| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188906/2023 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 33367285 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188906 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2188906 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES
Advogada: Jessika Bonfain Ambrosio Pontes Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados |
| Testemunha/C | RODRIGO CINTRA NUNES |
| Testemunha/C | FERNANDO HENRIQUE SNTOS FURLANETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme ofício de fls. 181/183, juntado nos autos de Alienação Antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição. 2. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 3. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme ofício de fls. 181/183, juntado nos autos de Alienação Antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, não havendo interesse da SENAD na arrecadação do aparelho celular confiscado em favor da União, oficie-se à d. Autoridade Policial, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para a doação ou destruição. 2. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe. 3. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 475: Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Politicas sobre Drogas, a fim de que este Juízo seja comunicado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse no telefone celular confiscado e decretado perdido em favor da União. Saliente-se que a motocicleta foi leiloada nos autos de Alienação antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, cujo valor foi transferido ao FUNAD. Encaminhe-se cópia deste, que servirá como ofício, instruído com cópias do auto de exibição e apreensão, da Sentença e do v. Acórdão, à SENAD. 2. Fl. 472: Diante da guia de recolhimento de fls. 468/471, não há providências a serem adotadas. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
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| 13/05/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0009267-44.2025.8.26.0996 Parte: 2 - JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES |
| 07/05/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 07/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 23/04/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 08/04/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70047352-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 08/04/2025 14:12 |
| 07/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/008089-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro José dos Santos |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 04/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 04/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80013652-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 04/04/2025 00:57 |
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 280/301. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, consignando regime FECHADO; encaminhando-o aos órgãos competentes. Saliente-se que há notícia de que o réu encontra-se preso preventivamente pelos autos do Inquérito Policial nº 1500252-11.2025.8.26.0047. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 4. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente. 5. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/ custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 6. Determino a destruição d substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 7. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Alienação antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, para as providências necessárias. 8. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal). 9. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 10. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 11. Se o caso, proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a baixa dos autos. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP), Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a baixa dos autos. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior Vistos. Recebo o recurso interposto pelo d. representante do Ministério Público, em seus regulares efeitos, com suas respectivas razões (fls. 163/168). Espontaneamente, os d. Defensores do réu contrarrazoaram o recurso sobredito (fls. 172/252). Assim, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/06/2024 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Recebido o recurso
Juiz de Direito: Dr. Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior Vistos. Recebo o recurso interposto pelo d. representante do Ministério Público, em seus regulares efeitos, com suas respectivas razões (fls. 163/168). Espontaneamente, os d. Defensores do réu contrarrazoaram o recurso sobredito (fls. 172/252). Assim, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70061813-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/05/2024 15:32 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80020254-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/05/2024 20:51 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: 3. Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, como incurso no art. 33, caput, e §4º, da Lei n° 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), no valor unitário mínimo estabelecido em lei especial. Em seguida, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, além de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida oportunamente. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, do aparelho celular e da motocicleta apreendidas em favor da União (fls. 14/15). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalto que foi autorizada a alienação antecipada da motocicleta e do aparelho celular (fls. 86/89). Certifique-se nos autos da Alienação Antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, sem nenhuma providência a ser adotada, por ora, até eventual trânsito em julgado deste decisum. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
3. Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, como incurso no art. 33, caput, e §4º, da Lei n° 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), no valor unitário mínimo estabelecido em lei especial. Em seguida, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, além de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida oportunamente. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, do aparelho celular e da motocicleta apreendidas em favor da União (fls. 14/15). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalto que foi autorizada a alienação antecipada da motocicleta e do aparelho celular (fls. 86/89). Certifique-se nos autos da Alienação Antecipada nº 0005127-69.2023.8.26.0047, sem nenhuma providência a ser adotada, por ora, até eventual trânsito em julgado deste decisum. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sentença em separado, em 7 (sete) laudas. |
| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 15/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 11/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe, consoante determinado em item 3 de fls. 124/125. Int. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-o para que tenham acesso aos autos, bem como intimando-os da audiência designada a fls. 124/125. Diante do réu ter constituído advogado, arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos do Convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. Int. JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 116/120: Em que pesem as alegações do i. Causídico, não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias do fato típico, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. 2. Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 04/04/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu e sua Defensora, bem como requisitando-se as testemunhas comuns, policiais militares (fls. 85 e 120). Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Jessika Bonfain Ambrosio Pontes (OAB 385200/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP), Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP) |
| 01/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70034525-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 21/03/2024 16:23 |
| 24/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 126/127: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-o para que tenham acesso aos autos, bem como intimando-os da audiência designada a fls. 124/125. Diante do réu ter constituído advogado, arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos do Convênio OAB/DPE, expedindo-se certidão. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/003866-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2024 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70011091-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/02/2024 13:46 |
| 22/01/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Fls. 116/120: Em que pesem as alegações do i. Causídico, não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias do fato típico, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. 2. Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 04/04/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu e sua Defensora, bem como requisitando-se as testemunhas comuns, policiais militares (fls. 85 e 120). Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 04/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 16/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/000436-2, na presente data, às 15h26min, em contato telefônico com a defensora nomeada (cel. 1 99732-6092, constante no ofício de fl. 113), ela declarou que possui escritório na Av. Brasil, 1473, Pedrinhas Paulista/SP. Assim, através do mesmo contato telefônico, com a anuência da defensora e com a permissão do artigo 122, §3º, das NSCGJ do TJSP, INTIMEI a Dra. JÉSSICA BONFAIN AMBRÓSIO PONTES de todo teor do presente mandado, que lhe li. Logo após, enviei-lhe via do mandado, em formato pdf, por meio do aplicativo WhatsApp, tendo ela acusado recebimento e ciência; conforme captura de tela das mensagens trocadas anexa (digitalizada nos autos). O referido é verdade e dou fé. Assis, 11 de janeiro de 2024. |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70002497-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 15/01/2024 22:26 |
| 10/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/000436-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Santander |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia do Causídico que atuou em audiência de custódia (fls. 103/104 e 108), bem como da manifestação do acusado de que deseja a atuação da Defensoria Pública (fls. 107), proceda-se à indicação de defensor dativo. Em seguida, intime-o para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: O pedido de restituição da motocicleta apreendida nos autos, formulado pela d. Defesa a fls. 52/58, foi apreciado e indeferido em 25/08/2023, consoante decisão de fls. 86/89, item 6. Cumpra-se, integralmente, a decisão sobredita. Int. Advogados(s): Claudio Alvarenga da Silva (OAB 286067/SP) |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 81), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem às benesses da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Jose Augusto Xavier Froes, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Fls. 52/58: Consoante manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 82), tendo em vista que há indícios da utilização da motocicleta na prática do delito de tráfico de entorpecente, a restituição antecipada do bem antes do deslinde do processo não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, indefiro o pedido. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida a motocicleta Honda CG 160 FAN, preta, de placa FXX-6E26, desta urbe, ano de fabricação 2022, modelo 2023, bem como um telefone celular Motorola verde sob o lacre nº 012622, que teriam sido utilizados para a prática de tráfico de drogas. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e do telefone celular mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que o automóvel se encontra. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. (autos com vista a defesa para apresentação de defesa preliminar) Advogados(s): Claudio Alvarenga da Silva (OAB 286067/SP) |
| 18/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/022633-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 18/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005127-69.2023.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 18/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0005127-69.2023.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 15/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/91: O pedido de restituição da motocicleta apreendida nos autos, formulado pela d. Defesa a fls. 52/58, foi apreciado e indeferido em 25/08/2023, consoante decisão de fls. 86/89, item 6. Cumpra-se, integralmente, a decisão sobredita. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70097745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 12:34 |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70097441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 17:15 |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 81), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem às benesses da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Jose Augusto Xavier Froes, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Fls. 52/58: Consoante manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 82), tendo em vista que há indícios da utilização da motocicleta na prática do delito de tráfico de entorpecente, a restituição antecipada do bem antes do deslinde do processo não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, indefiro o pedido. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida a motocicleta Honda CG 160 FAN, preta, de placa FXX-6E26, desta urbe, ano de fabricação 2022, modelo 2023, bem como um telefone celular Motorola verde sob o lacre nº 012622, que teriam sido utilizados para a prática de tráfico de drogas. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e do telefone celular mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que o automóvel se encontra. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. (autos com vista a defesa para apresentação de defesa preliminar) |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80032430-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 21/08/2023 18:35 |
| 20/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/08/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80030012-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/08/2023 13:47 |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70079906-3 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 24/07/2023 11:31 |
| 25/07/2023 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1503993-30.2023.8.26.0047/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2023 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Flagrante - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Exclusivo DIPO - (BNMP) |
| 30/06/2023 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
"Vistos. Considerando o teor do disposto no art. 10 do Provimento CSM 2.629/2021, que teve o início prorrogado pelo Comunicado Conjunto 2.124/2021, e nos termos do Provimento Conjunto nº 46/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a presente audiência de custódia será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020. Flagrante formalmente em ordem pela prática do delito, em tese, de tráfico de drogas, imputado ao investigado JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES, salientando-se que foi submetido a exame de corpo de delito e não apresenta nenhuma lesão aparente (fl. 23). O d. representante do Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória, bem como a quebra de sigilo telefônico do aparelho celular apreendido. O d. Defensor requereu a concessão de liberdade provisória. É o breve relatório. Decido. Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção do investigado. Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares (fls. 7/8), bem como no auto de apreensão e exibição (fls. 14/15) e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 29/31), que indica a apreensão de 16 (dezesseis) porções de cocaína, totalizando 20 gramas de droga. Inicialmente, inobstante a gravidade do delito imputado ao autuado, consoante argumentos explanados pelo d. representante do Ministério Público e pela d. Defesa, forçoso concluir que, 'in casu', não se torna proporcional a medida extrema de prisão preventiva, mormente em virtude da primariedade do autuado e da pequena quantidade da droga apreendida, recomendando-se que o autuado aguarde em liberdade o desfecho das investigações. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao autuado Jose Augusto Xavier Froes para que possa aguardar o desfecho da investigação e de eventual ação penal solto, mediante compromisso de 1) comparecimento a todos os atos do processo, 2) de manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone, 3) de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício, sendo certo que os fatos serão melhor analisados oportunamente. 1) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de Jose Augusto Xavier Froes, consignando as medidas sobreditas, a fim de que o autuado seja advertido, por ocasião da sua soltura, lançando ali sua assinatura. Outrossim, deverá ser colhido, antes da soltura, o endereço em que irá residir ou de algum familiar, um telefone de contato próprio ou de algum familiar. 2) DEFIRO o pedido do d. representante do Ministério Público e DETERMINO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS armazenadas no telefone apreendido em poder do autuado (fls. 14), com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado no celular dele, antes, durante e depois da prisão em flagrante, com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 9.296/96, expedindo-se o necessário. 3) AUTORIZO a incineração da substância entorpecente, preservando-se quantia para eventual novo exame ou contraprova, devendo o Juízo ser comunicando, previamente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 4) Remeta-se cópia do alvará de soltura à Polícia Militar para fiscalização das condições ora impostas. 5) Proceda-se ao cadastro no SISTAC, nos termos do art. 406-G das NSCGJ. 6) Aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias e, em seguida, tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, anotando-se o necessário. 8) Aguarde-se a vinda do relatório final. Os presentes saem intimados. |
| 30/06/2023 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 30/06/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 30/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80023534-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/06/2023 17:15 |
| 29/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80023532-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/06/2023 17:01 |
| 29/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 08/08/2023 |
Relatório Final |
| 21/08/2023 |
Denúncia |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Defesa Prévia |
| 05/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/03/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 10/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/04/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/07/2023 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| 18/09/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0005127-69.2023.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005127-69.2023.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 18/09/2023 | |
| 1503993-30.2023.8.26.0047 (01) | Restituição de Coisas Apreendidas | 25/07/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/06/2023 | Oitiva | Realizada | 1 |
| 04/04/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/04/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 30/06/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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