| Reqte |
Edivaldo Silva de Jesus,
Advogada: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima |
| Reqdo |
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI
Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Arujá |
| Confte | Elenizio Meneses dos Santos |
| Interesdo. | Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/sp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2026/005667-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/06/2026 Local: Oficial de justiça - ROGÉRIO PEREIRA |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.26.70020202-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 20/05/2026 17:51 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido(a) para: ( X ) recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, juntando a guia de recolhimento (GRD) nestes autos. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2026/005667-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/06/2026 Local: Oficial de justiça - ROGÉRIO PEREIRA |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.26.70020202-7 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 20/05/2026 17:51 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido(a) para: ( X ) recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, juntando a guia de recolhimento (GRD) nestes autos. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 24/04/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido(a) para: ( X ) recolher, em 15 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, juntando a guia de recolhimento (GRD) nestes autos. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edivaldo Silva de Jesus e Valdelice da Silva de Jesus em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda.. Os autores alegaram exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o lote 04 da quadra 13, no loteamento Centro Residencial, em Arujá, desde 1993. Após a instrução do processo, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido reivindicatório da ré (fls. 450/454). A decisão determinou a reintegração da ré na posse do imóvel e condenou os autores ao pagamento de taxa de ocupação. Os autores interpuseram recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça por ser intempestivo (fls. 513/516). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03/06/2025 (fl. 518). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se mandado de reintegração de posse. Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com resultado negativo, informando que os autores não residem no local e são desconhecidos na vizinhança. A atual moradora, Sra. Joana D'Arc da Silva, afirmou residir no imóvel, mas os autores seriam estranhos ao local (fls. 527/528). Diante disso, a ré peticionou às fls. 532, requerendo que a reintegração de posse seja efetivada inclusive contra terceiros ocupantes que se encontrem no imóvel. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão pendente de análise diz respeito ao pedido da ré para que o mandado de reintegração de posse seja cumprido contra qualquer terceiro que esteja ocupando o imóvel objeto da lide. A sentença proferida nestes autos já reconheceu, de forma definitiva, que a ré possui o direito de reaver a posse do lote 04 da quadra 13, diante da improcedência do pedido de usucapião e da procedência da pretensão reivindicatória. Com o trânsito em julgado, a decisão tornou-se imutável. A diligência do Oficial de Justiça revelou que o imóvel não é mais ocupado pelos autores, mas sim por uma terceira pessoa, a Sra. Joana D'Arc da Silva. No sistema processual civil, a sentença que decide a posse ou a propriedade estende seus efeitos contra qualquer pessoa que venha a ocupar a coisa após o início do processo. A eficácia da decisão judicial não pode ser frustrada pela simples substituição dos ocupantes do imóvel no curso da demanda ou após o seu término. Entender de modo diverso obrigaria o vencedor a ajuizar sucessivas ações contra cada novo ocupante, o que feriria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, a ordem de reintegração de posse deve ser cumprida contra quem quer que esteja no imóvel. Eventuais terceiros que se considerem prejudicados ou que aleguem ter direito próprio sobre a área deverão se valer das vias processuais adequadas, como os embargos de terceiro, para defender seus interesses. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela ré à fls. 532. Pelo exposto: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da ré, referente ao lote 04 da quadra 13 do loteamento Centro Residencial (Rua Ana Maria Moreira Coronado, nº 252). A ordem deve ser cumprida inclusive contra eventuais terceiros ocupantes encontrados no local. Fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e o arrombamento, caso sejam estritamente necessários para o cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe. Deverá a ré fornecer os meios necessários para a efetivação da medida, entrando em contato direto com o Oficial de Justiça designado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edivaldo Silva de Jesus e Valdelice da Silva de Jesus em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda.. Os autores alegaram exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o lote 04 da quadra 13, no loteamento Centro Residencial, em Arujá, desde 1993. Após a instrução do processo, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido reivindicatório da ré (fls. 450/454). A decisão determinou a reintegração da ré na posse do imóvel e condenou os autores ao pagamento de taxa de ocupação. Os autores interpuseram recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça por ser intempestivo (fls. 513/516). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03/06/2025 (fl. 518). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se mandado de reintegração de posse. Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com resultado negativo, informando que os autores não residem no local e são desconhecidos na vizinhança. A atual moradora, Sra. Joana D'Arc da Silva, afirmou residir no imóvel, mas os autores seriam estranhos ao local (fls. 527/528). Diante disso, a ré peticionou às fls. 532, requerendo que a reintegração de posse seja efetivada inclusive contra terceiros ocupantes que se encontrem no imóvel. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão pendente de análise diz respeito ao pedido da ré para que o mandado de reintegração de posse seja cumprido contra qualquer terceiro que esteja ocupando o imóvel objeto da lide. A sentença proferida nestes autos já reconheceu, de forma definitiva, que a ré possui o direito de reaver a posse do lote 04 da quadra 13, diante da improcedência do pedido de usucapião e da procedência da pretensão reivindicatória. Com o trânsito em julgado, a decisão tornou-se imutável. A diligência do Oficial de Justiça revelou que o imóvel não é mais ocupado pelos autores, mas sim por uma terceira pessoa, a Sra. Joana D'Arc da Silva. No sistema processual civil, a sentença que decide a posse ou a propriedade estende seus efeitos contra qualquer pessoa que venha a ocupar a coisa após o início do processo. A eficácia da decisão judicial não pode ser frustrada pela simples substituição dos ocupantes do imóvel no curso da demanda ou após o seu término. Entender de modo diverso obrigaria o vencedor a ajuizar sucessivas ações contra cada novo ocupante, o que feriria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, a ordem de reintegração de posse deve ser cumprida contra quem quer que esteja no imóvel. Eventuais terceiros que se considerem prejudicados ou que aleguem ter direito próprio sobre a área deverão se valer das vias processuais adequadas, como os embargos de terceiro, para defender seus interesses. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela ré à fls. 532. Pelo exposto: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da ré, referente ao lote 04 da quadra 13 do loteamento Centro Residencial (Rua Ana Maria Moreira Coronado, nº 252). A ordem deve ser cumprida inclusive contra eventuais terceiros ocupantes encontrados no local. Fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e o arrombamento, caso sejam estritamente necessários para o cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe. Deverá a ré fornecer os meios necessários para a efetivação da medida, entrando em contato direto com o Oficial de Justiça designado. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada aos autos, fls. 532. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada aos autos, fls. 532. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.26.70002296-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:02 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado juntado nos autos. |
| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2025/013088-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio |
| 30/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2025/013085-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/12/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 515/516: Expeça-se mandado de reintegração de posse, notificando os requerentes a deixar o imóvel voluntariamente em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Caso o imóvel esteja desocupado, imita-se desde já a requerida IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI na posse do imóvel. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 515/516: Expeça-se mandado de reintegração de posse, notificando os requerentes a deixar o imóvel voluntariamente em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Caso o imóvel esteja desocupado, imita-se desde já a requerida IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI na posse do imóvel. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.25.70042596-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 11:13 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. Não existindo custas finais e remanescentes pendentes de recolhimento, providencie a serventia a extinção e arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não existindo custas finais e remanescentes pendentes de recolhimento, providencie a serventia a extinção e arquivamento dos autos. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.25.70014684-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2025 17:15 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o recurso de apelação juntado aos autos, fls. 486/501. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerido para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o recurso de apelação juntado aos autos, fls. 486/501. |
| 17/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.25.70008322-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2025 13:11 |
| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2024/014602-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio |
| 04/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 045.2024/014599-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Eugenio |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 045.2024/011595-1 Situação: Cancelado em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 02/10/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 045.2024/011597-8 Situação: Cancelado em 04/12/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 25/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70054477-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 17:17 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2024 Teor do ato: Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Isto posto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, mera discordância. Isto posto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUJ.24.70040190-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2024 17:44 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS. E JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, determinando a reintegração da Imobiliária e Construtora Continental na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a parte requerente EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS a pagar à Imobiliária e Construtora Continental taxa de ocupação equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme se apurar em liquidação de sentença, devido desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores serão acrescidos de atualização monetária conforme tabela prática do E. TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada mês de ocupação. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 04/07/2024 |
Julgado Improcedente o Pedido e Procedente a Reconvenção
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS. E JULGO PROCEDENTE o pedido reivindicatório, determinando a reintegração da Imobiliária e Construtora Continental na posse do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a parte requerente EDIVALDO SILVA DE JESUS e VALDELICE DA SILVA DE JESUS a pagar à Imobiliária e Construtora Continental taxa de ocupação equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme se apurar em liquidação de sentença, devido desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores serão acrescidos de atualização monetária conforme tabela prática do E. TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada mês de ocupação. |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70018639-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/04/2024 17:45 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70016830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:54 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 440: Os confrontantes foram regularmente citados (fls. 433/434). Esclareçam as partes se desejam a produção de outras provas além das constantes dos autos, justificando, objetivamente, a necessidade e pertinência, ficando advertidas de que a inércia importará em preclusão. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 440: Os confrontantes foram regularmente citados (fls. 433/434). Esclareçam as partes se desejam a produção de outras provas além das constantes dos autos, justificando, objetivamente, a necessidade e pertinência, ficando advertidas de que a inércia importará em preclusão. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70013120-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 17:18 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70013083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 16:07 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o equívoco apontado na inicial, suprido pela decisão de fls. 418, tratando-se de ação que objetiva a declaração de domínio e, no intuito de afastar qualquer arguição de nulidade, esclareçam ambas as partes, se o equívoco alterou a indicação e citação dos confrontantes. Com a manifestação, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o equívoco apontado na inicial, suprido pela decisão de fls. 418, tratando-se de ação que objetiva a declaração de domínio e, no intuito de afastar qualquer arguição de nulidade, esclareçam ambas as partes, se o equívoco alterou a indicação e citação dos confrontantes. Com a manifestação, conclusos com urgência. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637867841TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Edivaldo Silva de Jesus, Diligência : 16/01/2024 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.24.70001755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 18:35 |
| 11/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (carta vinculada ao modelo). Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (carta vinculada ao modelo). Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/08/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.23.70044380-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 23/08/2023 14:55 |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 412: Reitero decisão de fls. 405/406, devendo o autor certificar o ciclo citatório, informando a citação e intimação da ré, confrontantes e fazendas públicas, apontando as folhas. Fls. 413/416: Recebo os embargos porque tempestivos. De fato os embargos merecem provimento, para o fim de sanar eventual contradição como apontado. Considerando que o imóvel usucapiendo é o lote 04 da quadra 13, e que a embargante aponta ter 261,13 m², abra-se nova vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste, apresentando a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração, ficando alterada a decisão embargada. Intime-se. Arujá, 28/06/2023. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616S/P), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 29/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 412: Reitero decisão de fls. 405/406, devendo o autor certificar o ciclo citatório, informando a citação e intimação da ré, confrontantes e fazendas públicas, apontando as folhas. Fls. 413/416: Recebo os embargos porque tempestivos. De fato os embargos merecem provimento, para o fim de sanar eventual contradição como apontado. Considerando que o imóvel usucapiendo é o lote 04 da quadra 13, e que a embargante aponta ter 261,13 m², abra-se nova vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste, apresentando a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração, ficando alterada a decisão embargada. Intime-se. Arujá, 28/06/2023. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUJ.23.70028243-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 17:08 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.23.70026897-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 19:39 |
| 29/05/2023 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 29/05/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução Debates e Julgamento - Videoconferência |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/380: O feito não está apto ao julgamento. Desnecessária a providência solicitada pela ré de intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em razão de erro acerca da área do imóvel, visto que os autores já emendaram a inicial às fls. 69/70 para restringir a área ao que constra na matrícula, sendo a metragem a ser considerada de 250,00 m². Verifica-se que a prova oral já foi produzida, estando pendente a liberação do termo de audiência nos autos. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Arujá, 24/05/2023. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 369/380: O feito não está apto ao julgamento. Desnecessária a providência solicitada pela ré de intimação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em razão de erro acerca da área do imóvel, visto que os autores já emendaram a inicial às fls. 69/70 para restringir a área ao que constra na matrícula, sendo a metragem a ser considerada de 250,00 m². Verifica-se que a prova oral já foi produzida, estando pendente a liberação do termo de audiência nos autos. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Arujá, 24/05/2023. |
| 23/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAUJ.23.70025042-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/05/2023 17:28 |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.23.70022367-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 17:42 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2023 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Justiça Gratuita PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciencia dos autos as partes interessadas sobre: ( X ) o rol de testemunhas juntado aos autos, fls. 353/354. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato ordinatório
Justiça Gratuita PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Ciencia dos autos as partes interessadas sobre: ( X ) o rol de testemunhas juntado aos autos, fls. 353/354. |
| 10/02/2023 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WAUJ.23.70006064-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 10/02/2023 09:50 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.23.70004829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 17:27 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/182: Esclareçam os autores se o imóvel usucapiendo é aquele descrito na inicial (lote 04 da quadra 13) ou o apontado pela ré (lote 03 da quadra 13). Fls. 320/321: Compulsando os autos em apenso (1002802-52.2019.8.26.0045) verifico que foi proferida sentença (fls. 124/126), com a extinção do feito sem a resolução do mérito. Desta forma, a teor do disposto na Súmula 235 do STJ, não persiste mais a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Assim, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Fls. 345: O feito não está apto ao julgamento. É caso de produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2023, às 13:30 horas. As partes deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, até mesmo porque a versão das partes já foi devidamente esclarecida na petição inicial e contestação. Outrossim, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, caberá aos patronos fornecer o endereço eletrônico atualizado e número de telefone celular, inclusive das partes e testemunhas. Segue abaixo o link e código QR Code para acesso a audiência: bit.ly/406li2f Intime-se Aruja, 27 de janeiro de 2023. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 180/182: Esclareçam os autores se o imóvel usucapiendo é aquele descrito na inicial (lote 04 da quadra 13) ou o apontado pela ré (lote 03 da quadra 13). Fls. 320/321: Compulsando os autos em apenso (1002802-52.2019.8.26.0045) verifico que foi proferida sentença (fls. 124/126), com a extinção do feito sem a resolução do mérito. Desta forma, a teor do disposto na Súmula 235 do STJ, não persiste mais a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto. Assim, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Fls. 345: O feito não está apto ao julgamento. É caso de produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de maio de 2023, às 13:30 horas. As partes deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, até mesmo porque a versão das partes já foi devidamente esclarecida na petição inicial e contestação. Outrossim, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e 317/2020, que, em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19, a audiência de instrução debates e julgamento será realizada por meio de teleaudiência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador, tablet ou smartphone. Para tanto, caberá aos patronos fornecer o endereço eletrônico atualizado e número de telefone celular, inclusive das partes e testemunhas. Segue abaixo o link e código QR Code para acesso a audiência: bit.ly/406li2f Intime-se Aruja, 27 de janeiro de 2023. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.22.70042042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 19:07 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002802-52.2019.8.26.0045 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
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| 03/03/2022 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Desapropriação - Levantamento dos Depósitos Efetuados - Fazenda Pública |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.22.70007450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 18:05 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) providenciar, em 15 dias, a minuta do edital, conforme determinado às fls. 74: " ...Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva minuta...". Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato ordinatório
PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) providenciar, em 15 dias, a minuta do edital, conforme determinado às fls. 74: " ...Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva minuta...". |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) providenciar, em 15 dias, a minuta para a expedição do edital, conforme determinado às fls. 74. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 11/01/2022 |
Ato ordinatório
PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) providenciar, em 15 dias, a minuta para a expedição do edital, conforme determinado às fls. 74. |
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2022 |
Documento Juntado
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| 11/01/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Usucapião. |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 838/860 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a correção da classe processual para constar como ação de usucapião, alterando-se inclusive a competência para registros públicos. Cumpra-se a serventia integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 304/307, avocando-se os autos em trâmite perante a 2ª Vara Local para apensamento a estes autos. Sem prejuízo, expeça-se o edital determinado à fl. 74. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia a correção da classe processual para constar como ação de usucapião, alterando-se inclusive a competência para registros públicos. Cumpra-se a serventia integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 304/307, avocando-se os autos em trâmite perante a 2ª Vara Local para apensamento a estes autos. Sem prejuízo, expeça-se o edital determinado à fl. 74. Int. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 657/685 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/319: Recebo os embargos porque tempestivos. De fato os embargos merecem parcial provimento, para o fim de sanar eventual omissão ou contradição como apontado. Fica consignado que não há que se falar em conexão entre a ação de usucapião e a ação de despejo, não havendo que se falar em reunião das ações para julgamento conjunto. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Prevenção do Juízo no qual se processa ação de usucapião, por conexão de demandas. Não há conexão entre ação de usucapião e ação de despejo em locação. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Existência da locação firmada por meio de contrato verbal que restou comprovada por meio de prova documental e testemunhal nos autos. Débito de IPTU, que ficaria a cargo dos Locatários, que foi quitado pela Locadora e que, assim, deve ser ressarcido. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10375444920178260506 SP 1037544-49.2017.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato escrito. Inadimplemento incontroverso. Propositura de ação de usucapião. Inexistência de conexão ou prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. Despejo decretado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066955720188260604 SP 1006695-57.2018.8.26.0604, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração, ficando mantidos os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 304/307, certificando a serventia se as citações e intimações foram devidamente realizadas, conforme informado pelo advogado às fls. 312. Intime-se. Aruja, 17/03/2021. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 24/03/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 316/319: Recebo os embargos porque tempestivos. De fato os embargos merecem parcial provimento, para o fim de sanar eventual omissão ou contradição como apontado. Fica consignado que não há que se falar em conexão entre a ação de usucapião e a ação de despejo, não havendo que se falar em reunião das ações para julgamento conjunto. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Prevenção do Juízo no qual se processa ação de usucapião, por conexão de demandas. Não há conexão entre ação de usucapião e ação de despejo em locação. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Existência da locação firmada por meio de contrato verbal que restou comprovada por meio de prova documental e testemunhal nos autos. Débito de IPTU, que ficaria a cargo dos Locatários, que foi quitado pela Locadora e que, assim, deve ser ressarcido. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10375444920178260506 SP 1037544-49.2017.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). LOCAÇÃO. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato escrito. Inadimplemento incontroverso. Propositura de ação de usucapião. Inexistência de conexão ou prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. Despejo decretado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10066955720188260604 SP 1006695-57.2018.8.26.0604, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 26/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). Para esse fim, portanto, dou provimento aos embargos de declaração, ficando mantidos os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 304/307, certificando a serventia se as citações e intimações foram devidamente realizadas, conforme informado pelo advogado às fls. 312. Intime-se. Aruja, 17/03/2021. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAUJ.21.70007854-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2021 16:55 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70007505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 19:36 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 647/661 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/187: Conforme mencionado pela parte ré, existe ação de despejo movida por ela em face de Edinalva, referente ao mesmo imóvel objeto desta ação (autos n. 1002802-52.2019.8.26.0045), que corre perante a 2ª Vara Local. Como a confirmação do título de propriedade ou declaração de sua extinção - objeto da ação de usucapião é determinante para o julgamento do pedido formulado em ação de despejo, torna-se necessária a reunião dos feitos, a fim de se evitar o risco de decisões inconciliáveis. Inegável, portanto, a conexão entre as ações, o que enseja a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. Quanto à prevenção, observando-se a regra do artigo 106 do CPC/1973, verifica-se que esta ação foi distribuída em 15/05/2017, ou seja, antes da propositura daquela demanda que só ocorreu em 05/09/2019. Assim, diante da conexão entre as ações e por ser este Juízo prevento para o julgamento da causa, avoquem-se os autos daquele Juízo, para que aqui sejam processados e julgados. Quando referido processo aportar neste Juízo, providencie a serventia o apensamento a esta ação. No que pertine ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, de rigor o indeferimento, uma vez que é empresa constituída com finalidade de lucro, devendo arcar com suas obrigações, inclusive aquelas de cunho tributário como é o caso das custas judiciais. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica, conforme entendimento do C. STJ no enunciado da Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pesem os documentos acostados, que atestam pela indisponibilidade dos bens decretada em autos de ação civil pública, é dos autos que a ré encontra-se com fechamento mensal positivo, com receita bruta superior a quinhentos mil reais (fls. 238/243). Ora, a ré é empresa que atua na comercialização e locação de imóveis. Não é demais lembrar o número de ações em trâmite nesta Comarca, tendo a ré arcado com custas iniciais em todas as demandas, quase que diariamente, o que não foi contabilizado no fechamento mensal. Na verdade, a empresa evidencia ser proprietária de uma quantidade enorme de imóveis urbanos, cujos frutos certamente se mostram suficientes para fazer frente às despesas Judiciais. Colaciono ainda recentes precedentes do E. Tribunal, em que a ré pleiteou os benefícios da gratuidade, sob idênticos fundamentos, sendo mantido o indeferimento: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA BENEFÍCIO INDEFERIDO RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 2094106-27.2017.8.26.0000 Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Agravados: Zeneide dos Santos Falcão e Miguel Bezerra da Silva. São Paulo, 28 de julho de 2017. Relator Theodureto Camargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos de convicção para a concessão da gratuidade. Precedentes. Indeferimento preservado. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2089132-44.2017.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 23.05.2017 Há que se ter presente que o mero incômodo financeiro não se confunde com a hipossuficiência econômica. Destarte, não está presente, nos autos, a verossimilhança das alegações da autora de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita. No que tange a impugnação à gratuidade, anoto que da contratação de profissional liberal autônomo, por si só, evidentemente, não se pode extrair tenham os impugnados condições de prover as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades do benefíciário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre a impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária. O fato de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens da ré não justifica a inclusão do Município de Guarulhos e Ministério Público no feito, mormente porque o Órgão Ministerial já foi instado a se manifestar e declarou que não tem interesse em intervir no feito (fls. 65). Ademais a documentação apresentada é hábil a suportar a pretensão contida na exordial, impondo-se a admissão da ação, sob pena de negativa de acesso à jurisdição, com o consequente prosseguimento e realização de provas. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Intime-se. Aruja, 17/02/2021. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 149/187: Conforme mencionado pela parte ré, existe ação de despejo movida por ela em face de Edinalva, referente ao mesmo imóvel objeto desta ação (autos n. 1002802-52.2019.8.26.0045), que corre perante a 2ª Vara Local. Como a confirmação do título de propriedade ou declaração de sua extinção - objeto da ação de usucapião é determinante para o julgamento do pedido formulado em ação de despejo, torna-se necessária a reunião dos feitos, a fim de se evitar o risco de decisões inconciliáveis. Inegável, portanto, a conexão entre as ações, o que enseja a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. Quanto à prevenção, observando-se a regra do artigo 106 do CPC/1973, verifica-se que esta ação foi distribuída em 15/05/2017, ou seja, antes da propositura daquela demanda que só ocorreu em 05/09/2019. Assim, diante da conexão entre as ações e por ser este Juízo prevento para o julgamento da causa, avoquem-se os autos daquele Juízo, para que aqui sejam processados e julgados. Quando referido processo aportar neste Juízo, providencie a serventia o apensamento a esta ação. No que pertine ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, de rigor o indeferimento, uma vez que é empresa constituída com finalidade de lucro, devendo arcar com suas obrigações, inclusive aquelas de cunho tributário como é o caso das custas judiciais. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica, conforme entendimento do C. STJ no enunciado da Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pesem os documentos acostados, que atestam pela indisponibilidade dos bens decretada em autos de ação civil pública, é dos autos que a ré encontra-se com fechamento mensal positivo, com receita bruta superior a quinhentos mil reais (fls. 238/243). Ora, a ré é empresa que atua na comercialização e locação de imóveis. Não é demais lembrar o número de ações em trâmite nesta Comarca, tendo a ré arcado com custas iniciais em todas as demandas, quase que diariamente, o que não foi contabilizado no fechamento mensal. Na verdade, a empresa evidencia ser proprietária de uma quantidade enorme de imóveis urbanos, cujos frutos certamente se mostram suficientes para fazer frente às despesas Judiciais. Colaciono ainda recentes precedentes do E. Tribunal, em que a ré pleiteou os benefícios da gratuidade, sob idênticos fundamentos, sendo mantido o indeferimento: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA BENEFÍCIO INDEFERIDO RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 2094106-27.2017.8.26.0000 Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Agravados: Zeneide dos Santos Falcão e Miguel Bezerra da Silva. São Paulo, 28 de julho de 2017. Relator Theodureto Camargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos de convicção para a concessão da gratuidade. Precedentes. Indeferimento preservado. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2089132-44.2017.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 23.05.2017 Há que se ter presente que o mero incômodo financeiro não se confunde com a hipossuficiência econômica. Destarte, não está presente, nos autos, a verossimilhança das alegações da autora de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita. No que tange a impugnação à gratuidade, anoto que da contratação de profissional liberal autônomo, por si só, evidentemente, não se pode extrair tenham os impugnados condições de prover as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades do benefíciário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre a impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária. O fato de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens da ré não justifica a inclusão do Município de Guarulhos e Ministério Público no feito, mormente porque o Órgão Ministerial já foi instado a se manifestar e declarou que não tem interesse em intervir no feito (fls. 65). Ademais a documentação apresentada é hábil a suportar a pretensão contida na exordial, impondo-se a admissão da ação, sob pena de negativa de acesso à jurisdição, com o consequente prosseguimento e realização de provas. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Intime-se. Aruja, 17/02/2021. |
| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 700/732 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos requerentes para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação com reconvenção, juntado às fls. 149/252. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato ordinatório
PROCESSO DIGITAL Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos requerentes para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação com reconvenção, juntado às fls. 149/252. |
| 05/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70024833-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2020 17:07 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70021482-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 23:03 |
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.19.70036333-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/11/2019 16:10 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1532/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 0564/0568 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1532/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/135: Cite-se a Ré Imobiliária e Construtora Continental Ltda no endereço indicado pelos Autores. No mais, providenciem os Autores a juntada dos documentos solicitados pela municipalidade (fls. 91), conforme já determinado anteriormente (fls. 110). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta precatória, que deverá ser encaminhada pela parte interessada nos termos do comunicado n. 2290/2016, com comprovação do protocolo no prazo de 5 dias. Intime-se. Aruja, 20 de novembro de 2019. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 133/135: Cite-se a Ré Imobiliária e Construtora Continental Ltda no endereço indicado pelos Autores. No mais, providenciem os Autores a juntada dos documentos solicitados pela municipalidade (fls. 91), conforme já determinado anteriormente (fls. 110). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta precatória, que deverá ser encaminhada pela parte interessada nos termos do comunicado n. 2290/2016, com comprovação do protocolo no prazo de 5 dias. Intime-se. Aruja, 20 de novembro de 2019. |
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.19.70024630-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 11:52 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 0588/0601 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 0596/0601 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: À parte interessada para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca dos mandados cumpridos tanto negativos como positivo. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
À parte interessada para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca dos mandados cumpridos tanto negativos como positivo. |
| 01/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2019/000046-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pereira Da Rocha |
| 08/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2019/000038-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pereira Da Rocha |
| 08/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2019/000037-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pereira Da Rocha |
| 08/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2019/000036-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Pereira Da Rocha |
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1256/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 0534/0542 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 98: Indefiro o pedido do Autor, pois compete ao próprio requerente a instrução do pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E mais, o fato de ser-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não o exime da incumbência da juntada de documentos que deveriam ter providenciado antes do ajuizamento da ação. Intime-se. Aruja, 29 de outubro de 2018. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 98: Indefiro o pedido do Autor, pois compete ao próprio requerente a instrução do pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E mais, o fato de ser-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não o exime da incumbência da juntada de documentos que deveriam ter providenciado antes do ajuizamento da ação. Intime-se. Aruja, 29 de outubro de 2018. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 04/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR819279408TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : I.C.C. |
| 21/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.18.70012762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 18:13 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 0588/0589 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:( X ) Intimação ao requerente para providenciar a retirada ou impressão e encaminhamento da carta precatória expedida nos autos, disponível no site do tribunal de justiça (Http:// esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 10 (Dez) dias. Conforme Comunicado CG nº 2290/2016 a distribuição da carta precatória será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da resolução 551/2011.(X) Intimação ao autor para que se manifeste, no prazo legal, da petição juntada pela municipalidade de Arujá/SP às fls. 91/94 Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 21/05/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:( X ) Intimação ao requerente para providenciar a retirada ou impressão e encaminhamento da carta precatória expedida nos autos, disponível no site do tribunal de justiça (Http:// esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 10 (Dez) dias. Conforme Comunicado CG nº 2290/2016 a distribuição da carta precatória será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da resolução 551/2011.(X) Intimação ao autor para que se manifeste, no prazo legal, da petição juntada pela municipalidade de Arujá/SP às fls. 91/94 |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.18.70008832-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 08:15 |
| 20/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 12/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR819268643TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : P.M.A. Diligência : 10/04/2018 |
| 12/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR819268630TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : F.P.E.S.P. Diligência : 09/04/2018 |
| 06/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2018/002273-1 Situação: Cancelado em 10/01/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 06/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2018/002272-3 Situação: Cancelado em 10/01/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 06/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2018/002271-5 Situação: Cancelado em 10/01/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 06/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 045.2018/002270-7 Situação: Cancelado em 10/01/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 27/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 27/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 23/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1387/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 0569/0578 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 69/70: Recebo a petição como emenda a inicial. Anote-se.No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão de fls. 53, uma vez que inadequada a via. Considerando que o imóvel está inserido em loteamento que passou por regularização, constando do referido processo toda a documentação necessária para aferir pontos de amarração fixados ao próprio empreendimento, tais como memorial descritivo e planta, ao menos por ora, entendo pela desnecessidade de realização de perícia.Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais.Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva "minuta". Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Intime-se.Aruja, 06 de dezembro de 2017. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 69/70: Recebo a petição como emenda a inicial. Anote-se.No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão de fls. 53, uma vez que inadequada a via. Considerando que o imóvel está inserido em loteamento que passou por regularização, constando do referido processo toda a documentação necessária para aferir pontos de amarração fixados ao próprio empreendimento, tais como memorial descritivo e planta, ao menos por ora, entendo pela desnecessidade de realização de perícia.Citem-se os confrontantes ou sucessores e respectivos cônjuges, se casados forem; alienantes e aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, observadas as formalidades legais.Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para conhecimento dos terceiros interessados ausentes, incerto e desconhecidos, providenciando o(s) promovente(s) a respectiva "minuta". Anote-se, outrossim, que o edital poderá ser publicado após a citação de todos os interessados certos e conhecidos, evitando-se, assim, despesas com novas publicações para citação caso algum deles não sejam localizados. Intimem-se por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Intime-se.Aruja, 06 de dezembro de 2017. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.17.70022861-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2017 17:21 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1292/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 0734/0742 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1292/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 58/61: Manifestem-se os Autores acerca do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, devendo emendar a inicial, se o caso, para o fim de alterar a área do imóvel usucapiendo.Fls. 65: Anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito.Intime-se.Aruja, 09 de novembro de 2017. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 17/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 58/61: Manifestem-se os Autores acerca do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, devendo emendar a inicial, se o caso, para o fim de alterar a área do imóvel usucapiendo.Fls. 65: Anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito.Intime-se.Aruja, 09 de novembro de 2017. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.17.70019033-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2017 18:00 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2017 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.17.70013707-2 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 03/08/2017 13:57 |
| 26/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 0580/0588 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 42/45: Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, I do CPC. Anote-se.Passo a análise do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo, ausentes os requisitos legais, já que esta via não é adequada para proteção da posse que os autores alegam exercer, sendo incompatível os ritos de ambos os pedidos.Anoto ainda que os bens da requerida se encontram indisponíveis, sendo, portanto, vedada a comercialização de qualquer bem que esteja registrado em seu nome. Abra-se vista ao Oficial do Cartório de registro de Imóveis.Após ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse em intervir no feito. Intime-se.Aruja, 13 de junho de 2017. Advogados(s): Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 13/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 42/45: Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, I do CPC. Anote-se.Passo a análise do pedido de tutela de urgência e o faço para indeferi-lo, ausentes os requisitos legais, já que esta via não é adequada para proteção da posse que os autores alegam exercer, sendo incompatível os ritos de ambos os pedidos.Anoto ainda que os bens da requerida se encontram indisponíveis, sendo, portanto, vedada a comercialização de qualquer bem que esteja registrado em seu nome. Abra-se vista ao Oficial do Cartório de registro de Imóveis.Após ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse em intervir no feito. Intime-se.Aruja, 13 de junho de 2017. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.17.70008523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 17:46 |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.17.70008457-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2017 19:26 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 0531/0542 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2017 Teor do ato: Vistos.De rigor anotar-se que, ainda que já tenha adotado este Magistrado posicionamento diverso, no sentido de que bastasse a juntada de declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da gratuidade, revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabelece que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo a norma Constitucional ser aplicada, em prejuízo do contido no art. 4o da Lei 1.060/50.É o que diz a jurisprudência majoritária:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI 1060/50 - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTE COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS REVOGADOS - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Rel. Simões de Vergueiro. "ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5o , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso LXXIV, da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova." Agravo de Instrumento n° 990.10.155122- 5, 29a Câmara de Direito Privado, Rei Des. LUÍS DE CARVALHO, J. em 12/05/2010."Apelação - Embargos à execução - Contrato de empréstimo - Extinção do feito - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça - Indeferimento - Decisão que restou irrecorrida - Ademais, legislação que admite a benesse somente se comprovada a hipossufíciência financeira na satisfação dos encargos processuais - Precedentes jurisprudenciais Impossibilidade financeira não demonstrada Rejeição liminar - Emenda da inicial, para o recolhimento das respectivas custas, não atendida - Extinção do feito sem resolução de mérito - Inexistência de intimação pessoal para dar andamento ao feito - Desnecessidade Recurso desprovido - Decisão mantida. APELAÇÃO N° 0008481-96.2012.8.26.0400, São Paulo, 09 de dezembro de 2013. Rel. ADEMIR BENEDITO."A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor- 6a edição, RT, nota 1 ao artigo 4o da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495).Assim, providenciem o(s) autor(es), no prazo de dez dias, a juntada das três últimas declaração de imposto de renda entregues à Receita Federal.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se.Aruja, 17 de maio de 2017. Advogados(s): Rafael Biason Orlandi (OAB 262742/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.De rigor anotar-se que, ainda que já tenha adotado este Magistrado posicionamento diverso, no sentido de que bastasse a juntada de declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da gratuidade, revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabelece que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", devendo a norma Constitucional ser aplicada, em prejuízo do contido no art. 4o da Lei 1.060/50.É o que diz a jurisprudência majoritária:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI 1060/50 - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTE COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - BENEFÍCIOS REVOGADOS - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. Rel. Simões de Vergueiro. "ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5o , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso LXXIV, da CF que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova." Agravo de Instrumento n° 990.10.155122- 5, 29a Câmara de Direito Privado, Rei Des. LUÍS DE CARVALHO, J. em 12/05/2010."Apelação - Embargos à execução - Contrato de empréstimo - Extinção do feito - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça - Indeferimento - Decisão que restou irrecorrida - Ademais, legislação que admite a benesse somente se comprovada a hipossufíciência financeira na satisfação dos encargos processuais - Precedentes jurisprudenciais Impossibilidade financeira não demonstrada Rejeição liminar - Emenda da inicial, para o recolhimento das respectivas custas, não atendida - Extinção do feito sem resolução de mérito - Inexistência de intimação pessoal para dar andamento ao feito - Desnecessidade Recurso desprovido - Decisão mantida. APELAÇÃO N° 0008481-96.2012.8.26.0400, São Paulo, 09 de dezembro de 2013. Rel. ADEMIR BENEDITO."A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor- 6a edição, RT, nota 1 ao artigo 4o da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495).Assim, providenciem o(s) autor(es), no prazo de dez dias, a juntada das três últimas declaração de imposto de renda entregues à Receita Federal.Após, tornem os autos conclusos com urgência.Intime-se.Aruja, 17 de maio de 2017. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2017 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 03/08/2017 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 11/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2017 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Contestação |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Rol de Testemunha |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Alegações Finais |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 19/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002802-52.2019.8.26.0045 | Procedimento Comum Cível | 05/07/2022 | Determinação judicial de fls. 325: ("... Cumpra-se a serventia integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 304/307, avocando-se os autos em trâmite perante a 2ª Vara Local para apensamento.. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2023 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/01/2022 | Correção | Usucapião | Cível | Por r. determinação de fls. 325 dos presentes autos digitais |
| 16/05/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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