 882, caput do CPC): início em 13/10/2025 e encerramento em 03/11/2025 às 14:00 horas. Lance mínimo: Não será admitido lance inferior a 50% dos direitos levados a leilão (art. 891, parágrafo único, do CPC). A atualização observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Pagamento à vista: por depósito judicial, será feito em até 24 horas (art. 892, caput, do CPC) e é preferencial em relação ao parcelamento (art. 895, §7º, do CPC). Pagamento parcelado: deve constar de proposta escrita com mínimo 25% do lance à vista e o restante no máximo em trinta parcelas, indicando prazo e indexador de correção monetária. Em caso de móveis, depende de caução idônea, e, se de imóveis, hipoteca sobre os mesmos. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela não paga com as demais vincendas e o exequente pode pedir resolução da arrematação (art. 895 do CPC). Leiloeiro: Cristiane Borguetti Moraes Lopes (site: www.lanceja.com.br). A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ), a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Presidirá o leilão em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Em caso de atos que impliquem no cancelamento do leilão (ex.: pagamento) depois de adotadas providências pelo leiloeiro (ex.: divulgação), as despesas que tiver deverão ser ressarcidas (Agravo de Instrumento 2004622-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023), e serão definidas em decisão oportuna, avaliando de quem é a responsabilidade, a depender do fato. Edital: Deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC (destacando-se eventuais ônus: inciso VI) e a publicação deverá se realizar no sítio eletrônico do leiloeiro (descrito acima) com antecedência mínima de cinco dias da data do início do leilão (art. 887, § 1º e § 2º). Editais de leilões de imóveis ou automóveis devem ser publicados na imprensa (art. 887, § 5º). Cadastro: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances serão oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Vistorias e responsabilidades: Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, ao cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando datas para visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias para inserção no portal, a fim de que interessados tenham conhecimento das características. A alienação se fará no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus dos interessados verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Sub-rogação: O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Débitos fiscais e tributários: Caso existentes, até a arrematação não serão de responsabilidade de arrematante (a partir de então, sim), mas sub-rogam-se no respectivo preço da alienação (art. 130, parágrafo único do CTN; art. 908, §1º do CPC; Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"). Cientificações: O cartório providenciará as cientificações conforme art. 889, I a VIII, do CPC, e também cumprirá as disposições do Comunicado Conjunto n° 690/2017 (DJE 12.04.2017, pág. 3) e do art. 38 das NSCGJ-SP. O(a) gestor(a) também realizará as cientificações cabíveis. Intimação: A intimação da parte executada se fará pela imprensa, ou carta se não tiver advogado nos autos, conforme art. 889, I do CPC. Se não constar dos autos seu endereço atual ou não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação dar-se-á por meio do próprio edital. Para o caso de ser necessária expedição de carta (sem advogado), após o recolhimento dos emolumentos ou diligências, que deverá ocorrer em dez dias úteis, providencie-se intimação da parte executada. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
01/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Leilão dos direitos: Os direitos sobre o imóvel, que correspondem a R$47.318,28. O valor é encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem (avaliação pericial: pág. 179), subtrai-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira (informação pelo credor fiduciário: pág. 330). Datas para leilão eletrônico (art. 882, caput do CPC): início em 13/10/2025 e encerramento em 03/11/2025 às 14:00 horas. Lance mínimo: Não será admitido lance inferior a 50% dos direitos levados a leilão (art. 891, parágrafo único, do CPC). A atualização observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Pagamento à vista: por depósito judicial, será feito em até 24 horas (art. 892, caput, do CPC) e é preferencial em relação ao parcelamento (art. 895, §7º, do CPC). Pagamento parcelado: deve constar de proposta escrita com mínimo 25% do lance à vista e o restante no máximo em trinta parcelas, indicando prazo e indexador de correção monetária. Em caso de móveis, depende de caução idônea, e, se de imóveis, hipoteca sobre os mesmos. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela não paga com as demais vincendas e o exequente pode pedir resolução da arrematação (art. 895 do CPC). Leiloeiro: Cristiane Borguetti Moraes Lopes (site: www.lanceja.com.br). A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação (art. 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ), a ser paga pelo arrematante, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Presidirá o leilão em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Em caso de atos que impliquem no cancelamento do leilão (ex.: pagamento) depois de adotadas providências pelo leiloeiro (ex.: divulgação), as despesas que tiver deverão ser ressarcidas (Agravo de Instrumento 2004622-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023), e serão definidas em decisão oportuna, avaliando de quem é a responsabilidade, a depender do fato. Edital: Deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC (destacando-se eventuais ônus: inciso VI) e a publicação deverá se realizar no sítio eletrônico do leiloeiro (descrito acima) com antecedência mínima de cinco dias da data do início do leilão (art. 887, § 1º e § 2º). Editais de leilões de imóveis ou automóveis devem ser publicados na imprensa (art. 887, § 5º). Cadastro: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances serão oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Vistorias e responsabilidades: Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, ao cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando datas para visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias para inserção no portal, a fim de que interessados tenham conhecimento das características. A alienação se fará no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus dos interessados verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Sub-rogação: O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Débitos fiscais e tributários: Caso existentes, até a arrematação não serão de responsabilidade de arrematante (a partir de então, sim), mas sub-rogam-se no respectivo preço da alienação (art. 130, parágrafo único do CTN; art. 908, §1º do CPC; Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"). Cientificações: O cartório providenciará as cientificações conforme art. 889, I a VIII, do CPC, e também cumprirá as disposições do Comunicado Conjunto n° 690/2017 (DJE 12.04.2017, pág. 3) e do art. 38 das NSCGJ-SP. O(a) gestor(a) também realizará as cientificações cabíveis. Intimação: A intimação da parte executada se fará pela imprensa, ou carta se não tiver advogado nos autos, conforme art. 889, I do CPC. Se não constar dos autos seu endereço atual ou não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação dar-se-á por meio do próprio edital. Para o caso de ser necessária expedição de carta (sem advogado), após o recolhimento dos emolumentos ou diligências, que deverá ocorrer em dez dias úteis, providencie-se intimação da parte executada. Int. |
01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70123367-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 09:56 |
28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora exequente para ciência sobre a petição e planilha de cálculo apresentado pela credor fiduciária Caixa Federal. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
25/07/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da parte autora exequente para ciência sobre a petição e planilha de cálculo apresentado pela credor fiduciária Caixa Federal. |
23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70120701-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 10:15 |
15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70114903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 07:54 |
15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Vistos. Previamente à designação de novo leilão, a parte exequente deverá trazer aos autos planilha de débitos atualizada. O prazo é de quinze dias. Ainda, o credor fiduciário fica intimado, através de seu advogado regularmente constituído, para remeter a este juízo, também no prazo de quinze dias, extrato com a situação atual da operação de crédito, com descrição do valor já pago e do saldo devedor para quitação da operação. Deverá ainda informar se há processo de consolidação da propriedade em andamento, e em que fase se encontra (a última informação constante nos autos é de outubro/2024 - págs. 145/147). A providência é fundada no art. 380, II do Código de Processo Civil, que estende aos terceiros o dever de colaboração com o processo; o parágrafo único do art. 380 indica que, em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa, desde já fixada em R$1.000,00, que incidirá apenas no caso de não cumprimento. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Previamente à designação de novo leilão, a parte exequente deverá trazer aos autos planilha de débitos atualizada. O prazo é de quinze dias. Ainda, o credor fiduciário fica intimado, através de seu advogado regularmente constituído, para remeter a este juízo, também no prazo de quinze dias, extrato com a situação atual da operação de crédito, com descrição do valor já pago e do saldo devedor para quitação da operação. Deverá ainda informar se há processo de consolidação da propriedade em andamento, e em que fase se encontra (a última informação constante nos autos é de outubro/2024 - págs. 145/147). A providência é fundada no art. 380, II do Código de Processo Civil, que estende aos terceiros o dever de colaboração com o processo; o parágrafo único do art. 380 indica que, em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa, desde já fixada em R$1.000,00, que incidirá apenas no caso de não cumprimento. Int. |
08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70111398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 09:53 |
08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente para que se manifeste sobre AR/mandado negativo, no prazo de 30 dias, indicando o necessário em termos de prosseguimento (Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo), sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
07/07/2025 |
Ato ordinatório
Intimação da parte exequente para que se manifeste sobre AR/mandado negativo, no prazo de 30 dias, indicando o necessário em termos de prosseguimento (Caso pretender diligências para as quais seja obrigatório o recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que providenciou no mesmo prazo), sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. |
07/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora de bens livres. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de penhora de bens livres. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação. Int. |
16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70078679-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:22 |
08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 Número do Diário: 4198 |
08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: (1) Ciência à parte exequente sobre os resultados negativos das hastas públicas e (2) Intimação para, no prazo de cinco dias, manifestar-se indicando o necessário para o prosseguimento. (art. 196, XXII, NSCGJ). Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
08/05/2025 |
Ato ordinatório
(1) Ciência à parte exequente sobre os resultados negativos das hastas públicas e (2) Intimação para, no prazo de cinco dias, manifestar-se indicando o necessário para o prosseguimento. (art. 196, XXII, NSCGJ). |
07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70072439-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2025 16:45 |
