| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2207356/2023 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 33731540 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2207356 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ADENILSO FERRARI
Réu Preso
Adv. Dativa: Debora Berto Silva Soares Adv. Dativo: Vitor da Silva Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 441/446: o veículo apreendido será recolhido e alienado pela SENAD, enquanto que os valores apreendidos foram transferidos ao FUNAD, conforme documentos de fls. 403/406. No mais, tendo em vista a manifestação de desinteresse em relação aos demais objetos apreendidos (celulares e balança) (fl. 441/442), declarados perdidos em favor da União, e considerando o diminuto valor econômico, determino a destruição. Comunique-se à Autoridade Policial. Por fim, arquivem-se os autos. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. Assis, 17/09/2025. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 441/446: o veículo apreendido será recolhido e alienado pela SENAD, enquanto que os valores apreendidos foram transferidos ao FUNAD, conforme documentos de fls. 403/406. No mais, tendo em vista a manifestação de desinteresse em relação aos demais objetos apreendidos (celulares e balança) (fl. 441/442), declarados perdidos em favor da União, e considerando o diminuto valor econômico, determino a destruição. Comunique-se à Autoridade Policial. Por fim, arquivem-se os autos. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. Assis, 17/09/2025. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80036220-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2025 14:57 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 25/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 424: tendo em vista que o veículo apreendido teve o seu perdimento decretado na sentença, comunique-se à SENAD colocando o veículo à disposição, bem como para que adote as providências que entender cabíveis. Instrua-se o documento com cópias da denúncia, do auto de exibição e apreensão, da sentença, do v. Acórdão, e da certidão de trânsito em julgado. Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Assis, 22 de julho de 2025. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 424: tendo em vista que o veículo apreendido teve o seu perdimento decretado na sentença, comunique-se à SENAD colocando o veículo à disposição, bem como para que adote as providências que entender cabíveis. Instrua-se o documento com cópias da denúncia, do auto de exibição e apreensão, da sentença, do v. Acórdão, e da certidão de trânsito em julgado. Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Assis, 22 de julho de 2025. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80026411-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2025 16:16 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: manifeste-se o Ministério Público. Int. Assis, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: manifeste-se o Ministério Público. Int. Assis, 17 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o arquivamento do incidente de alienação antecipada, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Int. Assis, 11 de junho de 2025. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o arquivamento do incidente de alienação antecipada, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Int. Assis, 11 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 18/10/2024 |
Ofício Expedido
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| 17/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 16/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 378: aguarde-se o desfecho do incidente mencionado. Int. Assis, 11 de outubro de 2024. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 378: aguarde-se o desfecho do incidente mencionado. Int. Assis, 11 de outubro de 2024. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80040789-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2024 15:01 |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/10/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - DISE - INFORMA ARQUIVAMENTO |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 09/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE MULTA |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Expeça-se a certidão de honorários ao i. Advogado do réu, relativamente aos atos praticados nos autos. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná acerca da condenação de Adenilso Ferrari nestes autos. Considerando a pena de multa aplicada de forma cumulativa, expeça-se a certidão da sentença abatendo-se da divida da multa eventual quantia depositada como fiança, o que deverá ser verificado pela serventia. Feito isso, abra de vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos e após o cadastramento da Guia de Recolhimento referente à pena corpórea junto ao Juízo das Execuções Penais, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Somente após comunicação, pelo juízo das execuções criminais, sobre a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Dispenso o sentenciado do pagamento das custas do processo em razão da presumível hipossuficiência financeira, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 07 de outubro de 2024. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Expeça-se a certidão de honorários ao i. Advogado do réu, relativamente aos atos praticados nos autos. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná acerca da condenação de Adenilso Ferrari nestes autos. Considerando a pena de multa aplicada de forma cumulativa, expeça-se a certidão da sentença abatendo-se da divida da multa eventual quantia depositada como fiança, o que deverá ser verificado pela serventia. Feito isso, abra de vista ao Ministério Público. Com o retorno dos autos e após o cadastramento da Guia de Recolhimento referente à pena corpórea junto ao Juízo das Execuções Penais, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Somente após comunicação, pelo juízo das execuções criminais, sobre a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Dispenso o sentenciado do pagamento das custas do processo em razão da presumível hipossuficiência financeira, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 07 de outubro de 2024. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Encaminhe-se a cópia do v. Acórdão ao DEECRIM para conhecimento e providências pertinentes. No mais, aguarde-se a baixa definitiva dos autos. Após assinado digitalmente, o presente despacho servirá como ofício. Int. Assis/SP, Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhe-se a cópia do v. Acórdão ao DEECRIM para conhecimento e providências pertinentes. No mais, aguarde-se a baixa definitiva dos autos. Após assinado digitalmente, o presente despacho servirá como ofício. Int. Assis/SP, |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 Página: 999/1002 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Assis, 27 de maio de 2024. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Assis, 27 de maio de 2024. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80022321-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/05/2024 13:37 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70067502-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/05/2024 17:51 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024.. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024.. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024.. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024.. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024.. |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024. Advogados(s): Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A d. Advogada formulou pedido visando a reconsideração da decisão de fls. 267 para relevar a aplicação de eventual infração disciplinar e permitindo que continue na defesa do réu. Justificou, em síntese, que realizou as razões de apelação e acreditou que eles se encontravam nos autos, mas por algum equívoco, não foram juntadas. Pois bem, o pedido merece indeferimento. Consoante se vê dos autos, a d. Advogada foi intimada por publicação sobre a necessidade de apresentar as razões de apelação, quedando-se inerte. Posteriormente, foi intimada pessoalmente e, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento da peça processual. Sobre a justificativa apresentada por ela, não foram apresentados elementos a demonstrar o ocorrido. Destarte, mantenho a decisão de fls. 267. Em consequência, retire-se dos autos as razões recursais apresentadas pela d. Advogada e, com urgência, intime-se o defensor indicado a fls. 271 para que apresente as razões do inconformismo no prazo legal. Após, abra-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito à Superior Instãncia, conforme determinado a fls. 250. Intime-se. Assis, 13/05/2024. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70058637-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/05/2024 19:35 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Ficar ciente de sua nomeação, apresentar as razões do recurso interposto a fls. 247, no prazo legal, nos termos da decisão de seguinte teor: "Vistos. Considerando que, devidamente intimada, a i. defensora nomeada deixou transcorrer o prazo para apresentar as razões de apelação, configurando abandono injustificado do processo, o caso é de destituição do profissional e comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar (art. 265, CPP), o que determino. Sem prejuízo, providencie a serventia indicação junto à DPE de novo defensor dativo, ficando o(a) novo(a) Advogado(a), desde já nomeado(a) e, devendo ser intimado(a) dos termos da presente nomeação e para apresentar as razões do recurso interposto a fl. 247, no prazo legal. Além disso, deverá ser intimado de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado. Cópia digitalizada deste despacho/decisão servirá de ofício. Int. Assis, 02/05/2024.." Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP), Vitor da Silva Garcia (OAB 359097/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficar ciente de sua nomeação, apresentar as razões do recurso interposto a fls. 247, no prazo legal, nos termos da decisão de seguinte teor: "Vistos. Considerando que, devidamente intimada, a i. defensora nomeada deixou transcorrer o prazo para apresentar as razões de apelação, configurando abandono injustificado do processo, o caso é de destituição do profissional e comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar (art. 265, CPP), o que determino. Sem prejuízo, providencie a serventia indicação junto à DPE de novo defensor dativo, ficando o(a) novo(a) Advogado(a), desde já nomeado(a) e, devendo ser intimado(a) dos termos da presente nomeação e para apresentar as razões do recurso interposto a fl. 247, no prazo legal. Além disso, deverá ser intimado de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado. Cópia digitalizada deste despacho/decisão servirá de ofício. Int. Assis, 02/05/2024.." |
| 06/05/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que, devidamente intimada, a i. defensora nomeada deixou transcorrer o prazo para apresentar as razões de apelação, configurando abandono injustificado do processo, o caso é de destituição do profissional e comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar (art. 265, CPP), o que determino. Sem prejuízo, providencie a serventia indicação junto à DPE de novo defensor dativo, ficando o(a) novo(a) Advogado(a), desde já nomeado(a) e, devendo ser intimado(a) dos termos da presente nomeação e para apresentar as razões do recurso interposto a fl. 247, no prazo legal. Além disso, deverá ser intimado de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado. Cópia digitalizada deste despacho/decisão servirá de ofício. Int. Assis, 02/05/2024. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que, devidamente intimada, a i. defensora nomeada deixou transcorrer o prazo para apresentar as razões de apelação, configurando abandono injustificado do processo, o caso é de destituição do profissional e comunicação à OAB para apuração de eventual infração disciplinar (art. 265, CPP), o que determino. Sem prejuízo, providencie a serventia indicação junto à DPE de novo defensor dativo, ficando o(a) novo(a) Advogado(a), desde já nomeado(a) e, devendo ser intimado(a) dos termos da presente nomeação e para apresentar as razões do recurso interposto a fl. 247, no prazo legal. Além disso, deverá ser intimado de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado. Cópia digitalizada deste despacho/decisão servirá de ofício. Int. Assis, 02/05/2024. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004607-41.2024.8.26.0996 Parte: 3 - ADENILSO FERRARI |
| 01/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/007008-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2024 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 258: intime-se novamente a Drª. Debora Berto Silva Soares, via mandado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Int. Assis, 27 de março de 2024. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 258: intime-se novamente a Drª. Debora Berto Silva Soares, via mandado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Int. Assis, 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ADENILSO FERRARI enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 20/03/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 15/03/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: VISTOS: Recebo o recurso de fl. 247, interposto pelo réu, pois tempestivo. Com a publicação deste despacho no DJe, fica a i. Advogada intimada a apresentar as razões de apelação no prazo de oito (08) dias. Após, abra-se vista às contrarrazões. Com URGÊNCIA, expeça-se a guia de recolhimento provisória. Realize-se cálculo prescricional, nos termos do art. 380, §3º das NSCGJ. Arbitro os honorários à Advogada nomeada para a defesa do réu nestes autos, relativamente aos atos praticados. Expeça-se a certidão. Por fim, estando regularizados, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para processo e julgamento do recurso. Int. Assis, 13 de março de 2024. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS: Recebo o recurso de fl. 247, interposto pelo réu, pois tempestivo. Com a publicação deste despacho no DJe, fica a i. Advogada intimada a apresentar as razões de apelação no prazo de oito (08) dias. Após, abra-se vista às contrarrazões. Com URGÊNCIA, expeça-se a guia de recolhimento provisória. Realize-se cálculo prescricional, nos termos do art. 380, §3º das NSCGJ. Arbitro os honorários à Advogada nomeada para a defesa do réu nestes autos, relativamente aos atos praticados. Expeça-se a certidão. Por fim, estando regularizados, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para processo e julgamento do recurso. Int. Assis, 13 de março de 2024. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/003443-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2024 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70008672-6 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 31/01/2024 09:18 |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado ADENILSO FERRARI, pela prática da conduta prevista pelo artigo 33, c.C art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos de de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa, estes fixados no patamar pecuniário mínimo. Tendo em vista que o réu respondeu preso a todo o processo, seria umparadoxocolocá-lo em liberdade no momento de sua condenação. Ademais, reputo que os fundamentos que ensejaram sua segregação cautelar permanecem presentes, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, cumulado com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06 (redação dada pela Lei 13.840/19). Caso ainda não tenha sido assim procedido, nos termos do art. 50-A da Lei n.º 11.343/06, determino a destruição da amostra (se houver) de droga guardada para contraprova. Comunique-se à Autoridade Policial. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente e intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez)dias. Custas e despesas processuais na forma da lei. Arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo convênio havido entre DPE-SP/OAB-SP no patamar máximo previsto em tabela pela respectiva atuação. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 18/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/001147-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2024 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 18/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado ADENILSO FERRARI, pela prática da conduta prevista pelo artigo 33, c.C art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos de de reclusão, cujo regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa, estes fixados no patamar pecuniário mínimo. Tendo em vista que o réu respondeu preso a todo o processo, seria umparadoxocolocá-lo em liberdade no momento de sua condenação. Ademais, reputo que os fundamentos que ensejaram sua segregação cautelar permanecem presentes, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD, com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, cumulado com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06 (redação dada pela Lei 13.840/19). Caso ainda não tenha sido assim procedido, nos termos do art. 50-A da Lei n.º 11.343/06, determino a destruição da amostra (se houver) de droga guardada para contraprova. Comunique-se à Autoridade Policial. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente e intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez)dias. Custas e despesas processuais na forma da lei. Arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo convênio havido entre DPE-SP/OAB-SP no patamar máximo previsto em tabela pela respectiva atuação. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80045488-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/11/2023 13:47 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Audiência Realizada
AUDIÊNCIA - TERMO DE AUDIENCIA IDJ VIDEOCONFERENCIA |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Vistos. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de ADENILSO FERRARI, conforme disposição do parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais. Trata-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes, sendo curial ressaltar que o réu é portador de maus antecedentes. Medidas cautelares diversas da prisão se revelaram, e ainda se revelam, insuficientes e inadequadas ao caso dos autos. Há prova da materialidade, indícios fortes com relação à autoria delitiva e os fundamentos da prisão outrora explicitados permanecem hígidos. Além disso o panorama encontrado nos autos não se mostra favorável à revogação do édito prisional, inexistindo qualquer alteração hábil a autorizar a revogação da prisão. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, reitero todos os fundamentos expostos à decisão constante do termo de audiência de custódia a fls. 52/55, porquanto ainda válidos. Vale destacar que o processo marcha em boa ordem, a instrução processual ainda não findou e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 30/10/2023, não se verificando, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de ADENILSO FERRARI. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de ADENILSO FERRARI, conforme disposição do parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019. Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais. Trata-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes, sendo curial ressaltar que o réu é portador de maus antecedentes. Medidas cautelares diversas da prisão se revelaram, e ainda se revelam, insuficientes e inadequadas ao caso dos autos. Há prova da materialidade, indícios fortes com relação à autoria delitiva e os fundamentos da prisão outrora explicitados permanecem hígidos. Além disso o panorama encontrado nos autos não se mostra favorável à revogação do édito prisional, inexistindo qualquer alteração hábil a autorizar a revogação da prisão. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, reitero todos os fundamentos expostos à decisão constante do termo de audiência de custódia a fls. 52/55, porquanto ainda válidos. Vale destacar que o processo marcha em boa ordem, a instrução processual ainda não findou e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 30/10/2023, não se verificando, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de ADENILSO FERRARI. Aguarde-se a audiência designada. Ciência à Defesa e ao MP. Assis, 18 de outubro de 2023. |
| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: acolho a manifestação do Ministério Público para determinar o ARQUIVAMENTO dos autos em relação à investigada THAYNÁ STEFANIE FERREIRA DA SILVA, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal. Comunique-se e anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao MP. Assis, 16/10/2023. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 16/10/2023 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
Vistos. Fls. 184/185: acolho a manifestação do Ministério Público para determinar o ARQUIVAMENTO dos autos em relação à investigada THAYNÁ STEFANIE FERREIRA DA SILVA, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal. Comunique-se e anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao MP. Assis, 16/10/2023. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Ofício Expedido
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| 11/10/2023 |
Ofício Expedido
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| 11/10/2023 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80040589-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 10/10/2023 17:23 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 10/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 10/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2023/024828-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 10/10/2023 |
Evoluída a Classe
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| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que THAYNÁ STEFANIE FERREIRA DA SILVA foi cadastrada nos autos pela Autoridade Policial como averiguada, e considerando que não foi oferecida denúncia em relação a ela, abra-se vista ao Ministério Público para eventuais requerimentos quanto a novas diligências ou pedido de arquivamento. Acolho o pedido do d. Promotor de Justiça para determinar a devolução do telefone celular aprendido em poder de Thayná. Oficie-se à Autoridade Policial. As alegações dizem respeito ao mérito e, portanto, só poderão ser cotejadas após o acervo provatório se encontrar completo e estabelecido em sua plenitude. Recebo a denúncia ofertada em face a ADENILSO FERRARI, por haver indícios de autoria e prova de materialidade. PROCEDA-SE À "EVOLUÇÃO DE CLASSE" PROCESSUAL E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. SEM PREJUÍZO, COMUNIQUE-SE AO IIRGD O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), testemunhas, e o(s) defensor(es). Aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 30 (fls. 112/113). Ciência às partes. Int. Assis, 09 de outubro de 2023. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que THAYNÁ STEFANIE FERREIRA DA SILVA foi cadastrada nos autos pela Autoridade Policial como averiguada, e considerando que não foi oferecida denúncia em relação a ela, abra-se vista ao Ministério Público para eventuais requerimentos quanto a novas diligências ou pedido de arquivamento. Acolho o pedido do d. Promotor de Justiça para determinar a devolução do telefone celular aprendido em poder de Thayná. Oficie-se à Autoridade Policial. As alegações dizem respeito ao mérito e, portanto, só poderão ser cotejadas após o acervo provatório se encontrar completo e estabelecido em sua plenitude. Recebo a denúncia ofertada em face a ADENILSO FERRARI, por haver indícios de autoria e prova de materialidade. PROCEDA-SE À "EVOLUÇÃO DE CLASSE" PROCESSUAL E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. SEM PREJUÍZO, COMUNIQUE-SE AO IIRGD O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), testemunhas, e o(s) defensor(es). Aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 30 (fls. 112/113). Ciência às partes. Int. Assis, 09 de outubro de 2023. |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70110659-2 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 03/10/2023 15:03 |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/022939-6 dirigi-me ao endereço na Rua João Fiúza nº 194 na data de 25/09/2023 as 10:00 horas onde não encontrei a defensora, a seguir liguei no telefone celular de nº (18) 99745-8283, e aí sendo intimei a Drª Debora Berto Silva Soares do inteiro teor do mandado aceitando a copia da intimação por whatsapp do mesmo numero confirmando o seu recebimento. O referido é verdade e dou fé. Assis, 25 de setembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/022939-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2023 Local: Oficial de justiça - Silvino Thadeu Fogagnoli |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 157: intime-se novamente a advogada nomeada a fl. 48, através de mandado, para que apresente a defesa prévia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Int. Assis, 19 de setembro de 2023. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 157: intime-se novamente a advogada nomeada a fl. 48, através de mandado, para que apresente a defesa prévia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Int. Assis, 19 de setembro de 2023. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2023 Teor do ato: Apresentar a defesa previa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da lei 11343/06. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentar a defesa previa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da lei 11343/06. |
| 18/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 15/08/2023 |
Auto de Entrega de Bens Expedido
Auto de Arrematação |
| 14/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004291-96.2023.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 14/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0004291-96.2023.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 14/08/2023 |
Documento Juntado
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| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 11/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 11/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019505-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 11/08/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 30/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos (fls. 90/92), autorizo a incineração das drogas apreendidas, devendo ser mantida quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se à autoridade policial. Sobre os objetos apreendidos e mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, proceda-se nos termos do Comunicado CG 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, providenciando o cadastro no sistema informatizado SAJPG5. Desde já, determino a alienação antecipada do veículo apreendido (fls. 20/21), nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 11340/06. Providencie a serventia a criação do incidente próprio, em apartado, tornando-o conclusos para determinações. NOTIFIQUE-SE o denunciado para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Apresente a Advogada nomeada a fl. 48 a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei 11343/06. Antecipo a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de Outubro de 2023, às 15:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. DESDE JÁ, FICAM INTIMADAS AS PARTES QUE EVENTUAL OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DA SOBREDITA TELEAUDIÊNCIA DEVERÁ SER APRESENTADA NO PRAZO DE 5 DIAS. Expeça-se o necessário, consignando-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pessoalmente, pelo e-mail assis2cr@tjsp.jus.br, ou ainda pelo telefone (18) 3402-1576, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. Com relação às testemunhas e réus cujos dados telefônicos e e-mail não constem dos autos, fica, desde já, intimada a parte que as arrolou para que, em cinco dias, informe-os, a fim de viabilizar a intimação e participação na audiência por videoconferência. Escoado o prazo e não vindo aos autos tais informações, e tratando-se de testemunha ou réu de fora da terra, expeça-se carta precatória para que referida pessoa seja intimada a informar se possui meios próprios (computador, tablet, celular com acesso à internet) para participar da audiência pelo modo virtual. Em caso positivo, a pessoa deverá ser intimada a participar do ato, cabendo ao Oficial de Justiça anotar o número de telefone e e-mail, certificando-se. Por outro lado, em não sendo possível a participação por meios próprios, a pessoa deverá ser intimada a comparecer no Fórum da comarca deprecada, a fim de ser ouvida por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Junte-se a certidão modelo 36 e a folha de antecedentes deste e do Estado do Paraná. A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porque se trata de documento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Após a apresentação da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para análise. Int. Assis, 09 de agosto de 2023 Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos (fls. 90/92), autorizo a incineração das drogas apreendidas, devendo ser mantida quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se à autoridade policial. Sobre os objetos apreendidos e mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, proceda-se nos termos do Comunicado CG 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, providenciando o cadastro no sistema informatizado SAJPG5. Desde já, determino a alienação antecipada do veículo apreendido (fls. 20/21), nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 11340/06. Providencie a serventia a criação do incidente próprio, em apartado, tornando-o conclusos para determinações. NOTIFIQUE-SE o denunciado para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Apresente a Advogada nomeada a fl. 48 a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei 11343/06. Antecipo a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de Outubro de 2023, às 15:00 horas. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. DESDE JÁ, FICAM INTIMADAS AS PARTES QUE EVENTUAL OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DA SOBREDITA TELEAUDIÊNCIA DEVERÁ SER APRESENTADA NO PRAZO DE 5 DIAS. Expeça-se o necessário, consignando-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pessoalmente, pelo e-mail assis2cr@tjsp.jus.br, ou ainda pelo telefone (18) 3402-1576, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada. Com relação às testemunhas e réus cujos dados telefônicos e e-mail não constem dos autos, fica, desde já, intimada a parte que as arrolou para que, em cinco dias, informe-os, a fim de viabilizar a intimação e participação na audiência por videoconferência. Escoado o prazo e não vindo aos autos tais informações, e tratando-se de testemunha ou réu de fora da terra, expeça-se carta precatória para que referida pessoa seja intimada a informar se possui meios próprios (computador, tablet, celular com acesso à internet) para participar da audiência pelo modo virtual. Em caso positivo, a pessoa deverá ser intimada a participar do ato, cabendo ao Oficial de Justiça anotar o número de telefone e e-mail, certificando-se. Por outro lado, em não sendo possível a participação por meios próprios, a pessoa deverá ser intimada a comparecer no Fórum da comarca deprecada, a fim de ser ouvida por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Junte-se a certidão modelo 36 e a folha de antecedentes deste e do Estado do Paraná. A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porque se trata de documento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Após a apresentação da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para análise. Int. Assis, 09 de agosto de 2023 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80030089-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/08/2023 20:39 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/08/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80029842-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 07/08/2023 15:31 |
| 25/07/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de representação da autoridade policial que visa a quebra do sigilo de dados telefônicos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos presentes autos O Ministério Público pugnou pelo deferimento. É o breve relatório. DECIDO. A representação formulada no bojo de inquérito policial instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas merece acolhimento. Como cediço, os direitos à intimidade e à privacidade constituem direitos fundamentais individuais estampados no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, assim estabelecidos: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Entretanto, sabe-se que, como regra, a ordem jurídica não reconhece aos direitos fundamentais o caráter de absolutos e, portanto, insuscetíveis de relativização, exatamente porque há necessidade de convivência harmônica de tais direitos. Consequentemente, não é legítimo que, a pretexto de preservação de direitos fundamentais de uns ou alguns, ponha-se em desabrigo direitos de mesma natureza de