Incidente
Indulto (0003560-89.2021.8.26.0041) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Execução Penal e de Medidas Alternativas
Foro
Foro Central Criminal Barra Funda
Vara
2ª Vara das Execuções Criminais
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Exectda  Marilene Leite da Silva Réu Preso
Advogado:  Gustavo Nascimento Gomes  
Advogada:  Clarissa de Faro Teixeira Höfling  

Movimentações

Data Movimento
14/06/2022 Documento Juntado
14/06/2022 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
20/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491
20/04/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Excelentíssimo Senhor Desembargador: Em atenção ao pedido de informações, com relação ao Habeas Corpus nº 2076381-49.2022.8.26.0000, no qual figura como paciente a reeducanda Marilene Leite da Silva, Processo de Execução Criminal nº 0003560-89.2021.8.26.0041, cumpre-me informar o que segue: A sentenciada, reincidente, encontra-se cumprindo penas por crimes comuns, em regime fechado, no total de 27 anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, com início em 03/05/2017 e término previsto em 23/01/2045. Foi beneficiada com prisão albergue domiciliar, devido às suas condições de saúde, que a fazem integrar o grupo de risco para COVID-19 (fls. 813/815 e 907 dos autos 0007899-33.2017.8.26.0041). A Defesa requereu indulto, nos termos do artigo 5º, incisos I, II, III, a, combinado com o artigo 11, incisos I e II, ambos Decreto-Lei nº 9.246/2017, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido. Elaborado cálculo de penas para indulto pela z. serventia, concluiu-se que o lapso legal para concessão do benefício 1/5 (um quinto) somente será alcançado em 09/11/2022. Este Juízo, em decisão datada de 21 de março de 2022, indeferiu o pedido de indulto, pois, em que pese a previsão legal contida no artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.246/17, esta não afasta a incidência do requisito objetivo previsto no artigo 1º do mesmo instrumento normativo. A Defesa se insurgiu contra a referida decisão através do recurso cabível. A sentenciada foi condenada por diversos delitos de estelionato em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, e de peculato mediante o erro de outrem, possuindo longa pena a cumprir. Assim, entende-se temerária e prematura a concessão do indulto. Sendo o que me cumpria informar até o presente momento, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração a Vossa Excelência. Advogados(s): Clarissa de Faro Teixeira Höfling (OAB 219068/SP), Gustavo Nascimento Gomes (OAB 385179/SP)
19/04/2022 Arquivado Definitivamente
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Data Tipo
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/04/2022 Agravo de Execução Penal  (0008368-76.2022.8.26.0050)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.