| Reqte |
Roberto Benetti Filho
Advogado: Jackson de Jesus Advogado: Anselmo Malvestiti |
| Reqdo | Carlos Roberto de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
VINCULAÇÃO DE DARE |
| 03/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001387-38.2020.8.26.0038 - Cumprimento de sentença |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974' Página: 708/723 |
| 07/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
VINCULAÇÃO DE DARE |
| 03/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001387-38.2020.8.26.0038 - Cumprimento de sentença |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974' Página: 708/723 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado para eventual desencadeamento no cumprimento da sentença, observando-se o Comunicado 1789/2017. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado para eventual desencadeamento no cumprimento da sentença, observando-se o Comunicado 1789/2017. |
| 24/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Transitou em Julgado em 22/01/2020 |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.20.70002374-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 12:30 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 433/442 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO BENETTI FILHO em face de CARLOS ROBERTO DE LIMA; JENEFER FRANCIELE DE ALENCAR; ADÍLSON DE LIMA e TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, resolvendo o mérito com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação e DECRETAR o despejo dos locatários, a ser realizado nos termos do art. 63, §1º, alínea a, da Lei nº 8.245/91. CONCEDO o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, contados da data que os locatários/corréus tomarem conhecimento da ordem. Findo o prazo assinado para desocupação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, ex vi artigo 65, da Lei nº 8.245/91; ii) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação devidos, desde janeiro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel; valores estes acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela. CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). EXPEÇA-SE, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Destaca-se que a hipótese de execução provisória independe de caução, tendo em vista que o despejo se deu por inadimplência de cláusulas contratuais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.245/91. P.I.C. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 28/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO BENETTI FILHO em face de CARLOS ROBERTO DE LIMA; JENEFER FRANCIELE DE ALENCAR; ADÍLSON DE LIMA e TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, resolvendo o mérito com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação e DECRETAR o despejo dos locatários, a ser realizado nos termos do art. 63, §1º, alínea a, da Lei nº 8.245/91. CONCEDO o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, contados da data que os locatários/corréus tomarem conhecimento da ordem. Findo o prazo assinado para desocupação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, ex vi artigo 65, da Lei nº 8.245/91; ii) CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação devidos, desde janeiro de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel; valores estes acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP, desde o vencimento de cada parcela. CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). EXPEÇA-SE, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Destaca-se que a hipótese de execução provisória independe de caução, tendo em vista que o despejo se deu por inadimplência de cláusulas contratuais, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.245/91. P.I.C. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.19.70090375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 11:06 |
| 12/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 12/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/016827-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 27/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/016826-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 27/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/016825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 27/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2019/016824-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 576/586 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2019 Teor do ato: Trata-se de ação regida por lei especial. O contrato está garantido por fiança, não se enquadrando, portanto, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/09, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Cite-se, constando do mandado que os locatários poderão evitar a rescisão do contrato e o despejo, requerendo no prazo da contestação, que é de 15 (quinze) dias, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis, acessórios da locação, inclusive aqueles que vencerem até a data da efetivação do pagamento, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% do montante devido. Ficam os réus advertidos de que, caso não apresentem sua defesa no prazo legal, que é de 15 (quinze) dias, os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue anexa, serão presumidos como verdadeiros (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 23/09/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação regida por lei especial. O contrato está garantido por fiança, não se enquadrando, portanto, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/09, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. Cite-se, constando do mandado que os locatários poderão evitar a rescisão do contrato e o despejo, requerendo no prazo da contestação, que é de 15 (quinze) dias, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis, acessórios da locação, inclusive aqueles que vencerem até a data da efetivação do pagamento, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% do montante devido. Ficam os réus advertidos de que, caso não apresentem sua defesa no prazo legal, que é de 15 (quinze) dias, os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue anexa, serão presumidos como verdadeiros (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2020 | Cumprimento de sentença (0001387-38.2020.8.26.0038) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |