| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Gestor |
CAMILA TIEME SANCHES PEREIRA-LEGIS LEILOES
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Interesdo. | Thiago Domingues de Oliveira |
| Advogado | Vinicius Sant Ana Vignotto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006649-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/04/2026 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público fls.282/283. |
| 13/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006649-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/04/2026 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público fls.282/283. |
| 10/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2026 |
E-mail expedido juntado
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| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Análise de Indulto Decreto Presidencial 12.790-2025 - VEC-DEECRIM |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão de fls. 224/232, entre outras providências, foi determinada a devolução do valor da arrematação efetivamente recolhido aos cofres judiciais (fls. 184/185), deduzida a comissão do leiloeiro (fl. 186), devidamente atualizado desde a data do depósito até a efetiva restituição, acrescido de juros legais. Para tanto, foi determinada a intimação do arrematante para que informasse os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta), e com as informações necessárias, que fosse expedido ofício a Secretaria da Administração Penitenciária, que administra o FUNPESP (fl. 201), requisitando a devolução da quantia. O arrematante informou os dados bancários (fl. 242), e foi expedido ofício, em dezembro de 2025, solicitando a devolução (fls. 247/248). Diante da ausência de informações prestadas pela FUNPESP acerca da efetivação da transação bancária, reitere-se a requisição de devolução, encaminhando-se cópia deste, que servirá como ofício, instruído de cópia de fl. 247/248, consignando-se prazo de 15 dias para resposta. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho ao arrematante, para conhecimento. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Fl. 266 - Verificando-se que não foram localizados bens à penhora, defiro, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, a inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplente do SERASA, requeridapelo d. exequente, cadastrando-se o valor da dívida: R$ 22.344,94. Nesse mesmo sentido, a recente tese jurídica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O art. 782, §3º, do CPC, é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."(cf. Recurso Especial nº 1814310, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, p, em 11/3/2021). Portanto, providencie-se a inclusão sobredita no sistema SERASAJUD. 2. Proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Aguarde-se informações acerca da devolução do valor ao arrematante; decorrido o prazo de 15 dias, cobrem-se informações. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
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| 27/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80000416-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/01/2026 14:15 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/01/2026 |
Termo Digitalizado
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| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/029999-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DETERMINO: a) o CANCELAMENTO da arrematação da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP; b) a DEVOLUÇÃO ao arrematante do valor da arrematação efetivamente recolhido aos cofres judiciais (fls. 184/185), deduzida a comissão do leiloeiro (fl. 186), devidamente atualizado desde a data do depósito até a efetiva restituição, acrescido de juros legais. Para tanto, intime-se o arrematante para que informe os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta), e com as informações necessárias, expeça-se ofício a Secretaria da Administração Penitenciária, que administra o FUNPESP (fl. 201), requisitando a devolução da quantia; c) a MANUTENÇÃO da comissão da leiloeira, que permanece devida em razão dos serviços regularmente prestados. Comunique-se a sra. Leiloeira, encaminhando-se cópia desta; d) Em atenção ao ofício de fls. 195/196, comunique-se o DETRAN acerca do cancelamento da arrematação, para as providências pertinentes. Ainda, diante dos requerimentos formulados pelo d. Exequente, DETERMINO: e) Intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da r. manifestação ministerial de fls. 221/222, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para que esclareça os fatos, informando o atual paradeiro da motocicleta ou a qualificação de quem teria retirado o veículo. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação de multa prevista no art. 77, §2º, do CPC; f) Inclua-se, novamente, a restrição de penhora, no sistema RENAJUD, da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. Sem prejuízo, diante da necessidade de se localizar o veículo, de rigor a medida de bloqueio de transferência, que visa garantir a satisfação da execução, bem como acautelar terceiros interessados na aquisição do bem, ao ser dada publicidade à restrição. Nesse sentido, tem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido o bloqueio de transferência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência em relação ao deferimento da inserção da restrição de transferência do veículo do agravante através do RENAJUD. 2. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Cabimento. Medida necessária para a efetividade da execução, que se limitou a impedir a transferência. Ausência de demonstração de prejuízo, valendo salientar que, embora validamente citado, o executado não pagou o débito nem indicou bens à penhora. 3. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2048875-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Destaque nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento de pedido de bloqueio de transferência do veículo pertencente a um dos executados - Pedido de penhora a termo não conhecido - Inovação recursal - Cabimento do pleito pelo bloqueio de transferência do veículo, por meio do sistema RENAJUD - Execução que se realiza no interesse do credor - Medida que visa a efetividade da execução, evitando possíveis prejuízos ao credor, à execução e a terceiro adquirente de boa-fé - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23691996520248260000 Sorocaba, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025). Destaque nosso. Portanto, mostra-se viável o bloqueio judicial da transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da execução de título judicial. Além disso, diante da informação de que o veículo teria sido entregue a pessoa desconhecida, visando viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo, de rigor, também, a inclusão de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.º 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Com essas considerações, acolho o pedido ministerial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, da transferência e da circulação da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. g) Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC, até o limite de R$ 22.344,94, inclusive em conta salário. Sendo positiva a diligência, defiro, desde já, a liberação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de eventual indisponibilidade excessiva. Ressalta-se, desde já, que, bloqueando-se valor inferior ou igual ao importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando tratar-se de valor irrisório frente ao débito, o desbloqueio será realizado de ofício, independente de nova decisão. Além disso, sendo positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador ou, caso não possua, intime-se pessoalmente o executado, acerca do valor dos seus ativos que se tornaram indisponíveis junto ao SISBAJUD, bem como de que, querendo, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial específica (art. 854, § 5º, do CPC c/c art. 481 das NSCGJ). Intimada a parte executada e apresentada manifestação, dê-se vista ao d. exequente, em respeito ao contraditório. Caso não seja apresentada manifestação, decorrido o prazo mencionado, certifique-se, ficando, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC; registrando-se no sistema. Além disso, fica determinada a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da importância total indisponível (bloqueada) para a conta judicial no Banco do Brasil, agência 6570-6, Assis/SP. Efetuada a transferência, INTIME-SE a parte executada, na mesma forma sobredita, de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Apresentados os embargos, tornem os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo dos embargos, CERTIFIQUE-SE e dê-se vista ao i. representante do Ministério Público. Cumpra-se, efetuando-se a indisponibilidade no sistema SISBAJUD e expedindo-se o necessário. Nos termos do Provimento CSM-1864/2011, isento de custas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Assis, 03 de novembro de 2025. (intimação da d. Defesa acerca dos valores que se tornaram indisponíveis fls. 233/235) Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/029652-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2025 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 02/12/2025 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico e dou fé que, considerando o valor retro bloqueado no sistema SISBAJUD, em cumprimento à r. decisão de fls. 224, 232, procedi ao protocolamento da ordem de desbloqueio do valor retido no referido sistema e esta serventia consultará a resposta para juntá-la aos autos. |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DETERMINO: a) o CANCELAMENTO da arrematação da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP; b) a DEVOLUÇÃO ao arrematante do valor da arrematação efetivamente recolhido aos cofres judiciais (fls. 184/185), deduzida a comissão do leiloeiro (fl. 186), devidamente atualizado desde a data do depósito até a efetiva restituição, acrescido de juros legais. Para tanto, intime-se o arrematante para que informe os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta), e com as informações necessárias, expeça-se ofício a Secretaria da Administração Penitenciária, que administra o FUNPESP (fl. 201), requisitando a devolução da quantia; c) a MANUTENÇÃO da comissão da leiloeira, que permanece devida em razão dos serviços regularmente prestados. Comunique-se a sra. Leiloeira, encaminhando-se cópia desta; d) Em atenção ao ofício de fls. 195/196, comunique-se o DETRAN acerca do cancelamento da arrematação, para as providências pertinentes. Ainda, diante dos requerimentos formulados pelo d. Exequente, DETERMINO: e) Intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da r. manifestação ministerial de fls. 221/222, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para que esclareça os fatos, informando o atual paradeiro da motocicleta ou a qualificação de quem teria retirado o veículo. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação de multa prevista no art. 77, §2º, do CPC; f) Inclua-se, novamente, a restrição de penhora, no sistema RENAJUD, da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. Sem prejuízo, diante da necessidade de se localizar o veículo, de rigor a medida de bloqueio de transferência, que visa garantir a satisfação da execução, bem como acautelar terceiros interessados na aquisição do bem, ao ser dada publicidade à restrição. Nesse sentido, tem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferido o bloqueio de transferência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência em relação ao deferimento da inserção da restrição de transferência do veículo do agravante através do RENAJUD. 2. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Cabimento. Medida necessária para a efetividade da execução, que se limitou a impedir a transferência. Ausência de demonstração de prejuízo, valendo salientar que, embora validamente citado, o executado não pagou o débito nem indicou bens à penhora. 3. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2048875-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Destaque nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indeferimento de pedido de bloqueio de transferência do veículo pertencente a um dos executados - Pedido de penhora a termo não conhecido - Inovação recursal - Cabimento do pleito pelo bloqueio de transferência do veículo, por meio do sistema RENAJUD - Execução que se realiza no interesse do credor - Medida que visa a efetividade da execução, evitando possíveis prejuízos ao credor, à execução e a terceiro adquirente de boa-fé - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23691996520248260000 Sorocaba, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025). Destaque nosso. Portanto, mostra-se viável o bloqueio judicial da transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da execução de título judicial. Além disso, diante da informação de que o veículo teria sido entregue a pessoa desconhecida, visando viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo, de rigor, também, a inclusão de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.º 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Com essas considerações, acolho o pedido ministerial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, da transferência e da circulação da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. g) Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC, até o limite de R$ 22.344,94, inclusive em conta salário. Sendo positiva a diligência, defiro, desde já, a liberação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de eventual indisponibilidade excessiva. Ressalta-se, desde já, que, bloqueando-se valor inferior ou igual ao importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando tratar-se de valor irrisório frente ao débito, o desbloqueio será realizado de ofício, independente de nova decisão. Além disso, sendo positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador ou, caso não possua, intime-se pessoalmente o executado, acerca do valor dos seus ativos que se tornaram indisponíveis junto ao SISBAJUD, bem como de que, querendo, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial específica (art. 854, § 5º, do CPC c/c art. 481 das NSCGJ). Intimada a parte executada e apresentada manifestação, dê-se vista ao d. exequente, em respeito ao contraditório. Caso não seja apresentada manifestação, decorrido o prazo mencionado, certifique-se, ficando, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC; registrando-se no sistema. Além disso, fica determinada a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da importância total indisponível (bloqueada) para a conta judicial no Banco do Brasil, agência 6570-6, Assis/SP. Efetuada a transferência, INTIME-SE a parte executada, na mesma forma sobredita, de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Apresentados os embargos, tornem os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo dos embargos, CERTIFIQUE-SE e dê-se vista ao i. representante do Ministério Público. Cumpra-se, efetuando-se a indisponibilidade no sistema SISBAJUD e expedindo-se o necessário. Nos termos do Provimento CSM-1864/2011, isento de custas. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Assis, 03 de novembro de 2025. (intimação da d. Defesa acerca dos valores que se tornaram indisponíveis fls. 233/235) |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80046012-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2025 15:52 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 207/211 - Atenda-se. Expeça-se ofício, a fim de fornecer os dados solicitados (nome, CPF e endereço do arrematante; data do leilão; classificação atribuída ao veículo: 'conservado'), instruindo-se com cópia de fls. 80, 145/146 e 183. 2. Diante da informação de que a restrição de penhora impede as transações de desvinculação de débitos, como também a inserção da comunicação de venda em nome do arrematante e a transferência do veículo, determino seja retirada, via RENAJUD, a restrição de penhora imposta nestes autos em relação ao veículo leiloado (fls. 81/82). 3. Em atenção aos itens 17 a 20 do ofício de fls. 207/211, intime-se a i. Leiloeira e o sr. Arrematante, a fim de cientificá-los que o arrematante de veículo adquirido em leilão judicial tem a faculdade de solicitar, diretamente através do Portal do DETRAN-SP, a desvinculação de débitos anteriores à arrematação, inclusive IPVA e multas. Tal medida é possível sem a necessidade de intervenção judicial, bastando que o interessado utilize os serviços eletrônicos disponíveis no referido Portal. Para tal, o leiloeiro, o representante do órgão responsável pela hasta pública ou o arrematante deverá enviar as solicitações via SEI, utilizando o link: https://portal.sei.sp.gov.br/sei, no ícone Usuário Externo. O cadastro deve ser feito utilizando o gov.br, identificado como pessoa física, preencher o requerimento 'Detran Veículos - Solicitar desvinculação de débitos ou baixa permanente por arrematação em leilão de outros órgãos'. Int. Assis, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 207/211 - Atenda-se. Expeça-se ofício, a fim de fornecer os dados solicitados (nome, CPF e endereço do arrematante; data do leilão; classificação atribuída ao veículo: 'conservado'), instruindo-se com cópia de fls. 80, 145/146 e 183. 2. Diante da informação de que a restrição de penhora impede as transações de desvinculação de débitos, como também a inserção da comunicação de venda em nome do arrematante e a transferência do veículo, determino seja retirada, via RENAJUD, a restrição de penhora imposta nestes autos em relação ao veículo leiloado (fls. 81/82). 3. Em atenção aos itens 17 a 20 do ofício de fls. 207/211, intime-se a i. Leiloeira e o sr. Arrematante, a fim de cientificá-los que o arrematante de veículo adquirido em leilão judicial tem a faculdade de solicitar, diretamente através do Portal do DETRAN-SP, a desvinculação de débitos anteriores à arrematação, inclusive IPVA e multas. Tal medida é possível sem a necessidade de intervenção judicial, bastando que o interessado utilize os serviços eletrônicos disponíveis no referido Portal. Para tal, o leiloeiro, o representante do órgão responsável pela hasta pública ou o arrematante deverá enviar as solicitações via SEI, utilizando o link: https://portal.sei.sp.gov.br/sei, no ícone Usuário Externo. O cadastro deve ser feito utilizando o gov.br, identificado como pessoa física, preencher o requerimento 'Detran Veículos - Solicitar desvinculação de débitos ou baixa permanente por arrematação em leilão de outros órgãos'. Int. Assis, 22 de outubro de 2025. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/024261-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2025 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 02/10/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Arrematados - Execução Fiscal |
| 01/10/2025 |
Auto de Entrega de Bens Expedido
Carta de Arrematação - imóvel e automóvel |
| 30/09/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
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| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Detran - Leilão - Veículo arrematado |
| 22/09/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de fls. 192/193, expedi o mandado de levantamento eletrônico nº 20250922133529045794. Após a transferência para a conta determinada, será(ão) juntado(s) o(s) comprovante(s) nos autos |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a arrematação de fl. 174, referente à motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. 2. Expeça-se carta de arrematação (modelo 424171), ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores. 3. Expeça-se, também, a ordem de entrega ao adquirente (modelo mandados - outros, modelo: 1000326). 4. Oficie-se ao Órgão de Trânsito, solicitando que procedam às averbações necessárias para a regularização do bem arrematado, consignando-se que todos os débitos (IPVA, DPVAT, licenciamento, multas vencidas ou não, etc.) relativos ao referido veículo sejam retirados dos respectivos registros (Renavam); salientando-se que aqueles anteriores à data de arrematação do bem (15/09/2025) deverão ser cobrados dos anteriores proprietários ou infratores. 5. O valor depositado (fl. 185), deverá ser transferido para a Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário. 6. Após, tornem os autos conclusos, para análise do pedido de novo bloqueio, via Sisbajud (fl. 190). Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80040712-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2025 15:37 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70131952-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/09/2025 17:55 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70116135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 16:35 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70112994-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2025 14:35 |
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de fls. 145/146. Aguarde-se a realização dos leilões - o 1° leilão terá início no dia 19/08/2025 à partir das 14:15h, e encerramento no dia 22/08/2025 às 14:15h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/09/2025 às 14:15h (ambos no horário de Brasília). Dê ciências às partes. Comunique-se à i. leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Int. Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de fls. 145/146. Aguarde-se a realização dos leilões - o 1° leilão terá início no dia 19/08/2025 à partir das 14:15h, e encerramento no dia 22/08/2025 às 14:15h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 15/09/2025 às 14:15h (ambos no horário de Brasília). Dê ciências às partes. Comunique-se à i. leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80027433-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2025 15:44 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70087280-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2025 17:28 |
| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/133 - Solicite-se à i. Leiloeira as providências para o novo praceamento do bem, nas datas sugeridas. Servirá o presente despacho como ofício. Int. Assis, 09 de junho de 2025. Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 132/133 - Solicite-se à i. Leiloeira as providências para o novo praceamento do bem, nas datas sugeridas. Servirá o presente despacho como ofício. Int. Assis, 09 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80023408-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/06/2025 11:08 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70078098-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2025 17:51 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70067187-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 11:18 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70059040-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2025 17:34 |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: O executado requereu o parcelamento da pena de multa e a suspensão do bloqueio do veículo, bem como do leilão previsto para o dia 07/05/2025 (fls. 112/114). O d. Exequente manifestou-se contrário ao pedido (fl. 118). É a síntese. Diante da recusa apresentada pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil. No mesmo diapasão, mutatis mutandis: COBRANÇA. Faturas de fornecimento de energia elétrica. Proposta de acordo da devedora. Recusa dos credores. Anuência à proposta de acordo da devedora que não pode ser imposta. O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil). Recurso não provido, com majoração dos honorários. Se a autora aufere renda mensal tão parca e mal dispõe de recursos para o sustento das duas filhas menores, provavelmente a fase do cumprimento de sentença seguirá, muito embora em crise de execução, com as consequências secundárias do inadimplemento (restrição de crédito p.ex.), ao que, poderá a ré se opor caso ocorra alguma ilegalidade em eventual expropriação de bens. TJ-SP - AC: 10019824720208260417 SP 1001982-47.2020.8.26.0417, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022). Assim, de rigor, fica mantido o bloqueio do veículo e o leilão agendado para o dia 07/05/2025, com término em 12/05/2025; e, se necessário, o 2º leilão, sem interrupção, com término para 02/06/2025. Intimem-se as partes Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O executado requereu o parcelamento da pena de multa e a suspensão do bloqueio do veículo, bem como do leilão previsto para o dia 07/05/2025 (fls. 112/114). O d. Exequente manifestou-se contrário ao pedido (fl. 118). É a síntese. Diante da recusa apresentada pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil. No mesmo diapasão, mutatis mutandis: COBRANÇA. Faturas de fornecimento de energia elétrica. Proposta de acordo da devedora. Recusa dos credores. Anuência à proposta de acordo da devedora que não pode ser imposta. O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil). Recurso não provido, com majoração dos honorários. Se a autora aufere renda mensal tão parca e mal dispõe de recursos para o sustento das duas filhas menores, provavelmente a fase do cumprimento de sentença seguirá, muito embora em crise de execução, com as consequências secundárias do inadimplemento (restrição de crédito p.ex.), ao que, poderá a ré se opor caso ocorra alguma ilegalidade em eventual expropriação de bens. TJ-SP - AC: 10019824720208260417 SP 1001982-47.2020.8.26.0417, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022). Assim, de rigor, fica mantido o bloqueio do veículo e o leilão agendado para o dia 07/05/2025, com término em 12/05/2025; e, se necessário, o 2º leilão, sem interrupção, com término para 02/06/2025. Intimem-se as partes |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80016395-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2025 18:59 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054996-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 16:27 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70040141-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2025 14:10 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Consta nos autos a penhora do veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de embargos à execução. Assim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de avaliação de fl. 80, e defiro o pedido do leilão do sobredito veículo, pleiteado pelo Exequente (fl. 86). Verifico que a penhora já foi cadastrada no sistema RENAJUD (fl. 81). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. No primeiro leilão da alienação judicial eletrônica, serão captados lances a partir do valor da avaliação, constante no termo de penhora (fl. *). Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 70 % (SETENTA POR CENTO) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil e art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação. Essa comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (cf. artigo 892, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações previstas no citado Provimento. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados na Imprensa Oficial ou por outros meios de divulgação (jornal de ampla circulação local), preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, conforme previsto no artigo 887, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas, locais e forma de realização do leilão, e, caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, a cientificação se dará por carta registrada, mandado ou edital (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se a LEGIS LEILÕES de que qualquer peticionamento ao Juízo deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Assis, 20 de março de 2025. Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consta nos autos a penhora do veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, de placa GGF6F80, Echaporã/SP. Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de embargos à execução. Assim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de avaliação de fl. 80, e defiro o pedido do leilão do sobredito veículo, pleiteado pelo Exequente (fl. 86). Verifico que a penhora já foi cadastrada no sistema RENAJUD (fl. 81). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. No primeiro leilão da alienação judicial eletrônica, serão captados lances a partir do valor da avaliação, constante no termo de penhora (fl. *). Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 70 % (SETENTA POR CENTO) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil e art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % (cinco por cento) do valor da arrematação. Essa comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (cf. artigo 892, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações previstas no citado Provimento. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados na Imprensa Oficial ou por outros meios de divulgação (jornal de ampla circulação local), preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, conforme previsto no artigo 887, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes das datas, locais e forma de realização do leilão, e, caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, a cientificação se dará por carta registrada, mandado ou edital (artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEGIS LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do bem para inseri-lo no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se a LEGIS LEILÕES de que qualquer peticionamento ao Juízo deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Assis, 20 de março de 2025. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80009093-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2025 15:54 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo oferecimento de embargos. |
| 05/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 10/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2024/027902-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2025 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 14/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. 1. Atualize-se o valor da dívida. 2. Defiro a penhora requerida pelo d. Exequente, da motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano 2016, preta, de placa GGF6F80, Echaporã/SP, RENAVAM 1091173629 e chassi 9C2KC2200GR506062, registrada em nome do devedor, conforme informado pelo d. Exequente as fls. 71/72. Observo, contudo, que o ato deverá ser cumprido por meio de mandado, pois quando da efetivação da penhora, mediante vistoria do bem, o oficial de justiça já deverá avaliá-lo, de acordo com suas características particulares, bem como nomear o depositário, INTIMANDO-SE a parte executada de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Caso efetivada a penhora, registre-a nos autos e no sistema RENAJUD, a fim de dar efetividade à constrição. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente. Int. Assis, 12 de novembro de 2024. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80043104-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2024 10:26 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
|
| 21/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão retro, expedi o mandado de levantamento eletrônico nº 20241021143734021200. Após a transferência para a conta determinada, será(ão) juntado(s) o(s) comprovante(s) nos autos |
| 10/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fl. 62 - Determino a transferência do valor bloqueado para a conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 481 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se o necessário. Efetivada a transferência, juntem-se aos autos os comprovantes e dê-se vista ao d. Exequente. Cumpra-se. Assis, 09 de outubro de 2024. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80038324-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2024 07:26 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo oferecimento de embargos. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/55 - Efetivada a penhora no SISBAJUD e transferida para conta judicial, INTIME-SE a d. Defesa de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que, a seu critério, poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Int. Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 52/55 - Efetivada a penhora no SISBAJUD e transferida para conta judicial, INTIME-SE a d. Defesa de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que, a seu critério, poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2024 |
Ofício Expedido
VEC - Ofício - Vossa Excelência |
| 05/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 41, procedo o protocolamento junto ao SISBAJUD da ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial no Banco do Brasil - Agência 6570-6 - Assis, conforme cópia que segue. Certifico ainda que esta serventia consultará a resposta, para juntá-la aos autos. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: O d. Defensor requer a concessão de INDULTO com fundamento no artigo 2º, X, do Decreto 11.846/2023, aduzindo preencher os requisitos legais (fls. 19/20). Manifestou-se o d. Exequente pelo indeferimento (fls. 38/39). É a síntese. Decido. A pretensão não merece procedência. Com efeito, o executado foi condenado por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06. Deste modo, não se encontra preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, haja vista a existência de vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto 11.846/2023. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de Indulto. Advogados(s): Vinicius Sant Ana Vignotto (OAB 421014/SP) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
EM - Certidão - Decurso de prazo - 5 dias in albis SISBAJUD |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/05/2024 |
Indeferido o pedido
O d. Defensor requer a concessão de INDULTO com fundamento no artigo 2º, X, do Decreto 11.846/2023, aduzindo preencher os requisitos legais (fls. 19/20). Manifestou-se o d. Exequente pelo indeferimento (fls. 38/39). É a síntese. Decido. A pretensão não merece procedência. Com efeito, o executado foi condenado por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06. Deste modo, não se encontra preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, haja vista a existência de vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto 11.846/2023. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de Indulto. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80013759-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/04/2024 15:49 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 19/25 e 34 - Dê-se vista ao i. representante do Ministério Público. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA646894235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação da Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM Destinatário : Alexandre Gregório do Nascimento Diligência : 19/03/2024 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70037045-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 09:51 |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação da Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Intimação do executado acerca do bloqueio de ativo financeiro no SISBAJUD - com atos |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70023123-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 23:02 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70023098-3 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 28/02/2024 19:32 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão - Decorrido in albis o prazo para pagamento da multa penal - sem atos |
| 06/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Dia 01 as 16 h |
| 06/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/019972-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA515781655TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM Destinatário : Alexandre Gregório do Nascimento |
| 23/04/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
A citação, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal, para no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor de R$ 27.348,15 constante na inicial ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que o sobredito valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo apresentando-se nos respectivos autos a cópia do comprovante do depósito bancário no prazo acima estipulado; ficando desde já intimado de que permanecendo a dívida, será efetuado o registro no cadastro de inadimplente do SERASA e a pena de multa, embora dívida de valor, é pena e sempre ostentará sua natureza de sanção penal; assim, ainda que haja o cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto não comprovado o pagamento integral da pena de multa, inviável será a extinção da execução, inclusive para fins de contagem de prazo para a reincidência. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Pedido de Indulto |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |