| Reqte |
Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Rogério Cardoso de Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Vargas Prudencio |
| Reqdo |
Arilton José de Oliveira Lima
Advogado: Jose Mauricio de Almeida Advogada: Maira de Lima Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0003162-95.2019.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 743/747 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos do E. Tribunal. Cumpre salientar que os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (§§4º e 6º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Assis, 26 de março de 2019. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 26/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos do E. Tribunal. Cumpre salientar que os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (§§4º e 6º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Assis, 26 de março de 2019. |
| 16/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0003162-95.2019.8.26.0047 - Cumprimento de sentença |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 743/747 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos do E. Tribunal. Cumpre salientar que os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (§§4º e 6º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Assis, 26 de março de 2019. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 26/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos do E. Tribunal. Cumpre salientar que os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias (§§4º e 6º do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, certifique e remetam-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61614. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Assis, 26 de março de 2019. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 723/735 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2017 Teor do ato: Considerando o quanto estabelece o § 3º, Art. 1.010 do NCPC o juízo de admissibilidade do recurso será feito oportunamente pela Superior Instância.Vista a requerente para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, Art. 1.010 do NCPC).Com ou sem apresentação de contrarrazões, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado.Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos.No caso da existência de mídia deverá ser observado o quanto estabelece o COMUNICADO CG nº 1106/2016 e artigos 102, 150, 152 e 1275, §s 3º e 4º NCGJ, bem como deverá o apelante recolher a taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Atente-se a serventia.Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: ...V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.Art. 150. As fitas magnéticas ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificados e juntados aos autos, conservando-se no ofício de justiça outra cópia dos registros, devidamente identificada.Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Se for interposto recurso da sentença, quando da elaboração de certidão de remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão judicial certificará nos autos que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução.3 Parágrafo único. A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.§ 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. § 4º Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 14/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o quanto estabelece o § 3º, Art. 1.010 do NCPC o juízo de admissibilidade do recurso será feito oportunamente pela Superior Instância.Vista a requerente para apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, Art. 1.010 do NCPC).Com ou sem apresentação de contrarrazões, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado.Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos.No caso da existência de mídia deverá ser observado o quanto estabelece o COMUNICADO CG nº 1106/2016 e artigos 102, 150, 152 e 1275, §s 3º e 4º NCGJ, bem como deverá o apelante recolher a taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Atente-se a serventia.Art. 102. Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: ...V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.Art. 150. As fitas magnéticas ou outra forma de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual, aferida a qualidade da gravação quando do início e ao término dos trabalhos, serão identificados e juntados aos autos, conservando-se no ofício de justiça outra cópia dos registros, devidamente identificada.Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Se for interposto recurso da sentença, quando da elaboração de certidão de remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão judicial certificará nos autos que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução.3 Parágrafo único. A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.§ 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. § 4º Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2017 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.17.70082864-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 11/12/2017 19:27 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 697/709 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2017 Teor do ato: Vistos.Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a r. Sentença proferida nas fls.76/78 conteria omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa.Recurso tempestivo.Entendo que os declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há a omissão alegada pelo embargante haja vista que tal preliminar fora afastada, conforme se vê na sentença ora atacada.No mais, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível.Assim dispõe a jurisprudência:RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002).Para alterar a decisão embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado, e não destes embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos, mantendo inalterada a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a r. Sentença proferida nas fls.76/78 conteria omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa.Recurso tempestivo.Entendo que os declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há a omissão alegada pelo embargante haja vista que tal preliminar fora afastada, conforme se vê na sentença ora atacada.No mais, estes embargos pretendem ter efeitos infringentes, o que é inadmissível.Assim dispõe a jurisprudência:RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002).Para alterar a decisão embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado, e não destes embargos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos, mantendo inalterada a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 23/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 585/589 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o embargado nos termos do art 1023 § 2º do CPC, em cinco dias.Int. Assis, 20 de setembro de 2017. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 21/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o embargado nos termos do art 1023 § 2º do CPC, em cinco dias.Int. Assis, 20 de setembro de 2017. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.17.70059353-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2017 15:54 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 642/652 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 642/652 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2017 Teor do ato: Dispensado o cálculo do preparo e a indicação do valor do preparo recursal, nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (Processo nº 2015/65007) DJE 23/6/2016 pág. 09. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2017 Teor do ato: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, constituindo-se-a em título judicial, devendo o requerido pagar ao autor o valor de R$35.000,00 (fls.19/24), com correção monetária a partir da data de apresentação do título (05.08.2015), conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de apresentação (05.08.2015). Em razão da sucumbência do requerido, ora embargante, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao procurador do autor que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.Oportunamente, intime-se o embargante, ora requerido, na forma disciplinada do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dispensado o cálculo do preparo e a indicação do valor do preparo recursal, nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (Processo nº 2015/65007) DJE 23/6/2016 pág. 09. |
| 28/08/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, constituindo-se-a em título judicial, devendo o requerido pagar ao autor o valor de R$35.000,00 (fls.19/24), com correção monetária a partir da data de apresentação do título (05.08.2015), conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês também a partir da data de apresentação (05.08.2015). Em razão da sucumbência do requerido, ora embargante, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao procurador do autor que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.Oportunamente, intime-se o embargante, ora requerido, na forma disciplinada do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.17.70049280-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2017 15:28 |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.17.70047524-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2017 16:47 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 705/709 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre os embargos monitórios ofertados manifeste-se o (a) requerente.Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na tentativa de conciliação em audiência. Desde já especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, para fins de adequação da pauta, deverão indicar o número de pessoas a serem inquiridas. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 06/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre os embargos monitórios ofertados manifeste-se o (a) requerente.Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na tentativa de conciliação em audiência. Desde já especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, para fins de adequação da pauta, deverão indicar o número de pessoas a serem inquiridas. Int. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2017 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WASI.17.70041424-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 03/07/2017 19:13 |
| 08/06/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 07/06/2017 |
Documento Juntado
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| 23/05/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.17.70029279-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 18:06 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 406/410 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 406/410 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 406/410 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: A requerente: recolher o complemento das custas com expedição de carta ar mão propria, no importe de R$ 4,40. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP) |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruida com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (art.700 do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (art. 702 do CPC), anotando-se nesse mandado para pagamento do principal acrescido de 5% do valor atribuído á causa, referente aos honorários advocatícios (art. 701 do CPC), ressalvando que o pagamento neste prazo isentará o requerido do pagamento das custas (art 701, § 1º do CPC).3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º do CPC).4. Proceda-se pela forma postal, se não houver pedido diverso (art 702 § 7º do CPC). Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP) |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o quanto estabelece o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, por ora, a exequente deverá apresentar em cartório o título executivo (fls. ), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja anotado no título a existência da presente demanda e em seguida restituído a exequente, que deverá preservar o documento na forma disposta no §1º do mesmo diploma legal.Cumprida a determinação supra, a serventia deverá providenciar a devida anotação, certificar nos autos e proceder a restituição do título executivo à exequente.Sem prejuízo, deverá a requerente recolher a diferença para citação via carta ar, no importe de R$4,40, haja vista que o Tribunal não tem convenio com os correios para Carta registrada unipaginada com AR digital para pessoa física.Após, conclusos para apreciação da petição inicial.Int. Assis, 04 de maio de 2017. Advogados(s): Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP) |
| 10/05/2017 |
Ato ordinatório
A requerente: recolher o complemento das custas com expedição de carta ar mão propria, no importe de R$ 4,40. |
| 10/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruida com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (art.700 do CPC).2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (art. 702 do CPC), anotando-se nesse mandado para pagamento do principal acrescido de 5% do valor atribuído á causa, referente aos honorários advocatícios (art. 701 do CPC), ressalvando que o pagamento neste prazo isentará o requerido do pagamento das custas (art 701, § 1º do CPC).3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º do CPC).4. Proceda-se pela forma postal, se não houver pedido diverso (art 702 § 7º do CPC). |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Considerando o quanto estabelece o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil, por ora, a exequente deverá apresentar em cartório o título executivo (fls. ), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja anotado no título a existência da presente demanda e em seguida restituído a exequente, que deverá preservar o documento na forma disposta no §1º do mesmo diploma legal.Cumprida a determinação supra, a serventia deverá providenciar a devida anotação, certificar nos autos e proceder a restituição do título executivo à exequente.Sem prejuízo, deverá a requerente recolher a diferença para citação via carta ar, no importe de R$4,40, haja vista que o Tribunal não tem convenio com os correios para Carta registrada unipaginada com AR digital para pessoa física.Após, conclusos para apreciação da petição inicial.Int. Assis, 04 de maio de 2017. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Embargos Monitórios |
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2017 |
Recurso Inominado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2019 | Cumprimento de sentença (0003162-95.2019.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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