| Ministério Pub | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqte | Prefeitura Municipal de Assis |
| Reqdo |
Jose Aparecido Fernandes
Advogada: Tatiane Ramirez Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 27/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Haver expedido mandado de levantamento a favor do Município de Assis, no valor de R$ 42.769,90, conforme formulário de fls. 1364, e cópia que segue. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Ato ordinatório
Haver expedido mandado de levantamento a favor do Município de Assis, no valor de R$ 42.769,90, conforme formulário de fls. 1364, e cópia que segue. |
| 13/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WASI.21.70087049-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/08/2021 09:09 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 870/874 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do Ministério Público manifestada a fls. 1355/1356, e considerando ser o Município de Assis o destinatário do valor devido a título de multa civil por alegado ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário municipal, defiro o pedido de levantamento pelo Município de Assis da quantia depositada nos autos pelo requerido, sem, contudo, adentrar no mérito quanto à finalidade da verba a ser levantada, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, incabível no estreito âmbito desta ação. Deverá o Município de Assis apresentar o respectivo formulário de levantamento eletrônico. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao alegado e requerido a fls. 1314/1315, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância do Ministério Público manifestada a fls. 1355/1356, e considerando ser o Município de Assis o destinatário do valor devido a título de multa civil por alegado ato de improbidade administrativa em prejuízo ao erário municipal, defiro o pedido de levantamento pelo Município de Assis da quantia depositada nos autos pelo requerido, sem, contudo, adentrar no mérito quanto à finalidade da verba a ser levantada, porquanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, incabível no estreito âmbito desta ação. Deverá o Município de Assis apresentar o respectivo formulário de levantamento eletrônico. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70081906-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2021 12:29 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao alegado e requerido a fls. 1314/1315, no prazo de 10 dias. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70077482-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2021 10:28 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70072964-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2021 08:18 |
| 01/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 707/709 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1302/1304: Ciente do depósito referente a terceira parcela do acordo homologado na fls. 1292/1296. Aguarde-se seu integral cumprimento. Com a comprovação do pagamento da última parcela, abra-se vista ao MP para manifestação em 10 dias. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 20/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1302/1304: Ciente do depósito referente a terceira parcela do acordo homologado na fls. 1292/1296. Aguarde-se seu integral cumprimento. Com a comprovação do pagamento da última parcela, abra-se vista ao MP para manifestação em 10 dias. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70038863-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2021 10:18 |
| 10/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 635/639 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Por outro lado, verificando que o acordo entabulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e o requerido José Aparecido Fernandes atende ao interesse público, com previsão de pagamento de multa civil (cláusula 1ª.c) , bem como de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 anos (cláusula 1ª.d), conforme anotado pelo Ministério Público (fls. 1286/1287), além de outras obrigações, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o requerido intimado, na pessoa de seu representante legal, para que dê início ao pagamento da multa civil conforme estipulado no termo de acordo de fls. 1257/1262. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença homologatória, em caso de eventual descumprimento do acordo homologado, deverá ser executada por incidente de cumprimento de sentença Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Por outro lado, verificando que o acordo entabulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e o requerido José Aparecido Fernandes atende ao interesse público, com previsão de pagamento de multa civil (cláusula 1ª.c) , bem como de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 anos (cláusula 1ª.d), conforme anotado pelo Ministério Público (fls. 1286/1287), além de outras obrigações, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica o requerido intimado, na pessoa de seu representante legal, para que dê início ao pagamento da multa civil conforme estipulado no termo de acordo de fls. 1257/1262. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A sentença homologatória, em caso de eventual descumprimento do acordo homologado, deverá ser executada por incidente de cumprimento de sentença |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 770/776 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70032480-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 09:12 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se conforme já determinado na decisão de fls. 1.277/1.278. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 26/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se conforme já determinado na decisão de fls. 1.277/1.278. Int. |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70029025-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2021 13:18 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 744/749 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Antes de analisar o pedido de homologação de acordo de não-persecução oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao requerido José Aparecido Fernandes, Prefeito Municipal de Assis, determino que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a Fazenda Municipal de Assis, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa se tem interesse em figurar no polo ativo da ação, uma vez que, em tese, o alegado ato de improbidade apurado é praticado contra o erário municipal, sendo a pessoa jurídica de direito público (Município de Assis) legitimado, em tese, para figurar no polo ativo, e não passivo da ACP. 2 Em igual prazo, esclareça o autor, em razão de erro material, se o prazo contido na cláusula "1ªd" (fl. 1260) é de três ou cinco anos. 2 Sem prejuízo, analiso o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Caio Marchioni da Silva (fls. 1215/1223), que foi impugnado pela Fazenda Municipal de Assis (fls. 1254/1255), e o faço para indeferi-lo. Isso porque, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, o assistente litisconsorcial da parte principal, no caso, do Ministério Público, seria aquele cuja relação jurídica entre ele e o adversário do assistido fosse influenciada pela decisão a ser proferida na ação em que se requer a assistência. No caso em exame, esta Ação Civil Pública tem como objeto a impugnação a nomeação, pelo Prefeito Municipal de Assis, de servidores em cargos comissionados sem que se observe os critérios constitucionais e sem que tenham a conotação de chefia, direção ou assessoramento, bem como a nomeação de servidores de carreira para a função de confiança de assistente jurídico. O requerente do pedido de assistência litisconsorcial é pessoa concursada para o cargo de procurador jurídico do Município de Assis (fl. 1226), ou seja, não mantém relação jurídica, nem de cargo comissionado, nem em função de confiança de assistente jurídico com o Município de Assis, e, portanto, tal relação jurídica não será afetada, senão reflexamente, pela sentença a ser proferida nesta ação civil pública, que, em razão da correlação necessária entre o pedido inicial e a sentença, não poderá julgar outra questão, como a obrigação de fazer de nomeação e posse de procurador jurídico concursado, questão esta estranha ao pedido inicial. Posto isso, indefiro, com fulcro no art. 124 do Código de Processo Civil, o pedido de assistência litisconsorcial formulado Caio Marchioni da Silva. Int. Advogados(s): Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 15/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Antes de analisar o pedido de homologação de acordo de não-persecução oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao requerido José Aparecido Fernandes, Prefeito Municipal de Assis, determino que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a Fazenda Municipal de Assis, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa se tem interesse em figurar no polo ativo da ação, uma vez que, em tese, o alegado ato de improbidade apurado é praticado contra o erário municipal, sendo a pessoa jurídica de direito público (Município de Assis) legitimado, em tese, para figurar no polo ativo, e não passivo da ACP. 2 Em igual prazo, esclareça o autor, em razão de erro material, se o prazo contido na cláusula "1ªd" (fl. 1260) é de três ou cinco anos. 2 Sem prejuízo, analiso o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Caio Marchioni da Silva (fls. 1215/1223), que foi impugnado pela Fazenda Municipal de Assis (fls. 1254/1255), e o faço para indeferi-lo. Isso porque, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, o assistente litisconsorcial da parte principal, no caso, do Ministério Público, seria aquele cuja relação jurídica entre ele e o adversário do assistido fosse influenciada pela decisão a ser proferida na ação em que se requer a assistência. No caso em exame, esta Ação Civil Pública tem como objeto a impugnação a nomeação, pelo Prefeito Municipal de Assis, de servidores em cargos comissionados sem que se observe os critérios constitucionais e sem que tenham a conotação de chefia, direção ou assessoramento, bem como a nomeação de servidores de carreira para a função de confiança de assistente jurídico. O requerente do pedido de assistência litisconsorcial é pessoa concursada para o cargo de procurador jurídico do Município de Assis (fl. 1226), ou seja, não mantém relação jurídica, nem de cargo comissionado, nem em função de confiança de assistente jurídico com o Município de Assis, e, portanto, tal relação jurídica não será afetada, senão reflexamente, pela sentença a ser proferida nesta ação civil pública, que, em razão da correlação necessária entre o pedido inicial e a sentença, não poderá julgar outra questão, como a obrigação de fazer de nomeação e posse de procurador jurídico concursado, questão esta estranha ao pedido inicial. Posto isso, indefiro, com fulcro no art. 124 do Código de Processo Civil, o pedido de assistência litisconsorcial formulado Caio Marchioni da Silva. Int. |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70024492-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2021 10:07 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70014179-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2021 16:07 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WASI.21.70010773-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/02/2021 10:43 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 751/759 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1256/1262: Manifeste-se as requeridas no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1256/1262: Manifeste-se as requeridas no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70117054-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2020 13:35 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70114748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 14:11 |
| 29/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 578/586 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o protocolo de deduas petições iguais,oriundas do pedido de assistência litisconsorcial, deverá a z. serventia judicial proceder a inutilização da segunda petição e documentos de fls. 1232/1248. No mais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca da manifestação e documentos de fls. 1215/1231. Int. Advogados(s): Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 18/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o protocolo de deduas petições iguais,oriundas do pedido de assistência litisconsorcial, deverá a z. serventia judicial proceder a inutilização da segunda petição e documentos de fls. 1232/1248. No mais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca da manifestação e documentos de fls. 1215/1231. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70097102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 15:14 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70088940-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 05/10/2020 15:12 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 706/710 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de suspensão de fl. 1.199, tendo em vista a suspensão das audiências na Justiça Estadual de São Paulo e do Brasil, por determinação do CNJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da Pandemia do Covid-19. Após o encerramento da suspensão das audiências, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação, conforme requerido na cota de fls. 1.184/1.186. Int. Advogados(s): Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de suspensão de fl. 1.199, tendo em vista a suspensão das audiências na Justiça Estadual de São Paulo e do Brasil, por determinação do CNJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da Pandemia do Covid-19. Após o encerramento da suspensão das audiências, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação, conforme requerido na cota de fls. 1.184/1.186. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70037806-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2020 18:12 |
| 20/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WASI.20.70037730-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/05/2020 16:40 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato ordinatório - Ciência MP |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 695/698 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão liminar fica mantida por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de, até a prolação da sentença, ser analisada eventual e futura perda do objeto da ação, que, por ora, não se verifica, já que o que foi determinado na liminar foi uma obrigação de não fazer (fl. 1.157), e não uma obrigação de fazer, de forma que não existe perda do objeto, pois a liminar deve ser mantida para obrigar a parte ré a não realizar novas contratações na forma determinada na decisão. No mais, considerando os atos do Conselho Superior da Magistratura (CSM) suspendendo as audiências em razão da Pandemia do Covid-19 e considerando, ainda, que o Ministério Público tem interesse na apresentação de oferta de não-persecução cível (fls. 1187/1193), determino que se aguarde nova deliberação do CSM restabelecendo as audiências presenciais. Em seguida, providenciei a z. serventia o agendamento de audiência no CEJUSC, intimando-se as partes da data designada. Int. Advogados(s): Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB 274149/SP), Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. A decisão liminar fica mantida por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de, até a prolação da sentença, ser analisada eventual e futura perda do objeto da ação, que, por ora, não se verifica, já que o que foi determinado na liminar foi uma obrigação de não fazer (fl. 1.157), e não uma obrigação de fazer, de forma que não existe perda do objeto, pois a liminar deve ser mantida para obrigar a parte ré a não realizar novas contratações na forma determinada na decisão. No mais, considerando os atos do Conselho Superior da Magistratura (CSM) suspendendo as audiências em razão da Pandemia do Covid-19 e considerando, ainda, que o Ministério Público tem interesse na apresentação de oferta de não-persecução cível (fls. 1187/1193), determino que se aguarde nova deliberação do CSM restabelecendo as audiências presenciais. Em seguida, providenciei a z. serventia o agendamento de audiência no CEJUSC, intimando-se as partes da data designada. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70032484-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2020 16:41 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70032100-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 17:17 |
| 28/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2020/007599-4 dirigi-me em 07/04/2020 ao endereço indicado, na Av. Armando Sales de Oliveira, 1192, onde CITEI e INTIMEI o prefeito municipal, JOSÉ APARECIDO FERNANDES, do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e assinado. O referido é verdade e dou fé. Assis, 07 de abril de 2020. Número de Cotas: 01 |
| 28/04/2020 |
Mandado Juntado
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| 28/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2020/007597-8 dirigi-me em 06/04/2020 ao endereço indicado, na Av. Rui Barbosa, 926, onde CITEI e INTIMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS na pessoa de sua representante legal, Drª MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO, do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e assinado. O referido é verdade e dou fé. Assis, 06 de abril de 2020. Número de Cotas: 01 |
| 28/04/2020 |
Mandado Juntado
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| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 421/425 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, em razão de causa superveniente, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a Camilla Fernandes de Godoy, Lilian Cristina Camargo de Brito, Mariangela Sanches de Moraes e Paloma Denislei Varella, bem como declaro a perda do objeto do pedido liminar referente à exoneração das dos servidores comissionados e suspensão de suas portarias de nomeação. Anote-se no sistema. Sem prejuízo, analiso pedido liminar remanescente, referente à imposição de obrigação de não fazer consistente em vedar ao requerido a realização de novas contratações para "os falsos cargos comissionados e de conceder função de confiança de assistente jurídico a servidores de carreiras não nomeados para esta atribuição", sob pena de multa diária e crime de desobediência, e o faço para deferi-lo. Com efeito, em diversos precedentes, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo vem declarando inconstitucionais leis municipais, inclusive do município de Assis, firme no entendimento de que o cargo de procurador jurídico não necessita de relação especial de confiança, nem tem natureza de assessoramento, chefia ou direção, devendo ser cargo de carreira, cujo ingresso deve se dar por meio de concurso público. No caso em exame, o Município de Assis, segundo apurado no inquérito civil, não possui procuradores jurídicos concursados, substituindo o requerido essa lacuna por servidores com função de confiança de assessores jurídicos, o que se mostra, em tese, aparente burla ao entendimento pacificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, porquanto, segundo apurado pelo autor no inquérito civil, os assessores jurídicos realizam as atribuições quer deveriam ser realizadas pelos procuradores jurídicos concursados, com instrução de processos e participação em audiências. Por conseguinte, verifica-se a plausibilidade do direito alegado na inicial, havendo perigo na demora, na