| Exeqte |
José Carlos Salles Bueno
Advogado: Jackson de Jesus |
| Exectdo | Prefeitura Municipal de Araras |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial de fls. 38; Diante do lapso temporal decorrido sem que o exequente ofertasse manifestação nos autos, embora devidamente intimado, promova a z. serventia o cancelamento do presente incidente, com as cautelas de praxe. |
| 07/07/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1007093-48.2021.8.26.0038 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 07/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007093-48.2021.8.26.0038 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 07/07/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial de fls. 38; Diante do lapso temporal decorrido sem que o exequente ofertasse manifestação nos autos, embora devidamente intimado, promova a z. serventia o cancelamento do presente incidente, com as cautelas de praxe. |
| 07/07/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1007093-48.2021.8.26.0038 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 07/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007093-48.2021.8.26.0038 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2025 Teor do ato: Diante do lapso temporal decorrido sem que o exequente ofertasse manifestação nos autos, embora devidamente intimado, promova a z. serventia o cancelamento do presente incidente, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 29/04/2025 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Diante do lapso temporal decorrido sem que o exequente ofertasse manifestação nos autos, embora devidamente intimado, promova a z. serventia o cancelamento do presente incidente, com as cautelas de praxe. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Em que pese ter determinado a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno para apreciação da questão constitucional, devo me retratar. Na decisão anterior, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, no que concerne à dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados em execução de honorários advocatícios, por afronta aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Ocorre que, após reflexão mais aprofundada sobre a matéria, verifica-se que a declaração incidental de inconstitucionalidade produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, razão pela qual não se mostra necessária a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o controle difuso de constitucionalidade realizado no âmbito do presente processo tem efeito restrito, não vinculando outras instâncias ou processos distintos. Ademais, a fundamentação exaustiva aqui expendida é suficiente para afastar a aplicação da norma declarada inconstitucional no caso concreto, sem prejuízo de eventual revisão futura pelo próprio Tribunal. Diante do exposto, RECONSIDERO a determinação de remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno, mantendo-se, contudo, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em que pese ter determinado a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno para apreciação da questão constitucional, devo me retratar. Na decisão anterior, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, no que concerne à dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados em execução de honorários advocatícios, por afronta aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Ocorre que, após reflexão mais aprofundada sobre a matéria, verifica-se que a declaração incidental de inconstitucionalidade produz efeitos apenas inter partes, limitando-se ao caso concreto, razão pela qual não se mostra necessária a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o controle difuso de constitucionalidade realizado no âmbito do presente processo tem efeito restrito, não vinculando outras instâncias ou processos distintos. Ademais, a fundamentação exaustiva aqui expendida é suficiente para afastar a aplicação da norma declarada inconstitucional no caso concreto, sem prejuízo de eventual revisão futura pelo próprio Tribunal. Diante do exposto, RECONSIDERO a determinação de remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno, mantendo-se, contudo, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025. |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Carlos Salles Bueno em face do Prefeitura Municipal de Araras, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal. Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". O exequente requereu ainda a retificação do polo ativo da ação, para que conste apenas seu nome, JACKSON DE JESUS, em substituição a JOSÉ CARLOS SALLES BUENO, que figurava como autor da ação principal, tendo em vista que se trata de execução de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação. A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; " A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte. A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais. O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária. II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF). As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. " Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados. A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo. Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;" III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça. A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça. Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça). Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, e considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal, determino a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso, para apreciação da questão constitucional, em observância à cláusula de reserva de plenário. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 19/03/2025 |
Indeferido o pedido
