| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Alvorada
Advogado: THIAGO HARTMANN BURMEISTER |
| Exectdo | Eliane Aparecida da Cruz |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira Advogada: Elizabeth Pereira de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Compete ao Sr. Leiloeiro a elaboração do edital, não havendo necessidade de prévia aprovação da minuta pelo Juízo. O referido edital deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 887 do Código de Processo Civil, sendo de inteira responsabilidade do Sr. Leiloeiro a redação do ato, bem como eventuais equívocos que nele venham a constar. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que essas sejam anteriores à arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 04/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Compete ao Sr. Leiloeiro a elaboração do edital, não havendo necessidade de prévia aprovação da minuta pelo Juízo. O referido edital deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 887 do Código de Processo Civil, sendo de inteira responsabilidade do Sr. Leiloeiro a redação do ato, bem como eventuais equívocos que nele venham a constar. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que essas sejam anteriores à arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Compete ao Sr. Leiloeiro a elaboração do edital, não havendo necessidade de prévia aprovação da minuta pelo Juízo. O referido edital deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 887 do Código de Processo Civil, sendo de inteira responsabilidade do Sr. Leiloeiro a redação do ato, bem como eventuais equívocos que nele venham a constar. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que essas sejam anteriores à arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 04/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) RENATO SCHLOBACH MOYSÉS, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Compete ao Sr. Leiloeiro a elaboração do edital, não havendo necessidade de prévia aprovação da minuta pelo Juízo. O referido edital deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 887 do Código de Processo Civil, sendo de inteira responsabilidade do Sr. Leiloeiro a redação do ato, bem como eventuais equívocos que nele venham a constar. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que essas sejam anteriores à arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1815/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1815/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a decisão tal como fora lançada. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70095574-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 13:41 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2025 Teor do ato: Fls. 318/324: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS), Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 504796/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 318/324: Manifeste-se o exequente. |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70083725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 18:29 |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAAS.25.70083184-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2025 21:23 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 270-271: anote-se o crédito fiduciário. 2- Consoante entendimento do E. STJ: "As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). Ainda: "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desta forma, em caso de arrematação, primeiramente serão quitados os débitos das despesas condominiais, ficando o saldo remanescente reservado para quitação do credor fiduciário, conforme pleiteado às fls. 270-271. Anote-se. 3- Assim, ficam mantidas a penhora e alienação do bem. 4- Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Dili. Int. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 270-271: anote-se o crédito fiduciário. 2- Consoante entendimento do E. STJ: "As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). Ainda: "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desta forma, em caso de arrematação, primeiramente serão quitados os débitos das despesas condominiais, ficando o saldo remanescente reservado para quitação do credor fiduciário, conforme pleiteado às fls. 270-271. Anote-se. 3- Assim, ficam mantidas a penhora e alienação do bem. 4- Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Dili. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70057301-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 18:57 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/304: Intime-se a parte autora para manifestar-se , no prazo de quinze dias. Fls. 270/271: Cadastre-se como terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB 17348/DF), THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267/304: Intime-se a parte autora para manifestar-se , no prazo de quinze dias. Fls. 270/271: Cadastre-se como terceira interessada. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70047804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 16:44 |
| 19/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70045742-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 19/05/2025 14:59 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70037577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:20 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70037433-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 14:03 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): - Providencie a parte autora o necessário para intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 208, item "2". Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): - Providencie a parte autora o necessário para intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 208, item "2". |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70032872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 16:57 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): - Providencie o exequente o recolhimento de guia de condução de oficial de justiça. Prazo 10 dias Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): - Providencie o exequente o recolhimento de guia de condução de oficial de justiça. Prazo 10 dias |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos. Na data de hoje assinei o edital de fls. 235/240. Com cópia da presente, intime-se a empresa leiloeira, por e-mail, para as devidas providências visando a realização da hasta pública, devendo remeter aos autos, oportunamente, cópia do edital devidamente publicado. Intime-se pessoalmente a executada, com cópia do edital e com urgência. Ciência à parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na data de hoje assinei o edital de fls. 235/240. Com cópia da presente, intime-se a empresa leiloeira, por e-mail, para as devidas providências visando a realização da hasta pública, devendo remeter aos autos, oportunamente, cópia do edital devidamente publicado. Intime-se pessoalmente a executada, com cópia do edital e com urgência. Ciência à parte autora. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Edital Juntado
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70022077-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2025 17:58 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70019674-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 11:15 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos, 1- Fls. 202-207: consoante expressa disposição do §4º, do art. 248 do CPC, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Portanto, reputo intimada a executada. 2- Confira a serventia se a credora fiduciária foi devidamente intimada da penhora. Em caso negativo, providencie-se. 3- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 27/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1- Fls. 202-207: consoante expressa disposição do §4º, do art. 248 do CPC, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Portanto, reputo intimada a executada. 2- Confira a serventia se a credora fiduciária foi devidamente intimada da penhora. Em caso negativo, providencie-se. 3- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70114871-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 18:28 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2024 Teor do ato: to(s) ordinatório(s): Fls. 199: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 08/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