medida em que os vencimentos e gratificações percebidos por esses servidores em função de confiança podem ser considerados irrepetíveis, caso continuem a ser pagos, na medida em que se pode alegar tê-los recebido de boa-fé, além do fato de que, mantido o quadro de assessores jurídicos, a administração municipal retardará a realização de concurso e nomeação de procuradores jurídicos de carreira, em prejuízo ao interesse público, porquanto, em tese, a existência de um quadro de procuradores jurídicos de carreira levará a uma atuação mais técnica e especializada desses profissionais que ficarão longe de qualquer ingerência política, pautando-se na análise jurídica de suas manifestações, garantidos pela estabilidade do cargo, mesmo que essas manifestações contrariem os interesses dos detentores dos cargos eletivos. Posto isso, defiro a liminar pleiteada pelo autor, para o fim de determinar que o requerido abstenha-se de realizar novas contratações para os cargos comissionados impugnados nesta ação, em desacordo com o entendimento pacificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que são inconstitucionais cargos em comissão que não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção, nem necessitem de relação especial de confiança entre o servidor nomeado e o superior hierárquico, bem como de conceder função de confiança de assistente jurídico a servidores de carreiras, que exerçam a atividade inerente a procurador jurídico no Município de Assis. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento desta obrigação de não fazer, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa e desobediência. Por outro lado, quanto ao recebimento da inicial, anoto que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Nesse linha é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida -Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134283-33.2017.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 18/10/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PREFEITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 - A Lei nº 8.429/92 prevê procedimento especial para o recebimento da petição inicial - O art. 17, § 8º, estabelece a possibilidade de rejeição da ação, no caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - Inexistência de prova suficiente para a rejeição - Questões devem ser discutidas com maior profundidade no decorrer do processo - Aplica-se o princípio in dubio pro societate Ausência de inépcia Condutas dos Réus suficientemente descritas Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a Prefeitos Ausência de bis in idem com Decreto-lei nº 201/67 - Agravo de Instrumento desprovido" (Agravo de instrumento nº 2038599-81.2017.8.26.0000, Relª Desª Ana Liarte). Contudo, a aplicação de referido princípio não representa prejuízo à parte requerida, considerando que o recebimento da inicial possibilitará a abertura do exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte requerida tenha oportunidade de comprovar os fatos alegados em sua defesa, o que será analisado de forma exaustiva quando da prolação da sentença de mérito. Nessa linha, cito os precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005- 75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS). No caso em comento, a parte autora aduz a prática de ato de improbidade administrativo pelo requerido José Fernandes, na medida em que efetuará nomeações para cargos comissionados e funções de confiança inconstitucionais. Após notificação, o requerido manifestou-se pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, justificando as nomeações. Neste cenário, verifico que as alegações apresentadas pela parte requerida não têm o condão de afastar, pelo menos neste momento processual, os indícios da prática de ato de improbidade administrativa apresentados pela parte autora, mostrando-se verossímil a imputação apresentada, mormente considerando os precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarando a inconstitucionalidade, ainda na gestão do requerido José Fernandes, de lei municipal que previa cargos em comissão que não preenchiam os requisitos para sua criação com o caráter de assessoramento, chefia ou direção, nem que necessitassem de relação especial de confiança entre o servidor e o superior hierárquico. Posto isso, e considerando o princípio do in dubio pro societate, recebo a petição inicial e determino a citação do(s) réu(s) para a apresentação de contestação, com fulcro no § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92, intimando-se, na mesma oportunidade, o réu da concessão da liminar. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/04/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 047.2020/007599-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 03/04/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 047.2020/007597-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, em razão de causa superveniente, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a Camilla Fernandes de Godoy, Lilian Cristina Camargo de Brito, Mariangela Sanches de Moraes e Paloma Denislei Varella, bem como declaro a perda do objeto do pedido liminar referente à exoneração das dos servidores comissionados e suspensão de suas portarias de nomeação. Anote-se no sistema. Sem prejuízo, analiso pedido liminar remanescente, referente à imposição de obrigação de não fazer consistente em vedar ao requerido a realização de novas contratações para "os falsos cargos comissionados e de conceder função de confiança de assistente jurídico a servidores de carreiras não nomeados para esta atribuição", sob pena de multa diária e crime de desobediência, e o faço para deferi-lo. Com efeito, em diversos precedentes, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo vem declarando inconstitucionais leis municipais, inclusive do município de Assis, firme no entendimento de que o cargo de procurador jurídico não necessita de relação especial de confiança, nem tem natureza de assessoramento, chefia ou direção, devendo ser cargo de carreira, cujo ingresso deve se dar por meio de concurso público. No caso em exame, o Município de Assis, segundo apurado no inquérito civil, não possui procuradores jurídicos concursados, substituindo o requerido essa lacuna por servidores com função de confiança de assessores jurídicos, o que se mostra, em tese, aparente burla ao entendimento pacificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, porquanto, segundo apurado pelo autor no inquérito civil, os assessores jurídicos realizam as atribuições quer deveriam ser realizadas pelos procuradores jurídicos concursados, com instrução de processos e participação em audiências. Por conseguinte, verifica-se a plausibilidade do direito alegado na inicial, havendo perigo na demora, na medida em que os vencimentos e gratificações percebidos por esses servidores em função de confiança podem ser considerados irrepetíveis, caso continuem a ser pagos, na medida em que se pode alegar tê-los recebido de boa-fé, além do fato de que, mantido o quadro de assessores jurídicos, a administração municipal retardará a realização de concurso e nomeação de procuradores jurídicos de carreira, em prejuízo ao interesse público, porquanto, em tese, a existência de um quadro de procuradores jurídicos de carreira levará a uma atuação mais técnica e especializada desses profissionais que ficarão longe de qualquer ingerência política, pautando-se na análise jurídica de suas manifestações, garantidos pela estabilidade do cargo, mesmo que essas manifestações contrariem os interesses dos detentores dos cargos eletivos. Posto isso, defiro a liminar pleiteada pelo autor, para o fim de determinar que o requerido abstenha-se de realizar novas contratações para os cargos comissionados impugnados nesta ação, em desacordo com o entendimento pacificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que são inconstitucionais cargos em comissão que não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção, nem necessitem de relação especial de confiança entre o servidor nomeado e o superior hierárquico, bem como de conceder função de confiança de assistente jurídico a servidores de carreiras, que exerçam a atividade inerente a procurador jurídico no Município de Assis. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento desta obrigação de não fazer, sem prejuízo da responsabilização por ato de improbidade administrativa e desobediência. Por outro lado, quanto ao recebimento da inicial, anoto que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Nesse linha é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Magistrado que concluiu pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa Decisão fundamentada, que se mostra em consonância com o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992 Processamento da ação em obediência ao princípio do "in dubio pro societate" Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida -Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134283-33.2017.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 18/10/2017)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PREFEITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 - A Lei nº 8.429/92 prevê procedimento especial para o recebimento da petição inicial - O art. 17, § 8º, estabelece a possibilidade de rejeição da ação, no caso de inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - Inexistência de prova suficiente para a rejeição - Questões devem ser discutidas com maior profundidade no decorrer do processo - Aplica-se o princípio in dubio pro societate Ausência de inépcia Condutas dos Réus suficientemente descritas Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) a Prefeitos Ausência de bis in idem com Decreto-lei nº 201/67 - Agravo de Instrumento desprovido" (Agravo de instrumento nº 2038599-81.2017.8.26.0000, Relª Desª Ana Liarte). Contudo, a aplicação de referido princípio não representa prejuízo à parte requerida, considerando que o recebimento da inicial possibilitará a abertura do exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte requerida tenha oportunidade de comprovar os fatos alegados em sua defesa, o que será analisado de forma exaustiva quando da prolação da sentença de mérito. Nessa linha, cito os precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA PRÉVIA RECEBIMENTO DA INICIAL. A defesa prévia é uma peça que revela o inconformismo do citado na ação civil pública, não sendo de acolhimento obrigatório para rejeição da demanda, salvo quando apresenta questões de ordem preliminar que demonstrem ser temerárias a propositura ou outro tópico que implique em vício formal ou assemelhado Lídima a decisão que recebe a inicial para apuração de eventual ato de improbidade do agravante, o que só pode ser constatado, mediante regular prosseguimento do feito Decisão mantida. Recurso negado." (AI n.º 9030096-35.2006.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. DANILO PANIZZA). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - No âmbito da Lei n° 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos de suspeita no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto da improbidade administrativa investigada. Assim, não e necessária prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas indícios capazes de justificar o ingresso no Judiciário. Decisão que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Descabida alteração. Recurso não provido." (AI n.° 0387005- 75.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS). No caso em comento, a parte autora aduz a prática de ato de improbidade administrativo pelo requerido José Fernandes, na medida em que efetuará nomeações para cargos comissionados e funções de confiança inconstitucionais. Após notificação, o requerido manifestou-se pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, justificando as nomeações. Neste cenário, verifico que as alegações apresentadas pela parte requerida não têm o condão de afastar, pelo menos neste momento processual, os indícios da prática de ato de improbidade administrativa apresentados pela parte autora, mostrando-se verossímil a imputação apresentada, mormente considerando os precedentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarando a inconstitucionalidade, ainda na gestão do requerido José Fernandes, de lei municipal que previa cargos em comissão que não preenchiam os requisitos para sua criação com o caráter de assessoramento, chefia ou direção, nem que necessitassem de relação especial de confiança entre o servidor e o superior hierárquico. Posto isso, e considerando o princípio do in dubio pro societate, recebo a petição inicial e determino a citação do(s) réu(s) para a apresentação de contestação, com fulcro no § 9º do art. 17 da Lei 8.429/92, intimando-se, na mesma oportunidade, o réu da concessão da liminar. Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70025084-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2020 12:11 |
| 25/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 749/754 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a documentação apresentada nas fls. 1143/1147. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 07/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a documentação apresentada nas fls. 1143/1147. Int. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70008077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 15:53 |
| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2019/034643-5 dirigi-me ao endereço: Avenida Rui Barbosa, 926, no dia 11/12/2019, onde, NOTIFIQUEI E INTIMEI de seu inteiro teor o requerido JOSÉ APARECIDO FERNANDES, o qual de tudo bem ciente ficou e neste exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 13 de dezembro de 2019. Número de Cotas: 01 |
| 08/01/2020 |
Mandado Juntado
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| 03/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2019/034643-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2019 Local: Oficial de justiça - Altair Luis dos Santos |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 870/877 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 1128/1130 como emenda da petição inicial. Providencie a z. Serventia judicial, ante à impossibilidade técnica noticiada pelo autor de fazê-lo, a inclusão no sistema das requeridas indicadas a fls. 1129 no polo passivo da presente ação. Notifique-se, por ora, apenas o requerido José Aparecido Fernandes, único acusado de improbidade administrativa na inicial (fl. 62), para, em razão do aditamento da petição inicial ora recebido, oferecer, se quiser, nova manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma disciplinada no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em adendo à manifestação já apresentada a fls. 917/939. O pedido de tutela de urgência será analisado, caso recebida a petição inicial, após a manifestação determinada no parágrafo anterior. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 1128/1130 como emenda da petição inicial. Providencie a z. Serventia judicial, ante à impossibilidade técnica noticiada pelo autor de fazê-lo, a inclusão no sistema das requeridas indicadas a fls. 1129 no polo passivo da presente ação. Notifique-se, por ora, apenas o requerido José Aparecido Fernandes, único acusado de improbidade administrativa na inicial (fl. 62), para, em razão do aditamento da petição inicial ora recebido, oferecer, se quiser, nova manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma disciplinada no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em adendo à manifestação já apresentada a fls. 917/939. O pedido de tutela de urgência será analisado, caso recebida a petição inicial, após a manifestação determinada no parágrafo anterior. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 629/630 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 629/630 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 629/630 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 629/630 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 629/630 |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.70096047-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2019 16:53 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2104002-26.2019.8.26.0000, que deu provimento ao recurso. Vista ao requerente, pelo prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo conforme determinado no parágrafo 1º da decisão de fls. 912. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, a fim de evitar nulidade processual, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo autor, uma vez que a providência processual determinada na decisão agravada implica a integração no polo passivo de partes que sofrerão os efeitos de uma eventual concessão de tutela, prosseguindo-se sem a liminar. Sem prejuízo, notifique-se apenas o requerido José Aparecido Fernandes, único contra o qual foi requerida a condenação nas penas de improbidade administrativa, para apresentação de manifestação preliminar (fl. 62), no prazo legal. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 889: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. Mantenho a decisão de fls. 882/885 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Aparecido Fernandes e Fazenda Pública Municipal de Assis, na qual o autor sustenta que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal 02/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a cargos em comissão nela previstos, que não atenderiam os requisitos constitucionais para sua criação, porquanto não seriam cargos de assessoramento, chefia e direção, o requerido José Fernandes elaborou o Projeto de Lei nº 129/2017, convertido em Lei Municipal nº 6.407/2017, na qual, em seu art. 5º, extingue os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, e, em seu art. 7º, criam outros cargos da mesma natureza, discriminados no Anexo III da referida lei, com as atribuições respectivas contidas no Anexo IV. Aduz o autor que, por meio de oitivas dos funcionários nomeados para esses novos cargos em comissão, realizadas no curso do inquérito civil, constatou que, embora a descrição das atribuições dos cargos em comissão sejam de assessoramento, chefia ou direção, na prática as atribuições confiadas a esses funcionários são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, sem a necessidade de relação de confiança para o desempenho das funções. Descreve o autor alguns exemplos concretos em que alega que essa situação ocorre e, em relação ao cargo em comissão de assistente jurídico, aduz que a lei municipal não exige curso superior de Direito, mas em suas atribuições encontram-se atividades privativas da advocacia. No que tange ao cargo de procurador jurídico, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 6.407/2017, afirma que não há descrição das atribuições do cargo, incorrendo na mesma inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 02/2009. Acrescenta o autor que, na prática, os assistentes jurídicos estão realizando atribuições pertencentes ao procurador jurídico do Município, configurando desvio de função, violando os arts. 37, II e V, da Constituição Federal, e 115, V, da Constituição do Estado de São Paulo. Sustenta que para o preenchimento dos requisitos constitucionais para criação dos cargos em comissão (funções de assessoramento, chefia e direção), deve-se levar em conta não a denominação do cargo e suas atribuições, mas a natureza real dessas atribuições, pois, do contrário, bastaria a lei utilizar-se das palavras "assessoramento", "chefia" e "direção" na descrição das atribuições de qualquer cargo para que estivesse cumprindo os requisitos constitucionais para sua criação. Sustenta que sua conduta, o requerido José Aparecido Fernandes incorreu na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inc. V, da