| Reqte |
Marli Regina Oliveira da Silva
Advogado: Eduardo Correa de Souza Advogada: Mariane Queiroz Gomes Advogado: Danilo Ferreira de Araujo da Silva |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica colégio recursal |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70110679-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2024 09:57 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica colégio recursal |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70110679-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2024 09:57 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WASI.24.70101540-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/07/2024 11:45 |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer para o fim de reajustar o vencimento-base da parte autora de forma proporcional ao piso nacional da categoria fixado para jornada de 40 horas semanais, e a pagar à parte autora a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria no valor proporcional a 40 horas de trabalho semanal, desde maio/2018, até o efetivo apostilamento, além de todos os seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias que, na legislação local, estejam vinculadas ao vencimento-base reajustado, observada a prescrição quinquenal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810,no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: 1 - A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. 2 - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 3 - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer para o fim de reajustar o vencimento-base da parte autora de forma proporcional ao piso nacional da categoria fixado para jornada de 40 horas semanais, e a pagar à parte autora a diferença entre o salário base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria no valor proporcional a 40 horas de trabalho semanal, desde maio/2018, até o efetivo apostilamento, além de todos os seus reflexos sobre as demais verbas remuneratórias que, na legislação local, estejam vinculadas ao vencimento-base reajustado, observada a prescrição quinquenal. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810,no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: 1 - A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. 2 - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 3 - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, tem-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, será de 1,5% sobre o valor da causa; quando se tratar de execução de título extrajudicial, será de 2% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso Inominado (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, incisos I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03); e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação, o percentual de 4% devido a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, aplicar-se-ámultadeaté 2% sobreovalordacausa, nos termosdoartigo1.026, §2º,doCPC, e, em casodereincidência,amultaserá elevada em até 10%, nos termosdo§3ºdomesmoartigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70055131-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 09:58 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1 - Manifeste-se a parte interessada sobre os documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Manifeste-se a parte interessada sobre os documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Manifeste-se a parte interessada sobre os documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70133530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 09:10 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Fica a requerente devidamente intimada a apresentar documento comprobatório da carga horária semanal laborada, conforme determinado na r. Decisão retro, uma vez que a petição de fl. 105 veio desacompanhada de tal documento. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a requerente devidamente intimada a apresentar documento comprobatório da carga horária semanal laborada, conforme determinado na r. Decisão retro, uma vez que a petição de fl. 105 veio desacompanhada de tal documento. Prazo de 15 dias. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70119927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 14:13 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que apresente documento comprobatório da carga horária semanal laborada, vez que os documentos juntados ao autos não trazem esta informação. Com a juntada, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte autora para que apresente documento comprobatório da carga horária semanal laborada, vez que os documentos juntados ao autos não trazem esta informação. Com a juntada, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70072669-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/07/2023 14:33 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70060409-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/06/2023 10:40 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70058629-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 10:50 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Eduardo Correa de Souza (OAB 462997/SP), Mariane Queiroz Gomes (OAB 467536/SP), Danilo Ferreira de Araujo da Silva (OAB 486801/SP) |
| 26/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/012004-1 Situação: Aguardando cumprimento em 26/05/2023 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Recurso Inominado |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |