| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2230159/2023 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 34198141 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2230159 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
RAFAEL DOMINGOS COELHO
Advogado: CELSO PEREIRA Advogado: MÁRCIO SETENARESKI |
| Testemunha/C | Luis Gustavo da Silva Schwarz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Encaminhe-se cópia do v. Acórdão de fls. 1126/1150 à Execução Criminal competente (PEC nº 0002627-59.2024.8.26.0996), servindo cópia deste como ofício. 2. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, do Agravo em Recurso Extraordinário. Providencie-se, mensalmente, consulta junto ao site do STJ e, oportunamente, do STF, a fim de verificar eventual julgamento, certificando-se. Realizado o julgamento e transitado em julgado, proceda-se a juntada de cópia, e tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Encaminhe-se cópia do v. Acórdão de fls. 1126/1150 à Execução Criminal competente (PEC nº 0002627-59.2024.8.26.0996), servindo cópia deste como ofício. 2. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial e, posteriormente, do Agravo em Recurso Extraordinário. Providencie-se, mensalmente, consulta junto ao site do STJ e, oportunamente, do STF, a fim de verificar eventual julgamento, certificando-se. Realizado o julgamento e transitado em julgado, proceda-se a juntada de cópia, e tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/04/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento aos apelos defensivos e deram parcial provimento ao ministerial, nos termos que constarão do v. acórdão. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edison Brandão |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1124/1125: Aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1071/1083: A decisão, proferida nos autos de Alienação antecipada em apenso, foi encaminhada à d. Autoridade Policial, consoante comprovante de envio de fl. 132 daquele feito. Por ora, aguarde-se a resposta ao ofício, salientando-se que o automóvel Hyundai HB20 foi excluído do procedimento de leilão. No mais, diante das contrarrazões de fls. 1059/1068, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 09/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80036268-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2024 15:52 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a diligência, abrindo-se vista dos autos ao d. Representante do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões. Após, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Reconsidero na íntegra o despacho de fls. 974/975, tendo em vista que, consoante certidão de fl. 976, a sentença ainda não transitou em julgado para a acusação, em relação ao corréu Jose Antonio, em razão do recurso de apelação interposto às fls. 863/869. Assim, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reconsidero na íntegra o despacho de fls. 974/975, tendo em vista que, consoante certidão de fl. 976, a sentença ainda não transitou em julgado para a acusação, em relação ao corréu Jose Antonio, em razão do recurso de apelação interposto às fls. 863/869. Assim, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se a sentença de fls. 787/813, em relação ao corréu Jose Antonio (fl. 969). 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Tendo sido fixado o regime semiaberto, expeça-se guia de recolhimento em nome do corréu Jose Antonio de Carvalho instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-se à Execução Criminal competente. 4. Consoante determinado em Provimento CG nº 05/2022, que alterou o art. 480 das NSCGJ, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão de sentença para a execução da pena de multa, imposta ao corréu sobredito, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal). 5. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 6. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 7. Intime-se o corréu sobredito para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP. Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 8. Em relação aos corréus Rafael, Roberto e Rodrigo, considerando a manifestação ministerial de fl. 972, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80020902-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/05/2024 18:10 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2024 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 903: Certifique-se o trânsito em julgado em relação à defesa do corréu Jose Antonio. No mais, consoante despacho de fls. 904, retornem os autos com vista ao d. representante do Ministério Público para as contrarrazões ao recurso do corréu Rafael (fls. 952/956). Com o encarte, regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM 1490/2008. Int. e ciência ao MP. |
| 14/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80014868-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 11/04/2024 13:50 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se a apresentação de razões de recurso por parte da d. Defesa de RAFAEL. 2. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 901184/SP (2024/0106917-9) do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 10/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70043570-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/04/2024 14:34 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se a apresentação de razões de recurso por parte da d. Defesa de RAFAEL. 2. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 901184/SP (2024/0106917-9) do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70042157-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/04/2024 12:20 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: "Vistos. Certidão de fl. 937: intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões e as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int." (CERTIDÃO DE FL. 937: Certifico e dou fé haver decorrido em 25/03/2024 o prazo para que a defesa do corréu Rafael apresentasse razões e contrarrazões de recurso.) Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
"Vistos. Certidão de fl. 937: intime-se o d. Defensor para que apresente, no prazo de 5 dias, as razões e as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int." (CERTIDÃO DE FL. 937: Certifico e dou fé haver decorrido em 25/03/2024 o prazo para que a defesa do corréu Rafael apresentasse razões e contrarrazões de recurso.) |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70036053-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2024 17:07 |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70036050-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2024 17:03 |
| 21/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70034279-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2024 11:37 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 917: Por cautela, tendo em vista que o nome do Dr. Márcio Setenareski, OAB/PR 35.152 (fls. 876), não constou na relação de publicação de fls. 910, intime-o para apresentar as razões de recurso, nos termos da decisão de fls. 904 (item 1). 2. Cumpra-se a decisão de fls. 870, item 1: intimação dos defensores para apresentarem contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 917: Por cautela, tendo em vista que o nome do Dr. Márcio Setenareski, OAB/PR 35.152 (fls. 876), não constou na relação de publicação de fls. 910, intime-o para apresentar as razões de recurso, nos termos da decisão de fls. 904 (item 1). 2. Cumpra-se a decisão de fls. 870, item 1: intimação dos defensores para apresentarem contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/002431-2, nos dias 07/02 e 16/02/24 enviei e-mail respectivamente para o CDP de Caiuá/SP e Penitenciária de Junqueirópolis/Sp, para onde foi removido em 16/02/24. Certifico mais, que em 20/04 houve resposta disponibilizando o dia 26/02/24, às 11:20 horas, quando INTIMEI e ADVERTI remotamente o réu Rodrigo da Silva Azevedo pelo inteiro teor do mandado e cópias da r. Sentença, dos quais ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, ele recebeu a contrafé providenciada pelo Ag.SAP da Unidade Prisional de Junqueirópolis, e declarou que DESEJA RECORRER DA DECISÃO, tendo exarado sua assinatura noa documentos pertinentes. O referido é verdade e dou fé. Assis, 26 de fevereiro de 2024. Número de Cotas: "null" remoto - estabelecimento prisional |
| 23/02/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0002627-59.2024.8.26.0996 Parte: 5 - RODRIGO DA SILVA AZEVEDO |
| 22/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 896: Recebo o recurso interposto pela defesa do corréu Rafael (fls. 876), em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as razões de recurso, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista à Acusação, em seguida, para as contrarrazões. 2. Diante do teor da certidão de fls. 903, deixo de receber o recurso interposto pela d. Defesa do corréu Jose Antonio, posto que intempestivo. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 20/02/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de RODRIGO DA SILVA AZEVEDO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 20/02/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 19/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 896: Recebo o recurso interposto pela defesa do corréu Rafael (fls. 876), em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as razões de recurso, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista à Acusação, em seguida, para as contrarrazões. 2. Diante do teor da certidão de fls. 903, deixo de receber o recurso interposto pela d. Defesa do corréu Jose Antonio, posto que intempestivo. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70016890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 17:13 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 876: Atualize-se o cadastro no Sistema informatizado. 2. Fls. 892/894: Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2022827-34.2024.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70015266-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/02/2024 15:51 |
| 13/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70014858-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2024 17:36 |
| 07/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo d. representante do Ministério Público, em seus regulares efeitos, com suas respectivas razões (fls. 863/869), intimando-se os d. Defensores dos réus para as contrarrazões, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. 2. Em complemento à decisão de fls. 862, expeça-se guia de recolhimento provisória, em relação ao corréu Rodrigo, instruindo-se com as cópias necessárias e encaminhando-se ao d. Juízo competente. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Recebido o recurso
Juiz de Direito: Dr. Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior Vistos. 1. Recebos os recursos interpostos pelas d. Defesas dos corréus Roberto e Rodrigo, em seus regulares efeitos (fls. 856 e 859/860), salientando-se que os d. Defensores manifestaram que desejam apresentar as razões recursais perante à Segunda Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2. Fls. 857/858: Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recursos pelas Defesas dos corréus Rafael e Jose Antonio ou eventual trânsito em julgado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos com urgência, para remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
| 06/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80003764-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2024 19:44 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70011628-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2024 07:16 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70011234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 15:26 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Posto isso, Rejeitadas as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido acusatório para condenar: RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO e ROBERTO CHAVES JUNIOR, como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial, e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, em razão da reincidência, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante das penas corporais e a reincidência específica do corréu Rodrigo desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do tempo transcorrido desde a prisão e do regime fixado para o cumprimento da pena dos corréus RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO, concedo a eles direito de recorrerem em liberdade, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer (cf. AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Deste modo, expeçam-se alvarás de soltura 'clausulado', em favor de RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO. Deverá ser colhido junto aos acusados, antes da soltura, o endereço em que irão residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento dos alvarás de soltura pelas autoridades destinatárias, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Por outro lado, em relação ao acusado RODRIGO, não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente por se tratar de reincidente específico. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, veículos e aparelhos celulares apreendidos em favor da União (fls. 64/65). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalto que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e dos automóveis apreendidos instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0005956-50.2023.8.26.0047. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Quanto ao pleito de justiça gratuita, formulado em alegações finais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o requerente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. In casu, não restou comprovada a alegada hipossuficiência. Ademais, não se concede os benefícios dajustiçagratuitaàquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO OCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DESACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa (cf. TJ-MS - APR: 00080946520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Habilite-se o d. defensor (substabelecimento à fl. 684). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 05/02/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70011135-6 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 05/02/2024 14:24 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70010273-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 02/02/2024 11:39 |
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70010270-5 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 02/02/2024 11:38 |
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70010266-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 02/02/2024 11:36 |
| 02/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/002431-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 02/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 01/02/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 01/02/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Posto isso, Rejeitadas as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido acusatório para condenar: RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO e ROBERTO CHAVES JUNIOR, como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial, e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, em razão da reincidência, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante das penas corporais e a reincidência específica do corréu Rodrigo desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do tempo transcorrido desde a prisão e do regime fixado para o cumprimento da pena dos corréus RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO, concedo a eles direito de recorrerem em liberdade, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer (cf. AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Deste modo, expeçam-se alvarás de soltura 'clausulado', em favor de RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO. Deverá ser colhido junto aos acusados, antes da soltura, o endereço em que irão residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento dos alvarás de soltura pelas autoridades destinatárias, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Por outro lado, em relação ao acusado RODRIGO, não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente por se tratar de reincidente específico. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, veículos e aparelhos celulares apreendidos em favor da União (fls. 64/65). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalto que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e dos automóveis apreendidos instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0005956-50.2023.8.26.0047. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Quanto ao pleito de justiça gratuita, formulado em alegações finais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o requerente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. In casu, não restou comprovada a alegada hipossuficiência. Ademais, não se concede os benefícios dajustiçagratuitaàquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO OCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DESACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa (cf. TJ-MS - APR: 00080946520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Habilite-se o d. defensor (substabelecimento à fl. 684). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 01/02/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Rejeitadas as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido acusatório para condenar: RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO e ROBERTO CHAVES JUNIOR, como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial, e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, em razão da reincidência, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante das penas corporais e a reincidência específica do corréu Rodrigo desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do tempo transcorrido desde a prisão e do regime fixado para o cumprimento da pena dos corréus RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO, concedo a eles direito de recorrerem em liberdade, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer (cf. AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Deste modo, expeçam-se alvarás de soltura 'clausulado', em favor de RAFAEL, JOSÉ e ROBERTO. Deverá ser colhido junto aos acusados, antes da soltura, o endereço em que irão residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento dos alvarás de soltura pelas autoridades destinatárias, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Por outro lado, em relação ao acusado RODRIGO, não se concede o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito, devendo-se, ainda, assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente por se tratar de reincidente específico. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do dinheiro, veículos e aparelhos celulares apreendidos em favor da União (fls. 64/65). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalto que já fora autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares e dos automóveis apreendidos instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0005956-50.2023.8.26.0047. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Quanto ao pleito de justiça gratuita, formulado em alegações finais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o requerente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. In casu, não restou comprovada a alegada hipossuficiência. Ademais, não se concede os benefícios dajustiçagratuitaàquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO OCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DESACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa (cf. TJ-MS - APR: 00080946520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Habilite-se o d. defensor (substabelecimento à fl. 684). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/01/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.24.70002799-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/01/2024 16:00 |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70002383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 16:19 |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 730 - Diligencie-se, por ligação telefônica, junto aos Defensores constituído dos corréus José e Rodrigo, a fim de obter informações acerca de eventual protocolo das alegações finais, cientificando-os de que, em caso de inércia, responderão por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 880312/SP do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.24.70000736-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/01/2024 16:53 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 660 e 661: Intimem-se os d. Defensores dos corréus Jose, Roberto e Rodrigo, para apresentarem os memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentem ato formal de renúncia aos mandatos, com a devida notificação dos clientes, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de aplicação do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP) |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 660 e 661: Intimem-se os d. Defensores dos corréus Jose, Roberto e Rodrigo, para apresentarem os memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentem ato formal de renúncia aos mandatos, com a devida notificação dos clientes, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de aplicação do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70139941-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/12/2023 11:11 |
| 13/12/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70139930-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/12/2023 11:01 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70139928-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 11:00 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.80048315-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/12/2023 23:50 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, formulado pelos d. Defensores dos corréus Roberto Chaves Júnior e Rodrigo da Silva Azevedo, por não se tratar de diligência essencial ao deslinde do feito. Todavia, faculto às d. Defesas que realizem diligências diretamente no Posto de Combustível de Tarumã, onde se deu a abordagem dos referidos acusados, visando obter o demonstrativo de pagamento, a comprovar que os referidos réus abasteceram, naquela data, o carro que era por eles supostamente conduzido. O documento sobredito poderá ser apresentado com as alegações finais, se a d. Defesa entender conveniente. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 5 dias às partes para apresentação de memoriais, salientando-se que para os d. Defensores fluirá prazo comum. Caso o comprovante mencionado seja apresentado por um dos Defensores, dê-se ciência ao Ministério Público. Os presentes saem intimados. |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70133124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 13:42 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminhei cópia do despacho de fls. 635 aos endereços eletrônicos do i. Promotor de Justiça e dos d. Defensores dos réus. Nada Mais. Assis, 28 de novembro de 2023. Eu, Luiza Chu, Assistente Judiciário. |
| 28/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante dos pedidos de juntada de documentos (fls. 609/622 e 632), que ora defiro, bem como do teor da certidão de fls. 633/634, dê-se ciência às partes, encaminhando-se cópia deste despacho nos endereços eletrônicos informados pelos d. Defensores, em audiência anterior. No mais, aguarde-se a realização da audiência, designada para hoje. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a mídia mencionada às fls. 607/608 do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos foi entregue, nesta data, pela Polícia Civil ao Juízo. Certifico mais que os arquivos que compõem a mídia sobredita podem ser acessados pelo link https://tjsp-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/wsaleh_tjsp_jus_br/EvVhC91xlkRHoVSztbKI66UBoIqZIpzduVYEh_Uk6hALdA?e=aANVUK Certifico ainda que o arquivo contido na terceira pasta de nome 2023_287575_PEÇA2_CELULAR somente pode ser visualizado no sistema Cellebrite. Assim, deverá o usuário executar o referido sistema através da pasta CellebriteReader.exe (acessível no link já informado): escolher a opção 'Obter Código de Ativação', digitar o Código em seguida e clicar na aba Etiquetas da tela do Cellebrite, consoante descrito no organograma de fls. 607. Dessa maneira, o usuário terá acesso à integra das mensagens e imagens contidas no aparelho celular analisado, servindo como exemplo o print que segue, visualizado hoje por esta Assistente: Nada Mais. Assis, 28 de novembro de 2023. Eu, Luiza Chu, Assistente Judiciário. |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70132997-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:37 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: "Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. Dê-se ciência às partes do laudo pericial, relativo aos aparelhos celulares, encartado a fls. 584/608. No mais, defiro o pedido do d. Defensor do corréu Jose Antonio e designo audiência em continuação, para oitiva das testemunhas de defesa Renato de Lima Rovaron e Aline Daiane Gonçalves Pereira e para os interrogatórios dos réus, para o dia 28/11/2023 às 15 horas, requisitando-se os acusados ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, salientando-se que o d. Defensor comprometeu-se a apresentar as testemunhas sobreditas independentemente de intimação. Servirá o presente termo como ofício. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. Dê-se ciência às partes do laudo pericial, relativo aos aparelhos celulares, encartado a fls. 584/608. No mais, defiro o pedido do d. Defensor do corréu Jose Antonio e designo audiência em continuação, para oitiva das testemunhas de defesa Renato de Lima Rovaron e Aline Daiane Gonçalves Pereira e para os interrogatórios dos réus, para o dia 28/11/2023 às 15 horas, requisitando-se os acusados ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, salientando-se que o d. Defensor comprometeu-se a apresentar as testemunhas sobreditas independentemente de intimação. Servirá o presente termo como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. Dê-se ciência às partes do laudo pericial, relativo aos aparelhos celulares, encartado a fls. 584/608. No mais, defiro o pedido do d. Defensor do corréu Jose Antonio e designo audiência em continuação, para oitiva das testemunhas de defesa Renato de Lima Rovaron e Aline Daiane Gonçalves Pereira e para os interrogatórios dos réus, para o dia 28/11/2023 às 15 horas, requisitando-se os acusados ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá, salientando-se que o d. Defensor comprometeu-se a apresentar as testemunhas sobreditas independentemente de intimação. Servirá o presente termo como ofício. Os presentes saem intimados. |
| 21/11/2023 |
Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 28/11/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70129855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 13:05 |
| 21/11/2023 |
Laudo IC - Objeto Juntado
|
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
té a rua Odete Malandrim, nº 170, nos dias 31/10/2023, às 12h33, 08/11/2023, às 15h59, 14/11/2023, às 13h, 16/11/2023, às 16h27, mas não encontrei ninguém no imóvel. Certifico mais que no dia 16/11/2023, deixei com vizinhos meu número de telefone celuar e a testemunha entrou em contato, informando seu endereço de trabalho, como sendo: Rua Treze de Maio, 07, Centro, Itapira/SP. Certifico, finalmente, que no dia 17/11/2023, às 10h57, dirigi-me ao endereço fornecido e INTIMEI Antonio Donizete da Silva Júnior do inteiro teor do mandado, o qual ouviu leitura, aceitou cópia, exarou seu ciente e forneceu número de telefone celular (com whatsapp) e e-mail, como sendo: (19) 99852-4460 e jrsilvax@gmail.com. Diante do exposto, devolvo o presente. |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 562 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, tenho que a decisão de fls. 163/171 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isto, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. No mais, aguarde-se a realização da audiência, providenciando-se o necessário. Int. |
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 2293486-2021.2023.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 06/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026179-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026170-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026205-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026174-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justiça - Silvana Cristine Pereira de Araujo |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026185-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Puggina De Freitas Marconi |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026202-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Luciana Puggina De Freitas Marconi |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026186-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justiça - Ronaldo Giovelli |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026180-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justiça - Marcel Ledesma Lombardi |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026173-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Mikami |
| 30/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/026178-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Inquirição de Testemunha - Videoconferência - Crime |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 425/454: Os d. Defensores do corréu Rodrigo alegou, em matéria preliminar, a inépcia da denúncia, a violação do direito ao silêncio do acusado, a usurpação de função da polícia civil praticada pela polícia militar rodoviária e, por fim, a ilegalidade na busca pessoal em virtude da ausência de fundada suspeita. Não obstante os argumentos do d. Defensor, não há que se falar em inépcia da denúncia, dada a verificação de indícios de autoria de fatos penalmente puníveis, descritos na denúncia em estrita observância aos requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal. De outra banda, verifico que não houve violação ao direito ao silêncio do acusado, consoante se vertifica no termo de interrogatório de fls. 12/13: "Preliminarmente foi o(a) interrogado(a) cientificado(a) pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares oude advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança, se o caso for. Cientificado(a) da imputação que lhe é feita e das provas contra si existentes, ao ser interrogado(a) pela Autoridade Policial, às perguntas respondeu...". Em relação à eventual confissão dada no momento da abordagem, será melhor analisado durante a instrução processual, ressaltando que eventual confissão informal não constituiu ponto de partida para nenhuma diligência investigativa. Quanto à aventada usurpação de função da polícia civil praticada pela polícia militar rodoviária, de se pontuar que não há ilicitude em procedimento investigatório oriundo de suporte operacional oferecido pela Polícia Militar, que, aliás, deve atuar para preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 144, § 5º, da CF/88. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711399 PR 2021/0392887-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Ademais, a alegação de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal no acusado diz respeito ao modo como os fatos ocorreram e é questão atinente ao mérito da causa, que depende da necessária instrução criminal e de aprofundado exame de provas. Rejeito, destarte, as preliminares arguidas pela Defesa do corréu Rodrigo. 2. Fls. 461/462: O d. Defensor do corréu Rafael manifestou que ele nega ter praticado tais delitos e pretende provar a inocência do acusado na fase instrutória. CADASTRE-SE o i. Causídico (Dr. Celso Pereira, OAB/PR 20724), habilitando-o para que tenha acesso aos autos, haja vista a mudança de representação processual em relação ao corréu Rafael, desde o início do feito (fls. 394/397). 3. Fls. 463/472: O d. Defensor do corréu Roberto alegou ilegalidade da atuação policial e ilicitude das provas obtidas com invasão de domicílio. Reitero, consoante dissertado no item 1, que, em se tratando de analisar o modo como os fatos ocorreram, a alegação defensiva é questão atinente ao mérito da causa, que depende da necessária instrução criminal e de aprofundado exame de provas. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. A d. Defesa requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diante do documento carreado a fls. 45 e 46, há indicação de que o investigado é aposentado e percebe a quantia mensal de R$ 1.300,00, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Fls. 473/475: O d. Defensor do corréu Jose Antonio alegou que o acusado teria aceitado realizar o transporte da droga, por estado de necessidade. Saliente-se que se trata de questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, a fim de se aferir se a eventual dificuldade financeira de um indivíduo justificaria a prática do referido crime. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. A d. Defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva de Jose Antonio, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 478/481. Por não se verificar alteração no quadro fático, capaz de ensejar mudança na situação prisional do acusado Jose, bem como dos demais investigados, entendo que as decisões de fls. 163/171 e 224/226 devem ser mantidas, pelos fundamentos ali expendidos. Assim, indefiro o pedido da d. Defesa e mantenho a prisão preventiva do corréu Jose Antonio de Carvalho, mormente considerando a necessidade de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal. Saliente-se que se trata de mais de 250 quilos de maconha apreendidos supostamente na posse dos acusados, que não possuem vínculo com o distrito da culpa e que, em tese, estariam transportando aquele entorpecente entre Estados da Federação. Ademais, impende destacar que há Habeas Corpus impetrado em favor do corréu Roberto (fls. 358/375), tendo sido indeferida a liminar pretendida naqueles autos. 5. Portanto, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO e RAFAEL DOMINGOS COELHO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 21/11/2023 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seus Defensores, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se os réus e seus Defensores, bem como as testemunhas de defesa (fls. 453, 472 e 474). A Defesa do corréu Rafael não arrolou testemunhas (fls. 461/462). Requisitem-se as testemunhas comuns, policiais militares, bem como os réus, presos. Consigne-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 9. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos veículos e telefones celulares (fls. 18/19), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia: A) VW Polo HL AD de placa FSX-4437 do município de São Paulo, azul, ano de fabricação e modelo 2019/2020; B) Hyundai HB20 1.0 de placa OQI5J86 do município de Assis, preto, ano de fabricação e modelo 2013/2014; C) I GM S10 LTZ 4x4 CD de placa AWY9F15 do município de Cascavel/PR, branco, ano de fabricação e modelo 2013/2013; D) Apple sob o lacre nº 011937; E) Motorola sob o lacre nº 011938; F) Apple cor chumbo sob o lacre nº 011940; G) Apple o lacre nº 011939 e H) Xiaomi azul sob o lacre nº 011941. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para o desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos bens mencionados, em caráter cautelar. 10. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 11. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 12. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 27/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005956-50.2023.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 27/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0005956-50.2023.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 27/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 25/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023491-8 , enviei e-mail ao CDP de Caiuá, SP, solicitando agendamento para o indiciado. NOTIFIQUEI RODRIGO DA SILVA AZEVEDO, no "CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA" de CAIUÁ, SP, (POR VIDEOCONFERÊNCIA), RODRIGO DA SILVA AZEVEDO do inteiro teor do anexo mandado, denúncia e prazo para defesa, que lhe li. Ele aceitou as contrafés (oferecidas pelo agente penitenciário) e exarou o ciente. Ele me informou que CONSTITUIU, como ADVOGADO, o DR.THIERE, com ESCRITÓRIO em ITABIRA, SP. O referido é verdade e dou fé. Assis, .25 de outubro de 2023 OBS.: ADVOGADO CONSTITUÍDO-DR.THIERES-COM ESCRITÓRIO EM ITABIRA-SP 0 ato |
| 25/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 25/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023490-0, enviei e-mail ao ANEXO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA de CAIUÁ, solicitando agendamento para o indiciado e fui atendida. No dia 18 deste, às 11 horas, NOTIFIQUEI , (por videoconferência) ,ROBERTO CHAVES JÚNIOR do inteiro teor do anexo mandado, denúncia e prazo para defesa, que lhe li. Ele aceitou as contrafés (oferecidas pelo agente penitenciário) e exarou o ciente. Ele me informou que CONSTITUIU, como ADVOGADO, o DR. ROBERTO CAMPOS, com escritório em MOGI GUAÇU, SP. O referido é verdade e dou fé. Assis, 24 de outubro de 2023. 0 ato |
| 25/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/10/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Fls. 425/454: Os d. Defensores do corréu Rodrigo alegou, em matéria preliminar, a inépcia da denúncia, a violação do direito ao silêncio do acusado, a usurpação de função da polícia civil praticada pela polícia militar rodoviária e, por fim, a ilegalidade na busca pessoal em virtude da ausência de fundada suspeita. Não obstante os argumentos do d. Defensor, não há que se falar em inépcia da denúncia, dada a verificação de indícios de autoria de fatos penalmente puníveis, descritos na denúncia em estrita observância aos requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal. De outra banda, verifico que não houve violação ao direito ao silêncio do acusado, consoante se vertifica no termo de interrogatório de fls. 12/13: "Preliminarmente foi o(a) interrogado(a) cientificado(a) pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos, em especial os de receber assistência de familiares oude advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança, se o caso for. Cientificado(a) da imputação que lhe é feita e das provas contra si existentes, ao ser interrogado(a) pela Autoridade Policial, às perguntas respondeu...". Em relação à eventual confissão dada no momento da abordagem, será melhor analisado durante a instrução processual, ressaltando que eventual confissão informal não constituiu ponto de partida para nenhuma diligência investigativa. Quanto à aventada usurpação de função da polícia civil praticada pela polícia militar rodoviária, de se pontuar que não há ilicitude em procedimento investigatório oriundo de suporte operacional oferecido pela Polícia Militar, que, aliás, deve atuar para preservação da ordem pública, conforme dispõe o art. 144, § 5º, da CF/88. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711399 PR 2021/0392887-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). Ademais, a alegação de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal no acusado diz respeito ao modo como os fatos ocorreram e é questão atinente ao mérito da causa, que depende da necessária instrução criminal e de aprofundado exame de provas. Rejeito, destarte, as preliminares arguidas pela Defesa do corréu Rodrigo. 2. Fls. 461/462: O d. Defensor do corréu Rafael manifestou que ele nega ter praticado tais delitos e pretende provar a inocência do acusado na fase instrutória. CADASTRE-SE o i. Causídico (Dr. Celso Pereira, OAB/PR 20724), habilitando-o para que tenha acesso aos autos, haja vista a mudança de representação processual em relação ao corréu Rafael, desde o início do feito (fls. 394/397). 3. Fls. 463/472: O d. Defensor do corréu Roberto alegou ilegalidade da atuação policial e ilicitude das provas obtidas com invasão de domicílio. Reitero, consoante dissertado no item 1, que, em se tratando de analisar o modo como os fatos ocorreram, a alegação defensiva é questão atinente ao mérito da causa, que depende da necessária instrução criminal e de aprofundado exame de provas. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. A d. Defesa requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diante do documento carreado a fls. 45 e 46, há indicação de que o investigado é aposentado e percebe a quantia mensal de R$ 1.300,00, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Fls. 473/475: O d. Defensor do corréu Jose Antonio alegou que o acusado teria aceitado realizar o transporte da droga, por estado de necessidade. Saliente-se que se trata de questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, a fim de se aferir se a eventual dificuldade financeira de um indivíduo justificaria a prática do referido crime. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. A d. Defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva de Jose Antonio, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 478/481. Por não se verificar alteração no quadro fático, capaz de ensejar mudança na situação prisional do acusado Jose, bem como dos demais investigados, entendo que as decisões de fls. 163/171 e 224/226 devem ser mantidas, pelos fundamentos ali expendidos. Assim, indefiro o pedido da d. Defesa e mantenho a prisão preventiva do corréu Jose Antonio de Carvalho, mormente considerando a necessidade de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal. Saliente-se que se trata de mais de 250 quilos de maconha apreendidos supostamente na posse dos acusados, que não possuem vínculo com o distrito da culpa e que, em tese, estariam transportando aquele entorpecente entre Estados da Federação. Ademais, impende destacar que há Habeas Corpus impetrado em favor do corréu Roberto (fls. 358/375), tendo sido indeferida a liminar pretendida naqueles autos. 5. Portanto, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO e RAFAEL DOMINGOS COELHO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 21/11/2023 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seus Defensores, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se os réus e seus Defensores, bem como as testemunhas de defesa (fls. 453, 472 e 474). A Defesa do corréu Rafael não arrolou testemunhas (fls. 461/462). Requisitem-se as testemunhas comuns, policiais militares, bem como os réus, presos. Consigne-se nos mandados para réus e testemunhas a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 9. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos veículos e telefones celulares (fls. 18/19), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia: A) VW Polo HL AD de placa FSX-4437 do município de São Paulo, azul, ano de fabricação e modelo 2019/2020; B) Hyundai HB20 1.0 de placa OQI5J86 do município de Assis, preto, ano de fabricação e modelo 2013/2014; C) I GM S10 LTZ 4x4 CD de placa AWY9F15 do município de Cascavel/PR, branco, ano de fabricação e modelo 2013/2013; D) Apple sob o lacre nº 011937; E) Motorola sob o lacre nº 011938; F) Apple cor chumbo sob o lacre nº 011940; G) Apple o lacre nº 011939 e H) Xiaomi azul sob o lacre nº 011941. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para o desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos bens mencionados, em caráter cautelar. 10. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 11. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 12. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 21/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80042378-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/10/2023 15:18 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 20/10/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70117381-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/10/2023 16:51 |
| 16/10/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70115318-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/10/2023 16:22 |
| 11/10/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70113781-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 10/10/2023 16:52 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 379 - Diante da manifestação do i. representante do Ministério Público, no sentido de que os acusados não fazem jus ao Acordo de não Persecução Penal, de rigor o prosseguimento do feito. Notifique-se os acusados RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião da notificação, deverá o z. oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo, solicite-se ao estabelecimento prisional que, com urgência, seja indagado junto ao acusado, se ele possui defensor constituído ou deseja a nomeação de defensor dativo, colhendo sua assinatura no respectivo termo. Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada com urgência, por e-mail. Na hipótese de o acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-se o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Declarando o acusado que não possui defensor ou decorrido o prazo sem manifestação da defesa, providencie a z. serventia a indicação de defensor dativo, no site da Defensoria Pública, para assisti-lo, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado para apresentação da defesa. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. No caso de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Tendo em vista que a d. Autoridade Policial noticiou que a perícia nos aparelhos celulares está em elaboração, aguarde-se por 30 dias e, em seguida, requisite-se. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando-se folha de antecedentes criminais dos acusados, bem como certidões do que constar. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca dos veículos apreendidos (fl. 65). Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias da decretação da preventiva, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 09/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023488-8 dirigi-me em 03/10 às 14:00 horas à Penitenciária de Assis - ADP e aí sendo NOTIFIQUEI Rafael Domingos Coelho dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura. Certifico ainda que o indiciado informou que possui defensor constituído, Dr. Celso Pereira OAB/Pr 20.724, de Maringá/PR. O referido é verdade e dou fé. Assis, 05 de outubro de 2023. |
| 09/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/023489-6 dirigi-me em 03/10 às 14:00 horas à Penitenciária de Assis - ADP e aí sendo NOTIFIQUEI indiciado José Antonio de Carvalho dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura. Certifico ainda que o indiciado informou que possui defensor constituído, Dr. Adecildo Bezerra da Silva OAB/SP 436.727, de Assis/SP. O referido é verdade e dou fé. Assis, 05 de outubro de 2023. |
| 09/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 02/10/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70110052-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/10/2023 16:28 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 379 - Diante da manifestação do i. representante do Ministério Público, no sentido de que os acusados não fazem jus ao Acordo de não Persecução Penal, de rigor o prosseguimento do feito. Notifique-se os acusados RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião da notificação, deverá o z. oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo, solicite-se ao estabelecimento prisional que, com urgência, seja indagado junto ao acusado, se ele possui defensor constituído ou deseja a nomeação de defensor dativo, colhendo sua assinatura no respectivo termo. Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada com urgência, por e-mail. Na hipótese de o acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-se o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Declarando o acusado que não possui defensor ou decorrido o prazo sem manifestação da defesa, providencie a z. serventia a indicação de defensor dativo, no site da Defensoria Pública, para assisti-lo, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado para apresentação da defesa. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. No caso de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Tendo em vista que a d. Autoridade Policial noticiou que a perícia nos aparelhos celulares está em elaboração, aguarde-se por 30 dias e, em seguida, requisite-se. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando-se folha de antecedentes criminais dos acusados, bem como certidões do que constar. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca dos veículos apreendidos (fl. 65). Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias da decretação da preventiva, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB 220816/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), Lívia Lima de Oliveira Campos (OAB 467229/SP) |
| 29/09/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/09/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/09/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/023488-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/023489-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/023490-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/023491-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 26/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80038536-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/09/2023 21:05 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 390/392. Int. |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70102989-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 15/09/2023 15:50 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 326/328 Dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público. 2. Fl. 329 - Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 3. Fls. 331/354 - Diante da impossibilidade técnica de remessa dos documentos à Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, intime-se, com urgência, o d. Subscritor, para que realize o protocolo do pedido de Habeas Corpus junto ao E. Tribunal de Justiça, competente para apreciar o pedido. Int. Advogados(s): CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 379 - Diante da manifestação do i. representante do Ministério Público, no sentido de que os acusados não fazem jus ao Acordo de não Persecução Penal, de rigor o prosseguimento do feito. Notifique-se os acusados RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião da notificação, deverá o z. oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo, solicite-se ao estabelecimento prisional que, com urgência, seja indagado junto ao acusado, se ele possui defensor constituído ou deseja a nomeação de defensor dativo, colhendo sua assinatura no respectivo termo. Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada com urgência, por e-mail. Na hipótese de o acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-se o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Declarando o acusado que não possui defensor ou decorrido o prazo sem manifestação da defesa, providencie a z. serventia a indicação de defensor dativo, no site da Defensoria Pública, para assisti-lo, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado para apresentação da defesa. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. No caso de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Tendo em vista que a d. Autoridade Policial noticiou que a perícia nos aparelhos celulares está em elaboração, aguarde-se por 30 dias e, em seguida, requisite-se. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando-se folha de antecedentes criminais dos acusados, bem como certidões do que constar. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca dos veículos apreendidos (fl. 65). Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias da decretação da preventiva, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 379 - Diante da manifestação do i. representante do Ministério Público, no sentido de que os acusados não fazem jus ao Acordo de não Persecução Penal, de rigor o prosseguimento do feito. Notifique-se os acusados RAFAEL DOMINGOS COELHO, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR e RODRIGO DA SILVA AZEVEDO para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião da notificação, deverá o z. oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo, solicite-se ao estabelecimento prisional que, com urgência, seja indagado junto ao acusado, se ele possui defensor constituído ou deseja a nomeação de defensor dativo, colhendo sua assinatura no respectivo termo. Solicite-se, ainda, que a resposta seja enviada com urgência, por e-mail. Na hipótese de o acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-se o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Declarando o acusado que não possui defensor ou decorrido o prazo sem manifestação da defesa, providencie a z. serventia a indicação de defensor dativo, no site da Defensoria Pública, para assisti-lo, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado para apresentação da defesa. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. No caso de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Tendo em vista que a d. Autoridade Policial noticiou que a perícia nos aparelhos celulares está em elaboração, aguarde-se por 30 dias e, em seguida, requisite-se. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando-se folha de antecedentes criminais dos acusados, bem como certidões do que constar. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público acerca dos veículos apreendidos (fl. 65). Diante do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, proceda-se à inclusão deste feito na fila 'acompanhamento de preventiva decretada' e, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias da decretação da preventiva, certifique-se e tornem conclusos para nova apreciação da situação prisional. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 13/09/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80036076-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 13/09/2023 01:02 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento das determinações de fls. 355, prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2238755-75.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 08/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 326/328 Dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público. 2. Fl. 329 - Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 3. Fls. 331/354 - Diante da impossibilidade técnica de remessa dos documentos à Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, intime-se, com urgência, o d. Subscritor, para que realize o protocolo do pedido de Habeas Corpus junto ao E. Tribunal de Justiça, competente para apreciar o pedido. Int. |
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70094848-4 Tipo da Petição: Pedido de substituição da prisão cautelar - habeas corpus coletivo Data: 25/08/2023 14:42 |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70098839-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/09/2023 10:33 |
| 04/09/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80035072-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 04/09/2023 17:26 |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2227055-05.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. Advogados(s): MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2227055-05.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2217044-14.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. Advogados(s): MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 25/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2217044-14.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do investigado Rafael Domingos Coelho, com aplicação, subsidiariamente, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 215/216). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos apresentados pelo d. Defensor, saliente-se que o crime em investigação, imputado a Rafael e aos demais investigados (Jose, Roberto e Rodrigo), é gravíssimo, equiparado a hediondo. Ademais, in casu, foram apreendidos mais de 250 quilos de maconha, supostamente transportados entre Estados da Federação, o que vem a corroborar com a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecente. De se lembrar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao investigado Rafael não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Assim, tenho que decisão recentíssima de fls. 163/171 deve ser mantida, pelos fundamentos ali exauridos, salientando-se que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do investigado. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 194/206 e mantenho a prisão preventiva do investigado Rafael Domingos Coelho, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias e, em seguida, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos investigados. 4. Fls. 207: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 5. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. Advogados(s): Fabiana Moreira Mileo Bissoli (OAB 210627/SP), Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP), MÁRCIO SETENARESKI (OAB 35152/PR), CELSO PEREIRA (OAB 20724/PR) |
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do investigado Rafael Domingos Coelho, com aplicação, subsidiariamente, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 215/216). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos apresentados pelo d. Defensor, saliente-se que o crime em investigação, imputado a Rafael e aos demais investigados (Jose, Roberto e Rodrigo), é gravíssimo, equiparado a hediondo. Ademais, in casu, foram apreendidos mais de 250 quilos de maconha, supostamente transportados entre Estados da Federação, o que vem a corroborar com a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecente. De se lembrar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis ao investigado Rafael não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Assim, tenho que decisão recentíssima de fls. 163/171 deve ser mantida, pelos fundamentos ali exauridos, salientando-se que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do investigado. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 194/206 e mantenho a prisão preventiva do investigado Rafael Domingos Coelho, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias e, em seguida, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos investigados. 4. Fls. 207: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 5. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 17/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70091002-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/08/2023 10:07 |
| 17/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70090997-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/08/2023 09:52 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80031446-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/08/2023 20:22 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70089659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 18:13 |
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: DECRETO a prisão preventiva de JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO e RAFAEL DOMINGOS COELHO como medida cautelar necessária para garantia da ordem pública, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão, promovendo-se os encaminhamentos de praxe. No mais, DEFIRO a representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, pela quebra do sigilo de dadosdas comunicações telefônicas armazenadas nos telefones celulares apreendidos em poder dos autuados, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares deles, antes, durante e depois da decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, ambos da Lei nº 9.296/96, expedindo-se o necessário. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando folha de antecedentes criminais do investigado JOSE ANTONIO DE CARVALHO. Tendo em vista que, ao ser ouvido nesta audiência, o autuado ROBERTO CHAVES JÚNIOR informou que faz uso de diversos medicamentos de uso contínuo, OFICIE-SE ao d. Diretor da unidade prisional em que será mantido recluso o investigado, solicitando que forneça os atendimentos médicos e os medicamentos necessários aos tratamentos de saúde do autuado. Verifico regular o laudo de constatação, razão pela autorizo a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), guardando-se amostra. Comunique-se à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail, servindo esta decisão como OFÍCIO (Arts. 524 e 524-A, das NSCGJ). Caso trate-se de autuado com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se a ocorrência da prisão e encaminhando-se, via e-mail, com cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial e desta decisão, que servirá como OFÍCIO (Art. 1.133, §2º,das NSCGJ). Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física dos policiais que se encontram na cadeia pública de Lutécia, tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico e o número de audiências realizadas simultaneamente. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013).Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados." Advogados(s): Adecildo Bezerra da Silva (OAB 436727/SP) |
| 09/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
DECRETO a prisão preventiva de JOSE ANTONIO DE CARVALHO, ROBERTO CHAVES JUNIOR, RODRIGO DA SILVA AZEVEDO e RAFAEL DOMINGOS COELHO como medida cautelar necessária para garantia da ordem pública, nos termos dos art. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão, promovendo-se os encaminhamentos de praxe. No mais, DEFIRO a representação formulada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, pela quebra do sigilo de dadosdas comunicações telefônicas armazenadas nos telefones celulares apreendidos em poder dos autuados, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares deles, antes, durante e depois da decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, ambos da Lei nº 9.296/96, expedindo-se o necessário. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando folha de antecedentes criminais do investigado JOSE ANTONIO DE CARVALHO. Tendo em vista que, ao ser ouvido nesta audiência, o autuado ROBERTO CHAVES JÚNIOR informou que faz uso de diversos medicamentos de uso contínuo, OFICIE-SE ao d. Diretor da unidade prisional em que será mantido recluso o investigado, solicitando que forneça os atendimentos médicos e os medicamentos necessários aos tratamentos de saúde do autuado. Verifico regular o laudo de constatação, razão pela autorizo a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), guardando-se amostra. Comunique-se à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail, servindo esta decisão como OFÍCIO (Arts. 524 e 524-A, das NSCGJ). Caso trate-se de autuado com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se a ocorrência da prisão e encaminhando-se, via e-mail, com cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial e desta decisão, que servirá como OFÍCIO (Art. 1.133, §2º,das NSCGJ). Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física dos policiais que se encontram na cadeia pública de Lutécia, tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico e o número de audiências realizadas simultaneamente. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013).Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados." |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70087622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 12:32 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70087613-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 12:07 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70087600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 11:49 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, procedi à importação de 4 arquivos de mídia (uma fotografia, um vídeo e dois áudios), que foram encaminhados ao meu e-mail institucional pela d. Defesa dos autuados, Dr. Adecildo. Nada Mais. Assis, 09 de agosto de 2023. Eu, Luiza Chu, Assistente Judiciário. |
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 09/08/2023 |
Audiência de Instrução
Oitiva Data: 09/08/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 08/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 17/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2023 |
Pedido de substituição da prisão cautelar - habeas corpus coletivo |
| 04/09/2023 |
Relatório Final |
| 05/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2023 |
Denúncia |
| 15/09/2023 |
Resposta à Acusação |
| 26/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/10/2023 |
Defesa Prévia |
| 10/10/2023 |
Resposta à Acusação |
| 16/10/2023 |
Defesa Prévia |
| 19/10/2023 |
Defesa Prévia |
| 23/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Alegações Finais |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Alegações Finais |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/01/2024 |
Alegações Finais |
| 15/01/2024 |
Alegações Finais |
| 16/01/2024 |
Alegações Finais |
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 02/02/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 05/02/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 13/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/02/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 15/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 09/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/10/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0005956-50.2023.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005956-50.2023.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 27/10/2023 | determinação judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2023 | Oitiva | Realizada | 4 |
| 21/11/2023 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 10 |
| 28/11/2023 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/10/2023 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebida a denúncia. |
| 09/08/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |