| Exeqte |
Francisco da Costa
Advogada: Natiele Cristina Vicente Santos Pereira |
| Exectdo |
BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Fábio de Melo Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
transitou em julgado em 31/08/2021 |
| 01/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 732/744 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, em razão da falta de intimação pessoal do devedor. Em corolário lógico, JULGO EXTINTA a presente execução, ante o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB 301889/SP), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP), Fábio de Melo Martini (OAB 434149/SP) |
| 01/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
transitou em julgado em 31/08/2021 |
| 01/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 732/744 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, em razão da falta de intimação pessoal do devedor. Em corolário lógico, JULGO EXTINTA a presente execução, ante o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB 301889/SP), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP), Fábio de Melo Martini (OAB 434149/SP) |
| 12/08/2021 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das astreintes fixadas no título judicial, em razão da falta de intimação pessoal do devedor. Em corolário lógico, JULGO EXTINTA a presente execução, ante o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Sem custas e honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.21.70010624-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 14:09 |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a embargante (executada) para que comprove documentalmente ou por outro meio idôneo, a alegação de que não foi possível efetivar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (RENAGRAV). Além disso, deverá comprovar a data em que fez a solicitação de baixa do gravame de alienação no sistema próprio. Finalmente, deverá anexar prova da existência da anotação de "prazo expirado", bem como demonstrar a que se refere tal apontamento. Com a manifestação, tornem-me conclusos para analisar o mérito dos embargos à execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70039866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 12:27 |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a impugnação apresentada pela parte executada as fls. 43/56, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WAUJ.20.70034587-6 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 21/10/2020 10:56 |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70034210-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 13:41 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 631/636 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2020 Teor do ato: Vistos. O executado não foi, de modo algum, condenado a transferir a propriedade do veículo, mormente porque este não está em nome do autor. Com efeito, o executado foi condenado a desvincular o nome do autor da propriedade do veículo, sendo que a vinculação do autor ao veículo deu-se através do financiamento bancário, cuja irregularidade foi reconhecida no pleito final. O gravame de alienação fiduciária é o que, de fato, vincula o autor à propriedade do veículo, sendo que a baixa desse cadastro cabe à instituição financeira que a incluiu, isto é, cabe à executada. Dessa sorte, não há qualquer imposição a ser feita ao DETRAN, porquanto tal autarquia não foi responsável pela lavratura do contrato de financiamento irregular e tampouco pela inserção do gravame de alienação fiduciária que pende em nome do autor. No mais, havendo notícia de que foi inserida comunicação de venda em nome do autor, junto ao DETRAN, oficie-se tal autarquia para que proceda a baixa de tal anotação. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB 301889/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. O executado não foi, de modo algum, condenado a transferir a propriedade do veículo, mormente porque este não está em nome do autor. Com efeito, o executado foi condenado a desvincular o nome do autor da propriedade do veículo, sendo que a vinculação do autor ao veículo deu-se através do financiamento bancário, cuja irregularidade foi reconhecida no pleito final. O gravame de alienação fiduciária é o que, de fato, vincula o autor à propriedade do veículo, sendo que a baixa desse cadastro cabe à instituição financeira que a incluiu, isto é, cabe à executada. Dessa sorte, não há qualquer imposição a ser feita ao DETRAN, porquanto tal autarquia não foi responsável pela lavratura do contrato de financiamento irregular e tampouco pela inserção do gravame de alienação fiduciária que pende em nome do autor. No mais, havendo notícia de que foi inserida comunicação de venda em nome do autor, junto ao DETRAN, oficie-se tal autarquia para que proceda a baixa de tal anotação. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70030519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 10:17 |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu mais de 5(cinco) dias, sem que houvesse nos autos manifestação da parte autora, informando se além do gravame, existe comunicação de venda em seu nome para o veículo objeto dos autos. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70029926-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 14:28 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 588/591 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. À fl. 257 dos autos de conhecimento, o autor trouxe prova de que seu nome ainda estava vinculado ao automóvel cujo financiamento foi declarado irregular pelo Juízo. Como é cediço, é de responsabilidade das instituições financeiras a inserção e baixa dos gravames de alienação no Sistema Nacional de Gravames (SNG), mormente porque a manutenção dessas informações tem o escopo de administrar os bens financiados, que lhes servem de garantia até a efetiva quitação. Considerando, dessa forma, que as instituições financeiras têm acesso eletrônico ao referido sistema de gerenciamento de gravames, compete à ré, para que seja isentada da multa, demonstrar que solicitou, no prazo, a baixa do gravame irregularmente inserida em nome do autor. Na hipótese de não ter tomado tal providência, a ré deverá fazê-la no prazo de 24 horas, com a devida comprovação nos autos. No mais, informe o autor se, para além do gravame, existe comunicação de venda em seu nome para o veículo objeto dos autos. O pleito relativo às astreintes será oportunamente apreciado, em razão do já exposto. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB 301889/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. À fl. 257 dos autos de conhecimento, o autor trouxe prova de que seu nome ainda estava vinculado ao automóvel cujo financiamento foi declarado irregular pelo Juízo. Como é cediço, é de responsabilidade das instituições financeiras a inserção e baixa dos gravames de alienação no Sistema Nacional de Gravames (SNG), mormente porque a manutenção dessas informações tem o escopo de administrar os bens financiados, que lhes servem de garantia até a efetiva quitação. Considerando, dessa forma, que as instituições financeiras têm acesso eletrônico ao referido sistema de gerenciamento de gravames, compete à ré, para que seja isentada da multa, demonstrar que solicitou, no prazo, a baixa do gravame irregularmente inserida em nome do autor. Na hipótese de não ter tomado tal providência, a ré deverá fazê-la no prazo de 24 horas, com a devida comprovação nos autos. No mais, informe o autor se, para além do gravame, existe comunicação de venda em seu nome para o veículo objeto dos autos. O pleito relativo às astreintes será oportunamente apreciado, em razão do já exposto. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70019233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 10:56 |
| 29/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu mais de 5(cinco) dias, sem que a parte exequente juntasse aos autos planilha de cálculos, da qual conste os valores que entende devidos. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70017630-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 11:12 |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2020 |
Documento Juntado
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| 30/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200416101218046411, referente ao valor de R$ 1.949,78, constante do(s) depósito(s) de fls 13, em favor de Natiele Cristina Vicente Santos Pereira, devidamente qualificado nos presentes autos, conforme determinado às fls 16, o qual, de acordo com o relatório gerencial, está devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito. |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 471/474 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da procuradora do exequente, consoante formulário de fl. 15. No mais, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos, da qual conste os valores que entende devidos. Com a juntada da planilha, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, pelo D.O.E., para que, no prazo de quinze (15) dias, dê cumprimento voluntário à sentença, efetuando o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 523 C.P.C.). Em caso de pagamento deverá a (o) executada (o) juntar o comprovante de pagamento nos autos. Int. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Natiele Cristina Vicente Santos Pereira (OAB 301889/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), Carlos Demetrio Suzano (OAB 351074/SP) |
| 15/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da procuradora do exequente, consoante formulário de fl. 15. No mais, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos, da qual conste os valores que entende devidos. Com a juntada da planilha, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, pelo D.O.E., para que, no prazo de quinze (15) dias, dê cumprimento voluntário à sentença, efetuando o pagamento do débito atualizado, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 523 C.P.C.). Em caso de pagamento deverá a (o) executada (o) juntar o comprovante de pagamento nos autos. Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70009157-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 13:11 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70006068-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 09:14 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAUJ.20.70005583-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 16:35 |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001112-73.2017.8.26.0045 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |