| Exeqte |
Impacto Indústria e Comércio de Ferramentas Diamantadas Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Rocha Advogada: Kelly Regina Fioramonte RepreLeg: Moacir Baquião |
| Exectdo |
Adilson Aparecido Costa
Advogado: Luis Roberto Olimpio Advogada: Karina Silva Brito |
| Cônjuge |
Katia Gama da Silva Costa
Advogado: Luis Roberto Olimpio Advogada: Karina Silva Brito |
| Interesdo. | Luis Roberto Olimpio |
| Perito | Jean Pierre Suplicy |
| Gestor |
Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho
Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1670/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a petição e documentos retro juntados, no mais, aguarde-se o leilão já designado. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre a petição e documentos retro juntados, no mais, aguarde-se o leilão já designado. |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Katia Gama da Silva Costa Diligência : 15/10/2025 |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adilson Aparecido Costa Diligência : 15/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1670/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a petição e documentos retro juntados, no mais, aguarde-se o leilão já designado. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre a petição e documentos retro juntados, no mais, aguarde-se o leilão já designado. |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Katia Gama da Silva Costa Diligência : 15/10/2025 |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adilson Aparecido Costa Diligência : 15/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70102189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:19 |
| 24/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044723TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luis Roberto Olimpio Diligência : 13/10/2025 |
| 23/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA795044745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Solange Aparecida Mafud Olimpio Diligência : 13/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO COSTA (fls. 560/561), em face da decisão à fl. 556, que aprovou a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial, alegando omissão do julgado em relação à petição acostada às fls. 524/525. Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. A meu aviso, na execução singular, só há concurso de credoresquando há coincidência de penhora, ou seja, quando vários credores penhoram o mesmo bem, ou, no caso de penhoras no rosto dos autos. Ademais, quanto à alegada necessidade de reserva da quota parte da cônjuge do devedor, cabe ao embargante se atentar aos itens 3. e 3.3., da decisão às fls. 359/360, bem como, ao v. acórdão colacionado às fls. 392/396. Dessa forma, concluo que a propositura do presente embargos de declaração beira a má fé processual, ante o claro intuito procrastinatório do devedor, que busca, de forma lamentável, tumultuar e prejudicar o andamento do processo. Saliento, por oportuno, que o embargos de declaração não se presta à revisão do mérito da decisão judicial, nem a dirimir dúvida subjetiva da parte. Conforme já decidiu o C. STJ: "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)". (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212). Assim, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do contexto fático-jurídico ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico deverá ser manifestado, pelo embargante, pelo recurso apropriado, previsto na legislação processual civil. Por fim, entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 06/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO COSTA (fls. 560/561), em face da decisão à fl. 556, que aprovou a minuta de edital de leilão apresentada pelo leiloeiro oficial, alegando omissão do julgado em relação à petição acostada às fls. 524/525. Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. A meu aviso, na execução singular, só há concurso de credoresquando há coincidência de penhora, ou seja, quando vários credores penhoram o mesmo bem, ou, no caso de penhoras no rosto dos autos. Ademais, quanto à alegada necessidade de reserva da quota parte da cônjuge do devedor, cabe ao embargante se atentar aos itens 3. e 3.3., da decisão às fls. 359/360, bem como, ao v. acórdão colacionado às fls. 392/396. Dessa forma, concluo que a propositura do presente embargos de declaração beira a má fé processual, ante o claro intuito procrastinatório do devedor, que busca, de forma lamentável, tumultuar e prejudicar o andamento do processo. Saliento, por oportuno, que o embargos de declaração não se presta à revisão do mérito da decisão judicial, nem a dirimir dúvida subjetiva da parte. Conforme já decidiu o C. STJ: "(...) Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. (...)". (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 273.930/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 08/10/2001, p. 212). Assim, eventual inconformismo, por se compreender que houve inadequada apreciação do contexto fático-jurídico ou incorreta aplicação do ordenamento jurídico deverá ser manifestado, pelo embargante, pelo recurso apropriado, previsto na legislação processual civil. Por fim, entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Ante todo o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Vencimento: 28/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2 - INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL - INSS- OUTROS (TERCEIRO) - PORTAL |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAAS.25.70094022-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2025 10:05 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: 1.Fls. 530/555: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 05.01.2026 às 16h10m, encerrando-se no dia 08.01.2025 às 16h10m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando-se no dia 05.02.2025 às 16h10m. 2.A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se tal ato nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado; de sua cônjuge/co-proprietária; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se o leiloeiro oficial, via correio eletrônico, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 25/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
1.Fls. 530/555: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 05.01.2026 às 16h10m, encerrando-se no dia 08.01.2025 às 16h10m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando-se no dia 05.02.2025 às 16h10m. 2.A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se tal ato nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado; de sua cônjuge/co-proprietária; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se o leiloeiro oficial, via correio eletrônico, com urgência. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70091444-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 15:22 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70089481-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 12:36 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70088441-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 11:22 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70086317-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 18:07 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2025 Teor do ato: 1.Apresentado o laudo pericial às fls. 462/493, as partes concordaram com o mesmo (fls. 499 e 501). Por sua vez, a cônjuge do executado e os demais interessados quedaram-se inertes. 2.Por conseguinte, homologo o laudo pericial juntado às fls. 462/493 (R$ 190.000,00, em junho/2025). 3.Fls. 494/495: Expeça-se, em favor do perito nomeado, mandado de levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados às fls. 447/448 (R$ 3.135,00), com os acréscimos legais. 4.Fl. 501: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 5.Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, nomeio para a venda judicial eletrônica dos direitos de aquisição do domínio do imóvel inscrito na matrícula nº 35.211 do CRI local penhorados às fls. 410/411 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC),PICELLI LEILÕES, cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (www.picellileiloes.com.br - e-mail do leiloeiro: joel@picellileiloes.com.br). 6.Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. 7.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8.Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. 9.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10.Intime-se o executado; seu cônjuge; titulares do domínio, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 11.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 03/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
1.Apresentado o laudo pericial às fls. 462/493, as partes concordaram com o mesmo (fls. 499 e 501). Por sua vez, a cônjuge do executado e os demais interessados quedaram-se inertes. 2.Por conseguinte, homologo o laudo pericial juntado às fls. 462/493 (R$ 190.000,00, em junho/2025). 3.Fls. 494/495: Expeça-se, em favor do perito nomeado, mandado de levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados às fls. 447/448 (R$ 3.135,00), com os acréscimos legais. 4.Fl. 501: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 5.Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, nomeio para a venda judicial eletrônica dos direitos de aquisição do domínio do imóvel inscrito na matrícula nº 35.211 do CRI local penhorados às fls. 410/411 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC),PICELLI LEILÕES, cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (www.picellileiloes.com.br - e-mail do leiloeiro: joel@picellileiloes.com.br). 6.Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. 7.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8.Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. 9.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10.Intime-se o executado; seu cônjuge; titulares do domínio, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. 11.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70076200-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 14:18 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70076194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 14:13 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70073427-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 11:00 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Diante do laudo pericial apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Diante do laudo pericial apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Diante do laudo pericial apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do laudo pericial apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAAS.25.70058191-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2025 17:47 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70058188-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/06/2025 17:46 |
| 23/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70032868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:54 |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de realização das diligências periciais na data de 13/05/2025, às 13:00 horas. Saliento que eventuais alterações poderão ser acordadas entre as partes diretamente com o perito, comunicando-se nos autos. Autorizo o mandado levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, sendo o remanescente depositado em juízo até a conclusão dos trabalhos (art. 465, §4º do ncpc). Por fim, aguarde-se a realização da perícia e a disponibilização do respectivo laudo. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 01/04/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de realização das diligências periciais na data de 13/05/2025, às 13:00 horas. Saliento que eventuais alterações poderão ser acordadas entre as partes diretamente com o perito, comunicando-se nos autos. Autorizo o mandado levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, sendo o remanescente depositado em juízo até a conclusão dos trabalhos (art. 465, §4º do ncpc). Por fim, aguarde-se a realização da perícia e a disponibilização do respectivo laudo. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70027810-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/03/2025 11:14 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Almejando a celeridade processual, informe a parte interessada acerca de eventual desfecho no agravo interposto, bem como se há trânsito em julgado, no intuito que os presentes autos retomem o curso processual. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Almejando a celeridade processual, informe a parte interessada acerca de eventual desfecho no agravo interposto, bem como se há trânsito em julgado, no intuito que os presentes autos retomem o curso processual. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70024593-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 18/03/2025 18:09 |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2024 Teor do ato: 1.Fls. 441/442: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento nº 2215573-26.2024.8.26.0000, pelo executado, em face das decisões às fls. 410/411 e 433. 2.MANTENHO as decisões proferidas, por seus próprios fundamentos. 3.Considerando que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso, bem como, não foram requisitadas informações pelo Egrégio Tribunal, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do agravo, pelo prazo de 60 dias. 4.Fl. 440: Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de previsão legal. 5.Decorrido o prazo acima, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 03/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls. 441/442: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento nº 2215573-26.2024.8.26.0000, pelo executado, em face das decisões às fls. 410/411 e 433. 2.MANTENHO as decisões proferidas, por seus próprios fundamentos. 3.Considerando que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso, bem como, não foram requisitadas informações pelo Egrégio Tribunal, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do agravo, pelo prazo de 60 dias. 4.Fl. 440: Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de previsão legal. 5.Decorrido o prazo acima, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70083206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:04 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 433. Certifico, mais, que decorreu o prazo legal sem que o exequente se manifestasse. Uma vez mais, aguardando que o exequente cumpra o ato ordinatório de fls. 425, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra a r. Decisão de fls. 433. Certifico, mais, que decorreu o prazo legal sem que o exequente se manifestasse. Uma vez mais, aguardando que o exequente cumpra o ato ordinatório de fls. 425, no prazo de 10 dias. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO DA COSTA (fls. 428/432), em face da decisão às fls. 410/411, que deferiu o pedido da exequente para avaliação dos direitos aquisitivos por meio de perito judicial, alegando obscuridade do julgado ante a necessidade da credora proceder a transferência do registro do imóvel em favor do devedor. Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada, deferindo o pedido da exequente para avaliação dos direitos constritos através de perito. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. A meu aviso, o embargos de declaração não se presta a revolver matéria já decidida, considerando a sua estreita cognição imposta pelo artigo 1.022 do CPC. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 27/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO DA COSTA (fls. 428/432), em face da decisão às fls. 410/411, que deferiu o pedido da exequente para avaliação dos direitos aquisitivos por meio de perito judicial, alegando obscuridade do julgado ante a necessidade da credora proceder a transferência do registro do imóvel em favor do devedor. Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da decisão que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada, deferindo o pedido da exequente para avaliação dos direitos constritos através de perito. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. A meu aviso, o embargos de declaração não se presta a revolver matéria já decidida, considerando a sua estreita cognição imposta pelo artigo 1.022 do CPC. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAAS.24.70058141-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2024 15:08 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Ante a proposta de honorários retro juntada pelo perito, manifeste-se a EXEQUENTE, no prazo de 10 dias, providenciando o respectivo depósito dos valores. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a proposta de honorários retro juntada pelo perito, manifeste-se a EXEQUENTE, no prazo de 10 dias, providenciando o respectivo depósito dos valores. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70055979-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/06/2024 00:12 |
| 18/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 359/360: Deferida a penhora dos direitos aquisitivos (fls. 354/356 e 358),referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fl. 357), em nome do executado, Adílson Aparecido Costa, pois, embora a escritura pública de venda e compra não tenha sido levada a registro, não há qualquer motivo para impedir que os direitos aquisitivos decorrentes da compra e venda, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 2.As partes, através de seus advogados (D.J.E.); a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, foram devidamente intimados da penhora (fls. 376 e 378). 3.Fls. 383/396: Os embargos de terceiro nº 105908-38.202.8.26.038, interpostos pela cônjuge do executado, foram extintos, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4.Fl. 400: A exequente requereu a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, através de perito judicial, para posterior alienação, por meio de hasta pública. Pois bem. 5.Para avaliação dos direitos aquisitivosreferentes ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fls. 354/358), NOMEIO como perito judicial, JEAN PIERRE SUPLICY. 6.INTIME-SE o PERITO ora nomeado, via correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo para o qual foi nomeado e apresente a estimativa dos honorários periciais, em 05 dias. 6.1.CABERÁ à EXEQUENTE a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 7.Com a resposta, INTIME-SE a EXEQUENTE para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8.Comprovado o depósito dos honorários pela autora, INTIME-SE o PERITO para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC, assim como entregar o laudo em até 30 dias, contados da designação da data da perícia. 9.Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as PARTES; a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, através de seus advogados (D.J.E.) e pessoalmente, se o caso; para ciência e eventual impugnação à avaliação, no prazo de 10 dias. 10.Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à avaliação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 16/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 359/360: Deferida a penhora dos direitos aquisitivos (fls. 354/356 e 358),referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fl. 357), em nome do executado, Adílson Aparecido Costa, pois, embora a escritura pública de venda e compra não tenha sido levada a registro, não há qualquer motivo para impedir que os direitos aquisitivos decorrentes da compra e venda, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 2.As partes, através de seus advogados (D.J.E.); a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, foram devidamente intimados da penhora (fls. 376 e 378). 3.Fls. 383/396: Os embargos de terceiro nº 105908-38.202.8.26.038, interpostos pela cônjuge do executado, foram extintos, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4.Fl. 400: A exequente requereu a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, através de perito judicial, para posterior alienação, por meio de hasta pública. Pois bem. 5.Para avaliação dos direitos aquisitivosreferentes ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fls. 354/358), NOMEIO como perito judicial, JEAN PIERRE SUPLICY. 6.INTIME-SE o PERITO ora nomeado, via correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo para o qual foi nomeado e apresente a estimativa dos honorários periciais, em 05 dias. 6.1.CABERÁ à EXEQUENTE a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 7.Com a resposta, INTIME-SE a EXEQUENTE para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8.Comprovado o depósito dos honorários pela autora, INTIME-SE o PERITO para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC, assim como entregar o laudo em até 30 dias, contados da designação da data da perícia. 9.Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as PARTES; a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, através de seus advogados (D.J.E.) e pessoalmente, se o caso; para ciência e eventual impugnação à avaliação, no prazo de 10 dias. 10.Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à avaliação. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70035916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:34 |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: 1.Fls. 383/396: CIÊNCIA às PARTES acerca do trânsito em julgado do v. acórdão que NEGOU provimento à apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1005908-38.2022.8.26.0038, em apenso, interpostos pela cônjuge do ora executado, com a observação no que toca à alteração do dispositivo da sentença para extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.Dessa forma, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 3.Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls. 383/396: CIÊNCIA às PARTES acerca do trânsito em julgado do v. acórdão que NEGOU provimento à apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1005908-38.2022.8.26.0038, em apenso, interpostos pela cônjuge do ora executado, com a observação no que toca à alteração do dispositivo da sentença para extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.Dessa forma, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 3.Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005908-38.2022.8.26.0038 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 17/01/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: * Aguardando manifestação do(a) EXEQUENTE em razão do decurso do prazo sem a ocorrência de impugnações. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Aguardando manifestação do(a) EXEQUENTE em razão do decurso do prazo sem a ocorrência de impugnações. |
| 19/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 06/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2022/012537-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Fabiana Pereira Miguel |
| 18/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2022/012536-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Nelson Tadeu Cerri |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70066675-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 14:53 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Fl. 362: Como é cediço, pedido de reconsideração não é uma figura albergada por nosso sistema processual. A decisão está devidamente fundamentada e eventual recalcitrância deverá ser veiculada através do recurso porventura cabível. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento da decisão às fls. 359/360, pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 362: Como é cediço, pedido de reconsideração não é uma figura albergada por nosso sistema processual. A decisão está devidamente fundamentada e eventual recalcitrância deverá ser veiculada através do recurso porventura cabível. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento da decisão às fls. 359/360, pela exequente. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70060932-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2022 11:19 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: 1.Fls. 352/353:DEFIROo pedido de penhora dos direitos aquisitivos (fls. 354/356 e 358),referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fl. 357), em nome do executado, Adílson Aparecido Costa. Isso porque, embora a escritura pública de venda e compra não tenha sido levada a registro, não há qualquer motivo para impedir que os direitos aquisitivos decorrentes da compra e venda, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 1.1.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 1.2.Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.INTIMEM-SE as PARTES, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da penhora. 3.Ressalto que, com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, a penhora ora deferida recairá sobre a totalidade dos direitos aquisitivos do imóvel do executado. 3.3.Neste ponto, é imperioso destacar que, em eventual arrematação/adjudicação, a quota parte pertinente à co-proprietária deverá ser reservada, nos termos do art. 843 do CPC. 4.,INTIMEM-SE, pessoalmente, daPENHORAdos direitos aquisitivos do imóvel retrocitado, a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, bem como, de que poderão impugnar a penhora realizada, no prazo de 15 dias. 4.1. Caberá à parte exequente, no prazo de dez dias, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4.2.Cumpridas as determinações acima, EXPEÇAM-SE cartas de intimação. 5.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à penhora, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 06/07/2022 |
Penhora Deferida
1.Fls. 352/353:DEFIROo pedido de penhora dos direitos aquisitivos (fls. 354/356 e 358),referente ao imóvel inscrito na matrícula nº 35.211, do CRI local (fl. 357), em nome do executado, Adílson Aparecido Costa. Isso porque, embora a escritura pública de venda e compra não tenha sido levada a registro, não há qualquer motivo para impedir que os direitos aquisitivos decorrentes da compra e venda, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 1.1.Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 1.2.Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.INTIMEM-SE as PARTES, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da penhora. 3.Ressalto que, com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, a penhora ora deferida recairá sobre a totalidade dos direitos aquisitivos do imóvel do executado. 3.3.Neste ponto, é imperioso destacar que, em eventual arrematação/adjudicação, a quota parte pertinente à co-proprietária deverá ser reservada, nos termos do art. 843 do CPC. 4.,INTIMEM-SE, pessoalmente, daPENHORAdos direitos aquisitivos do imóvel retrocitado, a cônjuge do executado,KÁTIA GAMA DA SILVA COSTA e os proprietários/interessados (R.01-M.35.211 - fl. 357),LUÍS ROBERTO OLÍMPIO e SOLANGE APARECIDA MAFUD OLÍMPIO, bem como, de que poderão impugnar a penhora realizada, no prazo de 15 dias. 4.1. Caberá à parte exequente, no prazo de dez dias, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4.2.Cumpridas as determinações acima, EXPEÇAM-SE cartas de intimação. 5.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6.Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à penhora, pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Ciência as partes sobre o desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD na quantia R$ 1.715,97 restando constrito R$ 28,49, conforme comprovante retro juntado. Assim, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o desbloqueio efetuado junto ao sistema SISBAJUD na quantia R$ 1.715,97 restando constrito R$ 28,49, conforme comprovante retro juntado. Assim, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento |
| 25/05/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Fl. 328: O executado requereu a liberação de numerários bloqueados, via SISBAJUD, à fl. 329 (R$ 1.715,97), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntou documentos às fls. 329/332. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito.(PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, à fl. 329, correspondente a R$ 1.1715,97 (um mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos). Decorrido o prazo para eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, INTIME-SE a EXEQUENTE para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 22/05/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Fl. 328: O executado requereu a liberação de numerários bloqueados, via SISBAJUD, à fl. 329 (R$ 1.715,97), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntou documentos às fls. 329/332. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito.(PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, à fl. 329, correspondente a R$ 1.1715,97 (um mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos). Decorrido o prazo para eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, INTIME-SE a EXEQUENTE para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70042295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 17:03 |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70029196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 18:21 |
| 25/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 308/309: Por ora, OFICIE-SE ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, nos autos da ação de indenização nº 1010614-62.2020.8.26.0320, solicitando informações acerca da extinção do feito, com julgamento do mérito, em relação à corré, Kelly Regina Fioramonte, bem como, sobre a permanência da penhora deferida no rosto dos presentes autos (fls. 294 e 310/315). 2.No mais, para a realização das diligências solicitadas no item c)., da petição às fls. 308/309, PROVIDENCIE a EXEQUENTE, no prazo de 10 dias, a juntada do demonstrativo atualizado do débito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Instrua-se o ofício com as cópias dos documentos às fls. 291/293; 294 e 310/315. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 308/309: Por ora, OFICIE-SE ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, nos autos da ação de indenização nº 1010614-62.2020.8.26.0320, solicitando informações acerca da extinção do feito, com julgamento do mérito, em relação à corré, Kelly Regina Fioramonte, bem como, sobre a permanência da penhora deferida no rosto dos presentes autos (fls. 294 e 310/315). 2.No mais, para a realização das diligências solicitadas no item c)., da petição às fls. 308/309, PROVIDENCIE a EXEQUENTE, no prazo de 10 dias, a juntada do demonstrativo atualizado do débito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Instrua-se o ofício com as cópias dos documentos às fls. 291/293; 294 e 310/315. Intime-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2021 Teor do ato: Na data de 16.04.2021, tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de arquivamento do feito, conforme art. 921, inciso III, §1º, do CPC, a exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito e a providenciar o devido andamento da execução (fl. 294). Entretanto, a mesma se manteve inerte (fls. 298 e 304). Assim, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 09/12/2021 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Na data de 16.04.2021, tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de arquivamento do feito, conforme art. 921, inciso III, §1º, do CPC, a exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito e a providenciar o devido andamento da execução (fl. 294). Entretanto, a mesma se manteve inerte (fls. 298 e 304). Assim, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 629/659 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 482/496 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. |
| 26/04/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 576/589 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: I Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, determinada nos autos de nº 1010614-62.2020.8.26.0320, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Limeira/SP, de eventuais honorários de sucumbência, pertencentes à advogada da exequente, Sra. Kelly Regina Fioramonte, ré naqueles autos, até o valor da dívida (R$ 487.980,23). Oficie-se à 1ª Vara Cível de Limeira/SP para ciência. Servirá a presente, por cópia, como ofício. II Sem prejuízo, tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de arquivamento, conforme art. 921, III, §1º, do cpc, intime-se a exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o devido andamento da execução. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 18/04/2021 |
Decisão
I Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, determinada nos autos de nº 1010614-62.2020.8.26.0320, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Limeira/SP, de eventuais honorários de sucumbência, pertencentes à advogada da exequente, Sra. Kelly Regina Fioramonte, ré naqueles autos, até o valor da dívida (R$ 487.980,23). Oficie-se à 1ª Vara Cível de Limeira/SP para ciência. Servirá a presente, por cópia, como ofício. II Sem prejuízo, tendo transcorrido o prazo de 01 (um) ano de arquivamento, conforme art. 921, III, §1º, do cpc, intime-se a exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o devido andamento da execução. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70028000-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 23:58 |
| 10/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 488/496 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Defiro o requerimento da exequente e determino a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, arquivando-se estes autos digitais, ficando liberadas eventuais restrições. Sem prejuízo do arquivamento, a exequente poderá, por três vezes, a cada seis (06) meses, solicitar a renovação da tentativa de bloqueio online, sem necessidade de desarquivamento dos autos, protocolando petição que deverá estar acompanhada: a) do recolhimento dos valores previstos no Provimento 2.195/2014-CSM e; b) do cálculo atualizado do débito. Caso venha a ser bloqueado algum valor em alguma dessas tentativas, os autos serão desarquivados para prosseguimento à execução. Se a exequente localizar algum bem (mediante consulta à Arisp, Ciretran etc.), também será promovido o desarquivamento, dando-se sequência à execução. Infrutíferas as novas tentativas de penhora, os autos digitais voltarão a ser arquivados. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 12/03/2020 |
Processo Suspenso por 1 ano
Defiro o requerimento da exequente e determino a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, arquivando-se estes autos digitais, ficando liberadas eventuais restrições. Sem prejuízo do arquivamento, a exequente poderá, por três vezes, a cada seis (06) meses, solicitar a renovação da tentativa de bloqueio online, sem necessidade de desarquivamento dos autos, protocolando petição que deverá estar acompanhada: a) do recolhimento dos valores previstos no Provimento 2.195/2014-CSM e; b) do cálculo atualizado do débito. Caso venha a ser bloqueado algum valor em alguma dessas tentativas, os autos serão desarquivados para prosseguimento à execução. Se a exequente localizar algum bem (mediante consulta à Arisp, Ciretran etc.), também será promovido o desarquivamento, dando-se sequência à execução. Infrutíferas as novas tentativas de penhora, os autos digitais voltarão a ser arquivados. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WAAS.20.70013348-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 27/02/2020 09:33 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 534/541 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, acerca das respostas dos ofícios. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, acerca das respostas dos ofícios. |
| 04/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 12/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 524/533 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2019 Teor do ato: Diante do lapso temporal decorrido sem andamento dos autos, aguardando que a parte exequente comprova o encaminhamento da r. decisão-ofício do ofício aos destinatários, comprovando-se nos presentes autos, tendo em vista que não é beneficiária da gratuidade processual. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do lapso temporal decorrido sem andamento dos autos, aguardando que a parte exequente comprova o encaminhamento da r. decisão-ofício do ofício aos destinatários, comprovando-se nos presentes autos, tendo em vista que não é beneficiária da gratuidade processual. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0876/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 458/467 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2019 Teor do ato: Fls. 269/270: DEFIRO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIOS à SUSEP, à SEFAZ/SP e à CNSEG para pesquisa e eventual bloqueio de previdência complementar; créditos e prêmios de nota fiscal paulista e existência de previdência privada (VGBL ou PGBL), respectivamente, em nome da executada (CPF nº 078.832.318-04), conforme requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com a juntada dos ofícios respostas, INTIME-SE a exequente a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Fls. 269/270: DEFIRO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIOS à SUSEP, à SEFAZ/SP e à CNSEG para pesquisa e eventual bloqueio de previdência complementar; créditos e prêmios de nota fiscal paulista e existência de previdência privada (VGBL ou PGBL), respectivamente, em nome da executada (CPF nº 078.832.318-04), conforme requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com a juntada dos ofícios respostas, INTIME-SE a exequente a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70080043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 10:41 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 578/587 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 265, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 15/09/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Diante da certidão de fl. 265, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 737/748 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2019 Teor do ato: Em cumprimento as determinações de fls. 212/213, 241/242 e 249 (valor atualizado fls. 189/204): conforme informações retro juntadas, o bloqueio "on line" não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade do executado. Assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento as determinações de fls. 212/213, 241/242 e 249 (valor atualizado fls. 189/204): conforme informações retro juntadas, o bloqueio "on line" não se efetivou em razão da falta de numerários disponíveis nas contas de titularidade do executado. Assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento. |
| 23/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2019 |
Protocolo Juntado
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| 23/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 23/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70043325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 09:57 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 558/568 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2019 Teor do ato: Fls. 245: Nada a prover. Cumpra o executado os itens 1, 2 e 3 da decisão de fls. 241/242, juntando aos autos, no prazo derradeiros de 10 (dez) dias, procuração contendo os dados da pessoa física (CPF nº 078.832.318-04), devidamente assinada. Ademais, cumpre salientar que não se reveste de validade a procuração firmada em nome de pessoa jurídica sem a devida identificação de seu representante legal, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil. Fls. 246: Cumpra-se itens 3 e seguintes da decisão de fls. 212/213. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 31/05/2019 |
Decisão
Fls. 245: Nada a prover. Cumpra o executado os itens 1, 2 e 3 da decisão de fls. 241/242, juntando aos autos, no prazo derradeiros de 10 (dez) dias, procuração contendo os dados da pessoa física (CPF nº 078.832.318-04), devidamente assinada. Ademais, cumpre salientar que não se reveste de validade a procuração firmada em nome de pessoa jurídica sem a devida identificação de seu representante legal, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil. Fls. 246: Cumpra-se itens 3 e seguintes da decisão de fls. 212/213. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70038222-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:37 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70036227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 17:41 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 430 a 437 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: 1.Fl. 209: Observo que a regularização da representação processual postulada pelo executado está equivocada. Conforme o próprio devedor informa às fls. 216, bem como, pelos documentos inclusos à peça inicial, a presente ação foi proposta em face do CPF/MF nº 078.832.318-04, ou seja, contra Adílson Aparecido Costa, pessoa física. 2.Portanto, verifico que os subscritores das petições às fls. 116/130; 209; 216/220 e 221 ainda não possuem poderes para representar nestes autos o executado, Adilson Aparecido Costa. 3.CONCEDO o prazo adicional de cinco para que seja providenciada a regularização da representação processual do executado, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, ainda sob as penas do artigo 76 do CPC. 4.Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO COSTA (fls. 216/220) em face da decisão às fls. 212/213, alegando contradição do julgado quanto à inclusão da esposa do executado, no polo passivo da ação, Sra. Kátia Gama da Costa Silva. 5.Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.De fato, verifica-se o vício apontado, já que houve a inclusão equivocada da cônjuge do devedor na presente execução. 7.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo o item 4., da mencionada decisão, da seguinte forma: "4. Comprovado o recolhimento, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS do EXECUTADO (CPF nº 078.832.318-04), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas.". 8.No mais, EXCLUA-SE do cadastro processual junto ao SAJ, a terceira interessada, Sra. Kátia Gomes da Silva, haja vista que a mesma é pessoa estranha aos autos e a penhora sobre o imóvel de sua propriedade já foi levantada. PROCEDA-SE as anotações e retificações necessárias. 9.Sem prejuízo, AGUARDE-SE o cumprimento do item 3., da decisão às fls. 212/213, pela exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1.Fl. 209: Observo que a regularização da representação processual postulada pelo executado está equivocada. Conforme o próprio devedor informa às fls. 216, bem como, pelos documentos inclusos à peça inicial, a presente ação foi proposta em face do CPF/MF nº 078.832.318-04, ou seja, contra Adílson Aparecido Costa, pessoa física. 2.Portanto, verifico que os subscritores das petições às fls. 116/130; 209; 216/220 e 221 ainda não possuem poderes para representar nestes autos o executado, Adilson Aparecido Costa. 3.CONCEDO o prazo adicional de cinco para que seja providenciada a regularização da representação processual do executado, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, ainda sob as penas do artigo 76 do CPC. 4.Trata-se de embargos de declaração oposto por ADÍLSON APARECIDO COSTA (fls. 216/220) em face da decisão às fls. 212/213, alegando contradição do julgado quanto à inclusão da esposa do executado, no polo passivo da ação, Sra. Kátia Gama da Costa Silva. 5.Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.De fato, verifica-se o vício apontado, já que houve a inclusão equivocada da cônjuge do devedor na presente execução. 7.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo o item 4., da mencionada decisão, da seguinte forma: "4. Comprovado o recolhimento, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS do EXECUTADO (CPF nº 078.832.318-04), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas.". 8.No mais, EXCLUA-SE do cadastro processual junto ao SAJ, a terceira interessada, Sra. Kátia Gomes da Silva, haja vista que a mesma é pessoa estranha aos autos e a penhora sobre o imóvel de sua propriedade já foi levantada. PROCEDA-SE as anotações e retificações necessárias. 9.Sem prejuízo, AGUARDE-SE o cumprimento do item 3., da decisão às fls. 212/213, pela exequente. Intime-se. |
| 05/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70031583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2019 14:33 |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAAS.19.70030037-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2019 14:19 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 553/560 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: 1. Fls. 209: Anote-se. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.1. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2.2. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 2.3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública. 2.4. Nesse passo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o interessado, em 10 (dez) dias, deverão PROVIDENCIAR a juntada de cópias das 02 (duas) últimas declarações de IR, dos 02 (dois) últimos holerites de salário ou benefício previdenciários, e das últimas folhas da carteira de trabalho, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 3. DEFIRO o pedido de item "d" às fls. 189/190. Providencie a exequente o recolhimento das despesas necessárias. 4. Comprovado o recolhimento, DETERMINO o bloqueio on line dos ATIVOS FINANCEIROS dos EXECUTADOS (CPF nº 078.832.318-04 e CPF nº 139.350.968-10), através do sistema BACENJUD, providenciando-se o necessário. Havendo excesso libere-se em até 24 horas. 4.1. Frutífero o bloqueio, PROVIDENCIE a serventia a transferência da importância bloqueada para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). 4.2. Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. 4.3. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seus patronos, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. 4.4. Não havendo manifestação dos executados nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por eles ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. 4.5. Decorrido o prazo supra, sem manifestação dos executados, DIGA A EXEQUENTE em termos do prosseguimento do feito em 15 dias. 5. DETERMINO ainda a pesquisa de veículos em nome dos executados, através do sistema RENAJUD. 5.1. Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Karina Silva Brito (OAB 242489/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70019409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 08:39 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 665/675 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: 1. Compulsando os autos, verifico que os subscritores da petição às fls. 116/130 (Dr. Luís Roberto Olímpio e Dra. Karina Silva Brito) não possuem poderes para representar nestes autos o executado Adilson Aparecido Costa. 1.1. Regularize a sua representação processual, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, no prazo de 10 dias, sob as penas do artigo 76 do NCPC. 1.2. Cadastre-se, provisoriamente, os advogados acima mencionados no SAJ para viabilizar suas intimações pelo D.J.E. 1.3. Após a juntada da procuração outorgando poderes aos advogados supracitados, mantenha-se seus nomes no SAJ. 2. Fls. 189/190: Ante o resultado do julgamento do Embargos de Terceiro nº 1002232-58.2017.8.26.0320 (fls. 201/203), levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 34.755, às fls. 135. 2.1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CRI de Araras/SP para cancelamento da averbação do ajuizamento da ação, tendo em vista que tal providência cabe à parte, já que não houve determinação em contrário por este juízo. Fica o exequente advertido que a averbação realizada de forma indevida ou a resistência no cancelamento das averbações desnecessárias constitui dano ao executado, passível de indenização. 3. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do item 1.1., e, após, tornem para apreciação dos pedidos do item "d", fls. 190. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
1. Compulsando os autos, verifico que os subscritores da petição às fls. 116/130 (Dr. Luís Roberto Olímpio e Dra. Karina Silva Brito) não possuem poderes para representar nestes autos o executado Adilson Aparecido Costa. 1.1. Regularize a sua representação processual, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, no prazo de 10 dias, sob as penas do artigo 76 do NCPC. 1.2. Cadastre-se, provisoriamente, os advogados acima mencionados no SAJ para viabilizar suas intimações pelo D.J.E. 1.3. Após a juntada da procuração outorgando poderes aos advogados supracitados, mantenha-se seus nomes no SAJ. 2. Fls. 189/190: Ante o resultado do julgamento do Embargos de Terceiro nº 1002232-58.2017.8.26.0320 (fls. 201/203), levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 34.755, às fls. 135. 2.1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CRI de Araras/SP para cancelamento da averbação do ajuizamento da ação, tendo em vista que tal providência cabe à parte, já que não houve determinação em contrário por este juízo. Fica o exequente advertido que a averbação realizada de forma indevida ou a resistência no cancelamento das averbações desnecessárias constitui dano ao executado, passível de indenização. 3. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do item 1.1., e, após, tornem para apreciação dos pedidos do item "d", fls. 190. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70011685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 10:18 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 717/729 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 185: Ciente que V.Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo transitado em julgado em 26/10/18. Observo que nos autos nº 1003395-10.2016.8.26.0038 os embargos monitórios foram julgados improcedentes, tendo negado o recurso de apelação com transito em julgado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 185: Ciente que V.Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo transitado em julgado em 26/10/18. Observo que nos autos nº 1003395-10.2016.8.26.0038 os embargos monitórios foram julgados improcedentes, tendo negado o recurso de apelação com transito em julgado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 476/486 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de apelação por 60 dias, devendo as partes informarem o teor deste, independentemente de intimação. Decorrido o prazo, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 22/08/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de apelação por 60 dias, devendo as partes informarem o teor deste, independentemente de intimação. Decorrido o prazo, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 19/04/2018 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 22/02/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 22/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 383/399 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2017 Teor do ato: A sócia da exequente, Rita de Fátima Bertone Baquião, propôs ação monitória em face do executado, fundado em 17 cheques prescritos. Em seus embargos monitórios, o réu, ora executado, alegou que a dívida que deu causa aos cheques foi renegociada, sendo emitidos novos boletos, ou seja, justamente os títulos que instruem a inicial da presente execução. A ação monitória está na fase instrutória.Pois bem, entendo flagrante a ocorrência de prejudicialidade externa, até mesmo porque a exigibilidade dos títulos executivos que suportam o pedido inicial está em discussão na ação monitória. Não se pode ignorar que eventual sucesso simultâneo do exequente e da autora Rita de Fátima poderá implicar em possível pagamento em duplicidade do mesmo débito.Assim, presente a prejudicialidade externa, entendo prudente a suspensão do feito: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução, até o julgamento da ação de rescisão do contrato de locação, que serve de base para a execução. Risco de decisão hábil a desconstituir o título extrajudicial, que sustenta o processo de execução. Multa contratual cuja cobrança já foi suspensa pela antecipação de tutela concedida na ação declaratória. Ação julgada improcedente, mas que aguarda o julgamento de recurso interposto. Questão prejudicial a embaraçar a pretensão creditícia do credor/agravante. Decisão que deve ser mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).Ante todo o exposto, suspendo o andamento processual com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento dos embargos monitórios (autos 1003395-10.2016), observado o limite de um ano. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 06/04/2017 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
A sócia da exequente, Rita de Fátima Bertone Baquião, propôs ação monitória em face do executado, fundado em 17 cheques prescritos. Em seus embargos monitórios, o réu, ora executado, alegou que a dívida que deu causa aos cheques foi renegociada, sendo emitidos novos boletos, ou seja, justamente os títulos que instruem a inicial da presente execução. A ação monitória está na fase instrutória.Pois bem, entendo flagrante a ocorrência de prejudicialidade externa, até mesmo porque a exigibilidade dos títulos executivos que suportam o pedido inicial está em discussão na ação monitória. Não se pode ignorar que eventual sucesso simultâneo do exequente e da autora Rita de Fátima poderá implicar em possível pagamento em duplicidade do mesmo débito.Assim, presente a prejudicialidade externa, entendo prudente a suspensão do feito: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução, até o julgamento da ação de rescisão do contrato de locação, que serve de base para a execução. Risco de decisão hábil a desconstituir o título extrajudicial, que sustenta o processo de execução. Multa contratual cuja cobrança já foi suspensa pela antecipação de tutela concedida na ação declaratória. Ação julgada improcedente, mas que aguarda o julgamento de recurso interposto. Questão prejudicial a embaraçar a pretensão creditícia do credor/agravante. Decisão que deve ser mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).Ante todo o exposto, suspendo o andamento processual com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento dos embargos monitórios (autos 1003395-10.2016), observado o limite de um ano. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de 17.03.2017 fls. 169 |
| 05/04/2017 |
Certidão Juntada
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| 05/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 637/643 |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da anterioridade da distribuição da ação monitória mencionada (feito nº 1003395-10.2016.8.26.0038), em trâmite perante a segunda vara cível local, e fundando-se a mesma no mesmo título e negócio ora reclamado, vislumbra-se a conexão a recomendar o processamento conjunto, na forma do artigo 55, § 2º, I do Código de Processo Civil.Remetam-se ao r. Juízo com nossas homenagens.Intime-se Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP), Daniele Olimpio (OAB 362778/SP) |
| 17/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da anterioridade da distribuição da ação monitória mencionada (feito nº 1003395-10.2016.8.26.0038), em trâmite perante a segunda vara cível local, e fundando-se a mesma no mesmo título e negócio ora reclamado, vislumbra-se a conexão a recomendar o processamento conjunto, na forma do artigo 55, § 2º, I do Código de Processo Civil.Remetam-se ao r. Juízo com nossas homenagens.Intime-se |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.17.70010413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2017 09:09 |
| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.17.70009197-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 09:32 |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 529/534 |
| 03/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR612887315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Katia Gama da Silva Costa Diligência : 20/02/2017 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Fls. 158: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 01/03/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 158: Manifeste-se o exequente. |
| 01/03/2017 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 459/463 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se o excipiente sobre a impugnação e documentos de fls. 142/153. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se o excipiente sobre a impugnação e documentos de fls. 142/153. |
| 14/02/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAAS.17.70005814-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 14/02/2017 10:34 |
| 13/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé haver expedido carta para intimação de Katia Gama da Silva Costa, da penhora realizada. |
| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.17.70003852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2017 12:15 |
| 24/01/2017 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 677/682 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que, não obstante a citação válida decorreu "in albis" o prazo para pagamento, e tendo o exequente apresentado matrícula atualizada (fls. 70/71), defiro a penhora da parte cabente ao executado, no imóvel indicado, nomeando o mesmo como depositário; Lavre-se termo nos autos, conforme determina o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil;Providencie-se a averbação da penhora do (s) referido (s) imóvel (is), pelo sistema ARISP, informando o interessado o e-mail onde deverá ser enviado o boleto para pagamento, comprovando o exequente o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo C.R.I;Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (salvo se beneficiário da gratuidade processual- caberá a serventia);Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas;Na sequencia, intime-se da penhora: a) o exequente, por seu advogado; b) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; c) o companheiro ou cônjuge do executado, se a penhora recaiu sobre imóvel; d) o coproprietário do bem (condômino), se a penhora recaiu sobre bem tido em condomínio e indivisível; e) se o caso, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; f) se o caso, o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; g) credores com garantia real (tais como o credor hipotecário e pignoratício), se houver; h) o promitente comprador, se a penhora recaiu sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; i) o promitente vendedor, se a penhora recaiu sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda; j) os credores com penhora anteriormente averbada, se houver; l) a sociedade, se a penhora recaiu sobre quotas sociais ou ações; m) a Fazenda Pública, mediante intimação pessoal, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da mesma;Decorridos os prazos, sem apresentação de impugnação, será nomeado perito para avaliação do bem;Sobre a exceção oposta (fls. 116/130), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias;Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 19/01/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.Considerando que, não obstante a citação válida decorreu "in albis" o prazo para pagamento, e tendo o exequente apresentado matrícula atualizada (fls. 70/71), defiro a penhora da parte cabente ao executado, no imóvel indicado, nomeando o mesmo como depositário; Lavre-se termo nos autos, conforme determina o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil;Providencie-se a averbação da penhora do (s) referido (s) imóvel (is), pelo sistema ARISP, informando o interessado o e-mail onde deverá ser enviado o boleto para pagamento, comprovando o exequente o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo C.R.I;Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (salvo se beneficiário da gratuidade processual- caberá a serventia);Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas;Na sequencia, intime-se da penhora: a) o exequente, por seu advogado; b) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; c) o companheiro ou cônjuge do executado, se a penhora recaiu sobre imóvel; d) o coproprietário do bem (condômino), se a penhora recaiu sobre bem tido em condomínio e indivisível; e) se o caso, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; f) se o caso, o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; g) credores com garantia real (tais como o credor hipotecário e pignoratício), se houver; h) o promitente comprador, se a penhora recaiu sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; i) o promitente vendedor, se a penhora recaiu sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda; j) os credores com penhora anteriormente averbada, se houver; l) a sociedade, se a penhora recaiu sobre quotas sociais ou ações; m) a Fazenda Pública, mediante intimação pessoal, havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da mesma;Decorridos os prazos, sem apresentação de impugnação, será nomeado perito para avaliação do bem;Sobre a exceção oposta (fls. 116/130), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias;Intime-se. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAAS.16.70055341-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/12/2016 11:40 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 476/479 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2016 Teor do ato: Os autos encontram-se com vistas ao procurador da exequente para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 111, bem como em termos de prosseguimento; Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 09/12/2016 |
Ato ordinatório
Os autos encontram-se com vistas ao procurador da exequente para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 111, bem como em termos de prosseguimento; |
| 01/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.16.70051123-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2016 09:49 |
| 26/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.16.70045213-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 10:20 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 455/458 |
| 06/10/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2016 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 97, informando que citou o executado mas deixou de retornar ao local para proceder à penhora por insuficiência de diligência. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 97, informando que citou o executado mas deixou de retornar ao local para proceder à penhora por insuficiência de diligência. |
| 04/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 26/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 038.2016/013612-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.16.70036658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2016 10:25 |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 555/560 |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 16/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 10/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 470/473 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2016 Teor do ato: VistosCite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 CPC); Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica; Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado;Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil;As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade;Poderá ser oferecido embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil;O executado poderá, no lugar dos embargos, depositar trinta por cento do valor total do débito, requisitando-se o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do exequente, além de outras penalidades previstas em lei;O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (salvo se beneficiário da gratuidade processual);Por fim, independentemente de nova ordem judicial e mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como apresentação do valor devido, devidamente atualizado;A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se;Intime-se; Advogados(s): Carlos Roberto Rocha (OAB 114471/SP), Kelly Regina Fioramonte (OAB 328758/SP) |
| 28/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 038.2016/011564-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 27/07/2016 |
Decisão
VistosCite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 CPC); Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica; Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado;Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil;As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal;O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade;Poderá ser oferecido embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil;O executado poderá, no lugar dos embargos, depositar trinta por cento do valor total do débito, requisitando-se o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do exequente, além de outras penalidades previstas em lei;O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil;Tratando-se de pessoa jurídica, o exequente deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial; Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (salvo se beneficiário da gratuidade processual);Por fim, independentemente de nova ordem judicial e mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil;Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização;Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como apresentação do valor devido, devidamente atualizado;A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se;Intime-se; |
| 26/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 25/11/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Pedido de Penhora |
| 19/12/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 07/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 27/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005908-38.2022.8.26.0038 | Embargos de Terceiro Cível | 28/02/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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