| Exeqte |
Roberto Benetti Filho
Advogado: Jackson de Jesus Advogado: Anselmo Malvestiti |
| Exectdo | Carlos Roberto de Lima |
| Credor |
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Mario Pastorello |
| Gestora |
Alfa Leilões
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Matheus Nunes de Macedo
Advogado: Matheus Nunes de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.26.70025698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 15:20 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Verifica-se que o crédito do exequente, no valor de R$ 31.828,18, atualizado até a data da arrematação, bem como os débitos tributários do Município de Araras, foram integralmente satisfeitos, conforme mandados de levantamento já expedidos e cumpridos (fls. 468/469). Contudo, apurouse a existência de saldo residual no importe de R$ 3.546,31, conforme consulta ao Portal de Custas nesta data, valor este que não foi objeto de deliberação judicial até o momento. Diante disso, intimese o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese sobre a destinação do saldo remanescente, bem como em termos de prosseguimento, inclusive para fins de eventual requerimento de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Mario Pastorello (OAB 300819/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifica-se que o crédito do exequente, no valor de R$ 31.828,18, atualizado até a data da arrematação, bem como os débitos tributários do Município de Araras, foram integralmente satisfeitos, conforme mandados de levantamento já expedidos e cumpridos (fls. 468/469). Contudo, apurouse a existência de saldo residual no importe de R$ 3.546,31, conforme consulta ao Portal de Custas nesta data, valor este que não foi objeto de deliberação judicial até o momento. Diante disso, intimese o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese sobre a destinação do saldo remanescente, bem como em termos de prosseguimento, inclusive para fins de eventual requerimento de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.26.70025698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 15:20 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Verifica-se que o crédito do exequente, no valor de R$ 31.828,18, atualizado até a data da arrematação, bem como os débitos tributários do Município de Araras, foram integralmente satisfeitos, conforme mandados de levantamento já expedidos e cumpridos (fls. 468/469). Contudo, apurouse a existência de saldo residual no importe de R$ 3.546,31, conforme consulta ao Portal de Custas nesta data, valor este que não foi objeto de deliberação judicial até o momento. Diante disso, intimese o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese sobre a destinação do saldo remanescente, bem como em termos de prosseguimento, inclusive para fins de eventual requerimento de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Mario Pastorello (OAB 300819/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifica-se que o crédito do exequente, no valor de R$ 31.828,18, atualizado até a data da arrematação, bem como os débitos tributários do Município de Araras, foram integralmente satisfeitos, conforme mandados de levantamento já expedidos e cumpridos (fls. 468/469). Contudo, apurouse a existência de saldo residual no importe de R$ 3.546,31, conforme consulta ao Portal de Custas nesta data, valor este que não foi objeto de deliberação judicial até o momento. Diante disso, intimese o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese sobre a destinação do saldo remanescente, bem como em termos de prosseguimento, inclusive para fins de eventual requerimento de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Mario Pastorello (OAB 300819/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. |
| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 09/12/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70114711-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 15:47 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: 1.Fl. 447: Ante as razões e os documentos colacionados às fls. 448/457 pelo arrematante do imóvel, solicite a Serventia, junto à SADM, a devolução imediata do mandado expedido à fl. 436, independentemente de cumprimento. Proceda-se o necessário. 2.No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão às fls. 431/432. 3.Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fl. 447: Ante as razões e os documentos colacionados às fls. 448/457 pelo arrematante do imóvel, solicite a Serventia, junto à SADM, a devolução imediata do mandado expedido à fl. 436, independentemente de cumprimento. Proceda-se o necessário. 2.No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão às fls. 431/432. 3.Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70113233-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 10:19 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAAS.25.70112703-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/11/2025 16:26 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2025 Teor do ato: Diante da determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente, caberá ao patrono da parte proceder o preenchimento do formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto 915/2019 disponibilizado no DJE em 11/07/2019. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
Diante da determinação de levantamento dos valores depositados judicialmente, caberá ao patrono da parte proceder o preenchimento do formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto 915/2019 disponibilizado no DJE em 11/07/2019. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2025/025484-2 Situação: Não cumprido em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - Matheus Luís Degasperi |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1884/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1884/2025 Teor do ato: 1.Fls. 379/380: Homologada a arrematação, em 2º Leilão (fls. 340/343) do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante pagamento à vista (fls. 347/359). 2.Fl. 390: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo arrematante (fls. 360/361). Anote-se. 3.Fls. 398/399: Expedida a respectiva carta de arrematação. 4.Fls. 411/412: Ofício resposta encaminhado pelo Município de Araras e pelo SAEMA informando os valores atualizados da totalidade dos débitos fiscais de IPTU (R$ 26.518,41 - fls. 413/420) e de tarifas referentes ao consumo de água e de esgoto (R$ 31.929,02 - fls. 421/429), em aberto, incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. DECIDO. 5.Fls. 411/412: De proêmio, expeça-se mandado de levantamento, em favor do Município de Araras (credor interessado), do montante depositado às fls. 347/359, no importe de R$ 26.518,41 (fls. 413/412), referente aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente. 6.Fls. 384/389 e 430: No mais, razão assiste ao exequente, por conseguinte, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor, do valor depositado às fls. 347/359, na quantia de R$ 31.828,18 (fl. 388). 7.Fls. 402/403: Por fim, recolhidas as diligências pertinentes (fls. 404/405), expeça-se mandado de imissão do arrematante na posse do bem imóvel alienado judicialmente (localizado nesta Cidade de Araras/SP, na Rua Carlos Favetta, nº 1463, Jardim José Ometto V, 13.606-800); cabendo ao arrematante fornecer os meios necessários ao Meirinho. 7.1.Para cumprimento de mandado de imissão de posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para fornecer os meios necessários ao seu cumprimento. 7.2.Autorizo, desde já, o emprego de força, inclusive arrombamento, e requisição de reforço policial, se necessário, para cumprimento do mandado. 7.3.O Meirinho deverá entrar em contato com o arrematante para que forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de imissão de posse, bem como requisição de reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1.Fls. 379/380: Homologada a arrematação, em 2º Leilão (fls. 340/343) do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante pagamento à vista (fls. 347/359). 2.Fl. 390: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo arrematante (fls. 360/361). Anote-se. 3.Fls. 398/399: Expedida a respectiva carta de arrematação. 4.Fls. 411/412: Ofício resposta encaminhado pelo Município de Araras e pelo SAEMA informando os valores atualizados da totalidade dos débitos fiscais de IPTU (R$ 26.518,41 - fls. 413/420) e de tarifas referentes ao consumo de água e de esgoto (R$ 31.929,02 - fls. 421/429), em aberto, incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. DECIDO. 5.Fls. 411/412: De proêmio, expeça-se mandado de levantamento, em favor do Município de Araras (credor interessado), do montante depositado às fls. 347/359, no importe de R$ 26.518,41 (fls. 413/412), referente aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente. 6.Fls. 384/389 e 430: No mais, razão assiste ao exequente, por conseguinte, expeça-se mandado de levantamento, em favor do credor, do valor depositado às fls. 347/359, na quantia de R$ 31.828,18 (fl. 388). 7.Fls. 402/403: Por fim, recolhidas as diligências pertinentes (fls. 404/405), expeça-se mandado de imissão do arrematante na posse do bem imóvel alienado judicialmente (localizado nesta Cidade de Araras/SP, na Rua Carlos Favetta, nº 1463, Jardim José Ometto V, 13.606-800); cabendo ao arrematante fornecer os meios necessários ao Meirinho. 7.1.Para cumprimento de mandado de imissão de posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo arrematante para fornecer os meios necessários ao seu cumprimento. 7.2.Autorizo, desde já, o emprego de força, inclusive arrombamento, e requisição de reforço policial, se necessário, para cumprimento do mandado. 7.3.O Meirinho deverá entrar em contato com o arrematante para que forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de imissão de posse, bem como requisição de reforço policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70110560-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 14:57 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.80050537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 10:11 |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70103176-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 14:27 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Intimação ao interessado para a remessa do documento de fls. 398 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG 14/2020. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação ao interessado para a remessa do documento de fls. 398 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG 14/2020. |
| 20/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAAS.25.70093130-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2025 10:41 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70092647-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 09:50 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: 1.Fls. 377/378: Razão assiste ao exequente. Dessa forma, dou por intimados os Espólios co-executados, na pessoa do co-herdeiro e filho dos de cujus, David Willian de Lima (fls. 372/373). 1.1.Por conseguinte, dou por regularizado o polo passivo da ação. 1.2.Providencie a Serventia às anotações e às retificações necessárias. 2.Fls. 338/339: Manifestação do leiloeiro oficial informou a arrematação do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante pagamento à vista (fls. 347/359); juntou o auto de arrematação em 2º Leilão (fls. 340/343); anexou os documentos pessoais da arrematante (fls. 360/361) e requereu a expedição da carta de arrematação juntamente com o mandado de imissão de posse. Pois bem. 3.A arrematação do imóvel se deu em conformidade com artigo 895, §1º, do CPC. 4.Foi realizado o depósito do valor integral da arrematação (R$ 60.000,00 - fls. 347/359). Afinal, a transação já está garantida. 5.Enfim, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, sem prejuízo de eventual invalidação, ineficácia ou resolução (§1º, incisos I, II, e III). 6.Ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação, nos termos acima delineados. 7.Após o recolhimento das diligências pertinentes pelo arrematante, expeçam-se carta de arrematação, conforme as determinações legais e o respectivo mandado de imissão na posse, se o caso. 7.1.Intime-se o arrematante, pessoalmente, via postal, como diligência do juízo, a fim de que cumpra o item 7. acima, no prazo de 10 dias. 8.Fls. 256 e 266/273: Sem prejuízo, intime-se o MUNICÍPIO DE ARARAS (credor interessado), via portal, para que, no prazo de 15 dias, informe o valor atualizado da totalidade dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. 9.Fls. 256/265: Na mesma oportunidade, intime-se o SAEMA ARARAS (credor interessado), via portal, para que, no prazo de 15 dias, informe o valor atualizado da totalidade dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. 10.Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o respectivo demonstrativo atualizado do débito, até a data da arrematação (08.04.2025), inclusive, observando-se que os executados são beneficiários da gratuidade processual. Intime-se. Advogados(s): Anselmo Malvestiti (OAB 242109/SP), Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Espólio de Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls. 377/378: Razão assiste ao exequente. Dessa forma, dou por intimados os Espólios co-executados, na pessoa do co-herdeiro e filho dos de cujus, David Willian de Lima (fls. 372/373). 1.1.Por conseguinte, dou por regularizado o polo passivo da ação. 1.2.Providencie a Serventia às anotações e às retificações necessárias. 2.Fls. 338/339: Manifestação do leiloeiro oficial informou a arrematação do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mediante pagamento à vista (fls. 347/359); juntou o auto de arrematação em 2º Leilão (fls. 340/343); anexou os documentos pessoais da arrematante (fls. 360/361) e requereu a expedição da carta de arrematação juntamente com o mandado de imissão de posse. Pois bem. 3.A arrematação do imóvel se deu em conformidade com artigo 895, §1º, do CPC. 4.Foi realizado o depósito do valor integral da arrematação (R$ 60.000,00 - fls. 347/359). Afinal, a transação já está garantida. 5.Enfim, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, sem prejuízo de eventual invalidação, ineficácia ou resolução (§1º, incisos I, II, e III). 6.Ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação, nos termos acima delineados. 7.Após o recolhimento das diligências pertinentes pelo arrematante, expeçam-se carta de arrematação, conforme as determinações legais e o respectivo mandado de imissão na posse, se o caso. 7.1.Intime-se o arrematante, pessoalmente, via postal, como diligência do juízo, a fim de que cumpra o item 7. acima, no prazo de 10 dias. 8.Fls. 256 e 266/273: Sem prejuízo, intime-se o MUNICÍPIO DE ARARAS (credor interessado), via portal, para que, no prazo de 15 dias, informe o valor atualizado da totalidade dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. 9.Fls. 256/265: Na mesma oportunidade, intime-se o SAEMA ARARAS (credor interessado), via portal, para que, no prazo de 15 dias, informe o valor atualizado da totalidade dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel alienado judicialmente, até a data da arrematação (08.04.2025), bem como, os dados necessários para expedição do respectivo mandado de levantamento. 10.Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o respectivo demonstrativo atualizado do débito, até a data da arrematação (08.04.2025), inclusive, observando-se que os executados são beneficiários da gratuidade processual. Intime-se. Vencimento: 16/10/2025 |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70080168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:52 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2025/012285-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Fabio Nascimento |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70048968-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 08:11 |
| 23/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 329/332: Como é cediço, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus, em face de terceiros, ou, nas quais figurava como parte requerida. 2.Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens. 3.Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus, por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda. Isso porque a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido. Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte. 4.Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente será possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões. 5.Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte de TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA (fls. 333/334), deve ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso (fl. 335). Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII). O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg.74) 6.Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da ação, pela morte de TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, mediante habilitação, nos termos acima delineados. 6.1.Por conseguinte, exclua-se do cadastro processual do e-SAJ a advogada anteriormente constituída pela co-executada falecida em 25.03.2025. Nesta oportunidade, advirto que a de cujus figurava como representante legal do ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, ora co-executado, razão pela qual, caberá à parte exequente, no mesmo prazo, providenciar o necessário para a intimação do atual administrador provisório do Espólio retrocitado, sob pena de nulidade processual. 7.Requeridas as habilitações e recolhidas as diligências pertinentes (prazo: 10 dias), expeçam-se cartas para intimação do co-executado, ESPÓLIO DE TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, bem como, do co-executado, ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, nas pessoas dos administradores provisórios dos bens, para que tomem ciência do andamento processual e, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 10 dias. 8.Fls. 338/339: Por ora, a fim de se evitar nulidades processuais, aguarde-se a regularização do polo passivo da ação, bem como, a intimação pessoal dos representantes legais dos Espólios co-executados. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/04/2025 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. 1.Fls. 329/332: Como é cediço, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus, em face de terceiros, ou, nas quais figurava como parte requerida. 2.Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens. 3.Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus, por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda. Isso porque a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido. Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte. 4.Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente será possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões. 5.Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte de TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA (fls. 333/334), deve ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso (fl. 335). Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII). O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg.74) 6.Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da ação, pela morte de TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, mediante habilitação, nos termos acima delineados. 6.1.Por conseguinte, exclua-se do cadastro processual do e-SAJ a advogada anteriormente constituída pela co-executada falecida em 25.03.2025. Nesta oportunidade, advirto que a de cujus figurava como representante legal do ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, ora co-executado, razão pela qual, caberá à parte exequente, no mesmo prazo, providenciar o necessário para a intimação do atual administrador provisório do Espólio retrocitado, sob pena de nulidade processual. 7.Requeridas as habilitações e recolhidas as diligências pertinentes (prazo: 10 dias), expeçam-se cartas para intimação do co-executado, ESPÓLIO DE TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA, bem como, do co-executado, ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, nas pessoas dos administradores provisórios dos bens, para que tomem ciência do andamento processual e, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 10 dias. 8.Fls. 338/339: Por ora, a fim de se evitar nulidades processuais, aguarde-se a regularização do polo passivo da ação, bem como, a intimação pessoal dos representantes legais dos Espólios co-executados. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70033417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 18:37 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70031132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 14:19 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: 1.De proêmio, reitero à co-executada/excipiente, Tânia Aparecido Bergamasco de Lima, que já lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade processual às fls. 307/308. 2.No mais, reputo válidas a citação e as demais intimações da co-executada/excipiente, Tânia Aparecido Bergamasco de Lima, visto que regularmente efetivadas e nos termos da Legislação Processual vigente. 3.Ademais, rechaço a alegada inexigibilidade do título judicial objeto deste incidente processual. 4.Por fim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta às fls. 310/321, em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 5.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para deliberações acerca da impugnação oposta em relação à impenhorabilidade alegada. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.De proêmio, reitero à co-executada/excipiente, Tânia Aparecido Bergamasco de Lima, que já lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade processual às fls. 307/308. 2.No mais, reputo válidas a citação e as demais intimações da co-executada/excipiente, Tânia Aparecido Bergamasco de Lima, visto que regularmente efetivadas e nos termos da Legislação Processual vigente. 3.Ademais, rechaço a alegada inexigibilidade do título judicial objeto deste incidente processual. 4.Por fim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta às fls. 310/321, em relação à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 5.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem imediatamente conclusos para deliberações acerca da impugnação oposta em relação à impenhorabilidade alegada. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70022321-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/03/2025 12:26 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: I- Após a devida apreciação do feito, constato os seguintes atos e eventos processuais: 1.Fls. 62/63: Deferida a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local e devidamente intimados acerca da constrição (fl. 68), os executados quedaram-se inertes (fl. 69). 2.O bem penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça designado, pelo valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113); por sua vez, intimados da avaliação realizada (fls. 131/132 e 194/95), os executados permaneceram silentes (fls. 136 200), razão pela qual, foi homologado o valor de avaliação e determinada a alienação judicial do bem penhorado (fls. 206/208). 3.Designadas as datas para a realização das hastas públicas (fl. 237). 4.Pessoalmente intimada da decisão retrocitada (fl. 255), a co-executada, Tânia Aparecida Bergamasco de Lima, opôs "embargos à execução", com fundamento nos artigos 914 e ss., do CPC (fls. 288/299). Acostou documentos às fls. 300/306. II- Diante disso, determino as seguintes providências com vistas ao regular curso do processo: 5.Fls. 300/306: De proêmio, dou por regularizada a representação processual da co-executada, Tânia Ap. Bergamasco de Lima, e lhe concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 6.No mais, deixo de apreciar a petição juntada pela co-executada, Tânia Aparecida (fls. 288/299), ante a inadequação da via eleita. 7.Imperioso salientar que os "embargos à execução" devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução, se o caso, através do peticionamento eletrônico, e não por simples petição juntada aos autos. É a regra do artigo 914, §1º do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 8.Ademais, trata-se o presente feito de incidente processual de cumprimento de sentença, o qual sequer prevê a propositura de embargos. 9.Por conseguinte, tornem sem efeito a petição acostada às fls. 288/299. 10.Por fim, aguarde-se a realização das hastas públicas já designadas. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Bruna dos Santos Ferreira (OAB 467607/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I- Após a devida apreciação do feito, constato os seguintes atos e eventos processuais: 1.Fls. 62/63: Deferida a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local e devidamente intimados acerca da constrição (fl. 68), os executados quedaram-se inertes (fl. 69). 2.O bem penhorado foi avaliado pelo oficial de justiça designado, pelo valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113); por sua vez, intimados da avaliação realizada (fls. 131/132 e 194/95), os executados permaneceram silentes (fls. 136 200), razão pela qual, foi homologado o valor de avaliação e determinada a alienação judicial do bem penhorado (fls. 206/208). 3.Designadas as datas para a realização das hastas públicas (fl. 237). 4.Pessoalmente intimada da decisão retrocitada (fl. 255), a co-executada, Tânia Aparecida Bergamasco de Lima, opôs "embargos à execução", com fundamento nos artigos 914 e ss., do CPC (fls. 288/299). Acostou documentos às fls. 300/306. II- Diante disso, determino as seguintes providências com vistas ao regular curso do processo: 5.Fls. 300/306: De proêmio, dou por regularizada a representação processual da co-executada, Tânia Ap. Bergamasco de Lima, e lhe concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 6.No mais, deixo de apreciar a petição juntada pela co-executada, Tânia Aparecida (fls. 288/299), ante a inadequação da via eleita. 7.Imperioso salientar que os "embargos à execução" devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução, se o caso, através do peticionamento eletrônico, e não por simples petição juntada aos autos. É a regra do artigo 914, §1º do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 8.Ademais, trata-se o presente feito de incidente processual de cumprimento de sentença, o qual sequer prevê a propositura de embargos. 9.Por conseguinte, tornem sem efeito a petição acostada às fls. 288/299. 10.Por fim, aguarde-se a realização das hastas públicas já designadas. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70020465-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/03/2025 17:43 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70016891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 12:28 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.80008046-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 09:50 |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2025/002040-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Fabio Nascimento |
| 06/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2025/002035-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2025 Local: Oficial de justiça - Fabio Nascimento |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70008506-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 08:07 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Aguardando o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal dos executados, em tempo hábil para a realização das hastas públicas. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando o recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal dos executados, em tempo hábil para a realização das hastas públicas. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL - INSS- OUTROS (TERCEIRO) - PORTAL |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Fls. 218/236: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 14.03.2025 às 14h00m, encerrando-se no dia 17.03.2025 às 14h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando dia 08.04.2025 às 14h00m. A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se a mesma nos respectivos autos. Providencie a serventia a intimação do executado, eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. Intime-se o leiloeiro oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Carlos Roberto de Lima - réu-revel , Espólio de Adílson de Lima - réu-revel , Tânia Aparecida Bergamasco de Lima - réu-revel , Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 218/236: Aprovo a minuta de edital apresentada, via e-mail, pelo leiloeiro oficial, relativamente às hastas públicas que terão início em 14.03.2025 às 14h00m, encerrando-se no dia 17.03.2025 às 14h00m, e, para eventual segundo leilão que, seguir-se-à, sem interrupção, encerrando dia 08.04.2025 às 14h00m. A publicação deverá ser providenciada pelo leiloeiro oficial, comprovando-se a mesma nos respectivos autos. Providencie a serventia a intimação do executado, eventuais credores e demais interessados, se o caso, das datas designadas. Intime-se o leiloeiro oficial, por e-mail, com urgência. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70006545-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 14:42 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Ciência ao leiloeiro sobre a habilitação realizada nos autos. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao leiloeiro sobre a habilitação realizada nos autos. |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70004540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 10:42 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a extinção do feito em relação à executada Jenefer Franciele, ante o desconhecimento de seu paradeiro, bem como o prosseguimento da execução com a realização de hasta pública do imóvel penhorado, considerando a citação do Espólio de Adilson de Lima e a ausência de impugnação à penhora. O valor atualizado do débito, conforme planilha de fls. 205, é de R$ 35.356,18 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Inicialmente, quanto ao pedido de extinção em relação à executada Jenefer Franciele, considerando que a dívida encontra-se garantida pela penhora do imóvel dos fiadores e que foram realizadas tentativas infrutíferas de sua localização, mostra-se razoável o pleito, evitando-se gastos desnecessários com diligências que se mostrariam ineficazes. No que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que o Espólio de Adilson de Lima foi devidamente citado, não apresentando qualquer impugnação à penhora realizada. Os demais executados também foram regularmente intimados da constrição, conforme certificado nos autos. A avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça (fls. 109/113), tendo o exequente manifestado sua discordância quanto ao valor atribuído. Contudo, não houve impugnação pelos executados no prazo legal, estando, portanto, preclusa a matéria. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em relação à executada JENEFER FRANCIELE, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, promova-se a baixa da referida parte junto ao cadastro processual. Noutro giro, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, com a realização de hasta pública do bem penhorado. Homologo a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça designado, no valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113). Assim, considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica do imóvel inscrito na matrícula nº 25.496 do CRI local (art. 33, do Prov. CSM 1625/2009 e art. 879, II, do CPC),ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com. - Leiloeiro Oficial: Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1.070), cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (e-mail: contato@alfaleiloes.com). Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se os executados, pessoalmente, bem como, as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à autora requerer e providenciar o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a extinção do feito em relação à executada Jenefer Franciele, ante o desconhecimento de seu paradeiro, bem como o prosseguimento da execução com a realização de hasta pública do imóvel penhorado, considerando a citação do Espólio de Adilson de Lima e a ausência de impugnação à penhora. O valor atualizado do débito, conforme planilha de fls. 205, é de R$ 35.356,18 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Inicialmente, quanto ao pedido de extinção em relação à executada Jenefer Franciele, considerando que a dívida encontra-se garantida pela penhora do imóvel dos fiadores e que foram realizadas tentativas infrutíferas de sua localização, mostra-se razoável o pleito, evitando-se gastos desnecessários com diligências que se mostrariam ineficazes. No que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que o Espólio de Adilson de Lima foi devidamente citado, não apresentando qualquer impugnação à penhora realizada. Os demais executados também foram regularmente intimados da constrição, conforme certificado nos autos. A avaliação do imóvel foi realizada por Oficial de Justiça (fls. 109/113), tendo o exequente manifestado sua discordância quanto ao valor atribuído. Contudo, não houve impugnação pelos executados no prazo legal, estando, portanto, preclusa a matéria. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em relação à executada JENEFER FRANCIELE, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, promova-se a baixa da referida parte junto ao cadastro processual. Noutro giro, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, com a realização de hasta pública do bem penhorado. Homologo a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça designado, no valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113). Assim, considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica do imóvel inscrito na matrícula nº 25.496 do CRI local (art. 33, do Prov. CSM 1625/2009 e art. 879, II, do CPC),ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com. - Leiloeiro Oficial: Sr. Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1.070), cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (e-mail: contato@alfaleiloes.com). Intime-se, pore-mail, para a confecção de edital e designação de dataspara realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se os executados, pessoalmente, bem como, as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à autora requerer e providenciar o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70108112-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2024 07:31 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 01/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 10/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2024/017109-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - Fabio Nascimento |
| 10/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2024/017110-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2024 Local: Oficial de justiça - Fabio Nascimento |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70082562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 10:30 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Diante do AR negativo p.183, retro devolvido e do AR assinado por pessoa estranha aos autos p.184, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do AR negativo p.183, retro devolvido e do AR assinado por pessoa estranha aos autos p.184, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 12/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679225980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jenefer Franciele de Alencar Diligência : 08/07/2024 |
| 04/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA679225976TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Tânia Aparecida Bergamasco de Lima |
| 20/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 10/06/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WAAS.24.70052282-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/06/2024 09:39 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Diante do AR negativo devolvido retro, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do AR negativo devolvido retro, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 14/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA636283132TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de Adílson de Lima |
| 10/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA636283129TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jenefer Franciele de Alencar |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70002349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 08:10 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: 1.De proêmio, compulsando os autos, verifico que os co-executados, TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA e CARLOS ROBERTO DE LIMA, bem como, o MUNICÍPIO DE ARARAS (credor com penhora anterior), foram devidamente intimados acerca da penhora do bem imóvel deferida às fls. 62/63 (fls. 85/86 e 131/132). 2.Fls. 150/151: Como é cediço, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus, em face de terceiros, ou, nas quais figurava como parte requerida. 3.Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens. 4.Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus, por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda. Isso porque a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido. Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte. 5.Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente será possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões. 6.Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte de ADÍLSON DE LIMA (fls. 152/153), deve ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso (fl. 154). Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII). O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg.74) 7.Ante o exposto, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da ação, pela morte de ADÍLSON DE LIMA, mediante habilitação, nos termos acima delineados. 8.Requerida a habilitação e recolhidas as diligências pertinentes (fls. 155/157), EXPEÇA-SE carta para intimação do co-executado, ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, na pessoa do administrador provisório dos bens, para que manifeste eventual oposição acerca das decisões às fls. 62/63 e 118. 9.Sem prejuízo, recolhidas as despesas necessárias (fls. 155/157), EXPEÇA-SE carta para intimação da co-executada, JENEFER FRANCIELE DE ALENCAR, no endereço constante à fl. 32, para que manifeste eventual oposição acerca das decisões às fls. 62/63 e 118. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 14/01/2024 |
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
1.De proêmio, compulsando os autos, verifico que os co-executados, TÂNIA APARECIDA BERGAMASCO DE LIMA e CARLOS ROBERTO DE LIMA, bem como, o MUNICÍPIO DE ARARAS (credor com penhora anterior), foram devidamente intimados acerca da penhora do bem imóvel deferida às fls. 62/63 (fls. 85/86 e 131/132). 2.Fls. 150/151: Como é cediço, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus, em face de terceiros, ou, nas quais figurava como parte requerida. 3.Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens. 4.Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus, por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda. Isso porque a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido. Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte. 5.Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente será possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões. 6.Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte de ADÍLSON DE LIMA (fls. 152/153), deve ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso (fl. 154). Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente. Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias. Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII). O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg.74) 7.Ante o exposto, INTIME-SE o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da ação, pela morte de ADÍLSON DE LIMA, mediante habilitação, nos termos acima delineados. 8.Requerida a habilitação e recolhidas as diligências pertinentes (fls. 155/157), EXPEÇA-SE carta para intimação do co-executado, ESPÓLIO DE ADÍLSON DE LIMA, na pessoa do administrador provisório dos bens, para que manifeste eventual oposição acerca das decisões às fls. 62/63 e 118. 9.Sem prejuízo, recolhidas as despesas necessárias (fls. 155/157), EXPEÇA-SE carta para intimação da co-executada, JENEFER FRANCIELE DE ALENCAR, no endereço constante à fl. 32, para que manifeste eventual oposição acerca das decisões às fls. 62/63 e 118. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70087580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 14:33 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Ante a inércia da parte exequente, intime-se o interessado para que manifeste-se em termos de prosseguimento da ação, no derradeiro prazo de 05 dias. Em nada sendo requerido, volvam-me os autos conclusos para extinção do incidente face a ausência de interesse de agir. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante a inércia da parte exequente, intime-se o interessado para que manifeste-se em termos de prosseguimento da ação, no derradeiro prazo de 05 dias. Em nada sendo requerido, volvam-me os autos conclusos para extinção do incidente face a ausência de interesse de agir. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2023 Teor do ato: É cediço que as partes podem, a qualquer tempo e independente de intervenção judicial, estabelecer acordos entre si e requererem a homologação deste juízo. Assim, ante a possibilidade de acordo, tratem entre as partes entre si e, após eventual consenso, peticionem nos autos pleiteando o necessário. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação nos autos. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É cediço que as partes podem, a qualquer tempo e independente de intervenção judicial, estabelecer acordos entre si e requererem a homologação deste juízo. Assim, ante a possibilidade de acordo, tratem entre as partes entre si e, após eventual consenso, peticionem nos autos pleiteando o necessário. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação nos autos. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70057494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 16:28 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/05/2023 |
Mandado Juntado
|
| 11/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 04/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2023/004916-0 Situação: Cumprido parcialmente em 10/05/2023 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70026804-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 11:28 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o lapso temporal decorrido sem manifestação nos autos, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de inércia os autos serão remetidos à conclusão para as providências cabíveis. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: 1.Nos termos da decisão à fl. 103, o imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, foi avaliado pelo oficial de justiça designado, pelo valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113). 2.Intimado (fl. 114), o exequente impugnou a avaliação realizada e indicou o montante de R$ 74.944,61, como valor venal do bem constrito (fl. 117). 3.Por ora, EXPEÇA-SE mandado para intimação dos EXECUTADOS, acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 109/113, bem como, para se manifestarem, no prazo de 05 dias, se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pelo oficial de justiça. 4.PROVIDENCIE o EXEQUENTE o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Instrua-se o mandado com as cópias dos documentos às fls. 109/113. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Nos termos da decisão à fl. 103, o imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, foi avaliado pelo oficial de justiça designado, pelo valor de R$ 84.335,36, em 29.08.2022 (fls. 109/113). 2.Intimado (fl. 114), o exequente impugnou a avaliação realizada e indicou o montante de R$ 74.944,61, como valor venal do bem constrito (fl. 117). 3.Por ora, EXPEÇA-SE mandado para intimação dos EXECUTADOS, acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 109/113, bem como, para se manifestarem, no prazo de 05 dias, se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pelo oficial de justiça. 4.PROVIDENCIE o EXEQUENTE o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Instrua-se o mandado com as cópias dos documentos às fls. 109/113. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70097549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 12:24 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: * Ciência às PARTES, com possibilidade de resposta, acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Ciência às PARTES, com possibilidade de resposta, acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça. |
| 30/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2022/009147-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Kenzo Matuzita |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70046460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 12:05 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 100/102: A teor do disposto no artigo 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. PROVIDENCIE o EXEQUENTE o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 100/102: A teor do disposto no artigo 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação do imóvel penhorado às fls. 62/63, inscrito na matrícula nº 25.496, do CRI local, seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. PROVIDENCIE o EXEQUENTE o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do ato, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70034032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 14:18 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: * Ciência às partes, com possibilidade de manifestação, quanto à conclusão da averbação pelo Sistema ONR (Penhora Online de Imóveis), conf. Cert. de Matrícula retro juntada(s). Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Ciência às partes, com possibilidade de manifestação, quanto à conclusão da averbação pelo Sistema ONR (Penhora Online de Imóveis), conf. Cert. de Matrícula retro juntada(s). |
| 11/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Diante da manifestação apresentada retro pela Prefeitura Municipal de Araras, bem como do lapso temporal decorrido sem comprovação da averbação junto ao ONR, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da manifestação apresentada retro pela Prefeitura Municipal de Araras, bem como do lapso temporal decorrido sem comprovação da averbação junto ao ONR, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70027445-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 11:56 |
| 29/03/2022 |
Mandado Juntado
|
| 29/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: * Ciência ao EXEQUENTE que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado o Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para a averbação de penhora na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável, este enviará email a(o) advogado(a) para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: www.penhoraonline.org.br . Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Ciência ao EXEQUENTE que, em cumprimento à r. determinação deste Juízo, foi realizado o Protocolo, junto ao Sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para a averbação de penhora na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is), cujo(s) comprovante(s) se encontra(m) retro juntado(s). * Após a elaboração das custas pelo CRI responsável, este enviará email a(o) advogado(a) para que acesse o link do boleto, o qual deverá ser quitado até a data de vencimento. Após o pagamento, o próprio CRI realiza a constrição e comunicação ao Juízo. O(A) advogado(a) deverá ficar atento quanto ao recebimento do referido email dentro dos próximos dias. Caso não o receba, deverá procurá-lo em sua caixa de spams; ou poderá, ainda, emitir a 2ª via do boleto, acessando o portal: www.penhoraonline.org.br . Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo contato direto com a ONR, através do email penhoraonline@onr.org.br ou do telefone (11)3195-2293. |
| 15/03/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 15/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2022/004034-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Dos Santos Rocha |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se mandado. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70017822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 15:12 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo sem manifestação da executada acerca da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo decorrido o prazo sem manifestação da executada acerca da penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento. |
| 06/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 038.2021/016518-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Aureo Alves |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2021 Teor do ato: Em tempo, corrijo o erro material da decisão de fls. 62/63, para que fique constando que a intimação do executado deverá ser realização mediante mandado, conforme recolhimento de fls. 59, e não como constou. No mais, aguarde-se intimação e decurso de prazo para eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Em tempo, corrijo o erro material da decisão de fls. 62/63, para que fique constando que a intimação do executado deverá ser realização mediante mandado, conforme recolhimento de fls. 59, e não como constou. No mais, aguarde-se intimação e decurso de prazo para eventual impugnação. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.21.70092414-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 16:54 |
| 27/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 546 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 43/44: O exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 25.496 do CRI local (fls. 46/47). Diante do descumprimento do acordo, DETERMINO a retomada da marcha processual. 2.PROVIDENCIE o EXEQUENTE, no prazo de 10 dias, a juntada da matrícula atualizada e completa do imóvel retrocitado (fls. 46/47), bem como, o recolhimento das despesas pertinentes para intimação dos proprietários do imóvel. 3. Cumprida a determinação acima e recolhidas as diligências necessárias para a intimação pessoal dos executados e de eventuais credores com garantia real (tais como o credor hipotecário e pignoratício), se houver, TORNEM conclusos para deliberações acerca do pedido de penhora do bem indicado. 4.Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, AGUARDE-SE provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 508/514 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2020 Teor do ato: 1. Diante do acordo celebrado (fls. 37/39), com fundamento no artigo 922 do NCPC, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento para extinção da ação, no prazo de cinco dias. 3. ADVIRTO que a inércia das partes no prazo do item 2 será interpretada com INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO e o processo será imediatamente extinto. 4. Aguarde-se, em arquivo, o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 10/12/2023). Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 26/08/2020 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
1. Diante do acordo celebrado (fls. 37/39), com fundamento no artigo 922 do NCPC, determino a suspensão do feito. 2. Ficam as partes cientes de que deverão, após o decurso do prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, informar o devido cumprimento para extinção da ação, no prazo de cinco dias. 3. ADVIRTO que a inércia das partes no prazo do item 2 será interpretada com INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO e o processo será imediatamente extinto. 4. Aguarde-se, em arquivo, o integral cumprimento do parcelamento (que se dará em 10/12/2023). Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAAS.20.70060800-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/08/2020 09:31 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 497/504 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Aguardando manifestação do exequente, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o AR de fls. 32 foi recebido por pessoa estranha aos autos. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do exequente, no prazo de 15 dias, tendo em vista que o AR de fls. 32 foi recebido por pessoa estranha aos autos. |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR155838321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Roberto de Lima Diligência : 17/06/2020 |
| 03/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expeça-se carta. |
| 20/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WAAS.20.70033016-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/05/2020 13:01 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 478/485 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo com relação ao co-executado Carlos Roberto. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo com relação ao co-executado Carlos Roberto. |
| 06/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR155829109TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Roberto de Lima |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR155829130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Tânia Aparecida Bergamasco de Lima Diligência : 29/04/2020 |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR155829126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Adilson de Lima Diligência : 29/04/2020 |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR155829112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jenefer Franciele de Alencar Diligência : 29/04/2020 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 508/513 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados, por carta digital, de acordo com o artigo 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário do valor integral do débito (R$16.543,96), acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente. Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio "on line" de ativos financeiros dos devedores (CPF nº 357.462.818-83; CPF nº 435.964.418-38; CPF nº 033.313.888-07; CPF nº 027.693.308-70), de acordo com o valor informado pelo exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 16,00, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDTJ), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017). Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intimem-se os executados, por carta, para ciência, podendo, em 05 dias, adotarem uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação dos executados nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por eles ofertadas, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, ao qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como, sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 04/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intimem-se os executados, por carta digital, de acordo com o artigo 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário do valor integral do débito (R$16.543,96), acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente. Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio "on line" de ativos financeiros dos devedores (CPF nº 357.462.818-83; CPF nº 435.964.418-38; CPF nº 033.313.888-07; CPF nº 027.693.308-70), de acordo com o valor informado pelo exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 16,00, através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDTJ), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017). Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intimem-se os executados, por carta, para ciência, podendo, em 05 dias, adotarem uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação dos executados nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por eles ofertadas, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, ao qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como, sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006146-62.2019.8.26.0038 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/08/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/03/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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