to(s) ordinatório(s): Fls. 199: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 08/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711157745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eliane Aparecida da Cruz Diligência : 01/10/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70085610-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 16:36 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do inadimplemento do débito exequendo, bem como do não oferecimento de outros bens àpenhorae da tentativa infrutífera depenhorade numerário pelo sistema SISBAJUD, estando respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, defiro a penhora sobre os direitos compromissários, do imóvel inscrito sob matrícula nº 57599, do Registro de Imóveis de Araras/SP (fls. 157/159). Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do inadimplemento do débito exequendo, bem como do não oferecimento de outros bens àpenhorae da tentativa infrutífera depenhorade numerário pelo sistema SISBAJUD, estando respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, defiro a penhora sobre os direitos compromissários, do imóvel inscrito sob matrícula nº 57599, do Registro de Imóveis de Araras/SP (fls. 157/159). Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70050875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 18:39 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: *Fls. 180/182: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 180/182: Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Fls. 175/176: Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 175/176: Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70048558-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:19 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/171: Ciente. Ficam suspensos os prazos para o exequente, nos termos da Resolução mencionada. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 163/171: Ciente. Ficam suspensos os prazos para o exequente, nos termos da Resolução mencionada. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70047599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:25 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/152 e 156/159: A fim de possibilitar a apreciação do pedido de penhora de direitos compromissários, oficie-se primeiramente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que a autarquia informe nestes autos a situação atual do contrato de alienação fiduciária firmado com a executada ELIANE APARECIDA DA CRUZ (CPF nº 320.980.278-50). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, o qual ficará à disposição da parte exequente para impressão e protocolo junto à autarquia supra citada, devendo comprovar nestes autos a efetivação de tais providências, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, certificando-se, intime-se a exequente por carta com a.r. para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 151/152 e 156/159: A fim de possibilitar a apreciação do pedido de penhora de direitos compromissários, oficie-se primeiramente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que a autarquia informe nestes autos a situação atual do contrato de alienação fiduciária firmado com a executada ELIANE APARECIDA DA CRUZ (CPF nº 320.980.278-50). Servirá o presente despacho como OFÍCIO, o qual ficará à disposição da parte exequente para impressão e protocolo junto à autarquia supra citada, devendo comprovar nestes autos a efetivação de tais providências, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, certificando-se, intime-se a exequente por carta com a.r. para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.24.70014930-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 09:20 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/152: para apreciação do pedido, concedo o prazo de 05 dias para que o exequente junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Com a providência, tornem os autos "conclusos". No silêncio, certificando-se, intime pessoalmente, por carta com "AR", para que promova andamento processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 151/152: para apreciação do pedido, concedo o prazo de 05 dias para que o exequente junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Com a providência, tornem os autos "conclusos". No silêncio, certificando-se, intime pessoalmente, por carta com "AR", para que promova andamento processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome da executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954RS/) |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome da executada. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a medida executiva pleiteada. Providencie a Z. Serventia ao bloqueio de valores em contas da executada, pelo sistema SISBAJUD. Aguarde-se a resposta. Intime-se. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954RS/) |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): O recolhimento de fls. 115/118 e 131/133 está incompleto. O exequente solicitou duas pesquisas, deferidas às fls. 127. Para RENAJUD deverá recolher 1 UFESP e para SISBAJUD reiterada 3 UFESPs, conforme informação constante em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao: "O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023." Complemente o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954RS/) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): O recolhimento de fls. 115/118 e 131/133 está incompleto. O exequente solicitou duas pesquisas, deferidas às fls. 127. Para RENAJUD deverá recolher 1 UFESP e para SISBAJUD reiterada 3 UFESPs, conforme informação constante em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao: "O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023." Complemente o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70039642-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 12:33 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/126: Com razão o exequente, por se tratar de condomínio edilício, reputo como válida a citação de fls. 108, com o decurso de prazo de fls. 119. Portanto, DEFIRO as pesquisas requeridas no sistema RENAJUD e SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias. Para tanto, nos termos do art. 9º do Provimento CSM n° 2.684/2023, concedo o prazo de 5 dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas. Com a providência, proceda-se as pesquisas dando vista ao exequente oportunamente. Intime-se. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 123/126: Com razão o exequente, por se tratar de condomínio edilício, reputo como válida a citação de fls. 108, com o decurso de prazo de fls. 119. Portanto, DEFIRO as pesquisas requeridas no sistema RENAJUD e SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias. Para tanto, nos termos do art. 9º do Provimento CSM n° 2.684/2023, concedo o prazo de 5 dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas. Com a providência, proceda-se as pesquisas dando vista ao exequente oportunamente. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.23.70019702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 11:41 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/110 e 114/118: Aguarde-se apreciação oportuna. Por ora, considerando que o ato citatório deve ser pessoal e que a carta de fl. 105 não foi recebida pela própria executada (vide fl. 108), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito a fim de possibilitar a citação. Com a manifestação, tornem "conclusos". No silêncio, certificando-se, intime-se por carta com a.r. para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 109/110 e 114/118: Aguarde-se apreciação oportuna. Por ora, considerando que o ato citatório deve ser pessoal e que a carta de fl. 105 não foi recebida pela própria executada (vide fl. 108), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito a fim de possibilitar a citação. Com a manifestação, tornem "conclusos". No silêncio, certificando-se, intime-se por carta com a.r. para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAAS.22.70108956-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/11/2022 11:31 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/110: Certifique-se o cartório, se o caso, o decurso de prazo para manifestação da parte executada, citada às fls. 108. Após, tornem os autos conclusos, consignando-se que para efetivação do pedido a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas pertinentes à pesquisa requerida. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 109/110: Certifique-se o cartório, se o caso, o decurso de prazo para manifestação da parte executada, citada às fls. 108. Após, tornem os autos conclusos, consignando-se que para efetivação do pedido a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas pertinentes à pesquisa requerida. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA446322008TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliane Aparecida da Cruz Diligência : 30/08/2022 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB 74954/RS) |
| 23/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 29/11/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |