| Reqte |
Luís Marcelo Monteiro
Advogado: Ricardo Marchi |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se que houve o cadastramento do cumprimento de sentença sob nº 0003826-49.2025.8.26.0037. Conforme Comunicado nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se que houve o cadastramento do cumprimento de sentença sob nº 0003826-49.2025.8.26.0037. Conforme Comunicado nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se que houve o cadastramento do cumprimento de sentença sob nº 0003826-49.2025.8.26.0037. Conforme Comunicado nº 1789/2017, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. Nada Mais. |
| 20/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 254/261: Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 3001382-80.2025.8.26.9061, o qual negou provimento ao recurso bem como transitou em julgado. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 254/261: Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 3001382-80.2025.8.26.9061, o qual negou provimento ao recurso bem como transitou em julgado. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor com relação aos documentos juntados aos autos. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor com relação aos documentos juntados aos autos. Int. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.80034637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 16:28 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.80033736-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 10:34 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo a dilação de prazo de 60 dias, conforme requerido às fls. 227/231. Após, deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo comprovar nos autos o apostilamento em favor do autor, bem como para apresentar os informes financeiros. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo a dilação de prazo de 60 dias, conforme requerido às fls. 227/231. Após, deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo comprovar nos autos o apostilamento em favor do autor, bem como para apresentar os informes financeiros. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.80032432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 09:28 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o prazo de vinte dias para comprovar nos autos o apostilamento em favor do autor, bem como para apresentar os informes financeiros. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o prazo de vinte dias para comprovar nos autos o apostilamento em favor do autor, bem como para apresentar os informes financeiros. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70092692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2025 11:57 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003826-49.2025.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito no prazo de dez dias. Saliento que pedidos relacionados a obrigação de fazer deverão ser realizados por simples peticionamento nestes autos. Com relação a obrigações de pagar, ressalto que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais. Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias. No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Em caso de cadastramento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito no prazo de dez dias. Saliento que pedidos relacionados a obrigação de fazer deverão ser realizados por simples peticionamento nestes autos. Com relação a obrigações de pagar, ressalto que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais. Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias. No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Em caso de cadastramento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70022119-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2025 07:44 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WARQ.25.80002847-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/01/2025 20:21 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que seja recalculada a sexta-parte paga à parte autora, incidindo sobre as vantagens e gratificações efetivamente recebidas (adicional de qualificação), salvo aquelas consideradas de caráter eventual ou transitório, apostilando-se. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'' Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que seja recalculada a sexta-parte paga à parte autora, incidindo sobre as vantagens e gratificações efetivamente recebidas (adicional de qualificação), salvo aquelas consideradas de caráter eventual ou transitório, apostilando-se. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'' Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.80041800-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2024 11:05 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos, Indefiro a gratuidade processual ao autor, pois os demonstrativos de pagamentos encartados aos autos demonstram que percebe mensalmente renda superior a 3 (três) salários mínimos nacionais. A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP) |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 037.2024/030482-4 Situação: Aguardando cumprimento em 30/09/2024 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Indefiro a gratuidade processual ao autor, pois os demonstrativos de pagamentos encartados aos autos demonstram que percebe mensalmente renda superior a 3 (três) salários mínimos nacionais. A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009. Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes. Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Contestação |
| 23/01/2025 |
Recurso Inominado |
| 13/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003826-49.2025.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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