Lei 8.429/92. Ao final, requer o autor a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar "a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação estampados nos Decretos de nomeação dos servidores comissionados, nos cargos em comissão acima mencionados, posto que se tratam de cargos sem conotação de chefia, direção e assessoramento, bem como a suspensão dos efeitos dos atos de concessão da função de confiança de assistente jurídico, com consequente afastamento dos respectivos servidores dos cargos e da função de confiança. Requer-se ainda que os demandados sejam compelidos a cumprir obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de promover novas contratações para os 'falsos cargos comissionados' e na concessão de novas funções de confiança de assistente jurídico, sob pena de multa diária (art. 12, § 2º, da LACP) a incidir sobre a autoridade responsável pelo descumprimento; responsabilização criminal por crime de desobediência". Pugna, ainda, no julgamento do mérito, pela declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.407/2017, no tocante aos cargos comissionados descritos na causa de pedir, bem como da função de confiança de assistente jurídico e que seja declarados nulos os decretos de nomeação dos servidores comissionados, nos cargos em comissão tratados nesta ação, bem como declarar nula a concessão da função de confiança de assistente jurídico, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, com a consequente "exoneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e o afastamento definitivo dos servidores de carreira da função de confiança de assistente jurídico e, finalmente, pela condenação do requerido José Aparecido Fernandes nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se, no caso em exame, em razão dos pedidos formulados pelo autor, a existência de litisconsórcio necessário simples em relação aos servidores que ocupam os cargos de comissão ou função de confiança de assistente jurídico, porquanto o autor busca no item 6 do pedido (fl. 61) não apenas a declaração de nulidade dos decretos de nomeação dos servidores comissionados e a concessão de função de confiança de assistentes jurídicos dos quadros do Poder Executivo Municipal, como também a exoneração desses servidores, de modo que a sentença só terá eficácia em relação a esses servidores diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional pleiteado se eles forem citados para integrar a relação jurídica processual, nos termos dos arts. 114 e 115, inc. II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - (...); II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Ressalte-se que, embora a jurisprudência já tenha reconhecido que entre os autores de ato de improbidade e os beneficiários destes atos não haja um litisconsórcio necessário, mas facultativo, o certo é que, no caso em exame, os pedidos formulados pelo autor não se limitam ao reconhecimento da improbidade administrativa alegadamente praticada pelo requerido José Aparecido Fernandes, mas também incluem a exoneração dos servidores atualmente ocupantes dos cargos em comissão e o afastamento da função de confiança de assistentes jurídicos de outros servidores de carreira, o que atinge diretamente a esfera jurídica de interesse desses servidores. Posto isso, concedo ao autor o prazo de 30 dias para, nos termos o parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil, providencie a inclusão no polo passivo da ação dos servidores que pretendem que sejam exonerados dos cargos de comissão e afastados da função de confiança de assistentes jurídicos, requerendo sua citação, observando-se a necessidade, ainda, do cumprimento do art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de permitir suas citações. Realizado o aditamento, o autor deverá proceder à inclusão no sistema, nos termos do art. 9º, inc. II, e parágrafo único, da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste Tribunal, devendo o autor, para tanto, proceder à essa inclusão das partes requeridas observando as orientações contidas no sítio da internet: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf Int. Advogados(s): Tatiane Ramirez Maia (OAB 280643/SP) |
| 24/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2104002-26.2019.8.26.0000, que deu provimento ao recurso. Vista ao requerente, pelo prazo de 10 dias. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo conforme determinado no parágrafo 1º da decisão de fls. 912. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.70082412-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 20:00 |
| 26/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2019/017709-9 dirigi-me ao endereço indicado, por duas vezes, e no dia 26.06, NOTIFIQUEI de seu inteiro teor, o Requerido, JOSÉ APARECIDO FERNANDES, que, após lê-lo, bem ciente ficou, aceitou cópia, contendo senha para consulta eletrônica ao processo, e lançou nele, sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 04 de julho de 2019. Número de Cotas: 01. |
| 26/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2019/017709-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 04/07/2019 Local: Oficial de justiça - Saulo Arruda Dias |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Ad cautelam, a fim de evitar nulidade processual, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo autor, uma vez que a providência processual determinada na decisão agravada implica a integração no polo passivo de partes que sofrerão os efeitos de uma eventual concessão de tutela, prosseguindo-se sem a liminar. Sem prejuízo, notifique-se apenas o requerido José Aparecido Fernandes, único contra o qual foi requerida a condenação nas penas de improbidade administrativa, para apresentação de manifestação preliminar (fl. 62), no prazo legal. Int. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Documento Juntado
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| 24/05/2019 |
Documento Juntado
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| 21/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 889: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. Mantenho a decisão de fls. 882/885 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.70039290-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2019 18:42 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Aparecido Fernandes e Fazenda Pública Municipal de Assis, na qual o autor sustenta que, após a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal 02/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo referente a cargos em comissão nela previstos, que não atenderiam os requisitos constitucionais para sua criação, porquanto não seriam cargos de assessoramento, chefia e direção, o requerido José Fernandes elaborou o Projeto de Lei nº 129/2017, convertido em Lei Municipal nº 6.407/2017, na qual, em seu art. 5º, extingue os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, e, em seu art. 7º, criam outros cargos da mesma natureza, discriminados no Anexo III da referida lei, com as atribuições respectivas contidas no Anexo IV. Aduz o autor que, por meio de oitivas dos funcionários nomeados para esses novos cargos em comissão, realizadas no curso do inquérito civil, constatou que, embora a descrição das atribuições dos cargos em comissão sejam de assessoramento, chefia ou direção, na prática as atribuições confiadas a esses funcionários são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, sem a necessidade de relação de confiança para o desempenho das funções. Descreve o autor alguns exemplos concretos em que alega que essa situação ocorre e, em relação ao cargo em comissão de assistente jurídico, aduz que a lei municipal não exige curso superior de Direito, mas em suas atribuições encontram-se atividades privativas da advocacia. No que tange ao cargo de procurador jurídico, previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 6.407/2017, afirma que não há descrição das atribuições do cargo, incorrendo na mesma inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 02/2009. Acrescenta o autor que, na prática, os assistentes jurídicos estão realizando atribuições pertencentes ao procurador jurídico do Município, configurando desvio de função, violando os arts. 37, II e V, da Constituição Federal, e 115, V, da Constituição do Estado de São Paulo. Sustenta que para o preenchimento dos requisitos constitucionais para criação dos cargos em comissão (funções de assessoramento, chefia e direção), deve-se levar em conta não a denominação do cargo e suas atribuições, mas a natureza real dessas atribuições, pois, do contrário, bastaria a lei utilizar-se das palavras "assessoramento", "chefia" e "direção" na descrição das atribuições de qualquer cargo para que estivesse cumprindo os requisitos constitucionais para sua criação. Sustenta que sua conduta, o requerido José Aparecido Fernandes incorreu na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inc. V, da Lei 8.429/92. Ao final, requer o autor a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar "a suspensão dos efeitos dos atos de nomeação estampados nos Decretos de nomeação dos servidores comissionados, nos cargos em comissão acima mencionados, posto que se tratam de cargos sem conotação de chefia, direção e assessoramento, bem como a suspensão dos efeitos dos atos de concessão da função de confiança de assistente jurídico, com consequente afastamento dos respectivos servidores dos cargos e da função de confiança. Requer-se ainda que os demandados sejam compelidos a cumprir obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de promover novas contratações para os 'falsos cargos comissionados' e na concessão de novas funções de confiança de assistente jurídico, sob pena de multa diária (art. 12, § 2º, da LACP) a incidir sobre a autoridade responsável pelo descumprimento; responsabilização criminal por crime de desobediência". Pugna, ainda, no julgamento do mérito, pela declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.407/2017, no tocante aos cargos comissionados descritos na causa de pedir, bem como da função de confiança de assistente jurídico e que seja declarados nulos os decretos de nomeação dos servidores comissionados, nos cargos em comissão tratados nesta ação, bem como declarar nula a concessão da função de confiança de assistente jurídico, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, com a consequente "exoneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e o afastamento definitivo dos servidores de carreira da função de confiança de assistente jurídico e, finalmente, pela condenação do requerido José Aparecido Fernandes nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se, no caso em exame, em razão dos pedidos formulados pelo autor, a existência de litisconsórcio necessário simples em relação aos servidores que ocupam os cargos de comissão ou função de confiança de assistente jurídico, porquanto o autor busca no item 6 do pedido (fl. 61) não apenas a declaração de nulidade dos decretos de nomeação dos servidores comissionados e a concessão de função de confiança de assistentes jurídicos dos quadros do Poder Executivo Municipal, como também a exoneração desses servidores, de modo que a sentença só terá eficácia em relação a esses servidores diretamente atingidos pelo provimento jurisdicional pleiteado se eles forem citados para integrar a relação jurídica processual, nos termos dos arts. 114 e 115, inc. II, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - (...); II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Ressalte-se que, embora a jurisprudência já tenha reconhecido que entre os autores de ato de improbidade e os beneficiários destes atos não haja um litisconsórcio necessário, mas facultativo, o certo é que, no caso em exame, os pedidos formulados pelo autor não se limitam ao reconhecimento da improbidade administrativa alegadamente praticada pelo requerido José Aparecido Fernandes, mas também incluem a exoneração dos servidores atualmente ocupantes dos cargos em comissão e o afastamento da função de confiança de assistentes jurídicos de outros servidores de carreira, o que atinge diretamente a esfera jurídica de interesse desses servidores. Posto isso, concedo ao autor o prazo de 30 dias para, nos termos o parágrafo único do art. 115 do Código de Processo Civil, providencie a inclusão no polo passivo da ação dos servidores que pretendem que sejam exonerados dos cargos de comissão e afastados da função de confiança de assistentes jurídicos, requerendo sua citação, observando-se a necessidade, ainda, do cumprimento do art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil, a fim de permitir suas citações. Realizado o aditamento, o autor deverá proceder à inclusão no sistema, nos termos do art. 9º, inc. II, e parágrafo único, da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste Tribunal, devendo o autor, para tanto, proceder à essa inclusão das partes requeridas observando as orientações contidas no sítio da internet: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf Int. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/10/2020 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |