| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 204/2010 | 2º Distrito Policial de Araras | Araras-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
Cicero Aparecido da Silva
Réu Preso
Advogada: Maísa Ghiraldini Advogado: Alberto Volpe Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FAAS15000078311 |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FAAS15000193930 |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FAAS13000255021 |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FAAS13000356974 |
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno ao arquivo 02/07/2015 Gaveta 939/14 Etiqueta Recall 9001965479324 |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FAAS15000078311 |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FAAS15000193930 |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FAAS13000255021 |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FAAS13000356974 |
| 02/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno ao arquivo 02/07/2015 Gaveta 939/14 Etiqueta Recall 9001965479324 |
| 30/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 30/06/2015 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 21/01/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 04/12/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Cx 939/2014 |
| 26/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivo do Cartório - Nov/2014 |
| 26/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 21/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/11/2014 |
| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Criminal |
| 19/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Determino a destruição dos bens apreendidos nos autos. Servirá o presente, com as cópias necessárias, como ofício para destruição. Providencie-se o necessário. Int. Araras, 19 de novembro de 2014. |
| 19/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rafael Pavan de Moraes Filgueira Vencimento: 24/11/2014 |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Decisão
Cls - 18/nov |
| 18/11/2014 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Cancelamento da Nomeação de Advogado - Infância |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Aditamento de Guia de Recolhimento - Crime |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Informação ao T.J. de Trânsito em Julgado de Acórdão - Crime-Jecrim-Júri |
| 14/11/2014 |
Decisão
|
| 19/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2014 |
Autos no Prazo
prazo 13 Vencimento: 15/07/2014 |
| 17/12/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 3 Vencimento: 31/01/2014 |
| 22/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 180: Anote-se no sistema SAJ. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. |
| 19/03/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/10/2012 |
Retorno do Tribunal
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| 08/08/2012 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
Acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal: Deram parcial provimento ao recurso interposto por Cícero Aparecido da Silva, para diminuir a pena para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. Sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. |
| 21/03/2012 |
Remessa ao Tribunal
Carga 1814 do(s) volume(s) 1, remetida em 21/03/2012 às 11:35 Destino: Tribunal de Justiça Informações da Carga: Número do Lote: 2012/001814 Número do Livro: 000004 Tribunal de Justiça Retorno: Não informado Status da Carga: retornado Motivo: determinação judicial Observação: . |
| 20/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
PROCESSO ENCAMINHADO AO TJ PAFA JULGAMENTO DE RECURSO . 2 dias |
| 19/07/2011 |
Aguardando Publicação
Vistos, Cumpra-se o determinado às fls. 152, item ?2?. Int. NOTA DO CARTÓRIO: os autos será encaminhado a Ministério Público para a apresentação das contrarrazões. 2 dias |
| 19/07/2011 |
Aguardando Publicação
Vistos, 1 ? Recebo a apelação apresentada às fls. 149. 2 ? Às contrarrazões. Int. 2 dias |
| 29/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Cumpra-se o determinado às fls. 152, item ?2?. Int. 2 dias |
| 16/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, 1 ? Recebo a apelação apresentada às fls. 149. 2 ? Às contrarrazões. Int. 2 dias |
| 13/04/2011 |
Aguardando Publicação
Vistos (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, ao tempo em que CONDENO o réu CÍCERO APARECIDO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, c.c. o artigo 29 e 70, todos do Código Penal, c.c. o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo a pena derradeira e motivada ao réu em reclusão, de 10 (dez) anos e multa, de 27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo. Cumprirá a pena do crime de roubo inicialmente em regime fechado, e a do delito de porte ilegal de arma em regime intermediário semiaberto, não podendo apelar em liberdade, exigindo-se atuação estatal mais severa, na tentativa de dissuadi-lo da prática de iguais e novos atentados. Os crimes praticados são gravíssimos, cometidos com utilização de arma de fogo, estando implícita na conduta do agente a marca da periculosidade. Para mais, seria incompreensível seja solto após a prolação de sentença condenatória se permanecera sob custódia durante toda a instrução criminal. Imediatamente, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, bem como guia de recolhimento provisória. P.R.I.C. |
| 18/03/2011 |
Aguardando Providências
Expedido Mandado de Prisão. Oficiado à P II de Itirapina recomendando o réu na prisão. Expedida precatória p/ int do réu da sentença (Itirapina). Expedida guia de recolhimento provisória. Oficiado à VEC de Rio Claro encaminhando a guia. Oficiado à P II de Itirapina encaminhando a guia. 2 dias |
| 17/02/2011 |
Sentença Proferida
Condenatória - Vistos (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, ao tempo em que CONDENO o réu CÍCERO APARECIDO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, c.c. o artigo 29 e 70, todos do Código Penal, c.c. o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixo a pena derradeira e motivada ao réu em reclusão, de 10 (dez) anos e multa, de 27 (vinte e sete) dias-multa, no mínimo. Cumprirá a pena do crime de roubo inicialmente em regime fechado, e a do delito de porte ilegal de arma em regime intermediário semiaberto, não podendo apelar em liberdade, exigindo-se atuação estatal mais severa, na tentativa de dissuadi-lo da prática de iguais e novos atentados. Os crimes praticados são gravíssimos, cometidos com utilização de arma de fogo, estando implícita na conduta do agente a marca da periculosidade. Para mais, seria incompreensível seja solto após a prolação de sentença condenatória se permanecera sob custódia durante toda a instrução criminal. Imediatamente, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, bem como guia de recolhimento provisória. P.R.I.C. |
| 30/12/2010 |
Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO: A defesa encontra-se com vista dos autos para a apresentação das alegações finais. 2 dias |
| 30/12/2010 |
Aguardando Publicação
NOTA DO CARTÓRIO: A defesa encontra-se com vista dos autos para a apresentação das alegações finais. 2 dias |
| 10/12/2010 |
Audiência Realizada
|
| 16/11/2010 |
Aguardando Audiência Designada
|
| 16/11/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos, A denúncia deve ser recebida. A peça acusatória contém exposição clara e objetiva do fato delituoso, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo àquele que sofre a acusação penal o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. A denúncia descreve fato que, em tese, configura delito descrito na regra penal típica, qualificando corretamente os imputados, constando da peça ainda o tipo penal em que o fato concreto se subsume. Em verdade, o acusado pretende que a denúncia não seja recebida alegando matéria de mérito, sem apontar qualquer vício relevante que impeça o regular exercício do direito de defesa, de modo que somente poderá ser apreciada de forma contextualizada, quando proferida a sentença. Recebida a denúncia, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de dezembro de 2010, às 14,30 horas, ocasião em que serão tomadas as declarações dos ofendidos, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o acusado, nesta ordem. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt do recebimento da denúncia. Int. 2 dias |
| 13/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, A denúncia deve ser recebida. A peça acusatória contém exposição clara e objetiva do fato delituoso, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo àquele que sofre a acusação penal o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. A denúncia descreve fato que, em tese, configura delito descrito na regra penal típica, qualificando corretamente os imputados, constando da peça ainda o tipo penal em que o fato concreto se subsume. Em verdade, o acusado pretende que a denúncia não seja recebida alegando matéria de mérito, sem apontar qualquer vício relevante que impeça o regular exercício do direito de defesa, de modo que somente poderá ser apreciada de forma contextualizada, quando proferida a sentença. Recebida a denúncia, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de dezembro de 2010, às 14,30 horas, ocasião em que serão tomadas as declarações dos ofendidos, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o acusado, nesta ordem. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt do recebimento da denúncia. Int. 2 dias |
| 24/09/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos,Aguarde-se a devolução da precatória copiada às fls. 61, por dez dias.Decorrido o prazo, oficie-se solicitando informações.Int. 2 dias |
| 17/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Aguarde-se a devolução da precatória copiada às fls. 61, por dez dias. Decorrido o prazo, oficie-se solicitando informações. Int. 2 dias |
| 25/08/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos, 1 - Oferecida a denúncia, nos termos da Lei 11.719/08, cite-se o acusado nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-o de que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. 2 ? Intime-se o I. defensor nomeado às fls. 28 dos autos em apenso, para oferecimento da defesa-prévia, bem como para a lavratura do termo de compromisso, nos termos do Provimento CSM nº 011/2009, no prazo de dez dias. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. 3 ? Defiro o requerido pelo MP às fls. 47, item ?2?, providenciando a Serventia. Int. 2 dias |
| 25/08/2010 |
Aguardando Publicação
Vistos, 1 - Regularizo o despacho de fls. 54, assinando-o. 2 - Acolho a manifestação do MP às fls. 59 e indefiro o pedido de fls. 55/56, reportando-me à decisão proferida às fls. 27 dos autos em apenso. Int. (Indeferido o pedido de Liberdade provisória) 2 dias |
| 21/07/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, 1 - Regularizo o despacho de fls. 54, assinando-o. 2 - Acolho a manifestação do MP às fls. 59 e indefiro o pedido de fls. 55/56, reportando-me à decisão proferida às fls. 27 dos autos em apenso. Int. 2 dias |
| 13/07/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, 1 - Oferecida a denúncia, nos termos da Lei 11.719/08, cite-se o acusado nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-o de que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. 2 ? Intime-se o I. defensor nomeado às fls. 28 dos autos em apenso, para oferecimento da defesa-prévia, bem como para a lavratura do termo de compromisso, nos termos do Provimento CSM nº 011/2009, no prazo de dez dias. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. 3 ? Defiro o requerido pelo MP às fls. 47, item ?2?, providenciando a Serventia. Int. 2 dias |
| 02/07/2010 |
Denúncia Oferecida
|
| 14/06/2010 |
Processo Distribuído
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2013 |
Petições Diversas |
| 25/10/2013 |
Petições Diversas |
| 06/03/2015 |
Petições Diversas |
| 27/05/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/12/2010 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2010 | Inicial | Crime de Roubo e Extorsão (arts. 157 a 160, CP) | Criminal | - |
| 20/03/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
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