22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 280/283: Há pedido da credora fiduciária para habilitação de seu crédito, bem como que a penhora se relacione exclusivamente sobre o direito que o devedor tem sobre eventual diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito fiduciário; requer que seja reservado valor suficiente do produto da arrematação para satisfação do seu crédito. Assegurou-se o contraditório. Primeiramente, providencie-se o cadastro da credora fiduciária como terceira interessada. Conforme já decidido e advertido na decisão de págs. 103/104, a penhora recaiu sobre os direitos, e não sobre o imóvel como um todo, uma vez que a propriedade não pertence plenamente ao devedor. Ainda, observa-se que, na decisão que designou leilão (págs. 212/214) e no edital (págs. 264/265), constou expressamente o valor dos direitos, encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem subtraiu-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira. Ainda, constou que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Inexiste óbice à penhora já deferida nos autos, que persistirá incidindo sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel, com aplicação das regras já explicitadas anteriormente. Quanto à preferência dos créditos, conforme já advertido, a penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Neste sentido, o crédito do exequente tem preferência no recebimento do produto de eventual arrematação dos direitos que o devedor tem sobre o bem, decorrente da naturezapropter reme da aplicação analógica da Súmula 478do STJ. Aguarde-se o leilão designado. Int. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 280/283: Há pedido da credora fiduciária para habilitação de seu crédito, bem como que a penhora se relacione exclusivamente sobre o direito que o devedor tem sobre eventual diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito fiduciário; requer que seja reservado valor suficiente do produto da arrematação para satisfação do seu crédito. Assegurou-se o contraditório. Primeiramente, providencie-se o cadastro da credora fiduciária como terceira interessada. Conforme já decidido e advertido na decisão de págs. 103/104, a penhora recaiu sobre os direitos, e não sobre o imóvel como um todo, uma vez que a propriedade não pertence plenamente ao devedor. Ainda, observa-se que, na decisão que designou leilão (págs. 212/214) e no edital (págs. 264/265), constou expressamente o valor dos direitos, encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem subtraiu-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira. Ainda, constou que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Inexiste óbice à penhora já deferida nos autos, que persistirá incidindo sobre os direitos que a parte executada tem sobre o imóvel, com aplicação das regras já explicitadas anteriormente. Quanto à preferência dos créditos, conforme já advertido, a penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Neste sentido, o crédito do exequente tem preferência no recebimento do produto de eventual arrematação dos direitos que o devedor tem sobre o bem, decorrente da naturezapropter reme da aplicação analógica da Súmula 478do STJ. Aguarde-se o leilão designado. Int. |
14/04/2025 |
Documento Juntado
|
11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70057414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 08:53 |
09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Págs. 280/283: Intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 280/283: Intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. |
04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70053726-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 10:43 |
01/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755174053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 27/03/2025 |
25/03/2025 |
Documento Juntado
|
25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70046726-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/03/2025 14:47 |
24/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
21/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
20/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhamento dos autos para a expedição de mandado/carta postal. |
20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70043557-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 08:00 |
14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
14/03/2025 |
Documento Juntado
|
14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Páginas 242/244: Ciência. (Prefeitura de Araraquara apresenta apresenta débitos do imóvel objeto do leilão). Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 242/244: Ciência. (Prefeitura de Araraquara apresenta apresenta débitos do imóvel objeto do leilão). |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Intimação da parte exequente, para recolhimento das custas referentes a cientificação da credora fiduciária sobre a alienação judicial, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente, para recolhimento das custas referentes a cientificação da credora fiduciária sobre a alienação judicial, no prazo de 05 dias. |
12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 230/232: minuta do edital de leilão aprovada e assinada nesta data. Providencie-se o necessário para o prosseguimento, com imediata ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70037993-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 05:20 |
12/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755154080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Marcos Henrique Pereira Diligência : 07/03/2025 |
11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/03/2025 |
Documento Juntado
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11/03/2025 |
Documento Juntado
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11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 230/232: minuta do edital de leilão aprovada e assinada nesta data. Providencie-se o necessário para o prosseguimento, com imediata ciência ao leiloeiro. Int. |
11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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07/03/2025 |
Documento Juntado
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07/03/2025 |
Documento Juntado
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07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70035625-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/03/2025 14:53 |
27/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
26/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
25/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhamento dos autos para a expedição de mandado/carta postal. |
25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70030096-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 14:42 |
21/02/2025 |
Documento Juntado
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21/02/2025 |
Documento Juntado
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21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a comunicação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, referente a nomeação do(a) leiloeiro(a). |
20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. I. Págs. 208/211: O pedido deve ser formulado junto aos autos 1017017-81.2024 e, caso deferido, será averbada a penhora nestes autos. II. Leilão dos direitos: Os direitos sobre o imóvel, que correspondem a R$54.419,21. O valor é encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem (avaliação pericial: pág. 179), subtrai-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira (informação pelo credor fiduciário: pág. 145). Datas para leilão eletrônico (art. 882, caput do CPC): início em 22/04/2025 e encerramento em 06/05/2025 às 14:00. Lance mínimo: No segundo leilão não será admitido lance inferior a 50% dos direitos levados a leilão (art. 891, parágrafo único, do CPC). A atualização observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Pagamento à vista: O pagamento por depósito judicial será feito em até 24 horas (art. 892, caput, do CPC) e é preferencial em relação ao parcelamento (art. 895, §7º, do CPC). Pagamento parcelado: O interesse deverá ser objeto de proposta escrita com no mínimo 25% do lance à vista e o restante no máximo em trinta parcelas, indicando prazo e indexador de correção monetária. Em caso de móveis, depende de caução idônea, e, se de imóveis, hipoteca sobre os mesmos. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela não paga com as demais vincendas e o exequente pode pedir resolução da arrematação (art. 895 do CPC). Leiloeiro: O leilão eletrônico será realizado por Guilherme Toporoski (www.topoleiloes.com.Br), habilitado perante o Tribunal de Justiça. A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Presidirá o leilão em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Edital: Deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 (destacando-se eventuais ônus: inciso VI) e a publicidade observará o art. 887, ambos do CPC. A publicação deverá se realizar no sítio eletrônico previamente designado de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o início do primeiro pregão. Deve ser publicado na imprensa do foro do local do bem, quando imóvel. Cadastro: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances serão oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Vistorias e responsabilidades: Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, ao cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando datas para visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias para inserção no portal, a fim de que interessados tenham conhecimento das características. A alienação se fará no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus dos interessados verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Sub-rogação: O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da credora fiduciária contra decisão que determinou que arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato de financiamento imobiliário. Imóvel gerador das despesas condominiais alienado fiduciariamente em garantia. Penhora dos direitos que sobre ele detém o executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e deveres do devedor fiduciante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2341086-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). Débitos fiscais e tributários: Caso existentes, até a arrematação não serão de responsabilidade de arrematante (a partir de então, sim), mas sub-rogam-se no respectivo preço da alienação (art. 130, parágrafo único do CTN; art. 908, §1º do CPC; Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"). Cientificações: O cartório providenciará as cientificações conforme art. 889, I a VIII, do CPC, e também cumprirá as disposições do Comunicado Conjunto n° 690/2017 (DJE 12.04.2017, pág. 3) e do art. 38 das NSCGJ-SP. O(a) gestor(a) também realizará as cientificações cabíveis. Intimação: A intimação da parte executada se fará pela imprensa, ou carta se não tiver advogado nos autos, conforme art. 889, I do CPC. Se não constar dos autos seu endereço atual ou não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação dar-se-á por meio do próprio edital. Para o caso de ser necessária expedição de carta (sem advogado), após o recolhimento dos emolumentos ou diligências, que deverá ocorrer em dez dias úteis, providencie-se intimação da parte executada. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
19/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Págs. 208/211: O pedido deve ser formulado junto aos autos 1017017-81.2024 e, caso deferido, será averbada a penhora nestes autos. II. Leilão dos direitos: Os direitos sobre o imóvel, que correspondem a R$54.419,21. O valor é encontrado mediante operação de subtração: do valor de mercado do bem (avaliação pericial: pág. 179), subtrai-se o saldo devedor atual para quitar a operação financeira (informação pelo credor fiduciário: pág. 145). Datas para leilão eletrônico (art. 882, caput do CPC): início em 22/04/2025 e encerramento em 06/05/2025 às 14:00. Lance mínimo: No segundo leilão não será admitido lance inferior a 50% dos direitos levados a leilão (art. 891, parágrafo único, do CPC). A atualização observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Pagamento à vista: O pagamento por depósito judicial será feito em até 24 horas (art. 892, caput, do CPC) e é preferencial em relação ao parcelamento (art. 895, §7º, do CPC). Pagamento parcelado: O interesse deverá ser objeto de proposta escrita com no mínimo 25% do lance à vista e o restante no máximo em trinta parcelas, indicando prazo e indexador de correção monetária. Em caso de móveis, depende de caução idônea, e, se de imóveis, hipoteca sobre os mesmos. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela não paga com as demais vincendas e o exequente pode pedir resolução da arrematação (art. 895 do CPC). Leiloeiro: O leilão eletrônico será realizado por Guilherme Toporoski (www.topoleiloes.com.Br), habilitado perante o Tribunal de Justiça. A comissão será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Presidirá o leilão em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Edital: Deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 (destacando-se eventuais ônus: inciso VI) e a publicidade observará o art. 887, ambos do CPC. A publicação deverá se realizar no sítio eletrônico previamente designado de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o início do primeiro pregão. Deve ser publicado na imprensa do foro do local do bem, quando imóvel. Cadastro: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances serão oferecidos diretamente no sistema da gestora e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Vistorias e responsabilidades: Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, ao cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando datas para visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias para inserção no portal, a fim de que interessados tenham conhecimento das características. A alienação se fará no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus dos interessados verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Sub-rogação: O arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com o qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da credora fiduciária contra decisão que determinou que arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato de financiamento imobiliário. Imóvel gerador das despesas condominiais alienado fiduciariamente em garantia. Penhora dos direitos que sobre ele detém o executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e deveres do devedor fiduciante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2341086-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). Débitos fiscais e tributários: Caso existentes, até a arrematação não serão de responsabilidade de arrematante (a partir de então, sim), mas sub-rogam-se no respectivo preço da alienação (art. 130, parágrafo único do CTN; art. 908, §1º do CPC; Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação"). Cientificações: O cartório providenciará as cientificações conforme art. 889, I a VIII, do CPC, e também cumprirá as disposições do Comunicado Conjunto n° 690/2017 (DJE 12.04.2017, pág. 3) e do art. 38 das NSCGJ-SP. O(a) gestor(a) também realizará as cientificações cabíveis. Intimação: A intimação da parte executada se fará pela imprensa, ou carta se não tiver advogado nos autos, conforme art. 889, I do CPC. Se não constar dos autos seu endereço atual ou não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação dar-se-á por meio do próprio edital. Para o caso de ser necessária expedição de carta (sem advogado), após o recolhimento dos emolumentos ou diligências, que deverá ocorrer em dez dias úteis, providencie-se intimação da parte executada. Int. |
17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70022297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 11:03 |
13/02/2025 |
Documento Juntado
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10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70018990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 09:06 |
07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Intimação das partes para manifestação, em 15 dias úteis, sobre o laudo pericial juntado nos autos, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XVI - com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
07/02/2025 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para manifestação, em 15 dias úteis, sobre o laudo pericial juntado nos autos, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XVI - com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos. |
07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.25.70018079-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2025 10:31 |
07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70018072-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/02/2025 10:25 |
11/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas pela vistoria técnica designada para 18 de dezembro de 2.024 às 08:30 horas. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
18/11/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas pela vistoria técnica designada para 18 de dezembro de 2.024 às 08:30 horas. Int. |
18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70194833-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/11/2024 08:33 |
07/11/2024 |
Guia Juntada
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07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70189317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 08:43 |
29/10/2024 |
Documento Juntado
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29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
AT Nomeação perito portal - CERTIDÃO |
24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado, nomeio Rodrigo Luiz Giansante. As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital. Sem prejuízo de oportuna avaliação sobre eventual manifestação do perito, os honorários periciais ficam fixados em R$2.000,00. O exequente deverá depositar em quinze dias úteis. Com o depósito, informe-se o perito, que deverá indicar nos autos a data da realização dos trabalhos, com antecedência de ao menos trinta dias, para cientificação das partes (art. 474). Cumpridas as formalidades anteriores, o laudo deverá ser apresentado em sessenta dias úteis, observando os requisitos do Código de Processo Civil (art. 473, I a IV: exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta todos os quesitos; §1o: linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e §2o: sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia). Para ser completo, o laudo não precisa ser extenso ou prolixo, ante a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca. O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com vista às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias), devendo a parte exequente indicar o necessário para o prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do bem penhorado, nomeio Rodrigo Luiz Giansante. As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital. Sem prejuízo de oportuna avaliação sobre eventual manifestação do perito, os honorários periciais ficam fixados em R$2.000,00. O exequente deverá depositar em quinze dias úteis. Com o depósito, informe-se o perito, que deverá indicar nos autos a data da realização dos trabalhos, com antecedência de ao menos trinta dias, para cientificação das partes (art. 474). Cumpridas as formalidades anteriores, o laudo deverá ser apresentado em sessenta dias úteis, observando os requisitos do Código de Processo Civil (art. 473, I a IV: exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta todos os quesitos; §1o: linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e §2o: sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia). Para ser completo, o laudo não precisa ser extenso ou prolixo, ante a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca. O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com vista às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias), devendo a parte exequente indicar o necessário para o prosseguimento da execução. Int. |
22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70172141-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 08:56 |
11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Páginas 145/147: Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. (Ofício Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 145/147: Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. (Ofício |
10/10/2024 |
Documento Juntado
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10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 142: Ciência à parte exequente, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de trinta dias. Caso pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, no mesmo prazo, bem como anexar cálculo atualizado, pena de respectivo indeferimento. No silêncio do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág. 142: Ciência à parte exequente, que deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de trinta dias. Caso pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, no mesmo prazo, bem como anexar cálculo atualizado, pena de respectivo indeferimento. No silêncio do(a) exequente, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. |
09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/10/2024 |
Documento Juntado
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20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70158731-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 09:34 |
20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Intimação do executado para recolhimento do boleto de página 132, até a data aprazada ( 26.09.2024). Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do executado para recolhimento do boleto de página 132, até a data aprazada ( 26.09.2024). |
18/09/2024 |
Documento Juntado
|
18/09/2024 |
Documento Juntado
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18/09/2024 |
Documento Juntado
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18/09/2024 |
Documento Juntado
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18/09/2024 |
Documento Juntado
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18/09/2024 |
Documento Juntado
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18/09/2024 |
Documento Juntado
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17/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711246264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcos Henrique Pereira Diligência : 11/09/2024 |
10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70151684-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 09:06 |
09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Expedido ofício (página 114), que fica disponibilizado ao exequente, para impressão e encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
06/09/2024 |
Certidão Juntada
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06/09/2024 |
Ato ordinatório
Expedido ofício (página 114), que fica disponibilizado ao exequente, para impressão e encaminhamento, comprovando-se no prazo de 15 dias. |
05/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
04/09/2024 |
Ofício Expedido
CREDOR FIDUCIÁRIO - CIÊNCIA - PENHORA DOS DIREITOS - SITUAÇÃO DO CRÉDITO |
04/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
04/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70141231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 10:28 |
21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Defere-se a penhora dos direitos da parte devedora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez autorizada pelo art. 835, XII do Código de Processo Civil (direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia). A constrição recai sobre os direitos sobre o bem, e não sobre ele próprio, eis que a propriedade não pertence plenamente ao devedor. O exequente, se quiser, ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito; ou deverá manifestar-se em dez dias sobre o interesse em alienação judicial, por leilão ou outra forma (art. 857 e §1º). Para o caso de leilão, eventual arrematante dos direitos ficará sub-rogado. Decisões neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da credora fiduciária contra decisão que determinou que arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato de financiamento imobiliário. Imóvel gerador das despesas condominiais alienado fiduciariamente em garantia. Penhora dos direitos que sobre ele detém o executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e deveres do devedor fiduciante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2341086-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). O conteúdo econômico de referidos direitos corresponde ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor atual; os números serão apurados mais adiante. O cartório deve providenciar elaboração do termo de penhora dos direitos (art. 845, §1º), observando, se o caso, o percentual da parte executada, e averbação da penhora mediante comunicação eletrônica, nos termos do art. 1º do Prov. CG 30/2011. A intimação da parte executada se dá com a publicação pelo DJE, com advogado; caso ausente, por carta a ser remetida. Poderá oferecer impugnação à penhora, no prazo de quinze dias. A parte exequente deverá, no prazo de quinze dias, providenciar os recolhimentos necessários, uma vez que o executado não está representado nos autos. Oficie-se ao credor fiduciário para ciência sobre a penhora dos direitos (art. 799, I), requisitando (i) informações sobre eventual consolidação da propriedade (se há providências e em que fase) e (ii) a remessa, no prazo de quinze dias, de extrato com a situação atual da operação de crédito, com descrição do valor já pago e do saldo devedor para quitação da operação. A providência é fundada no art. 380, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em caso de descumprimento, incidirá multa de R$1.000,00. O ofício ficará a disposição da parte exequente para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
20/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defere-se a penhora dos direitos da parte devedora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez autorizada pelo art. 835, XII do Código de Processo Civil (direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia). A constrição recai sobre os direitos sobre o bem, e não sobre ele próprio, eis que a propriedade não pertence plenamente ao devedor. O exequente, se quiser, ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito; ou deverá manifestar-se em dez dias sobre o interesse em alienação judicial, por leilão ou outra forma (art. 857 e §1º). Para o caso de leilão, eventual arrematante dos direitos ficará sub-rogado. Decisões neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas condominiais - Insurgência contra a decisão que determinou que a alienação dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel gerador do débito ocorrerá por meio de leilão eletrônico, consignando que o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato com o credor fiduciário, com quem deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato - Venda judicial determinada para satisfação do crédito do condomínio - Produto da arrematação que cabe ao exequente, até o limite do crédito exequendo - Precedentes - Informações quanto ao fato de que o eventual arrematante assumirá a posição de devedor fiduciante que deverá constar do edital - Negado provimento, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022886-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da credora fiduciária contra decisão que determinou que arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e nas obrigações oriundos do contrato de financiamento imobiliário. Imóvel gerador das despesas condominiais alienado fiduciariamente em garantia. Penhora dos direitos que sobre ele detém o executado. Arrematante que se sub-rogará nos direitos e deveres do devedor fiduciante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2341086-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). O conteúdo econômico de referidos direitos corresponde ao valor de mercado do bem, com desconto do saldo devedor atual; os números serão apurados mais adiante. O cartório deve providenciar elaboração do termo de penhora dos direitos (art. 845, §1º), observando, se o caso, o percentual da parte executada, e averbação da penhora mediante comunicação eletrônica, nos termos do art. 1º do Prov. CG 30/2011. A intimação da parte executada se dá com a publicação pelo DJE, com advogado; caso ausente, por carta a ser remetida. Poderá oferecer impugnação à penhora, no prazo de quinze dias. A parte exequente deverá, no prazo de quinze dias, providenciar os recolhimentos necessários, uma vez que o executado não está representado nos autos. Oficie-se ao credor fiduciário para ciência sobre a penhora dos direitos (art. 799, I), requisitando (i) informações sobre eventual consolidação da propriedade (se há providências e em que fase) e (ii) a remessa, no prazo de quinze dias, de extrato com a situação atual da operação de crédito, com descrição do valor já pago e do saldo devedor para quitação da operação. A providência é fundada no art. 380, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em caso de descumprimento, incidirá multa de R$1.000,00. O ofício ficará a disposição da parte exequente para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Int. |
20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70129696-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 10:15 |
05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Intimação da parte exequente para ciência sobre o resultado da pesquisa Renajud e para, no prazo de 15 dias, manifestar-se indicando o necessário para o prosseguimento da ação, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para ciência sobre o resultado da pesquisa Renajud e para, no prazo de 15 dias, manifestar-se indicando o necessário para o prosseguimento da ação, sob pena de remessa ao arquivo provisório. |
05/08/2024 |
Documento Juntado
|
01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/08/2024 |
Documento Juntado
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31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre o resultado do bloqueio via sistema Sisbajud. Tratando-se de valor irrisório (R$100,00 é o parâmetro adotado nesta unidade), determino o desbloqueio, atentando-se ao disposto no art. 836, caput, do CPC. Proceda-se à pesquisa autorizada e requerida (Renajud - págs. 73/74 e 77/78). Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
30/07/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Ciência sobre o resultado do bloqueio via sistema Sisbajud. Tratando-se de valor irrisório (R$100,00 é o parâmetro adotado nesta unidade), determino o desbloqueio, atentando-se ao disposto no art. 836, caput, do CPC. Proceda-se à pesquisa autorizada e requerida (Renajud - págs. 73/74 e 77/78). Int. |
30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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30/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70119993-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 12:57 |
17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhorar a efetividade da execução, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos da parte exequente, e desde que recolhidas previamente as respectivas custas devidas (dispensadas quando concedida gratuidade de justiça). Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); adverte-se exequente que, não sendo beneficiário(a) de gratuidade de justiça, deverá, em cinco dias, recolher as custas para referida intimação, pena de desbloqueio do valor; (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Para eventual protesto, o título extrajudicial pode ser diretamente levado ao cartório extrajudicial. Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise medidas atípicas (art. 139, IV do CPC). Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para melhorar a efetividade da execução, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos da parte exequente, e desde que recolhidas previamente as respectivas custas devidas (dispensadas quando concedida gratuidade de justiça). Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); adverte-se exequente que, não sendo beneficiário(a) de gratuidade de justiça, deverá, em cinco dias, recolher as custas para referida intimação, pena de desbloqueio do valor; (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Para eventual protesto, o título extrajudicial pode ser diretamente levado ao cartório extrajudicial. Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise medidas atípicas (art. 139, IV do CPC). Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação. Int. |
16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse a comprovação nos autos sobre o pagamento do débito e sem interposição de Embargos à Execução, conforme consulta ao e-SAJ, tendo decorrido o prazo em 11/07/2024. |
18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679011193TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Henrique Pereira Diligência : 13/06/2024 |
07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade se houver pagamento em três dias (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se por carta para pagamento em três dias úteis (art. 829 do CPC). Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Caso haja requerimento: (1) expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC). A parte executada poderá oferecer embargos, distribuídos por dependência, independentemente de penhora (arts. 914, 915 e 917 do CPC). O prazo será de quinze dias úteis (conforme art. 231 do CPC). No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que houver depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10% (art. 916 do CPC). Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
06/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
06/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade se houver pagamento em três dias (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se por carta para pagamento em três dias úteis (art. 829 do CPC). Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis. Caso haja requerimento: (1) expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC). A parte executada poderá oferecer embargos, distribuídos por dependência, independentemente de penhora (arts. 914, 915 e 917 do CPC). O prazo será de quinze dias úteis (conforme art. 231 do CPC). No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que houver depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10% (art. 916 do CPC). Int. |
06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70090884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 08:57 |
04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Há providência a ser adotada em quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC). Necessária a regularização da representação, com a juntada de procuração regularmente assinada. Int. Advogados(s): Otavio Augusto de França Pires (OAB 302089/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
03/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Há providência a ser adotada em quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC). Necessária a regularização da representação, com a juntada de procuração regularmente assinada. Int. |
31/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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30/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Guia DARE - inutilização |
29/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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05/06/2024 |
Petições Diversas |
22/07/2024 |
Petições Diversas |
06/08/2024 |
Petições Diversas |
23/08/2024 |
Petições Diversas |
10/09/2024 |
Petições Diversas |
20/09/2024 |
Petições Diversas |
11/10/2024 |
Petições Diversas |
07/11/2024 |
Petições Diversas |
18/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
07/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
10/02/2025 |
Petições Diversas |
13/02/2025 |
Petições Diversas |
25/02/2025 |
Petições Diversas |
07/03/2025 |
Manifestação do Perito |
12/03/2025 |
Petições Diversas |
20/03/2025 |
Petições Diversas |
25/03/2025 |
Manifestação do Perito |
04/04/2025 |
Petições Diversas |
10/04/2025 |
Petições Diversas |
07/05/2025 |
Manifestação do Perito |
16/05/2025 |
Petições Diversas |
08/07/2025 |
Petições Diversas |
15/07/2025 |
Petições Diversas |
23/07/2025 |
Petição Intermediária |
28/07/2025 |
Petições Diversas |
14/08/2025 |
Petições Diversas |
27/08/2025 |
Petições Diversas |
10/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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