outros. Daí porque, presentes requisitos bastantes, os direitos fundamentais são passíveis de relativização. É essa a hipótese dos autos. Com efeito, os documentos encartados nos autos estão a indicar a existência do crime de tráfico de entorpecentes e a efetiva conclusão das investigações exige realmente o acesso aos dados telefônicos. Consigno que a hipótese não é de interceptação de comunicação telefônica, de maneira que pouco importa se o fato constitui crime punível com reclusão ou mesmo se constitui crime. Isso porque, não se cuidando de interceptação, não incide a regra contida no art. 2º, incisos I a III, da Lei 9.296/96. Decisão Diante do exposto, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS de todos os aparelhos de celulares e dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos na posse do suspeito ou no local da diligência de busca e apreensão, devendo a Autoridade Policial apresentar laudo e/ou relatório referente a esta diligência, notadamente esclarecendo se os aparelhos verificados foram utilizados para a prática criminosa, indicando as provas porventura neles encontradas, no prazo de VINTE (20) dias. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma da lei. Int. Assis, 21 de julho de 2023. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de representação da autoridade policial que visa a quebra do sigilo de dados telefônicos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos presentes autos O Ministério Público pugnou pelo deferimento. É o breve relatório. DECIDO. A representação formulada no bojo de inquérito policial instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas merece acolhimento. Como cediço, os direitos à intimidade e à privacidade constituem direitos fundamentais individuais estampados no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, assim estabelecidos: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Entretanto, sabe-se que, como regra, a ordem jurídica não reconhece aos direitos fundamentais o caráter de absolutos e, portanto, insuscetíveis de relativização, exatamente porque há necessidade de convivência harmônica de tais direitos. Consequentemente, não é legítimo que, a pretexto de preservação de direitos fundamentais de uns ou alguns, ponha-se em desabrigo direitos de mesma natureza de outros. Daí porque, presentes requisitos bastantes, os direitos fundamentais são passíveis de relativização. É essa a hipótese dos autos. Com efeito, os documentos encartados nos autos estão a indicar a existência do crime de tráfico de entorpecentes e a efetiva conclusão das investigações exige realmente o acesso aos dados telefônicos. Consigno que a hipótese não é de interceptação de comunicação telefônica, de maneira que pouco importa se o fato constitui crime punível com reclusão ou mesmo se constitui crime. Isso porque, não se cuidando de interceptação, não incide a regra contida no art. 2º, incisos I a III, da Lei 9.296/96. Decisão Diante do exposto, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS de todos os aparelhos de celulares e dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos na posse do suspeito ou no local da diligência de busca e apreensão, devendo a Autoridade Policial apresentar laudo e/ou relatório referente a esta diligência, notadamente esclarecendo se os aparelhos verificados foram utilizados para a prática criminosa, indicando as provas porventura neles encontradas, no prazo de VINTE (20) dias. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma da lei. Int. Assis, 21 de julho de 2023. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80027291-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/07/2023 16:59 |
| 20/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 19/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80027097-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/07/2023 14:30 |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez realizada audiência de custódia (fls. 18/51), por ora, nada mais a deliberar. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Intimem-se. Advogados(s): Debora Berto Silva Soares (OAB 272635/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez realizada audiência de custódia (fls. 18/51), por ora, nada mais a deliberar. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80026845-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2023 11:12 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Termo de Audiência Expedido
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 18/07/2023 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 18/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 18/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/07/2023 |
Parecer do MP |
| 07/08/2023 |
Relatório Final |
| 08/08/2023 |
Denúncia |
| 03/10/2023 |
Resposta à Acusação |
| 10/10/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 14/11/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 31/01/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 09/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 09/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 24/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/08/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0004291-96.2023.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004291-96.2023.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 14/08/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/10/2023 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 19/07/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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