| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 10901/2016 | 101º Distrito Policial - J. das Embuias | São Paulo-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | 1625/2016 | 101º Distrito Policial - J. das Embuias | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Exectdo |
GUILHERME LOPES DA SILVA
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinaçao judicial (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0001696-84.2019.8.26.0041) |
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEC Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEC Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 16/08/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinaçao judicial (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0001696-84.2019.8.26.0041) |
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 16/08/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEC Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEC Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 22/01/2022 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
pec (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0001696-84.2019.8.26.0041) |
| 22/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 21/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Ante o local de prisão de GUILHERME LOPES DA SILVA, MT: 1040.104, RG: 50275260, RJI: 170316906-53, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas. Foro destino: Campinas/DEECRIM UR4 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 27/01/2020 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 27/12/2019 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WEC1.19.70175290-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 27/12/2019 10:53 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento a r. decisão expeço mandado de prisão. |
| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos. O sentenciado ostenta as condenações indicadas na certidão de fl. 36. Considerando a incompatibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade com a pena imposta no novo processo de execução criminal e com fundamento no artigo 181 § 1º, letra ? e? da Lei de Execução Penal, converto a pena restritiva de direitos concedida ao sentenciado GUILHERME LOPES DA SILVA, MT: 1040.104, RG: 50275260, RJI: 170316906-53, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, nos autos do processo nº 0011449-34.2016.8.26.0635 (PEC nº 0012806-80.2019.8.26.0041) e mantenho o regime fechado estabelecido pela última condenação (processo nº 0095962-70.2018.8.26.0050), nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ademais, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Assim, somada a pena remanescente com as novas penas impostas, bem como considerando o atual regime de cumprimento de pena, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de GUILHERME LOPES DA SILVA, MT: 1040.104, RG: 50275260, RJI: 170316906-53, Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, ora unificada, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Atualize-se o cálculo. Expeça mandado de prisão, com validade mínima de dois anos, para o imediato cumprimento no atual local de prisão e a regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões ? BNMP. |
| 17/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Cadastro de Processo de Execução Criminal - VEC |
| 17/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório IIRGD - LOTE |
| 17/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que movi este PEC para a fila de processo suspenso por estar apensado ao PEC 0001696-84.2019.8.26.0041. Nada mais. São Paulo, 17 de julho de 2019. Eu, ___, Tiago Ferreira da Costa, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/07/2019 |
Documento Juntado
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| 17/07/2019 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 28/06/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0001696-84.2019.8.26.0041 - Classe: Execução Provisória - Assunto principal: Regime Inicial - Fechado |
| 28/06/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/12/2019 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |