| Reqte |
Roberto Francisco da Silva
Advogada: Marcela Borges Cangiani Ribeiro |
| Reqda |
Alexandrina Ribeiro Alves da Silva
Advogada: Luciana Vellosa Reis |
| Perito | Danilo Gonçaves da Rocha |
| Gestor | Daniel Melo Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2026 Teor do ato: Ciência às partes dos documentos de fls. 75/84, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos documentos de fls. 75/84, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70014121-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:39 |
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70013750-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 11:55 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2026 Teor do ato: Ciência às partes dos documentos de fls. 75/84, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos documentos de fls. 75/84, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70014121-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 16:39 |
| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70013750-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 11:55 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 27/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2026 Teor do ato: Vistos. O pleito formulado pela patrona da requerida à fl. 65, visando à intimação pessoal da assistida, não comporta acolhimento. No ordenamento processual civil vigente, a regra geral é que as intimações dos atos processuais se realizem na pessoa dos advogados constituídos ou nomeados nos autos, por publicação na imprensa oficial, nos termos do artigo 272 do CPC. A indicação de patrono por força de convênio de assistência judiciária firmado entre a DPE e a OAB não excepciona essa regra, mantendo-se íntegro o múnus da representação processual. Impor a expedição de mandado para intimação pessoal, em uma fase na qual a devedora já se encontra devidamente ciente da lide, ofenderia frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. Assim, reputa-se válida e eficaz a intimação realizada por meio da publicação eletrônica de fls. 62/64. Diante da ausência de consenso entre as partes para a alienação amigável do imóvel e da expressa manifestação do requerente no sentido de que não reúne interesse ou capacidade financeira para adjudicar a cota-parte da ré, resta configurada a necessidade de expropriação forçada pela via do leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial que confere ampla publicidade, transparência e segurança jurídica ao certame, em harmonia com o disposto nos artigos 879, inciso II, e 882 do CPC. No que tange ao preço mínimo a ser observado para a arrematação em segunda praça, o requerente postulou a fixação do limite em 70% (setenta por cento) da avaliação. Contudo, o laudo pericial de fls. 22/44 apontou expressamente que o imóvel conta com pendências documentais significativas perante os órgãos municipais e cartorários, estimando as despesas de regularização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encargo este que será transferido integralmente ao futuro arrematante. Dessa forma, a fixação do lance mínimo no patamar elevado de 70% desestimularia a concorrência e o sucesso do certame. Sendo assim, revela-se justa, razoável e proporcional ao caso concreto a fixação do preço mínimo em segundo leilão no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor total da avaliação homologada, montante que preserva a atratividade comercial do bem, absorve o risco financeiro decorrente das regularizações documentais e resguarda, em nível adequado, o patrimônio das partes. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial do bem arrematado, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado, que poderá indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao leiloeiro de que deverá disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 27/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. O pleito formulado pela patrona da requerida à fl. 65, visando à intimação pessoal da assistida, não comporta acolhimento. No ordenamento processual civil vigente, a regra geral é que as intimações dos atos processuais se realizem na pessoa dos advogados constituídos ou nomeados nos autos, por publicação na imprensa oficial, nos termos do artigo 272 do CPC. A indicação de patrono por força de convênio de assistência judiciária firmado entre a DPE e a OAB não excepciona essa regra, mantendo-se íntegro o múnus da representação processual. Impor a expedição de mandado para intimação pessoal, em uma fase na qual a devedora já se encontra devidamente ciente da lide, ofenderia frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade. Assim, reputa-se válida e eficaz a intimação realizada por meio da publicação eletrônica de fls. 62/64. Diante da ausência de consenso entre as partes para a alienação amigável do imóvel e da expressa manifestação do requerente no sentido de que não reúne interesse ou capacidade financeira para adjudicar a cota-parte da ré, resta configurada a necessidade de expropriação forçada pela via do leilão judicial eletrônico, modalidade preferencial que confere ampla publicidade, transparência e segurança jurídica ao certame, em harmonia com o disposto nos artigos 879, inciso II, e 882 do CPC. No que tange ao preço mínimo a ser observado para a arrematação em segunda praça, o requerente postulou a fixação do limite em 70% (setenta por cento) da avaliação. Contudo, o laudo pericial de fls. 22/44 apontou expressamente que o imóvel conta com pendências documentais significativas perante os órgãos municipais e cartorários, estimando as despesas de regularização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encargo este que será transferido integralmente ao futuro arrematante. Dessa forma, a fixação do lance mínimo no patamar elevado de 70% desestimularia a concorrência e o sucesso do certame. Sendo assim, revela-se justa, razoável e proporcional ao caso concreto a fixação do preço mínimo em segundo leilão no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor total da avaliação homologada, montante que preserva a atratividade comercial do bem, absorve o risco financeiro decorrente das regularizações documentais e resguarda, em nível adequado, o patrimônio das partes. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial do bem arrematado, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro nomeado, que poderá indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao leiloeiro de que deverá disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70010025-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 16:02 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WABS.26.70009490-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 05/05/2026 14:35 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2026 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado (fl. 61), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da alienação judicial, indicando a modalidade de venda pretendida ou eventual proposta de adjudicação, conforme determinado na parte final da r. Sentença de fls. 50/51. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado (fl. 61), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da alienação judicial, indicando a modalidade de venda pretendida ou eventual proposta de adjudicação, conforme determinado na parte final da r. Sentença de fls. 50/51. |
| 24/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/04/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.26.70007870-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 10:45 |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando que o contraditório foi plenamente exercido, HOMOLOGO a avaliação constante do laudo de fls. 22/44 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor do imóvel em R$ 305.500,00 (trezentos e cinco mil e quinhentos reais). Com fundamento no êxito e na qualidade do trabalho apresentado, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que a perícia foi realizada a contento, visando à liberação dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,05 e já reservados conforme ofício de fl. 16. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverão as partes se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da alienação judicial, indicando a modalidade de venda pretendida ou eventual proposta de adjudicação, nos termos da lei processual vigente. P.I.C. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 25/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e considerando que o contraditório foi plenamente exercido, HOMOLOGO a avaliação constante do laudo de fls. 22/44 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o valor do imóvel em R$ 305.500,00 (trezentos e cinco mil e quinhentos reais). Com fundamento no êxito e na qualidade do trabalho apresentado, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que a perícia foi realizada a contento, visando à liberação dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,05 e já reservados conforme ofício de fl. 16. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverão as partes se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da alienação judicial, indicando a modalidade de venda pretendida ou eventual proposta de adjudicação, nos termos da lei processual vigente. P.I.C. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.25.70034595-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 19:33 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial juntado às fls. 22/44, dos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, sobre o laudo pericial juntado às fls. 22/44, dos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.25.70033039-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/10/2025 12:19 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento da vistoria para o dia 23/09/2025 às 11:15h, diretamente no imóvel objeto do processo situado na Rua Augusto Franciscatto, nº 395, lote 272 da quadra 11, Jardim Santa Terezinha, Américo Brasiliense/SP, conforme manifestação do perito de fls. 18 dos autos. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do agendamento da vistoria para o dia 23/09/2025 às 11:15h, diretamente no imóvel objeto do processo situado na Rua Augusto Franciscatto, nº 395, lote 272 da quadra 11, Jardim Santa Terezinha, Américo Brasiliense/SP, conforme manifestação do perito de fls. 18 dos autos. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.25.70026121-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/08/2025 16:00 |
| 21/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 21/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 16/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.25.70023121-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2025 16:46 |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WABS.25.70022092-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 10:41 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedido às partes nos autos principais. Anote-se. Trata-se de requerimento formulado por ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, nos autos da presente ação, visando o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, com a finalidade de promover a avaliação do imóvel objeto da demanda, em cumprimento ao quanto decidido por sentença transitada em julgado nos autos principais, que determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do bem. Com efeito, necessário o prosseguimento do feito para a fase de liquidação, na modalidade necessária ao exato cumprimento da decisão judicial, sendo imprescindível, para tanto, a prévia avaliação judicial do imóvel, a fim de se apurar o valor de mercado a ser adotado como base para a alienação. Dessa forma, defiro o pedido de liquidação de sentença e nomeio como perito judicial o engenheiro DANILO GONÇALVES DA ROCHA (engdanilorocha@outlook.com), independentemente de compromisso, que deverá proceder à avaliação do imóvel localizado na Rua Augusto Franciscatto, Quadra 11, Lote 272 - Jardim Santa Terezinha, nesta Comarca, com área de 250m². Providencie a Serventia sua nomeação no portal dos auxiliares da justiça do TJSP. Em observância ao Comunicado Conjunto 258/2024 que dita novas diretrizes para pagamento de honorários periciais com base na tabela constante do anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, ARBITRO os honorários perícias em R$ 1.500,00, equivalente a 40,52 UFESPs, nos termos da Resolução acima, tendo em vista o lugar, tempo exigido para a prestação do serviço, a natureza da perícia (avaliação de imóvel urbano - grau I) e o grau de zelo e especialização do profissional. Assim sendo, intime-se o Sr Perito do valor arbitrado para os honorários periciais, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, fornecendo-lhe a senha dos autos digitais e os autos principais se necessário. Em caso positivo, expeça-se oficio para reserva dos honorários (código modelo 507199), nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, devendo a Serventia atentar-se para o correto preenchimento do ofício. Reservados os honorários, intime-se o Sr Perito para dar inicio aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, se desejarem, assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Vellosa Reis (OAB 257693/SP), Marcela Borges Cangiani Ribeiro (OAB 479011/SP) |
| 20/07/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedido às partes nos autos principais. Anote-se. Trata-se de requerimento formulado por ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, nos autos da presente ação, visando o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, com a finalidade de promover a avaliação do imóvel objeto da demanda, em cumprimento ao quanto decidido por sentença transitada em julgado nos autos principais, que determinou a extinção do condomínio e a subsequente alienação judicial do bem. Com efeito, necessário o prosseguimento do feito para a fase de liquidação, na modalidade necessária ao exato cumprimento da decisão judicial, sendo imprescindível, para tanto, a prévia avaliação judicial do imóvel, a fim de se apurar o valor de mercado a ser adotado como base para a alienação. Dessa forma, defiro o pedido de liquidação de sentença e nomeio como perito judicial o engenheiro DANILO GONÇALVES DA ROCHA (engdanilorocha@outlook.com), independentemente de compromisso, que deverá proceder à avaliação do imóvel localizado na Rua Augusto Franciscatto, Quadra 11, Lote 272 - Jardim Santa Terezinha, nesta Comarca, com área de 250m². Providencie a Serventia sua nomeação no portal dos auxiliares da justiça do TJSP. Em observância ao Comunicado Conjunto 258/2024 que dita novas diretrizes para pagamento de honorários periciais com base na tabela constante do anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, ARBITRO os honorários perícias em R$ 1.500,00, equivalente a 40,52 UFESPs, nos termos da Resolução acima, tendo em vista o lugar, tempo exigido para a prestação do serviço, a natureza da perícia (avaliação de imóvel urbano - grau I) e o grau de zelo e especialização do profissional. Assim sendo, intime-se o Sr Perito do valor arbitrado para os honorários periciais, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, fornecendo-lhe a senha dos autos digitais e os autos principais se necessário. Em caso positivo, expeça-se oficio para reserva dos honorários (código modelo 507199), nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, devendo a Serventia atentar-se para o correto preenchimento do ofício. Reservados os honorários, intime-se o Sr Perito para dar inicio aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, se desejarem, assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 20/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001474-63.2023.8.26.0040 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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