| Exeqte |
Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins |
| Exectdo |
Leandro José Gonçalves
Advogado: Rogerio Henrique de Lima |
| Cônjuge | Miriam Lopes Gonçalves |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70103879-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 22:09 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2025 Teor do ato: Aguardando o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado; de seu cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, bem como, indique seus endereços atualizados, em tempo hábil para a realização do leilão. Advogados(s): Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado; de seu cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, bem como, indique seus endereços atualizados, em tempo hábil para a realização do leilão. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1521/2025 Teor do ato: 1.Fls. 611/618: Ante a concordância expressa da exequente (fl. 622), aprovo a nova minuta de edital apresentada, via e-mail, pela leiloeira oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 12.12.2025 às 15h00m, encerrando-se no dia 15.12.2025 às 15h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando-se no dia 23.01.2026 às 15h00m. 2.A publicação deverá ser providenciada pela leiloeira oficial, comprovando-se o ato nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado; de seu cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se a leiloeira oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 09/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
1.Fls. 611/618: Ante a concordância expressa da exequente (fl. 622), aprovo a nova minuta de edital apresentada, via e-mail, pela leiloeira oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 12.12.2025 às 15h00m, encerrando-se no dia 15.12.2025 às 15h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando-se no dia 23.01.2026 às 15h00m. 2.A publicação deverá ser providenciada pela leiloeira oficial, comprovando-se o ato nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado; de seu cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se a leiloeira oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70096197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 15:28 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: 1.Fls. 601/606 e 611/618: Nada a prover. 1.1.Esclareço à leiloeira oficial anteriormente nomeada que, a fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se eventual nova intimação para designação de hastas públicas, se o caso. 1.2.Advirto-a que o impulso processual cabe à parte interessada e não aos auxiliares da justiça. 2.Dessa forma, ante a inércia da exequente (fls. 607 e 610), aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. 3.Intime-se a leiloeira oficial anteriormente nomeada, via correio eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls. 601/606 e 611/618: Nada a prover. 1.1.Esclareço à leiloeira oficial anteriormente nomeada que, a fim de se evitar tumulto processual, aguarde-se eventual nova intimação para designação de hastas públicas, se o caso. 1.2.Advirto-a que o impulso processual cabe à parte interessada e não aos auxiliares da justiça. 2.Dessa forma, ante a inércia da exequente (fls. 607 e 610), aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. 3.Intime-se a leiloeira oficial anteriormente nomeada, via correio eletrônico. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70088472-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/09/2025 12:08 |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: Diante do Auto de Leilão Negativo apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do Auto de Leilão Negativo apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15(quinze) dias. |
| 21/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70068273-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2025 16:32 |
| 01/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759006926TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Miriam Lopes Gonçalves Diligência : 16/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70032380-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2025 17:43 |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: 1.Fls. 588/591: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 16.05.2025 às 15h00m, encerrando-se no dia 19.05.2025 às 15h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando dia 09.06.2025 às 15h00m. 2.A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se a mesma nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado, da cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se o leiloeiro oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 07/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
1.Fls. 588/591: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 16.05.2025 às 15h00m, encerrando-se no dia 19.05.2025 às 15h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando dia 09.06.2025 às 15h00m. 2.A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se a mesma nos respectivos autos. 3.Providencie a serventia a intimação do executado, da cônjuge; eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. 4.Intime-se o leiloeiro oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70031279-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/04/2025 17:12 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70028256-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 10:09 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Fls. 573/574: DEFIRO o pedido de tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica dos direitos compromissários do contrato de alienação fiduciária do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 - Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456) e avaliado às fl. 180/181 e 548 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC),DESTAK LEILÕES, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098 e cadastrado perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (contato@destakleiloes.com.br). Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o executado, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 573/574: DEFIRO o pedido de tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica dos direitos compromissários do contrato de alienação fiduciária do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 - Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456) e avaliado às fl. 180/181 e 548 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC),DESTAK LEILÕES, inscrito na JUCESP sob o nº 1.098 e cadastrado perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (contato@destakleiloes.com.br). Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o executado, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70011111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 18:19 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Fls. 573/574: A cônjuge do executado foi intimada às fls. 497 dos autos, no entanto, alterou o endereço sem ter comunicado o juízo, razão pela qual reputo válida a intimação de fls. 566, nos termos do art. 274, § ú, e 841, § 4ªº, ambos do CPC. Assim, diante da concordância do executado às fls. 559 e inércia da cônjuge e co-proprietária em relação à avaliação apresentada pelo oficial de justiça sobre o imóvel às fls. 180/181 (R$ 261.000,00, em 06/2024 - fls. 548), HOMOLOGO a avaliação. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando que a penhora deferida às fls. 455/456 refere-se aos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 - Lote nº 07 da Quadra E), no prazo de quinze dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 573/574: A cônjuge do executado foi intimada às fls. 497 dos autos, no entanto, alterou o endereço sem ter comunicado o juízo, razão pela qual reputo válida a intimação de fls. 566, nos termos do art. 274, § ú, e 841, § 4ªº, ambos do CPC. Assim, diante da concordância do executado às fls. 559 e inércia da cônjuge e co-proprietária em relação à avaliação apresentada pelo oficial de justiça sobre o imóvel às fls. 180/181 (R$ 261.000,00, em 06/2024 - fls. 548), HOMOLOGO a avaliação. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando que a penhora deferida às fls. 455/456 refere-se aos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 - Lote nº 07 da Quadra E), no prazo de quinze dias. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70109336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 10:58 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que o exequente se manifestasse. Uma vez mais, aguardando que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que o exequente se manifestasse. Uma vez mais, aguardando que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2024/017235-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - Manoel Ulisses Almeida Pimenta |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado- fls. 552/554 . |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70079879-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 11:49 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Diante da manifestação do executado às fls. 559, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da manifestação do executado às fls. 559, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70067345-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 14:26 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Intime-se o executado, por seu patrono habilitado nos autos, e sua cônjuge, pessoalmente, acerca da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, conforme auto de avaliação carreado às fls. 548, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar concordância ou impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. Com a manifestação, ou em caso de inércia, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o executado, por seu patrono habilitado nos autos, e sua cônjuge, pessoalmente, acerca da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, conforme auto de avaliação carreado às fls. 548, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar concordância ou impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição. Com a manifestação, ou em caso de inércia, intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70061655-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 18:18 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 20/06/2024 |
Auto Digitalizado
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| 20/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2024/007861-8 Situação: Cumprido parcialmente em 18/06/2024 Local: Oficial de justiça - Manoel Ulisses Almeida Pimenta |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70038890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 10:47 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Aguardando, pelo prazo de 15 dias, a apresentação das avaliações do bem constrito, conforme requerido pela exequente. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando, pelo prazo de 15 dias, a apresentação das avaliações do bem constrito, conforme requerido pela exequente. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70019197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 17:05 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 514; 520 e 526/527: De proêmio, CUMPRA a EXEQUENTE o que lhe fora determinado no item 1., da decisão às fls. 492/493; sob pena de levantamento da constrição, sem nova intimação. 2.Fls. 526/527 e 531/532: A teor do disposto no artigo 870, do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade da exequente trazer sua própria estimativa de avaliação dos direitosc ompromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456) e não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça. 3.Recolhidas as diligências pertinentes pela exequente (prazo: 10 dias), EXPEÇA-SE mandado com ordem de avaliação e intimação do executado e de seu cônjuge, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 514; 520 e 526/527: De proêmio, CUMPRA a EXEQUENTE o que lhe fora determinado no item 1., da decisão às fls. 492/493; sob pena de levantamento da constrição, sem nova intimação. 2.Fls. 526/527 e 531/532: A teor do disposto no artigo 870, do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade da exequente trazer sua própria estimativa de avaliação dos direitosc ompromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456) e não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça. 3.Recolhidas as diligências pertinentes pela exequente (prazo: 10 dias), EXPEÇA-SE mandado com ordem de avaliação e intimação do executado e de seu cônjuge, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70102080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:56 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 526/527: Com arrimo no inciso I, do artigo 871, do CPC, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, trazer sua própria estimativa de avaliação dos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456). 2.Cumprida a determinação acima e recolhidas as despesas necessárias, INTIMEM-SE da avaliação apresentada: o EXECUTADO e seu CÔNJUGE, via postal, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem se concordam com a avaliação apresentada pela exequente, ou, apresentarem impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela credora. 3.Nesta oportunidade, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 526/527: Com arrimo no inciso I, do artigo 871, do CPC, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, trazer sua própria estimativa de avaliação dos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra do bem imóvel nº 259 (fls. 20/29 Lote nº 07 da Quadra E), constante da matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 455/456). 2.Cumprida a determinação acima e recolhidas as despesas necessárias, INTIMEM-SE da avaliação apresentada: o EXECUTADO e seu CÔNJUGE, via postal, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem se concordam com a avaliação apresentada pela exequente, ou, apresentarem impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela credora. 3.Nesta oportunidade, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado da dívida. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70069404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 14:52 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Esclareça o exequente como pretende prosseguir com o deslinde da ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareça o exequente como pretende prosseguir com o deslinde da ação, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70060265-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 20:56 |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: * Verificado, junto ao Sistema ONR/ARISP que a Penhora On-line - ONR (de fls. 511/513) NÃO FOI REALIZADA, ante a FALTA DE PAGAMENTO das DESPESAS NECESSÁRIAS (que venceu dia 08/06/2023). Assim, aguarda-se manifestação da EXEQUENTE quanto ao realização do pagamento ou não da referida penhora, cujo boleto fora enviado ao seu e-mail; ou manifestação quanto ao prosseguimento da presente ação. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Verificado, junto ao Sistema ONR/ARISP que a Penhora On-line - ONR (de fls. 511/513) NÃO FOI REALIZADA, ante a FALTA DE PAGAMENTO das DESPESAS NECESSÁRIAS (que venceu dia 08/06/2023). Assim, aguarda-se manifestação da EXEQUENTE quanto ao realização do pagamento ou não da referida penhora, cujo boleto fora enviado ao seu e-mail; ou manifestação quanto ao prosseguimento da presente ação. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: * * Ciência às PARTES que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado novo Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para que realize abertura de nova matrícula do imóvel e, na sequência, proceda à averbação de penhora nessa nova matrícula, oriunda da matrícula mãe M-28621, cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável (ref. aos 2 atos praticados: abertura de matrícula e averbação da constrição), este enviará email a(o) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) da EXEQUENTE deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: https://www.penhoraonline.org.br/ (pelas abas: Emissão de Boleto Bancário/Acesso Advogado). Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* * Ciência às PARTES que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado novo Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para que realize abertura de nova matrícula do imóvel e, na sequência, proceda à averbação de penhora nessa nova matrícula, oriunda da matrícula mãe M-28621, cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável (ref. aos 2 atos praticados: abertura de matrícula e averbação da constrição), este enviará email a(o) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) da EXEQUENTE deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: https://www.penhoraonline.org.br/ (pelas abas: Emissão de Boleto Bancário/Acesso Advogado). Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. |
| 17/05/2023 |
Protocolo Juntado
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70042884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 16:45 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem resposta à decisão/ofício de fls. 492/3. Aguardando manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, diante do certificado acima, reiterando o ofício, se o caso. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem resposta à decisão/ofício de fls. 492/3. Aguardando manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias, diante do certificado acima, reiterando o ofício, se o caso. |
| 18/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70116192-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2022 17:09 |
| 30/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 30/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2022/017847-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2022 Local: Oficial de justiça - Manoel Ulisses Almeida Pimenta |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 473 e 477/478: OFICIE-SE ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARARAS/SP solicitando as providências necessárias para proceder à abertura da matrícula do Lote nº 07, da Quadra E, objeto do contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel nº 259 (fls. 20/29), referente ao imóvel constante na matrícula mãe nº 28.621, do CRI local, tendo em vista que ainda não foi solicitada a abertura de matrícula individualizada do bem, e; efetuar a averbação da penhora referente ao direitos sobre as benfeitorias realizadas no Lote nº 07 da Quadra E; isso porque, embora tal bem não integre o patrimônio do devedor, não há qualquer motivo para impedir que os direitos decorrentes do contrato particular retrocitado, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 1.1.Ressalto que, eventuais despesas decorrentes de tais providências deverão ser custeadas pela exequente. 2.Fls. 488/489: Recolhidas as despesas pertinentes (fls. 490/491), EXPEÇA-SE mandado para intimação da cônjuge do executado, MIRIAM LOPES GONÇALVES, acerca da penhora deferida às fls. 455/456. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e como mandado. Instrua-se o ofício com as cópias dos documentos às fls. 20/29; 439/454; 455/456 e 473. Instrua-se o mandado com a cópia da decisão às fls. 455/456. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 473 e 477/478: OFICIE-SE ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARARAS/SP solicitando as providências necessárias para proceder à abertura da matrícula do Lote nº 07, da Quadra E, objeto do contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel nº 259 (fls. 20/29), referente ao imóvel constante na matrícula mãe nº 28.621, do CRI local, tendo em vista que ainda não foi solicitada a abertura de matrícula individualizada do bem, e; efetuar a averbação da penhora referente ao direitos sobre as benfeitorias realizadas no Lote nº 07 da Quadra E; isso porque, embora tal bem não integre o patrimônio do devedor, não há qualquer motivo para impedir que os direitos decorrentes do contrato particular retrocitado, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. 1.1.Ressalto que, eventuais despesas decorrentes de tais providências deverão ser custeadas pela exequente. 2.Fls. 488/489: Recolhidas as despesas pertinentes (fls. 490/491), EXPEÇA-SE mandado para intimação da cônjuge do executado, MIRIAM LOPES GONÇALVES, acerca da penhora deferida às fls. 455/456. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e como mandado. Instrua-se o ofício com as cópias dos documentos às fls. 20/29; 439/454; 455/456 e 473. Instrua-se o mandado com a cópia da decisão às fls. 455/456. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70102374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:33 |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, tendo em vista o(s) AR (s) devolvido(s) negativo(s) juntado(s) ás fls. Retro. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, tendo em vista o(s) AR (s) devolvido(s) negativo(s) juntado(s) ás fls. Retro. |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70093877-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 15:47 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: * * Ciência a(o) exequente de que o CRI de Araras enviou NOTA DEVOLUTIVA (retro juntada) com PRENOTAÇÃO exigindo-se que se apresente o título aquisitivo em nome do executado. Assim, deverá o(a) exequente tomar as devidas providências urgentes, junto ao CRI local, devendo CUMPRIR as exigências na íntegra, atentando-se, ainda, ao prazo (expresso na Nota Devolutiva) para que não cessem os efeitos da referida prenotação e comunicando-se a este Juízo oportunamente. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* * Ciência a(o) exequente de que o CRI de Araras enviou NOTA DEVOLUTIVA (retro juntada) com PRENOTAÇÃO exigindo-se que se apresente o título aquisitivo em nome do executado. Assim, deverá o(a) exequente tomar as devidas providências urgentes, junto ao CRI local, devendo CUMPRIR as exigências na íntegra, atentando-se, ainda, ao prazo (expresso na Nota Devolutiva) para que não cessem os efeitos da referida prenotação e comunicando-se a este Juízo oportunamente. |
| 16/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: * * Ciência aos interessados que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado o Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para a averbação de penhora na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável, este enviará email a(o) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) da EXEQUENTE deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: www.penhoraonline.org.br . Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* * Ciência aos interessados que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado o Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para a averbação de penhora na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável, este enviará email a(o) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) da EXEQUENTE deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: www.penhoraonline.org.br . Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. |
| 09/09/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 05/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta AR-MP. |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70075322-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 17:34 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/437:DEFIROo pedido de penhora dos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel nº259 (fls. 20/29),referente ao imóvel constante na matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 439/454 - Lote 07 - Quadra E), tendo em vista que ainda não foi solicitada a abertura de matrícula individualizada do bem; isso porque, embora tal bem não integre o patrimônio do devedor, não há qualquer motivo para impedir que os direitos decorrentes do contrato particular retrocitado, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), acerca da penhora. Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à penhora, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, PROVIDENCIE-SE a AVERBAÇÃO da penhora, pelo sistema ARISP, nos termos do Provimento CG nº 30/2011; cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 15/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 434/437:DEFIROo pedido de penhora dos direitos compromissários do contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel nº259 (fls. 20/29),referente ao imóvel constante na matrícula mãe nº 28.621, do CRI local (fls. 439/454 - Lote 07 - Quadra E), tendo em vista que ainda não foi solicitada a abertura de matrícula individualizada do bem; isso porque, embora tal bem não integre o patrimônio do devedor, não há qualquer motivo para impedir que os direitos decorrentes do contrato particular retrocitado, sejam constritos, já que passíveis de cessão a outrem. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. INTIME-SE o EXECUTADO, através de seu advogado (D.J.E.), acerca da penhora. Após, TORNEM conclusos para dirimir eventual impugnação à penhora, pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, PROVIDENCIE-SE a AVERBAÇÃO da penhora, pelo sistema ARISP, nos termos do Provimento CG nº 30/2011; cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70042822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 15:47 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Aguarde-se o prazo adicional de 15 dias, conforme pleiteado. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o prazo adicional de 15 dias, conforme pleiteado. |
| 25/03/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70025507-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/03/2022 13:21 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Ante a proposta de acordo apresentada retro pelo executado, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a proposta de acordo apresentada retro pelo executado, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70015817-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2022 16:16 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Fls. 405/407: A exequente requereu a parte de 30% (trinta por cento) do salário do executado visando o adimplemento do débito ora executado, atualmente, no valor de R$ 53.784,45 (fls. 410/413). Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação. É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30). Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Nesse sentido e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Fls. 405/407: A exequente requereu a parte de 30% (trinta por cento) do salário do executado visando o adimplemento do débito ora executado, atualmente, no valor de R$ 53.784,45 (fls. 410/413). Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação. É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30). Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Nesse sentido e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70104346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 16:00 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2021 Teor do ato: Fls. 401: Concedo o prazo adicional de 15 dias, conforme requerido, devendo ao final a exequente se manifestar independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Fls. 401: Concedo o prazo adicional de 15 dias, conforme requerido, devendo ao final a exequente se manifestar independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70092960-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/11/2021 07:47 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 629/659 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Fls. 396 e 397: Ressalto ao executado que a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Fl. 395: Diante da notícia de possível conciliação entre as partes, DEFIRO o prazo derradeiro de dez dias para que tragam informações aos autos. Decorrido o prazo acima, no silêncio, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 15/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 396 e 397: Ressalto ao executado que a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício. Fl. 395: Diante da notícia de possível conciliação entre as partes, DEFIRO o prazo derradeiro de dez dias para que tragam informações aos autos. Decorrido o prazo acima, no silêncio, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70080489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 10:21 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70078288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 09:46 |
| 09/09/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70077901-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2021 11:45 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3373 Página: 548/564 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: I Como é cediço, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional prevista pelo art. 1º, §4º da Lei Complementar n. 105/01, sendo imprescindível na presente hipótese a existência de fortes indícios sobre a ocultação de bens ou realização de fraudes. A esse respeito, trago à baila os seguintes arestos de jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Pedido deexpediçãodeofíciosaosbancosjunto aos quais os agravados supostamente mantêm contas, para exibição dos extratos, visando identificar ocultação de bens Violação ao sigilo bancário Ausência de indícios de fraude demonstrados nos autos - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040087-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de pesquisa Bacenjud para obtenção extratos bancários desde o início do cumprimento de sentença. Quebra de sigilo bancário. Medida admitida somente em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243996-69.2019.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de obtenção dos extratos bancários da executada. Inconformismo. Quebra de sigilo bancário. Medida prevista no regulamento do Bacenjud. Entretanto, trata-se de medida excepcional, autorizada apenas em casos previstos em lei. Lei Complementar nº 105/2001. Sigilo Bancário. Possível flexibilizar em função do interesse público. Ausência de circunstância excepcional no caso. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009045-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) No caso em tela, o exequente não trouxe a lume quaisquer elementos no que se refere ao suposto engodo perpetrado pelo devedor, fundamentando o seu pedido de quebra de sigilo simplesmente na frustrada busca de bens expropriáveis, de modo a induzir à sua inadmissibilidade. Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado. II Noutro giro, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, de ativos financeiros do devedor (CPF nº 309.850.518-41), no valor de R$ 52.164,38 (fls. 344/347), repetindo-se a ordem por 30 (trinta) dias. Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, transfira o valor bloqueado para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. Em seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas postais,INTIME-SEa parte executada,via postal, para ciência, podendo, em05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ele ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, intime-se novamente o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso IV do CPC). Caso não haja qualquer manifestação, resta fixada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, que será majorada para 20% (vinte por cento) caso a inércia perdure por mais de 30 dias. Escoados tais prazos ou havendo provocação, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: CONCEDO os benefícios da gratuidade processual ao executado. Fls. 352/355: O executada requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.794,50), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntou documentos às fls. 356/371. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito.(PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, correspondente a R$ 3.794,50 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Decorrido o prazo para eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, INTIME-SE a EXEQUENTE para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Ciência as partes sobre o desbloqueio dos valores constritos nos autos, conforme determinado. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Rogerio Henrique de Lima (OAB 193643/SP) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o desbloqueio dos valores constritos nos autos, conforme determinado. |
| 16/08/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 13/08/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
CONCEDO os benefícios da gratuidade processual ao executado. Fls. 352/355: O executada requereu a liberação de numerário bloqueado, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.794,50), reforçando o argumento da impenhorabilidade absoluta. Juntou documentos às fls. 356/371. Pois bem. Em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor,a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade enosdireitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar queessaconcepção já era vislumbrada porPontes de Miranda, que tratava do temado mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obraDignidade da pessoa humana- conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standardofliving' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação.É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito.(PONTES DE MIRANDA.Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, quese espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominadomínimo existencialtrago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendotitularizadopor todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamentedegradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de umsalário mínimomensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignaçãodefolha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Sobre afluidezconceitual domínimo existencialconforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo.(SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.Pgs. 212/215) Diante desse carátermaleável,háverdadeirainsegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto dobem de família,os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família eetc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre omínimo existencial,de modo afixar pilares objetivossobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridasnesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna(art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia,o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro,este juízo buscava compor os interessesao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimentodeste magistradoseria possível e ponderado promoverasatisfação do créditomediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboqueuma incertezasobre os rumos de nossa nação.Prima facie, é impossível estabelecerque determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólareaelevaçãoincontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-seprudente o resguardo domínimo existencialde maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Assim e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoREsp1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020,DJe01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; eii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta)salários mínimosmensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo domínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a): JamesSiano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, via SISBAJUD, correspondente a R$ 3.794,50 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Decorrido o prazo para eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, INTIME-SE a EXEQUENTE para se manifestar em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE com a máxima urgência. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70068894-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/08/2021 11:23 |
| 23/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 539/556 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Fl. 336: DEFIRO a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do executado: LEANDRO JOSÉ GONÇALVES (CPF nº 309.850.518-41). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao executado, em especial, Instituições Financeiras, Operadoras de Cartão de Crédito, Entidades de Previdência Pública ou Privada, bem como, a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. ADVIRTA-SE que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 25/06/2021 |
Penhora de Saldo Credor Deferido
Fl. 336: DEFIRO a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do executado: LEANDRO JOSÉ GONÇALVES (CPF nº 309.850.518-41). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao executado, em especial, Instituições Financeiras, Operadoras de Cartão de Crédito, Entidades de Previdência Pública ou Privada, bem como, a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. ADVIRTA-SE que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70047430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 11:20 |
| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 607/625 |
| 09/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Fls. 315/316: Informado o valor atualizado do débito (R$ 50.894,20 fls. 318/321), desde que, comprovado o recolhimento das despesas pertinentes, DEFIRO a inclusão do EXECUTADO (CPF nº 309.850.518-41), no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Prosseguindo. INDEFIRO o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, haja vista que a mesma não inclui o polo passivo da ação e mencionadas medidas constritivas só são possíveis em relação aos sujeitos passíveis de serem executados. Ressalto que, pesquisa de bens, pelo Sistema INFOJUD, é meio totalmente diverso de pedido de penhora (SISBAJUD), conforme equivocadamente requerido pela exequente. O artigo 790, inciso IV do CPC, possibilita que a execução recaia sobre os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Assim, somente é possível a pesquisa de bens em nome da esposa do executado, a fim de se verificar se há bens em nome do cônjuge que, pelo regime de bens, pode, também, pertencer à executada, através do Sistema INFOJUD. Vejamos: CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, não elencado dentre os sujeitos passíveis de serem executados, a teor do art. 779 do CPC. A possibilidade de penhora do patrimônio do casal, em face de dívida contraída por apenas uma das partes, não permite que o cônjuge não devedor também seja incluído na condição de executado diante da inexistência de previsão legal autorizadora. (TRT-12 AP: 01305200003112865 SC 01305-2000-031-12.86-5, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, SECRETARIA DA 2ª TURMA, Data de Publicação: 14/03/2016). No mais, em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor, a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade e nos direitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar que essa concepção já era vislumbrada por Pontes de Miranda, que tratava do tema do mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obra Dignidade da pessoa humana - conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standard of living' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação. É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA. Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, que se espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominado mínimo existencial trago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendo titularizado por todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamente degradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignação de folha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pgs. 212/215) Sobre a fluidez conceitual do mínimo existencial conforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pgs. 212/215) Diante desse caráter maleável, há verdadeira insegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto do bem de família, os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família e etc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre o mínimo existencial, de modo a fixar pilares objetivos sobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridas nesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna (art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia, o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro, este juízo buscava compor os interesses ao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimento deste magistrado seria possível e ponderado promover a satisfação do crédito mediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboque uma incerteza sobre os rumos de nossa nação. Prima facie, é impossível estabelecer que determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólar e a elevação incontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-se prudente o resguardo do mínimo existencial de maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Nesse sentido e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; e ii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo do mínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, INDEFIRO o pedido formulado. Ante o exposto, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Fls. 315/316: Informado o valor atualizado do débito (R$ 50.894,20 fls. 318/321), desde que, comprovado o recolhimento das despesas pertinentes, DEFIRO a inclusão do EXECUTADO (CPF nº 309.850.518-41), no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Prosseguindo. INDEFIRO o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da cônjuge do executado, haja vista que a mesma não inclui o polo passivo da ação e mencionadas medidas constritivas só são possíveis em relação aos sujeitos passíveis de serem executados. Ressalto que, pesquisa de bens, pelo Sistema INFOJUD, é meio totalmente diverso de pedido de penhora (SISBAJUD), conforme equivocadamente requerido pela exequente. O artigo 790, inciso IV do CPC, possibilita que a execução recaia sobre os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Assim, somente é possível a pesquisa de bens em nome da esposa do executado, a fim de se verificar se há bens em nome do cônjuge que, pelo regime de bens, pode, também, pertencer à executada, através do Sistema INFOJUD. Vejamos: CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, não elencado dentre os sujeitos passíveis de serem executados, a teor do art. 779 do CPC. A possibilidade de penhora do patrimônio do casal, em face de dívida contraída por apenas uma das partes, não permite que o cônjuge não devedor também seja incluído na condição de executado diante da inexistência de previsão legal autorizadora. (TRT-12 AP: 01305200003112865 SC 01305-2000-031-12.86-5, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, SECRETARIA DA 2ª TURMA, Data de Publicação: 14/03/2016). No mais, em que pese ter me posicionado a favor da flexibilização das regras atinentes à impenhorabilidade dos salários, aposentadorias e outras formas de renda por considerar justa a composição de interesses do devedor e do credor, a atual crise impõe entendimento diverso. Como é cediço, o devedor responde com o seu patrimônio pelas dívidas contraídas perante terceiros, consolidando ainda que de forma involuntária o fim social ao qual serve o negócio jurídico celebrado. Entretanto, a evolução histórica dos direitos fundamentais impôs limites a tal intromissão na propriedade e nos direitos do devedor, de forma a resguardar o mínimo existencial, necessário à fruição de uma vida digna. Interessante observar que essa concepção já era vislumbrada por Pontes de Miranda, que tratava do tema do mínimo vital, como se observa da seguinte passagem trazida pelo doutrinador Daniel Sarmento, em sua obra Dignidade da pessoa humana - conteúdo, trajetórias e metodologia: Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o 'standard of living' segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação. É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referirmos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (...). O mínimo vital relativo tem de ser igual ou maior ao absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (...) Não se peça a outrem, por falte; exija-se do Estado, porque este deve. Em vez da súplica, o direito. (PONTES DE MIRANDA. Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Op. Cit., p. 28 e 30) Modernamente, a sua concepção foi muito trabalhada pela doutrina alemã, expondo os seus diferentes espectros, que se espelham nos diversos influxos sobre o indivíduo, seja no exercício de sua liberdade, na formação de uma sociedade democrática ou na delimitação dos direitos sociais. Sobre os sujeitos e o conteúdo moderno do denominado mínimo existencial trago à baila a seguinte passagem de Daniel Sarmento: ... o mínimo existencial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna. Trata-se de um direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como acesso à justiça. Como dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal, sendo titularizado por todas as pessoas naturais, independentemente de qualquer outra condição. Os presos -não importa a gravidade do crime que tenham eventualmente cometido ou de que estejam sendo acusados não perdem, evidentemente, o direito ao mínimo existencial, que, não obstante, vem-lhes sendo sistematicamente denegado em todo o país, pelas condições absolutamente degradantes do nosso sistema carcerário. Os estrangeiros são também titulares do direito ao mínimo existencial. Daí porque se afigura patentemente inconstitucional o art. 7º do Decreto n. 6.214/07, que, regulando o benefício de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade prestação prevista na Constituição (art. 203, V), que se enquadra inequivocamente no mínimo existencial -, limitou-o aos brasileiros natos e naturalizados. As pessoas jurídicas, todavia, não são titulares do direito ao mínimo existencial, pois não são 'fins em si mesmas', não possuindo dignidade intrínseca, diferentemente das pessoas naturais. Assim, devem ser criticadas as decisões do STJ que se aludiram ao mínimo existencial de pessoas jurídicas, desnaturando e inflacionando o seu conteúdo. Além do Estado, os particulares também estão vinculados ao direito ao mínimo existencial, embora com os matizes e ponderações que caracterizam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A proteção ao mínimo existencial no contexto de relações privadas, afirmada em reiterados julgados da Corte Constitucional colombiana, tem surgido com alguma frequência na jurisprudência brasileira, e a categoria já foi invocada, por exemplo, em casos envolvendo a impenhorabilidade da moradia e de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, em hipóteses em que se discutia a limitação da margem de consignação de folha de pagamento e em discussões atinentes ao alimentos do Direito da Família. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pgs. 212/215) Sobre a fluidez conceitual do mínimo existencial conforme as nuances fáticas atinentes a cada indivíduo, o referido doutrinador assim pontua: Além das variações culturais, a análise do mínimo existencial tem de levar em consideração também as necessidades de cada pessoa concreta. O mínimo existencial é uma categoria universalista, mas não remete ao universalismo abstrato, característico do direito liberal-burguês, cego às diferenças e especificidades de cada sujeito. Assim, uma determinada prestação pode integrar o mínimo existencial para uma pessoa, mas não para outra, tendo em vista a variação das respectivas necessidades básicas. Veja-se o exemplo do direito à saúde: é certo que se trata de um direito universal (art. 196, CF), e que a gratuidade do SUS vale para todos, inclusive para os ricos (art. 43 da Lei n. 8.080/90). Porém o não fornecimento de um medicamento indispensável para o tratamento de uma pessoa pobre, que não disponha de recursos necessários para adquiri-lo por conta própria, pode significar um grave abalo à sua saúde ou até mesmo um sacrifício à sua vida. Já para outro indivíduo com a mesma patologia, que tenha, contudo, condições de custear o medicamento sem prejuízo de sua subsistência digna, a omissão estatal não terá efeitos similares: repercutirá no seu patrimônio, mas não ameaçará a sua saúde ou a sua vida. No primeiro caso, haverá violação do direito ao mínimo existencial, mas não no segundo. (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pgs. 212/215) Diante desse caráter maleável, há verdadeira insegurança jurídica quanto aos seus limites, sendo imperiosa a observância dos textos legais que concedem concretude a tal garantia, ínsita ao primado da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, deve-se observar o instituto do bem de família, os programas de promoção da habitação (Minha casa, Minha vida), os institutos atinentes aos programas assistenciais (BPC, bolsa família e etc), bem como as regras atinentes à impenhorabilidade, consolidando uma visão clara e objetiva sobre o mínimo existencial, de modo a fixar pilares objetivos sobre o tema. Retornando ao plano dos presentes autos, tem-se que a regra da impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e demais rendas estão inseridas nesse espectro da garantia das condições mínimas à promoção de uma vida digna (art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia, o direito é multifacetado e não devemos adotar uma proteção excessiva ao devedor, sob pena de se negar o direito sustentado pelo credor, gerando uma cadeia de reflexos negativos desde a insegurança jurídica até à socialização dos prejuízos gerados. Frente a esse quadro, este juízo buscava compor os interesses ao admitir a relativização da impenhorabilidade, na esteira de alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, no entendimento deste magistrado seria possível e ponderado promover a satisfação do crédito mediante a penhora de renda auferida pelo devedor, em percentual que não causasse impacto severo em seu mínimo vital. Entretanto, o Brasil passa por uma crise econômica, política e institucional que trouxe a reboque uma incerteza sobre os rumos de nossa nação. Prima facie, é impossível estabelecer que determinada renda auferida pelo devedor será suficiente para a garantia do mínimo existencial, pois o alto índice de desemprego, a alta do dólar e a elevação incontida dos preços dos alimentos e dos combustíveis tornam essa análise imprevisível. Nesse sentido, afigura-se prudente o resguardo do mínimo existencial de maneira mais rígida e apegada ao texto legal, que corporifica um parâmetro objetivo a ser observado. Nesse sentido e na esteira da jurisprudência consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários só pode ser excepcionada nos termos do art. 833, §2º c/c art. 529, §3º do CPC. Por oportuno, trago à baila o seguinte aresto do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Na mesma trilha, admite-se a penhora excepcional dos salários, pensões, aposentadorias e demais renda somente: i) para satisfação de prestação alimentícia independentemente do valor da verba remuneratória, observado o disposto pelo art. 529, §3º do CPC; e ii) quando o devedor receba valores remuneratórios superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvando-se as peculiaridades do caso concreto. Contudo, em ambas as exceções deve-se imperar o resguardo à dignidade do devedor e de sua família, podendo o ato constritivo ser impugnado pelo devedor mediante a exposição de contornos fáticos aptos a revelar o prejuízo ao seu núcleo do mínimo existencial. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual do salário do executado. Deferimento sobre dez por cento. Reforma. Impossibilidade de flexibilização da regra geral de impenhorabilidade. Penhora que, na casuística, afeta a dignidade do devedor. A decisão atacada deferiu a penhora de dez por cento do salário líquido do executado (R$3.725,00). A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, afigura-se impossível a constrição de parte do salário do executado. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276614-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que retirou a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta a agravante a necessidade de mitigação à impenhorabilidade. Descabimento. Impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria que é regra, nos termos do art. 833, IV, CPC. Mitigação da impenhorabilidade que vem sendo admitida em circunstâncias excepcionais, sempre resguardando que o valor remanescente seja suficiente a prover a subsistência do devedor, o que não restou evidenciado na lide. Reconhecimento de que se mostra temerário admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado, sem a devida demonstração de que isso não prejudicaria sua subsistência. Pertinência do afastamento da constrição. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023304-62.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Defronte a esse panorama e considerando que o pedido veiculado nos autos não se enquadra nas mencionadas exceções, INDEFIRO o pedido formulado. Ante o exposto, INTIME-SE a EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70031929-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 17:51 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 629/638 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: Fls. 302/311: Ciência aos interessados sobre os ofícios recebidos nos autos. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 302/311: Ciência aos interessados sobre os ofícios recebidos nos autos. |
| 05/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70018145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 16:54 |
| 05/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70011958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 13:17 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 650/663 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 293/294: OFICIE-SE, novamente, às empresa administradoras de pagamentos: Cielo S.A; Redecard S.A; GetnetTecnol Captura Process Transações HUA (Grupo Santander); Izettle do Brasil Meios de Pagamento Lltda.; Paygo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda.; Sumup Payments Limited; PagSeguro Internet S/A (Moderninha); Mercado Pago; Stone Pagamentos S/A; Hub Pagamentos S/A, e; Banco Safra S/A., determinando a penhora de créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de LEANDRO JOSÉ GONÇALVES (RG nº 41.709.573-9 e CPF nº 309.850.518-41), bem como, providenciem o depósito judicial vinculado aos presentes autos, os recebíveis destinados ao executado, retrocitado, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. 2.Fls. 249/251: OFICIE-SE a SEFAZ/SP determinando o desbloqueio do montante bloqueado às fls. 244/245, em nome do EXECUTADO (LEANDRO JOSÉ GONÇALVES: RG nº 41.709.573-9 e CPF nº 309.850.518-41). 2.1.Instrua-se este ofício com cópia dos documentos às fls. 244/245. 3.Nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de inclusão da cônjuge do executado, Míriam Lopes Gonçalves, no polo passivo da ação, haja vista que o objeto do presente incidente processual de cumprimento de sentença é o acordo às fls. 36 e 77 e não o contrato inicialmente executado nos presentes autos (fls. 20/35), cuja transação não vinculou a mesma. 3.1. PREVINO a exequente acerca da tentativa de induzir este juízo a erro. ADVIRTA-SE que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofícios. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 08/02/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. 1.Fls. 293/294: OFICIE-SE, novamente, às empresa administradoras de pagamentos: Cielo S.A; Redecard S.A; GetnetTecnol Captura Process Transações HUA (Grupo Santander); Izettle do Brasil Meios de Pagamento Lltda.; Paygo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda.; Sumup Payments Limited; PagSeguro Internet S/A (Moderninha); Mercado Pago; Stone Pagamentos S/A; Hub Pagamentos S/A, e; Banco Safra S/A., determinando a penhora de créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de LEANDRO JOSÉ GONÇALVES (RG nº 41.709.573-9 e CPF nº 309.850.518-41), bem como, providenciem o depósito judicial vinculado aos presentes autos, os recebíveis destinados ao executado, retrocitado, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. 2.Fls. 249/251: OFICIE-SE a SEFAZ/SP determinando o desbloqueio do montante bloqueado às fls. 244/245, em nome do EXECUTADO (LEANDRO JOSÉ GONÇALVES: RG nº 41.709.573-9 e CPF nº 309.850.518-41). 2.1.Instrua-se este ofício com cópia dos documentos às fls. 244/245. 3.Nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido de inclusão da cônjuge do executado, Míriam Lopes Gonçalves, no polo passivo da ação, haja vista que o objeto do presente incidente processual de cumprimento de sentença é o acordo às fls. 36 e 77 e não o contrato inicialmente executado nos presentes autos (fls. 20/35), cuja transação não vinculou a mesma. 3.1. PREVINO a exequente acerca da tentativa de induzir este juízo a erro. ADVIRTA-SE que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofícios. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70006966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 11:31 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 985/992 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: 286/289: manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
286/289: manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. |
| 08/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70087900-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 19:08 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 452/456 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Fls. 264: Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, conforme requerido. No mais, manifeste-se o exequente acerca das respostas aos ofícios juntadas aos autos, no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 11/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 264: Concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias, conforme requerido. No mais, manifeste-se o exequente acerca das respostas aos ofícios juntadas aos autos, no mesmo prazo. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70072557-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 18:44 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 469/475 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2020 Teor do ato: Determino a penhora dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor de LEANDRO JOSÉ GONÇALVES, CNPJ: 39.850.518-41, por meio das empresas administradoras de pagamentos - CIELO S.A; Redecard S.A; GETNET - Tecnol Captura Process Transações H U A (Grupo Santander); - IZETTLE do Brasil Meios de Pagamento LTDA.; - PAYGO - Administradora de Meios de Pagamentos LTDA.; - Sumup Payments Limited; - PAGSEGURO INTERNET S/A (MODERNINHA); - MERCADO PAGO; - Stone Pagamentos S.A; - HUB PAGAMENTOS S.A; - BANCO SAFRA S.A. Oficie-se às empresas mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo os recebíveis destinados ao executado, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70068474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 12:24 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 476/481 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao ofício recebido as fls. 244/245. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao ofício recebido as fls. 244/245. |
| 02/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70046766-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 18:04 |
| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 424/429 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO à SEFAZ/SP para pesquisa e eventual bloqueio de nota fiscal paulista, em nome do executado (CPF sob n° 309.850.518-41, nascido em 04/07/1982), conforme requerido. Com a juntada do mandado e dos ofícios respostas, INTIME-SE o exequente a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Deverá o exequente providenciar a remessa do ofício ao destinatário e comprovar nos autos no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. DEFIRO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO à SEFAZ/SP para pesquisa e eventual bloqueio de nota fiscal paulista, em nome do executado (CPF sob n° 309.850.518-41, nascido em 04/07/1982), conforme requerido. Com a juntada do mandado e dos ofícios respostas, INTIME-SE o exequente a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Deverá o exequente providenciar a remessa do ofício ao destinatário e comprovar nos autos no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70043196-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 13:37 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 405/409 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: Em cumprimento a determinação de fls. 222: aguardando manifestação da parte interessada, diante das pesquisas realizadas via INFOJUD, as quais se encontram juntadas aos autos, conforme os termos do Provimento CG n° 21/2018, datado de 18 de junho de 2018, deixando de tramitar o feito sob segredo de justiça, vez que os resultados obtidos foram negativos, ficando observado que para o ano de 2020 o prazo para entrega da declaração de IR foi prorrogado até 30/junho. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Em cumprimento a determinação de fls. 222: aguardando manifestação da parte interessada, diante das pesquisas realizadas via INFOJUD, as quais se encontram juntadas aos autos, conforme os termos do Provimento CG n° 21/2018, datado de 18 de junho de 2018, deixando de tramitar o feito sob segredo de justiça, vez que os resultados obtidos foram negativos, ficando observado que para o ano de 2020 o prazo para entrega da declaração de IR foi prorrogado até 30/junho. |
| 17/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 17/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 465/471 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: DEFIRO o pedido de requisição de cópia das DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS da executada pelo INFOJUD, providenciando-se o necessário. Observo que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da executada, obtidas por meio do INFOJUD, serão juntadas aos autos e o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG nº 21/2018). Com a resposta, TARJEM-SE os autos. Após, MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, indicando bens passíveis de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
DEFIRO o pedido de requisição de cópia das DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS da executada pelo INFOJUD, providenciando-se o necessário. Observo que as informações relacionadas à situação econômico-financeira da executada, obtidas por meio do INFOJUD, serão juntadas aos autos e o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG nº 21/2018). Com a resposta, TARJEM-SE os autos. Após, MANIFESTE-SE A EXEQUENTE, indicando bens passíveis de penhora. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70035475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 18:24 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 497/502 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Em cumprimento a determinação de fls. 209: foram realizados os desbloqueios "on line" via BACENJUD, dos valores que se encontravam retidos nas contas de titularidade do executado (R$ 53,86 + R$ 10,10), conforme cópia retro juntada. A pesquisa via RENAJUD foi realizada, tendo obtido resultado negativo (retro juntada). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 19/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
VINCULAÇÃO DE DARE |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a determinação de fls. 209: foram realizados os desbloqueios "on line" via BACENJUD, dos valores que se encontravam retidos nas contas de titularidade do executado (R$ 53,86 + R$ 10,10), conforme cópia retro juntada. A pesquisa via RENAJUD foi realizada, tendo obtido resultado negativo (retro juntada). |
| 18/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
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| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 466/475 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Fls. 203: Diante do desinteresse da exequente ao valor bloqueado às fls. 196/197, providencie a serventia a imediata liberação em favor do executado. Diante do prévio recolhimento das despesas, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Promova-se a serventia a pesquisa e, após, intime-se a exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 203: Diante do desinteresse da exequente ao valor bloqueado às fls. 196/197, providencie a serventia a imediata liberação em favor do executado. Diante do prévio recolhimento das despesas, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Promova-se a serventia a pesquisa e, após, intime-se a exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70007367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 17:40 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974' Página: 708/723 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974' Página: 708/723 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Fls. 178: Verifico que o AR de fls. 174 fora assinado pelo próprio executado. Equivocado, portanto, o ato ordinatório de fls. 175. Sendo assim, diante do transcurso de prazo sem informações quanto ao pagamento voluntário da obrigação, determino o bloqueio online, via BACENJUD, de ativos financeiros do devedor (CPF nº 309.850.518-41), no valor de R$ 43.921,75 (fls.178). Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, transfira o valor bloqueado para conta judicial (Comunicado CG nº 1888/2009). Desnecessário lavrar termo de penhora, uma vez que os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial. Em seguida, mediante o prévio recolhimento das despesas postais, INTIME-SE a parte executada, via postal - AR-MP, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ele ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 63,96 (R$ 53,86/Banco Bradesco + R$ 10,10/Caixa Econômica Federal), conforme informações retro juntadas, ficando o executado intimado do bloqueio judicial por carta digital, pois não tem advogado constituído nos autos - aguardando que a parte autora recolha custas relativas à expedição da carta digital no valor de R$ 23,55 (código 120-1 FEDTJ) - para ciência, podendo, no prazo de cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, § 3°, do CPC. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 63,96 (R$ 53,86/Banco Bradesco + R$ 10,10/Caixa Econômica Federal), conforme informações retro juntadas, ficando o executado intimado do bloqueio judicial por carta digital, pois não tem advogado constituído nos autos - aguardando que a parte autora recolha custas relativas à expedição da carta digital no valor de R$ 23,55 (código 120-1 FEDTJ) - para ciência, podendo, no prazo de cinco dias, adotar uma das providências do artigo 854, § 3°, do CPC. |
| 27/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 633/640 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2019 Teor do ato: Aguardando manifestação do requerente acerca do AR devolvido a fls. 174 (assinado por pessoa estranha aos autos). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do requerente acerca do AR devolvido a fls. 174 (assinado por pessoa estranha aos autos). |
| 01/11/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 13/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta AR-MP. |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70075409-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 15:57 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 550/557 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2019 Teor do ato: Fls. 162: manifeste-se o exequente sobre a certidão lançada pelo oficial de justiça - mandado cumprido negativo. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 162: manifeste-se o exequente sobre a certidão lançada pelo oficial de justiça - mandado cumprido negativo. |
| 17/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/011926-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Ines Casagrande Pereira do Nascimento |
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70050551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 16:15 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 537/547 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Fls.152: aguardando manifestação da parte autora em razão da certidão lançada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.152: aguardando manifestação da parte autora em razão da certidão lançada pelo oficial de justiça. |
| 02/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/009800-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Theodoro |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado (custas fls. 52/53). |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70040722-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 09:00 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 749/772 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Aguardando recolhimento das custas necessárias para intimação do executado. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 24/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando recolhimento das custas necessárias para intimação do executado. |
| 24/05/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 442 a 452 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente para determinar a alteração da presente execução de título extrajudicial para que tramite sob o rito do cumprimento de sentença com base no título judicial às fls. 38/39 (fls. 135/139). PROVIDENCIE a serventia as anotações e as retificações necessárias. Na forma do artigo 513, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte executada, VIA POSTAL, de acordo com o artigo 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário do valor integral do débito (R$ 16.366,88fls. 74/76), acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente. Não havendo pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor (CPF nº 309.850.518-41), de acordo com o valor informado pela exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das diligências necessárias para o ato. Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, INTIME-SE o EXECUTADO, VIA POSTAL, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado nos referidos 05 dias, ou, rejeitada eventual irresignação por ele ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, ao qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como, sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela exequente para determinar a alteração da presente execução de título extrajudicial para que tramite sob o rito do cumprimento de sentença com base no título judicial às fls. 38/39 (fls. 135/139). PROVIDENCIE a serventia as anotações e as retificações necessárias. Na forma do artigo 513, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte executada, VIA POSTAL, de acordo com o artigo 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário do valor integral do débito (R$ 16.366,88fls. 74/76), acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente. Não havendo pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor (CPF nº 309.850.518-41), de acordo com o valor informado pela exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das diligências necessárias para o ato. Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, INTIME-SE o EXECUTADO, VIA POSTAL, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado nos referidos 05 dias, ou, rejeitada eventual irresignação por ele ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, ao qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como, sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante. Decorrido o prazo acima, no silêncio, AGUARDE-SE manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70034232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2019 13:09 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 601/625 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: Fls. 125: Ciente. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias informações acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão às fls. 126/129. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 09/05/2019 |
Decisão
Fls. 125: Ciente. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias informações acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão às fls. 126/129. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70030457-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 14:08 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 467/474 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Fl. 121: AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo interposto pela exequente, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 28/03/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 121: AGUARDE-SE o julgamento do recurso de agravo interposto pela exequente, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, sem informações, deverá a serventia realizar pesquisa junto ao sistema de automação de justiça acerca do resultado do julgamento do recurso. Intime-se |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 717/729 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 717/729 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Fls. 115: Nada a prover. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/ativo quanto ao Agravo de fls. 103. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Fls. 103: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 22/01/2019 |
Decisão
Fls. 115: Nada a prover. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/ativo quanto ao Agravo de fls. 103. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70088753-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 12:56 |
| 18/12/2018 |
Decisão
Fls. 103: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias eventual comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70083116-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/11/2018 14:28 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 472/488 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 94/98) em face da decisão à fl. 91 que não acolheu o pedido de adequação de rito para cumprimento de título executivo judicial. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva e fundamentada. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 08/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 94/98) em face da decisão à fl. 91 que não acolheu o pedido de adequação de rito para cumprimento de título executivo judicial. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva e fundamentada. Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAAS.18.70075161-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2018 17:44 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 635/643 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2018 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a exequente requereu o aditamento à petição inicial, postulando pela adequação do rito processual para cumprimento de título executivo judicial. Inicialmente, RECONSIDERO a decisão à fl. 85, e INDEFIRO o pedido de adequação de rito. Ressalto que um incidente processual de cumprimento de sentença fica adstrito aos termos do título judicial objeto do mesmo. Sendo assim, em observância aos temos do acordo acostado às fls. 36/37, verifica-se que não há a possibilidade de execução do débito, objeto do presente feito, pelas vias do rito da execução de título judicial (cumprimento de sentença), tendo em vista que tal obrigação não consta do acordo entabulado. A título de elucidação, trago à baila o seguinte trecho do ajuste: "O inadimplemento de uma das parcelas acarretará a rescisão do contrato com consequente reintegração da requerente na posse do imóvel objeto dos autos". Isso posto, providencie a serventia a retificação do rito, para constar como Execução de Título Extrajudicial. Dessa forma, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE a exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado não foi encontrado para citação no endereço informado (fls. 68). Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 22/10/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 21/10/2018 |
Decisão
Compulsando os autos, verifico que a exequente requereu o aditamento à petição inicial, postulando pela adequação do rito processual para cumprimento de título executivo judicial. Inicialmente, RECONSIDERO a decisão à fl. 85, e INDEFIRO o pedido de adequação de rito. Ressalto que um incidente processual de cumprimento de sentença fica adstrito aos termos do título judicial objeto do mesmo. Sendo assim, em observância aos temos do acordo acostado às fls. 36/37, verifica-se que não há a possibilidade de execução do débito, objeto do presente feito, pelas vias do rito da execução de título judicial (cumprimento de sentença), tendo em vista que tal obrigação não consta do acordo entabulado. A título de elucidação, trago à baila o seguinte trecho do ajuste: "O inadimplemento de uma das parcelas acarretará a rescisão do contrato com consequente reintegração da requerente na posse do imóvel objeto dos autos". Isso posto, providencie a serventia a retificação do rito, para constar como Execução de Título Extrajudicial. Dessa forma, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE a exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado não foi encontrado para citação no endereço informado (fls. 68). |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70069026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 15:52 |
| 19/09/2018 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença. |
| 19/09/2018 |
Certidão Juntada
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| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 641/652 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/73: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a retificação do rito e do valor da causa. Deverá o exequente se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, com retorno negativo à fl. 68, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 17/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/73: Recebo como emenda à inicial. Anote-se a retificação do rito e do valor da causa. Deverá o exequente se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, com retorno negativo à fl. 68, em 15 dias. Intime-se. |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70062972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 15:28 |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 560/567 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2018 Teor do ato: Fls.68: aguardando manifestação da parte autora em razão da certidão lançada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 05/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70060346-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/09/2018 17:40 |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.68: aguardando manifestação da parte autora em razão da certidão lançada pelo oficial de justiça. |
| 03/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 450/463 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 07/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2018/011681-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, devendo ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAAS.18.70051827-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/08/2018 19:33 |
| 05/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2018 |
Emenda à Inicial |
| 05/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Pedido de Penhora |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 11/08/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/09/2021 |
Pedido de Prazo |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Pedido de Prazo |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Pedido de Prazo |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/05/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 25/10/2018 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Decisão fls. 91. |
| 21/09/2018 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de 17.09.2018 fls. 85 |
| 06/08/2018 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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