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Carlos Salles Bueno em face do Prefeitura Municipal de Araras, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado nos autos do processo principal. Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente requereu a dispensa do adiantamento de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". O exequente requereu ainda a retificação do polo ativo da ação, para que conste apenas seu nome, JACKSON DE JESUS, em substituição a JOSÉ CARLOS SALLES BUENO, que figurava como autor da ação principal, tendo em vista que se trata de execução de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A questão controvertida preliminar que se impõe à apreciação cinge-se à constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabeleceu a dispensa de adiantamento de custas processuais para advogados em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, através da inclusão do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre destacar que o controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental, é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no curso de um processo judicial, quando a inconstitucionalidade é arguida como questão prejudicial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. No caso em análise, a questão prejudicial de constitucionalidade é de suma relevância para o deslinde da causa, razão pela qual passo à sua apreciação. A Lei nº 15.109/2025 estabeleceu em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em primeira análise, verifica-se que o dispositivo legal cria um privilégio fiscal para uma determinada categoria profissional, os advogados, dispensando-os do adiantamento de custas processuais em determinadas situações, sem que haja justificativa constitucional plausível para tal tratamento diferenciado. I - Da violação ao princípio da isonomia tributária O princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, é manifestação específica do princípio geral da igualdade (art. 5º, caput) no campo tributário, vedando tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Dispõe o citado dispositivo constitucional: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; " A norma impugnada concede tratamento tributário privilegiado a uma categoria profissional específica - os advogados - dispensando-os do adiantamento de custas processuais quando atuarem em nome próprio na cobrança ou execução de honorários, enquanto outros profissionais liberais, em situação equivalente, continuam obrigados ao recolhimento antecipado de tais valores. O texto constitucional é cristalino ao proibir expressamente qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte. A despeito desse comando constitucional, a Lei nº 15.109/2025 estabelece tratamento diferenciado especificamente em razão da ocupação profissional de advogado, o que configura flagrante violação à norma constitucional. No caso em tela, não há qualquer justificativa constitucional plausível para que advogados, quando atuam em interesse próprio na cobrança de seus honorários, recebam tratamento mais benéfico do que outros profissionais liberais que também necessitam utilizar o Poder Judiciário para a cobrança de seus créditos profissionais. O critério distintivo adotado pela lei - a profissão de advogado - não guarda correlação lógica com a finalidade da norma processual que regula o adiantamento de custas judiciais, caracterizando privilégio injustificado, em clara afronta ao princípio da isonomia tributária. II - Da usurpação de competência tributária e violação ao pacto federativo A Constituição Federal estabelece um sistema rígido de repartição de competências tributárias, corolário do princípio federativo adotado como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, CF). As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária de competência do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " No âmbito estadual, as custas judiciais constituem receita dos Estados-membros ou do Distrito Federal, conforme o caso, sendo vedado à União legislar sobre isenção de tributos da competência dos demais entes federativos, conforme dispõe o art. 151, III, da Constituição Federal: "Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. " Ao dispensar os advogados do adiantamento de custas processuais em determinadas ações, a Lei Federal nº 15.109/2025 efetivamente concedeu uma forma de isenção tributária sobre tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, configurando clara violação ao princípio federativo e à autonomia financeira dos entes federados. A dispensa do adiantamento de custas processuais, ainda que não configure isenção tributária em sentido estrito, possui efeito prático equivalente, na medida em que desobriga o contribuinte do pagamento antecipado do tributo, transferindo esse ônus para a parte adversa, sem que tenha havido autorização legislativa do ente competente para instituir o tributo. Importante destacar que a repartição constitucional de competências tributárias é expressão máxima do pacto federativo, não podendo ser violada nem mesmo por emenda constitucional, conforme dispõe o art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal: "Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;" III - Da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. As custas judiciais, enquanto contraprestação pelos serviços judiciários, devem observar critérios uniformes que não criem distinções injustificadas entre os jurisdicionados, sob pena de violação do acesso igualitário à justiça. A dispensa de adiantamento de custas apenas para advogados em ações específicas cria um sistema processual de "duas classes", privilegiando uma categoria profissional em detrimento das demais, o que compromete a isonomia processual e o acesso equitativo à justiça. Essa distinção não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade, pois não há relação de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre o meio empregado (dispensa de custas para uma categoria profissional específica) e o fim almejado (garantia de acesso à justiça). Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal. Por consequência, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais formulado pelo exequente com fundamento na referida lei, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, e considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal, determino a remessa dos autos ao órgão especial deste Tribunal ou ao Tribunal Pleno, conforme o caso, para apreciação da questão constitucional, em observância à cláusula de reserva de plenário. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAAS.25.70023806-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/03/2025 12:05 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Tratando-se de execução de honorários, deverá o advogado da parte figurar como o próprio exequente, promovendo-se a devida emenda à inicial. Deverá, ainda, comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o recolhimento da taxa judiciária, considerando que o cumprimento de sentença recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Advogados(s): Jackson de Jesus (OAB 251464/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tratando-se de execução de honorários, deverá o advogado da parte figurar como o próprio exequente, promovendo-se a devida emenda à inicial. Deverá, ainda, comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o recolhimento da taxa judiciária, considerando que o cumprimento de sentença recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007093-48.2021.8.26.0038 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |