| Exeqte |
Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Maximiliano Galeazzi Advogado: Edson Fernando Picolo de Oliveira Advogado: Thiago Honorato de Lima Advogado: Marcus Vinicius Vargas Prudencio |
| Exectdo |
Arilton José de Oliveira Lima
Advogado: Jose Mauricio de Almeida Advogada: Maira de Lima Almeida |
| Interesdo. | Maria Candida Cardoso de Oliveira Lima |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70011605-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/02/2026 16:22 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Leilão negativo: vistas a exequente. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão negativo: vistas a exequente. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70009660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 11:40 |
| 07/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70011605-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/02/2026 16:22 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Leilão negativo: vistas a exequente. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão negativo: vistas a exequente. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70009660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 11:40 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70003387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 12:14 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2373/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2373/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação do leilão eletrônico (fls.812/816) Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do leilão eletrônico (fls.812/816) |
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70163754-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 18:09 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70160983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 15:40 |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2274/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2274/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 799/801: Intime-se o leiloeiro indicado para que proceda a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660. Int. Assis, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Marcus Vinicius Vargas Prudencio (OAB 73231/PR) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 799/801: Intime-se o leiloeiro indicado para que proceda a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660. Int. Assis, 17 de novembro de 2025. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70139168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 10:50 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Manifestação do gestor eletrônico: ciência às partes. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação do gestor eletrônico: ciência às partes. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70136170-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:48 |
| 08/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação do leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 29 de agosto de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 01 de setembro de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 01 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 24 de setembro de 2025, às 16 horas. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do leilão eletrônico: A 1ª Praça terá início no dia 29 de agosto de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 01 de setembro de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avalia-ção nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 01 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 24 de setembro de 2025, às 16 horas. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70101925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 13:04 |
| 08/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do Gestor Eletrônico. Aguarde-se por 15 dias a elaboração data/designação do leilão eletrônico. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação do Gestor Eletrônico. Aguarde-se por 15 dias a elaboração data/designação do leilão eletrônico. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70093993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 11:59 |
| 07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação ao leiloeiro. Decorrido, na inércia, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão retro, reitere-se a intimação ao leiloeiro. Decorrido, na inércia, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Fls. 716/717: Certifique a serventia se o leiloeiro indicado preencheu os requisitos elencados no Comunicado CG 251/2022. Após, intime-o para que proceda a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 716/717: Certifique a serventia se o leiloeiro indicado preencheu os requisitos elencados no Comunicado CG 251/2022. Após, intime-o para que proceda a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70042375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:51 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 704/705: Cadastre-se a terceira interessada no cadastro processual tão somente para que tome conhecimento acerca da presente decisão. Após a publicação, proceda-se a sua exclusão. Sobre a proposta de parcelamento ao bem que se pretende arrematar em leilão, de rigor sua rejeição, uma vez que apresentada extemporaneamente. Isso porque, conforme preceitua o artigo 885, do Código de Processo Civil, "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil." Dessa forma, tendo em vista que o segundo leilão encerrou em 31/01/2025 (edital fls. 671/673) e que o presente pedido foi protocolado em 24/02/2025, REJEITO o pedido de parcelamento, sob pena de prejudicar terceiros e macular o ato da alienação. Outrossim, diante dos leilões negativos, nada obsta a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660, com nomeação de novo leiloeiro, conforme requerido pelo Exequente. Assim, ante a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1070, responsável técnico da empresa Alfa Leilões, intime-o por e-mail (contato@alfaleiloes.Com) para que demonstre perante este juízo, em 15 dias, preencher os requisitos elencados no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como que doravante deverá, na prática de seus atos inerentes à alienação eletrônica, obediência ao quanto estabelece os arts. 254, 267, §§1º e 2º, 269 e parágrafo único dos artigos 274 e 278. Instrua-se com cópia do comunicado CG nº 251/2022. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Tiago Cavasini (OAB 297487/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 704/705: Cadastre-se a terceira interessada no cadastro processual tão somente para que tome conhecimento acerca da presente decisão. Após a publicação, proceda-se a sua exclusão. Sobre a proposta de parcelamento ao bem que se pretende arrematar em leilão, de rigor sua rejeição, uma vez que apresentada extemporaneamente. Isso porque, conforme preceitua o artigo 885, do Código de Processo Civil, "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil." Dessa forma, tendo em vista que o segundo leilão encerrou em 31/01/2025 (edital fls. 671/673) e que o presente pedido foi protocolado em 24/02/2025, REJEITO o pedido de parcelamento, sob pena de prejudicar terceiros e macular o ato da alienação. Outrossim, diante dos leilões negativos, nada obsta a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660, com nomeação de novo leiloeiro, conforme requerido pelo Exequente. Assim, ante a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1070, responsável técnico da empresa Alfa Leilões, intime-o por e-mail (contato@alfaleiloes.Com) para que demonstre perante este juízo, em 15 dias, preencher os requisitos elencados no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como que doravante deverá, na prática de seus atos inerentes à alienação eletrônica, obediência ao quanto estabelece os arts. 254, 267, §§1º e 2º, 269 e parágrafo único dos artigos 274 e 278. Instrua-se com cópia do comunicado CG nº 251/2022. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 704/705: Cadastre-se a terceira interessada no cadastro processual tão somente para que tome conhecimento acerca da presente decisão. Após a publicação, proceda-se a sua exclusão. Sobre a proposta de parcelamento ao bem que se pretende arrematar em leilão, de rigor sua rejeição, uma vez que apresentada extemporaneamente. Isso porque, conforme preceitua o artigo 885, do Código de Processo Civil, "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil." Dessa forma, tendo em vista que o segundo leilão encerrou em 31/01/2025 (edital fls. 671/673) e que o presente pedido foi protocolado em 24/02/2025, REJEITO o pedido de parcelamento, sob pena de prejudicar terceiros e macular o ato da alienação. Outrossim, diante dos leilões negativos, nada obsta a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660, com nomeação de novo leiloeiro, conforme requerido pelo Exequente. Assim, ante a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1070, responsável técnico da empresa Alfa Leilões, intime-o por e-mail (contato@alfaleiloes.Com) para que demonstre perante este juízo, em 15 dias, preencher os requisitos elencados no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como que doravante deverá, na prática de seus atos inerentes à alienação eletrônica, obediência ao quanto estabelece os arts. 254, 267, §§1º e 2º, 269 e parágrafo único dos artigos 274 e 278. Instrua-se com cópia do comunicado CG nº 251/2022. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 704/705: Cadastre-se a terceira interessada no cadastro processual tão somente para que tome conhecimento acerca da presente decisão. Após a publicação, proceda-se a sua exclusão. Sobre a proposta de parcelamento ao bem que se pretende arrematar em leilão, de rigor sua rejeição, uma vez que apresentada extemporaneamente. Isso porque, conforme preceitua o artigo 885, do Código de Processo Civil, "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil." Dessa forma, tendo em vista que o segundo leilão encerrou em 31/01/2025 (edital fls. 671/673) e que o presente pedido foi protocolado em 24/02/2025, REJEITO o pedido de parcelamento, sob pena de prejudicar terceiros e macular o ato da alienação. Outrossim, diante dos leilões negativos, nada obsta a realização de nova alienação do bem móvel, nos termos do despacho de fls. 658/660, com nomeação de novo leiloeiro, conforme requerido pelo Exequente. Assim, ante a indicação do leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob nº 1070, responsável técnico da empresa Alfa Leilões, intime-o por e-mail (contato@alfaleiloes.Com) para que demonstre perante este juízo, em 15 dias, preencher os requisitos elencados no art. 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como que doravante deverá, na prática de seus atos inerentes à alienação eletrônica, obediência ao quanto estabelece os arts. 254, 267, §§1º e 2º, 269 e parágrafo único dos artigos 274 e 278. Instrua-se com cópia do comunicado CG nº 251/2022. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70024578-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 11:21 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70018652-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 14:33 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: A requerente: leilões encerrado segunda praça em 31/01/2025, restou negativo. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A requerente: leilões encerrado segunda praça em 31/01/2025, restou negativo. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70016530-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 14:36 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ás partes da manifestação do gestor eletrônico. No mais, aguarde-se a realização do leilão Int. Assis, 27 de novembro de 2024. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ás partes da manifestação do gestor eletrônico. No mais, aguarde-se a realização do leilão Int. Assis, 27 de novembro de 2024. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70159333-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 12:03 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: As partes: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 06/12/2024 às 10:30 h e se encerrará dia 09/12/2024 às 10:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/12/2024 às 10:31 h e se encerrará no dia 31/01/2025 às 10:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 06/12/2024 às 10:30 h e se encerrará dia 09/12/2024 às 10:30 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 09/12/2024 às 10:31 h e se encerrará no dia 31/01/2025 às 10:30 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. |
| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70152012-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 08:59 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Vistos, Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, 1º do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Cumpre salientar que o percentual poderá ser alterado em havendo necessidade da realização de outros leilões em relação ao imóvel em questão. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, assim como o Comunicado CG n. 251/2022, devidamente cumprido por meio de expediente arquivado em cartório nomeio para atuar nestes autos Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - JUCESP nº 844, WWW.MEGALEILOES.COM.BR Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 01/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, 1º do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Cumpre salientar que o percentual poderá ser alterado em havendo necessidade da realização de outros leilões em relação ao imóvel em questão. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, assim como o Comunicado CG n. 251/2022, devidamente cumprido por meio de expediente arquivado em cartório nomeio para atuar nestes autos Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - JUCESP nº 844, WWW.MEGALEILOES.COM.BR |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70145895-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 16:54 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Fls.650: ciência às partes da 2ª praça de leilão negativo. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.650: ciência às partes da 2ª praça de leilão negativo. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Fls.646: ciência às partes da 1ª praça de leilão negativo. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.646: ciência às partes da 1ª praça de leilão negativo. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Ciência às partes do leilão eletrônico designado no às fls.592, no mais, aguarde-se à sua realização. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão eletrônico designado no às fls.592, no mais, aguarde-se à sua realização. |
| 23/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Recurso tempestivo. Entendo que os declaratórios, ora interpostos, devem ser acolhidos, porque realmente houve a omissão no decisum por não apreciar o pedido de preferência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente, motivo pelo qual passo à analisa-lo. Pois bem. Não se olvida que os honorários advocatícios têm nítida natureza alimentar e, de fato, gozam de preferência nos concursos universal e singular de credores. Todavia, a verba sucumbencial possui relação de acessoriedade com o crédito principal, não sendo cabível a pretensão de satisfação de tal crédito anteriormente ao credor principal da demanda. Ou seja, os honorários do advogado, sobretudo os que são arbitrados no processo, pressupõem a existência do crédito de seu constituinte, sem o qual este não teria origem. Por ser assim, não se pode dar prioridade ao recebimento de honorários de sucumbência sem que a parte que contratou o causídico tenha recebido seu crédito. Neste sentido, já se posicionou o C. STJ: (...) o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito (REsp 1.890.615/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.08.2021). De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julga prejudicado concurso de credores. Insurgência de terceira interessada. Desacolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência, em regra, têm prioridade equiparável a verbas trabalhistas. Todavia, quando ligados e em concorrência ao direito do cliente, não têm prioridade, seguindo-se a ideia de acessório. Precedente do STJ e deste Tribunal. Inaplicável o rateio a que se refere o art. 962 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116719-94.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024; grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130059-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024; grifo nosso). E ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão singular que anotou a irregularidade do trâmite de cumprimento de sentença destinado somente à satisfação de verba honorária derivada de condenação principal - Insurgência recursal defendendo a inexistência de qualquer violação ou sobreposição ao direito do Credor principal - Impertinência - Reiterado entendimento jurisprudencial de que a verba honorária sucumbencial não tem prioridade em relação ao crédito principal - Trâmite simultâneo que pode importar em prejuízo ao litigante vencedor - Correto o entendimento singular quanto ao encerramento do incidente ou sua suspensão até definição do cumprimento de sentença que cobra a verba principal - Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137686-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024; grifo nosso). Nessa esteira, indefiro o pedido ora solicitado, devendo os honorários sucumbenciais do patrono do exequente serem rateados proporcionalmente ao valor dos respectivos créditos, nos termos do art. 962 do Código Civil. Frise-se que o posicionamento acima se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais, sendo certo que em relação aos honorários contratuais haverá a possibilidade de o advogado descontar sua parte do valor do crédito principal da parte, caso não tenha sido feito o pagamento. Posto isso, acolho os embargos interpostos, apenas para sanar a omissão verificada e a eles nego provimento quanto ao pedido solicitado, pelos motivos que constam acima, que ficam acrescidos à decisão de fls. 575/577. No mais, ciente do julgamento do agravo de instrumento (fls. 607/610), cujo acórdão deu provimento ao recurso, em face da decisão de fls. 533/536, para manter a averbação premonitória anotada na Av. 08/0139.738 do imóvel matrícula nº 139.738, do CRI de Ribeirão Preto/SP. Assim, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do recurso. Por fim, certifique a serventia se a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 591/594 encontra-se em estrita consonância com os termos da decisão de fls. 575/577. Caso positivo, desde já homologo a presente minuta para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes cientes das datas designadas para a realização do leilão. Caso negativo, intime-se o(a) leiloeiro(a) para que retifique a minuta apresentada. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 07/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Recurso tempestivo. Entendo que os declaratórios, ora interpostos, devem ser acolhidos, porque realmente houve a omissão no decisum por não apreciar o pedido de preferência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente, motivo pelo qual passo à analisa-lo. Pois bem. Não se olvida que os honorários advocatícios têm nítida natureza alimentar e, de fato, gozam de preferência nos concursos universal e singular de credores. Todavia, a verba sucumbencial possui relação de acessoriedade com o crédito principal, não sendo cabível a pretensão de satisfação de tal crédito anteriormente ao credor principal da demanda. Ou seja, os honorários do advogado, sobretudo os que são arbitrados no processo, pressupõem a existência do crédito de seu constituinte, sem o qual este não teria origem. Por ser assim, não se pode dar prioridade ao recebimento de honorários de sucumbência sem que a parte que contratou o causídico tenha recebido seu crédito. Neste sentido, já se posicionou o C. STJ: (...) o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito (REsp 1.890.615/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.08.2021). De igual forma, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julga prejudicado concurso de credores. Insurgência de terceira interessada. Desacolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência, em regra, têm prioridade equiparável a verbas trabalhistas. Todavia, quando ligados e em concorrência ao direito do cliente, não têm prioridade, seguindo-se a ideia de acessório. Precedente do STJ e deste Tribunal. Inaplicável o rateio a que se refere o art. 962 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116719-94.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024; grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130059-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024; grifo nosso). E ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão singular que anotou a irregularidade do trâmite de cumprimento de sentença destinado somente à satisfação de verba honorária derivada de condenação principal - Insurgência recursal defendendo a inexistência de qualquer violação ou sobreposição ao direito do Credor principal - Impertinência - Reiterado entendimento jurisprudencial de que a verba honorária sucumbencial não tem prioridade em relação ao crédito principal - Trâmite simultâneo que pode importar em prejuízo ao litigante vencedor - Correto o entendimento singular quanto ao encerramento do incidente ou sua suspensão até definição do cumprimento de sentença que cobra a verba principal - Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137686-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024; grifo nosso). Nessa esteira, indefiro o pedido ora solicitado, devendo os honorários sucumbenciais do patrono do exequente serem rateados proporcionalmente ao valor dos respectivos créditos, nos termos do art. 962 do Código Civil. Frise-se que o posicionamento acima se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais, sendo certo que em relação aos honorários contratuais haverá a possibilidade de o advogado descontar sua parte do valor do crédito principal da parte, caso não tenha sido feito o pagamento. Posto isso, acolho os embargos interpostos, apenas para sanar a omissão verificada e a eles nego provimento quanto ao pedido solicitado, pelos motivos que constam acima, que ficam acrescidos à decisão de fls. 575/577. No mais, ciente do julgamento do agravo de instrumento (fls. 607/610), cujo acórdão deu provimento ao recurso, em face da decisão de fls. 533/536, para manter a averbação premonitória anotada na Av. 08/0139.738 do imóvel matrícula nº 139.738, do CRI de Ribeirão Preto/SP. Assim, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do recurso. Por fim, certifique a serventia se a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 591/594 encontra-se em estrita consonância com os termos da decisão de fls. 575/577. Caso positivo, desde já homologo a presente minuta para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes cientes das datas designadas para a realização do leilão. Caso negativo, intime-se o(a) leiloeiro(a) para que retifique a minuta apresentada. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.70103063-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2024 15:37 |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Petição Juntada
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 546: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão de fls. 533/536. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site informatizado do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Fls. 568/572: Ciente da desistência da remoção do veículo (fl. 541). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, 1º do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado (fl. 328) e avaliado (fl. 541). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, assim como o Comunicado CG n. 251/2022, devidamente cumprido por meio de expediente arquivado em cartório nomeio para atuar nestes autos AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (LEILOEIRA OFICIAL) telefone (14) 3208-7823 e (14) 99146-4969, e-mail: eunice@crepaldileilões.com.br, para realizar a venda do veículo penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela leiloeira oficial, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da leiloeira credenciada (via e-mail), que deverá observar na realização de seus atos os arts. 254, 260, primeira parte e art. 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As partes serão intimadas das datas do praceamento, através seus patronos, pela publicação na imprensa oficial (D.J.E). Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 546: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão de fls. 533/536. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site informatizado do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Fls. 568/572: Ciente da desistência da remoção do veículo (fl. 541). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, 1º do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado (fl. 328) e avaliado (fl. 541). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, assim como o Comunicado CG n. 251/2022, devidamente cumprido por meio de expediente arquivado em cartório nomeio para atuar nestes autos AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI (LEILOEIRA OFICIAL) telefone (14) 3208-7823 e (14) 99146-4969, e-mail: eunice@crepaldileilões.com.br, para realizar a venda do veículo penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela leiloeira oficial, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da leiloeira credenciada (via e-mail), que deverá observar na realização de seus atos os arts. 254, 260, primeira parte e art. 269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. As partes serão intimadas das datas do praceamento, através seus patronos, pela publicação na imprensa oficial (D.J.E). Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70080955-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 14:50 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70080950-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/06/2024 14:47 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Exequente : mandado parcialmente cumprido, certidão fls.541/542. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente : mandado parcialmente cumprido, certidão fls.541/542. |
| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Isto posto, conforme fundamentação acima, ACOLHO o pedido da parte executada para RECONHECER a impenhorabilidade da quota parte de 50% do imóvel matrícula nº 139.738, do CRI de Ribeirão Preto/SP (fls. 490/493), pertencente às executadas e por consequência, DETERMINO o cancelamento da averbação premonitória anotada na "Av. 08/139.738", que recaiu sobre o bem (fl. 493). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento, defiro a expedição de mandado para avaliação e remoção do veículo HONDA/FIT LXL, ano de fab./modelo 2006/2007, placa CYX7111, penhorado à fl. 328, no endereço indicado à fl. 529. Intime-se Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Isto posto, conforme fundamentação acima, ACOLHO o pedido da parte executada para RECONHECER a impenhorabilidade da quota parte de 50% do imóvel matrícula nº 139.738, do CRI de Ribeirão Preto/SP (fls. 490/493), pertencente às executadas e por consequência, DETERMINO o cancelamento da averbação premonitória anotada na "Av. 08/139.738", que recaiu sobre o bem (fl. 493). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento, defiro a expedição de mandado para avaliação e remoção do veículo HONDA/FIT LXL, ano de fab./modelo 2006/2007, placa CYX7111, penhorado à fl. 328, no endereço indicado à fl. 529. Intime-se |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70051860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 16:29 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 523/524, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a certidão do oficial de justiça à fl. 519. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 523/524, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a certidão do oficial de justiça à fl. 519. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70032190-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 11:29 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão negativa de avaliação e remoção de bem penhorado conforme termo de fl. 328 (fl. 512). Certidão de constatação positiva no imóvel à Rua Doutor Mário de Assis Moura , nº 280, Torre Green - 14º andar , Apto. 143 - Jd. Nova Aliança, Ribeirão Preto (fl. 519). Pois bem. De plano, DEFIRO o pedido de fls. 517/518 e DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização exata do veículo penhorado (fl.328), ficando advertida que, em caso de novo descumprimento, nos termos do artigo 774 do CPC, será aplicada pena de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, no mesmo prazo, de rigor, vista às partes acerca da certidão de constatação à fl. 519. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão negativa de avaliação e remoção de bem penhorado conforme termo de fl. 328 (fl. 512). Certidão de constatação positiva no imóvel à Rua Doutor Mário de Assis Moura , nº 280, Torre Green - 14º andar , Apto. 143 - Jd. Nova Aliança, Ribeirão Preto (fl. 519). Pois bem. De plano, DEFIRO o pedido de fls. 517/518 e DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização exata do veículo penhorado (fl.328), ficando advertida que, em caso de novo descumprimento, nos termos do artigo 774 do CPC, será aplicada pena de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, no mesmo prazo, de rigor, vista às partes acerca da certidão de constatação à fl. 519. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70002846-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 16:54 |
| 16/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/000757-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Victor de Maria Pelosi Filho |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 512: Manifeste-se o exequente quanto à certidão negativa de avaliação e remoção do veiculo. Sem prejuízo, antes de decidir sobre a penhora do imóvel de matricula nº 139.738 do 1º CRI de Ribeirão Preto, e observando a alegação de que se trata de imóvel de familia, expeça-se carta precatória para constatação sobre quem reside atualmente no imóvel localizado à Rua Doutor Mário de Assis Moura, 280, Condomínio Residencial Madison Square Garden, Torre Green, 14º andar (18º pavimento), apartamento 143, Jardim Nova Aliança, Ribeirão Preto/SP. Expeça-se como diligência do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 512: Manifeste-se o exequente quanto à certidão negativa de avaliação e remoção do veiculo. Sem prejuízo, antes de decidir sobre a penhora do imóvel de matricula nº 139.738 do 1º CRI de Ribeirão Preto, e observando a alegação de que se trata de imóvel de familia, expeça-se carta precatória para constatação sobre quem reside atualmente no imóvel localizado à Rua Doutor Mário de Assis Moura, 280, Condomínio Residencial Madison Square Garden, Torre Green, 14º andar (18º pavimento), apartamento 143, Jardim Nova Aliança, Ribeirão Preto/SP. Expeça-se como diligência do Juízo. Intime-se. |
| 17/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70115557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 09:45 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70113268-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 19:13 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Sobre a manifestação da exequente de fls.497, vistas aos executados. Prazo 05 dias. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a manifestação da exequente de fls.497, vistas aos executados. Prazo 05 dias. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70108589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 11:20 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.489/492: As fls.228/231, foi decidido que o imóvel que se pretende penhorar (matricula 139.738 do 1º CRI de Ribeirão Preto) tratava-se de bem de familia, declarando-se sua impenhorabilidade. Na oportunidade em que feita a constatação (fls. 219), o executado Arilton estava vivo. Agora, com o óbito de Arilton e a habilitação das herdeiras, o exequente pretende a penhora do imóvel novamente e inclusive averbou a matricula do bem, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme Av.08 (fls. 493). Observo que a esposa do falecido executado é co-proprietária do imóvel, conforme se extrai da matricula de fls. 490/493. A outra metade, antes de propriedade do executado, por força da herança, pertence agora, em tese, às herdeiras-filhas ou ao Espolio do executado. Nestes termos, deve o exequente esclarecer se pretende a penhora integral do imóvel ou sobre apenas uma cota-parte dele. Manifeste-se o exequente em tal sentido no prazo de 05 dias. Com a manifestação do exequente, de-se vista aos executados por 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o deferimento ou não da penhora do imóvel. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.489/492: As fls.228/231, foi decidido que o imóvel que se pretende penhorar (matricula 139.738 do 1º CRI de Ribeirão Preto) tratava-se de bem de familia, declarando-se sua impenhorabilidade. Na oportunidade em que feita a constatação (fls. 219), o executado Arilton estava vivo. Agora, com o óbito de Arilton e a habilitação das herdeiras, o exequente pretende a penhora do imóvel novamente e inclusive averbou a matricula do bem, nos termos do artigo 828 do CPC, conforme Av.08 (fls. 493). Observo que a esposa do falecido executado é co-proprietária do imóvel, conforme se extrai da matricula de fls. 490/493. A outra metade, antes de propriedade do executado, por força da herança, pertence agora, em tese, às herdeiras-filhas ou ao Espolio do executado. Nestes termos, deve o exequente esclarecer se pretende a penhora integral do imóvel ou sobre apenas uma cota-parte dele. Manifeste-se o exequente em tal sentido no prazo de 05 dias. Com a manifestação do exequente, de-se vista aos executados por 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o deferimento ou não da penhora do imóvel. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70104548-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 17:17 |
| 18/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/022243-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Angela Stetelle Martins |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 477/480: cumpra a serventia o quanto determinado na decisão de fls. 473/474, para avaliação e remoção do veículo, com a ressalva que o ato poderá ser realizado por mandado, por oficial de justiça. Expeça-se o necessário, desde que haja diligências suficientes para cumprimento do ato. Já para analise do pedido da penhora da parte ideal do imóvel mat. 139.738 do SRI de Ribeirão Preto, deverá trazer aos autos matricula atualizada do mesmo, caso assim ainda não se tenha procedido. Int. Assis, 13 de setembro de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 477/480: cumpra a serventia o quanto determinado na decisão de fls. 473/474, para avaliação e remoção do veículo, com a ressalva que o ato poderá ser realizado por mandado, por oficial de justiça. Expeça-se o necessário, desde que haja diligências suficientes para cumprimento do ato. Já para analise do pedido da penhora da parte ideal do imóvel mat. 139.738 do SRI de Ribeirão Preto, deverá trazer aos autos matricula atualizada do mesmo, caso assim ainda não se tenha procedido. Int. Assis, 13 de setembro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NRS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de ARILTON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Às fls. 375/379 foi informado o falecimento do executado. Despacho de fl. 395 suspendeu o feito para a regularização do polo passivo. As herdeiras do de cujus, ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FARIA, ANA PAULA OLIVEIRA LIMA GENISTRETTI e ANDREA REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA, requeram a habilitação nos autos, uma vez que não há inventário dos bens em andamento (fls. 413/414). Juntaram procuração e documentos (fls. 415/426). Carta precatória para avaliação do veículo penhorado retornou negativa (fl. 447). Decisão determinando a intimação para pagamento ou apresentação de impugnação (fls. 452). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas herdeiras (fls. 460/464). Alegaram, em síntese, que o executado falecido deixou apenas os dois bens que já foram penhorados nos autos, sendo o imóvel bem de família, também já reconhecido pelo juízo, que determinou o levantamento da penhora. Assim, restando o veículo que se encontra na residência da herdeira Ana Paula, não havendo outros bens para responderem pela dívida. Requer a procedência da impugnação. Manifestação sobre a impugnação (fls. 469/472). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo ao saneamento e organização do feito. Em que pesem as alegações das executadas, não devem prevalecer. Em verdade, de forma genérica, apenas discorreram acerca do alcance da herança para pagamento de dívidas deixadas pelo de cujus; de rigor, não apontaram nenhuma das hipóteses arroladas pelo § 1º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, capaz de obstar a execução. Desse modo, de rigor o NÃO ACOLHIMENTO da impugnação apresentada pela parte executada. O valor atualizado do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (fase executiva), conforme art. 523, §1º, CPC. Em seguimento, faz-se necessária nova expedição de Carta Precatória para avaliação e remoção do veículo penhorado, nos termos do já decidido à fl. 334. Observando-se que as executadas declinaram sua localização como sendo: a residência da sucessora ANA PAULA OLIVEIRA LIMA GENISTRETTI, localizado na Avenida Luiz Eduardo Toledo Prado, nº 3805 casa 78 Bairro Vila do Golfe CEP 14027-250, na cidade de Ribeirão Preto-SP. Proceda o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 28/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NRS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de ARILTON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Às fls. 375/379 foi informado o falecimento do executado. Despacho de fl. 395 suspendeu o feito para a regularização do polo passivo. As herdeiras do de cujus, ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FARIA, ANA PAULA OLIVEIRA LIMA GENISTRETTI e ANDREA REGINA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA, requeram a habilitação nos autos, uma vez que não há inventário dos bens em andamento (fls. 413/414). Juntaram procuração e documentos (fls. 415/426). Carta precatória para avaliação do veículo penhorado retornou negativa (fl. 447). Decisão determinando a intimação para pagamento ou apresentação de impugnação (fls. 452). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas herdeiras (fls. 460/464). Alegaram, em síntese, que o executado falecido deixou apenas os dois bens que já foram penhorados nos autos, sendo o imóvel bem de família, também já reconhecido pelo juízo, que determinou o levantamento da penhora. Assim, restando o veículo que se encontra na residência da herdeira Ana Paula, não havendo outros bens para responderem pela dívida. Requer a procedência da impugnação. Manifestação sobre a impugnação (fls. 469/472). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo ao saneamento e organização do feito. Em que pesem as alegações das executadas, não devem prevalecer. Em verdade, de forma genérica, apenas discorreram acerca do alcance da herança para pagamento de dívidas deixadas pelo de cujus; de rigor, não apontaram nenhuma das hipóteses arroladas pelo § 1º, do artigo 525, do Código de Processo Civil, capaz de obstar a execução. Desse modo, de rigor o NÃO ACOLHIMENTO da impugnação apresentada pela parte executada. O valor atualizado do débito será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (fase executiva), conforme art. 523, §1º, CPC. Em seguimento, faz-se necessária nova expedição de Carta Precatória para avaliação e remoção do veículo penhorado, nos termos do já decidido à fl. 334. Observando-se que as executadas declinaram sua localização como sendo: a residência da sucessora ANA PAULA OLIVEIRA LIMA GENISTRETTI, localizado na Avenida Luiz Eduardo Toledo Prado, nº 3805 casa 78 Bairro Vila do Golfe CEP 14027-250, na cidade de Ribeirão Preto-SP. Proceda o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70059248-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 09:50 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/464: vista ao exequente. Int. Assis, 31 de maio de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277S/P), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 460/464: vista ao exequente. Int. Assis, 31 de maio de 2023. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70056425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 15:51 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 456/457: indefiro o pedido mantendo o despacho de fls. 452 por seus próprios fundamentos. Ressalvo, ademais, que a citação nos termos do art 690 do CPC, é referente a habilitação e não se confunde e não supre a intimação para pagamento da execução de sentença, nos termos do art 513§ 2º do CPC, que é a fase em que se encontra o processo. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967S/P), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134S/P), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 456/457: indefiro o pedido mantendo o despacho de fls. 452 por seus próprios fundamentos. Ressalvo, ademais, que a citação nos termos do art 690 do CPC, é referente a habilitação e não se confunde e não supre a intimação para pagamento da execução de sentença, nos termos do art 513§ 2º do CPC, que é a fase em que se encontra o processo. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70054188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 19:03 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Expedição de documento
Segredo de Justiça |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 449/451: os pedidos são prematuros. Por ora, com a certidão de fls. 435, proceda a inclusão das herdeiras no polo passivo da ação e na forma do artigo 513 §2º, do Novo Código de Processo Civil, estarão as herdeiras executadas intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado (fls. 449) e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 449/451: os pedidos são prematuros. Por ora, com a certidão de fls. 435, proceda a inclusão das herdeiras no polo passivo da ação e na forma do artigo 513 §2º, do Novo Código de Processo Civil, estarão as herdeiras executadas intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado (fls. 449) e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70044423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 11:38 |
| 02/05/2023 |
Carta Precatória Juntada
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| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 435: vista ao exequente. Int. Assis, 19 de abril de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 435: vista ao exequente. Int. Assis, 19 de abril de 2023. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Fls: 430/431: defiro a inclusão das herdeiras do executado Arilton, indicadas as fls. 413/414, para que sejam citadas nos termos do art 690 do CPC. Considerando que as herdeiras encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 415, 418 e 422), defiro a citação para que se manifestem no prazo de cinco dias, apenas pela publicação do presente despacho. Int. Assis, 05 de abril de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls: 430/431: defiro a inclusão das herdeiras do executado Arilton, indicadas as fls. 413/414, para que sejam citadas nos termos do art 690 do CPC. Considerando que as herdeiras encontram-se devidamente representadas nos autos (fls. 415, 418 e 422), defiro a citação para que se manifestem no prazo de cinco dias, apenas pela publicação do presente despacho. Int. Assis, 05 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70033990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 10:52 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/414: vista ao exequente. Int. Assis, 28 de março de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 413/414: vista ao exequente. Int. Assis, 28 de março de 2023. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70031222-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 09:57 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 409: manifeste-se o procurador do executado, no prazo de quinze dias. Int. Assis, 01 de março de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 409: manifeste-se o procurador do executado, no prazo de quinze dias. Int. Assis, 01 de março de 2023. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70020218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 10:32 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Vistos. Com a informação de não haver inventario em andamento, de rigor a intimação de todos os herdeiros. Assim, deverá a exequente indicar e qualifica-los. Int. Assis, 22 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a informação de não haver inventario em andamento, de rigor a intimação de todos os herdeiros. Assim, deverá a exequente indicar e qualifica-los. Int. Assis, 22 de fevereiro de 2023. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70017598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 09:53 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 400: ciente. Aguarde como determinado as fls. 395. Int. Assis, 15 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 400: ciente. Aguarde como determinado as fls. 395. Int. Assis, 15 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70015005-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 17:42 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Diante da certidão de óbito do executado (fl.377), suspendo o processo com fulcro no artigo 313, I do CPC para regularização do polo passivo nos moldes do artigo 110 do novo CPC. Para tanto, deverá ser observado, em havendo inventário em andamento, o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pela inventariante. Em sendo o caso, o herdeiro/cônjuge deverá comprovar sua qualidade de inventariante. No caso da inexistência de inventário, havendo preexistência de patrimônio partilhável, a legitimação será atribuída ao Espólio do autor da herança, representado pelo administrador provisório na posse dos bens nos termos dos arts. 75, VII, 110, conjugados com os arts. 611, 613, 614 e 617, I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 1.784 e 1.797, I e II, do Código Civil, este as seguir transcrito: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; Não havendo inventário em andamento, nem preexistência de patrimônio partilhável, todos os herdeiros do de cujus deverão ocupar o polo passivo em seu lugar. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos. Sem prejuízo, providencie a tentativa de localização de andamento da carta precatória (fls. 370/371). Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão de óbito do executado (fl.377), suspendo o processo com fulcro no artigo 313, I do CPC para regularização do polo passivo nos moldes do artigo 110 do novo CPC. Para tanto, deverá ser observado, em havendo inventário em andamento, o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pela inventariante. Em sendo o caso, o herdeiro/cônjuge deverá comprovar sua qualidade de inventariante. No caso da inexistência de inventário, havendo preexistência de patrimônio partilhável, a legitimação será atribuída ao Espólio do autor da herança, representado pelo administrador provisório na posse dos bens nos termos dos arts. 75, VII, 110, conjugados com os arts. 611, 613, 614 e 617, I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 1.784 e 1.797, I e II, do Código Civil, este as seguir transcrito: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; Não havendo inventário em andamento, nem preexistência de patrimônio partilhável, todos os herdeiros do de cujus deverão ocupar o polo passivo em seu lugar. Cumprida a determinação supra, voltem conclusos. Sem prejuízo, providencie a tentativa de localização de andamento da carta precatória (fls. 370/371). |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70009602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 10:15 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Ofício Expedido
Generico |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Exequente: apos a liberação do oficio nos autos digitais, comprovar em 15 dias nos autos a sua protocolização. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: apos a liberação do oficio nos autos digitais, comprovar em 15 dias nos autos a sua protocolização. |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 383/385: defiro. Reitere o oficio. Int. Assis, 27 de janeiro de 2023. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 383/385: defiro. Reitere o oficio. Int. Assis, 27 de janeiro de 2023. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70006793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 17:53 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Exequente: certidão de óbito e casamento do executado. Prazo 15 dias. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: certidão de óbito e casamento do executado. Prazo 15 dias. |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70148441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 14:55 |
| 25/11/2022 |
Ofício Expedido
Generico |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 368: reitere o oficio. Fls. 344: providencie a pesquisa junto ao sistema, referente ao andamento da carta precatória. Int. Assis, 23 de novembro de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368: reitere o oficio. Fls. 344: providencie a pesquisa junto ao sistema, referente ao andamento da carta precatória. Int. Assis, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70135861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 13:59 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 364: defiro. Aguarde pelo prazo de trinta dias. Int. Assis, 14 de outubro de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 16/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 364: defiro. Aguarde pelo prazo de trinta dias. Int. Assis, 14 de outubro de 2022. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70118802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 14:42 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Ao exequente: ciência Ofício recebido às fls. 357/359. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: ciência Ofício recebido às fls. 357/359. |
| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70111545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 17:00 |
| 22/09/2022 |
Ofício Expedido
Generico |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde o cumprimento da carta precatória, como determinado as fls. 341. O pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), fica indeferido, haja vista não trazer nenhuma efetividade a quitação dos débitos . A indisponibilidade de bens é medida que não se justifica no caso concreto. No curso da execução, foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mas não foram esgotados os meios de localização de demais bens dos executados. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por sua vez, o artigo 789, do mesmo diploma legal dispõe: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.. Apesar ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação depende da análise de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição. Inexistem nos autos, indícios de ocultação de patrimônio pelos executados. Ademais, não se deve desvirtuar a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, e não se destina à consulta de bens da executada para fins de satisfação de débito. Por se tratar de publicação de indisponibilidade de bens, não se verifica a utilidade da medida no caso em questão, além de não ter nenhuma efetividade a quitação do débito. Providencie a pesquisa junto ao Censec e SREI, desde que possível por oficio, devendo o exequente protocolar e comprovar nos autos no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde o cumprimento da carta precatória, como determinado as fls. 341. O pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), fica indeferido, haja vista não trazer nenhuma efetividade a quitação dos débitos . A indisponibilidade de bens é medida que não se justifica no caso concreto. No curso da execução, foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mas não foram esgotados os meios de localização de demais bens dos executados. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por sua vez, o artigo 789, do mesmo diploma legal dispõe: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.. Apesar ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação depende da análise de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição. Inexistem nos autos, indícios de ocultação de patrimônio pelos executados. Ademais, não se deve desvirtuar a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, e não se destina à consulta de bens da executada para fins de satisfação de débito. Por se tratar de publicação de indisponibilidade de bens, não se verifica a utilidade da medida no caso em questão, além de não ter nenhuma efetividade a quitação do débito. Providencie a pesquisa junto ao Censec e SREI, desde que possível por oficio, devendo o exequente protocolar e comprovar nos autos no prazo de quinze dias. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70107499-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 10:35 |
| 09/09/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória. Providencie a exequente a impressão diretamente do sistema, comprovando a distribuição em quinze dias. Comprovado a distribuição, aguarde-se por sessenta dias informações sobre o andamento da precatória. No silêncio, através do sistema operacional implantado pelo Tribunal de Justiça, verifique a serventia o atual andamento da carta precatória expedida nos autos, e extraia-se relatório juntando-o nos autos. Após, ciência ao autor. Fica desde já salientado que, não sendo possível a consulta determinada por meio do sistema, deverá a serventia oficiar para obtenção de informações. Esse procedimento deverá se repetir a cada sessenta dias dias, até a devolução da precatória. Int. Assis, 06 de setembro de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta precatória. Providencie a exequente a impressão diretamente do sistema, comprovando a distribuição em quinze dias. Comprovado a distribuição, aguarde-se por sessenta dias informações sobre o andamento da precatória. No silêncio, através do sistema operacional implantado pelo Tribunal de Justiça, verifique a serventia o atual andamento da carta precatória expedida nos autos, e extraia-se relatório juntando-o nos autos. Após, ciência ao autor. Fica desde já salientado que, não sendo possível a consulta determinada por meio do sistema, deverá a serventia oficiar para obtenção de informações. Esse procedimento deverá se repetir a cada sessenta dias dias, até a devolução da precatória. Int. Assis, 06 de setembro de 2022. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70101676-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 09:55 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Vistos. Requer o exequente a avaliação e remoção do veículo já penhorado por termo nos autos (fl.328 ). Nada obsta a remoção do veículo, pois amparado no art. 840, inciso II, §1º do CPC, a qual deverá permanecer sob depósito da representante legal da exequente, a qual dela não poderá dispor até o deslinde da ação ou ordem judicial neste sentido. Sendo assim, expeça-se mandado para avaliação e remoção do veículo penhorado, cuja propriedade restou demonstrada pela pesquisa Renajud (fl.314/315), devendo o exequente depositar as diligências para o sr oficial de justiça. Ficam indeferidas as demais pesquisas de bens uma vez que não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá diligenciar por seus próprios meios. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requer o exequente a avaliação e remoção do veículo já penhorado por termo nos autos (fl.328 ). Nada obsta a remoção do veículo, pois amparado no art. 840, inciso II, §1º do CPC, a qual deverá permanecer sob depósito da representante legal da exequente, a qual dela não poderá dispor até o deslinde da ação ou ordem judicial neste sentido. Sendo assim, expeça-se mandado para avaliação e remoção do veículo penhorado, cuja propriedade restou demonstrada pela pesquisa Renajud (fl.314/315), devendo o exequente depositar as diligências para o sr oficial de justiça. Ficam indeferidas as demais pesquisas de bens uma vez que não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá diligenciar por seus próprios meios. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70098578-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 09:15 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Fica o executado devidamente intimado, apenas pela publicação do presente despacho, da penhora do veículo (fls. 328). Defiro o bloqueio da transferência do mesmo, pelo sistema Renajud, devendo depositar as despesas para cumprimento do ato. Sem prejuízo, deverá requerer o quanto necessário para avaliação do veículo penhorado. Int. Assis, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o executado devidamente intimado, apenas pela publicação do presente despacho, da penhora do veículo (fls. 328). Defiro o bloqueio da transferência do mesmo, pelo sistema Renajud, devendo depositar as despesas para cumprimento do ato. Sem prejuízo, deverá requerer o quanto necessário para avaliação do veículo penhorado. Int. Assis, 23 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: considerando que na pesquisa pelo Renajud houve a informação de um veículo com restrição, em nome do executado, conforme relatório que segue, manifeste-se o exequente. Ressalvo desde já que não será deferido bloqueio de veículo antes da realização da penhora. Assim, manifeste-se o exequente informando se pretende a penhora do veículo por termo, nos termos do art 845, § 1º do CPC, o que desde já defiro. Com a realização da penhora por termo, fica o executado devidamente intimado pela publicação do despacho. Caso não esteja representado nos autos, providencie o exequente o depósito das despesas para intimação pessoal do executado da penhora realizada. Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 314/315: considerando que na pesquisa pelo Renajud houve a informação de um veículo com restrição, em nome do executado, conforme relatório que segue, manifeste-se o exequente. Ressalvo desde já que não será deferido bloqueio de veículo antes da realização da penhora. Assim, manifeste-se o exequente informando se pretende a penhora do veículo por termo, nos termos do art 845, § 1º do CPC, o que desde já defiro. Com a realização da penhora por termo, fica o executado devidamente intimado pela publicação do despacho. Caso não esteja representado nos autos, providencie o exequente o depósito das despesas para intimação pessoal do executado da penhora realizada. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no Provimento CG nº 21/2018 publicado no D.J.E na data de 25 de junho de 2018, pag. 10, doravante as informações relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de imposto de renda) das partes serão juntadas aos autos, bem como, passará a tramitar sob segredo de justiça conforme preconiza o Art. 1263, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º - O artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo." Sendo assim, nesta data juntei aos autos a declaração de renda do executado (fls.305/313). Com efeito, tarjem-se os autos, visto que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, a fim de preservar o sigilo. Com a publicação do presente, ficam as partes cientificadas de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (parágrafo único, Art. 1263 das NSCGJ). Proceda-se a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud conforme determinado (fl. 286). Com o resultado, manifeste-se a exequente. Int. Assis, 15 de agosto de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o disposto no Provimento CG nº 21/2018 publicado no D.J.E na data de 25 de junho de 2018, pag. 10, doravante as informações relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de imposto de renda) das partes serão juntadas aos autos, bem como, passará a tramitar sob segredo de justiça conforme preconiza o Art. 1263, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a constar com a seguinte redação: "Art. 2º - O artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a contar com a seguinte redação: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo." Sendo assim, nesta data juntei aos autos a declaração de renda do executado (fls.305/313). Com efeito, tarjem-se os autos, visto que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, a fim de preservar o sigilo. Com a publicação do presente, ficam as partes cientificadas de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (parágrafo único, Art. 1263 das NSCGJ). Proceda-se a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud conforme determinado (fl. 286). Com o resultado, manifeste-se a exequente. Int. Assis, 15 de agosto de 2022. |
| 16/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70089046-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 09:26 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 290: considerando que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar a anotação requerida por seus próprios meios junto ao sistema Arisp ou CRI. Fls. 292: ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 290: considerando que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar a anotação requerida por seus próprios meios junto ao sistema Arisp ou CRI. Fls. 292: ciência ao exequente. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70077227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 17:52 |
| 11/07/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.258/263: pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), fica indeferido, haja vista não trazer nenhuma efetividade a quitação dos débitos . A indisponibilidade de bens é medida que não se justifica no caso concreto. No curso da execução, foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mas não foram esgotados os meios de localização de demais bens dos executados. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por sua vez, o artigo 789, do mesmo diploma legal dispõe: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.. Apesar ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação depende da análise de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição. Inexistem nos autos, indícios de ocultação de patrimônio pelos executados. Ademais, não se deve desvirtuar a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, e não se destina à consulta de bens da executada para fins de satisfação de débito. Por se tratar de publicação de indisponibilidade de bens, não se verifica a utilidade da medida no caso em questão, além de não ter nenhuma efetividade a quitação do débito. Por ora, ficam deferidas as pesquisas de veículos, pelo sistema Renajud e de bens pela última declaração de bens pelo sistema Infojud. A expedição do necessário para inclusão do nome do executado pelo sistema Serasajud, bem como a expedição de certidão, nos termos do art 828 do CPC. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.258/263: pedido de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), fica indeferido, haja vista não trazer nenhuma efetividade a quitação dos débitos . A indisponibilidade de bens é medida que não se justifica no caso concreto. No curso da execução, foram realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mas não foram esgotados os meios de localização de demais bens dos executados. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por sua vez, o artigo 789, do mesmo diploma legal dispõe: O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.. Apesar ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação depende da análise de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição. Inexistem nos autos, indícios de ocultação de patrimônio pelos executados. Ademais, não se deve desvirtuar a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, e não se destina à consulta de bens da executada para fins de satisfação de débito. Por se tratar de publicação de indisponibilidade de bens, não se verifica a utilidade da medida no caso em questão, além de não ter nenhuma efetividade a quitação do débito. Por ora, ficam deferidas as pesquisas de veículos, pelo sistema Renajud e de bens pela última declaração de bens pelo sistema Infojud. A expedição do necessário para inclusão do nome do executado pelo sistema Serasajud, bem como a expedição de certidão, nos termos do art 828 do CPC. Int. |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o valor bloqueado se mostra ínfimo no tocante ao débito cobrado nos autos, proceda-se, de ofício, ao seu desbloqueio. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 20/06/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 20/06/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Considerando que o valor bloqueado se mostra ínfimo no tocante ao débito cobrado nos autos, proceda-se, de ofício, ao seu desbloqueio. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70062100-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 07:52 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2022 Teor do ato: Vistos. Confiro ao exequente o prazo de quinze dias para depósito do valor de R$16,00 para realização da penhora na forma solicitada e para as pesquisas nos sistemas, Infojud, Renajud e Serasajud. Com o depósito, tornem conclusos para analise da petição de fls. 258/263. Int. Assis, 31 de maio de 2022. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Confiro ao exequente o prazo de quinze dias para depósito do valor de R$16,00 para realização da penhora na forma solicitada e para as pesquisas nos sistemas, Infojud, Renajud e Serasajud. Com o depósito, tornem conclusos para analise da petição de fls. 258/263. Int. Assis, 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70059615-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 08:30 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Oficio de fls.247/250: ciência às partes, sem prejuízo manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio de fls.247/250: ciência às partes, sem prejuízo manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 20/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70019926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 10:25 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Expeça-se oficio as expensas do executado, devendo comprovar nos autos a sua protocolização Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Expeça-se oficio as expensas do executado, devendo comprovar nos autos a sua protocolização |
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70017530-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 14:09 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Maximiliano Galeazzi (OAB 186277/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP), Thiago Honorato de Lima (OAB 452218/SP) |
| 18/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.22.70016368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 15:12 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Isto posto, conforme fundamentação acima, ACOLHO o pedido da parte executada, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel pertencente aos executados constante da matrícula nº 139.738, do 1º Registro de Imóveis Comarca de Ribeirão Preto - SP (fls. 127/129), e DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre tal bem (fl. 121). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a desconstituição da penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Isto posto, conforme fundamentação acima, ACOLHO o pedido da parte executada, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel pertencente aos executados constante da matrícula nº 139.738, do 1º Registro de Imóveis Comarca de Ribeirão Preto - SP (fls. 127/129), e DETERMINO a desconstituição da penhora incidente sobre tal bem (fl. 121). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a desconstituição da penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70125968-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 16:44 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0914/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 220: Ciente. Diante da carta precatória cumprida junto aos autos sob nº 1004939-35.2018.8.26.0047 (fls. 218/219), por ora, promova-se vista às partes, conforme determinado às fls. 201/202. Oportunamente tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 220: Ciente. Diante da carta precatória cumprida junto aos autos sob nº 1004939-35.2018.8.26.0047 (fls. 218/219), por ora, promova-se vista às partes, conforme determinado às fls. 201/202. Oportunamente tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/213: vista ao exequente e tornem conclusos para decisão. Int. Assis, 31 de agosto de 2021. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 31/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 210/213: vista ao exequente e tornem conclusos para decisão. Int. Assis, 31 de agosto de 2021. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70095904-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 13:43 |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.21.70095898-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 13:35 |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 594/597 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente juntou, às fls. 184/185, cópia da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, em trâmite neste Juízo, em que figura, no polo passivo, o ora executado ARILTON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Observa-se, através da referida decisão, que o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel, alegando se tratar de bem de família, tendo sido indeferido o pedido e mantida a penhora. Impende-se destacar que se trata do mesmo imóvel penhorado objeto de discussão nestes autos. Em sua manifestação, às fls. 188/198, o executado expôs que apresentou pedido de reconsideração naqueles autos. Tendo sido considerada matéria de ordem pública e, ainda, diante da apresentação do pedido de reconsideração e documentos pelo executado, foi determinada, nos autos de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, a expedição de Carta Precatória, com a finalidade de se proceder à constatação da situação atual do imóvel penhorado, com a verificação das pessoas que residem no mesmo e a que título. Deste modo, considerando que se trata do mesmo imóvel penhorado e, ainda, que o executado apresentou o mesmo argumento, qual seja, de que se trata de bem de família, para se evitar decisões divergentes/contraditórias e, ainda, em observância ao princípio da segurança jurídica e eficiência, suspendo o presente processo até que a medida determinada naqueles autos seja devidamente cumprida. Translade, a serventia, cópia da presente decisão aos autos de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, certificando em ambos os processos, bem como incluindo alerta. Com a juntada da carta precatória devidamente cumprida naqueles autos, translade cópia para estes autos e promova-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente juntou, às fls. 184/185, cópia da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, em trâmite neste Juízo, em que figura, no polo passivo, o ora executado ARILTON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA. Observa-se, através da referida decisão, que o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel, alegando se tratar de bem de família, tendo sido indeferido o pedido e mantida a penhora. Impende-se destacar que se trata do mesmo imóvel penhorado objeto de discussão nestes autos. Em sua manifestação, às fls. 188/198, o executado expôs que apresentou pedido de reconsideração naqueles autos. Tendo sido considerada matéria de ordem pública e, ainda, diante da apresentação do pedido de reconsideração e documentos pelo executado, foi determinada, nos autos de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, a expedição de Carta Precatória, com a finalidade de se proceder à constatação da situação atual do imóvel penhorado, com a verificação das pessoas que residem no mesmo e a que título. Deste modo, considerando que se trata do mesmo imóvel penhorado e, ainda, que o executado apresentou o mesmo argumento, qual seja, de que se trata de bem de família, para se evitar decisões divergentes/contraditórias e, ainda, em observância ao princípio da segurança jurídica e eficiência, suspendo o presente processo até que a medida determinada naqueles autos seja devidamente cumprida. Translade, a serventia, cópia da presente decisão aos autos de nº 1004939-35.2018.8.26.0047, certificando em ambos os processos, bem como incluindo alerta. Com a juntada da carta precatória devidamente cumprida naqueles autos, translade cópia para estes autos e promova-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70035900-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2020 18:20 |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 586/588 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/183: vista ao executado e tornem conclusos para decisão. Int. Assis, 11 de março de 2020. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 173/183: vista ao executado e tornem conclusos para decisão. Int. Assis, 11 de março de 2020. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70020719-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 17:47 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 691/702 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese haver determinação para intimação pessoal do executado da penhora (fls. 121), certo é que o executado, estando representado nos autos conforme procuração de fls. 60 dos autos principais, será intimado da penhora apenas pela publicação do despacho, nos termos do art 841 § 1º do CPC. Assim, fica o executado devidamente intimado, com a publicação do presente despacho. Sem prejuízo, sobre a impugnação de fls. 140/149, manifeste-se o exequente. Int. Assis, 06 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese haver determinação para intimação pessoal do executado da penhora (fls. 121), certo é que o executado, estando representado nos autos conforme procuração de fls. 60 dos autos principais, será intimado da penhora apenas pela publicação do despacho, nos termos do art 841 § 1º do CPC. Assim, fica o executado devidamente intimado, com a publicação do presente despacho. Sem prejuízo, sobre a impugnação de fls. 140/149, manifeste-se o exequente. Int. Assis, 06 de fevereiro de 2020. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70008733-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/02/2020 20:11 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70008681-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 17:54 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 730/736 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 730/736 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: A exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vista à exequente: matricula devidamente prenotada junto ao Arisp, manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR089350416TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Candida Cardoso de Oliveira Lima Diligência : 16/01/2020 |
| 13/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.20.70001271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 11:22 |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente: matricula devidamente prenotada junto ao Arisp, manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 09/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 620/621 |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2019 Teor do ato: Vistos. A exequente apresentou certidão da matrícula do imóvel indicado a penhora (fls. 63/66). Com a resposta do ofício de fls. 72/73, constou que o imóvel já foi quitado. Assim, defiro o pedido de penhora integral do imóvel. Quando apresentada certidão da matrícula, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (artigo 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora da parte cabente ao executado e a sua esposa. Intime-se pessoalmente o executado da penhora, bem como de que estará estará constituído depositário dos imóvel penhorado. Intime-se, pessoalmente a cônjuge do executado da penhora efetivada, bem como, credores hipotecários, pignoratícios e coproprietários, se o caso. Para tanto, deverá a exequente providenciar as diligências necessárias ao cumprimento do ato. Sem prejuízo, providencie a serventia os atos necessário perante o Sistema Arisp, para que possa o exequente registrar a penhora efetivada nos autos na Serventia Registral competente. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A exequente apresentou certidão da matrícula do imóvel indicado a penhora (fls. 63/66). Com a resposta do ofício de fls. 72/73, constou que o imóvel já foi quitado. Assim, defiro o pedido de penhora integral do imóvel. Quando apresentada certidão da matrícula, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (artigo 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Lavre-se o termo de penhora da parte cabente ao executado e a sua esposa. Intime-se pessoalmente o executado da penhora, bem como de que estará estará constituído depositário dos imóvel penhorado. Intime-se, pessoalmente a cônjuge do executado da penhora efetivada, bem como, credores hipotecários, pignoratícios e coproprietários, se o caso. Para tanto, deverá a exequente providenciar as diligências necessárias ao cumprimento do ato. Sem prejuízo, providencie a serventia os atos necessário perante o Sistema Arisp, para que possa o exequente registrar a penhora efetivada nos autos na Serventia Registral competente. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 521/522 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2019 Teor do ato: Partes : E-mail resposta empresa : Ribeirão VII Empreend. Imob. SPE Ltda, fls.71/115. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes : E-mail resposta empresa : Ribeirão VII Empreend. Imob. SPE Ltda, fls.71/115. |
| 06/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0836/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 946/947 |
| 21/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/62: defiro. Oficie-se. Aguarde a assinatura do ofício que deverá ser impresso e protocolizado diretamente pelo exequente,comprovando nos autos em quinze dias. Int. Assis, 20 de novembro de 2019. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 20/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 61/62: defiro. Oficie-se. Aguarde a assinatura do ofício que deverá ser impresso e protocolizado diretamente pelo exequente,comprovando nos autos em quinze dias. Int. Assis, 20 de novembro de 2019. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2019 |
Reativação do Processo
|
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.70104256-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 11:03 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 591/595 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie o desarquivamento dos autos e a sua regularização, posto que voltaram a ter andamento normal. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o desarquivamento dos autos e a sua regularização, posto que voltaram a ter andamento normal. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.19.70101808-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/11/2019 16:43 |
| 02/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivados haja vista ausencia de manifestção da exequente |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 801-807 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 09/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de ação de em fase de execução de sentença cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente. Nestes termos, manifeste-se. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos, ao arquivo provisório, no aguardo de provocação da parte interessada. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 512/514 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 512/514 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé, que a pesquisa realizada perante o sistema bacen-jud restou infrutífera. Sendo assim, de rigor manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos ativos financeiros da(o) executada(o) pelo sistema BacenJud. Junte-se protocolo de pesquisa. Sendo positivo o resultado, junte-se o relatório respectivo, do contrário, ou seja, resultando infrutífera a pesquisa, fica dispensada a juntada do resultado aos autos. Int. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que a pesquisa realizada perante o sistema bacen-jud restou infrutífera. Sendo assim, de rigor manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento. |
| 25/07/2019 |
Protocolizado Bacen Jud
|
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.70061410-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:50 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 651/652 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem noticias de pagamento do débito, nos termos do artigo 513,§ 2º, do CPC. Certifico mais, haver decorrido o prazo sem impugnação.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem noticias de pagamento do débito, nos termos do artigo 513,§ 2º, do CPC. Certifico mais, haver decorrido o prazo sem impugnação.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 625/627 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Na forma do artigo 513 §2º, do Novo Código de Processo Civil, estará o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso o executado, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. Caso o executado efetue o deposito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso o executado deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Jose Mauricio de Almeida (OAB 131967/SP), Rogério Cardoso de Oliveira (OAB 230258/SP), Maira de Lima Almeida (OAB 271134/SP) |
| 16/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Na forma do artigo 513 §2º, do Novo Código de Processo Civil, estará o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso o executado, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. Caso o executado efetue o deposito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso o executado deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002928-67.2017.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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