| Embargte |
Rodoviário Morada do Sol Ltda - Em Recuperação Judicial
Advogada: Vanessa Ladeira Borsatto |
| Embargdo |
Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70145630-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2025 18:11 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código nº 38024). Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 03/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70145630-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2025 18:11 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código nº 38024). Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código nº 38024). |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE - queima automática realizada |
| 05/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70128845-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2025 11:09 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda em face de sentença (fls. 278/287) prolatada nestes autos de Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. Com efeito, alega contradição no deferimento de prosseguimento em face dos coobrigados e condenando a credora ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a embargante que a decisão contém contradição e omissão, pois não há notícia de aprovação do plano de recuperação judicial nem de concessão definitiva da recuperação, inexistindo assim novação que justifique a extinção da execução. Aponta ainda que a sentença deixou de indicar o fundamento legal para a extinção à luz do artigo 924 do CPC, limitando-se a declarar que a execução pode prosseguir em face dos coobrigados, em contradição com o dispositivo legal. Aduz também que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada antes do pedido de recuperação judicial e a perda superveniente do objeto não é fato atribuível à credora, mas sim à devedora. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas, com a devida fundamentação legal quanto à extinção da execução e a reforma da condenação em honorários. Em verdade, a(s) questão(ões) suscitada(s) apenas revela(m) o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo e encontrará(ão) melhor apreciação nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda em face de sentença (fls. 278/287) prolatada nestes autos de Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. Com efeito, alega contradição no deferimento de prosseguimento em face dos coobrigados e condenando a credora ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a embargante que a decisão contém contradição e omissão, pois não há notícia de aprovação do plano de recuperação judicial nem de concessão definitiva da recuperação, inexistindo assim novação que justifique a extinção da execução. Aponta ainda que a sentença deixou de indicar o fundamento legal para a extinção à luz do artigo 924 do CPC, limitando-se a declarar que a execução pode prosseguir em face dos coobrigados, em contradição com o dispositivo legal. Aduz também que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada antes do pedido de recuperação judicial e a perda superveniente do objeto não é fato atribuível à credora, mas sim à devedora. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas, com a devida fundamentação legal quanto à extinção da execução e a reforma da condenação em honorários. Em verdade, a(s) questão(ões) suscitada(s) apenas revela(m) o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo e encontrará(ão) melhor apreciação nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARQ.25.70111782-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 14:52 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução a fim de extinguir a execução de nº 1000652-15.2025.8.26.0037, em trâmite perante este Juízo, unicamente com relação à empresa embargante, cabendo aos credores a habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Arcará o embargado com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, anote-se a presente nos autos da execução. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 30/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução a fim de extinguir a execução de nº 1000652-15.2025.8.26.0037, em trâmite perante este Juízo, unicamente com relação à empresa embargante, cabendo aos credores a habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Arcará o embargado com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, anote-se a presente nos autos da execução. Publique-se e intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70094585-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2025 18:11 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a embargante acerca da impugnação de fls. 258/265. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a embargante acerca da impugnação de fls. 258/265. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70084395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 15:59 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70084391-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 15:58 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DARE - queima automática realizada |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70083391-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 15:33 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes embargos à execução. Anote-se a propositura da presente ação no processo de execução. Diante da farta documentação acostada às fls. 74/245, DEFIRO o diferimento do recolhimento da taxa judiciária em duas parcelas no importe de R$2.180,33, com amparo no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Deverá a embargante proceder ao depósito da primeira parcela da taxa judiciária no prazo de 15 dias, devendo a segunda parcela ser quitada ao final do processo. Passo à análise do pedido de suspensão da execução. A embargante aduz, em síntese, acerca do deferimento da recuperação judicial da empresa executada e aplicação da suspensão por 180 dias. Com este breve relatório, DECIDO. Resta incontroversa a celebração de cédula de crédito bancário pelas partes e nem se questiona sua existência, reforçando que a execução encontra-se lastreada em título idôneo. Com razão as partes no que toca à suspensão da execução em face da empresa recuperanda durante o "stay period" com possibilidade de prorrogação única por igual período. Uma vez inexistente controvérsia, será prestigiada mencionada suspensão. No entanto, a controvérsia permanece quanto ao prosseguimento da execução em relação ao sócio De fato, o simples ingresso e deferimento do pedido de recuperação judicial não implica suspensão da execução contra os coobrigados da empresa, de conformidade com o disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência. Observa Manoel Justino Bezerra Filho: O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa jurídica do devedor, relativa à dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo nestes casos, a ação ou execução continua normalmente contra eventuais coobrigados. Imagine se, por exemplo, uma execução de nota promissória emitida pelo empresário ora devedor e avalizada por terceiras pessoas; neste caso, a execução prossegue contra estes avalistas (cf. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, RT, 3ª ed., p. 253). A Egrégia 19ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar questão semelhante no julgamento do agravo de instrumento nº 7.067.494-5, relatado pelo eminente Desembargador Sampaio Fontes, assim se manifestou: Recuperação judicial Execução contra fiador de empresa em recuperação judicial. Pedido de suspensão pelo fiador. Mantida a decisão que indeferiu a suspensão. Inteligência dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05, a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência À semelhança do que ocorria na lei anterior com a concordata preventiva deferida, o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52) não interfere nas relações do credor da empresa afiançada com os fiadores, contra os quais a execução deve prosseguir normalmente, pois a 'novação' do artigo 59 ressalva expressamente as garantias, que não são atingidas pela recuperação. Os direitos contra os coobrigados são conservados, íntegros, na forma do que prevê o § 1º do artigo 49 e a suspensão prevista no artigo 6º apenas beneficia o 'devedor' (sociedade empresária) e não os garantes (sócios quotistas da limitada). A execução deve prosseguir normalmente, cuidando o credor para informar na recuperação, eventual valor recebido na execução e informar na execução, eventual valor recebido na recuperação. Agravo improvido. Assim, as ações propostas contra devedores comuns ou garantes continuam tendo curso. Ora, se não se suspende nem o prazo prescricional nem a tramitação de executivos contra os coobrigados insolventes, com mais razão não se suspende em relação aos coobrigados solventes. Finalmente, deve-se observar a tese jurídica formada por ocasião do julgamento do Tema 885 do C. STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Ademais, mesmo aprovado o plano de recuperação judicial, é cabível o prosseguimento da execução em face dos sócios, eis que o § 1º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Os credores do devedor em recuperação judicial, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Logo, a execução deve ter regular prosseguimento em relação aos coobrigados. Esse o teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Diante do exposto, SUSPENDO a execução tão somente em relação à empresa Rodoviário Morado do Sol LTDA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, podendo mencionado prazo ser prorrogado, a critério do juízo da recuperação, com previsão de retomada da marcha processual caso ultrapassado tal prazo sem a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Deverá a execução, contudo, prosseguir em relação ao sócio coobrigado. Fica a parte embargada intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação em 15 (quinze) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código 61357 - resposta aos embargos à execução) Intime-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo os presentes embargos à execução. Anote-se a propositura da presente ação no processo de execução. Diante da farta documentação acostada às fls. 74/245, DEFIRO o diferimento do recolhimento da taxa judiciária em duas parcelas no importe de R$2.180,33, com amparo no art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Deverá a embargante proceder ao depósito da primeira parcela da taxa judiciária no prazo de 15 dias, devendo a segunda parcela ser quitada ao final do processo. Passo à análise do pedido de suspensão da execução. A embargante aduz, em síntese, acerca do deferimento da recuperação judicial da empresa executada e aplicação da suspensão por 180 dias. Com este breve relatório, DECIDO. Resta incontroversa a celebração de cédula de crédito bancário pelas partes e nem se questiona sua existência, reforçando que a execução encontra-se lastreada em título idôneo. Com razão as partes no que toca à suspensão da execução em face da empresa recuperanda durante o "stay period" com possibilidade de prorrogação única por igual período. Uma vez inexistente controvérsia, será prestigiada mencionada suspensão. No entanto, a controvérsia permanece quanto ao prosseguimento da execução em relação ao sócio De fato, o simples ingresso e deferimento do pedido de recuperação judicial não implica suspensão da execução contra os coobrigados da empresa, de conformidade com o disposto na Lei de Recuperação Judicial e Falência. Observa Manoel Justino Bezerra Filho: O que se suspende é a ação ou execução em andamento contra a pessoa jurídica do devedor, relativa à dívida sujeita aos efeitos da falência. Mesmo nestes casos, a ação ou execução continua normalmente contra eventuais coobrigados. Imagine se, por exemplo, uma execução de nota promissória emitida pelo empresário ora devedor e avalizada por terceiras pessoas; neste caso, a execução prossegue contra estes avalistas (cf. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, RT, 3ª ed., p. 253). A Egrégia 19ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar questão semelhante no julgamento do agravo de instrumento nº 7.067.494-5, relatado pelo eminente Desembargador Sampaio Fontes, assim se manifestou: Recuperação judicial Execução contra fiador de empresa em recuperação judicial. Pedido de suspensão pelo fiador. Mantida a decisão que indeferiu a suspensão. Inteligência dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/05, a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência À semelhança do que ocorria na lei anterior com a concordata preventiva deferida, o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52) não interfere nas relações do credor da empresa afiançada com os fiadores, contra os quais a execução deve prosseguir normalmente, pois a 'novação' do artigo 59 ressalva expressamente as garantias, que não são atingidas pela recuperação. Os direitos contra os coobrigados são conservados, íntegros, na forma do que prevê o § 1º do artigo 49 e a suspensão prevista no artigo 6º apenas beneficia o 'devedor' (sociedade empresária) e não os garantes (sócios quotistas da limitada). A execução deve prosseguir normalmente, cuidando o credor para informar na recuperação, eventual valor recebido na execução e informar na execução, eventual valor recebido na recuperação. Agravo improvido. Assim, as ações propostas contra devedores comuns ou garantes continuam tendo curso. Ora, se não se suspende nem o prazo prescricional nem a tramitação de executivos contra os coobrigados insolventes, com mais razão não se suspende em relação aos coobrigados solventes. Finalmente, deve-se observar a tese jurídica formada por ocasião do julgamento do Tema 885 do C. STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". Ademais, mesmo aprovado o plano de recuperação judicial, é cabível o prosseguimento da execução em face dos sócios, eis que o § 1º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Os credores do devedor em recuperação judicial, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Logo, a execução deve ter regular prosseguimento em relação aos coobrigados. Esse o teor da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Diante do exposto, SUSPENDO a execução tão somente em relação à empresa Rodoviário Morado do Sol LTDA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, podendo mencionado prazo ser prorrogado, a critério do juízo da recuperação, com previsão de retomada da marcha processual caso ultrapassado tal prazo sem a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Deverá a execução, contudo, prosseguir em relação ao sócio coobrigado. Fica a parte embargada intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação em 15 (quinze) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código 61357 - resposta aos embargos à execução) Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70064403-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 15:30 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme previsto pelo § 3º do art. 99 do CPC, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tem-se que a presunção de veracidade de hipossuficiência diz respeito unicamente à pessoa física. Assim, cumpria à exequente, pessoa jurídica, a demonstração concreta da alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo, não bastando a mera alegação. No que diz respeito à situação financeira da empresa, tem-se que a crise econômico-financeira é pressuposto da recuperação judicial, não podendo ensejar o automático deferimento do benefício pleiteado à mercê de elementos que indiquem incapacidade financeira. Além disso, a recuperação judicial faz presumir a solvência da recuperanda, bem como a existência de recursos necessários para a continuidade de sua atividade, incluindo a defesa de direitos em juízo. De outro lado, tratando-se de embargos à execução, possível a concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme Inc. IV, do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 No caso em testilha, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante (fls. 29/43), fato é que não trouxe ela ao autos quaisquer provas de sua hipossuficiência econômica. Desta feita, defiro o prazo de 15 dias para que a embargante comprove sua hipossuficiência, com a devida juntada de documentos idôneos, nos termos supra balizados. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme previsto pelo § 3º do art. 99 do CPC, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tem-se que a presunção de veracidade de hipossuficiência diz respeito unicamente à pessoa física. Assim, cumpria à exequente, pessoa jurídica, a demonstração concreta da alegada impossibilidade de custeio das despesas do processo, não bastando a mera alegação. No que diz respeito à situação financeira da empresa, tem-se que a crise econômico-financeira é pressuposto da recuperação judicial, não podendo ensejar o automático deferimento do benefício pleiteado à mercê de elementos que indiquem incapacidade financeira. Além disso, a recuperação judicial faz presumir a solvência da recuperanda, bem como a existência de recursos necessários para a continuidade de sua atividade, incluindo a defesa de direitos em juízo. De outro lado, tratando-se de embargos à execução, possível a concessão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, conforme Inc. IV, do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 No caso em testilha, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante (fls. 29/43), fato é que não trouxe ela ao autos quaisquer provas de sua hipossuficiência econômica. Desta feita, defiro o prazo de 15 dias para que a embargante comprove sua hipossuficiência, com a devida juntada de documentos idôneos, nos termos supra balizados. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 914, §1º CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 29/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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